Resumo: O presente artigo analisa aspectos relevantes competência da aplicação da punição disciplinar. É aprofundado o estudo em conceitos importantes relacionados à competência para aplicação da punição disciplinar, como cargo e função militar. Analisa aqui os tipos de punições disciplinares e competência de cada autoridade competente para aplicá-las no âmbito do Exército Brasileiro e no âmbito das Forças Auxiliares.
Palavras-Chaves: Competência. Aplicação. Punição. Limites.
Da Competência para a Aplicação
Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:
I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e
II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa;
c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e
d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade.
§ 1° Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento.
§ 2° A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
§ 3° Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.
§ 4° O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento.
1. CARGO MILITAR
O artigo especifica que a competência para aplicar a punição disciplinar decorre do cargo e não do grau hierárquico. O melhor seria o regulamento especificar que a competência para aplicar a punição é decorrente da função. Isso porque para um determinado cargo pode existir diversas funções dentro do quadro organizacional (QO). De qualquer forma, o que regulamento esclarece é que para aplicar punição disciplinar não basta ter determinado grau hierárquico (posto ou graduação); é preciso ter determinado cargo e ainda estar classificado no quadro organizacional para desempenhar determinada função. Essa função geralmente contempla diversas atribuições, sendo uma delas a competência de aplicar punições.
Hierarquia militar ela é a “Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares” (Decreto n. 88.777, de 30-09-1983); nesta hierarquia existe uma escala hierárquica com a fixação ordenada dos postos e graduações: o posto é o grau hierárquico do oficial e a graduação o grau hierárquico das praças (Decreto n. 88.777, de 30-09-1983).
Por outro lado, “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (Lei Federal n. 8.112, de 11-12-1990, art. 3°). No caso específico dos militares o cargo se confunde com o posto ou graduação do militar.
O próprio Código Penal Militar estabelece no seu artigo 55, entre as penas principais, a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, o que pode sugerir que o posto e a graduação não são cargos militares. Entretanto “Ao trazer a possibilidade de suspensão do exercício do cargo, entendemos que a lei penal militar pretendeu referir-se ao funcionário público não militar que possa ser condenado por um crime militar, não abrangendo os militares, já que o posto e a graduação, acima já definidos, são os cargos respectivamente do oficial e da praça” (NEVES e STREIFINGER, 2012 p. 220, g.).
Observe, portanto, que no meio militar, o posto e a graduação são os cargos públicos dos militares; quando ocupados se fundem, mas ao tornarem-se vagos ocorre o desmembramento: o cargo permanece na estrutura hierárquica e o militar somente permanece com o posto ou graduação, no caso da inatividade, por exemplo.
Entretanto, no Estatuto dos Militares a definição de cargo e função pode gerar alguma confusão de terminologia, já que para o Estatuto: “Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo; o cargo militar é aquele que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais; as obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas (Lei Federal 6.880, de 09-12-1980, art. 20, §§ 1° e 2°). Ainda segundo o Estatuto, “Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar” (Lei Federal 6.880, de 09-12-1980, art. 23).
Em que pese o contido no Estatuto, pode-se afirmar que o posto e a graduação são os cargos respectivamente do oficial e da praça. Esse cargo é o lugar constante na organização militar, com diversas atribuições e responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, provido pelo militar, na forma estabelecida em lei. Não se deve confundir o cargo militar com a função militar: por que esta última é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao militar e definido no quadro organizacional (QO) que deve ser ocupado por militar, que satisfaça o grau hierárquico e com as habilitações exigidas para o seu desempenho. O quadro organizacional (QO), quadros de lotação, quadros de efetivos ou tabelas são tão-somente documentos administrativos que estabelece a organização, o pessoal e as diversas funções da organização militar.
O militar, embora possua determinado cargo militar, com o seu conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na hierarquia militar, ele é geralmente classificado numa determinada função (atribuições mais específicas), função esta definida no quadro de organização (QO), por exemplo.
Lembre-se que o posto é o grau hierárquico do oficial e a graduação, o grau hierárquico da praça. Assim o posto é lugar que o oficial ocupa na hierarquia militar e, por sua vez, o título é a função correspondente a este posto. Exemplificando: Posto militar: General de Exército; Cargo militar: General de Exército; Classificação no QO: Comandante do Comando Militar do Sul; Título militar: Comandante Militar do Comando Militar do Sul.
Observe que o título militar corresponde a função de classificação no QO e o posto se confunde com o próprio cargo, quando o militar se encontra na ativa. Com o Cargo de General de Exército, o militar pode exercer diversas funções previstas no QO, como: Comandante do Comando Militar do Sul, Chefe do Estado Maior do Exército, Comandante do Comando de Operações Terrestres (COTEr) etc., que são todas funções ou títulos atinentes ao cargo de General de Exército. Outro Exemplo: Posto: Coronel PM; Cargo militar: Coronel PM; Classificação no QO; Comandante do 1° Comando Regional de Polícia Militar; Título militar: Comandante do 1° Comando Regional de Polícia Militar.
Enfim, o regulamento prevê que a competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo “cargo” e não pelo grau hierárquico. Na realidade o que o regulamento indica que a autoridade competente para aplicar punição deve estar classificada na função constante no quadro organizacional (QO) e não apenas ter o posto correspondente. Em outras palavras, o militar deve ser titular da função constante no QO ou, ao menos, estar por ela respondendo na forma da legislação pertinente.
2. ORGANIZAÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO
Linhas gerais, as organizações militares são estruturadas em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução. No caso do Exército Brasileiro, o Comando do Exército é órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa e tem por propósito o preparo e o emprego da Força para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias. O Exército Brasileiro embora subordinado ao Ministro de Estado da Defesa dispõe de estrutura própria.
É complexa a estrutura do Exército Brasileiro, formada por diversos órgãos incluindo-se órgãos de direção geral, órgãos de direção setorial, órgãos de assessoramento, órgãos de apoio e comandos militares, com seus diversos desmembramentos.
São os seguintes órgãos, entre outros, que compõe o Exército Brasileiro: 1) órgãos de assessoramento superior, como o Alto-Comando do Exército, Conselho Superior de Economia e Finanças e o Conselho Superior da Tecnologia da Informação; 2) órgãos de assessoramento do Comandante do Exército: Gabinete do Comandante do Exército, Consultoria Jurídica Adjunta do Comando do Exército, Centro de Comunicação Social do Exército, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Controle Interno do Exército e Secretaria Geral do Exército; 3) Órgão de Direção Geral: o Estado-Maior do Exército e suas Subchefias; 4) órgãos de direção setorial: Departamento-Geral de Pessoal, Departamento de Educação e Cultura do Exército, Comando Logístico, Departamento de Ciência e Tecnologia, Departamento de Engenharia e Construção, Departamento de Economia e Finanças, e Comando de Operações Terrestres; 5) órgãos de apoio: diretorias, centros e institutos integrantes dos órgãos de direção setorial; 6) Força Terrestre, composta pelos comandos militares de área e entidades vinculadas, incluídos aí os grandes comandos militares, como o Comando Militar da Amazônia, Comando Militar do Oeste, Comando Militar do Planalto, Comando Militar do Nordeste, Comando Militar do Sudeste, Comando Militar do Sudeste, Comando Militar do Leste, Comando Militar do Sul; as diversas Divisões de Exército (DE); as Regiões Militares (RM), as organizações ou unidades militares etc. (Fonte: Secretaria Geral do Exército – SGEX, com adaptações). Nessa complexa estrutura é importante delimitar a competência de cada autoridade
A aplicação da punição disciplinar deve ser aplicada pela autoridade competente, dentro dos parâmetros regulamentares. A autoridade deve respeitar os limites previstos no regulamento, sob pena de praticar ato inválido (excesso de poder). O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade.
3. TIPOS DE PUNIÇÕES
Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: a advertência; o impedimento disciplinar; a repreensão; a detenção disciplinar; a prisão disciplinar; e licenciamento e a exclusão a bem da disciplina (RDE-2002, art. 24). A demissão do oficial e a exclusão são previstos em legislação específica.
3.1 Demissão
Há duas formas de demissão: 1) a pedido; e a “ex officio” (Lei Federal 6.880, de 09-12-1980, art. 115). O segundo ato administrativo tem o atributo da imperatividade, o primeiro não. A demissão a pedido é um ato administrativo “negocial” na doutrina de Meirelles (1998, p. 166) porque encerra um conteúdo tipicamente negocial, de interesse de ambas as partes (da Administração e do administrado), mas não adentram a esfera contratual. Já a demissão “ex officio”, no caso da perda do posto e da patente do oficial é um ato administrativo punitivo, que se opera mediante um complexo processo que envolve a Administração militar e o Poder Judiciário.
Somente a demissão “ex officio” é considerada uma punição, já que a primeira (demissão a pedido) é considerada um direito do militar, pois concedida mediante requerimento do interessado, atendidos os requisitos da lei, inclusive com o ressarcimento aos cofres públicos, se o militar contar com menos de cinco anos de serviço ativo.
Embora não constante no regulamento a demissão "ex officio" e a consequente perda de posto e patente do oficial é uma forma de punição. Ela é formalizada através de um processo especial denominado de Conselho de Justificação, a que é submetido o oficial militar para julgar sua capacidade (ou não) de permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. Esse processo especial pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, para julgar sua capacidade (ou não) de permanecer na situação de inatividade a que se encontra (Lei Federal n. 5.836, de 05-12-1972, art. 1° e 2°).
A demissão “ex officio” e a consequente perda de posto e patente não se encontra especificado no regulamento, porque extrapola a competência das autoridades elencadas no regulamento. Ela necessita de decisão Superior Tribunal Militar, exarada nos autos de Conselho de Justificação. Decisão que deve ser encaminhada a autoridade competente para as providências de formalização da decisão, proferida no acórdão do Superior Tribunal Militar.
3.2 Exclusão
Para o Estatuto dos Militares, a exclusão é gênero onde existem diversas espécies, sendo o licenciamento uma delas (Lei Federa n. 6880, de 09-12-1980, art. 94, inciso V). Noutro ponto a Lei esclarece que a exclusão é aplicada “ex officio” ao Guarda marinha, ao Aspirante a Oficial ou às praças com estabilidade assegurada (art. 125). Logo a exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex officio” ao Aspirante a Oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares (RDE-2002, art. 32, § 5°). Essa forma de punição, a bem da disciplina constitui no afastamento, “ex officio” do militar das fileiras do Exército Brasileiro. Exclusão é o ato pelo qual se afasta o Guarda marinha e o Aspirante a Oficial e as demais praças com estabilidade assegurada das fileiras do Exército Brasileiro.
3.3 Licenciamento
Licenciamento é o ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Força. Ele se efetua a pedido; ou “ex officio”. O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante seis meses; e à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou (Lei Federal 6.880, de 09-12-1980, art. 121, § 1°).
O licenciamento “ex officio” comporta subdivisões: 1) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; 2) por conveniência do serviço; e 3) a bem da disciplina. (Lei Federal 6.880, de 09-12-1980, art. 121, § 3°).
O que aqui interessa é o licenciamento a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada depois de a devida sindicância, quando: 1) a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina; 2) estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e 3) houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar (RDE-2002, art. 32, § 1°).
Destaca-se que a exclusão a bem da disciplina é aplicada as praças com estabilidade assegurada e ao Aspirante a Oficial e ao Guarda Marinha, através de Conselho de Disciplina e o licenciamento às praças sem estabilidade assegurada, através de sindicância.
O Oficial da reserva não remunerada, quando convocado, pode ser licenciado a bem da disciplina também, porque nesse caso o militar é considerado em serviço “ativo”, embora temporário, o que justifica a aplicação do regulamento.
A competência para a nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência: 1) do Oficial-General, em função de comando, direção ou chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao Guarda marinha, Aspirante a Oficial, Suboficial ou Subtenente, da ativa, a ser julgado; 2) do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Zona Aérea a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformado, a ser julgada; ou 3) do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, no caso das demais praças com estabilidade assegurada (Decreto n. 71.500, de 05-12-1972, art. 4°).
A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex officio” ao Guarda marinha, ao Aspirante a Oficial ou às praças com estabilidade assegurada, quando incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e forem considerados culpados (Lei federal 6.880. de 09-12-1980, art. 125).
3.3.1. Diferenças entre o licenciamento a bem da disciplina e exclusão da reserva não remunerada pela perda do posto e da patente
O licenciamento a bem da disciplina aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados e a exclusão da reserva não remunerada pela perda do posto e da patente são institutos diferentes: o primeiro (licenciamento) é uma punição disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, já a exclusão da reserva não remunerada pela perda do posto e da patente é uma punição decorrente do julgamento de um processo ético-moral, com a participação do tribunal competente (Superior Tribunal Militar).
Quanto ao licenciamento dos oficiais “temporários” prescreve o regulamento (Decreto n. 4.502, de 09-12-2002):
Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:
I - a pedido; ou
II - ex officio.
[....]
§ 2º O licenciamento ex officio será efetuado:
I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;
II - por conveniência do serviço;
III - quando o oficial ou Aspirante a Oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e
IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.
§ 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.
[.....].
Quanto ao licenciamento à bem da disciplina ele será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar (RDE-2002, art. 32, § 2°). Ou ainda, o licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM (RDE-2002, art. 32, § 3°).
No caso de licenciado “ex officio” a bem da disciplina, o licenciado receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 121, § 5°). Entretanto, nesse caso específico, embora o militar seja desligado do serviço ativo, ele não mais comporá a reserva não remunerada (Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, art. 8°, VI).
Um último aspecto deve ser ressaltado: o licenciamento a bem da disciplina não significa, necessariamente, a perda do posto e patente dos oficiais porque “os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa” (Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, art. 33). A norma não faz qualquer exceção quanto à forma de licenciamento, constante no artigo 32 do mesmo Decreto (onde se inclui o licenciamento a bem da disciplina). Tal situação é perfeitamente compreensível, mesmo porque a perda do posto e patente dos oficiais ocorre em casos específicos, previstos na Constituição Federal.
Diferente do licenciamento a bem da disciplina acima destacado, existe a exclusão da reserva não remunerada, em decorrência da perda do posto e patente dos oficiais (Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, art. 36, inciso II). Nesse caso, devem-se observar as normas constitucionais e a legislação que regem o caso, especificamente o contido no Decreto n. 4.502, de 09-12-2002:
Art. 39. Aos oficiais R/1 e aos oficiais e aspirantes-a-oficial R/2 e R/3, convocados para o serviço ativo, aplica-se o estabelecido no Estatuto dos Militares, no tocante à perda do posto e da patente.
Parágrafo único. O Aspirante a Oficial temporário, licenciado a bem da disciplina, perderá o grau hierárquico e receberá o Certificado de Isenção Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.
Art. 40. A perda do posto e da patente do oficial temporário, em decorrência de ter sido julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível pelo Superior Tribunal Militar, será efetivada pelo Chefe do DGP e o ex-oficial receberá a Certidão de Situação Militar prevista na legislação que trata do Serviço Militar.
Parágrafo único. A perda do grau hierárquico dos aspirantes-a-oficial temporários será efetivada pelo comandante de RM.
3.4 Prisão disciplinar
Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal dentro da organização militar, devendo, porém, ser observadas algumas regras: 1) os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência; 2) O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas; 3) os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares; 4) em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou Aspirante a Oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas; 5) quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão (RDE-2002, art. 29, §§ 1° ao 5°).
Regra geral, a prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço. Ou seja, a princípio, o militar fica preso sem cumprir escalas, instrução etc., que somente ocorrerá se justificado (RDE-2002, art. 30, § 1°). O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo sua punição (RDE-2002, art. 30, § 2°). As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias (RDE-2002, art. 24, § 1°). A prisão disciplinar é uma transgressão de natureza grave (RDE-2202, art. 37, letra “c”).
Também importante constar que a aplicação da punição classificada como "prisão disciplinar" somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM (RDE-2002, art. 38).
3.5 Detenção disciplinar
Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar. A detenção disciplinar obedece às seguintes normas: 1) o detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares; 2) o detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo e 3) em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou Aspirante a Oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência (RDE-2002, art. 28, §§ 1° ao 3°).
A diferença entre prisão disciplinar e detenção disciplinar reside no grau de privação da liberdade porque enquanto a prisão significa a permanência em local apropriado (“xadrez”), a detenção disciplinar é um pouco mais ampla, como o alojamento de uma Companhia, por exemplo. A prisão disciplinar é uma transgressão de natureza grave (RDE-2202, art. 37, letra “c”); já a detenção, de natureza média (RDE-2202, art. 37, letra “b”). O prazo para cancelamento também são diferentes: enquanto da prisão é de seis anos de efetivo serviço, sem punição, a contar do cumprimento da punição, o prazo da detenção é de somente quatro anos (RDE-2202, art. 59, inciso IV letras “a” e “b”). As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias (RDE-2002, art. 24, § 1°). Um dia de prisão é mais grave do que trinta dias de detenção, mesmo porque o regulamento prevê um sistema de equiparação onde duas punições de detenções disciplinares (sem importar o número dias de cada uma) equivalem a uma prisão disciplinar (RDE-2002, art. 51, § 4°, inciso I).
3.6 Repreensão disciplinar
Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno (RDE-2002, art. 27). É uma punição de natureza média (RDE-2202, art. 37, letra “b”) e prazo para o cancelamento é de quatro anos, a contar do cumprimento da punição (RDE-2202, art. 59, inciso IV letras “b”). O regulamento prevê em relação a repreensões também um sistema de equiparação, onde duas repreensões equivalem a uma detenção disciplinar (RDE-2002, art. 51, § 4°, inciso II).
3.7 Impedimento disciplinar
O impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da organização militar, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve. Ele será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido (RDE-2002, art. 26). É uma punição de natureza leve (RDE-2202, art. 37, letra “a”); o prazo de cancelamento é dois anos, sem necessidade de requerimento (RDE-2202, art. 59, § 7°).
É uma medida privativa de liberdade também, assim como a detenção disciplinar e a prisão disciplinar. No entanto, no impedimento disciplinar a margem de liberdade é bastante ampla (toda a organização militar), desde que respeitada às demais normas internas (toque de pernoite, proibição de circular por determinados lugares, toque de silêncio etc.). Se na prisão disciplinar há obrigatoriedade do punido permanecer em local adequado (cela, “xadrez” ou outro compartimento), inclusive, devendo o punido fazer as refeições nesse local e somente pode o punido realizar serviços (somente internos), se devidamente justificado; por outro lado, na detenção disciplinar, o punido pode permanecer no alojamento da Companhia e realizar os serviços internos, podendo, inclusive, realizar suas refeições no “rancho” da organização militar; por fim, no impedimento disciplinar a liberdade é maior ainda. Embora seja uma medida privativa de liberdade (proibição de ausentar da organização militar) é uma punição leve, inclusive mais leve do que a repreensão disciplinar, que é uma transgressão média.
3.8 Advertência
Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo, observando as seguintes regras: 1) quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares; 2) a advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual (RDE-2002, art. 25).
Entende-se, embora não constante no regulamento, que a advertência deva ser escrita (princípio da publicidade), a fim de facilitar sua verificação quanto à legalidade. A simples admoestação verbal presume-se que ela seria realizada imediatamente depois de ocorrida a transgressão, o que também ofenderia o princípio do devido processo legal (CF-88, art. 5°, LV).
Ela é uma punição de natureza leve (RDE-2202, art. 37, letra “a”); o prazo de cancelamento é dois anos, sem necessidade de requerimento (RDE-2202, art. 59, § 8°).
4. COMPETÊNCIA
Numa estrutura ampla e complexa é preciso delimitar as autoridades competentes para aplicar punições e seus limites.
No caso do Exército Brasileiro, as autoridades competentes para aplicar punições devem observar a punição disciplinar máxima, que cada autoridade pode aplicar, conforme constante no Anexo III, do Regulamento Disciplinar do Exército, observando as seguintes regras: 1) quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete a punição à de nível mais elevado; se a de maior nível entender que a punição disciplinar está dentro dos limites de competência da de menor nível, comunicará este entendimento à autoridade de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada; 3) quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida (RDE-2002, art. 40).
Competência é requisito essencial necessário à legalidade da punição. Por vício de competência o Comandante do Exército já anulou Conselho de Disciplina, que não observou esse requisito, pois nos autos do Conselho de Disciplina n. 712772/07-A1/GCEx exarou a seguinte decisão: “ANULO o presente Conselho de Disciplina desde o seu início, em conformidade com o estabelecido pelo art. 16 do Decreto nº 71.500, de 05 Dez 72, combinado com as disposições do Código de Processo Penal Militar atinentes à nulidade de processos, especialmente o art. 500, caput e inciso IV. [....]. Publique-se o presente despacho em Boletim do Exército; encaminhem-se os autos do processo ao Comandante da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, por intermédio do Comando Militar do Oeste, para que, caso aquela autoridade decida pela instauração de novo processo, mediante a indicação de outros membros, tão logo seja o Conselho instaurado, possam ser extraídos os documentos julgados necessários à composição dos novos autos; e informe-se ao interessado, por intermédio de seu procurador.” (Boletim do Exército nº 01, de 4 de janeiro de 2008 p. 15).
No caso em apreço considerou-se irregular a instauração do processo porque a sua instauração se deu por ato do Comandante de Subunidade (SU), no caso o Esquadrão de Comando da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (Esqd C/4ª Bda C Mec). Entretanto, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 71.500, de 1972, confere ao comandante, diretor, chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, a prerrogativa de submeter as praças com estabilidade assegurada ao referido processo.
4.1 Observações gerais
A incapacidade do oficial das Forças Armadas para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar é realizada através da Lei Federal n. 5.836, de 05-12-1972.
A punição máxima prevista no regulamento disciplinar que pode ser aplicada aos oficiais da ativa da ativa, oficiais da reserva, quando convocados ou mobilizados ou oficiais da reserva remunerada ou reformados é trinta dias de prisão disciplinar.
Já o oficial da reserva não-remunerada, quando convocado, será licenciado a bem da disciplina pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar ou ainda, poderá ser licenciado também no caso de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado.
Por outro lado a exclusão do Aspirante a Oficial e da Guarda Marinha e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, ou na situação de inatividade em que se encontram (reserva remunerada e reformados) é realizada através do Decreto 71.500 de 05-12-1972.
O Comandante do Exército, como autoridade máxima, no âmbito do Exército Brasileiro pode aplicar punição disciplinar a todos aqueles que estiverem sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército, dentro dos limites regulamentares e observando, quando o caso, a legislação específica, como a Lei do conselho de disciplina e a Lei do conselho de Justificação.
As demais autoridades podem aplicar punição apenas aos militares subordinados ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção. Quanto aos militares da reserva remunerada e reformados ou agregados compete aos comandantes militares de área aplicar punições àqueles, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica. Em relação à competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria ela se limita às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições. Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.
4.2 Competência do Comandante do Exército
O Comandante do Exército pode aplicar punição disciplinar a todos aqueles que estiverem sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército, ou seja, ele, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade, observando os seguintes limites regulamentares.
4.3 Competências do chefe do Estado Maior do Exército, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área
Conforme previsto no Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército:
1) Aos Oficiais da ativa, oficiais da reserva, quando convocados ou mobilizados: trinta dias de prisão disciplinar;
2) Oficiais da reserva remunerada e reformados (autoridades estabelecidas no § 1° do art. 10): trinta dias de prisão
3) Ao Aspirante a Oficial e ao Subtenente da ativa: trinta dias de prisão disciplinar.
4) Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa: trinta dias de prisão disciplinar se possuir estabilidade assegurada ou licenciamento a bem da disciplina, no caso de não possuir estabilidade assegurada;
5) Aspirantes-a-oficial e subtenentes da reserva remunerada ou reformados; Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da reserva remunerada ou reformados: trinta dias de prisão disciplinar: (autoridades estabelecidas no § 1° do art. 10);
6) Cadetes e alunos da EsPCEx, Alunos de órgão de formação de sargentos, Alunos de órgão de formação de oficial da reserva, Alunos de órgão de formação de reservistas: licenciamento a bem da disciplina.
4.4 Comandante, chefe ou diretor, cujo cargo seja privativo de oficial-general
Conforme previsto no Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército:
7) Aos Oficiais da ativa, oficiais da reserva, quando convocados ou mobilizados: vinte dias de prisão disciplinar;
8) Oficiais da reserva remunerada e reformados (autoridades estabelecidas no § 1° do art. 10): vinte dias de prisão
9) Ao Aspirante a Oficial e ao Subtenente da ativa: trinta dias de prisão disciplinar.
10) Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa: trinta dias de prisão disciplinar se possuir estabilidade assegurada ou licenciamento a bem da disciplina, no caso de não possuir estabilidade assegurada;
11) Aspirantes-a-oficial e subtenentes da reserva remunerada ou reformados; Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da reserva remunerada ou reformados: trinta dias de prisão disciplinar: (autoridades estabelecidas no § 1° do art. 10);
12) Cadetes e alunos da EsPCEx, Alunos de órgão de formação de sargentos, Alunos de órgão de formação de oficial da reserva, Alunos de órgão de formação de reservistas: licenciamento a bem da disciplina
4.5 Demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general
Conforme previsto no Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército:
13) Aos Oficiais da ativa, oficiais da reserva, quando convocados ou mobilizados: trinta dias de detenção disciplinar;
14) Ao Aspirante a Oficial e ao Subtenente da ativa: trinta dias de detenção disciplinar;
15) Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa: trinta dias de detenção disciplinar;
16) Cadetes e alunos da EsPCEx, Alunos de órgão de formação de sargentos, Alunos de órgão de formação de oficial da reserva, Alunos de órgão de formação de reservistas: trinta dias de detenção disciplinar.
4.6 Comandante, chefe ou diretor de OM, cujo cargo seja privativo de oficial superior e Cmt das demais OM com autonomia administrativa
Conforme previsto no Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército:
17) Aos Oficiais da ativa, oficiais da reserva, quando convocados ou mobilizados: quinze dias de prisão disciplinar;
18) Aos Oficiais da reserva remunerada e reformados: quinze dias de prisão disciplinar (autoridades estabelecidas no § 1° do art. 10);
19) Ao Aspirante a Oficial e ao Subtenente da ativa: trinta dias de prisão disciplinar;
20) Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa: trinta dias de prisão disciplinar ou licenciamento a bem da disciplina (conforme possuam ou não estabilidade assegurada);
21) Aspirantes-a-oficial e subtenentes da reserva remunerada e reformados: reformados: trinta dias de prisão disciplinar (autoridades estabelecidas no § 1° do art. 10);
22) Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da reserva remunerada ou reformados trinta dias de prisão disciplinar (autoridades estabelecidas no § 1° do art. 10);
23) Cadetes e alunos da EsPCEx, Alunos de órgão de formação de sargentos, Alunos de órgão de formação de oficial da reserva, Alunos de órgão de formação de reservistas: licenciamento a bem da disciplina.
4.7 Chefe de estado-maior, chefe de Gabinete, não privativos de oficial-general
24) Aos Oficiais da ativa, oficiais da reserva, quando convocados ou mobilizados: vinte e cinco dias de detenção disciplinar;
25) Ao Aspirante a Oficial e ao Subtenente da ativa: vinte e cinco dias de detenção disciplinar;
26) Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa: vinte e cinco dias de detenção disciplinar;
27) Cadetes e alunos da EsPCEx, Alunos de órgão de formação de sargentos, Alunos de órgão de formação de oficial da reserva, Alunos de órgão de formação de reservistas: vinte e cinco dias de detenção disciplinar.
4.8 Subchefe de estado-maior, comandante de unidade incorporada, chefe de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria, ajudante-geral, subcomandante e subdiretor
Conforme previsto no Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército:
1) Aos Oficiais da ativa, oficiais da reserva, quando convocados ou mobilizados: vinte dias de detenção disciplinar;
2) Ao Aspirante a Oficial e ao Subtenente da ativa: vinte dias de detenção disciplinar;
3) Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa: vinte dias de detenção disciplinar;
4) Cadetes e alunos da EsPCEx, Alunos de órgão de formação de sargentos: vinte dias de detenção disciplinar;
5) Alunos de órgão de formação de oficial da reserva, Alunos de órgão de formação de reservistas: repreensão disciplinar.
4.9 Comandante das demais subunidades ou de elemento destacado com efetivo menor que subunidade
Conforme previsto no Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército:
1) Aos Oficiais da ativa, oficiais da reserva, quando convocados ou mobilizados: repreensão disciplinar;
2) Ao Aspirante a Oficial e ao Subtenente da ativa: oito dias de detenção disciplinar;
3) Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa: vinte dias de detenção disciplinar;
4) Cadetes e alunos da EsPCEx, Alunos de órgão de formação de sargentos: oito dias de detenção disciplinar;
5) Alunos de órgão de formação de oficial da reserva, Alunos de órgão de formação de reservistas: repreensão disciplinar.
5. COMPETÊNCIA PARA APLICAR PUNIÇÃO NAS FORÇAS AUXILIARES
As autoridades elencadas no artigo 10° do Regulamento Disciplinar do Exército não possuem competência disciplinar para aplicar punição aos militares das Forças Auxiliares. Não há a devida subordinação ou quaisquer relações direta de comando, chefia ou direção. As Forças Auxiliares quando aplicam o Regulamento Disciplinar do Exército devem procurar no âmbito interno de cada Força normas específicas, que regulam à aplicação da punição.
Por analogia, não havendo normas administrativas em contrário, todas as atribuições do Comandante do Exército (autoridade máxima no âmbito do Exército Brasileiro) devem ser atribuídas ao Comandante-Geral da Polícia Militar de cada Força. Por exemplo: 1) a aplicação, na área de sua competência, de toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade (RDE-2002, art. 40, § 1°); 2) A anulação da punição disciplinar quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, em qualquer tempo e em qualquer circunstância (RDE-2002, art. 42, § 1° e § 2°, inciso I), ou 3) o cancelamento de um ou todos os registros de punições disciplinares de militares, independentemente das condições enunciadas no art. 59 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE-2002, art. 61). São todas competências do Comandante do Exército, mas que no âmbito das Forças auxiliares são da autoridade máxima de cada Força, no caso o Comandante-Geral.
5.1 Aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército na Polícia Militar do Paraná
Cada Força Auxiliar pode possuir o regulamento disciplinar de acordo com suas peculiaridades, principalmente quanto aos parâmetros e limites de punição que cada autoridade pode aplicar. No entanto os alicerces do regulamento devem ser por base o Regulamento Disciplinar do Exército. Não pode as Forças Auxiliares criar regulamentos com punições totalmente desvinculadas do regime militar. Nesse sentido, o atual artigo 18 do Decreto Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969 estabelece que “As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação”.
Na Polícia Militar do Paraná se aplica o Decreto Federal nº 4.346, que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Tal regulamento é aplicado por disposição expressa no Decreto Estadual nº 7.339, que aprova o Regulamento Interno dos Serviços Gerais da PMPR, que estabelece no artigo 482 que: “Na polícia militar do Estado terá aplicação o regulamento disciplinar em vigor no exército nacional, com as alterações constantes neste regulamento.” Semelhante disposição encontra no Código da Polícia Militar do Paraná (Lei Estadual 1.943, de 23-06-1954, art. 1°, § 4°).
No mundo militar são formas de punição previstas no RDE: a advertência; o impedimento disciplinar; a repreensão; a detenção disciplinar; a prisão disciplinar; e o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. Regra geral os regulamentos das Forças Auxiliares devem manter essa sistemática, não podendo utilizar somente punições que existem no meio civil, onde não existem as mediadas privativas de liberdade como a prisão e a detenção disciplinar.
A demissão, a exclusão e o licenciamento, a perda do posto ou da graduação ou a ainda a perda da condição de inativo (reserva remunerada e reforma) é realizado, nas Forças Auxiliares, por meio de lei específica estadual de cada ente federativo. Na Polícia Militar do Paraná, por exemplo, aplica-se a Lei estadual n. Lei 16.544, de 14 de Julho de 2010.
5.2 Lei Estadual n. 16.544, de 14 de Julho de 2010 dispõe sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR)
Na Polícia Militar do Paraná, a Lei 16.544, de 14-06-2010 regula o processo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de militar estadual, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha repercussão ético-moral que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, incompatibilizando-o a permanecer na Corporação, seja na ativa, seja na reserva remunerada ou reforma.
O processo disciplinar compreende: 1) a Apuração Disciplinar de Licenciamento (ADL) destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra; 2) Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra e o 3) Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra (Lei 16.544, de 14-06-2010, art. 4°).
Todos os processos apresentam normas semelhantes quanto à nomeação e solução pelo Comandante-Geral da Corporação, quanto à ampla defesa e contraditório quanto ao libelo acusatório, quanto ao impedimento e suspeição, quanto aos atos probatórios, quanto aos prazos, quanto aos procedimentos de funcionamento (Lei 16.544, de 14-06-2010, art. 3°-22).
Quanto a composição, a Apuração Disciplinar de Licenciamento (ADL) é constituída por um presidente, oficial da ativa da PMPR e por um subtenente ou primeiro-sargento como escrivão, não existindo, nesse processo a votação, porque o ele se encerra com o relatório do presidente (Lei 16.544, de 14-06-2010, art. 23-25). Já o Conselho de Disciplina é composto por três membros, sendo o membro mais antigo, no mínimo, um oficial intermediário (Capitão), na função de presidente e quanto ao membro mais moderno, o escrivão, poderá ser primeiro-sargento, ou subtenente (Lei 16.544, de 14-06-2010, art. 27). Por fim o Conselho de Justificação é composto por três oficiais, todos superiores hierárquicos ao acusado, ou, se do mesmo posto, mais antigos, cabendo ao membro mais antigo, no mínimo um oficial superior, a presidência dos trabalhos e, ao mais moderno, o encargo de escrivão; na hipótese do acusado for oficial superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou da reserva remunerada, mais antigos que o acusado (Lei 16.544, de 14-06-2010, art. 31). Os processos colegiados (Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação funcionam sempre com a totalidade de seus membros).
As soluções dos processos geralmente são parecidas, porém com uma diferença essencial: na Apuração Disciplinar de Licenciamento (ADL), ou no Conselho de Disciplina (CD) o próprio Comandante-Geral pode decretar a perda da graduação da praça, no caso de cometimento de infração disciplinar e se julgar que o militar estadual é culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade (Lei 16.544, de 14-06-2010, art. 26, inciso III e art. 30, inciso III); já no caso do Conselho de Justificação ocorre a remessa do processo ao órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual (Tribunal de Justiça do Paraná), se considerar o acusado incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade (Lei 16.544, de 14-06-2010, art. 34, inciso IV).
No caso, porém, de perda da graduação ou do posto pelo fato de ter sido condenado, por crime de natureza dolosa, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, todas as espécies de processos (Apuração Disciplinar de Licenciamento, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação) devem ser remetidos ao órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual (Lei 16.544, de 14-06-2010, art. 5°, inciso V; art. 26, inciso V; art. 30, inciso V e art. 34, inciso IV).
5.3 Limite de Competência no Regulamento de Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná (Decreto Estadual n. 7339, de 08-06-2010, art. 485)
A competência disciplinar decorre de função ou de encargo e será exercida pelas seguintes autoridades: 1) Comandante-Geral, a todos os integrantes da Corporação da ativa, reserva remunerada e reformados; 2) demais autoridades: apenas os militares estaduais da ativa que estiverem subordinados ao respectivos comando, chefia ou direção.
O Comandante-Geral através da Portaria do Comando-Geral n. 1081, de 07-11-de 2014 delegou aos Comandantes Intermediários de Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros, a competência para instauração e decisão de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar e aplicação de punições, se for o caso, aos militares da reserva remunerada e reformados. No caso dos Comandantes intermediários aos militares que residam na área de circunscrição do respectivo Comando Regional; já no caso do Bombeiro Militar, a circunscrição do Comandante do Corpo de Bombeiros é geral (todo bombeiro da reserva remunerada ou reformado). Em ambos os casos devem-se observar as regras de precedência hierárquica, com a competência recursal ao Comandante-Geral.
5.3.1 Comandante-Geral
a) aos oficiais - até trinta dias de prisão disciplinar;
b) aos aspirantes-a-oficial, cadetes e alunos-oficiais - exclusão a bem da disciplina;
c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados - exclusão a bem da disciplina.
5.3.2 Chefe do EMPM, Diretor, Comandante Intermediário, Comandante da APMG, Chefe do COPM e demais funções privativas de Coronéis:
a) aos oficiais - até vinte dias de prisão disciplinar;
b) aos aspirantes-a-oficial, cadetes e alunos-oficiais - até vinte e cinco dias de prisão disciplinar;
c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados - até trinta dias de prisão disciplinar.
5.3.3 Comandante de Unidade, Comandante do CPM, Chefe do CSM/MB e Diretor-Geral do HPM, Chefe de Seção do EMPM e Comandante do CFAP:
a) aos oficiais - até dez dias de prisão disciplinar;
b) aos aspirantes-a-oficial - até quinze dias de prisão disciplinar;
c) aos subtenentes e sargentos - até vinte dias de prisão disciplinar;
d) aos cabos e soldados - até vinte e cinco dias de prisão disciplinar.
5.3.4 Comandante da EsFO, Chefe do COPOM, Chefe do COBOM, Chefe do CRS, Chefe do CSM/Int e Chefe do CSM/O:
a) aos oficiais - até dez dias de detenção disciplinar;
b) aos aspirantes-a-oficial, cadetes e alunos-oficiais - até quinze dias de detenção disciplinar;
c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados - até vinte dias de detenção disciplinar.
5.3.5 Comandante de Subunidade, incorporada e destacada, Chefe do CVPM, Chefe do CEI e Chefe do CSM/MOP:
a) aos oficiais - até cinco dias de detenção disciplinar;
b) aos aspirantes-a-oficial - até dez dias de detenção disciplinar;
c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados - até quinze dias de detenção disciplinar.
5.3.6 Comandante de Pelotão/Seção de Bombeiros destacado:
a) aos subtenentes e sargentos - até cinco dias de detenção disciplinar;
b) aos cabos e soldados - até dez dias de detenção disciplinar.
5.3.7 Comandante de Destacamento PM e Posto BM, quando subtenente ou sargento:
a) aos sargentos: repreensão;
b) aos cabos e soldados - até cinco dias de detenção disciplinar.
Art. 11. Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento, cabendo sua aplicação:
I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último posto; e
II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força.
§ 1° A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.
§ 2° As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares.
6. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS MILITARES QUE SERVEM NO MINISTÉRIO DA DEFESA
Os militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa são militares em atividade ou na ativa (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 6°). Por outro lado, o militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 81, inciso II). O próprio regulamento estabelece que “Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados” (RDE-2002, art. 2°). Portanto para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se ao regulamento disciplinar.
O artigo também traz regras específicas de aplicação de punição: Somente o Comandante do Exército aplica punições aos oficiais-generais do último posto que sirvam naquele Ministério (competência exclusiva); e ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força, que no Ministério exerçam atividades, nesse caso podendo ocorrer a delegação, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.
Quanto às dispensas de serviços, assim como as recompensas poderão ser concedidas pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07-12-1940, Código penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm, acesso em 27-06-2015.
_______. Decreto-Lei n 667, de 02-07-1969, reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0667.htm, acesso em 23-06-2015
_________. Decreto-Lei n. 1.001/1969 de 21-10-1969, Código Penal Militar. Disp. em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%201.001-1969?OpenDocument, acesso em 22-06-2015.
________. Lei n. 5.836, de 05-12-1972, dispõe sobre o Conselho de Justificação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5836.htm, acesso em 20-06-2015.
________. Decreto n. 71.500, de 05-12-1972, dispõe sobre o Conselho de Disciplina. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d71500.htm, acesso em 10-06-2015.
________. Lei n. 6.880, de 09-12-1980, Estatuto dos Militares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm, acesso em 20-06-2015.
_________. Decreto n 88.777, de 30-09-1983, Aprova o regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D88777.htm, acesso em 26-06-2015.
________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05-10-1988. Diário Oficial da União n. 191-A, de 05-10-1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 27-06-2015.
________. Lei n. 8.112, de 11-12-1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8112cons.htm, acesso em 28-06-2015.
________. Decreto n. 4.346, de 26-08-2002. Diário Oficial da União 27-08-2002. Regulamento Disciplinar do Exército. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm, acesso em 26-06-2015.
_________. Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4502.htm, acesso em 22-06-2015.
________. Exército Brasileiro: Boletim do Exército nº 01, de 04-01-2008 p. 15.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 23.ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo:Malheiros Editores, 1998.
NEVES, Cícero Robson; STREIFINGER, Marcelo. Manual de direito penal militar, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
PARANÁ. Lei Estadual n. 1943, de 23-06-1954 – Código da Polícia Militar do Paraná, publicado no Diário Oficial n. 98 de 05-07-1954. Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=14555&indice=8&anoSpan=1960&anoSelecionado=1954&isPaginado=true, acesso em 28-06-2015.
_________. Decreto nº 7.339, de 08-06-2010, Regulamento Interno dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná, disponível em: http://www.aprapr.org.br/wp-content/uploads/2011/11/Decreto7339RegulamentoInternodosServicosGeraisdaPMPR3.pdf acesso em 23-06-2015.
_________. Lei 16.544 de 14-07-2010, que dispõe que o processo disciplinar, na PMPR publicada no Diário Oficial nº. 8262 de 14-07-2010. Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=56213&codItemAto=435524, acesso 21-06-2015.
Mestre em políticas públicas pela Universidade Estadual de Maringá (2016), graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Academia Policial Militar do Guatupê (1994), graduado em Administração pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana (1998) e graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2009), com aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui experiência na docência militar nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Possui ampla experiência em Polícia Judiciária Militar e experiência no setor público, principalmente em gestão de pessoas e formulação de projetos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Douglas Pereira da. Comentários ao Regulamento Disciplinar do Exército: artigos 10° e 11: da competência para aplicação da punição disciplinar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44749/comentarios-ao-regulamento-disciplinar-do-exercito-artigos-10-e-11-da-competencia-para-aplicacao-da-punicao-disciplinar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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Por: Sócrates da Silva Pires
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