Resumo: o objetivo do presente se esmera no desvelar a inovação trazida ao mundo júris pátrio pelo “Novo CPC” (Código de Processo Civil), a Lei Federal n.º 13.105/2015, referente à existência de uma Cooperação Jurídica Internacional. Ou seja, vernáculo grosso, o novo Diploma Processual Civil pátrio trouxe consigo um capítulo especial para tratar da questão das relações internacionais, do auxílio direto e da carta rogatória.
Palavras-chave: “Novo CPC”. Cooperação Jurídica Internacional.
Abstract: the objective of this strives to uncover the innovation brought to the world by juries parental "New CPC" (Code of Civil Procedure), the Federal Law No. 13,105 / 2015, regarding the existence of an International Legal Cooperation. Ie coarse vernacular, the new Diploma Civil Procedure parental brought a special chapter to address the issue of international relations, direct assistance and letters rogatory.
Keywords: "New CPC". International Legal Cooperation.
Introdução
Em primeira nota, cumpre exalar que o Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que possui vocatio legis de 1 (um) ano, portanto somente passando a ter eficácia (a valer de facto), a partir de 16 de março de 2016, é o documento que regulará, com o surgir do ano vindouro, todos os procedimentos de abertura, tramitação e julgamento de feitos com material de direito privado no Brasil, bem como servirá como legis subsidiária a outros ramos da Ciência Jurídica.
1 O conceito de processo civil e jurisdição
Consoante diz Maria Helena Diniz apud Teles (2015), a indagação sobre o que seja Direito é antiga e causadora de muitas inexatidões. Entretanto, é pacífico para a Ciência hodierna que Direito é uma Ciência Jurídica e Social Aplicada, caracterizada por ser, em si mesma, o amplexo ou conjunto de normas gerais e positivas que têm a função de regular a vida em sociedade. Sendo que, do latim, direito rememora directum – aquilo que é reto, conforme a lei.
Com espeque em tais ponderações, nos surge uma pergunta fulcral: se o Direito é o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, o que é, então, o processo civil? E a jurisdição?
Processo Civil é, para a maioria dos doutrinadores pátrios, como Wambier (2014), o meio (conjunto de procedimentos, normas [regras e princípios] etc.) de solução de conflitos ou lides, em uma visão Carneluttiana da disputa privada.
Neste substrato de exposição, cuida ressaltar a opinio de Rocha (1996), para quem um processo não é apenas um calhamaço de papel com despachos, pareceres, oitivas, provas e documentos análogos, sendo, em verdade, uma relação jurídica composta pela soma de um aspecto interno (o processo) e um aspecto externo/exterior (o procedimento).
Sendo que o processo, sentido lato, sempre terá um conteúdo ou carga de direito material/substancial, enquanto o procedimento é puro, ou em sua maioria, direito formal. Isto é, em resumo, é factível vislumbrar o procedimento como a seqüência de atos no processo constituinte da relação jurídica existente.
Relação jurídica esta que é insculpida e se dá no âmbito do plasma em que se encontram autor, réu e juiz, na chamada relação actum trium personarum.
Nesta esteira de esposamento, surge-nos a jurisdição (juris + diccção), a qual, vernáculo grosso, é o ato de o Estado-juiz “dizer o direito”. Isto é, alguém, pessoa física ou jurídica, acreditando ter direito a alguma coisa ou prestação em face de outrem, procura o Estado e a este, por meio de um juiz (efetivo, inamovível, imparcial etc), analisa o case, suas particularidades, ouve a outra parte e engendra um decisum, que deve ser imediatamente cumprido.
Neste tonário, conforme nos ensina Santos (1997), para cumprir sua função jurisdicional (dizer o direito), o Estado – o Poder Judiciário, não atua de forma livre. Ele se esmera em regras. Normas materiais, formais, axiológicas. Nesse meandro, na seara civil, em que são debatidos conflitos privados – que não interessam ao Estado/coisa pública, existem as normas processuais civis, sendo o Código de Processo Civil, a principal e precípua norma deste ramo da Ciência Jurídica.
2 O atual CPC in faciem do “Novo CPC”: diferenças formais
A nova lei processual canária muito difere da atual, ainda em vigência, a Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O atual código possui 1.220 artigos enquanto o novo tem 1.072, o que demonstra, prima facie, sua maior valoração positiva por uma redução gramatical dos aspectos singulares do processo privado pátrio, a fim de garantir agilidade processual na aplicação das normas.
Nesta toada, conforme preceitua Houck Filho (2015), o novo diploma processual traz consigo a perfectibilização de um desejo há muito tempo ambicionado pelos amantes da Ciência Processual Privada, qual seja: uma fase de conciliação prévia entre as partes, no desiderato de tentar evitar a trilha judicial para a solução exígua de conflitos.
Ademais, assevera, ainda, o autor, com muita robusteza, que o “Novo CPC” também carreia em suas páginas uma simplificação das relações processuais, porquanto se direciona a uma busca por mecanismos que batem de frente com postergações recursais desnecessárias, ofertando maior agilidade e pragmaticidade às decisões judiciais.
Nesse enfoque, quadra anotar que o novo diploma processual privado brasileiro é dividido da seguinte forma: Parte Geral, com Livros do I ao VI, sendo que o Livro I trata das “Normas Processuais Civis (Artigos 1.º a 15), o Livros II trata da “Função Jurisdicional” (Artigos 16 a 69), o Livro III trata dos “Sujeitos do Processo” (Artigos 70 a 187), o Livros IV trata dos “Atos Processuais” (Artigos 188 a 293), o Livro V trata da “Tutela Provisória” (Artigos 294 a 311) e o Livro VI trata da “Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo” (Artigos 312 a 317).
Patente se faz arrazoar, ainda, que a Parte Especial do diploma, a qual compreende dos Livros de I a III e um Livro Complementar, é divida da seguinte maneira: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento e Cumprimento da Sentença” (Artigos 318 a 770), Livro II, que trata do “Processo de Execução” (Artigos 771 a 925), Livro III, que trata dos “Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais” (Artigos 926 a 1.044) e o Livro Complementar (Artigos 1.045 a 1.072).
Sendo que, o CPC de 1973, basicamente é divido em cinco Livros, a saber: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento”, Livro II, que trata do “Processo de Execução”, Livro III, que trata do “Processo Cautelar”, Livro IV, que trata dos “Procedimentos Especiais” e o Livro V, o qual trata das “Disposições Finais e Transitórias”.
3 O “Novo CPC” e a Cooperação Jurídica Internacional
Pois bem, após os comentários iniciais relevantes ao entendimento do presente, chegamos ao tópico de baldrame da pesquisa, a saber, uma das novidades eliciadas pelo novo Diploma Processual Civil pátrio a chamada Cooperação Jurídica Internacional.
Sobre o “Novo CPC”, aduz Houck Filho (2015, p. 155) que:
“A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará o previsto nos incisos I a V e parágrafos do art. 26 e terá por objeto as condições descritas nos incisos I a VI do art. 27”.
Neste alamiré, o mencionado Art. 26 diz que “A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre os nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; e V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras; (BRASIL, 2015)”.
Cuida anotar, ainda, do que se observa da nova Lei Processual Civil pátria, que na inexistência de tratado, a Cooperação Jurídica Internacional poderá ser erigida com base em reciprocidade, manifesta por via diplomática. Sendo que a homologação de decisum terminativo (Sentença) estrangeiro não exigirá tal reciprocidade.
Merecedor de ressalto, ainda, é o fato de estar estampado no “Novo CPC” que na Cooperação Jurídica Internacional “não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro” (§ 3.º do Art. 26). Bem como, a autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação mencionada no inciso IV do Art. 26, na ausência de designação específica, conforme o § 4.º deste mesmo Artigo será o Ministro de Estado da Justiça.
Ademais, nos parece que a nova regra em apreço é possuidora de denotável relevância na medida em que, a nosso simplório ver, visa a insculpir regras detalhadas para situações de Cooperação Jurídica entre o Brasil e outros países, o que no CPC velho, de 1973, não mereceu tanto valor, porquanto em tal diploma a temática direito internacional foi aborda apenas nos Arts. 88, 89 e 90, que tratam da competência internacional e no Art. 210, que trata da Carta Rogatória.
Considerações Finais
Por final, como se enxergou, o objetivo do pressente foi, em análise das novas normas trazidas ao direito brasileiro pela Lei Federal n.º 13.105/2015 (O “Novo CPC”), por em relevo a inovação referente à Cooperação Jurídica Internacional.
Desse modus, a nosso ver, se clarifica como patentemente relevante a temática abordada, porquanto o Código de Processo Civil pátrio atual foi modificado com a produção do “Novo CPC” não apenas pelo bel deleite e volição dos integrantes do Poder Constituinte Derivado brasileiro, mas pela necessidade de constante mudança que exurge do Direito enquanto Ciência. Isso, pois não mais se perpetua nesta maravilhosa Ciência uma visão arrimada em fundamentos inertes e indiferentes às diversidades e necessidades do seio social.
Referências
BRASIL. Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“Novo CPC”). Brasília: Presidência da República, 2015.
______. Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). Brasília: Presidência da República, 1973.
HOUCK FILHO, Geraldo. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Online, 2015.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 3.ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol 2. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
TELES, Tayson Ribeiro Teles. Noções Básicas de Ciência Jurídica e Direito à Educação. Artigo. Brasília: Conteúdo Jurídico, 10 de jun. 2015. Acesso em: 21 de jun. 2015.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 14.ª Ed. São Paulo: Editora RT (Revista dos Tribunais), 2014.
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. Inovações da Lei Federal n.º 13.105/2015 (O "Novo CPC"): A Cooperação Jurídica Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44702/inovacoes-da-lei-federal-n-o-13-105-2015-o-quot-novo-cpc-quot-a-cooperacao-juridica-internacional. Acesso em: 23 dez 2024.
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