RESUMO: Este sintético trabalho tem por desiderato adentrar na seara dos Recursos no Processo Penal, principalmente, o recurso de Apelação. Para realização desse intento, parte-se a principio de uma análise da Teoria Geral dos recursos. Ademais, buscar-se-á os fundamentos jurídicos do princípio do duplo grau de jurisdição,sua previsão na Constituição Federal de 1988, a previsão no Código de Processo Penal.Ainda nesta esteira, serão analisadosos pressupostos de admissibilidade recursais, os princípios recursais e sua aplicabilidade num contexto atual. E por fim, tentaremos construir um elo entre as obras das disciplinas cursadas no semestre, tais como, Processo Penal III, Processo Civil IV, Direito Eleitoral, entre outras.
PALAVRAS CHAVES: Recursos, Princípios, Teoria Geral dosRecursos e Apelação.
1 INTRODUÇÃO
É indubitável que os recursos têm um papel de grande relevância no Sistema Processual brasileiro, principalmente, no Processo Penal. Imaginar uma sentença ou decisão sem a possibilidade de reexame seria retornamos aos tempos primitivos, onde a decisão era soberana e a injustiça se fazia presente.
Como descreve Alexandre Morais da Rosa, em sua obra, Guia Compacto de Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, os recursos representam o segundo tempo do jogo processual. Relata ainda o autor que, ao final da partida é proferida uma decisão (condenatória, extintiva ou absolutória). Dessa decisão, de regra, cabe recurso voluntário ao órgão com competência de segundo grau, em atenção ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. (p. 213)
Num contexto atual, o recurso deve ser visto como Direito Fundamental de continuar no mesmo processo, em busca de justiça, ou melhor, na busca de um reexame mais favorável daquele que não teve um bom resultado no primeiro tempo, ou melhor, em primeira instância.
Vale aqui relembrar os ensinamentos do professor Piero Calamandrei, o desesperado esforço de quem busca a justiça nunca é infrutífero, ainda que sua sede permaneça insatisfeita: Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça. (p. 09)
Como é cediço, o ser humano trás consigo o sentimento da insatisfação, ou seja, numa primeira decisão, dificilmente, o sucumbente se conforma com a derrota.Destarte, ele tem o Direito de tentar reverter àquela situação desfavorável.
Noutra esteira, o juiz como todo ser humano está exposto a cometer equívocos, uma vez que, o erro é algo inerente raça humana.
Embora o juiz possa conceder uma sentença bem fundamentada, isso não quer dizer que essa sentença seja justa. E mais uma vez invocamos os ensinamentos de Calamandrei, nem sempre sentença bem fundamentada quer dizer sentença justa, e vice-versa. (p. 180)
Portanto, os recursos se fazem necessários para segurança do Sistema Processual brasileiro e para o fortalecimento da credibilidade dos julgamentos.
O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto. Haja vista a complexidade e o volume de informações que se pode extrair desse instituto. Sendo assim, faremos uma análise sobre a Teoria Geral dos Recursos, conceito, natureza jurídica, fundamentos e o duplo grau de jurisdição.
Ademais, ainda se faz mister analisar os pressupostos de admissibilidades objetivos e subjetivos dos recursos, assim como, os princípios e o recurso de Apelação.
Por outro lado, será analisada a doutrina para saber o que os autores vêm pensando sobre esse instituto, principalmente, no que tange ao uso de má fé por parte de alguns advogados, que utilizam dos recursos como meio protelatório, ou seja, para retardar a eficácia da sentença. E iniciamos os nossos estudos perpassando pela Teoria Geral dos Recursos, que nos possibilitará compreender o que é necessário para que um recurso seja aceito.
2TEORIA GERAL DOS RECURSOS
2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS
De forma simplória, poderíamos conceituar os recursos como um instrumento ou meio de impugnação de uma decisão, tendo como desiderato a sua anulação ou reforma da mesma. Contudo, é possível recurso que não tenha a finalidade de anular ou reformar uma decisão, mas, apenas esclarecer pontos obscuros, como por exemplo, os Embargos de Declaração.
Relata o professor Nestor Távora que, o recurso é um meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando sua ré-análise. (p. 867)
Noutra esteira, vale ainda ressaltar que a origem etimológica da palavra recurso deriva do latim Recursus, que significa volta, retrocesso, caminho para voltar.
Do conceito de Recurso, o professor Nestor Távora extrai os seguintes aspectos:
1 – O recurso como providência voluntária, razão pela qual não tem natureza recursal as hipóteses de reexame necessário de determinada decisões pelo tribunal. Exegese do art. 574, do Código de Processo Penal;
2 –O recurso é admitido dentro da mesma relação jurídica processual, o que retira da condição de recurso as ações autônomas de impugnação, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e a Revisão Criminal;
3 –O recurso é aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de defesa, sendo um desdobramento ou continuidade da relação iniciada em primeiro grau, revelando sua natureza; e
4 – A finalidade recursal é a invalidação, a integração, o esclarecimento ou a reforma da decisão impugnada, sendo o recurso providência de índole potestativa.
Neste diapasão, reforçar-se a importância dos recursos para a credibilidade do nosso sistema processual como todo, principalmente, no processual penal. Uma vez que, aquele que estiver inconformado com a primeira decisão tem a possibilidade de recorrer, ou melhor, de voltar e tentar reverter a decisão em outra instância. É o que chamamos de Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Embora o legislador constituinte originário de 1988 não tenha reconhecido esse principio de forma expressa, mesmo assim, é possível de forma implícita encontrar vestígios desse princípio na Constituição Federal/88. Como pontifica Ada Pellegrini, o princípio do duplo grau de jurisdição não é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde à República; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos da jurisdição (art. 102, II; art. 105, II; ART. 108, II, DA CR/88. (p. 84)
No que tange a natureza jurídica dos recursos no Processo Penal, o professor Nestor Távora preleciona que, a corrente majoritária, entende a natureza jurídica do recurso como um desdobramento do Direito de Ação ou de defesa. (p. 668)
Neste diapasão, o recurso seria a continuidade da relação jurídica processual que permanece pelo inconformismo de uma das partes.
2.2 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO PENAL
Os princípios devem ser entendidos como normas que facilitam a interpretação e aplicação do Direito. Numa linguagem simplória poderíamos reforçar dizendo que, os princípios são sustentáculos do nosso ordenamento jurídico, servindo de norte para aplicação do Direito no caso concreto.
O professor Humberto Ávila cintado Karl Larenz, define os princípios como normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento. (2003, p. 27)
Já para Robert Alexy, os princípios jurídicos consistem apenas em uma espécie de norma jurídica por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas fáticas. (apud, Humberto Ávila, p. 28)
No que tange aos princípios recursais no processo penal, passaremos ao estudo dos mais importantes.
1 – Princípio da voluntariedade – Significa dizer que a parte sucumbente não é obrigada a recorrer, ou seja, derrotada num primeiro momento, pode dispor do seu Direito de reexame. Inteligência do art. 574, do Código de Processo Penal. Afinal de contas, como descreve Nestor Távora, o recurso é um ato processual decorrente da manifestação de vontade da parte que queira ver reformada ou anulada uma decisão. (p. 871)
2 –Princípio da taxatividade – Significa dizer que, só é recurso o meio impugnativo previsto em lei federal. O professor Barbosa Moreira preleciona que, a lei trata de circunscrever o número de recursos utilizáveis, subordinando-os, ademais, a determinados requisitos de admissibilidade. (p. 114)
3 – Princípios da unirrecorribilidade (também conhecido como princípio da singularidade ou princípio da unicidade) –Significa dizer que, contra decisão judicial só é cabível atacar com um recurso. Cada espécie de decisão judicial, em regra, comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame. (TÁVORA, p. 874)
Entretanto, o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade comporta exceções, como por exemplo, quando a decisão ofender de forma simultânea a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional, posso manejar, simultaneamente, Recurso Especialao STJ e Recurso Extraordinário ao STF.
4 – Princípio da fungibilidade recursal – significa dizer que, uma vez ocorrendo ataque com o recurso errado, o juiz poderá aceitar esse recurso. Tendo como base o princípio da fungibilidade. Mas, a regra não é essa. O princípio da fungibilidade para ser aceito deve preencher alguns critérios: a) Tem que ter uma dúvida objetiva – quando houver divergência entre doutrina e jurisprudência. Ex: O TJ do Rio aceita como agravo; o TJ da Bahia aceita como apelação; b) Inexistência de erro grosseiro – ex: teria que entrar com uma apelação, mas acabei entrando com RESE.É o que a doutrina chama de erro crasso; c) Tempestividade –Se você atacou a decisão com o recurso de apelação e o juiz entende que cabe agravo. Se estiver dentro do prazo do recurso de agravo, que corresponde a dez dias, o juiz aceitará o recurso.
5 - Princípio da vedação da reformatio in pejus –Quando só o réu recorre da decisão podem ocorrer as seguintes hipóteses: 1° O Tribunal pode dar provimento a apelação e melhorar a situação do réu; 2° pode negar o provimento e deixar as coisas como estão, ou seja, manter a decisão de primeiro grau. O Tribunal não pode piorar a situação do réu. Como pontifica Nestor Távora, proibição de mudança para pior situação jurídica do recorrente, em virtude de situação superveniente que reforme o julgado recorrido. (p. 876)
Todavia, quando recorrer o réu e a acusação terá as seguintes possibilidades: 1° o Tribunal pode manter a decisão; 2° o Tribunal pode melhorar a situação do réu; 3° o Tribunal pode ainda dar provimento a apelação da acusação e piorar a situação do réu.
Quando só a acusação recorrer da decisão de primeiro grau terá as seguintes possibilidades: 1° o Tribunal pode negar provimento e manter a sentença; 2° o Tribunal pode dar provimento e piorar à situação do réu; 3° o Tribunal pode dar provimento a apelação e melhorar a situação do réu.
6 – Princípio da conversão –se a parte interpuser um recurso para órgão jurisdicional incompetente para conhecê-lo, este deverá remeter o processo ao que detenha competência recursal. (TÁVORA, p. 878)
7 – Princípio da dialeticidade dos recursos –como preleciona o professor Távora, o recorrente deve expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão, viabilizando o contraditório recursal (razões e contra-razões). (p. 880)
Nota-se que a intenção do legislador mais uma vez é proteger o réu e, conseguintemente, o direito à sua liberdade.
2.3 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O Juízo de admissibilidade deve ser entendido como uma análise prévia dos requisitos e condições necessárias para que, posteriormente, o mérito seja analisado. Como pontifica Barbosa Moreira, o juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar ao juízo de mérito. (p. 116)
Os pressupostos de admissibilidade recursal podem ser classificados como: pressupostos objetivos e pressupostos subjetivos.
2.3.1 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1 – Previsão Legal ou Cabimento – É o pressuposto que indica que para recorrer se faz necessária a previsão legal do recurso, ou seja, deve existir lei possibilitando o ataque a decisão do juiz por um determinado recurso. Como descreve Nestor Távora, o Cabimento é um pressuposto atrelado á característica dos recursos conhecida como taxatividade. É necessária a autorização pelas leis de processo para se ter como cabível algum recurso. (p. 884)
2 - Observância das formalidades legais –Relata o professor Nestor que, é o segundo pressuposto processual, que deve ser compreendido através da regularidade formal da interposição (sem rigorismos formais excessivos, em compasso com a ideia de instrumentalidade das normas) e pela correta formulação do pedido recursal. (p. 885)
3 – Adequação – No pressuposto objetivo de adequação, será necessário correlação entre o recurso interposto e a decisão a ser atacada.
4 – Tempestividade – Os recursos devem ser interpostos dentro do prazo legal. Sob pena de preclusão. Contudo, pode ocorrer que esse atraso se der em razão de falha no funcionamento dos cartórios. Destarte, o recurso deve ser recebido ainda que tenha ultrapassado o prazo legal, inteligência do art. 575 do Código de Processo Penal.
5 – Inexistência de fato impeditivo –vale ressaltar que antes da lei 11 719/2008, consideravam-se fatos impeditivos a renúncia e o não recolhimento à prisão, exegese do art. 594 do CPP. Como o advento da lei supracitada e, conseqüentemente, a revogação do art. 594 do CPP, restou a renúncia como fato impeditivo.
6 – Motivação - Para reforçar a vontade de reformar a decisão se faz necessária a fundamentação e, as razões pela quais justifiquem tal objetivo.
2.3.2 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1 - Interesse recursal – Está intimamente relacionado com o prejuízo ocasionado pela sucumbência, haja vista que em razão do inconformismo, surge a pretensão de reforma da decisão judicial.Como descreve o professor Tourinho Filho, a parte não pode recorrer se não houver interesse na reforma. Assim, da sucumbência exsurge o interesse namodificação do ato jurisdicional. (p. 334)
2 – Legitimidade para recorrer –podem recorrer aqueles apresentados no rol do art. 577 do Código de Processo Penal. Contudo, é possível o recurso manejado pelo assistente de acusação, como por exemplo, quando se tratar de recurso voltado para atacar sentença absolutória, de impronúncia e extintiva da punibilidade do acusado.
Vale ainda ressaltar que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer em ação penal exclusiva privada, quando a sentença for absolutória.
O réu e o seu defensor podem recorrer de modo independente. Ademais, o defensor dativo também tem legitimidade para recorrer, ainda que não tenha a anuência do réu.
Outro legitimado é o assistente de acusação, inteligência dos art. 584 §1° e 598 do CPP. Contudo, seu recurso tem caráter suplementar, ou seja, só pode ser admitido se o Ministério Público não recorrer, ou numa outra linha, se o ministério Público recorrer somente de parte da sentença. Nesta ultima hipótese, o assistente poderá recorrer da parte que não foi atacada pelo MP.
3 RECURSOS EM ESPÉCIE
3.1 – APELAÇÃO
Por questões didáticas e pelo volume de informações que abrangem os recursos, faremos uma análise superficial da maioria dos recursos. Se limitando ao tipo de recurso e a sua previsão legal. Com exceção ao recurso de Apelação que teremos um cuidado maior.
Os principais recursos são: o Recurso em Sentido Estrito que está previsto no art. 581, do CPP. O prazo para sua interposição é de 5 dias; a Carta Testemunhável que está prevista no art. 639, do CPP. O prazo é de 48 horas; os Embargos de Declaração previstos no art. 382 e 619, do CPP. O prazo de interposição é de 2 dias; os Embargos Infringentes e de Nulidade previstos no art. 609, parágrafo único,do CPP. O prazo para oposição é de 10 dias; e temos ainda o Recurso Especial no art. 105 da CR/88 e o Recurso Extraordinário no art. 102, da CR/88. Ambos no prazo de 15 dias.
No que diz respeito ao recurso de Apelação, o professor Tourinho Filho descreve que, a palavra apelação deriva do latim appellatio, que significa ação de dirigir a palavra.
A Apelação é o recurso interposto para atacar sentenças definitivas de condenação ou absolvição e das decisões definitivas, quando não houver a possibilidade de recurso em sentido estrito.
O renomado autor supracitado preleciona que no império Romano, surgiu a appellatio, um remédio que permitia aos litigantes sucumbentes dirigir-se ao juiz superior visando à reforma da decisão proferida pelo inferior. Destarte, percebem-se os primeiros vestígios do recurso de Apelação.
Esse recurso deve ser endereçado ao juízo ad quem, que é sempre o Tribunal. E o prazo legal para interposição é de 5 dias. A parte também pode interpor, simultaneamente, o recurso de apelo e apresentar as razões.
No que tange as decisões passíveis de ataque por recurso de Apelação, temos as seguintes decisões: 1) definitivas de absolvição ou condenação, proferidas por juiz singular; 2) do Tribunal do júri, quando satisfeitos os pressupostos alencados no art. 593, III, a, b, c ou d, do Código de Processo Penal; 3) as definitivas, se para mesmas não foi previsto recurso no sentido estrito; 4) as que tenham força de definitivas, ou interlocutórias mistas, se por ventura, não couber o recurso em sentido estrito.
Como já demonstrado, o prazo para interposição da Apelação é de 5 dias e para a apresentação das razões é 8 dias. No que se refere a lei n° 9099/95, o prazo é 10 dias, tendo as razões já inclusas.
Por fim, da decisão que denegar o recurso de Apelação caberá Recurso em Sentido Estrito.E se o juiz receber e obstar-lhe o seguimento, o ataque será feito por Carta Testemunhável, exegese do art. 639, II, do CPP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por tudo que foi exposto, não restam dúvidas da importância dos recursos dentro do sistema processual, principalmente, no processo penal. Haja vista tratar-se de um direito fundamental de Ação e de defesa de provocar o reexame de uma decisão que, a princípio, foi desfavorável.
Como é cediço, é da natureza humana a insatisfação. Ademais, o próprio ser humano é um ser errante também por natureza.Por isso, se faz necessário o reexame da decisão que gerou descontentamento da parte.
Noutra esteira, se faz mister destacar que o recurso visa ainda proteger um dos maiores bens tutelados no Direito, que é a liberdade.
O que não deve ser aceito em hipóteses alguma é o uso desse instrumento como forma de subterfúgio para inviabilizar a aplicação do Direito. Ou seja, os recursos que visam procrastinar o andamento dos trabalhos no judiciário, devem ser combatidos com veemência.
Recordo-me das críticas dirigidas pelo professor Marcelo Cunha Araujo, que citando Joaquim Barbosa, retrata as mazelas do nosso sistema processual penal. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais e Recursos Extraordinários, o processo jamais chegará ao fim, afirmou”. O Ministro observou ainda que no processo penal brasileiro o réu dispõe de infinidade de recursos de impugnação que não existe no processo civil, assim como, em qualquer outro lugar do mundo. A título de exemplo, Barbosa trouxe um caso onde foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de sua relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Brito.
Trocando em miúdos, o autor descreve que se alguém matar ou estuprar ou roubar alguém de sua família, ou desviar recursos públicos de sua cidade, caso não seja preso em flagrante, e ainda que confesse o crime, em regra apenas será preso depois de sua condenação ser confirmada pela quarta instância, na melhor das hipóteses dez anos depois, até porque na quarta instância (STF) só existem 11 juízes para todo o Brasil, e mesmo assim será preso apenas se o crime não houver prescrito pelo tempo decorrido entre a condenação da primeira instância e a (distante) data do transito em julgado daquela condenação. (p. 20)
Neste diapasão, percebe-se que as Leis, em algumas situações, tendem a favorecer os mais privilegiados, que dispõe de recursos financeiros para contratar bons advogados e, conseguintemente, tornar lento o andamento do processo. Como pontifica Emmanuel Joseph Sieyes, as leis, que, pelo menos, deveriam estar livres de parcialidade, também se mostram cúmplice dos privilegiados. (P. 37)
Portanto, embora os recursos sejam de grande relevância para consagração do direito fundamental de defesa,por outro lado, os recursos devem ser vistose utilizados com cautela, uma vez que esse instrumento não pode servir de ferramenta para os maus profissionais do direito que, usando de má fé, buscam retardar o andamento do processo e retirar a credibilidade do nosso sistema processual.
REFERÊNCIAS
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ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003.
CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, visto por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
FILHO, Tourinho. Processo Penal. – Ed. 30° - São Paulo: Saraiva, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. – Ed. 28°- São Paulo: Malheiros, 2012.
MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro, 2009.
ROSA, Alexandre de Morais. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa.Qu’est-ce que leTiersÉtat? 4º ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. – Ed. 6° - Salvador-Ba: JusPODIVM, 2011.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Maria Felix dos. Os recursos no processo penal: o segundo tempo do jogo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2015, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44911/os-recursos-no-processo-penal-o-segundo-tempo-do-jogo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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