Resumo: o objetivo do presente se esmera no desvelar a inovação trazida ao mundo júris pátrio pelo “Novo CPC” (Código de Processo Civil), a Lei Federal n.º 13.105/2015, referente às regras de Competência, Modificação de Competência e Incompetência. Ou seja, vernáculo grosso, o novo Diploma Processual Civil pátrio trouxe consigo regras diferentes das estampadas no CPC de 1973.
Palavras-chave: “Novo CPC”. Regras de Competência. Modificação de Competência. Incompetência.
Abstract: the objective of this strives to unveil the innovation brought to the world by juries parental "New CPC" (Code of Civil Procedure), the Federal Law No. 13,105 / 2015, referring to the competence rules, modification of competence and incompetence. Ie coarse vernacular, the new Diploma Civil Procedure parental brought different rules printed in the 1973 CPC.
Keywords: "New CPC". Competence rules. Competence modification. Incompetence.
Introdução
Em primeira nota, cumpre exalar que o Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que possui vocatio legis de 1 (um) ano, portanto somente passando a ter eficácia (a valer de facto), a partir de 16 de março de 2016, é o documento que regulará, com o surgir do ano vindouro, todos os procedimentos de abertura, tramitação e julgamento de feitos com material de direito privado no Brasil, bem como servirá como legis subsidiária a outros ramos da Ciência Jurídica.
1 O conceito de processo civil e jurisdição
Consoante diz Maria Helena Diniz apud Teles (2015), a indagação sobre o que seja Direito é antiga e causadora de muitas inexatidões. Entretanto, é pacífico para a Ciência hodierna que Direito é uma Ciência Jurídica e Social Aplicada, caracterizada por ser, em si mesma, o amplexo ou conjunto de normas gerais e positivas que têm a função de regular a vida em sociedade. Sendo que, do latim, direito rememora directum – aquilo que é reto, conforme a lei.
Com espeque em tais ponderações, nos surge uma pergunta fulcral: se o Direito é o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, o que é, então, o processo civil? E a jurisdição?
Processo Civil é, para a maioria dos doutrinadores pátrios, como Wambier (2014), o meio (conjunto de procedimentos, normas [regras e princípios] etc.) de solução de conflitos ou lides, em uma visão Carneluttiana da disputa privada.
Neste substrato de exposição, cuida ressaltar a opinio de Rocha (1996), para quem um processo não é apenas um calhamaço de papel com despachos, pareceres, oitivas, provas e documentos análogos, sendo, em verdade, uma relação jurídica composta pela soma de um aspecto interno (o processo) e um aspecto externo/exterior (o procedimento).
Sendo que o processo, sentido lato, sempre terá um conteúdo ou carga de direito material/substancial, enquanto o procedimento é puro, ou em sua maioria, direito formal. Isto é, em resumo, é factível vislumbrar o procedimento como a seqüência de atos no processo constituinte da relação jurídica existente.
Relação jurídica esta que é insculpida e se dá no âmbito do plasma em que se encontram autor, réu e juiz, na chamada relação actum trium personarum.
Nesta esteira de esposamento, surge-nos a jurisdição (juris + diccção), a qual, vernáculo grosso, é o ato de o Estado-juiz “dizer o direito”. Isto é, alguém, pessoa física ou jurídica, acreditando ter direito a alguma coisa ou prestação em face de outrem, procura o Estado e a este, por meio de um juiz (efetivo, inamovível, imparcial etc), analisa o case, suas particularidades, ouve a outra parte e engendra um decisum, que deve ser imediatamente cumprido.
Neste tonário, conforme nos ensina Santos (1997), para cumprir sua função jurisdicional (dizer o direito), o Estado – o Poder Judiciário, não atua de forma livre. Ele se esmera em regras. Normas materiais, formais, axiológicas. Nesse meandro, na seara civil, em que são debatidos conflitos privados – que não interessam ao Estado/coisa pública, existem as normas processuais civis, sendo o Código de Processo Civil, a principal e precípua norma deste ramo da Ciência Jurídica.
2 O atual CPC in faciem do “Novo CPC”: diferenças formais
A nova lei processual canária muito difere da atual, ainda em vigência, a Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O atual código possui 1.220 artigos enquanto o novo tem 1.072, o que demonstra, prima facie, sua maior valoração positiva por uma redução gramatical dos aspectos singulares do processo privado pátrio, a fim de garantir agilidade processual na aplicação das normas.
Nesta toada, conforme preceitua Houck Filho (2015), o novo diploma processual traz consigo a perfectibilização de um desejo há muito tempo ambicionado pelos amantes da Ciência Processual Privada, qual seja: uma fase de conciliação prévia entre as partes, no desiderato de tentar evitar a trilha judicial para a solução exígua de conflitos.
Ademais, assevera, ainda, o autor, com muita robusteza, que o “Novo CPC” também carreia em suas páginas uma simplificação das relações processuais, porquanto se direciona a uma busca por mecanismos que batem de frente com postergações recursais desnecessárias, ofertando maior agilidade e pragmaticidade às decisões judiciais.
Nesse enfoque, quadra anotar que o novo diploma processual privado brasileiro é dividido da seguinte forma: Parte Geral, com Livros do I ao VI, sendo que o Livro I trata das “Normas Processuais Civis (Artigos 1.º a 15), o Livros II trata da “Função Jurisdicional” (Artigos 16 a 69), o Livro III trata dos “Sujeitos do Processo” (Artigos 70 a 187), o Livros IV trata dos “Atos Processuais” (Artigos 188 a 293), o Livro V trata da “Tutela Provisória” (Artigos 294 a 311) e o Livro VI trata da “Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo” (Artigos 312 a 317).
Patente se faz arrazoar, ainda, que a Parte Especial do diploma, a qual compreende dos Livros de I a III e um Livro Complementar, é divida da seguinte maneira: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento e Cumprimento da Sentença” (Artigos 318 a 770), Livro II, que trata do “Processo de Execução” (Artigos 771 a 925), Livro III, que trata dos “Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais” (Artigos 926 a 1.044) e o Livro Complementar (Artigos 1.045 a 1.072).
Sendo que, o CPC de 1973, basicamente é divido em cinco Livros, a saber: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento”, Livro II, que trata do “Processo de Execução”, Livro III, que trata do “Processo Cautelar”, Livro IV, que trata dos “Procedimentos Especiais” e o Livro V, o qual trata das “Disposições Finais e Transitórias”.
3 O “Novo CPC” e suas regras de Fixação de Competência, Modificação de Competência e Incompetência
Pois bem, após os comentários iniciais relevantes ao entendimento do presente, chegamos ao tópico de baldrame da pesquisa, a saber, uma das novidades eliciadas pelo novo Diploma Processual Civil pátrio as chamadas regras de Fixação de Competência. Modificação de Competência e Incompetência.
Sobre o “Novo CPC”, aduz Houck Filho (2015, p. 155) que a Competência Interna:
“Está prevista no Título III, do Livros II, da Parte Geral, desmembrada em Disposições Gerais (Seção I – arts. 42 a 53); Da Modificação de Competência (Seção II – arts. 54 a 63); Da Incompetência (Seção III – arts. 64 a 66), todas do Capítulo I, DA COMPETÊNCIA”.
Neste alamiré, assevera o novo diploma processual civil brasileiro que as causas cíveis serão processadas e decididas por um juiz integrante do Estado, ressalvado às partes, em constante respeito à lei, constituir juízo arbitral. Diz, ainda, o “Novo CPC” que a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da peça inicial.
Neste foco, aduz o novo Código que nas causas em que intervierem como parte ou terceiro interveniente a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselhos de fiscalização de profissões, caso os processos tramitem em outro juízo diferente de um juízo federal, os feitos serão imediatamente remetidos ao juízo federal competente [1].
Deixa claro, também, o novo diploma que a ação baseada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis será impetrada, regra geral, no foro do domicílio do réu. Tal regra está fixada no Art. 46 do novo Código e basicamente reproduz a regra firmada no Art. 94 do antigo CPC, de 1973.
Quanto à Modificação de Competência, permaneceu no “Novo CPC”, em seu Art. 54, o firmado no antigo Código, no Art. 102, relativo ao fato de que a competência relativa poderá ser modificada por conexão ou continência.
Já no que concerne à Declaração de Incompetência, o novo diploma diferencia-se no antigo na medida em que neste somente a incompetência relativa é argüida por meio de exceção e a incompetência absoluta deve ser declarada ex oficio, podendo ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente de exceção (Arts. 112 e 113, CPC de 1973) e, naquele, tanto a relativa quanto a absoluta serão (deverão ser) alegadas como questão preliminar de contestação, prorrogando-se a relativa [2] caso não seja suscitada na referida contestação.
Cuida anotar, ainda, do que se observa da nova Lei Processual Civil pátria, que ressalvado decisum judicial em contrário, conservar-se-ão válidos de pleno direito os efeitos de decisão judicial prolatada por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o case, pelo devido juízo competente (Art. 64, § 4.º)
Ademais, nos parece que as novas regras em apreço são possuidoras de denotável relevância na medida em que, a nosso simplório ver, visam a aperfeiçoar os mecanismo que já existiam no antigo diploma processual civil pátrio.
Considerações Finais
Por final, como se enxergou, o objetivo do pressente foi, em análise das novas normas trazidas ao direito brasileiro pela Lei Federal n.º 13.105/2015 (O “Novo CPC”), por em relevo a inovação referente à Competência Interna.
Desse modus, a nosso ver, se clarifica como patentemente relevante a temática abordada, porquanto o Código de Processo Civil pátrio atual foi modificado com a produção do “Novo CPC” não apenas pelo bel deleite e volição dos integrantes do Poder Constituinte Derivado brasileiro, mas pela necessidade de constante mudança que exurge do Direito enquanto Ciência. Isso, pois não mais se perpetua nesta maravilhosa Ciência uma visão arrimada em fundamentos inertes e indiferentes às diversidades e necessidades do seio social.
Referências
BRASIL. Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“Novo CPC”). Brasília: Presidência da República, 2015.
______. Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). Brasília: Presidência da República, 1973.
HOUCK FILHO, Geraldo. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Online, 2015.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 3.ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol 2. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
TELES, Tayson Ribeiro Teles. Noções Básicas de Ciência Jurídica e Direito à Educação. Artigo. Brasília: Conteúdo Jurídico, 10 de jun. 2015. Acesso em: 21 de jun. 2015.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 14.ª Ed. São Paulo: Editora RT (Revista dos Tribunais), 2014.
Notas
[1] O novo Código, em seu Art. 45, incisos I e II, excetua desta situação as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, bem como as ações originariamente sujeitas à justiça eleitoral e do trabalho. Além do que, os autos não serão metidos a outro juízo se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. Sendo que, por fim, o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito de competência se o ente federal cuja presença oportunizou a remessa ao juízo federal for excluído do feito.;
[2] Poderá, pelo novo diploma ser argüida pelo Ministério Público (Parágrafo único, Art. 65);
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. Inovações da Lei Federal n.º 13.105/2015 (O "Novo CPC"): A Competência Interna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2015, 03:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44696/inovacoes-da-lei-federal-n-o-13-105-2015-o-quot-novo-cpc-quot-a-competencia-interna. Acesso em: 23 dez 2024.
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