RESUMO: O Estado Democrático de Direito surge para a busca da pacificação e da organização da vida em uma sociedade/comunidade. Para isso, é necessária a criação de órgãos e entidades, poderes, distintos e com autonomia administrativa em respeito ao princípio da repartição dos poderes. O Ministério Público além de agir como titular para a propositura de Ações Penais Públicas dentre outras atribuições, é importante frisar sua atuação como fiscal da Lei. É certo que no Brasil a prisão é exceção, pois a regra é a liberdade, tanto que hoje, com o aumento da criminalidade ou com os olhos da mídia para estas reportagens paira uma incessante luta social por leis menos brandas, todavia, o que ocorre é que se tem um sistema falho donde não são respeitados princípios básicos e que dentro das “imundas” prisões brasileiras, ao invés de saírem renovados para sociedade, saem com sede de uma vingança real.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal; Ministério Público; Ressocialização.
1 INTRODUÇÃO
A evolução humana passa por uma incessante produção de objetivos diferentes onde o poder capitalista acaba despertando desejos midiáticos com suas infinitas marcas, o ser humano é dotado de um dos principais pecados capitais, a inveja e com o cerco social cada vez mais pesado pra aqueles que não buscam de alguma forma se organizar e estudar ou trabalhar para se adequarem as exigências sociais acabam entrando no mundo do crime.
É certo que já ficou comprovado que o meio não interfere somente para a formação do pensamento e das tomadas de decisões pelo homem. Contudo tem uma interferência mediana junto com a herança genética e formação familiar, a família sem dúvida é uma base primordial de aquisição de personalidade social adequada, o amor, o afeto, a proteção integral dada pela Constituição da República de 1988 propicia que a criança cresça em um ambiente saudável para que se torne um adulto sociável.
Todavia, nos deparamos mais uma vez com a beleza das Leis brasileiras, já que, se a Constituição da República de 1988 fosse realmente aplicada como a mesma dita, tudo seria perfeito, logicamente haveria crime, mas em uma pequena e imperceptível estatística. Contudo, o Estado Democrático de Direito, infelizmente sofre do maio mal que a humanidade está enfrentando, o câncer da Democracia, uma doença que faz com que a desigualdade social cresça cada dia mais, a corrupção “que tira do pobre e do rico e leva para o bolso dos políticos”.
Dessa forma, hoje o problema do falho sistema carcerário do país é justamente em decorrência de falhas em todos os poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário, tendo em vista a não criação de leis que incentivem o trabalho dentro das prisões, que não exijam dos poderes executivo e judiciário o cumprimento das medidas de proteção aos direitos fundamentais de mínima condição humana onde cadeias superlotadas, com presos de todas as espécies “juntos e misturados”, ou seja, existe uma lei em que a prisão é exceção e mesmo sendo exceção o sistema não consegue comporta e trazer de volta para sociedade indivíduos que praticaram delitos.
E, infelizmente o que se tem hoje é literalmente a tentativa Estatual de tentar reduzir a miséria endurecendo a punição como preceitua Loïc Wacquant (1999, p. 10), “[...] a redefinição das missões do Estado, que, em toda parte, se retira da arena econômica e afirma a necessidade de reduzir seu papel social e de ampliar, endurecendo-a, sua intervenção penal”.
2 MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, diz o art. 127 da CR/88.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Segundo Tourinho Filho (2013, p. 415), “a palavra Ministério Público vem do latim ministerium, i, que significa o ofício do minister; ri (servidor), vale dizer, o ofício do servidor”. Terce Tourinho Filho (2013), que o Ministério Público traz a ideia de um órgão incumbido de defender os interesses da sociedade, seja na área penal, em que é intensa sua atividade, seja no campo extrapenal, em que não menos incansável é sua tarefa na luta por interesses individuais e indisponíveis.
O Ministério Público ao longo dos anos buscou por sua autonomia e liberdade administrativa, alcançada no Brasil a um bom tempo. Hoje, sem dúvida é um dos mais concretos e confiáveis poderes em busca da efetivação de direitos e paz social, nesse norte afirma Tourinho Filho (2013, p. 419), “incumbe ao Ministério Público uma tríplice atividade: a defesa da ordem jurídica, a do regime democrático e a dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
3 GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Como dito anteriormente o Ministério Público hoje é uma das entidades mais fortes e organizadas do Brasil, principalmente no combate a corrupção, para que isso ocorra, é certo que este deve ser revestido por diversas garantias e estas são previstas na própria Constituição da República de 1988, ou seja, norma maior de onde emana todo o poder Estatal e organizacional, desta forma, são algumas garantias como: vitaliciedade, ingresso, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, para melhor esclarecimento far-se-á necessário os apontamentos do brilhante Escritor Fernando da Costa Tourinho Filho (2013, p. 418).
Dispõe a Constituição, no art. 129, § 3º (com redação dada pela EC n. 45/2004), que os membros do Ministério Público terão acesso à carreira por meio de concurso público de provas e títulos, desde que contem, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica, assegurada a participação da OAB em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Determina, também, no art. 128, § 5º, I. a, que os membros do Ministério Público, após 2 anos de exercício, não podem perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado. Dispõe, ainda, serem irredutíveis seus vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II e III, e 153, § 2º, I (cf. art. 128, § 5º, I, c, da CF). Por último, estabelece a CF a inamovibilidade dos membros do Ministério Público, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa.
Esta premissa de garantias é totalmente justa e certa, haja vista o poder investigativo que o Ministério Público tem. Recentemente o poder legislativo em conluio com os políticos corruptos tentaram derrubar o poder investigativo do Ministério Público em se tratando de crimes contra a administração pública, o que não conseguiram.
Todavia, esta liberdade e autonomia do órgão do Ministério Público faz com que estes se sintam a vontade para lutar pelo direito dos presos junto as entidades administrativas com o poder de condenar os municípios a construção de locais com mais qualidade e infraestrutura, assegurando direitos coletivos e indisponíveis, a dignidade da pessoa humana, a saúde, a salubridade, a uma vida digna, contudo, infelizmente não é o que se ver, pois existe uma carência de profissionais em todas as áreas no Brasil.
4 EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL
Antes de tudo, surge o questionamento do que é prisão, qual sua finalidade, porque existe, é necessária, como está surgiu e evolui ao longo da evolução social.
No sentido penal, a prisão constitui instrumento coercitivo estatal decorrente da aplicação de uma sanção penal transitada em julgado.
E no sentido processual, a prisão constitui instrumento cautelar de que se vale o juiz no processo para impedir novos delitos pelo acusado, aplicar a sanção penal ou para evitar a fuga do processado, além de outros motivos e circunstâncias ocorrentes em cada caso concreto. (CANTO, 2000 p. 12).
Antes de adentrar no critério evolutivo é importante frisar a tendência brasileira da pós-modernidade de politica de endurecimento das penas, aponta Loïc Wacquant (1999, p. 5), que “Depois, a insegurança criminal no Brasil tem a particularidade de não ser atenuada, mas nitidamente agravada pela intervenção das forças da ordem”.
Em tais condições, desenvolver o Estado penal para responder às desordens suscitadas pela desregulamentação da economia, pela dessocialização do trabalho assalariado e pela pauperização relativa e absoluta de amplos contingentes do proletariado urbano, aumentando os meios, a amplitude e a intensidade da intervenção do aparelho policial e judiciário, equivale a (r)estabelecer uma verdadeira ditadura sobre os pobres. (WACQUANT, 1999, p.6).
Após essa pequena critica, passa-se ao estudo do surgimento e evolução da prisão no Brasil, Dilton Ávila (2000, p. 12) afirma que, “As instituições penais originaram-se por exigência do próprio homem, pela necessidade de um ordenamento coercitivo que assegurasse a paz e a tranquilidade em sua convivência com os demais seres humanos. Trata-se de uma imposição do próprio relacionamento inerente ao contrato social”.
Como toda batalha evolucionista sempre contem as diferentes classes, não era diferente com a prisão do passado e a de hoje também, percebe-se muitas vezes em operações da Policia Civil e também do Ministério Público as regalias de muitos presos no Brasil, onde, em alguns casos se encontram: televisores, geladeiras, sons, enfim. Inclusive até cerveja e comida da melhor qualidade. No passado não era desta maneira, porém era diferenciada a prisão em duas peculiaridades, o crime praticado e a qualidade da pessoa.
Nos primórdios da colonização o sistema penal brasileiro estava contido nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Elas consagravam a desigualdade de classes perante o crime, devendo o juiz aplicar a pena de acordo com a gravidade do caso e a qualidade da pessoa. Os nobres, em regra, eram punidos com multa; aos peões ficavam reservados os castigos mais pesados e humilhantes. (TELES, 1999, p. 59).
Desta desigualdade absurda, destaca-se a importância e prerrogativa do poder judiciário que mesmo em tempos de grande desigualdade se destacava mostrando o seu papel indispensável como aponta Alexandre Morais da Rosa (2014, p. 124). “No campo penal o manejo do poder no Estado democrático de direito deve ser controlada evidenciando-se a arbitrariedade dos eventuais investidos no exercício do poder Estatal. Para que as sanções possam se legitimar democraticamente precisa respeitar os direitos fundamentais, apoiando-se numa cultura igualitária”. Ou seja, mesmo o Juiz deve preservar e ser acompanhado por um órgão de superioridade que hoje é o CNJ.
Infelizmente no Brasil a crueldade das penas era pregada, penas não tão boas de serem lembradas, pois eram totalmente esmagadoras de direitos humanos, reduzia o ser humano a um objeto imundo pior que o lixo, penas que iam da morte até a tortura que mutilavam o corpo, corpo incendiado até virar cinza, enfim, é com a melhor exposição de Ney Moura Teles (1999, p. 59).
As penas fundavam-se na crueldade e no terror. Distinguiam-se pela dureza das punições. A pena de morte era aplicada com frequência e sua execução realizava-se com peculiares características, como a morte pelo fogo até ser reduzido a pó e a morte cruel marcada por tormentos, mutilações, marca de fogo, açoites, penas infamantes, degredos e confiscações.
Com o passar dos anos, com a Revolução Francesa que faz fortalecer os Direitos Humanos com os princípios de Igualdade, Fraternidade e Liberdade, com as Constituições brasileiras, passa-se a ver com outros olhos as penas de tortura, enfim. Chega-se a uma nova era do princípio da ampla defesa e do contraditório, da inadmissão de provas obtidas por meios ilícitos, da presunção de inocência e do princípio basilar de todo ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana que se fortalece a cada dia mais em prol do indivíduo e uma das principais características fim desta evolução é a necessidade de ressocialização dos presos, ou seja, que se praticou um crime punível e teve sua sentença penal condenatória transitada em julgado que cumpra na forma da lei, Todavia, o Estado tem que criar todo um aparato para que este saia do ambiente prisional “curado”, ou seja, que ele volte para sociedade e não seja reincidente.
5 A PROBLEMÁTICA DA RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL
Como visto no decorrer do trabalho foi sempre dito que o sistema para o sistema penal brasileiro a prisão é exceção e a liberdade é a regra, todavia esta premissa deve ser melhor aplicada em países desenvolvidos onde o Estado garante e oferece aos seus cidadão qualidade de vida digna com a efetivação dos direitos fundamentais. O que se tem no Brasil hoje é uma gritante desigualdade social onde cada vez mais se vê o crescimento da criminalidade empurrada pelo baixo nível de escolaridade das pessoas, pela má prestação de serviços públicos como segurança e saúde, então o meio, dessa maneira interfere diretamente na cabeça das crianças brasileira, estas crescem vendo traficantes mostrando seus carros de luxo, suas lindas mulheres, seu poderio bélico e acabam vendo nestes o seu futuro, quando na verdade deveria ver no professor, na educação.
Então, o Brasil atual, está buscando de forma errônea uma correção que já deveria ter sido feita há muito tempo, não é com prisão que se melhora a vida social, mas com a efetivação de direitos fundamentais, como a dignidade, a vida, a saúde, a propriedade e a segurança.
E neste contexto de prisão como regra surge o fundamento de o poder que a prisão tem de ressocializar o cidadão que cumpre pena privativa de Liberdade.
O Código Penal foi instituído pelo Decreto-Lei n. 2.848/40, nos termos do art. 180 da Constituição de 1937. Daí em diante sofreu várias alterações, como as de 1977 e 1984, pelas Leis n. 6.416 e 7.209, respectivamente. Esta última, de 13/07/84, com eficácia a partir de 12/01/85, trata-se do nosso efetivo Código Penal.
O Código Penal de 1984 alterou substancialmente certos aspectos contidos no ordenamento anterior. Dentre as modificações, podemos citar, como relevantes, a figura do arrependimento posterior, a criação de um artigo próprio para a reabilitação e o desaparecimento das penas acessórias. (CANTO, 2000 p. 15-16).
Então, a natureza de ressocialização da pena não vem de hoje e como se vê ela não trouxe boas estatísticas, ou seja, demonstrando a falibilidade do sistema carcerário público do Brasil. Como assevera Alexandre Moraes da Rosa (2014).
A partir da noticia de possível crime, o Estado precisa realizar a apuração preliminar com fim de levantar elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Do contrario, corre-se o risco de se iniciar a ação penal sem elementos mínimos. A função do IP é levantar elementos de materialidade e autoria da conduta documentos etc. justificando democraticamente a instauração de ação penal (p.104).
Um dos grandes desafios é o de garantir o processo como procedimento em contraditório, no qual as restrições ao confronto, materializador do devido processo legal substitutivo seja da base de fundamentos legais e compatíveis com a constituição. (p.111).
Hoje, infelizmente o sistema não está apto a investigar com rigidez desde a fase do inquérito, o que acaba em muitas vezes cidadãos que não praticaram delito algum estar encarcerado sei direito a expor seu contraditório e ampla defesa, já que, não é admitido na fase de inquérito policial como entende a doutrina moderna, neste norte a grande dificuldade que se encontra para a aplicabilidade e efetivação da ressocialização é justamente todo o sistema que passa por um colapso estruturante, tanto fisicamente quanto humanamente, já que, seus servidores vivem estupidamente esgotados e acuados pelas más condições de trabalho, por ameaças que presos fazem as suas famílias e muita vez acabam descontando em todos, aponta Pedro Vieira (2010, p. 86) que, “eles pedem, igualmente, que estes lugares se convertam em lugares dignos, que os processos sejam agilizados e que os familiares e visitantes, maltratados pelos agentes de segurança, sejam respeitados. Isso, ou morrer na fome”.
Ou seja, podemos interpretar “eles” como presos e funcionários, já que, ambos sofrem do mesmo mal.
6 A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
Com todo o problema apontado no capítulo anterior acerca das dificuldades que o Brasil encontra para a efetivação da aplicação da pena no Brasil, ou seja, não somente efetivação de que o indivíduo que foi condenado por uma sentença penal condenatória transitada em julgado cumpra-a, mas que este após ter cumprido volte “limpo” para a sociedade, disposto a se adequar a vida sociável, ao trabalho, a constituição de uma família, enfim. Que viva da maneira que bem entender, porém que não concorra a pratica de outros delitos e decorrência do respeito ao sistema punitivo brasileiro, mas ao invés de ressocializar, as prisões segundo Wacquant (2004, p. 176) inicia na própria rua a problemática de que “o gueto duplica e reproduz a prisão, construindo outro lugar de exclusão; usa do confinamento que é análogo ao de uma instituição total que desindividualiza e estigmatiza”.
Os custos crescentes do encarceramento e a falta de investimentos no setor por parte da administração pública que geram a consequente superlotação das prisões estão, na base das dificuldades do nosso sistema penitenciário, onde decorrem problemas como a falta de condições necessárias à sobrevivência (falta de higiene, regime alimentar deficiente, falta de leitos); deficiências no serviço médico; elevado índice de consumo de drogas; corrupção; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência; quase ausência de perspectivas de reintegração social; e inexistência de uma política ampla e inteligente para o setor (RIBAMAR DA SILVA, 2003, p. 43).
A primeira medida a ser cumprida que é de mais valia e não é, o sistema é tão falho que não consegue agrupar detentos de acordo com a própria disposição da Lei de Execuções Penais que preconiza que o prezo deve ser separado conforme o delito praticado e o seu grau de periculosidade, mas o que ocorre é o contrário, presos que cumprem pena por delitos de baixa periculosidade estão em mesmas selas que homicidas em série, traficantes e acabam ludibriados pelo poder persuasivo destes e acabam saindo ainda pior de dentro das prisões.
É necessária a criação de melhores condições, a divisão correta, um processo penal célere, uma varredura processual para descobrir quem está preso e não deveria. Proporcionar condições educacionais e interativas dentro do sistema prisional.
CONCLUSÃO
Infelizmente poderia concluir este trabalho afirmando que o sistema de ressocialização brasileiro é escancaradamente falido. Todavia, todo sistema é passível de recuperação e como foi visto no discorrer deste artigo científico o Ministério Público é um órgão incumbido de preservar o Estado Democrático de Direito e de onde emana o poder no Estado, do povo, que por meio do voto elege seus representantes, então o Ministério Público deve preservar os direitos do povo, já que, o acusado ou condenado não perde seus atributos humanos, para que possa ocorrer a ressocialização este deve ser tratado de maneira humana, sendo oferecida uma condição de vida a este dentro do sistema prisional.
Como? Os presídios brasileiros deveriam ser equipados principalmente de agentes e funcionários capacitados, psicólogos, médicos e professores, de tudo um pouco, ou seja, aquele indivíduo que cresceu no mundo do crime poderia sair com uma profissão, com uma nova visão de vida que é o fundamento da ressocialização, mas não é o que acontece, infelizmente tem-se convivido com uma imensa ofensa aos direitos humanos, inclusive com utilizações de técnicas de tortura as quais em regra e legalmente foram banidas há anos atrás.
Conclui-se então, que o Ministério Público com todas às suas prerrogativas funcionais não devem somente buscar a condenação, uma critica pesada que se faz é que a maioria dos Representantes do Ministério Público afirma que buscam a justiça, todavia, é sabido que estes mesmos se glorificam com a condenação, ou seja, existe o mito da busca da justiça, quando a maioria busca condenar, jogar na prisão. Reafirmo, o Ministério Público deve estar diretamente dentro das prisões realizando pesquisas, ouvindo detentos, enfim, buscando pelo próprio direito que o preso tem de se ressocializar.
REFERENCIAS
ABRAMOVAY, Pedro Vieira; BATISTA, Vera Malaguti. Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010.
CANTO, Dilton Ávila. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Reclusiva ao Reincidente. (2000). Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis (SC).
WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria 1999. Tradução: André Telles. Data da Digitalização: 2004.
RIBAMAR DA SILVA, José de. Prisão: Ressocializar para não reincidir. Monografia, Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2003.
ROSA, Alexandre Moraes da. Guia compacto de processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
TELES, Ney Moura. Direito Penal - Parte Geral. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 2. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Advogado, UNIAGES; Procurador do Município de Fátima; pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Público pela Faculdade Futura.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Isaias Cantidiano de Oliveira. O Ministério Público e a ressocialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2015, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44733/o-ministerio-publico-e-a-ressocializacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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