RESUMO: A linguagem argumentativa não pertence nem é exclusividade do direito, mas mantêm laços estreitos com os grandes temas sociais, éticos, políticos, filosóficos e jurídicos que afetam de algum modo os problemas da existência humana. E não por acaso, o estudo sobre a argumentação jurídica nos remete ao antigo mundo grego, quando se demonstrou, pela primeira vez no ocidente, o especial interesse pelo entendimento e aprimoramento das técnicas de argumentação, de raciocínio e expressão; na verdade um interesse em dominar cada vez mais o que os gregos chamavam “logos” o verbo.
PALAVRAS-CHAVE: argumentação; direito; retórica.
1 INRODUÇÃO
A recuperação da retórica não do ponto de vista de sua articulação inicial, mas já contando com todo o suporte da moderna ciência, se fez mais, em relação à comunicação, que sempre procurou um ponto de vista argumentativo, já que pretendemos convencer o público que o nosso produto é o melhor do que o do concorrente, visando que os estudiosos com Chaim Perelman e outros contemporâneos fizeram foi redescobrir a retórica, e suas técnicas adaptando-as ao nosso tempo, permitindo que seja utilizada em vários campos de conhecimento e um destes campos é o Direito. Nesta área, foi fundamental os estudos feitos por Chaim Perelmann, filósofo suíço, que estudou o tema e que, na verdade, é o responsável pela introdução da argumentação no Direito, como a conhecemos hoje. O que Perelmann mostrou é que a argumentação pode dar suporte ao Direito, permitindo que as peças fiquem mais consistentes e proporcionando um convencimento jurídico. A partir da Lógica, Perelmann retomou a Teoria da Argumentação mostrando que á argumentação pode ser usada, e bem usada, na área de Direito, não para manipular auditórios ou audiências, mas para dar consistência às posições que se defende. Neste sentido,
“A argumentação é a parte mais densa e substancial do discurso pois aqui se concentram as provas. Argumentação é atividade pela qual se produze argumentos. Argumentação é um raciocínio exteriorizado pelo qual se prova, ou se refuta, alguma coisa. A argumentação compreende duas atividades: confirmação, na qual são emitidos argumentos que defendem o próprio ponto de vista, e refutação, na qual são invalidados argumentos que sustentam o ponto de vista contrário.”(CORRÊA, p: 27)
A partir do pensamento inicial de Perelman, feito nos século passado, a argumentação voltou, principal para o Direito. O filósofo suíço Perelman e outros estudiosos visaram à matéria e resgataram técnicas que, se usadas, não eram da melhor maneira assim alinharam, dispositivos que ajudam na formulação do pensamento, fazendo com que seja lógico e fundamentado, explicando técnicas, mostrando como podem-ser-usadas-em-proveito-de-um-melhor-exercício-do-Direito.
Esta mudança contou, ainda, com uma virada na própria área das ciências humanas e sociais, com os teóricos descobrindo que a racionalidade absoluta, como pregada por Decartes e pelos positivistas, não conseguia dar conta da complexidade do mundo, o que levou à quebra de antigos paradigmas. Um dos primeiros a serem contestados foi o da objetividade, desconstruído, mostrando que, mesmo na ciência, fazemos escolhas e que elas são determinadas pela nossa subjetividade. Outro fato que acabou contribuindo, se não direta, pelo menos indiretamente para o reforço da argumentação, foram os estudos sobre ideologia, visto aqui do seu lado positivo, como complemento do sujeito, em que se destacou o papel da ideologia na formação do sujeito e do próprio Estado, enquanto a preocupação era pelos meios que reproduzem esta ideologia, por sua vez, temos que entender que não há como fugir do espaço ideológico, pois é a ideologia que faz a ligação entre um real, que nunca pode ser percebido, e a nossa realidade, que é uma construção social.
“É manifesto que o papel da retórica se cifra em distinguir o que é verdadeiramente suscetível de persuadir do que só o é na aparência, do mesmo modo que pertence à dialética distinguir o silogismo verdadeiro do silogismo aparente” (ibid., p.31)
Ao lado desta evolução, pode-se destacar, ainda, uma nova postura em relação ao Direito, derivada, de certa forma, da crítica ideológica. O que fica claro é a reprodução de uma determinada ideologia, já que a lei decorre, sempre, de fatos sociais e estes não existem sem o estranhamento ideológico. O Direito nessa perspectiva pode ser tratado como valo o que significa tomada de posições, em que há confronto ideológico, diferenças de opinião, que é campo aberto, todos eles, à argumentação. Tratando-se que a argumentação para o âmbito jurídico deve ser uma arma de grande ajuda, e não de pouca importância, porque se usada de maneira errada pode prejudica-los.
O OPERADOR DE DIREITO E SUA ARMA DE TRBALHO Á ARGUMENTAÇÃO.
Os níveis de linguagem são fundamentais para o profissional do Direito e todos que interagem em sociedade, por isso a relevância na utilização da linguagem de forma adequada para a-convivência é de grande importância. O uso adequado do nível de linguagem é um dos requisitos para eficiência na comunicação, seja ela oral ou escrita, principalmente para os operadores do Direito, onde se deve observar a distinção entre os registros: formal, comum e informal. O elemento formal é considerado uma linguagem culta ou nível culto, habitualmente utilizado pelas classes intelectuais, preponderando mais na escrita do que oral. Por apresentar um vocabulário rico é exatamente onde o profissional do Direito deve aplicar com atenção as regras gramaticais como seu instrumento de trabalho primário, porque é a partir desse tópico que vale ressaltar o conceito de utilização dessa norma rica, pois quando apresentar um pedido, um ofício, uma petição ou uma defesa, é imprescindível a formalidade para narrar todo o fato de forma clara, objetiva e com convicção. Conforme artigo 284 do Código de Processo Civil, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, por ter apresentado uma petição inicial com defeitos ou irregularidades”, o juiz poderá indeferir o pleito, ou seja, é inadmissível qualquer discordância que dificulte o julgamento de mérito. O registro comum é uma linguagem familiar ou de nível coloquial, usado no dia-a-dia e para uma comunicação em massa e não necessitando da formalidade, mas é importante não se confundir que por se tratar de uma linguagem menos formal não se deve deixar de usar as formas de colocação, concordância e técnicas corretas gramaticais. Já o registro informal trata-se de uma linguagem popular, de nível informal mais frequente na linguagem oral, normalmente é uma linguagem utilizada por pessoas sem nível cultural ou de pouca escolaridade que por motivo de força maior não foi possível aproximar se de-uma-gramática. Basicamente foi descrito no parágrafo anterior sobre os registros focados principalmente na escrita, mas existem as funções de linguagem que objetiva nortear a comunicação verbal, no que tange os fatores: emissor, destinatário, contexto, mensagem, contato e código, com suas respectivas funções: emotiva, conativa, referência, poética e metalinguística; cada uma com características distintas, desde as utilizadas em entrevistas, defesas, prosas, discursos públicos ou jurídicos, propagandas até aos atos de cortesias.
“Dá gosto verificar que a arte da palavra está originalmente ligada a uma reivindicação de propriedade, como se a linguagem, na sua qualidade de objecto de uma transformação e condição de uma prática, se tivesse determinado, não a partir de uma subtil mediação ideológica (como certamente aconteceu a tantas outras formas de arte), mas a partir da socialidade mais nua, afirmada na sua brutalidade fundamental, a da possessão de terras: começámos a refletir sobre a linguagem para defendermos os nossos bens.”( ROLAND,1987,p.24)
Portanto, é absolutamente necessário para o operador do Direito dominar os elementos fundamentais da comunicação jurídica em virtude de redigir constantemente peças processuais, ofícios e outros documentos pertinentes a sua profissão, como também o ato de transmitir uma mensagem no universo jurídico, com convicção, clareza e-objetividade-no-discurso-jurídico.
A competência linguística e o domínio do discurso jurídico são armas poderosas nas mãos daqueles que sabem usar o poder da palavra. Desse modo, a importância da dimensão retórica e argumentativa no tratamento metodológico do Direito tem sido destacada nos últimos anos. Se há bem poucos anos alguém se referisse à arte ou técnica da argumentação, como um dos requisitos essenciais à formação do jurista, geraria sorrisos irônicos. Tão forte e generalizado se tornara o propósito positivista de uma ciência do Direito isenta da riqueza verbal, apenas ligada à fria lógica das formas ou fórmulas jurídicas, mais importante do que falar é se fazer entender, pois a arte da retórica visa um bom dialogo, uma boa expressão. Vimos que a retorica foi resgatada e infiltrada no novo século, pois nem sempre foi o foco para os estudantes de direito, que deixava de lado o principal estudar retórica. Visto que com o passa dos tempos a argumentação entrou em cena com o papel principal, alguém imagina um operador de direito sem bom papo, o que será dele é bom nem questionar cada um tem sua consciência já que as instituição muitas vezes pouco foca neste principio cabe a cada aluno ou ate mesmo cada profissional buscar coisas inovadoras e uma delas é abastecer a argumentação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com as profissões exercidas por pessoas que se formam em Ciências Jurídicas, é extremamente necessária uma linguagem clara, de simples compreensão, exposição de ideias bem definidas e facilidade para comunicar-se, seja por meio escrito, gestual, ou oratório. Sendo assim, tem-se a necessidade de um estudo sobre o contexto das leis e dos fatos em questão, promovendo uma melhor interpretação, cuja função é auxiliar o jurista em suas exposições de ideias e argumentações posteriores. Para tal, seria importante maior ênfase dos cursos de direito no país na teoria científica da interpretação. Além de ser implantada como disciplina nas faculdades, a hermenêutica poderia, em acréscimo, ser explorada em palestras, seminários e conferências, onde as discussões provenientes de interpretações contrastantes e diferentes formas de sistematizações implicariam em uma maior qualidade dos futuros juristas, bem como daqueles que já estão em exercício. No mundo jurídico não há argumentação certa nem argumentação errada: há argumentação que funciona que convence, e outra que não funciona que não convence. Cabe como já havia dito rever seus conhecimentos, diante do que foi discutido que fique bem claro que a retórica e o uso de forma certa da linguagem é fundamental para qualquer profissão e principalmente a do operador de direito.
REFERÊNCIAS
CORRÊA, Leda. Direito e Argumentação. In: A nova Retórica: Um novo olhar sobre a retórica clássica por Chaim Perelman. São Paulo: Manoele, 2008.
ROLAND BARTHES, L’Aventure Sémiologique, Paris, Seuil, 1985, trad. port. de Maria de Sta. Cruz, A Aventura Semiológica, disponível em http://www.hottopos.com/videtur17/pfc_retdir.htm, acessado em 13-04-2011
ADEODATO, Jõao M. Ética e retorica: para uma teoria de dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2009.
Graduando ao curso de Direito pela faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Deivid da Rocha. A importância da retórica para o profissional do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2015, 03:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44652/a-importancia-da-retorica-para-o-profissional-do-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
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