RESUMO: O direito de terceira geração apresenta o dinamismo do direito, onde mostra o surgimento de novos direito como o Ambiental. O Estado juntamente com a sociedade busca um ambiente saudável e equilibrado. Assim a Constituição previu proteção contra abusos sobre o meio ambiente, onde merece destaque a proteção contra os abusos, maus tratos e abandonos de animais. Porém essa proteção não é suficiente, pois o acesso à justiça ainda é muito restrito por consequência do pouco conhecimento que as pessoas têm sobre as leis e os procedimentos necessários para realizar a denuncia.
PALAVRAS-CHAVES: Direito Ambiental, Animal, Maus tratos, Acesso à Justiça, Denuncia.
INTRODUÇÃO
Muito tem visto nas Constituições Brasileiras influência dos direitos fundamentais, em que observamos o Direito Ambiental como uma nova ramificação do direito, que tem o objetivo de preservar a fauna e flora brasileira. Nesse sentido é merecedor de destaque a preocupação que a sociedade possui sobre os animais, tanto os exóticos, silvestres e domésticos.
Preocupação essa que se fez surgir várias organizações em defesa aos animais como, o IBAMA e as sociedades protetora dos animais como é o caso das ONGs. Porém muito tem se questionado sobre a forma as quais os maus tratos, abusos e abandonos são cometidos e nada tem sido feito sobre esses atos, até por que existe lei especifica de punição sobre essas práticas.
O que nos cidadãos comuns podemos fazer para preservar a fauna brasileira e impedir que essas práticas indesejável aconteçam? E os infratores deverão pagar por tal ato? Os animais são sujeitos de direito?
DIREITOS FUNDAMENTAIS E O MEIO AMBIENTE
A história nos mostra que os direitos fundamentais existem desde os primórdios da humanidade. A partir do processo histórico ele vem se desenvolvendo e agregando valores com o passar do tempo. Vários teóricos contribuíram de forma cientifica sobre os direitos fundamentais, proporcionando uma amplitude e conservação desses direitos que são essenciais para a vida humana.
Segundo FERREIRA FILHO (2008) os direitos fundamentais é classificado por direitos de primeira, segunda e terceira gerações. Sendo os direitos fundamentais de primeira geração os direitos e garantias individuais e políticos, em que limitou o poder político estatal na interferência da vida privada do indivíduo, com vistas a não fazer por parte do Estado infrações com relação à locomoção, opinião, expressão, propriedade (liberdade de usufruir os bens) e dentre outros. Esses direitos surgiram em um contexto histórico, onde os reis absolutistas abusavam do poder na vida particular dos indivíduos.
Ao passar dos anos novos direitos fundamentais foram sendo adotados pelas Constituições, como os direitos econômicos e sociais em que foram reconhecidos com o término da primeira Guerra Mundial, direitos esses conhecidos como de segunda geração. A liberdade econômica possibilita ao homem a livre iniciativa num mercado concorrencial, em que as pessoas de uma sociedade desempenha um papel de agente econômico. Esse direito de liberdade econômica exerce uma característica social, sendo esse aspecto, uma possibilidade de transmitir estabilidade à sociedade, ou seja, o desenvolvimento social a partir do víeis econômico.
E os direitos de terceira geração, o que interessa em nosso caso, conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade que engloba o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos. Nesses direitos podemos perceber o progresso humano com a vida saudável sem a necessidade da destruição ambiental. Algo que possibilitou o surgimento de mais um ramo do direito, que busca a preservação do meio ambiente com a finalidade de assegura-lo em benefício das presentes e futuras gerações.
A Constituição Federal de 1988, lei suprema da nação brasileira apresenta em seu capítulo VI do título VIII, com o artigo 225, parágrafos e incisos referentes à proteção do meio ambiente. Buscando conservar o meio em que vivemos para que nós seres humanos possamos usufruir de um ambiente saudável e que as futuras gerações possam também gozar de tal benefício.
O artigo 225 da Carta Magna prevê que é dever tanto do Estado como da sociedade preservar o meio ambiente, então vejamos:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante disso percebe-se a preocupação do legislador em respeito a preservação do meio ambiente, já que o mesmo possui recursos importantes para vida humana. Assim, não só o Estado mas toda a sociedade é reponsavel em preservar o meio ambiente em beneficio das sociedades presentes e futuras.
ANIMAIS, SERES CONSTITUÍDOS DE DIREITOS
Nesse estudo dedicamos a atenção sobre a proteção do Estado aos animais. Em que partimos de um ponto de vista que os animais existem a milhares de anos e precisam de proteção, até por que muitos sentem fome, frio, calor, dores como os seres humanos. Logo, eles deveriam ter uma vida mais digna.
Apesar da Carta Magna não apresentar direitos fundamentais, a própia Constituição prevê proteção aos animais, tendo assim, tutela jurídica, em que mostra o interesse do Estado sobre a busca da preservação dos animais. Assim como prescreve o artigo 225 § 1º inc. VII.
(...) § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...). VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O ordenamento Jurídico brasileiro recrimina algumas práticas como abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos conforme Lei Federal nº. 9.605/1998 artigo 32 § 1º e 2º, in verbis:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Os animais são seres incapazes de exercerem seus direitos, sendo que estes são assistidos pelos representantes do Ministério Público seus substitutos legais e pelos Membros de sociedade protetoras dos animais, conforme prevê o artigo 2º § 3º do decreto lei nº 24.645. Logo, notamos o interesse do Estado representado pelo Ministério Público, quanto da Sociedade (Protetora dos Animais) de fazer cumprir as leis, em beneficio do bem estar animal.
Apesar do esforço da sociedade e do Estado com relação ao bem estar animal, ainda não é suficiente para que os mesmos estejam vivendo adequadamente. Um dos principais problemas é a falta de conhecimento que as pessoas têm sobre as leis, que muitas vezes são testemunhas de várias barbaridades cometidas em face dos animais e não possuem conhecimentos necessários para denunciar tais práticas.
Os direitos comtemplados pela Carta Magna em muitas vezes, e aqui em destaque dos animais, só são concretizados a partir da busca que se tem sobre eles. De acordo com CAPPELLETTI e GARTH (1988), os direitos proclamados pela Constituição são efetivados a partir do seu acesso. O que tem ocorrido é a falta de acesso à justiça sobre as práticas de maus tratos e dentre outras atrocidades cometidas perante os animais, que muitas vezes os criminosos saem ilesos por consequência da inacessibilidade a justiça.
DENUNCIA AOS MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS
A sociedade possui um papel importante na concretização dos direitos dos animais, haja vista que é a partir de denúncias, que pode ser identificado os criminosos, que abusam, maltratam, abandonam e até matam os animais. O que tem acontecido com frequência é a falta de conhecimento a respeito do procedimento correto para efetuar as denuncias.
Para realizar a denuncia não é necessário constituir advogado, até por que se tratando de lei penal que é responsabilidade do Estado, assim compete ao Ministério Público proteger tais direitos, conforme se vê no artigo transcrito abaixo:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Outa medida que pode ser tomada em relação a denuncia é entrar em contato com o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) que é uma instituição ligada ao Ministério do Meio Ambiente, em que tem o objetivo de proteger tudo que envolve a natureza e zela para manter a ordem.
As sociedades protetoras de animais também poderão auxiliar nesses casos, em que trará ao denunciante uma maior segurança, pois quem entrará como denunciante será a ONG.
Em caso de maus tratos são necessários que o denunciante colha várias provas possíveis como, por exemplo; fotos, testemunhos e se possível laudo veterinário e dentre outras. Podendo também a pessoa conscientizar o agressor sobre o comportamento criminoso que esta tendo.
Caso não funcione, o denunciante tem que procurar uma Delegacia de Policia mais próxima com as provas em mãos, e explicar a autoridade policial o ocorrido citando o Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98. Assim o policial responsável registrará a ocorrência e lavrar um termo Circunstanciado para investigar o fato.
Após registrar a ocorrência e lavrar o termo circunstanciado, ou seja, da abertura do inquérito, o delegado colherá as informações a respeito da autoria e materialidade do delito e realizará o relatório que será encaminhado ao Ministério Público, responsável de realizar a denuncia, e o Estado por sua vez processará o infrator.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As barreias de acesso à justiça aqui descriminada sobre a defesa dos animais é uma consequência da má educação brasileira que o Estado proporciona. Apesar de demostrar interesse sobre o meio Ambiente particularmente a fauna, o Estado deixa muito a desejar sobre as formas de prevenção aos crimes ambientes com relação aos animais. O que precisamos é de um apoio educacional que trate sobre tal temática, conscientizando as crianças de hoje, para que elas cresçam respeitando não somente as pessoas, mas também os seres que fazem parte do ambiente ao qual vivemos.
REFERÊNCIA:
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas: São Paulo: Martin Claret, 2001.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Discente do 9º período do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Aidam Santos. Direito dos Animais: Acesso à justiça contra abusos, maus tratos e abandono Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44880/direito-dos-animais-acesso-a-justica-contra-abusos-maus-tratos-e-abandono. Acesso em: 23 dez 2024.
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