Resumo: o objetivo do presente se esmera no desvelar a inovação trazida ao mundo júris pátrio pelo “Novo CPC” (Código de Processo Civil), a Lei Federal n.º 13.105/2015, referente à existência de uma Cooperação Jurídica Nacional. Ou seja, vernáculo grosso, o novo Diploma Processual Civil pátrio trouxe consigo uma regra relativa à necessidade de haver recíprocas cooperações entre os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, sentido lato.
Palavras-chave: “Novo CPC”. Cooperação Jurídica Nacional.
Abstract: the objective of this strives to unveil the innovation brought to the world by juries parental "New CPC" (Code of Civil Procedure), the Federal Law No. 13,105 / 2015, regarding the existence of a National Legal Cooperation. Ie coarse vernacular, the new Diploma Civil Procedure parental brought a rule on the need for mutual cooperation between the agencies of the Brazilian Judiciary, the broad sense.
Keywords: "New CPC". National Legal Cooperation.
Introdução
Em primeira nota, cumpre exalar que o Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que possui vocatio legis de 1 (um) ano, portanto somente passando a ter eficácia (a valer de facto), a partir de 16 de março de 2016, é o documento que regulará, com o surgir do ano vindouro, todos os procedimentos de abertura, tramitação e julgamento de feitos com material de direito privado no Brasil, bem como servirá como legis subsidiária a outros ramos da Ciência Jurídica.
1 O conceito de processo civil e jurisdição
Consoante diz Maria Helena Diniz apud Teles (2015), a indagação sobre o que seja Direito é antiga e causadora de muitas inexatidões. Entretanto, é pacífico para a Ciência hodierna que Direito é uma Ciência Jurídica e Social Aplicada, caracterizada por ser, em si mesma, o amplexo ou conjunto de normas gerais e positivas que têm a função de regular a vida em sociedade. Sendo que, do latim, direito rememora directum – aquilo que é reto, conforme a lei.
Com espeque em tais ponderações, nos surge uma pergunta fulcral: se o Direito é o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, o que é, então, o processo civil? E a jurisdição?
Processo Civil é, para a maioria dos doutrinadores pátrios, como Wambier (2014), o meio (conjunto de procedimentos, normas [regras e princípios] etc.) de solução de conflitos ou lides, em uma visão Carneluttiana da disputa privada.
Neste substrato de exposição, cuida ressaltar a opinio de Rocha (1996), para quem um processo não é apenas um calhamaço de papel com despachos, pareceres, oitivas, provas e documentos análogos, sendo, em verdade, uma relação jurídica composta pela soma de um aspecto interno (o processo) e um aspecto externo/exterior (o procedimento).
Sendo que o processo, sentido lato, sempre terá um conteúdo ou carga de direito material/substancial, enquanto o procedimento é puro, ou em sua maioria, direito formal. Isto é, em resumo, é factível vislumbrar o procedimento como a seqüência de atos no processo constituinte da relação jurídica existente.
Relação jurídica esta que é insculpida e se dá no âmbito do plasma em que se encontram autor, réu e juiz, na chamada relação actum trium personarum.
Nesta esteira de esposamento, surge-nos a jurisdição (juris + diccção), a qual, vernáculo grosso, é o ato de o Estado-juiz “dizer o direito”. Isto é, alguém, pessoa física ou jurídica, acreditando ter direito a alguma coisa ou prestação em face de outrem, procura o Estado e a este, por meio de um juiz (efetivo, inamovível, imparcial etc), analisa o case, suas particularidades, ouve a outra parte e engendra um decisum, que deve ser imediatamente cumprido.
Neste tonário, conforme nos ensina Santos (1997), para cumprir sua função jurisdicional (dizer o direito), o Estado – o Poder Judiciário, não atua de forma livre. Ele se esmera em regras. Normas materiais, formais, axiológicas. Nesse meandro, na seara civil, em que são debatidos conflitos privados – que não interessam ao Estado/coisa pública, existem as normas processuais civis, sendo o Código de Processo Civil, a principal e precípua norma deste ramo da Ciência Jurídica.
2 O atual CPC in faciem do “Novo CPC”: diferenças formais
A nova lei processual canária muito difere da atual, ainda em vigência, a Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O atual código possui 1.220 artigos enquanto o novo tem 1.072, o que demonstra, prima facie, sua maior valoração positiva por uma redução gramatical dos aspectos singulares do processo privado pátrio, a fim de garantir agilidade processual na aplicação das normas.
Nesta toada, conforme preceitua Houck Filho (2015), o novo diploma processual traz consigo a perfectibilização de um desejo há muito tempo ambicionado pelos amantes da Ciência Processual Privada, qual seja: uma fase de conciliação prévia entre as partes, no desiderato de tentar evitar a trilha judicial para a solução exígua de conflitos.
Ademais, assevera, ainda, o autor, com muita robusteza, que o “Novo CPC” também carreia em suas páginas uma simplificação das relações processuais, porquanto se direciona a uma busca por mecanismos que batem de frente com postergações recursais desnecessárias, ofertando maior agilidade e pragmaticidade às decisões judiciais.
Nesse enfoque, quadra anotar que o novo diploma processual privado brasileiro é dividido da seguinte forma: Parte Geral, com Livros do I ao VI, sendo que o Livro I trata das “Normas Processuais Civis (Artigos 1.º a 15), o Livros II trata da “Função Jurisdicional” (Artigos 16 a 69), o Livro III trata dos “Sujeitos do Processo” (Artigos 70 a 187), o Livros IV trata dos “Atos Processuais” (Artigos 188 a 293), o Livro V trata da “Tutela Provisória” (Artigos 294 a 311) e o Livro VI trata da “Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo” (Artigos 312 a 317).
Patente se faz arrazoar, ainda, que a Parte Especial do diploma, a qual compreende dos Livros de I a III e um Livro Complementar, é divida da seguinte maneira: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento e Cumprimento da Sentença” (Artigos 318 a 770), Livro II, que trata do “Processo de Execução” (Artigos 771 a 925), Livro III, que trata dos “Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais” (Artigos 926 a 1.044) e o Livro Complementar (Artigos 1.045 a 1.072).
Sendo que, o CPC de 1973, basicamente é divido em cinco Livros, a saber: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento”, Livro II, que trata do “Processo de Execução”, Livro III, que trata do “Processo Cautelar”, Livro IV, que trata dos “Procedimentos Especiais” e o Livro V, o qual trata das “Disposições Finais e Transitórias”.
3 O “Novo CPC” e a Cooperação Jurídica Nacional
Pois bem, após os comentários iniciais relevantes ao entendimento do presente, chegamos ao tópico de baldrame da pesquisa, a saber, uma das novidades eliciadas pelo novo Diploma Processual Civil pátrio a chamada Cooperação Jurídica Nacional.
Sobre o “Novo CPC”, aduz Houck Filho (2015, p. 155) que:
“O dever de recíproca cooperação incumbe aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, conforme preceitua o art. 67”.
Neste alamiré, o novo diploma processual civil pátrio assevera que neste intento de engendrar uma cooperação de âmbito nacional, os juízes poderão produzir entre si pedidos de cooperação para a prática de quaisquer atos processuais (Art. 68), sendo que o pedido de cooperação jurisdicional formulado - que não tem forma específica, deve ser imediatamente atendido, podendo ser executado como auxílio direto, reunião/apensamento de feitos, prestação de informes e atos concertados entre juízes (Art. 69 e incisos).
Cuida anotar, ainda, do que se observa da nova Lei Processual Civil pátria, que os eventuais atos produzidos entre os juízes cooperantes poderão consistir, entre outros, no estabelecimento de procedimentos para a prática de citação, intimação ou notificação de ato; obtenção e apresentação de provas e a coleta de oitivas depoimentais; efetivação de tutela provisória; feitura de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; facilitação de habitação de créditos na falência e na recuperação judicial; centralização de feitos repetitivos; e execução de decisum jurisdicional.
Ademais, nos parece que as novas regras em apreço são possuidora de denotável relevância na medida em que, a nosso simplório ver, visam a engendrar clima de harmonia entre todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário que, agindo cooperativamente e mitigando a burocracia (no sentido negativo do vocábulo – máquina pública “travada”), conseguirá romper com as amarras da elevada extensão do território pátrio, que por vezes dificulta o andamento de feitos que têm conexões (necessidades de intimações, oitivas etc.) com outras unidades federadas distantes do foro originário.
Considerações Finais
Por final, como se enxergou, o objetivo do pressente foi, em análise das novas normas trazidas ao direito brasileiro pela Lei Federal n.º 13.105/2015 (O “Novo CPC”), por em relevo a inovação referente à Cooperação Jurídica Nacional.
Desse modus, a nosso ver, se clarifica como patentemente relevante a temática abordada, porquanto o Código de Processo Civil pátrio atual foi modificado com a produção do “Novo CPC” não apenas pelo bel deleite e volição dos integrantes do Poder Constituinte Derivado brasileiro, mas pela necessidade de constante mudança que exurge do Direito enquanto Ciência. Isso, pois não mais se perpetua nesta maravilhosa Ciência uma visão arrimada em fundamentos inertes e indiferentes às diversidades e necessidades do seio social.
Referências
BRASIL. Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“Novo CPC”). Brasília: Presidência da República, 2015.
______. Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). Brasília: Presidência da República, 1973.
HOUCK FILHO, Geraldo. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Online, 2015.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 3.ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol 2. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
TELES, Tayson Ribeiro Teles. Noções Básicas de Ciência Jurídica e Direito à Educação. Artigo. Brasília: Conteúdo Jurídico, 10 de jun. 2015. Acesso em: 21 de jun. 2015.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 14.ª Ed. São Paulo: Editora RT (Revista dos Tribunais), 2014.
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. Inovações da Lei Federal n.º 13.105/2015 (O "Novo CPC"): A Cooperação Jurídica Nacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44708/inovacoes-da-lei-federal-n-o-13-105-2015-o-quot-novo-cpc-quot-a-cooperacao-juridica-nacional. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.