RESUMO: O assédio moral não é um tema novo a ser discutido, mas vem tomando espaços nos dias de hoje, devido aos recentes questionamentos judiciais das vitimas. Ao longo dos tempos o individuo vem conquistado seu espaço, adquirindo não só deveres, mas também direitos. As mulheres deixaram de ser apenas donas de casas e foram galgar no universo trabalhistas, passando a serem empregadas em vários ramos de empresas disputando seu espaço com os homens. Infelizmente, mesmo adquirindo seus direitos constitucionais de igualdade ainda são discriminadas e recriminadas quando decidem serem mães. Muitas empresas não gostam de lidar com empregadas gestantes e como estas possuem direitos resguardados tanto na Consolidação das Leis Trabalhistas como na CRFB/88, não podem ser demitidas sem justa causa, sofrendo, portanto, o tão conhecido assédio moral, passando vários constrangimentos, emocionais e psicológicos, no momento em que estão mais sensíveis. Diante deste fato é que se faz mister demonstrar os entendimentos judiciais acerca do tema, no qual tem-se defendido a indenização para a empregada gestante assediada.
Palavras-chaves: assédio, moral, gestante, indenização
ABSTRACT: Bullying is not a new issue to be discussed, but is taking spaces nowadays, due to recent court decisions of the victims. Throughout the ages the individual has conquered its space, acquiring not only duties but also rights. Women are no longer just housewives and climb in the universe were labor, going to be employed in various branches of companies vying for your space with men. Unfortunately, even getting their constitutional rights of equality and recriminadas are still discriminated against when they decide to be mothers. Many companies do not like dealing with employed mothers and how these rights have guarded both the Consolidation of Labor Laws as in CRFB/88, can not be fired without cause suffering, therefore, known as bullying, passing various constraints, emotional and psychological when they are most susceptible. Given this fact is that makes mister demonstrate judicial understandings about the issue, which has defended the compensation for the pregnant employee harassed.
Keywords: harassment, moral, pregnant, compensation.
1. INTRODUÇÃO
Nos dias atuais muito se tem buscado que pelo ambiente de trabalho sadio, frisando que o empregador deve zelar por este, sendo o respeito ao empregado o eixo norteador da relação Capital-Trabalho. A honra do cidadão mereceu proteção na Constituição da República, sendo preciso lembrar que o empregado, quando se põe em seu ambiente de trabalho, não se despe de sua condição de cidadão. Impõe-se, portanto, a necessidade de respeitar a honra do cidadão.
A palavra trabalhar vem do latim tripiliare que significa tortura. Através dos tempos o termo trabalho sempre veio ligado a valores negativos, significando fadiga, esforço, sofrimento.
A análise dessa etimologia se faz necessária ao considerarmos o contexto em que se encontra o tema ora abordado, um cenário de violência no ambiente laboral, onde funcionários estão sendo tratados com agressões verbais, morais, com grande hostilidade, principalmente as mulheres gestantes.
As mulheres, desde os primórdios, vêm lutando para alcançar seu lugar no mercado de trabalho, assim como respeito e dignidade, visto que ainda hoje existem algumas diferenças como, por exemplo, salarial. Além disso, são as maiores vitimas do assédio moral, sobretudo no estágio gestacional, logo no momento em que se encontra mais fragilizada.
O assédio Moral causa danos à saúde e ao patrimônio da vítima, e além de tudo provoca um terceiro efeito: os danos às relações interpessoais da vítima. O convívio familiar e social da trabalhadora será inevitavelmente atingido. Corriqueiramente, o assediado é chamado de paranóico, não sendo levado a sério trazendo transtornos gravíssimos a outras esferas da sua vida, pois é desacreditado perante seus amigos e família, podendo acarretar isolamento, até mesmo divórcios. A vida sexual da vítima e o relacionamento com os filhos e cônjuge também podem ser atingidos. O assediado fica sem interesse em participar de eventos sociais e encontros com amigos. Isola-se do convívio social e às vezes os amigos e a família nem sabem o motivo, pois o assediado prefere manter o segredo por vergonha ou sensação de frustração.
É certo que as constantes humilhações, a exposição do trabalhador ao ridículo, a supervisão excessiva, as críticas cegas, o empobrecimento das tarefas, a sonegação de informações e as repetidas perseguições são notas características do assédio moral, cuja prática está relacionada, geralmente, a uma relação de poder.
A destinação das normas que protegem a maternidade são, sob ângulo da mulher, para resguardar o físico feminino, pois a esta carrega dentro de si uma nova vida durante 9 meses, com diversas alterações em seu corpo, tanto internamente quanto externamente, além de sua moral, e sob o ponto de vista da criança, os primeiros meses de vida ultra-uterina visam a adequação e introdução do mesmo no seio da sociedade, além de estabelecer as condições mínimas para a sua sobrevivência.
Por isso, é que a justiça trabalhista encontra-se abarrotada de pedidos de indenizações por assédio moral, e em sua grande parte é de mulheres, que buscam diminuir os efeitos sofridos durante o período que esteve sob a hostilidade no ambiente laborativo, o que passa-se a desenvolver.
2. DESENVOLVIMENTO
As novas exigências do mercado de trabalho estão gerando nos trabalhadores sentimentos variados, como medo, incerteza, angustia e tristeza. As empresas estão preocupadas em gerar lucros esquecendo, algumas vezes, da valorização do profissional, fazendo muitas cobranças recheadas de abuso de poder e freqüentes instruções confusas, ofensas repetidas, gradativamente degradando as condições de trabalho.
O ambiente laboral tem-se tornado hostil, minado por medo, inveja, disputas, fofocas, rivalidades tanto entre os próprios trabalhadores como entre estes e seus supervisores/gerentes. Como conseqüência os trabalhadores tem estes sentimentos repercutindo em seu individual, interferindo na sua qualidade de vida podendo levá-lo a desajustes sociais e a transtornos psicológicos colocando-o frente a situações como, por exemplo, o assédio moral.
A terminologia assédio moral, analisada no ambiente de trabalho, surgiu em 1998 pela psicanalista e vitimóloga francesa Hirigoyen, quando lançou seu livro, publicado no Brasil em 2000, sob o nome “Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano, no qual a autora, sob o ponto de vista da vitimologia, define o assédio como sendo:
toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho[1]
Para Margarida Barreto o assédio é declarado por atos e comportamentos agressivos que ensejam a desqualificação e desmoralização profissional e desestabilização emocional e moral do assediado, tornando o ambiente de trabalho desagradável.
Faz-se necessário compreender que o assédio moral encontra-se caracterizado pelo abuso de poder de forma repetida e sistematizada, sendo que por mais que os fatos analisando isoladamente não sejam visto como violência, o acúmulo destes pequenos traumas gera a agressão. Essa agressão pode ser exercida tanto vertical como horizontalmente, ou seja, por um superior ou até mesmo por um colega de trabalho.
A elaboração de um conceito jurídico específico torna-se difícil por ser um abalo ocorrido na moral do individuo, por isso alguns doutrinadores analisam o conceito do dano psíquico acarretado à vitima pela violência psicológica já descrita, enquanto outros enfatizam mais a situação vexatória e o dano a imagem que o assedio moral causa.
Entretanto, há elementos imprescindíveis em torno dos quais, doutrina e jurisprudência estão em acordo como sendo caracterizadores do assedio moral. São eles: a intensidade da violência sendo por si só uma necessidade que seja grave na concepção objetiva do ser humano comum, homem médio; perduração no tempo, visto que o episódio esporádico não o caracteriza; que o agressor intencione causar dano psíquico ou moral ao empregado, marginalizando-o no ambiente de trabalho; a conversão em patologia que pressupõe diagnostico clínico, podendo ser permanente ou transitório.
No caso em tela, analisa-se o assédio moral e suas conseqüências contra as mulheres mais especificamente à gestante. As mulheres lutaram para terem seus direitos no campo laboral e foi uma árdua batalha que ainda perdura nos dias atuais.
No Brasil, somente após as primeiras leis, já no início do século XX foi que as mulheres começaram a calcar por respeito e dignidade no trabalho, por meio de uma conscientização internacional. Porém foi com as edições das Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que a questão feminina no mercado de trabalho tomou um rumo internacional e de maior relevância.
O primeiro grande marco da evolução sobre o tema “proteção à maternidade” foi instituído em 1919, com a Convenção nº. 3 (três) da OIT, que trata da “proteção à maternidade, aplicável à indústria e ao comércio, que prevê diversos direitos e garantias à mulher durante e após a gestação. Outras regulamentações da OIT sobre o tema podem ser encontradas nas convenções nº 103,110, 102, 136 e nas recomendações nº 95, 4, 144, 114, 157, 128 e 116.
No Brasil, desde o início do século XX o legislador passou a se preocupar com o trabalho da mulher, foi com as modificações constitucionais que as desigualdades começaram a diminuir. Em 1998 o legislador constituinte fez inserir na Constituição Federal, diversas garantias e proteções à mulher gestante:
Art. 7º, XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 7º, XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 7º, XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
Art. 201, da previdência social, II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Art. 203, da assistência social, I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Art. 226 e 227 – proteção especial do Estado à família, que é a base da sociedade;
ADCT – art. 10, II, b) – veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
ADCT – art. 10, § 1º - fixação da licença-paternidade em cinco dias;
A proteção à gestante tem diversas finalidades, tais como: biológicas, de perpetuação e conservação da espécie; sociais, de proteções à família, à criança, à mulher; sócio-econômicas, como a garantia do mercado de trabalho, a livre circulação de bens e produtos e a dignidade da trabalhadora; as políticas e públicas, como a igualdade, a liberdade, a livre iniciativa, a propriedade, a democracia, dentre outras funções.
Na CLT também há um capítulo dedicado à proteção ao trabalho da mulher, e, dentro dele, uma seção dedicada exclusivamente à proteção à maternidade, que prevê: proteção contra a despedida da mulher somente pelo fato dela ter contraído matrimônio ou se encontrar em estado gravídico; direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, assegurando inclusive a licença no caso de antecipação do parto; transferência de função, quando as condições de saúde a exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares; faculdade do rompimento da relação de emprego quando este for prejudicial à gestação; em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas; direito a amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, ou outro a ser prescrito por médico, sendo que a mulher poderá ter dois descansos especiais para o ato, sendo cada um de meia hora; a garantia de escolas maternais e jardins de infância e outras instituições de ensino como o SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância, de manterem estabelecimentos próximos aos grandes centros de trabalhadoras, viabilizando a educação e mantença da criança próximo ao local de trabalho da mãe; e que nos locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação, estes possuam, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária, dentre outras regulamentações e benfeitorias.
Nas palavras de Alice Monteiro de Barros:
“Durante a gestação, a mulher não se limita a aguardar o filho; trata-se de um processo psicológico complexo, de intensa atividade emocional, que testa tanto a suas reservas físicas e psíquicas como sua aptidão para criar uma nova vida. Todo esse processo implica uma situação de stress, capaz de gerar transtornos físicos e alterações psiquiátricas, sendo as mais freqüentes do tipo neurótico, acompanhadas de grande ansiedade, enquanto as psicoses gravídicas são mais raras”[2]
Diante desse quadro de mudanças e alterações na vida da mulher, há o afastamento compulsório dela do trabalho, por um período de tempo. Com efeito, a finalidade do legislador foi a de possibilitar a sobrevida da criança, bem como o restabelecimento das forças físicas laborais da mulher.
A problemática entre empregada gestante e empregador encontra-se fundada na estabilidade provisória, que faz alusão o art. 10, II, alínea b do ADCT, por ela adquirida desde o momento da constatação da gravidez.
Esta estabilidade é provisória por haver termo final, ou seja, 5 (cinco) meses após o parto, e inicia-se com a ciência do empregador da gravidez da empregada, mas há casos em que o empregador demite a empregada antes de saber de seu estado, pois nem sempre a própria empregada sabia.
O fato do empregador desconhecer o estado gravídico da mulher quando da dispensa, primeiro gerou a previsão legal (art. 373A, IV, da CLT e lei nº 9029/95) de ser possível solicitar exame de gravidez na fase demissional, e segundo, para alguns, não haveria direito de mantença no emprego, mas somente de indenização, ou ainda, que a mulher poderia gozar do salário-maternidade.
Se ocorrer a dispensa da empregada, e durante o aviso-prévio a mesma apresentar-se grávida, não haverá a efetivação da resilição do contrato, que neste caso faz jus à estabilidade provisória, ao salário-maternidade e corolários.
A estabilidade da gestante, como mencionado, é relativa, pois “a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se a despedida ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”, conforme acentua o TST, no Enunciado 244.
A empregada gestante necessita de cuidados especiais e de maior proteção devido ao seu estado gravídico, levando em consideração a dificuldade que enfrentará ao tentar conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho.
No Direito do Trabalho há o princípio da não discriminação que exclui todas as diferenciações que põe um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem legítima. A Organização Internacional do Trabalho pela Convenção 111 aboliu qualquer forma de discriminação na relação de emprego. No Brasil a lei nº 9029/95, veio a proteger os trabalhadores das discriminações nas relações de trabalho.
A mulher casada, ainda sofre discriminação quando está a procurar emprego, ou quando nele ingressou solteira e vem a convolar núpcias, corre o risco de perder o emprego, pois a empregada recém-casada tem a propensão de se tornar mãe (como quase toda mulher) e tal fato acarretaria ao empregador o afastamento da mesma por no mínimo 120 dias, além dos dias de consulta médica e do período de amamentação, sempre relembrando a possibilidade de dilatação do período por ordem médica.
As mulheres trabalhadoras que engravidam são as maiores vitimas de discriminação dentro do ambiente de trabalho, tanto por outros empregados quanto por empregador, pois muitas vezes necessitam de condições de trabalho diferentes das anteriores, devido às transformações sofridas por seu corpo.
Algumas empresas incitam situações vexatórias às gestantes no intuito de que as mesmas solicitem sua demissão, visto não poderem ser demitida sem motivo aparente, ou seja, sem justa causa, incorrendo assim no assédio moral.
Durante a gestação a mulheres encontra-se em um estado emocional delicado, sente-se feia, gorda, inchada, ficando moral e emocionalmente abalada. O que a deixa a mercê do assédio moral tanto do empregador quanto do empregado que em alguns casos tem seu trabalho aumentado visto a impossibilidade daquela estar exercendo a função anteriormente por ela exercida.
Algumas idéias e preceitos ainda estão contidos no seio da sociedade acerca do trabalho da mulher com filhos, dentre os quais: o rendimento e produtividade desta encontra-se comprometido, pois há o afastamento do trabalho no período que envolve o parto, e após o retorno algumas mães tem dificuldades de administrar a distância dos filhos; a concessão da licença-maternidade de 120 dias remunerados é algo nem sempre bem visto pelas empresas, já que estão preocupadas com o “custo-benefício”; é melhor adiar a maternidade até um momento em que a carreira profissional já esteja estabilizada com muitas conquistas, e o fato de quem tem filhos com idade mais avançada dispõe de mais maturidade profissional e pessoal para lidar com o episódio da gestação e da maternidade, sem interferir no trabalho.
No Relatório Nacional Brasileiro da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher se constatou que “a maternidade é um fator decisivo no ingresso e na permanência das mulheres no mercado de trabalho e tem impacto sobre a trajetória profissional, dificultando a promoção a cargos mais altos.”
Estudos concluem que num universo de assédio moral, 70% dos assediados são mulheres. Os controles são diversificados e visam intimidar, submeter, proibir a fala. Interditar a fisiologia, controlando o tempo e freqüência de permanência nos banheiros. Relaciona atestados médicos e faltas; suspensão de cestas básicas ou promoções, etc. O que diferentemente ocorre com os homens, apenas 30% da população masculina é assediada e é certo que eles são atingidos na virilidade, principalmente.
Os empregadores estão sendo responsabilizados por seus atos vexatórios contra suas empregadas, se atitude patronal atingiu a dignidade da pessoa humana, humilhando-a no ambiente de trabalho, impondo-lhe uma dor moral que clama por reparação:
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADA GRÁVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral consiste num mal moderno, presente nas relações de trabalho, com potencial tão nocivo capaz de comprometer a saúde do trabalhador. Assim, há de merecer do Judiciário exemplar reprimenda, principalmente quando denota atitude discriminatória capaz de configurar circunstância agravante da conduta ilícita. Apelo autoral parcialmente provido. (PROCESSO: 0128000-75.2007.5.01.0048 - RTOrd 7ª T U R M A, Rel. ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Jul. 30/06/2010)
Alem da reparação efetuada pelo empregador que assedia moralmente empregada gestante, tem-se também a configuração da indenização nos casos de outro colega de trabalho efetuar a hostilidade.
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. A indenização por dano moral tem assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, ainda, no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, e pressupõe a prática, pelo empregador ou por seus prepostos, de ato ilícito ou exercício abusivo de poder, a existência da dor moral e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo extrapatrimonial advindo para o trabalhador. Constatando-se nos autos que a laborista sofrera constrangimentos, derivados da conduta de prepostos do empregador, os quais atentaram contra a sua dignidade pessoal, expondo-a a situação desrespeitosa e humilhante, não há dúvida quanto ao ilícito cometido e quanto ao dano moral daí advindo, ensejador da reparação correlata. (TRT-01727-2010-026-03-00-0-RO, 3ª Região, Des. Rel. DENISE ALVES HORTA, Jul. 10/08/2011)
Entendeu os julgadores que muito embora o constrangimento partisse das colegas da reclamante, cabia à reclamada reprimir o comportamento discriminatório de forma eficiente, inclusive com a aplicação de punições, já que apenas a empregadora é dotada de poder disciplinar. O caso do julgado aconteceu durante no período em que a empregada estava grávida. O entendimento foi de que a empregadora incorreu em culpa, ao deixar de tomar atitude diante da situação. Por essa razão, a empregadora omissa foi condenada, pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), a reparar a trabalhadora pelos danos morais sofridos.
Ao analisar as provas trazidas ao processo, a sentenciante percebeu que o ambiente de trabalho era de “fofoca”, “conversinha” e muita hostilidade sendo que uma testemunha relatou que ninguém gostava da reclamante, sendo que 2 colegas faziam de tudo para prejudicá-la. A trabalhadora era isolada, e diziam que era ruim de serviço. E o quadro só piorou quando a mulher engravidou. Na empresa, grávidas costumavam ser hostilizadas por não grávidas, já que estas acabavam assumindo as tarefas mais pesadas, como a lavagem de banheiros.
A juíza constatou que, mesmo tendo conhecimento da hostilidade existente no ambiente do trabalho, a empregadora não tomou nenhuma providência efetiva. A reclamante passou mal durante a gravidez, vomitando, mas nem por isso foi substituída no posto de trabalho. A magistrada considerou que a situação foi constrangedora, tanto para a trabalhadora como para os clientes que assistiram a cena. “Desrespeito com o estado gestacional, e até mesmo falta de solidariedade”, registrou na decisão.
Para a julgadora o fato de uma funcionária ser alvo de assédio moral pelos próprios colegas por estar grávida é inadmissível. Da mesma forma, o fato de o ambiente de trabalho se tornar local de sofrimento para a trabalhadora não poderia ter sido permitido pela empresa.
Outro caso foi julgado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada vítima de assédio moral por estar grávida. A decisão reforma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenando a empregadora ao pagamento de indenização à empregada.
A situação fatídica era que a supervisora da empresa xingava publicamente a reclamante, com ameaças de agressões relacionadas a sua condição de gestante. Para os desembargadores, a conduta da supervisora, extrapolou o poder de gestão e organização do trabalho.
Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em fevereiro de 2011 e trabalhou até fevereiro de 2012, ocasião em que se afastou por motivo de férias e decidiu ajuizar a ação pleiteando a rescisão indireta do contrato. Em suas alegações, afirmou sofrer assédio moral por parte da gerente desde o momento em que a empresa teve ciência da sua gravidez. Declarou que a supervisora a xingava na frente de colegas e clientes e ameaçava agredi-la caso ouvisse o barulho das suas sandálias arrastando no chão, já que, por estar grávida, seus pés inchavam e ela sentia dificuldades para caminhar. Disse também que a gerente implicava com seu jeito de sentar, já que precisava de uma cadeira diferente também em virtude da gestação. Declarou ter ouvido da gerente a frase "vou mandar pessoas que já não gostam de ti te pegar" e que, em caso de reclamatória trabalhista, seria mais uma a ser vencida pela empresa.
Uma das depoentes relatou ter ouvido a supervisora afirmar que ia bater na reclamante caso ela continuasse a arrastar os pés ao caminhar. Em outro relato, uma colega da trabalhadora afirmou que as ações trabalhistas eram tidas como troféus na empresa e que "uma a mais não faria diferença", segundo os prepostos da reclamada.
Em muitos casos a trabalhadora gestante é vista como ônus pela empresa, que passa a destratá-la com o objetivo de forçar um pedido de demissão e a conseqüente desobrigação quanto à estabilidade prevista para a empregada grávida. De acordo com a Relatora do caso acima narrado: "No caso, resta evidente que a gerente passou a implicar com atitudes simples da reclamante, como o caminhar e o sentar, para desestabilizá-la nesse período de gestação, tendo logrado êxito em sua ambição, pois a reclamante teve recomendado afastamento do trabalho por oito dias e encaminhamento psicológico", salientou a julgadora.
Neste contexto, fica a gestante, submetida a estas situações, com o psicológico abalado atrapalhando, também a gestação, pois como é de conhecimento notório, gestantes têm que evitar alguns aborrecimentos afim de que a gravidez seja saudável, tanto para si quanto para o bebê.
3. CONSIDERAÕES FINAIS
Através do estudo elaborado conclui-se que as mulheres ainda são vitimas de uma sociedade repressora e intolerante para algumas situações naturais.
A mulher possui diversos papéis na sociedade, ocupando funções primordiais, dentre as quais o da mulher-trabalhadora-mãe-esposa. A humanidade somente progrediu, e evolui, em virtude do papel que a esta ocupa, de não ser somente procriadora, mas também de colaborar ativamente para o desenvolvimento da espécie humana.
Como todo ser humano, a mulher é detentora de direitos, deveres e obrigações para com a sociedade, assim como a sociedade para com as mulheres. Os sistemas normativos seguem uma tendência mundial de elevar as condições da mulher, evitando discriminações, quer por políticas públicas, quer por ações sociais concretas, mas ainda assim acontecem tais discriminações.
As empresas aproveitam da situação frágil da gestante para impô-la uma condção desagradável, muitas vezes vexatória, ostensiva, prejudicando-lhe emocional e moralmente.
Muito ainda há o que fazer, visto que mesmo com políticas protetivas à gestante, esta sofre apenas por sua fisiologia. As condenações à indenização são um grande passo para a evolução dos direitos femininos.
A gravidez é fato objetivo provado mediante exame médico que ateste que a concepção se deu antes da data da despedida, e, independe da ciência prévia do empregador ou até mesmo da empregada, cabendo ao empregador cuidar para que esta seja tratada com dignidade, respeitando os princípios constitucionais.
O problema da maternidade no trabalho apresenta-se mais tendo origens em fatores culturais, históricos, sociais, do que legislativos propriamente. A legislação, vem evoluindo a passos largos no que tange o trabalho feminino, porém, nem todas as alterações e proposições legais são suficientes para mudar alguns preconceitos que se referem às mulheres.
A trabalhadora gestante que se vê na situação de assédio moral, possui uma tristeza presumível, já que a relação de emprego deixa de ser fonte de emancipação e realização pessoal para se transformar em um calvário, fonte de sofrimento e desgosto.
A ordem econômica mundial que proporcionou ao homem todo conforto possível tornou-o escravo do trabalho, fazendo com que, em alguns casos, sofrimento e trabalho caminhem juntos.
O que as empresas não percebem é que o assédio moral dentro do ambiente de trabalho é um fenômeno destruidor, não só diminuindo a produtividade, como também favorecendo as absenteísmo, devido as desgastes psicológicos que provoca.
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[1] HIRIGOYEN M.F., Assédio Moral a Violência Perversa no Cotidiano, 2000, p.65.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995.p.39
Bacharela em Direito, pelo Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CIPRIANO, Ana Paula. Assédio moral à empregada gestante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44679/assedio-moral-a-empregada-gestante. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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