Palavras-chave: Causas determinantes. Desconstituição da Paternidade Registral. Vícios de Consentimento. Flexibilidade do Registro Público. Melhor Interesse do Menor. Socioafetividade.
Um campo doutrinário fértil circunda as impugnações à paternidade voluntariamente reconhecida e registrada em cartório. Ao se debruçar sobre a temática, verifica-se uma rica colisão de diversos entendimentos.
Nessa perspectiva e, sem se esquecer, ainda, de que o melhor interesse do menor deve sempre nortear a solução dos conflitos de família, o presente artigo buscou, em linhas gerais, apontar as causas que seriam determinantes para viabilizar a procedência de uma impugnação à paternidade.
O termo “negatória de paternidade” é utilizado com freqüência no meio jurídico para se referir a diversas hipóteses de contestação à filiação reconhecida e registrada na certidão de nascimento. Verifica-se, pois, ser imprescindível, a priori, pontuar algumas distinções sobre as ações desta natureza, haja vista que possuem regulamentação distinta quanto ao cabimento e legitimidade ativa.
Nesse sentido, importa destacar a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com vistas ao saneamento das confusões terminológicas que envolvem o assunto em tela:
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POR VÍCIO DE VONTADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO PAI E DE QUALQUER PESSOA QUE TENHA INTERESSE ECONÔMICO E MORAL - PRECEDENTES DO STJ - cumulação de medidas de natureza cautelar ao processo principal - possibilidade - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. - Na ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601, do CC/02, o objeto está restrito à impugnação da paternidade dos filhos havidos no casamento, e a legitimidade ativa para sua propositura é apenas do marido, que possui o vínculo matrimonial necessário para tanto. Na hipótese, contesta-se a paternidade de filho concebido fora do matrimônio, o que aponta a inadequada incidência do art. 1.601, do CC/02 à espécie. - O pedido de anulação de registro de nascimento, fundamentado em falsidade ideológica do assento, encontra amparo na redação do art. 1.604, do CC/02, cuja aplicação amolda-se ao pedido exposto na exordial. - Não se tratando de negatória de paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de filiação, por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também outros legítimos interessados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.10.001292-9/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2011, publicação da súmula em 08/02/2011)
Assim, “a ação negatória de paternidade visa desconstituir a paternidade presumida dos filhos havidos na constância do casamento, com fundamento no art. 1.601 do CC/02”. (VILELA, 2005, p. 56). Além desta hipótese de cabimento, Carlos Roberto Gonçalves demonstra que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a presunção “pater est” também se aplica aos filhos decorrentes de união estável, sendo que, entender diferente, seria discriminar os filhos nascidos de união estável em relação aos nascidos do casamento civil. (GONÇALVES, 2011, p. 336).
Embora existam inúmeras discussões doutrinárias acerca do assunto, temos no art. 1.601 do CC/02, que a negatória de paternidade é exclusiva do marido e que poderá, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo, vir a ser prosseguida por seus herdeiros. Por derradeiro, cabe salientar que esta ação é imprescritível.
Por outro lado, sobre as anulatórias de paternidade, Vilela (2005, p. 73) anuncia que:
A ação anulatória de registro tem fundamento nos arts. 1.604 e 1.608 do Código Civil em vigor e no art. 113 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), podendo ser manejada para desconstituir a paternidade como a maternidade, provando-se erro ou falsidade de registro de nascimento. No que concerne à paternidade, esta ação abarca tanto as hipóteses dos filhos presumidos do casamento, como dos filhos havidos fora dele, tendo sido o registro estabelecido por presunção ou pelo reconhecimento da paternidade, ou seja, pela perfilhação.
Quanto à legitimidade ativa das anulatórias, observa-se em sede jurisprudencial que têm sido intentadas principalmente por pais registrais para anular o reconhecimento voluntário de filho que acreditava ser seu por indução da genitora do perfilhado. No entanto, esta poderá vir a ser manejada por qualquer interessado, haja vista que a veracidade dos registros é de ordem pública.
Já sobre o prazo para sua propositura, por tratar de ação que versa sobre o estado da pessoa, a anulatória será, também, imprescritível, não ocorrendo, deste modo, a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos, o qual, nos termos do art. 178 CC/02, é utilizado para anular os demais negócios jurídicos eivados de vício de consentimento.
Pois bem, vencidas estas considerações iniciais e não obstante as peculiaridades de cada procedimento, verifica-se que a procedência das ações que buscam desconstituir a paternidade, possuem um denominador comum, o qual é composto pela ausência dos vínculos biológico e afetivo e, na incidência de causa justa capaz de anular o negócio jurídico firmado.
Neste sentido, veja:
FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILHA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL SOMENTE DIANTE DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO ESCUSÁVEL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO BIOLÓGICO E AFETIVO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO REGISTRO. - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, todavia, tendo havido algumas das hipóteses de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude, pode-se anular o referido ato jurídico. - A prova da inexistência de vínculo biológico e afetivo, associada à demonstração de erro na declaração de vontade do genitor, conduzem à procedência do pedido negatório de paternidade, com a retificação do registro civil da criança. VOTO VENCIDO: DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE DA PRIMEIRA - FALTA DE PROVA DOS FUNDAMENTOS DA SEGUNDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. - A quem se interesse pela manutenção da ordem jurídica, e pela segurança das instituições de Direito, basta a leitura do Código Civil para perceber que ação negatória de paternidade não se confunde com ação anulatória de registro, sendo que a segunda só pode se fundar em defeito do ato registral, e não em alegação de indevido reconhecimento da paternidade; o que inviabiliza a primeira ação. (Des. Moreira Diniz). (TJMG - Embargos Infringentes 1.0671.09.006056-5/002, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2014, publicação da súmula em 28/08/2014). Negrito nosso.
O vínculo biológico é aquele firmado através do critério científico, com base na carga genética dos indivíduos, ou seja, do sequenciamento do genoma humano por intermédio do exame de DNA, que, por sua vez, é prova segura, confiável e permite com probabilidade quase que absoluta (certeza científica de 99,999%) determinar a origem biológica.
No entanto, “estudos diversos (...) convergem no sentido de reconhecer que a figura do pai é funcionalizada, decorrendo de um papel construído cotidianamente – e não meramente de uma transmissão de carga genética” (ROSENVALD e FARIAS, 2014, p. 616). Portanto, o critério biológico não deve ser o único vínculo determinante da paternidade e sempre que possível, deve estar conjugado com a socioafetividade.
Ser pai é diferente de ser genitor. Ser pai é uma função, que pode vir a ser exercida por qualquer pessoa e que é indispensável para a formação e estruturação de um sujeito. É o ato voluntário daquele que fornece proteção, segurança, carinho, amor, atenção, incentivo, apoio e estabilidade ao filho. Por outro lado, o conceito de genitor está ligado ao fato biológico de fornecer o sêmen, que originou a vida daquele filho.
Ora, o ponto é que recaindo qualquer destes vínculos sobre a paternidade que se pretendente desconstituir, é certo que teremos o pedido julgado improcedente. Diante disto, por mais que um pai biológico não tenha contato algum com seu filho, inexistindo deste modo, qualquer tipo de afetividade naquele relacionamento, ainda sim, este genitor terá seu pedido indeferido.
Tal constatação também se aplica para os casos de “adoção à brasileira”, onde temos um pai que cria, protege, educa, fornece carinho e amor a um filho que registrou sabendo não ser biologicamente seu e, posteriormente, tenta desconstituir o vínculo que se estabeleceu. Inclusive, sobre o assunto, temos as sábias palavras do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, o qual traz que “filho não é um objeto descartável, que se assume quando convém e se dispensa quando aquela relação de paternidade-filiação passa a ser inconveniente” (TJ/RS, Ac. Unân. 7°Câm.Cív., ApCív.70021881248 - comarca de Caxias do Sul). Diante disto, tem se entendido que a adoção brasileira se equipara à adoção regular, sendo, portanto, irrevogável e entender de modo distinto, configuraria abuso de direito, por contrariar a máxima do “venire contra factum proprium”.
Por derradeiro, sobre o período em que se deve recair a afetividade, ROSENVALD e FARIAS (2014, p. 619) anunciam que :
Não é preciso que o afeto esteja presente no instante em que é discutida a filiação em juízo. Não raro, quando se chega às instâncias judiciais é exatamente porque o afeto cessou, desapareceu, por diferentes motivos (não sendo razoável discuti-los). O importante é provar que o afeto esteve presente durante a convivência, que o afeto foi elo que entrelaçou aquelas pessoas ao longo de sua existência. Equivale a dizer: que a personalidade do filho foi formada sobre aquele vínculo afetivo, mesmo que naquele exato momento, não exista mais.
Pois bem, após verificar-se a inexistência dos vínculos biológico e afetivo, deve-se analisar a incidência de erro ou de falsidade do registro. Isto porque em nome da segurança jurídica, os assentos de nascimento, assim como os demais registros públicos, gozam da presunção de veracidade, possuem fé pública e sua desconstituição deve se dar por alguma justa causa.
O reconhecimento dos filhos é irrevogável, independentemente do reconhecimento ter se dado no âmbito do casamento ou fora dele, sendo que, no entanto, irrevogabilidade não se confunde com nulificação. Enquanto aquela se caracteriza por uma simples manifestação de vontade direcionada ao desfazimento do ato, esta encontra respaldo na presença de vício capaz de tornar o ato inválido. Deste modo, uma paternidade só poderá ser desconstituída, caso exista uma causa jurídica capaz de acarretar uma nulidade, como ocorre nos casos em que o negócio jurídico está infectado com erro ou quando se constatar a falsidade do registro.
Nesta esteira, temos os arts. 1.604 e 1.608 do CC/02 e o art. 113 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), os quais trazem a possibilidade de se de se vindicar estado distinto do registrado no assento de nascimento, em processo contencioso, desde que se prove o erro ou a falsidade do registro. Verifica-se, inclusive, que os arts. 1.600 e 1.602 do CC/02 consignam que nem mesmo a confissão de adultério da mulher, configura causa apta capaz de excluir a paternidade.
As interpretações das expressões “erro” e “falsidade do registro” têm sido flexibilizadas pela jurisprudência dos Tribunais em todo território brasileiro e sua análise representa para este trabalho a última etapa a ser ultrapassada para viabilizar a procedência de uma impugnação à paternidade.
O erro é uma modalidade de vício de consentimento. Estes vícios “dizem respeito a hipóteses nas quais a manifestação de vontade do agente não corresponde ao íntimo e verdadeiro intento do agente” (Rosenvald e Farias, 2014, p. 584). Os vícios de consentimento, juntamente com os vícios sociais, são capazes de tornar qualquer tipo de negócio jurídico defeituoso, sendo que, prevalece o entendimento de que todos eles configuram, igualmente, causa legítima capaz de desconstituir uma paternidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável, nos termos do que dispõem o artigo 1º da Lei nº 8.560/92 e artigo 1.609 do CCB, impondo-se que seja provada a ocorrência de algum dos vícios do ato jurídico, ou seja, erro, dolo, coação, simulação ou fraude, para que se possa admitir a anulação do registro civil. Inexistindo vício de consentimento, inviável desconstituir a paternidade livremente assumida. O simples arrependimento e a alegada ausência de liame afetivo não são suficientes para desconstituir a paternidade registral. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70064132723, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/05/2015). Negrito nosso.
Nos termos da legislação civil em vigor, um negócio jurídico pode vir a se tornar defeituoso por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude. No entanto, considerando que a fraude não é classificada como um vício genuíno de consentimento e sim, como um vício social, por existir um desejo deliberado de prejudicar terceiro e burlar a lei, nos limitaremos em analisar, aqui, tão somente, os vícios de consentimento propriamente ditos, haja vista que possuem uma maior incidência nos casos concretos de impugnações da paternidade.
O erro é o primeiro vício de consentimento abordado pelo Código Civil, sendo que, depreende-se do art. 138, que no erro, o agente procede de modo distinto do que agiria se tivesse o real conhecimento do verdadeiro estado das coisas. Registra-se que o erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser essencial e real, o que significa dizer que o erro deve recair sobre os aspectos principais do negócio jurídico e, deve causar um efetivo prejuízo para o declarante.
Por outro lado, enquanto no erro o agente se enganou sozinho, por seu próprio desleixo e negligência, no dolo, tal agente é enganado e induzido a se equivocar por manobras de terceiros. “O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de ato” (Rosenvald e Farias, 2014, p. 589). O dolo deverá, também, recair sobre os aspectos principais do negócio jurídico, sendo que, no entanto, não se exige que o negócio jurídico firmado ocasione um efetivo prejuízo para aquele que agiu nesta modalidade de vício de consentimento. Aqui, basta que o artifício utilizado tenha feito com que o agente celebrasse um negócio que, em condições normais, não celebraria.
Pontua-se, inclusive, que a indução, por parte da genitora do perfilhado tem sido o principal vício de consentimento alegado nas impugnações à paternidade:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - EXAME DNA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. - Tendo o autor procedido o registro da ré por acreditar que era seu pai biológico pelo fato da genitora afirmar tal fato com segurança, infere-se que o mesmo foi induzido a erro ao proceder ao registro voluntário, sendo possível a anulação do ato jurídico, em virtude do vício de consentimento. - ""Onde há dissociação entre verdade biológica e sócio-afetiva, o STJ vem dando prioridade ao critério biológico nas circunstâncias em que a paternidade sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu, haja vista que não se pode impor os deveres de cuidado e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser o pai sócio-afetivo"" (REsp n. 878941/DF). Negrito nosso.
Prosseguindo na conceituação dos vícios de consentimento, tem-se a coação, a qual é prevista no art. 151 do CC/02 e pode ser entendida como “toda pressão física ou moral exercida contra alguém, de modo a forçá-lo à prática de um determinado negócio jurídico, contra sua vontade, tornando defeituoso o negócio” (Rosenvald e Farias, 2014, p. 591). Em suma, enquanto do dolo o agente é induzido a se equivocar, com manobras ardilosas, na coação o agente é intimidado a praticar o negócio sob a ameaça de que ele, alguém de sua família ou seus bens sofrerão com algum tipo de dano iminente.
Entretanto, desde o direito romano se consolida o entendimento de que a coação física resulta em negócio inexistente, por não haver qualquer declaração de vontade da vítima e que apenas a coação moral, configuraria uma demonstração de vontade maculada, correspondendo, assim, a uma legítima causa de anulabilidade.
Instituto muito similar à coação é o estado de perigo, o qual é inspirado no estado de necessidade do Direito Penal. Aqui, alguém movido pela intenção de salvar a si ou alguém de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, celebra algum negócio jurídico que causa oneroso dano patrimonial ou extrapatrimonial. Todavia, tais institutos se distinguem porque a coação é realizada por alguém que tem interesse na prática do ato, enquanto o estado de perigo se origina de simples circunstância fática.
A lesão é o último vício de consentimento abordado no Código Civil, sendo que, nos termos do art. 157, esta “ocorre (...) quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Por conseguinte, deve-se tecer algumas considerações a respeito da falsidade do registro, o qual, juntamente com os defeitos dos negócios jurídicos, constitui causa justa capaz de ensejar a desconstituição de uma paternidade, nos moldes dos arts. 1.604 e 1.608 do CC/02.
A expressão falsidade do registro é, também, uma expressão muito ampla e alguns doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 332/333), entendem que a falsidade do termo de nascimento pode ser atribuída ao próprio oficial do registro civil.
A veracidade dos documentos é um bem tutelado pelo direito penal e como se extrai do art. 299 do Código Penal, comete crime de falsidade ideológica, quem omite em documento público ou particular, declaração que nele devia constar, ou nele insere ou faz inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o dolo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Por fim, cabe mencionar que registrar filho que sabia não ser seu, configura a conduta tipificada no art. 242 do Código Penal, de maneira que não caracterizando o vício que se pretende comprovar, dever-se-á, aferir a eventual responsabilidade penal do perfilhante.
Ao analisar as causas determinantes da procedência dos pedidos de desconstituição da paternidade depara-se com uma série de questões sinuosas que podem ser solucionadas através da utilização de diferentes aspectos pelos juristas e doutrinadores.
Em que pese as controvérsias que cercam as impugnações de paternidade, não se pode esquecer que o melhor interesse da criança deve nortear toda a temática, pois só ele é capaz de solucionar as divergências encontradas com a maior equidade possível.
Inclusive, erroneamente, muitos defendem a posição radical de que mesmo restando configurado algum defeito do negócio jurídico e evidenciando a ausência dos vínculos biológico e afetivo, ainda assim, a paternidade em questão não deveria ser desconstituída, em razão do princípio do melhor interesse do menor.
No entanto, “data vênia”, esse entendimento não merece prosperar, haja vista que obrigar a manutenção do vínculo de paternidade, mesmo quando se configura todos os elementos necessários para a sua desconstituição, poderia representar um dano irreparável para a constituição da identidade do menor em tela, o qual viveria com a impressão de representar um peso ou um encargo para aquele que reconhece como pai.
Considerando que a desconstituição de uma paternidade pode vir a abrir espaço para a consolidação de um outro núcleo familiar, assentado em real afeto e não mantido por uma relação falsa de parentesco, encerra-se a presente pesquisa com a constatação de que não incidindo a vinculação biológica ou afetiva na paternidade e evidenciando-se causa justa capaz de viciar o reconhecimento do filho, não há de se cogitar a manutenção da paternidade contestada.
REFERÊNCIAS
VILELA, Renata Dantas. Uma hipótese de colisão de princípios na ação negatória de paternidade. 2005. Monografia (Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, RJ;
BATALHA, Wilson de. Comentários à lei de registros públicos. 4° Ed. revista e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 1999;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 8° Ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2011;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, volume 1: Parte Geral e LINDB. 12° Ed, revista, ampliada e atualizada., Salvador: JUSPODIVM, 2014;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, volume 6: Famílias. 6° Ed, revista, ampliada e atualizada., Salvador: JUSPODIVM, 2014.
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Analista de Direito do Ministério Público de Minas Gerais; Pós-graduada em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Letícia Figueiredo de. As causas determinantes da procedência das contestações à paternidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2015, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44776/as-causas-determinantes-da-procedencia-das-contestacoes-a-paternidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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