Resumo: O presente trabalho visa explanar os pontos de maior relevância no que tange a promulgação da Lei 12.441/11, comumente conhecida como EIRELI. A instituição de tal dispositivo foi bem quista por alguns juristas e estudiosos, ao mesmo tempo em que foi criticada por outros. As críticas pautam-se nas insatisfações e omissões que a lei trouxe, enquanto que o entusiasmo tem como crivo o fato de que a lei veio para suprir a ausência de um preceito que pudesse beneficiar de forma efetiva o empresário individual. Um regimento que deixa para traz a excessiva burocratização no que se refere à instituição do empresário individual, que fomenta a separação patrimonial, que incentiva cada vez mais microempreendedores a deixarem para traz a fajuta sociedade limitada, fixada nos enraizados dogmas dos sócios fictícios, entre diversos outros pontos que tornam a Lei 12.441/11 uma modalidade bem vista no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chaves: Responsabilidade Limitada. Atividade Empresarial. Empresário Individual. Separação Patrimonial.
Sumário: 1 Introdução; 2 Aspectos Gerais; 2.1 Distinção entre empresa e empresário; 2.2 Empresário Individual – Generalidades; 2.3 Evolução Histórica; 3 Constituição da Eireli; 4 Da extinção da Eireli; 5 Aspectos Positivos da Lei 12.441/11; 6 Aspectos Negativos da Lei 12.441/11; 7 Conclusão; 8 Referência.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa explanar os pontos de maior relevância no que tange o advento da Lei 12.441/11[1], que altera a Lei nº 10.406, de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI, bem como os acréscimos advindos desta ao Código Civil Brasileiro de 2002[2], Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002, que institui o Código Civil. A referida lei inseriu o inciso IV ao artigo 44[3] no qual incluí a EIRELI como espécie de gênero das pessoas jurídicas de direito privado, bem como, a regulamentação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou inserir o art. 980-A[4], Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro. E por fim, alterou o parágrafo único do art. 1033[5], pertencente ao Código Civil brasileiro de 2002[6], Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Não obstante aos dados acima mencionados, faz-se necessário perquirir os aspectos gerais do aludido dispositivo, bem como traçar os pontos positivos e negativos com relação às mudanças oriundas, vez que se trata de uma modalidade empresarial recente, geradora de inúmeros debates, dúvidas e conflitos com relação a sua acepção.
2 ASPECTOS GERAIS
2.1 Distinções entre empresa e empresário
Para uma melhor compreensão do tema levantado, faz-se necessário um breve comentário sobre os conceitos de empresário e empresa, de forma a elucidar os pontos de maior relevância no que tange a essa temática. Tal ponderação é de suma importância, uma vez que tais institutos têm sido, equivocadamente, utilizados no decorrer dos anos, visto que os conceitos técnicos aplicados pelo direito possuem um distanciamento da linguagem informal[7].
Conforme art. 966, Lei nº 10. 406, de Janeiro de 2002, que institui o código Civil, considera-se empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” [8]. Em suma, é a pessoa que acolhe as responsabilidades econômicas e morais de uma empresa de forma a gerar lucro. Cuida salientar, também, que o parágrafo único do art. 966, Lei nº 10. 406, de Janeiro de 2002, que institui o código Civil, traz um rol taxativo das atividades que não se assemelham a descrição de empresário acima mencionado, quais sejam: “Não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística [...]”.[9] Desse modo, percebesse que tais profissionais desempenham atividades econômicas civis, não regidas pelo Código Comercial[10].
Assim, não obstante a esse pensamento, assevera Coelho[11], que empresário “é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços”, ou seja, é a figura que a altercar a mão de obra, insumos, tecnologia (fatores de produção), de forma centrada, visando à obtenção de lucro. Nesse mesmo entendimento pondera Coelho[12] que essa denominação pode ser empregada, tanto para pessoas jurídicas ou físicas. No primeiro será denominada sociedade empresarial, ao passo que o segundo receberá a terminologia de empresário individual, tema que será adiante estudado.
Por fim, em iguais dizeres vem expondo a Cartilha Eireli, no qual a conceituação de empresário é delimitada como o individuo que exerce atividade de bens e serviços, e o faz “de forma habitual, com emprego de um conhecimento que ele detém, sempre contando com o trabalho de empregados que realizam sua atividade principal” [13]. Vê-se que o empresário é o individuo responsável por gerir a administração direta da empresa. Ele organiza a atividade empresarial através de metas e planos, tendo como objetivo final a captação de lucro. Desse modo, percebesse que empresário é a pessoa natural, que desempenha determinadas atividades, conforme sua aptidão, visando o benefício final, normalmente a exerce em nome próprio, caracterizando assim sua pessoalidade.
Diferentemente do exposto, vê-se que o conceito de empresa esta ligada a exercício técnico, normalmente desempenhado pelo gestor, ou seja, empresa é a atividade econômica profissional, organizada, reiterada, que visa à circulação de produtos. A empresa é o meio pelo qual o empresário irá desenvolver e articular bens e serviços. A existência desta depende diretamente da atuação do empresário[14]. Nas palavras de Miranda empresa significa “[...] empreendimento, associação de pessoas para exploração de um negocio. É o conjunto de atividades do empresário”.[15] Desse modo, vê-sê que a empresa é uma série coordenada de atos, que tem cunho produtivo. Nesse mesmo entendimento, ressalta Requião.
A empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário[16].
Assim, nota-se que a atividade empresarial, guarda uma ligação direita com seu empresário, dependente dele para um completo funcionamento. Esse entendimento vem sendo exposto por Requião, onde ele afirma que “[...] como criação da atividade organizada do empresário e como fruto de sua ideia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento”[17]. Deste modo, tecidas as devidas considerações, passa-se a analisar a figura do Empresário Individual, cujo trabalho pretende discorrer.
2.2 Empresário Individual: Generalidades
O advento da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011[18], que altera a Lei nº 10.406, de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro uma nova espécie de entidade empresarial, ou seja, o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. A adição desse novo instituto jurídico consiste, basicamente, na inserção das empresas individuais no rol de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse entendimento, infere-se na integra a redação do art. 44 inciso VI do Código Civil brasileiro de 2002, Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002, que Institui o Código Civil, onde este expõe “[...] São pessoas jurídicas de direito privado[...] inciso VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada[...]”[19]. Deste modo, nota-se que a EIRELI passou a gozar do status de pessoa jurídica, juntamente com as associações, fundações e partidos políticos, com apenas uma particularidade, ou seja, será desenvolvida por apenas uma única pessoa. Diferentemente das demais empresas que normalmente possuem sócios.
A empresa individual de responsabilidade limitada pode ser descrita como a pessoa de jurídica de direito privado instituída por uma única pessoa natural, com capital em valor equivalente ao de pelo menos 100 salários mínimos, totalmente integralizado, e com responsabilidade limitada a este capital[20].
Outro ponto de extrema relevância no que tange à EIRELI, baseia-se na premissa de que os bens do empresário não se confundiriam mais com os da empresa, diferentemente do que ocorria antes do advento da Lei 12.441 de julho de 2011[21], que altera a Lei nº 10.406, de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Nesse mesmo sentido, deixou de existir no ordenamento a figura sócio fictício, já que não existe mais a necessidade da comunhão patrimonial entre empresa e empresário. Os bens de ambas não possuem mais ligação.
Em mesmo entendimento assevera Bruscato “Consegue-se a proteção dos bens pessoais de quem exerce a atividade empresarial de modo singular não pela limitação da responsabilidade, mas, sim, pela técnica da separação patrimonial, por meio da personalização”[22]. Dessa forma, nota-se a clara intenção do legislador em criar uma figura diversa das existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O novo empresário individual terá as vantagens multiplicadas, se optar por essa modalidade, pelo fato de haver a dita separação patrimonial, ou seja, esta eliminada a possibilidade de confusão patrimonial. Comprovando assim a distinção entre a empresa e seu titular.
2.3 Evolução histórica
Como visto, antes do advento da lei 12.441 de 11 de julho de 2011[23], que altera a Lei nº 10.406, de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário individual não desfrutava dos benefícios que são concedidos as pessoas jurídicas. Antes da referida lei, a única forma de usufruir de tais direitos era constituindo uma sociedade que tivesse limitação de responsabilidade. Normalmente, a constituição desta sociedade se dava com a união de sócios. Porém, tal união acabava causando muitos transtornos relacionados a repartição de lucros, relacionamento interpessoal, entre outros obstáculos que impediam o crescimento de tal atividade[24].
Outro ponto que também impedia o desenvolvimento desse tipo de sociedade, pauta-se sobre o fato de que essa união de sócios, em alguns casos, era fictícia. Assim, o empreendedor, interessado verdadeiramente não constituição daquela sociedade não possui a segurança necessária para investir seus recursos de forma individual[25]. Neste ponto, é necessário relembrar, ainda, que o patrimônio dos sócios se confundia com o da empresa. Nesse caso, entrando em insolvência a empresa constituída, suas dívidas seriam pagas com o patrimônio pessoal de empreendedor, o que de fato, gerava grandes aborrecimentos para o empresário, visto que suas economias eram consumidas pela atividade empresarial[26].
Assim, com toda essa insegurança, era necessária a constituição de uma sociedade que pudesse beneficiar e garantir mais estabilidade jurídica para o empresário individual. Algo que pudesse contribuir para o crescimento econômico do país. Nesse entendimento vem expondo Bruscato:
O reconhecimento da possibilidade de preservação do patrimônio pessoal do empresário individual não visa atender a uma causa egoísta de torná-lo intocável ou, meramente, aumentar-lhe os ganhos, limitando-lhe as perdas. Mas, sim, busca incrementar a economia incentivando mais pessoas a empreenderem, visto que à empresa se agregam valores sociais que merecem a proteção e a atenção do direito. Em especial, às pequenas iniciativas, que participam expressivamente da abertura e manutenção de postos de trabalho[27].
Assim, vê-se no ordenamento jurídico brasileiro, a premente necessidade de limitar a responsabilidade dos indivíduos que exercem atividade empresarial individualmente. Fato esse que ocorreu com os debates e discutições sobre o projeto de lei nº 4.605/09[28] de autoria do deputado Marcos Montes, em apenso ao PL nº 4953/09[29] de autoria do deputado Eduardo Sciarra. Nesse ponto, é necessário explanar a justificativa do então deputado Marcos Montes no que se refere ao aludido projeto de Lei. Vê-se, em sua justificativa, alguns pontos extremamente relevantes, ou seja, a necessidade de se instituir uma pessoa jurídica que não tivesse seus bens atrelados ao patrimônio pessoal de seu instituidor. Assim, o empresário, pessoa natural, seria individualizado passando a ter limitações de responsabilidades[30].
Outro ponto pertinente, pauta-se sobre a burocracia que circunda a instituição de uma empresa. Normalmente, o indivíduo que almeja compor uma empresa de forma individual, precisava criar ficticiamente um sócio para que pudesse limitar sua responsabilidade ao valor do capital da empresa, dessa forma, ocorreria à individualização de seu patrimônio. Segundo Montes, esse artifício “[...] gerava uma enorme burocracia, pois tornava mais complexos o exame dos atos constitutivos [...]” [31]. Nesse entendimento vem expondo Montes em seu Projeto de Lei:
O fato é que uma grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, designadas sociedades limitadas pelo novo Código Civil, foi constituída apenas para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. A rigor, o que existe, nesses casos, é uma “Sociedade faz-de-conta”: uma firma individual vestida com a roupagem de sociedade[32].
Ainda, em seu texto, Montes vem relando os inconvenientes de uma sociedade fictícia. Em sua visão, essa burocracia causa “[...] desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações[33] [...]”. Assim, vê-se que a criação da EIRELI veio para auxiliar; diminuindo os obstáculos com relação a gestão empresarial, assim como diminuir a economia informal. Ainda explanando sua justificativa, assevera Montes:
A inserção da figura EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa[34].
Enfim, Montes termina sua justificativa afirmando os benefícios de se instituir a EIRELI, alegando que esta trará inúmeras contribuições para o ordenamento vigente, bem como “[...] incentivará a formalização de milhares de empreendedores que atuam em nossa economia de maneira desorganizada e sem contribuir devidamente para a arrecadação de impostos [...]”[35]. Montes afirma que o Estado terá ganhos incontáveis no que tange a referida arrecadação, assim como irá evoluir de forma significativa sua parcimônia. Por tais benefícios, pondera Montes sobre a premência de se instituir a EIRELI no ordenamento jurídico Brasileiro.
Assim, feitas essas ressalvas no que tange a Justificativa do projeto de lei, vê-se que ambos as iniciativas acima citadas, serviram como base para composição da lei 12.441 de 11 de julho de 2011[36], que altera a Lei nº 10.406, de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, EIRELI. Cada qual tinha suas pertinências e particularidades, mas ambas serviram de embasamento, para construção normativa que se encontra no texto da IRELI nos dias atuais.
O projeto 4.605/09 tinha como objetivo instituir a “sociedade Unipessoal”, alocando ao título II do Código Civil brasileiro de 2002[37], Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002, que institui o Código Civil o art. 985-A. Com essa inserção, a EIRELI seria uma espécie de “sociedade”, o que de fato não ocorreu, uma vez que o referido projeto sofreu algumas alterações ficando apensado ao projeto 4.953/09. Nesse entendimento Balassiano[38] elenca em seu texto que o Projeto de Lei 4.605/09 dizia que EIRELI não poderia ser constituída por pessoa jurídica. Esse direito só era concedido a pessoas naturais, sendo que cada indivíduo só poderia figurar em uma única sociedade unipessoal.
Todavia, o projeto apresentado não foi bem quisto. Após algumas modificações no texto original, foi proposto o novo Projeto de nº 4.953/09. Este, por sua vez, pretendeu constituir o empreendimento individual de responsabilidade limitada. Essa nova redação trouxe a necessidade de se instituir uma nova modalidade de pessoa jurídica. Um segundo ponto que chama atenção no referido projeto, é que este trouxe uma vasta regulamentação no que tange à constituição, capital, prestação de constas, administração, dissolução e liquidação do empreendimento, bem como, da responsabilidade do titular do empreendimento e da remuneração do administrador. Nesse entendimento vem expondo Balassiano.
O projeto de Lei 4.953/09, por sua vez, pretendeu instituir o empreendimento individual de responsabilidade limitada. Como ocorre com a EIRELI, o Deputado Eduardo Sciarra propôs a criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica. Seu projeto previa a personalização de uma parcela dos bens do empresário individual, a qual passaria a constituir o empreendimento individual[39].
Após tecidas tais considerações sobre o referido projeto de lei, vê-se que ambos possuem linhas similares. Dessa forma, era necessário realizar a junção dos dois para se obter um projeto uno. Fato que ocorreu com o apensamento. Em seguida foram encaminhados a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, e posteriormente a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, feitas algumas mudanças no texto, ambas as constituições aprovaram a instituição desse nova modalidade de empresário. Assim, passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro a figura do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. Uma nova espécie de pessoa jurídica, de titularidade unipessoal.
3 CONSTITUIÇÃO DA EIRELI
Sendo a EIRELI uma pessoa jurídica de direito privado sua existência legal ocorre com inscrição de seu ato constitutivo na junta comercial, conforme estipula o art. 45 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002[40], que institui o Código Civil :
Art. 45. Começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo[41].
Sua edificação se dará por uma única pessoa natural, tendo capital não inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Sendo necessário anexar ao termo EIRELI após a firma ou denominação social da empresa, do mesmo modo que sucede com as sociedades limitadas, na qual são as utilizadas as siglas Ltda[42].
É necessário, ainda, que o individuo natural que queria constituir a empresa individual, tenha plena consciência que só poderá figurar em apenas uma empresa que tenha esses moldes. Não sendo, contudo, impedido caso ele seja venha de concentração de quotas anteriores, independente das razões que motivaram tal concentração. Nesse entendimento, conferimos na íntegra a redação do art. 980 –A do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002[43], que institui o Código Civil :
Art.980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social de empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3° A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar de concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivaram tal concentração[44].
Por fim, após essa breve explanação acerca da instituição da EIRELI, faz-se necessário, explanar brevemente acerca da extinção desta, de modo a elucidar seus pontos maior pertinência.
4 DA EXTINÇÃO DA EIRELI
A EIRELI deixará de existir, quando o empreendedor não possuir mais as qualidades exigidas por lei, para figurar como tal, bem como em casos fortuitos, como no caso de falecimento. Fato esse que será suprido se no prazo de 180(cento e oitenta dias) dias seus herdeiros não elegerem um novo titular. Nas palavras de Bruscato a extinção ocorrerá em “[...] razão de morte de seu instituidor, da desistência, do abandono, da revogação da autorização para o exercício da atividade, da interdição de seu titular[...]”[45]. Ainda nesse entendimento, vem expondo a seção VI do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002[46], que institui o Código Civil:
Art. 1.033 – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - O consenso unânime dos sócios;
II - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV -
V - a extinção na forma da lei, de autorização para funcionar[47].
Por fim, entende-se que se sobrevir alguma dais hipóteses acima aludidas, e mesmo assim o empreendedor continue operando, passará por lei, a ser considerado empresário irregular. Do mesmo modo que não poderá mais se favorecer-se da limitação patrimonial[48].
Após essa breve explanação sobre os pilares norteadores da EIRELI, faz-se necessário, apresentar um breve esboço sobre os pontos positivos e negativos dessa nova figura jurídica. Afim de que se possa assim, alcançar essa complexa modalidade, inserida no ordenamento jurídico brasileiro.
5 ASPECTOS POSITIVOS DA LEI 12.441/11.
Um dos pontos de maior relevância no que se refere à EIRELI pauta-se sobre a premissa de não haver mais a confusão patrimonial, fato que ocorria antes do advento da referida lei. Nesse novo instituto, o patrimônio pessoal do empreendedor esta desvinculado do patrimônio da empresa. Nesse juízo assevera Rangel:
[...] a criação da empresa de responsabilidade individual limitada tem o condão de promover a separação dos patrimônios, de maneira automática. Ergo, trata-se de um aspecto positivo, vez que põe termo a confusão patrimonial, porquanto a patrimônio estará vinculado a uma pessoa jurídica, distinta daquela que a criou[49].
Assim, vê-se nessa figura um novo atrativo, qual seja: A possibilidade do empreendedor de minimizar as perdas e aumentar os ganhos, vez que seu patrimônio pessoal estará desvinculado da EIRELI. Assim, entrando em falência a empresa, as dívidas afetaram diretamente o patrimônio desta, não acarretando prejuízos de ordem pessoal, ressalvando as determinações legais. Nesse entendimento, Bruscato ressalta que a separação patrimonial, ocorrerá, para os que exercem a atividade empresarial, “de modo singular, não pela limitação da responsabilidade, mas, sim, pela técnica da separação patrimonial[50]”. Em pareceres similares assevera Xavier:
[...] A empresa de responsabilidade Limitada molda-se por uma característica fundacional, na medida em que o patrimônio que é segregado para a sua constituição ganha vida e autonomia jurídica própria[51]”.
Outro ponto que chama atenção nessa nova modalidade de empresa é o fato de sua instituição se dar por apenas um individuo, e mesmo assim, ter suas responsabilidades limitadas, o que de fato favorece para que mais pessoas procurem por essa nova modalidade, uma vez que antes do advento da Lei 12.441 de 11 de julho de 2011[52], que altera a Lei nº 10.406, de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, para se instituir tal modalidade de empresa era necessário criar a figura do sócio fictício, fato esse que gerava inúmeros problemas para o empreendedor. Nesse mesmo entendimento vem expondo Balassiano:
São elas sociedades fictícias, em que 01(um) dos sócios, efetivamente, não participa da sociedade – figuração necessária para que se possa preencher o requisito instituído pelo art. 981 do CCB, o qual exige o mínimo de 02(duas) pessoas para a constituição de uma sociedade limitada[53]. [...].
Ainda elencando os pontos positivos acerca da EIRELI, cita-se o fato de tal instituto estar figurando como microempresa e empresa de pequeno porte. Esse entendimento não é unânime entre os juristas. Mas controvérsias a parte, os adeptos de tal julgamento acreditam que uma vez preenchidos os requisitos da Lei Complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estará sim a EIRELI enquadrada como microempresa e empresa de pequeno porte. Nesse juízo, conferimos na integra a redação da referida lei:
Art. 3º - Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, devidamente registradas no registro de Empresa Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a 2.400,00(dois milhões e quatrocentos mil reais)[54].
Em mesmo entendimento, ressalta Xavier, acerca do enquadramento da EIRELI como microempresa. Em suas alegações, ele relata, que o empresário individual figura como empresa de pequeno porte por hiperatividade da lei, bem como pelo seu enquadramento na renda bruta anual exigida. Nesse entendimento, Xavier relata que não existe fatos que afastem a EIRLI de figurar como microempresa e empresa de pequeno porte. Segundo ele “[...] não existi motivo especifico que afaste desta prerrogativa, nada impede a sua atuação nas formas de microempresas e empresa de pequeno porte”[55]. Nesse tocante, faz-se necessário uma ressalva no que se refere ao art. 68 da Lei Complementar de nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Usando das palavras de Xavier que expõe:
De outra banda, independentemente da receita bruta anual da empresa individual de responsabilidade limitada, esta não poderá ser enquadrada na condição de microempreendedor individual, prevista no art. 68 da LC 123/2006, pois esta figura mostra-se restrita as pessoas naturais[56].
Destarte, feitas as ponderações pertinentes, é necessário elencar ainda, os pontos negativos que circundam toda essa temática. Dessa forma, pretende-se elucidar sucintamente, esclarecendo os pontos maior relevância.
6 ASPECTOS NEGATIVOS DA LEI 12.441/11
Como sabe-se, a instituição de uma norma tem como intuito otimizar as relações jurídicas provenientes daquele preceito. Porém, o abarcamento desse novo dispositivo é visto com olhos de positividade ou negatividade, depende do enquadramento que ela terá. Nesse tocante, um dos apontamentos unânime entre os juristas, de maior negatividade com relação a EIRELI tem sido a imposição do capital mínimo para sua constituição.
Nesse tocante vem expondo o Código civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002[57], em seu art. 980-A caput, que a EIRELI deverá ser constituída com capital mínimo não inferir a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Nesse crivo, pauta-se uma das críticas de maior pertinência, ou seja, a irregularidade formal da lei. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988[58], carta magna veda em seu art. 7, IV a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta forma, acredita-se, na infelicidade da redação da referida lei, pois num primeiro olhar ela seria inconstitucional[59].
Assim, acredita-se na irregularidade do texto, mas, que, oportunamente poderá ser suprida, de forma a estabelecer uma interpretação que venha a desfrutar do texto normativo levando em consideração os fundamentos de sua institucionalização. Nesse entendimento auferimos na integra das palavras de Xavier “[...] Essa vedação constitucional se justifica no interesse de evitar que fatores estranhos venham a interferir na fixação do salário mínimo [...]”. Ainda, nesse entendimento Xavier elenca:
[...] é possível que se estabeleça interpretação que venha a aproveitar o texto normativo, na medida em que o salário mínimo aqui não é utilizado como indexador, mas sim como mero parâmetro para estabelecimento do valor mínimo do capital da empresa individual[60].
Nesse tocante, faz-se necessário elucidar que recentemente foi levada ao Superior Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Partido Popular Socialista (PPS), de nº 4.637[61], questionando a conformidade constitucional do art. 980 – A caput, bem como tramita no Congresso Nacional duas conjeturas que também questionam a fixação do capital mínimo ao constituir a empresa. Todas pendentes de julgamento. Todavia, entende-se necessário abarcar essa nova modalidade com olhos diversos, para que se tenha proveito do texto já constituído[62].
É mister elucidar, no entendimento de Xavier[63], que a fixação do capital mínimo busca evidenciar maior segurança jurídica para essa nova modalidade de empresário, de modo a eliminar as possíveis desconfianças que possam surgir com sua instituição. Nesse momento, seria necessário experimenta – lá em todos os seus aspectos, para posteriormente analisar a necessidade efetiva de mudanças. Todavia, como já mencionado, esse entendimento não é unânime, sendo então passível de diversas criticas. Nesse crivo, usamos das palavras de Rangel para elucidar as derradeiras criticas no que tange a temática acima exposta.
[...] ainda nesta linha de raciocínio, alvo de criticas, refere-se a fixação de um piso para o capital, o qual teria a capacidade de dificultar o acesso de pequeno negócios a utilizarem a possibilidade da limitação da responsabilidade. O raciocínio vigente na elaboração partiria da premissa que tão samente os empreendimentos cujo capital não seja inferior a cem salários mínimos poderiam gozar da limitação da responsabilidade[64].
Outro ponto negativo da EIRELI pauta-se sobre o nome empresarial. O legislador ao instituir o texto normativo, elucidou que o nome empresarial deverá conter a expressão EIRELI após a firma ou denominação social. Nesse sentido incorreu em equívoco, uma vez que a EIRELI não é uma sociedade empresária, desta forma, seria aconselhável, que o texto trousse apenas a designação firma ou denominação. Nesse tocante, faz-se necessário um breve esclarecimento sobre os institutos acima referidos, de forma a aclarar o deslize do legislador ao empregar denominação social. Tal distinção faz-se pertinente uma vez que alguns empresários só podem adotar o nome empresarial por firma, enquanto outros utilizam apenas denominação, ao mesmo tempo em que existem aqueles que podem adotar uma das duas.
Assim, o nome empresarial será adotado por firma tendo como base o nome civil, tanto do empresário individual, como dos sócios da sociedade empresária. O nome civil será escrito por extenso ou abreviado, seguido ou não da atividade que aquela empresa exerce, como exemplo, têm-se o empresário individual que só pode adotar a modalidade firma[65]. Com relação à denominação poderá ser utilizado tanto o nome civil, quanto qualquer outro fictício, como exemplo têm-se as sociedades anônimas que não pode adotar outro nome empresarial que não a denominação. Em ultima amostra cita-se as sociedades limitadas que pode adotar ambas as nomenclaturas acima referidas[66]. Feitas as devidas ponderações, nota-se a o empresário individual, via de regra, usaria a título firma, uma vez que se trata de pessoa natural. Diferentemente ocorreria se sua instituição se desse por pessoas jurídicas quando natural, neste caso, usaria denominação, mas de modo algum, denominação social. Nessa concepção auferi-se das palavras de Rangel, para validar tal entendimento.
Ainda em relação às críticas dispensadas à Lei Nº. 12.441/1, pode-se salientar a utilização da expressão “denominação social”, pois, consoante entalhado alhures, a EIRELI não é uma sociedade. Teria logrado êxito se, ao invés da locução ora mencionada, a artífice das leis tivesse empregado tão somente o vocábulo “denominação. Ao lado disso, frise-se que, em alinho com a redação apresentada pelo § 6° do art. 980-A, tão somente a firma EIRELI poderá ser empregada quando constituída por pessoa natural [...][67].
Ainda nesse entendimento Rangel assevera “[...] a denominação será utilizada quando for a empresa individual de responsabilidade limitada for criada tanto por pessoas natural como por pessoas jurídica [...]”[68]. Nesse crivo, vê-se o possível desacerto do legislador ao usar tal nomenclatura. Assim, conclui-se os fatais pontos negativos, no que tange essa temática.
7 CONCLUSÃO
Após tecidas todas as considerações pertinentes a esse tema, conclui-se que a EIRELI tornou-se um divisor de águas para o ordenamento jurídico brasileiro. Vê-se, que sua instituição trouxe pontos de extrema relevância para o direito, como ocorre com a separação patrimonial. Essa nova modalidade permiti ao individuo, pessoa natural, a constituir uma pessoa diferente de si mesmo, ou seja, a pessoa jurídica com responsabilidade limitada e com seus bens individualizados. Acredita-se, que essa possibilidade acarretará na reorganização de pequenas empresas que hoje andam as margens da normalização, fato, que impede o crescimento do próprio empreendedor, bem como o crescimento da economia do país.
Nesse sentido, a EIRELI possibilitará aos novos empreendedores constituir tal modalidade de forma mais segura, uma vez que encontraram respaldo jurídico no que tange sua efetiva constituição. Aqui, abre-se apenas um parênteses, a fim de elucidar que a EIRELI é algo contemporâneo, dessa forma, esta passível de algumas mudanças e críticas no decorrer dos anos, o que de fato, será positivo, uma vez que sua disseminação dependem direitamente dos benefícios efetivos desta. Tem-se esse entendimento, uma vez que EIRELI veio para suprir com os anseios de uma sociedade que encontrava-se cerceada por muita burocracia, impedindo assim, sua factual constituição.
Dessa forma, conclui-se que mesmo que o texto venha à passar por algumas lapidações, a EIRELI, sem sombra de dúvidas, é um marco importante para empresário contemporâneo que busca cada vez mais exercer a atividade empresarial de forma segura, distinta, e com todas as prerrogativas que são pertinentes a função empresarial. Desse modo, conclui-se o presente trabalho, exaltando a promulgação da EIRELI no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo, dessa forma, o louvor do referido ato normativo.
8 REFERÊNCIA:
BALASSIANO, Diana Caiado. EIRELI: O Novo Tratamento jurídico da unipessoalidade do Direito Brasileiro. Monografia apresentada ao curso de Direito. Pontifícia Universidade católica. Rio de Janeiro. 2012.78(f). Disponível em:< http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/19989/19989.PDF>. Acesso em 20 mai 2015.
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[1] BRASIL. Lei nº. 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº. 10.406, de Janeiro de 2002(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[2]__________. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[3]__________. Lei nº 10.446, de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015. 2014: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: [omissis] VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada”.
[4]__________. Lei nº 10.446, de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 20 mai 2015: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.
[5]__________. Lei nº 10.446, de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015: “Art. 1.033. [omissis] Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.
[6]__________. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
[8] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[9]__________. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015
[10] COELHO, 2011, p. 548.
[11]Ibid. p.62.
[12]Ibid. p. 38.
[13]BRASIL. Cartilha EIRELI. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Principais Aspectos da nova Figura Jurídica. Brasília. 2012. 24p. Disponível em <http://www.portaldoempreendedor.gov.br/eireli/Cartilha%20Eireli%2020x25_alta.pdf>. Acesso em 20 mai 2015.
[14] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.217 .
[15] MIRANDA, Maria Bernadete. A Empresa, o Empresário e o Empreendedor no Contexto do Moderno Direito Empresarial. Direito Brasil Publicações. São Paulo, nº 01, v.03. Disponível em <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/eee.pdf>. Acesso em 20 mai 2015.
[16] REQUIÃO. 2005, p. 40.
[17] Ibid.
[18] BRASIL. Lei nº. 12.441/11, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº. 10.406, de Janeiro de 2002(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[19]__________. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[20] XAVIER, José Tadeu Neves. Reflexões sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). 54. V.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 399p.
[21] BRASIL. Lei nº. 12.441/11, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº. 10.406, de Janeiro de 2002(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[22] BRUSCATO, Wilges. Apontamentos à empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI: A saga contínua. Revista Índex Jur. São Paulo, nº zero. Jul de 2012. Disponível em:< http://indexjur.com.br/inicial.php>. Acesso em 20 mai 2015.
[23] BRASIL. Lei nº. 12.441/11, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº. 10.406, de Janeiro de 2002(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[24]__________. Cartilha EIRELI. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Principais Aspectos da nova Figura Jurídica. Brasília. 2012. 24p. Disponível em <http://www.portaldoempreendedor.gov.br/eireli/Cartilha%20Eireli%2020x25_alta.pdf>. Acesso em 20 mai 2015.
[25]BRASIL. Cartilha EIRELI. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Principais Aspectos da nova Figura Jurídica. Brasília. 2012. 24p. Disponível em <http://www.portaldoempreendedor.gov.br/eireli/Cartilha%20Eireli%2020x25_alta.pdf>. Acesso em 20 mai 2015.
[26] BRUSCATO. 2012.
[27] Ibid.
[28] BRASIL. Projeto de Lei 4.605 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo art. 985-A à lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e dá outras providências. Transformada na Lei Ordinária 12.441 de 2011. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=422915>. Acesso em 20 mai 2015.
[29]__________. Projeto de Lei 4.953 de março de 2009. Altera o Código Civil, dispondo sobre a criação de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada. Apensado ao Projeto de Lei 4.605 de fevereiro de 2009. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=428311. Acesso em 20 mai 2015.
[30]BRASIL. Projeto de Lei n º 4.605 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação deste, do de nº 4.953/09, apensado, e da Emenda apresentada ao Substitutivo, com substitutivo. Justificativa do Projeto de Lei. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=99F14BCAFA0149B098707C7A932D3E46.node2?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009>. Acesso em 20 mai 2015.
[31]__________. Projeto de Lei n º 4.605 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação deste, do de nº 4.953/09, apensado, e da Emenda apresentada ao Substitutivo, com substitutivo. Justificativa do Projeto de Lei. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=99F14BCAFA0149B098707C7A932D3E46.node2?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009>. Acesso em 20 mai 2015.
[32]__________. Projeto de Lei n º 4.605 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação deste, do de nº 4.953/09, apensado, e da Emenda apresentada ao Substitutivo, com substitutivo. Justificativa do Projeto de Lei. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=99F14BCAFA0149B098707C7A932D3E46.node2?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009>. Acesso em 20 mai 2015.
[33]BRASIL. Projeto de Lei n º 4.605 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação deste, do de nº 4.953/09, apensado, e da Emenda apresentada ao Substitutivo, com substitutivo. Justificativa do Projeto de Lei. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=99F14BCAFA0149B098707C7A932D3E46.node2?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009>. Acesso em 20 mai 2015.
[34]___________. Projeto de Lei n º 4.605 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação deste, do de nº 4.953/09, apensado, e da Emenda apresentada ao Substitutivo, com substitutivo. Justificativa do Projeto de Lei. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=99F14BCAFA0149B098707C7A932D3E46.node2?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009>. Acesso em 20 mai 2015.
[35]___________. Projeto de Lei n º 4.605 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação deste, do de nº 4.953/09, apensado, e da Emenda apresentada ao Substitutivo, com substitutivo. Justificativa do Projeto de Lei. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=99F14BCAFA0149B098707C7A932D3E46.node2?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009>. Acesso em 20 mai 2015.
[36]BRASIL. Lei nº. 12.441/11, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº. 10.406, de Janeiro de 2002(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[37]__________. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[38] BALASSIANO, Diana Caiado. EIRELI: O Novo Tratamento jurídico da unipessoalidade do Direito Brasileiro. Monografia apresentada ao curso de Direito. Pontifícia Universidade católica. Rio de Janeiro. 2012.78(f). Disponível em:< http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/19989/19989.PDF>. Acesso em 20 mai 2015.
[39]Ibid.
[40] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[41]__________. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 20 mai 2015.
[42] CREUZ. Luís Rodolfo Cruz e. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada(EIRELI):Breve Estudo e Comentários a Lei n° 12.441/2011. Revista Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº32. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/297>. Acesso em 20 mai 2015.
[43]BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[44] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[45] BRUSCATO. 2012.
[46]__________. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[47]___________. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[48] BRUSCATO. 2012.
[49] RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): As Inovações Inauguradas pela Lei Nº. 12.441/11. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 29 jun. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37810>. Acesso em 20 mai 2015.
[50] BRUSCATO. 2012.
[51] XAVIER. 2013. p. 200.
[52] BRASIL. Lei nº. 12.441/11, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº. 10.406, de Janeiro de 2002(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[53] BALASSIANO, 2012.
[54] BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 2 4 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em:< http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2006/leicomplementar-123-14-dezembro-2006-548099-norma-pl.html>. Acesso em 20 mai 2015.
[55] XAVIER. 2013, p.206-207.
[56] Ibid.
[57] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[58]__________. Senado Federal. Constituição da Republica Federativa de Brasil de 1988. Texto constitucional promulgado em 05 de out. de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nº. 1/92 a 67/201, pelo decreto legislativo nº. 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão n º. 1 a 6/94. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 20 mai 2015.
[59] XAVIER, 2013, p.214.
[60] Ibid. p.214-215.
[61] BRASIL.Supremo Tribunal Federal(STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 4.637, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada.
[62] XAVIER. 2013, p.214-215.
[63] Ibid. p.216.
[64] RANGEL. 2012.
[65] REQUIÃO. 2005, p.147-148.
[66] Ibid.
[67] RANGEL. 2012.
[68] Ibid.
Graduanda do curso de Direito, pelo Centro Universitário São Camilo, conclusão e 2016.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Simone Soares. Aspectos gerais da Lei 12.441/2011: um sistêmico levantamento do empresário unipessoal e sua conjuntura contemporânea Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44709/aspectos-gerais-da-lei-12-441-2011-um-sistemico-levantamento-do-empresario-unipessoal-e-sua-conjuntura-contemporanea. Acesso em: 23 dez 2024.
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