Resumo: o objetivo do presente se esmera no desvelar a inovação trazida ao mundo júris pátrio pelo “Novo CPC” (Código de Processo Civil), a Lei Federal n.º 13.105/2015, referente à forma de existir da chamada Gratuidade da Justiça, a quem tem o escopo de isentar quem não tem condições financeiras do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse foco, neste trabalho será demonstrado como se dará tal gratuidade com o viger do “Novo CPC”, a partir de 16 de março de 2016.
Palavras-chave: “Novo CPC”. Gratuidade da Justiça.
Abstract: the objective of this strives to unveil the innovation brought to the world by juries parental "New CPC" (Code of Civil Procedure), the Federal Law No. 13,105 / 2015, referring to the way of living of the call Gratuity of Justice, to whomIt has the scope to exempt those who can not afford the payment of court costs and attorney fees. In this focus, this work will be shown as such gratuity will be in force with the "New CPC", from March 16, 2016.
Keywords: "New CPC". Gratuity of Justice.
Introdução
Em primeira nota, cumpre exalar que o Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que possui vocatio legis de 1 (um) ano, portanto somente passando a ter eficácia (a valer de facto), a partir de 16 de março de 2016, é o documento que regulará, com o surgir do ano vindouro, todos os procedimentos de abertura, tramitação e julgamento de feitos com material de direito privado no Brasil, bem como servirá como legis subsidiária a outros ramos da Ciência Jurídica.
1 O conceito de processo civil e jurisdição
Consoante diz Maria Helena Diniz apud Teles (2015), a indagação sobre o que seja Direito é antiga e causadora de muitas inexatidões. Entretanto, é pacífico para a Ciência hodierna que Direito é uma Ciência Jurídica e Social Aplicada, caracterizada por ser, em si mesma, o amplexo ou conjunto de normas gerais e positivas que têm a função de regular a vida em sociedade. Sendo que, do latim, direito rememora directum – aquilo que é reto, conforme a lei.
Com espeque em tais ponderações, nos surge uma pergunta fulcral: se o Direito é o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, o que é, então, o processo civil? E a jurisdição?
Processo Civil é, para a maioria dos doutrinadores pátrios, como Wambier (2014), o meio (conjunto de procedimentos, normas [regras e princípios] etc.) de solução de conflitos ou lides, em uma visão Carneluttiana da disputa privada.
Neste substrato de exposição, cuida ressaltar a opinio de Rocha (1996), para quem um processo não é apenas um calhamaço de papel com despachos, pareceres, oitivas, provas e documentos análogos, sendo, em verdade, uma relação jurídica composta pela soma de um aspecto interno (o processo) e um aspecto externo/exterior (o procedimento).
Sendo que o processo, sentido lato, sempre terá um conteúdo ou carga de direito material/substancial, enquanto o procedimento é puro, ou em sua maioria, direito formal. Isto é, em resumo, é factível vislumbrar o procedimento como a seqüência de atos no processo constituinte da relação jurídica existente.
Relação jurídica esta que é insculpida e se dá no âmbito do plasma em que se encontram autor, réu e juiz, na chamada relação actum trium personarum.
Nesta esteira de esposamento, surge-nos a jurisdição (juris + diccção), a qual, vernáculo grosso, é o ato de o Estado-juiz “dizer o direito”. Isto é, alguém, pessoa física ou jurídica, acreditando ter direito a alguma coisa ou prestação em face de outrem, procura o Estado e este, por meio de um juiz (efetivo, inamovível, imparcial etc.), analisa o case, suas particularidades, ouve a outra parte e engendra um decisum, que deve ser imediatamente cumprido.
Neste tonário, conforme nos ensina Santos (1997), para cumprir sua função jurisdicional (dizer o direito), o Estado – o Poder Judiciário, não atua de forma livre. Ele se esmera em regras. Normas materiais, formais, axiológicas. Nesse meandro, na seara civil, em que são debatidos conflitos privados – que não interessam ao Estado/coisa pública, existem as normas processuais civis, sendo o Código de Processo Civil, a principal e precípua norma deste ramo da Ciência Jurídica.
2 O atual CPC in faciem do “Novo CPC”: diferenças formais
A nova lei processual canária muito difere da atual, ainda em vigência, a Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O atual código possui 1.220 artigos enquanto o novo tem 1.072, o que demonstra, prima facie, sua maior valoração positiva por uma redução gramatical dos aspectos singulares do processo privado pátrio, a fim de garantir agilidade processual na aplicação das normas.
Nesta toada, conforme preceitua Houck Filho (2015), o novo diploma processual traz consigo a perfectibilização de um desejo há muito tempo ambicionado pelos amantes da Ciência Processual Privada, qual seja: uma fase de conciliação prévia entre as partes, no desiderato de tentar evitar a trilha judicial para a solução exígua de conflitos.
Ademais, assevera, ainda, o autor, com muita robusteza, que o “Novo CPC” também carreia em suas páginas uma simplificação das relações processuais, porquanto se direciona a uma busca por mecanismos que batem de frente com postergações recursais desnecessárias, ofertando maior agilidade e pragmaticidade às decisões judiciais.
Nesse enfoque, quadra anotar que o novo diploma processual privado brasileiro é dividido da seguinte forma: Parte Geral, com Livros do I ao VI, sendo que o Livro I trata das “Normas Processuais Civis (Artigos 1.º a 15), o Livros II trata da “Função Jurisdicional” (Artigos 16 a 69), o Livro III trata dos “Sujeitos do Processo” (Artigos 70 a 187), o Livros IV trata dos “Atos Processuais” (Artigos 188 a 293), o Livro V trata da “Tutela Provisória” (Artigos 294 a 311) e o Livro VI trata da “Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo” (Artigos 312 a 317).
Patente se faz arrazoar, ainda, que a Parte Especial do diploma, a qual compreende dos Livros de I a III e um Livro Complementar, é divida da seguinte maneira: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento e Cumprimento da Sentença” (Artigos 318 a 770), Livro II, que trata do “Processo de Execução” (Artigos 771 a 925), Livro III, que trata dos “Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais” (Artigos 926 a 1.044) e o Livro Complementar (Artigos 1.045 a 1.072).
Sendo que, o CPC de 1973, basicamente é divido em cinco Livros, a saber: Livro I, que trata do “Processo de Conhecimento”, Livro II, que trata do “Processo de Execução”, Livro III, que trata do “Processo Cautelar”, Livro IV, que trata dos “Procedimentos Especiais” e o Livro V, o qual trata das “Disposições Finais e Transitórias”.
3 O “Novo CPC” a Gratuidade da Justiça
Pois bem, após os comentários iniciais relevantes ao entendimento do presente, chegamos ao tópico de baldrame da pesquisa, a saber, uma das novidades eliciadas pelo novo Diploma Processual Civil pátrio, os procedimentos para concessão de Gratuidade da Justiça.
Sobre o “Novo CPC”, aduz Houck Filho (2015, p. 155) que:
“De acordo com o art. 98, tem direito à Gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Neste alamiré, as dicções do novo diploma processual civil relativas à Gratuidade da Justiça estão constantes nos Arts. 98 a 102 e seus incisos e parágrafos.
Neste foco, aduz o § 1.º do Art. 98 e seus incisos que a Gratuidade da Justiça compreender/abarca as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com eventuais publicações na imprensa oficial [1], a indenização devida à testemunha que, quando possuidora de vínculo empregatício, receberá do empregador salário integral como se estivesse de serviço, as despesas com realização de eventual DNA necessário, os honorários advocatícios e de peritos e intérpretes/tradutores, custos com elaboração de memórias de cálculo, exigida para instaurar execução, as quantias necessárias para interposição de recursos, proposição de ações e para a práticas de outros atos judiciais que sejam relativos ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e os emolumentos devidos a notários para pagamento de registro ou averbação de decisão judicial com benefício concedido.
Ademais, cuida anotar, por oportuno, que a concessão de Gratuidade da Justiça não afasta do beneficiário o ônus (responsabilidade processual) de pagar pelas despesas processuais e pelos honorários de causídicos decorrentes de sua sucumbência (§ 2.º, Art. 98). Bem como, a Gratuidade também não desvencilha o beneficiário do dever de pagar, a fim do feito, as multas processuais que lhe sejam impostas (§ 4.º).
Outra inovação do “Novo CPC”, que vem carreada em seu § 5.º do Art. 98, é relativa ao fato de que a Gratuidade da Justiça poderá ser concedida em atos processuais autônomos. Ou seja, pode ser que om beneficiário aufira gratuidade apenas em alguns atos. Sendo factível, também, que o hipossuficiente seja pleiteado com a redução percentual de despesas que deva adiantar no início do processo.
Cuida anotar, ainda, que o juiz poderá conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo. Percebamos que parcelamento é diferente de redução percentual de valores. Logo, têm-se duas regras que podem ser aplicadas, restando ao juiz, por seu livre convencimento e análise da concreção das singularidades dos casos que lhe venham para sentenciamento, julgar qual benefício concederá.
No que pertine ao momento de solicitar a Gratuidade, este poderá ser engendrado na peça madrugadora (petição inicial), na contestação, na petição para ingresso de terceiro ao feito ou em peça de impetração de recurso (Art. 99, caput).
Sendo que deferido o pedido, a parte contrária tem a faculdade de oferecer impugnação à concessão de Gratuidade na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso [2]. Além do que, caso seja revogado o benefício a parte arcará com os valores que deferia adiantar e, em caso de má fé, pagará até o décuplo dos valores devidos, a título de multa a ser revestida à Fazenda Pública, podendo tal multa ser inscrita em dívida ativa.
Noutro sentido, caso seja indeferido o pedido caberá o recurso de agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida no decisum terminativo do feito, contra o qual não caberá apelação [3].
Por fim, nos parece que as novas regras em apreço são possuidoras de denotável relevância na medida em que, a nosso simplório ver, visam a oportunizar às pessoas comprovadamente em situação de insuficiência de recursos a isenção do pagamento das custas processuais e demais valores necessários ao andamento do feito. Cumprindo frisar que não se pode confundir esta insuficiência de recursos ou hipossufiência com a pobreza extrema ou miserabilidade.
Um juiz de direito que possua várias contas, empréstimos, pensões alimentícias etc., caso demonstre por provas robustas que não tem condições financeiras de arcar com as despesas de um processo em que seja parte, por exemplo, poderá certamente auferir este benefício. Portanto, não se fala aqui de quantitativo de rendimentos ou pobreza.
Considerações Finais
Por final, como se enxergou, o objetivo do pressente foi, em análise das novas normas trazidas ao direito brasileiro pela Lei Federal n.º 13.105/2015 (O “Novo CPC”), por em relevo a inovação referente à Gratuidade da Justiça.
Desse modus, a nosso ver, se clarifica como patentemente relevante a temática abordada, porquanto o Código de Processo Civil pátrio atual foi modificado com a produção do “Novo CPC” não apenas pelo bel deleite e volição dos integrantes do Poder Constituinte Derivado brasileiro, mas pela necessidade de constante mudança que exsurge do Direito enquanto Ciência. Isso, pois não mais se perpetua nesta maravilhosa Ciência uma visão arrimada em fundamentos inertes e indiferentes às diversidades e necessidades do seio social.
Referências
BRASIL. Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“Novo CPC”). Brasília: Presidência da República, 2015.
______. Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). Brasília: Presidência da República, 1973.
HOUCK FILHO, Geraldo. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Online, 2015.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 3.ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
TELES, Tayson Ribeiro. Noções Básicas de Ciência Jurídica e Direito à Educação. Artigo. Brasília: Conteúdo Jurídico, 10 de jun. 2015. Acesso em: 21 de jun. 2015.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 14.ª Ed. São Paulo: Editora RT (Revista dos Tribunais), 2014.
Notas
[1] Publicações em outros meios diferentes da imprensa oficial não integram custas factíveis de serem inseridas em Gratuidade da Justiça;
[2] No caso de pedido superveniente ou formulado por terceiro, a impugnação deverá ser feita por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias nos autos do próprio feito, sem suspensão de seu curso;
[3] O mesmo serve para decisão que acolha o pedido de Revogação de Gratuidade da Justiça;
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. O "Novo CPC" e a Gratuidade da Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44771/o-quot-novo-cpc-quot-e-a-gratuidade-da-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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