RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar a legislação concernente ao tema das isenções em favor das pessoas que apresentam algum tipo de deficiência (física, auditiva, visual, mental e autismo) e das pessoas que vivem com doenças graves. Haverá, por conseguinte, um enfoque no tratamento do tema em conformidade com a Constituição Federal, legislação infraconstitucional, jurisprudência e doutrina nacionais. A abordagem apresentará a legislação respectiva para as isenções em relação aos impostos federais, estaduais e municipais. No desenvolvimento da pesquisa será utilizado o método dialético-dedutivo e como método de procedimento será adotado o método dedutivo, tido por pressuposto a primazia dos princípios e das normas da Constituição Federal de 1988 e interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio. A estrutura seguida é o trabalho monográfico na forma de artigo científico.
Palavras-chave: tributação, isenção, impostos, deficiência física, doença grave.
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa a analisar a legislação concernente ao tema das isenções em favor das pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e autismo e das pessoas que convivem com doenças graves, bem como provocar para o aperfeiçoamento dos dispositivos legais, partindo como premissa a necessidade de dar efetividade ao cumprimento do princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana.
No desenvolvimento do tema, serão compiladas as isenções previstas em relação às pessoas com deficiência e com doenças graves no que tange aos impostos federais, estaduais e municipais, com ênfase no desenvolvimento e promoção da dignidade da pessoa humana, revelando-se bastante útil no cotidiano de quem busca obter conhecimento sobre as isenções referentes para o público-alvo em comento.
1. ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM DOENÇAS GRAVES
1.1 ISENÇÃO DE IMPOSTOS FEDERAIS
1.1.1 Imposto sobre a Renda (IR)
1.1.1.1 Isenção para pessoas com doenças graves
O Imposto de Renda, tributo com finalidade de natureza, destacadamente, arrecadatória é o que apresenta a maior arrecadação entre os impostos federais. Tem como fato gerador a renda, assim considerados os produtos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e ainda sobre os proventos de qualquer natureza, entendidos como os acréscimos patrimoniais não definidos como renda. A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis, consoante reza o art. 44 do Código Tributário Nacional.
No que tange à isenção do Imposto de Renda para as pessoas que possuem doenças graves, a Lei Federal nº 7.713/1988, o art. 6º, incisos XIV e XXI prevê que são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas oriundos dos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) e os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Cabe ainda lembrar o art. 30, § 2º da Lei nº 9.250/1995, o qual inclui a fibrose cística (mucoviscidose), na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV da Lei nº 7.713/88.
Assim, somente os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma são considerados isentos, incluindo-se também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia fixada judicialmente. Outros rendimentos, tais como o salário, por exemplo, que sejam recebidos por pessoas portadoras de doenças graves não estão cobertos pela isenção. São também isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. A lei não fixa limites quantitativos para a isenção.
Para a comprovação da existência da doença grave, o contribuinte deve obter laudo médico pericial exarado pelo serviço público oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no local de sua residência. O serviço médico deverá indicar, se possível, a data em que a doença foi contraída; em caso de tal elemento não puder ser aferido, será considerada a data da emissão do laudo, como a data em que a doença se iniciou. Também deverá ser indicado se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo, recomendando-se que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, a fim de possibilitar que o imposto já deixe de ser retido pela fonte pagadora. Em caso de tal situação não ser possível, o laudo deverá ser apresentado junto à fonte pagadora para que esta, após verificar o cumprimento de todas as condições para a obtenção da isenção, adote os procedimentos para a não retenção do Imposto de Renda na fonte.
No que se refere à relação das doenças que podem ser consideradas como doenças graves, um ponto que merece ser debatido é acerca do caráter exaustivo ou exemplificativo das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988. Sobre este tema, são duas as possíveis soluções: a primeira que defende o caráter restritivo da isenção, justamente pela previsão do art. 150, § 6º da Constituição Federal e do art. 111, inciso II do Código Tributário Nacional e dessa forma não cabe ao Poder Judiciário, por exemplo, com base no princípio da isonomia, alargar o alcance das normas isencionais. Neste sentido, a jurisprudência clássica do STF, acerca da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo[1]:
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IOF. ISENÇÃO. APLICAÇÃO CONDICIONADA À DATA DE EMISSÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.434/1988.ARTS. 5º, CAPUT E I, 145, § 1º E 150, II DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação firmada por esta Corte, o Judiciário não pode atuar como Legislador Positivo. As razões de agravo regimental tomam como óbvia a falta de justificativa para a escolha do critério de aplicação da norma de isenção. Mas nada há de óbvio na matéria. Para que fosse possível reverter a decisão agravada seria necessário aprofundar a discussão sobre o elemento que viola a isonomia. A deficiência das razões recursais impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (...) [2]
A segunda solução possível, defendida neste trabalho, adota por analogia, o que já vem sendo pacificado pelo STJ, a respeito das doenças graves para o benefício da aposentadoria por invalidez integral, nos termos do art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/1990 e que considera que a referida relação é apenas exemplificativa. Na esteira desse entendimento:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DIVERGE DA ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Houve, de fato, um realinhamento da jurisprudência desta Corte, em especial de sua Terceira Seção, no sentido de que o rol de doenças constantes do art. 186, §1º, da Lei n. 8.112/90 não é taxativo, mas exemplificativo. Precedente. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, conquanto não estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90, escorreito, quanto à questão jurídica, o entendimento do Tribunal. (...) [3]
No STJ a questão da isenção deixou de ser enfrentada diretamente, tendo em vista que a matéria deixou de ser apreciada pela Corte de origem, e o seu julgamento pelo STJ implicaria em supressão de instância:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. SÚMULA 83/STJ. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente nesta Corte que o rol das doenças constantes do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, trata-se de moléstia grave em que foi constatada por perícia médica a incapacidade permanente da ora agravada, devendo, assim, ser estendida a norma do art.186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para "aposentadoria com proventos integrais". 3. A Corte de origem não analisou a questão relativa à isenção do imposto de renda à luz do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, mas sim fundamentou suas razões de decidir-nos art. 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99. Incidência da Súmula 211/STJ. (...).[4]
A tese favorável à segunda corrente tem os seguintes argumentos: o primeiro pelo fato de o legislador não acompanhar a atualização das doenças consideradas graves pela medicina e o segundo é a similaridade das doenças relacionadas em ambas as leis. Não se olvida a previsão do art. 111, inciso II, do CTN[5] e o princípio da hermenêutica de que as exceções devam ser interpretadas estritamente, sem o uso de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias. Contudo, também há de se lembrar de que nenhum princípio é absoluto e que o confronto entre as normas constitucionais deve ser resolvido pelo critério da ponderação, mas há de se priorizar a prevalência do princípio de proteção e promoção à dignidade da pessoa humana, levado em conta nas diversas decisões dos tribunais.
Como já dito, ainda que a isenção deva ser somente para os casos previstos em lei, a interpretação que ora se defende consiste não na instituição de novos casos de isenção, mas sim de conferir uma interpretação extensiva à norma que prevê as doenças consideradas graves, no propósito de conferir efetividade à men legis do dispositivo legal. Consoante os ensinamentos de ALEXANDRE (2011, p. 277):
A analogia consiste na aplicação de uma norma jurídica existente a um caso não previsto, mas essencialmente semelhante ao previsto. Em outras palavras, a regra existente não abrange explicitamente o caso concreto a ser resolvido, mas como este se assemelha com o previsto abstratamente pode desfrutar da mesma solução normativa prevista para aquele outro. A analogia não deve ser confundida com a interpretação extensiva. Nesta, como visto no item 4.2.2, o intérprete percebe que o legislador, ao redigir o texto, disse menos do que intentava, de forma a ser necessária uma ampliação do conteúdo aparente da norma, abarcando situações aparentemente não previstas. Na analogia, a situação a ser resolvida está indiscutivelmente fora do alcance da norma, pois o legislador não pensava em tratar de tal situação ao escrever o texto, mas, em virtude de a situação imprevista se assemelhar à expressamente prevista, acaba por compartilhar com esta a mesma solução. O fundamento da utilização da analogia é o princípio da isonomia, pois aos casos semelhantes devem-se aplicar soluções análogas.
O supracitado autor, no item 4.2.2 ao qual se refere:
A interpretação é extensiva quando o intérprete percebe que no texto escrito o legislador disse menos do que pretendia, deixando de abranger casos que deveriam estar sob regulação, sendo necessário ampliar o conteúdo aparente da norma, de forma a atribuir-lhe o alcance que o legislador originariamente lhe quis conferir. A título de exemplo, o legislador constituinte originário proibiu, no art. 150, IV, da CF/1988, a utilização de tributo com efeito de confisco. Entendendo que o objetivo do legislador era evitar que o Estado, no contexto da tributação, estipulasse quaisquer exações não razoáveis, o STF interpretou extensivamente a regra, aplicando-a, também, às multas tributárias (ADI 551).[6]
Ante o exposto, defende-se que seja conferida interpretação extensiva aos casos mencionados, haja vista a impossibilidade da utilização do recurso à analogia.
1.1.1.2 Isenção para as pessoas com deficiência
Para as pessoas com deficiência física, auditiva, visual ou autismo não há previsão de isenção sobre o imposto de renda, na forma em que conferida às pessoas que convivem com doenças graves. Há, todavia, isenção de imposto de renda apenas para as pessoas com deficiência mental, nos termos da Lei nº 8.687/93, in verbis:
Art. 1º Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. (...)
Observe-se que a referida Lei destaca que a isenção é exclusiva em relação aos proventos de qualquer natureza ou pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada, não alcançando, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras ou aluguéis.
1.1.1.3 Isenção para os casos da Síndrome da Talidomida
No assunto em questão, atenção especial é conferida às pessoas que apresentam a deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” [7]. A Lei nº 11.727/2008 altera a Lei nº 7.070/1982, a fim de considerar as pessoas com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, isentos do imposto sobre a renda, a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física. Em 2010, a Lei nº 12.190/2010 concede ainda indenização por dano moral aos portadores da síndrome, sobre esta não incidindo IR.
1.1.2 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é imposto de competência federal com função predominante extrafiscal; em que pese, para uma boa parte da doutrina já reconheça a sua função fiscal – a arrecadação do IPI é a segunda entre os impostos federais. O fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes estão disciplinados, respectivamente, nos artigos 46, 47 e 51 do CTN.
As pessoas com doenças graves não são isentos deste imposto. A isenção somente é conferida para as pessoas que apresentam, por exemplo, neoplasia maligna (câncer), quando a doença implica deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns, isto é, o direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave; é preciso que ela ocasione deficiência física.
No que se refere às isenções para pessoas com deficiência, a isenção na compra de veículos adaptados tem sido conferida por leis por prazo definido, sendo que, felizmente, a isenção tem sido diversas vezes prorrogada. Atualmente, de acordo com o art. 77 da Lei nº 11.941/09, a vigência da Lei nº 8.989/95 foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014.[8] Desse modo, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 e alterações posteriores, ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
No que tange aos veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI, não mais se exige que o veículo a ser adquirido seja adaptado às pessoas com deficiência física. Tal exigência só será cabível em caso de o veículo for conduzido pelo próprio deficiente físico, em havendo necessidade, nos termos da regulamentação definida pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), por meio das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Ou seja, se o veículo for conduzido por pessoas indicadas pelo requerente do benefício e estas não apresentem deficiência física, qualquer automóvel de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, sem adaptações poderá ser adquirido mediante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Até a entrada em vigor da Lei nº 10.754/2003, havia a exigência de que os automóveis a serem adquiridos fossem equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Hoje, não há mais tal restrição.
Há de se atentar que o benefício da isenção poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989/95, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009. Cabe mencionar também a existência de tramitação do Projeto de Lei nº 6.097/2005 no Poder Legislativo Federal no propósito de altera a Lei nº 10.098/2000, a fim de conceder isenção do IPI para equipamentos, aparelhos, instrumentos, etc. destinados a suprir ou amenizar as deficiências e as restrições locomotoras de pessoas com deficiência.
1.1.3 Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF é imposto de competência federal com função predominante extrafiscal, tem como fato gerador e a base de cálculo e o contribuinte definidos, respectivamente, nos artigos 63, 64 do CTN. Já o contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei. Atualmente, a Lei nº 8.894/94 é a lei que disciplina o Imposto sobre Operações Financeiras, regulamentada, sobretudo, pelo Decreto nº 6.306/2007.
No que se refere às isenções para portadores de deficiência física, a isenção é prevista para as operações de financiamento para a aquisição de veículos, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei nº 8.383/1991. Em relação às pessoas que apresentam doenças graves, não há previsão de isenção de pagamento do IOF.
1.1.4 Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Em relação aos impostos sobre Importação (II), sobre Exportação (IE) e o sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não há qualquer previsão de isenção para as pessoas com deficiência e pessoas que convivem com doenças graves.
1.2 ISENÇÕES DE IMPOSTOS ESTADUAIS
1.2.1 Imposto sobre a Circulação Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS)
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS é imposto de competência estadual com função predominante fiscal, cujos fatos geradores, base de cálculo e contribuinte do imposto são definidos pela legislação de cada Estado da Federação, em consonância com a Lei Complementar nº 87/1996.
No que se refere às isenções para pessoas com deficiência, a isenção de ICMS na compra de veículos adaptados tem sido conferida por leis estaduais, amparada pela Lei Complementar nº 53/1986, a qual dispõe:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns
Parágrafo único. Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
Art. 2º Constitui condição para aplicação do disposto no artigo anterior a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.
Art. 3º Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra.
Parágrafo único. A venda dos veículos, na conformidade deste artigo, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Art. 4º Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. (...)
Além disso, como as isenções devem ser conferidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ou seja, por meio de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do que preceitua o art. 155, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, foi firmado o Convênio ICMS nº 116, de 11 de outubro de 2013, do CONFAZ, prorrogando até 31 de dezembro de 2014, a vigência do Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ.
No Estado de São Paulo, a Lei nº 6.374/1989, em seu art. 5º trata de forma genérica, fazendo remissão ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Da mesma forma, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 2.657/1996, em seus art. 41 e 42 trata também de forma genérica, registrando que as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênio celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
No Estado de Goiás, a Lei Estadual não previa isenção para ICMS e IPVA sobre veículo adquirido por pessoa com deficiência mental, mas apenas para as pessoas com deficiência física[9]. Até que a jurisprudência daquele Estado foi sendo importante para promover a alteração legislativa.
No Estado de Pernambuco, felizmente, a Lei Estadual nº 10.849/2002, em seu art. 5º, inciso VII, torna isenta a propriedade do veículo de propriedade de pessoa com deficiência, em relação a veículos novos e usados, sejam eles condutores ou não.
Já no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 55 da Lei Estadual nº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.421/2005, isenta as saídas dos veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento. Por sua vez, o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 37.699/1997, contempla em seu art. 9º as isenções referentes ao ICMS, tornando isentos os recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador, diversos produtos intermediários e fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. Registre-se que tal isenção está condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. O inciso XXXIX do art. 9º deste mesmo Decreto isenta as saídas de diversas mercadorias relacionadas para facilitar a vida das pessoas com deficiência, tais como cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, barra de apoio para portador de deficiência física, implantes cocleares, dentre outros. Já o inciso XL do referido Decreto isenta as saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.[10] Por fim, o inciso XLI isenta as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer (neoplasia maligna).
1.2.2 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é imposto de competência estadual com função predominante fiscal, cujo fato gerador é definido pela legislação tributária estadual. Em relação ao IPVA, não há norma nacional definindo fato gerador, base de cálculo e contribuintes, o que faz com que os Estados exercitem a competência legislativa plena na matéria.
No que se refere à isenção de IPVA em relação a pessoas com deficiência, cada Estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. Os Estados que preveem tal isenção são Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal.
No Estado de São Paulo, o art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, preceitua que é isento do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física, ou seja, é concedida apenas para deficientes condutores habilitados, deixando de serem alcançados pela norma da isenção os deficientes físicos que não sejam condutores.
No Estado do Rio de Janeiro, o art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 2.877/1997 determina que estejam isentos do pagamento do imposto, os veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha.
No Estado do Rio Grande do Sul[11], consoante o art. 4º, inciso VI da Lei Estadual nº 8.115/1985 (redação dada pela Lei Estadual nº 14.381/2013) há isenção do pagamento do IPVA para os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. Não há previsão legal para as pessoas com deficiência auditiva.
Geralmente, os Estados concedem isenção de IPVA e ICMS somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e ainda condutor, desde que o veículo seja adaptado às suas necessidades. Tal tratamento diferencia-se do que é dado pela União, que concede isenção a qualquer tipo de veículo, o que permite a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência que não sejam condutores de veículos automotores. Desse contraste das legislações, resulta que, em certas ocasiões, a pessoa com deficiência que não é condutor por apresentar provavelmente uma deficiência mais grave e por isso não tem condições de habilitar-se para dirigir veículo automotor, não se torna alvo das isenções referentes ao IPVA e ICMS. Essa falta de isonomia é combatida pela jurisprudência do Estado do Rio Grande do Sul, a qual estende a isenção também para aqueles que não são condutores. Neste teor:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INCAPACITADO DE DIRIGIR. VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEITO. POSSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a isenção do pagamento de ICMS e IPVA quando o veículo automotor for adquirido por deficiente físico ou mental incapaz de dirigir. Inequívoca a deficiência mental do adquirente do bem, é irrelevante o fato de que o veículo não necessita de adaptações, vindo a ser dirigido por terceiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO DO REVISOR.[12]
O tema ainda não foi diretamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a jurisprudência do Colendo Tribunal considera incabível a apreciação da legislação local em sede de Recurso Especial:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEM ADAPTAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao compor a lide, interpretou a Lei estadual 3.287/1992 e a Portaria SEFAZ 164/2007 para concluir que o benefício da isenção deve ser concedido ao portador de deficiência que adquire veículo próprio, sem adaptação, para ser conduzido por terceiro em seu auxílio, com base na prevalência dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 2. Em Recurso Especial é incabível a interpretação de legislação estadual (Súmula 280/STF). Ademais, a ausência de interposição de Recurso Extraordinário para atacar o fundamento constitucional atrai a incidência da Súmula 126/STJ. (...) [13]
Merece registro que diversos Estados, tais como os de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco conferem isenção de IPVA a veículos de entidades que tenham como atividade a assistência às pessoas com deficiência.
Por fim, não há previsão de isenção de pagamento do IPVA para as pessoas que vivem com doenças graves.
1.2.3 Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Em consulta à legislação dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, não há previsão legal de isenção relacionada às pessoas com deficiência e as que vivem com doenças graves, em relação ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).[14]
1.3 ISENÇÕES DE IMPOSTOS MUNICIPAIS
1.3.1 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU)
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU é imposto de competência municipal com função predominante fiscal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Quanto às isenções, alguns municípios preveem, em sua Lei Orgânica ou por leis ordinárias esparsas, isenção do IPTU para pessoas com deficiência ou para pessoas que convivem com doenças graves. No Município de São Paulo, não há isenção para portadores de necessidades especiais ou de doenças graves, havendo isenção, por exemplo, para aposentados e pensionistas, o que nem sempre se confunde com as situações objeto deste estudo. No Município do Rio de Janeiro, o art. 61, XXIII da Lei Municipal nº 691/1984 preceitua que o contribuinte com mais de 60 anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 - rejeição de vetos parciais). Contudo, a administração pública municipal considera inconstitucional a redação dada ao inciso XXIII pela Lei nº 2.277/94 e aplica aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência o inciso XXIII com a redação anterior, dada pela Lei nº 1.955/93: "XXIII - O contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos”.[15] De modo semelhante, a isenção para as pessoas com deficiência vem assim prevista, no parágrafo 11 do art. 61 da referida Lei, mas foi também julgada inconstitucional.
O Decreto nº 16.844, de 14 de julho de 1998 estende a isenção do IPTU aos imóveis de propriedade de deficiente físico sobre os imóveis de propriedade de deficiente físico que, por esta razão, receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja seu domicílio. Por sua vez, o Decreto nº 17.753/1999, alterando o Decreto nº 16.844/1998 alargou o conceito de deficiente, prevendo que a isenção não se restrinja à deficiência física, mas sim a todos os tipos de deficiência (física, auditiva, visual, mental e autismo).
Já no Município de Porto Alegre, o art. 70 da Lei Complementar nº 7/1973 prevê isenção à pessoa portadora do mal de Hansen, uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial; e ao deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres.
Diversos Municípios preveem isenção do pagamento de IPTU para pessoas com deficiência ou para as pessoas que convivem com doenças graves[16], destacando-se ainda a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 432/2008 no Poder Legislativo Federal, a fim de conceder isenção do pagamento do IPTU para pessoas que convivem com doenças graves.[17]
1.3.2 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é um imposto de competência municipal cujo fato gerador, com função predominantemente fiscal, tem como fato gerador as situações definidas no art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, tendo como base de cálculo o preço do serviço (art. 7º da LC nº 116/2003) e como contribuinte o prestador do serviço (art. 5º da LC nº 116/2003).
No que se refere às isenções para pessoas com deficiência, não é comum a sua previsão nas leis municipais, talvez justamente, em função da característica do imposto, cujo contribuinte é o prestador do serviço. Contudo, de forma extraordinária, no Município de Porto Alegre, há previsão de isenção relativa ao ISS para as pessoas com deficiência física, consoante prevê o art. 71 da Lei Complementar nº 7/1973, se houver redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário. Em relação aos portadores de doenças graves não se teve conhecimento de qualquer norma que preveja isenção.
1.3.3 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Nos municípios pesquisados (São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre), a legislação relativa ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não há isenção relacionada ao tema deste trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do presente estudo permite chegar-se à conclusão de que é fundamental o aperfeiçoamento das normas que concedem isenções às pessoas com deficiências física, visual, auditiva, mental e autismo e às pessoas que convivem com doenças graves, a fim de efetivar a promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento básico da República Federativa do Brasil.
As isenções existentes no âmbito federal, estadual e municipal ainda são poucas, estão previstas em legislações esparsas, bem como não são de conhecimento da maior parte da população. Este trabalho, sem dúvidas, conta com o diferencial de sugerir uma proposta de sincronismo entre as legislações a fim de torná-las mais eficazes, evitando regulações desnecessárias e burocráticas.
As políticas públicas do Poder Público, no que se refere à promoção e proteção das pessoas com deficiências e das que apresentam doenças graves, ainda que já se tenham obtidos alguns avanços na temática em questão, ainda é considerada insuficiente. Há muito a se fazer, seja pela sociedade civil, ou pelo Poder Público na busca por uma melhor qualidade de vida para as pessoas com deficiência e ou que convivem com alguma doença grave.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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RIO GRANDE DO SUL. Estado do Rio Grande do Sul versus Fernanda Castelo Branco. Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício. Acórdão de 28 de mai. 2014. Publicado em 05 de jun. 2014. Julgamento da Apelação Cível nº 70058953696.
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[1] Destaque-se que a jurisprudência colacionada trata de caso de isenção para IOF, não sendo exatamente o caso ora em análise, mas merece ser aproveitada para comprovar a tese mencionada.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Elebra Informática S.A versus União. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Acórdão de 07 de dez. 2010. Publicado em 31 de jan. 2011. Julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 333.040/SP.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Universidade Federal de Santa Maria versus Clezio Jarbas Matos de Souza. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Acórdão de 26 de nov. 2013. Publicado em 12 de dez. 2013. Julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.129.910/RS.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. União versus Carla Rosane Nerbas. Relator: Min. Humberto Martins. Acórdão de 18 de jun. 2013. Publicado em 28 de jun. 2013. Julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.379.747/RS.
[5] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; (...).
[6] ALEXANDRE (2011, p. 267).
[7] Sobre o histórico do caso da Síndrome da Talidomida: http://www.talidomida.org.br/oque.asp
[8] Vide legislação aplicável no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[9] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Juiz determina isenção de ICMS e IPVA sobre veículo adquirido por deficiente mental. Disponível em: < http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=34877 > Acesso em 21 de junho de 2014.
[10] Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4206) do Decreto 51.156, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.
[11] No Estado do Rio Grande do Sul ainda a Lei nº 13.320/2009 que consolida toda a legislação relativa à pessoa com deficiência,que, no art. 89 determina: Art. 89 - A pessoa com deficiência física e a paraplégica, proprietária de veículo automotor, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às suas necessidades, em razão da deficiência física ou da paraplegia, é isenta do pagamento devido anualmente ao Estado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, instituído pela Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, conforme dispõe o art. 4º, inciso VI. Parágrafo único - Os veículos automotores de que trata o “caput” são isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de acordo com o art. 55, I, “c” da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989.
[12] RIO GRANDE DO SUL. Estado do Rio Grande do Sul versus Fernanda Castelo Branco. Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício. Acórdão de 28 de mai. 2014. Publicado em 05 de jun. 2014. Julgamento da Apelação Cível nº 70058953696.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Estado de Sergipe versus Eduardo Antônio Costa Fonseca. Relator: Min. Herman Benjamin. Acórdão de 13 de nov. 2012. Publicado em 08 de mar. 2013. Julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 239.099/SE.
[14] Por exemplo, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, as leis estaduais, 10.992/2001, 1.427/1989 e 8.821/1989, respectivamente.
[15] Obs. 1: Na Representação por Inconstitucionalidade nº 46/93 arguiu-se inconstitucionalidade, por omissão, da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex tunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não cumprimento do inciso XXIII, por vício de iniciativa (a redação do dispositivo decorreu de iniciativa do Poder Legislativo). O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96.
[16] O Instituto Oncoguia é uma ONG e portal informativo e interativo voltado para a qualidade de vida do paciente com câncer, seus familiares e público em geral. (Adaptado). Disponível em: http://www.oncoguia.org.br/conteudo/isencao-do-iptu/1659/4/. Teresina/PI - Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art. 41, V) - Isenta do IPTU pessoas acometidas de câncer e AIDS. Rio de Janeiro/RJ - Lei nº 1.955, de 24/03/1993 (art. 61, XXIII) - Isenta do IPTU pessoas com deficiência, aposentados ou pensionistas com mais de 60 anos. Estância Velha/RS - Lei nº 1.641/2010 - Isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer. São Miguel das Missões/RS - Lei nº 1.985/2010 - Isenta do IPTU aposentados, maiores de 60 anos e pessoas com doenças graves. Campos do Jordão/SP - Lei nº 3.426, de 19/04/2011 - Isenta do IPTU pessoas com câncer, AIDS e insuficiência renal crônica. Sorocaba/SP - Lei Orgânica do Município de Sorocaba, de 05/04/1990 (art. 84, 3º) - Isenta do IPTU os portadores de moléstia grave. Paranaita/MT Lei Municipal nº 757/2013. Dispõe sobre a isenção sobre o Imposto Predial Territorial Urbano e dá outras providências.
[17] PLP 432/2008: Art. 1º O art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 32. (...) § 3º Ficam isentos do pagamento deste imposto os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, silicose, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Servidor público autárquico. Advogado. Especializando em Direito e Processo do Trabalho/ Universidade Anhanguera/UNIDERP/Rede LFG; Especializando em Direito Tributário - Universidade Anhanguera/UNIDERP/Rede LFG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CANTARELLI, Diogo Felin. Isenção de impostos para pessoas com deficiência e com doenças graves Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2015, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44740/isencao-de-impostos-para-pessoas-com-deficiencia-e-com-doencas-graves. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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