RESUMO: O direito de arena e o direito à imagem do atleta profissional de futebol não se confundem, os dois institutos estão previstos na Lei n. 9.615/98 (conhecida popularmente como Lei Pelé), o primeiro no art. 42 e o segundo no art. 87-A. Este artigo busca apresentar suas principais distinções de forma objetiva.
Palavras chave: direito de arena – direito à imagem - atleta de futebol.
INTRODUÇÃO
É muito comum a confusão entre o direito de arena e o direito à imagem, até mesmo o STJ[1], já misturou os conceitos. Entretanto, conforme veremos, são institutos jurídicos distintos.
1. CONCEITOS
O vocábulo “arena”, que advém do latim, significa areia, utilizado no âmbito desportivo, desde a antiguidade, como local coberto de areia em que os gladiadores romanos combatiam entre si ou com animais. Naquela época, todos iam a arena assistir o espetáculo[2].
O inciso XXVIII, letra a, do art. 5º da CF, assegura, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
O direito de arena está consubstanciado no art. 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) [3]. Em síntese, é o direito que pertence aos clubes de pratica desportiva de negociar a transmissão das imagens das partidas, com exceção dos flagrantes para fins jornalísticos, desportivos ou educativos.
Outrossim, talvez por serem os grandes protagonistas do evento desportivo, o legislador conferiu aos atletas participantes do espetáculo, o direito a um percentual referente a ganho dos clubes pela negociação da transmissão do jogo. Completando, BARROS, Alice Monteiro de assim dispõe: “Ele é garantido aos desportistas e lhes assegura uma regalia pelas transmissões radiofônicas e/ou televisivas de suas atuações públicas sobre a base da originalidade e da criatividade de suas destrezas pessoais (...)” [4].
A Lei Pelé, antes de sua alteração, estabelecia que no mínimo 20% dos valores recebidos pelos clubes pela transmissão dos jogos deveriam ser rateados entre os atletas. Contudo, com a nova redação introduzida pela Lei nº 12.395/2011, o percentual a ser repassado aos jogadores diminuiu para 5% do ganho econômico em razão da venda da transmissão das partidas.
Reste claro: essas parcelas percebidas pelos atletas são provenientes exclusivamente do direito de arena e não por conta do direito à imagem, pois os valores repassados são gerados a partir da sua participação nos jogos, que é intrínseco ao próprio trabalho do atleta, e não pelo simples uso de sua imagem [5]. Explica-se melhor utilizando as palavras de SILVA, Felipe Ferreira:
É evidente que há profissões que, por sua natureza, e para que possam ser exercidas em sua plenitude, dependem da utilização da imagem do trabalhador. A utilização da imagem nesse caso, não descaracteriza a relação como sendo de cunho laboral. (...) Com efeito, no contrato de trabalho de um atleta profissional está implícito o uso de sua imagem, desde que vinculada à sua obrigação principal, qual seja, a prestação do serviço. Em seu próprio salário, já esta incluído este uso legitimo da sua imagem. Porém, e é bom que se repita, limitado ao cumprimento do contrato de trabalho. [6]
Ponto que merece uma breve explicação condiz com a natureza jurídica referente a parcela recebida pelo atleta a título de direito de arena. Desde a época em que o ilustre ZAINAGUI, Domingos Sávio em 1997, na sua tese de doutoramento, e mais adiante, a jurisprudência dominante do TST considerava-se que tal parcela tinha natureza remuneratória, de forma semelhante às gorjetas, que também são pagas por terceiros. Assim, compunham a base de cálculo do FGTS, do 13º salário e das férias, e os atletas ainda poderiam cobrar dos clubes na justiça do trabalho se tais valores não fossem adimplidos[7][8].
Entretanto, com a referida inovação legislativa, foi definido que a parcela recebida pelos atletas a título de direito de arena tem a natureza jurídica civil. Ademais, para evitar conflitos sobre o tema, instituiu que os valores devem ser repassados aos sindicatos, que posteriormente estão incumbidos em distribuir igualmente aos participantes do evento.
Importante não olvidar-se que aos fatos acontecidos antes da vigência da lei que alterou a Lei Pelé, ou seja, 16 de março de 2011, ainda deve-se aplicar o entendimento de que a parcela do direito de arena tem natureza salarial, sob pena de malferir o princípio da irretroatividade da lei. Nesse sentido, julgado recente do TST:
(...) 3. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE ARENA. O direito de arena é regulado pelo artigo 42 da Lei 9.615/98. É cediço que a redação original do referido dispositivo legal não definia, de forma expressa, a natureza jurídica do aludido. Não obstante a ausência de definição legal a esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior manifestava-se no sentido da sua natureza salarial. Tal entendimento decorria do fato de que, sendo o aludido direito resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário. Precedentes. Cumpre esclarecer, por outro lado, que a alteração no § 1º do referido dispositivo legal implementada pela Lei nº 12.395 de 16/3/2011, no sentido de que o direito de arena é parcela de natureza civil, não se aplica à hipótese dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. Recurso de revista não conhecido.(...). (RR - 86000-72.2007.5.04.0017 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011).
Por sua vez o direito à imagem consiste no direito do indivíduo sobre a sua estética, sua forma plástica, sob os componentes peculiares que os distinguem e o individualizam, no seio da coletividade. A definição do direito à imagem recai sobre a forma física do indivíduo, exclusivamente sobre seus traços externos, sem qualquer relação com suas qualidades interiores[9].
A imagem para o direito pode ser considerada toda expressão da personalidade da pessoa, dessa forma, o direito à imagem também abrange a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão. É o que leciona MORAIS, Walter:
Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade [10].
SOARES, Jorge Miguel Acosta, explica melhor a relação entre clube e atleta de futebol no que tange a uso da imagem:
“Como já visto, jogador de futebol profissional é aquele indivíduo contratado por uma agremiação desportiva para jogar futebol. Estão desenvolvidas nessa contratação todas as atividades ligadas à pratica do esporte, inclusive a imagem do atleta dentro de campo, exercendo a profissão. Contudo, fora de campo, fora do exercício profissional, sua imagem pessoal, não está inserida nas obrigações de seu contrato de trabalho. Assim, plenamente plausível e lícita a contratação de representação pessoal do atleta por seu clube para associá-la, por exemplo, aos produtos e serviços dos patrocinadores deste” [11].
A natureza jurídica o contrato de licença de uso da imagem ainda gerava uma certa polêmica, até que o art. 87-A da Lei n. 9.615/98 conhecida popularmente como Lei Pelé e incluído recentemente pela Lei n. 12.395, de 2011, pôs fim à controvérsia dispondo que o referido contrato tem natureza civil.
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Assim, o contrato de trabalho firmado entre a entidade desportiva e o atleta de futebol tem natureza trabalhista e contrato de direito à imagem tem natureza civil. Corrobora com esse entendimento DELBIN, Gustavo Normanton e RIBEIRO, André de Melo, ipsis litteris:
(...) cabe lembrar mais uma vez que o contrato de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação própria que regulamenta a profissão, tendo como o objeto a relação de emprego, formalizando as obrigações contratuais, tais como; remuneração, jornada, local de trabalho e outras peculiaridades. Logo, em nada se confunde com o contrato de licença de uso de imagem, que tem natureza civil e cujo objeto é apenas a utilização da imagem, com caráter eminentemente comercial e publicitário, devendo-se obedecer estritamente ao que está pactuado entre as partes [12].
O clube de futebol pode utilizar-se da imagem do jogador de diversas formas como a venda na sua loja de produtos com a imagem do atleta, exigir sua participação em campanhas publicitárias através de festas e eventos do clube, incentivando a ida de dos torcedores aos jogos, visando aumentar a quantidade de sócios, frequentar programas esportivos vestido com a camisa do clube, em noites de autógrafos para venda de camisa oficial, enfim, para divulgar a marca do clube atrelada ao profissional e ídolo contratado, visando, assim, aumento do potencial financeiro.
2. DISTINÇÕES
No que tange as diferenças entre o direito de arena e o direito à imagem. A principal distinção está na titularidade. Uma vez que o direito à imagem pertence ao atleta e o direito de arena ao clube. Nesse sentido, SÁ FILHO, Fábio Menezes de citando EZABELA, Felipe Legrazie:
A diferença crucial mencionada pela doutrina está na titularidade de cada direito. Enquanto que a titularidade do direito de arena pertence à coletividade, representada pela entidade de prática desportiva dos atletas profissionais participantes do espetáculo, quanto ao direito de imagem, a titularidade é dos atletas de forma individual, independentemente de ser profissional ou não, por se tratar de direito da personalidade [13].
Outra distinção é que o direito de arena tem natureza legal e tem como fundamento a exposição do evento desportivo de forma coletiva, por sua vez, o direito de imagem, tem natureza contratual, sendo formalizado pelo contrato de licença de uso de imagem, cujo objeto é a contratação da imagem individual do atleta para fins comerciais, tais como a venda e promoção de produtos ligados ou não ao clube[14].
Nessa toada, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo ementados:
INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. ATO ILÍCITO. DIREITO DE ARENA. -É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (súmula nº 282-STF). - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas". Precedentes da Quarta Turma. Recursos especiais não conhecidos.282 (67292 RJ 1995/0027400-0, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 02/12/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.04.1999 p. 153LEXSTJ vol. 121 p. 121) (G.N)
E mais:
CIVIL E PROCESSUAL. ÁLBUM DE FIGURINHAS ("HERÓIS DO TRI") SOBRE A CAMPANHA DO BRASIL NAS COPAS DE 1958, 1962 E 1970. USO DE FOTOGRAFIA DE JOGADOR SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUCESSORES. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. LEI N. 5.988, DE 14.12.1973, ART. 100. EXEGESE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS. CPC, ARTS. 12, V, E 991, I. CONTRARIEDADE INOCORRENTE.5.988100CPC12V991II. A viúva e os herdeiros do jogador falecido são parte legitimada ativamente para promoverem ação de indenização pelo uso indevido da imagem do de cujus, se não chegou a ser formalmente constituído espólio ante a inexistência de bens a inventariar.II. Constitui violação ao Direito de Imagem, que não se confunde com o de Arena, a publicação, carente de autorização dos sucessores do de cujus, de fotografia do jogador em álbum de figurinhas alusivo à campanha do tricampeonato mundial de futebol, devida, em conseqüência, a respectiva indenização, ainda que elogiosa a publicação.III. Recurso especial não conhecido. (113963 SP 1996/0073314-7, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 10.10.2005). (G.N)
Assim, diante das considerações sobre o direito de arena e o do direito de imagem, fácil perceber as distinções entre os dois institutos jurídicos desportivos, pois o primeiro decorre diretamente do evento desportivo e o segundo diz respeito à utilização da imagem extracampo do atleta.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito de arena e o direito à imagem não se confundem, apesar da confusão comumente cometida entre os conceitos desses institutos jurídicos, até mesmo pelo STJ. A principal distinção está na titularidade, uma vez que o direito à imagem pertence ao atleta e o direito de arena ao clube.
O direito de arena está consubstanciado no art. 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Em síntese, é o direito que pertence aos clubes de pratica desportiva de negociar a transmissão das imagens das partidas com exceção dos flagrantes para fins jornalísticos, desportivos ou educativos. Os atletas participantes do espetáculo tem o direito a um percentual referente a ganho dos clubes pela negociação da transmissão do jogo. Com a nova redação introduzida pela Lei nº 12.395/2011, o percentual a ser repassado aos jogadores diminuiu de 20% para 5%. Vale ressaltar que a jurisprudência trabalhista entendia que essa parcela tinha natureza remuneratória, entretanto, a nova redação da Lei Pelé também definiu que essa parcela tem natureza jurídica civil. Ademais, para evitar conflitos sobre o tema, foi instituído que os valores devem ser repassados aos sindicatos, que posteriormente estão incumbidos em distribuir igualmente aos participantes do evento.
Outra distinção é que o direito de arena tem natureza legal e tem como fundamento a exposição do evento desportivo de forma coletiva, por sua vez, o direito de imagem, tem natureza contratual, sendo formalizado pelo contrato de licença de uso de imagem, cujo objeto é a contratação da imagem individual do atleta para fins comerciais, tais como a venda e promoção de produtos ligados ou não ao clube de futebol.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho:peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2 ed. São Paulo: LTr, 2002.
DELBIN, Gustavo Normanton & RIBEIRO, André de Melo. Aspectos trabalhistas do Contrato de Cessão do Uso de Imagem dos Treinadores de Futebol. p. 242-264 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
EZABELLA, Felipe Legrazie apud SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010.
MORAIS, Walter - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972.
SARMENTO, Igor Asfor. Considerações sobre o Direito de Arena e o Direito de Imagem à Luz da Lei n. 12.395/2001. p. 266-270 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
SILVA, Felipe Ferreira. Tributação no Futebol: Clubes e Atletas. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato do atleta profissional. São Paulo: Ed. LTr, 2008
ZAINAGUI, Domingos Sávio. Os atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. As Novas Regras Desportivas da Legislação Trabalhista. p. 86-94 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
[1] INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. ATO ILÍCITO. DIREITO DE ARENA. - É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (súmula nº 282-STF). - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas , constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano . - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de álbum de figurinhas-. (STJ - 4a. Turma - Resp. 67.262-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 03/12/1998). G.N Disponível em: < http://www.stj.jus.br/>. Acesso em: 8 março de 2013.
[2] ZAINAGUI, Domingos Sávio. Os atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. P. 145.
[3] “Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).”
[4] BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho:peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2 ed. São Paulo: LTr, 2002. P. 85.
[5] “RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. À luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 6.915/98, a parcela -direito de arena- é decorrente da participação do profissional de futebol em jogos e eventos esportivos, estando diretamente relacionada à própria prestação laboral do atleta e não apenas ao uso de sua imagem. Com efeito, referido direito é vinculado ao trabalho prestado pelo autor, ao longo dos 90 minutos do jogo, momento em que desempenha a sua atividade específica de profissional jogador de futebol. Observe-se, por relevante, que o mencionado artigo 42 é flexível somente no que se refere à percentagem a ser ajustada - e ainda assim, garantindo ao trabalhador atleta um limite de 20 por cento. Entende-se, portanto, devida a contraprestação, a qual deverá ser previamente ajustada, respeitando-se aquele percentual mínimo, o que não significa retirar-se sua natureza salarial, como entendeu o eg. TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) “. (TST, RR-130400-49.2003.5.04.0006, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 01/10/2010). (G.N) Disponível em: < http://www.tst.jus.br/>. Acesso em: 8 março de 2013
[6] SILVA, Felipe Ferreira. Tributação no Futebol: Clubes e Atletas. São Paulo: Quartier Latin, 2009. P. 105
[7]ZAINAGHI, Domingos Sávio. As Novas Regras Desportivas da Legislação Trabalhista. p. 86-94 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 93
[8] “RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA - INTEGRAÇÃO. A doutrina tem atribuído natureza remuneratória à verba denominada -direito de arena-. A referida verba é considerada como sendo componente da remuneração - artigo 457 da CLT. O valor referente ao que o clube recebe como direito de arena e repassa ao jogador, entretanto, irá compor apenas o cálculo do 13º salário e férias + 1/3, visto que a Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso, exclui a incidência, no caso das gorjetas, do cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Recurso de revista conhecido e desprovido.” RR-61700-70.2002.5.04.0001, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 01/10/2010. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/>. Acesso em: 8 março de 2013.
“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A doutrina e a jurisprudência vêm-se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (ED-RR-128800-22.2001.5.15.0114, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 28/08/2009.) (G.N). Disponível em: < http://www.tst.jus.br/>. Acesso em: 8 março de 2013.
[9] DELBIN, Gustavo Normanton & RIBEIRO, André de Melo. Aspectos trabalhistas do Contrato de Cessão do Uso de Imagem dos Treinadores de Futebol. p. 242-264 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p.. 245.
[10] MORAIS, Walter - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64
[11] SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato do atleta profissional. São Paulo: Ed. LTr, 2008, p. 83
[12] DELBIN, Gustavo Normanton & RIBEIRO, André de Melo. Aspectos trabalhistas do Contrato de Cessão do Uso de Imagem dos Treinadores de Futebol. p. 242-264 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 257
[13] EZABELLA, Felipe Legrazie apud SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010. p. 108.
[14] SARMENTO, Igor Asfor. Considerações sobre o Direito de Arena e o Direito de Imagem à Luz da Lei n. 12.395/2001. p. 266-270 In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Org.) Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Albino Mendes Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 270.
Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, graduado pela UNICAP-PE, pós-graduado em Direito Administrativo, membro do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, João Duque Correia Lima. Distinções entre o direito de Arena e o direito à imagem do atleta de futebol Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2015, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44743/distincoes-entre-o-direito-de-arena-e-o-direito-a-imagem-do-atleta-de-futebol. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
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Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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