Segundo Grinover (2007), em nosso sistema processual civil, poucos eram os casos de cumprimento da sentença condenatória independentemente de um processo de execução sem intervalo. A tradição romana da actio iudicati, recepcionada pelos sistemas continentais europeus, deixava pouco espaço para a aglutinação das fases de conhecimento e de execução no mesmo processo. Segundo a autora:
Isso ocorria, por exemplo, nas ações possessórias e na de despejo, ou ainda, no mandado de segurança, dando margem ao surgimento de uma classificação quíntupla das demandas que colocava ao lado da sentença condenatória, a executiva lato sensu e a mandamental, o que não significa que a sentença executiva lato sensu e a mandamental não sejam condenatórias, mas tenham um tipo diverso de efetivação, ou seja, a ausência de um processo autônomo de execução. Tanto é assim que passou a chamar aquela que demandava execução ex intervallo de condenatória pura, para distingui-la das condenatórias sem processo de execução, ou seja, a executiva lato sensu e a mandamental. (GRINOVER, 2007, p.1)
Coube a Kazuo Watanabe a ampliação da categoria de sentenças condenatórias mandamentais, em que as atividades de conhecimento e execução se aglutinam no mesmo processo, quando sugeriu a redação do art. 11[1] da Lei da Ação Civil Pública – n. 7.347 de 1985, sendo seguida mais tarde pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078 de 1990 em seu art. 84[2] (GRINOVER, 2007).
Do Código de Defesa do Consumidor, a disposição passou para o Código de Processo Civil, que, pela Lei n. 8.952 de 1994, adotou, no art. 461, a mesma técnica para as obrigações de fazer e não fazer.
Na mesma esteira, o art. 461-A do CPC, acrescentado pela Lei n. 10.444 de 2002, estendeu o cumprimento da sentença condenatória, sem necessidade de execução ex intervallo, às obrigações de entregar coisa certa, porém faltavam as obrigações de pagar, sendo suprida em 22 de dezembro de 2005, pela Lei n. 11.232.
Leciona Grinover (2007), que, decorrente de projeto de Athos Gusmão Carneiro, amplamente debatido no Instituto de Direito Processual e em seguida com a comunidade jurídica, a Lei n. 11.232/2005 traz profunda mudança em todo o direito processual brasileiro e em seus institutos.
A principal característica da lei, conhecida como cumprimento da sentença, consiste na eliminação da figura do processo autônomo de execução fundado na sentença civil condenatória ao pagamento de quantia certa, generalizando o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC, sendo a efetivação dos preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória, realizado em prosseguimento ao mesmo processo no qual esta for proferida.
O que antes se fazia através do exercício de uma ação executiva, agora se fará mediante um requerimento do credor (arts. 461, § 5º, e 475-J do CPC). “O obrigado não será citado, justamente porque não existe um novo processo, mas simplesmente intimado na pessoa de seu patrono para a liquidação ou do ato de penhora e avaliação.” (GRINOVER, 2007, p.3)
Segundo Cramer (2007), o que houve foi uma verdadeira revolução ideológica no Direito Processual Civil, uma revolução no entendimento do que deve ser um processo mais compromissado com as garantias constitucionais em com o direito material. Esse modelo, segundo o autor, passou a ser chamado de processo sincrético, ou seja, aquele processo que não apenas conjuga as atividades de conhecimento e execução, mas todas as questões referentes à relação jurídica de direito material deduzida em juízo, julgadas e executadas na mesma relação processual, sem ruptura procedimental.
A lei não prevê intimação da condenação líquida para efeito do depósito do art. 475-J, que isenta o devedor da multa de 10%, cabível no caso de haver impugnação, “mas em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é provável que se chegue à conclusão de que a intimação é necessária: na pessoa do patrono, contudo em observância ao espírito utilitário da lei”, acrescenta Grinover (2007, p.4).
A nova lei denomina de cumprimento da sentença, em sentido genérico, as atividades destinadas à efetivação do preceito contido em qualquer sentença na qual se reconheça a existência de uma obrigação a ser cumprida pelo vencido. Quando se trata de dar cumprimento a uma obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa certa, a efetivação de faz mediante o cumprimento da sentença em sentido estrito, e quando se trata de obrigação de pagar mediante a execução, isso referente ao art. 475-I – execução por quantia certa contra devedor solvente. Assim, temos o cumprimento da sentença stricto sensu (obrigação específica) e a execução (obrigações de pagar), sendo que o conceito de execução não se estende ao cumprimento das obrigações específicas, o qual continua regido pelos arts. 461 e 461-A.
O resultado disso é que não haverá mais um processo de execução autônomo, fundado em sentença proferida no processo civil (art. 475-N, I). Leciona Grinover (2007) que quando a sentença reconhecer a existência de uma obrigação específica a ser cumprida pelo réu (obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa certa), a efetivação do preceito se fará mediante as atividades qualificadas como cumprimento da sentença (stricto sensu); e, quando a obrigação for em dinheiro, mediante a execução, tudo no mesmo processo aglutinado de cognição-efetivação (art. 475-I).
Resulta daí que a disciplina do processo de execução, contida no Livro II do CPC, só se aplicará quando o título executivo for extrajudicial, sendo que os preceitos do processo de execução se aplicam apenas em caráter subsidiário ao cumprimento da sentença, incluindo a execução por quantia (art. 475-R).
Em paralelo ao tema, leciona Cramer (2007) que não devemos reservar o termo “execução” tão-somente à atividade jurisdicional realizada no processo executivo, caracterizando a execução como a imposição de uma conduta contra a vontade da parte.
A partir desse conceito mais amplo de execução, é que para Cramer (2007, p.750), “[...] o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, deve ser considerado atividade executiva, e não um segmento processual anterior à atividade executiva, que só começaria a partir do requerimento de penhora.”
Haverá, no entanto, um processo autônomo de execução quando a sentença houver sido proferida fora do processo civil estatal (que pode ser a sentença penal condenatória, laudo arbitral ou sentença estrangeira homologada), isso porque o art. 475-N, parágrafo único, determina, para esses casos, que haja citação. A citação instaura o processo de execução, havendo aí ação executiva, sendo de entendimento de Grinover (2007) que o procedimento da execução será o previsto na Lei n. 11.232/2005.
De acordo com o caput do novo art. 475-J do CPC, o devedor tem o prazo de quinze dias para pagamento da quantia certa ou já fixada na liquidação, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação. De plano, o texto do dispositivo legal causa estranheza, porquanto não demarca o termo inicial do prazo de que o devedor dispõe para pagar sem incorrer em multa. Os doutrinadores, por sua vez vêm digladiando-se em opiniões mutuamente excludente.
Segundo as diversas correntes, o prazo é iniciado: a) no momento em que a sentença se torna exeqüível, seja por haver trânsito em julgado seja porque interposto recurso sem efeito suspensivo; b) só com o trânsito em julgado; c) a partir da intimação da sentença líquida ou da decisão de liquidação ao advogado; d) da intimação pessoal do executado. A resposta correta para Costa (2007), deve partir, todavia, de um entendimento cuidadoso da natureza jurídica desse prazo de quinze dias. Não obstante o devedor tenha deixado de cumprir a obrigação no plano do direito material, o art. 475-J do CPC confere-lhe uma nova oportunidade para adimplir, agora em âmbito processual, dentro de um prazo específico. Se o prazo houver expirado e o devedor não tiver cumprido a obrigação, incorrerá de pleno direito em multa de 10%.
Segundo Ciani (2007), é que tal multa referente ao art. 475-J do CPC, não poderá incidir se contra tal decisão foi interposto recurso com efeito suspensivo, porque suspensa a execução da decisão, não praticará o devedor ilícito ao omitir o cumprimento voluntário. Não estará ainda esse prazo sujeito a interrupção ou suspensão, contando-se na forma do disposto no art. 240, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de prazo processual, incide ainda a regra do art. 184, § 1º, do CPC, de modo que caindo em feriado, prorroga-se o prazo para o dia útil seguinte.
E de se ter em mente, pois, que a ameaça de uma pena processual pecuniária exige a fixação clara do termo inicial do prazo de que deve dispor o devedor para adimplir, sob pena de ferir-se o princípio da segurança jurídica. Em outras palavras, deve-se saber a partir de quando o devedor estará interpelado e, por conseguinte, constituído em mora processual. Ora, se a lei fixa um prazo peremptório e improrrogável para o pagamento, sob pena de multa, o termo inicial deve ser sublinhado por ato processual que cientifique contundentemente o devedor de que dilações e protelações não mais serão aceitas.
Segundo Costa (2007), para tanto, as opiniões (a) e (b) mostram-se inapropriadas. Para elas, a interpelação processual deve ser ex re. Contudo, para a parte devedora nem sempre é fácil identificar o preciso instante em que a sentença se tornou exigível. Daí por que as opiniões (c) e (d) revelam-se mais imunes a incertezas: a interpelação processual dever ser ex persona. Por outro lado, uma vez que o objetivo da Lei n. 11.232/2005 foi simplificar a atividade executória e dar maior presteza à tutela jurisdicional – exorcizando a figura do devedor esquivo -, é melhor entender-se que a intimação deva ser feita ao advogado, não à parte devedora.
Questão que se tornou polêmica foi a consistente em saber se, para o cumprimento da obrigação constante da sentença referida no art. 475-J, caput, do CPC, é necessária a intimação pessoal do réu, ou se basta que a intimação se dê na pessoa de seu advogado.
Assim estabelece o referido dispositivo legal: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” (BRASIL 2005)
Segundo Medina, Wambier e Wambier (2007, p.359) há, na doutrina, várias opiniões a respeito da questão:
[...] para uma corrente, o prazo tem início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo; para outra, o prazo somente tem início com o trânsito em julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito suspensivo; de acordo com outro ponto de vista, tendo havido recurso, o prazo em questão tem início após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando, neste caso, que a intimação se dê na pessoa de seus advogados; para uma outra concepção, o prazo referido somente tem início com a intimação pessoal do executado.
Ainda segundo os autores, a interpretação da norma processual deve amoldar-se à realidade fática, proporcionando a realização mais célere e simples do direito. Deve-se privilegiar a idéia de se permitir o desenvolvimento mais simples do processo e menos suscetível de gerar incidentes processuais desnecessários. Há que se considerar, ainda que as regras processuais relativas à atuação executiva dos direitos incidem de modo mais rente à realidade social e econômica de uma comunidade, que é extremamente variável, em cada uma das regiões do País.
Mencionam os autores em outro texto de autoria suas que o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas simplesmente para cumprir a obrigação. “[...]Nessas linhas deixamos entrever que, segundo nosso entendimento, é necessária a intimação do executado para que esse cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seus advogados.” (MEDINA, WAMBIER e WAMBIER, p.360)
São várias as razões que conduzem a essa conclusão. De acordo com o art. 475-J, caput, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixado em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%”. É importante que inexista na referida regra jurídica, qualquer disposição no sentido que basta, para que tenha início o prazo de quinze dias, a intimação do advogado do réu.
É certo que, de acordo com o § 1º desse mesmo dispositivo legal, “do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. No entanto a intimação do auto da penhora e avaliação ocorrerá em momento procedimentalmente posterior e eventual, isto é, se e quando ocorrer a penhora, diante da negativa do devedor em cumprir a obrigação após ter sido a isto adequada e suficientemente instado pelo Poder Judiciário.
Não basta, no caso, justificar-se que a intimação seja feita na pessoa do advogado, porque o ato a ser realizado – apresentação de impugnação à execução – é ato para o qual se exige capacidade postulatória, isto é, a parte apresentará a impugnação através de advogado, o que explica plenamente haver disposição expressa no sentido de que a intimação se dê na pessoa deste. O mesmo ocorre no caso do art. 475-A, § 1º, também inserido pela Lei n. 11.232/2005.
Para Cianci (2007) o prazo deve fluir, todavia, não desde o momento em que a decisão judicial deva ser cumprida (ou reúna eficácia suficiente, ainda que parcial), mas desde que, reunindo essa eficácia, seja o devedor pessoalmente intimado, pois não se trata de prazo para o advogado, mas para a parte e, nos termos do art. 240 do CPC, tais prazos correm da intimação, especialmente tendo em conta que o art. 475-J não traz disposição especial, de modo a ensejar a aplicação da regra geral.
Ainda, menciona a aludida autora que sendo o devedor patrocinado por Defensor Público, há de ser pessoal a intimação daquele. A se admitir, todavia, que ta se dê por meio do Defensor, a LC n. 80/94 exige que, de todos os atos processuais, seja ele pessoalmente intimado. Quanto à prerrogativa do prazo em dobro, da mesma forma deverá ser considerado, mesmo sob o argumento de não se tratar de prazo para o Defensor se manifestar no processo, mas para o executado cumprir a obrigação.
Assim é necessário distinguir os atos processais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.
No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, como apontam Medina, Wambier e Wambier (2007), são observados os seguintes critérios em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
Assim, por exemplo, a citação inicial, em regra, é pessoal, permitindo-se excepcionalmente a citação de “procurador legalmente autorizado”. (cf. art. 215 do CPC). Para apresentação desse depoimento pessoal também deve ser a parte. “Intimada pessoalmente”. (CPC, art. 343, § 1º), e assim por diante, em outros casos, o sistema impõe a intimação do advogado, e não necessariamente a intimação da parte, porque o ato a ser realizado é iminentemente processual e exige capacidade postularia (cf., dentre outros CPC, art. 242, § 2º). (MEDINA, WAMBIER e WAMBIER, 2007, p.362)
Assim pode-se concluir que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver execução expressa a respeito, o que inexiste no art. 475-J, caput, do CPC.
É interessante observar, a propósito que nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência, em relação ao cumprimento da sentença proferida em ações fundamentadas do art. 461 do CPC. Também naquele caso, a exemplo do que ocorre com o art. 475-J, caput, inexiste disposição expressa no sentido que basta, para que se tenha por exigível o cumprimento da sentença a mera intimação do advogado, ademais, também na ação fundada no art. 461 do CPC, o cumprimento da obrigação é ato que deve ser realizado pela parte e não pelo seu advogado.
Contra esse ponto de vista poder-se-ia opor o argumento de que a necessidade intimação pessoal do devedor seria obstáculo ao cumprimento mais célere da sentença. Ainda segundo os autores não parece, contudo, que seja assim. É certo que a possível incidência da multa é algo que deve desempenhar o papel de “estímulo”, já que consiste em medida coercitiva, tendente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas a eficácia intimidatória de tal medida pode frustrar-se, caso não dirigida diretamente ao devedor. Afinal, não pode ser desprezada a hipótese de o advogado, motivadamente ou não, deixar de informar ao réu que o descumprimento da sentença acarreta a incidência da multa, circunstância esta que pode tornar inócuo o objetivo de tal medida.
Assim, caso não haja pagamento, a multa será somada ao valor da condenação, sendo, portanto, devida pelo réu, e não por seu advogado. Parece, portanto, mais consentânea com o princípio do contraditório a orientação de que o réu deve ser previamente advertido quanto à conseqüência negativa do descumprimento da obrigação.
Por fim, é necessário ressaltar que o respeito irrestrito à Constituição Federal, não pode ceder passo, qualquer que seja o argumento, sob pena de desmanche da difícil, longa e trabalhosa construção do Estado de Direito Brasileiro.
A regulamentação infraconstitucional da EC n. 45/2004 e conseqüente reforma do CPC tem sido palco de diversas iniciativas, algumas já transformadas em lei, evidentemente desprovidas de maior cuidado com respeito à Constituição Federal. Veja-se, por exemplo, infeliz regra do art. 285-A do CPC, que, a pretexto de permitir julgamento mais célere de processos ditos “repetitivos” afasta irremediavelmente o princípio do contraditório.
No caso hora analisado, a mera intimação do advogado pelo Diário da Justiça, não pode ser considera como um instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação da parte, sob pena de se perpetrar nova ruptura no sistema constitucional de garantias processuais, agora com conseqüências ainda mais graves.
Isso porque a “intimação” se dá para que seja cumprido ato pela própria parte, independentemente da participação do advogado, sob pena de sanção pecuniária que será suportada por ela.
Nada justifica, à luz dos mais rudimentares e básicos princípios constitucionais do processo, que se corra o risco de a própria parte não ser cientificada.
Na hipótese, devem ser respeitados tanto o princípio do contraditório [em resumo, direito de informação a respeito dos atos processuais], quanto o princípio do devido processo legal [que abarca todas as demais regras processuais, inclusive àquelas relativas às figuras do juiz, do ministério público e do advogado].
Concluindo, A propósito do atual movimento de reformas do CPC, muitas delas oriundas de iniciativas de corporações, convém registrar aquilo que deveria ser, sempre, o verdadeiro norte dos movimentos reformistas da lei infraconstitucional. Trata-se de pensamento do ex-presidente do Tribunal Constitucional alemão, Konrad Hesse, para quem: “os interesses momentâneos – ainda quando realizados – não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a observância revela-se incômoda”. (MEDINA, WAMBIER E WAMBIER, 2007, p.364)
CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita. Temas atuais da execução civil. São Paulo: Editora Saraiva. 2007.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª Edição. São Paulo: Malheiros. 2008.
CRAMER, Ronaldo. O prazo e a multa do cumprimento de sentença. Temas atuais da execução civil. São Paulo: Editora Saraiva. 2007.
VADE MECUM Acadêmico de Direito. 5ª Edição. São Paulo: Editora Rideel. 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=25880> Acesso: 13 out. 2008.
[1] Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
[2] Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Graduado em Direito pela PUC MG em 2006. Oficial de Justiça - TJMG 2005/2010 - Nível médio. Analista do MPMG 2010/? - Nível Superior. Atualmente se encontra na PJ com atribuições na Execução Penal e Infância e Juventude - Infracional, tendo passado pelas Pjs de Património Público, Infância e Juventude Cível, Meio Ambiente e Cível.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Fabiano Saraiva. A Lei n. 11.232/2005, suas implicações no processo civil e repercussões do Art.475-J Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2015, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44919/a-lei-n-11-232-2005-suas-implicacoes-no-processo-civil-e-repercussoes-do-art-475-j. Acesso em: 23 dez 2024.
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