Resumo: Este artigo versa sobre o tráfico de mulheres numa perspectiva da violação dos direitos humanos, analisando as consequências jurídico-sociais das mulheres que foram traficadas. Todos os dias mulheres e crianças, inclusive homens, são vítimas do tráfico com objetivo de exploração sexual, trabalho escravo, adoção e comercialização de crianças, e também venda de órgãos. Vulneráveis aos traficantes, quase a totalidade das vítimas é escolhida pela pobreza ou baixa escolaridade, sendo iludidas com a perspectiva de uma vida melhor, mas quando chegam ao destino percebem que foram vítimas de pessoas/organizações inescrupulosas que querem mantê-las como mercadoria. Concluiu-se que é fundamental a conscientização das organizações governamentais e também da população para combaterem esta forma de tráfico, além de ajuda psicológica e social às vítimas do tráfico.
Palavras-chave: Tráfico de mulheres; direitos humanos; exploração sexual.
Abstract: This article deals with the women’s trafficking in terms of human rights violations, analyzing the legal and social consequences of women who have been trafficked. Every day women and children, even men, are victims of trafficking for sexual exploration, slave labor, adoption and commercialization of children, and also sale of organs. Vulnerable to traffickers, almost all of the victims are chosen by poverty or low education, being deluded by the perspective of a better life, but when they arrive at the destination realize they have been victims of unscrupulous people/organizations who want to keep them as merchandise. It was concluded that it is essential to raise awareness of the governmental organizations and also the population to fight this form of trafficking, as well as psychological and social assistance to victims of trafficking.
Key-words: Women’s trafficking; human rights; sexual exploration.
Sumário: Introdução. 1. Conceito. 1.1. Tráfico de pessoas. 1.2. Exploração sexual e suas modalidades. 2. Tráfico de Mulheres e Crianças – Normas Internacionais. 3. Legislação Penal Brasileira. 4. O contexto do tráfico de mulheres no Brasil e no Exterior. 5. Casos de tráfico de mulheres 6. Considerações finais. Referências.
Introdução
O tráfico de pessoas é tema presente nacional e internacionalmente, por se tratar de assunto relacionado tanto com a migração quanto com a proteção dos Direitos Humanos, sendo um fenômeno mundial, uma vez que atinge todos os países do mundo.
Desde os primórdios, o tráfico de pessoas é uma constante na história da humanidade, a começar pela Grécia Antiga, onde meninas na faixa etária de cinco anos eram comercializadas como escravas e compelidas a prestar “favores sexuais” a seus donos. A exploração sexual é caracterizada como configuração comercial, é uma prática ilícita, baixa e preocupante, haja vista a acentuada violação de direitos e garantias fundamentais, exigindo um enfrentamento que responsabilize conjuntamente o agressor, a própria sociedade, o mercado propulsor e, igualitariamente, o Estado.
O tráfico humano para exploração sexual é a terceira maior fonte de renda ilegal do mundo e o Brasil é o maior “exportador” das Américas, servindo como país de trânsito para aliciadas nas nações latino-americanas a caminho da Europa, Ásia e dos Estados Unidos. Segundo a jornalista Priscila Siqueira, 69 anos, em artigo sobre o tema, um cafetão canadense declarou para a MACLEAN’S (revista semanal do Canadá) que: “é melhor vender mulheres a drogas e armas, porque drogas e armas só se vendem uma vez, e a mulher pode ser revendida até morrer ou ficar louca” (NEGRÃO, 2009).
A cada ano, cerca de 2 milhões de pessoas são vítimas do tráfico humano e isso rende aproximadamente 9 bilhões de dólares aos operadores do crime organizado. Por mais que sua ocorrência se dê em todos os países, é notável uma maior incidência nos países com graves violações dos direitos humanos, decorrente de problemas como pobreza extrema, desigualdades sociais, raciais, étnicas e de gênero, das guerras e até mesmo de perseguição religiosa.
A maioria das vítimas são mulheres, crianças e adolescentes, que são aliciadas por falsas promessas de emprego e melhores condições de vida, porém a verdade é que essas pessoas passam a ser exploradas de várias maneiras, inclusive sexualmente, que será o objeto do presente estudo.
Com o intuito de enfrentar o tráfico de pessoas, diversas iniciativas foram desenvolvidas, como tratados, a partir da adoção da definição da expressão no Protocolo de Palermo – como será visto -, o que fez com que os Estados passassem a discutir o problema no âmbito interno.
1. Conceito
1.1 Tráfico de pessoas
As redes globais de OSCs (Organização da Sociedade Civil), que são integradas às iniciativas de proteção às vítimas de tráfico elaboraram os Padrões de Direitos Humanos para o tratamento das pessoas traficadas, definindo tráfico de pessoas como:
Todos os atos ou tentativas presentes no recrutamento, transporte, dentro ou através da fronteira de um país, compra, venda, transferência, recebimento ou abrigo de uma pessoa envolvendo o uso do engano, da coerção (incluindo o uso ou ameaça de uso de força ou abuso de autoridade) ou dívida, com o propósito de colocar ou reter tal pessoa, seja por pagamento ou não, em servidão involuntária (doméstica, sexual ou reprodutiva), em trabalho forçado ou cativo, ou em condições similares à escravidão, em uma comunidade diferente daquela em que tal pessoa viveu na ocasião do engano, da coerção ou da dívida iniciais. (JESUS, 2003, p.07) [grifo nosso]
Contudo, a definição aceita internacionalmente - que é bem semelhante com a supracitada - encontra-se no Protocolo Adicional (Protocolo de Palermo) à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, do ano de 2000, já ratificada pelo Brasil, promulgada em 2004. Segundo o referido Protocolo, em seu artigo 3º, alínea “a”, tráfico de pessoas significa: “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.
Nota-se, dessa forma, que o ilícito começa do recrutamento e termina com o explorador da vítima. Ressalte-se que o uso de engano ou coerção inclui o abuso da “situação de vulnerabilidade” mencionada na definição do Protocolo, ou seja, é irrelevante o consentimento da vítima de se transportar de um local a outro, desde que esteja em seu local de origem, em situação de vulnerabilidade que a faça aceitar qualquer proposta em busca de uma vida melhor.
Portanto, uma mulher pode consentir em migra para trabalhar como doméstica ou prostituta, ou até mesmo trabalhar irregularmente em outro lugar, mas isso não quer dizer que ela tenha consentido em ser explorada e, se isso acontecer, fica caracterizado o tráfico de mulheres, o que demonstra ser irrelevante o consentimento para a caracterização do ilícito.
O tráfico de pessoas é uma das atividades criminosas mais lucrativas. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o lucro anual produzido chega a 31, 6 bilhões de dólares, com estimativas de que, no ano de 2005, o tráfico fez aproximadamente 2,4 milhões de vítimas, sendo aproximadamente 43% subjugadas para exploração sexual. Um Levantamento do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes mostra que para cada pessoa transportada de um país para outro, o lucro das redes criminosas pode chegar a 30 mil dólares por ano (SANCHES, 2015, p.484).
Malgrado muitos casos referentes ao tráfico de pessoas envolvam vítimas brasileiras, importante observar que o Brasil também tem sido o destino de muitas mulheres e crianças (especialmente meninas) de países da América do Sul que são traficadas para fins de exploração sexual comercial, porém, nos últimos 100 anos, passou a ser mais país fornecedor do que país destino.
1.2 Exploração sexual e suas modalidades
A exploração sexual pode ser definida como uma dominação e abuso do corpo de crianças, adolescentes e adultos (que são a oferta), por exploradores sexuais (mercadores), organizados, muitas vezes, em rede de comercialização local e global (mercado), ou por pais ou responsáveis, e por consumidores de serviços sexuais pagos (demanda), admitindo quatro modalidades:
a) Prostituição – atividade que negocia atos sexual em troca de pagamento, não necessariamente monetário;
b) Turismo sexual – é o comércio sexual muito bem articulado nas cidades turísticas, envolvendo turistas nacionais e estrangeiros, e principalmente mulheres jovens dos setores excluídos de Países de Terceiro Mundo;
c) Pornografia – produção, exibição, distribuição, venda, compra, posse e utilização de material pornográfico, presente também na literatura, no cinema etc.;
d) Tráfico para fins sexuais – movimento clandestino e ilícito de pessoas através de fronteiras nacionais, com o objetivo de coagir mulheres e crianças a entrar em situações sexualmente opressoras e exploradoras, para lucro dos traficantes.
Essa tipificação está intrínseca às redes de falsificação de documentos, contrabando ilegal de imigrantes, drogas, armas, lavagem de dinheiro, entre outras atividades ilícitas.
2. Tráfico de mulheres e crianças – Normas Internacionais
A ONU sempre deu estimada importância à igualdade da Mulher, tendo sido elaboradas comissões e Convenções. No entanto, o instrumento mais importante sem dúvidas é a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Agains Women - CEDAW), de 1979, incorporada na legislação brasileira em 2002. Define a discriminação contra a mulher como sendo qualquer distinção, exclusão ou limitação em virtude do gênero, que tenha como objetivo frustrar ou prejudicar o exercício dos direitos humanos pelas mulheres ou o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres. Portanto, a Convenção pretende adotar medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso da mulher, para que lhe seja garantidos exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades em igualdade com o homem, além de prever medidas a curto prazo que acelerem essa igualdade, outras para alterar os padrões socioculturais de modo a eliminar essa ideia de superioridade ou inferioridade de qualquer dos sexos e, principalmente, medidas para eliminar todas as formas de tráfico e exploração da prostituição da mulher.
O primeiro instrumento internacional ratificado pelo Brasil referente ao tráfico de pessoas foi a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também denominada “Convenção de Belém do Pará” – por ter sido lá realizada em 1994 -, aprovada em 1996, que definiu as formas de violência contra a mulher, abrangendo a violência física, sexual ou psicológica ocorrida tanto no âmbito familiar como em qualquer outra relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher (mesmo domicílio) e compreende, entre outros, abuso sexual, assédio, tráfico de mulheres, prostituição forçada, assédio sexual no lugar de trabalho, em estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar. Abrange ainda aquela perpetrada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra (art.2º).
Ambas as Convenções preveem o mecanismo de petição de qualquer pessoa, grupo ou entidade não governamental, em caso de violação dos direitos, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – no caso da Convenção de Belém do Pará – ou ao Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, nos Estados que reconhecerem sua competência.
Em 1989 foi adotada pela Assembleia Geral da ONU a Convenção sobre os Direitos da Criança, que entrou em vigor internacional em 2 de setembro de 1990, e no Brasil em 23 de outubro do mesmo ano. É a Convenção com o mais elevado número de ratificações, já que contava, em 2012, com 193 partes (RAMOS, 2015, p.188).
No ano de 2000, foi adotado, em Nova Iorque, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, o qual versa sobre a venda de crianças, a prostituição e a pornografia infantis, entrando em vigor no Brasil em 2004. O Protocolo foi adotado com a finalidade de ampliar as medidas já previstas na Convenção com o intuito de garantir a proteção das crianças - pelo fato de ser um grupo vulnerável e, portanto, mais exposto ao risco da exploração sexual – ante a preocupação com o aumento do tráfico internacional de crianças para esses fins, com a prática do turismo sexual, além da disponibilidade de pornografia infantil na internet e outras tecnologias modernas.
Finalmente, foi o Protocolo de Palermo (já citado acima), também denominado de Protocolo Anti-tráfico de Pessoas da ONU, que definiu universalmente o tráfico de pessoas pela primeira vez na história.
3. Legislação Penal Brasileira
O Código Penal Brasileiro criminaliza tanto o tráfico internacional quanto o interno de pessoas para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual, como se vê abaixo:
Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual
Art.231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual
Art.231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. [grifo nosso]
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Note-se que ao contrário do §1º do artigo 231-A, o §1º do artigo 231(tráfico internacional) não contempla o núcleo “vender”, por falha do legislador.
Ambos os crimes podem ser cometidos por qualquer pessoa – seja atuando como “empresário do comércio do sexo” ou consumidor do “produto” traficado - contra qualquer pessoa, seja homem ou mulher, sendo que o primeiro artigo pune a exploração sexual do tráfico internacional enquanto o último, o tráfico dentro do território nacional (SANCHES, 2015, p.633-635).
Não obstante haja entendimento doutrinário em sentido contrário, a maioria dispensa que se pratique efetivamente algum ato oriundo da exploração sexual. No caso do tráfico internacional, basta a entrada ou a saída da pessoa do território nacional para haver a consumação.
Importante ressaltar que o combate ao tráfico de pessoas não se limita a essa definição insuficiente do Código Penal, mas utiliza o Protocolo de Palermo, fazendo valer, assim, as garantias nele previstas para as mulheres nessa situação, tanto no que concerne a prevenção quanto ao atendimento especializado. Há também a Política e o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, publicados em 2006 e 2008, respectivamente.
Os artigos 218 e 218-B do Código Penal punem o favorecimento da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual do menor de 18 anos, bem como o induzimento do menor de 14 à satisfação da lascívia de outrem, e também o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê pena de 4-10 anos e multa a quem submete criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Busca-se aqui tutelar a dignidade sexual e o respeito às crianças e adolescentes que são submetidos a tais situações, protegendo-lhes a integridade física, psíquica e moral.
4. O contexto do tráfico de mulheres no Brasil e no exterior
A construção social e cultural atribui diferenças entre homens e mulheres. Apesar do avanço na legislação em relação aos direitos das mulheres, ainda predomina uma sociedade patriarcal, com discriminação de gênero, havendo muito a se conquistar para que as mulheres se encontrem em situação de igualdade econômica, política e social com os homens.
A ONU reconhece que cerca de quatro milhões de pessoas desaparecem anualmente, principalmente mulheres e crianças e, aproximadamente setenta e cinco mil brasileiras encontram-se aliciadas no mercado do sexo europeu.
Como a submissão da mulher e a dominação masculina são marcantes, diante das dificuldades enfrentadas, essas mulheres acabam criando estratégias para lidar com tantas adversidades que, quando surge a oportunidade de “trabalho” - além das “n” coisas que são prometidas - em outra cidade ou até país, elas veem como uma solução para os seus problemas.
Vemos então que a motivação das mulheres que se encontram em situação de tráfico de pessoas está ligada ao contexto social em que vivem, como a falta de perspectiva, fazendo com que qualquer proposta pareça melhor que a realidade vivida; a ambição e a busca por novos horizontes devido à situação de pobreza em que se encontram; desinformação, pois muitas sequer ouviram falar em tráfico de pessoas, os métodos usados para iludir, ou simplesmente não conhecem seus verdadeiros riscos e especificidades; desestruturação e violência doméstica e familiar, o que faz as mulheres desejarem sair do local onde vivem para procurar oportunidades em lugares mais distantes e, por fim, até mesmo a prostituição, de modo que buscam melhores oportunidades e condições de exercer a profissão de forma mais lucrativa.
Diante dessas motivações é possível extrair o perfil das mulheres que normalmente são vítimas do tráfico: a maioria geralmente tem entre 18 e 30 anos, oriundas de classes populares, baixa escolaridade, moradoras de espaços urbanos periféricos, algumas com passagem pela prostituição, outras com família para sustentar ou que apresenta quadros de violência, má remuneração e/ou sem carteira assinada e sem possibilidade de ascensão ou melhoria de qualidade de vida de forma digna. Mesmo as mulheres sendo um maior percentual, há inúmeros casos de crianças e adolescentes que são oferecidas por seus pais ofuscados com uma promessa de melhorarem de vida (JESUS, 2003, p.49).
O retorno ao país de origem infelizmente acaba sendo utópico, uma vez que os traficantes acabam por reter seus passaportes e documentos, criam dívidas permanentes, além da ameaça de denunciá-las em alguma prática ilegal com o intuito de impedir que as vítimas possam recorrer às Embaixadas e à justiça.
A Tailândia - país do turismo sexual e o maior provedor do tráfico de pessoas - recebe três vezes mais estrangeiros por ano do que o Brasil, sendo que 6 a cada 10 turistas são homens em busca de sexo fácil e barato, o valor é uma mixaria e, para as mulheres que se submetem a isso, é a garantia de que suas famílias vão ter o que comer, pelo menos enquanto forem jovens e bonitas. Embora a prostituição seja atividade ilegal naquele país, isso não impede que a mesma seja praticada em plena luz do dia, por casas de prostituição que se fantasiam de bares e spas, apadrinhadas por pessoas poderosas que parecem imunes à lei (BECATTINI, 2012).
De acordo com dados da OIT, a atividade gera cerca de 27 bilhões de dólares a cada ano, e a Organização acredita que essas mulheres enviam para casa uns 300 milhões de dólares por ano, enquanto a alternativa seria se empregar na indústria têxtil, trabalhar 16 horas por dia em condições precárias e ganhando, no máximo, US$150 por mês. É claro que diante dessa situação se veem sem saída, sem perspectiva de melhora de vida e acabam entrando num mundo difícil de sair depois.
A título de curiosidade, a demanda por sexo e a possibilidade de melhorar a qualidade de vida das famílias atraiu muitos meninos para a prostituição, de tal modo que a Tailândia é um dos países que mais realiza cirurgia de mudança de sexo. Depois de transformados, os meninos passam a ser conhecidos como “Lady boys” e passam a disputar a atenção dos turistas com milhares de mulheres.
Depois da Tailândia, o México é o segundo país que mais provê vítimas de tráfico de pessoas para os Estados Unidos; no Distrito Federal, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a venda de crianças, prostituição infantil e a utilização de crianças na pornografia, constatou em sua visita – isso no ano de 2007 – uma estimativa de mais de 20 crianças em situação de rua que eram consideradas vulneráveis e corriam o risco de tornarem-se vítimas do tráfico de pessoas; em Guadalajara identificou-se que existem 2 mil crianças em situação de rua que exercem a prostituição; na Baja Califórnia, constatou-se a existência de um mercado sexual com conexões internacionais e em Ciudad Juárez, Chihuahua, verificou-se a vulnerabilidade das zonas onde estão instaladas fábricas montadoras (‘maquilas’), que contratam mulheres e menores de idade (REYES, 2013).
Em 2009, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNDOC) em seu Relatório Global sobre tráfico de Pessoas concluiu que:
Um número desproporcional de mulheres estão envolvidas no tráfico humano, não somente como vítimas (o que já sabíamos), mas também como traficantes (pela primeira vez documentada aqui). Ofensoras tem um papel mais significante na escravidão moderna que em muitos outros crimes (SPM/PR, 2011, p.16).
Todavia, a Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Crianças, Mulheres e Adolescentes (PESTRAF) relativiza essa conclusão da UNDOC, afirmando que “As meninas vão para a Holanda, Alemanha e Itália, e estão há bastante tempo, são forçadas a convidar irmãs para visitá-las, através de cartas e telefonemas falsos, porque não podem falar a verdade” (LEAL, 2002, p.63).
Desse modo faz-se mister comentar que muitas mulheres desempenham um papel estratégico no próprio tráfico, nas redes de aliciamento, nos contatos sociais, de vizinhança, amizade etc. que dá às ofertas uma aparência menos arriscada, em que as mulheres são apresentadas como fontes confiáveis. Assim, as mulheres que foram vítimas se tornam aliciadoras, sendo – em alguns casos – coagidas a utilizar seus laços de confiança para convidarem outras mulheres, podendo inclusive ser a única forma de quitar sua dívida com os exploradores.
Esse é um dado extremamente relevante por mostrar que contribuir para a rede do tráfico pode ser a única oportunidade vista por essas mulheres de deixar de ser explorada, portanto, deve-se tomar cuidado para não cometer o erro de discriminar ou criminalizar quando o que necessitam é de atendimento adequado. Ao mesmo tempo, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do envolvimento, o histórico da mulher entre outros dados para também não haver impunidade e consequente proteção deficiente às demais mulheres que foram vítimas em virtude da atitude da aliciadora.
Uma vez aliciadas e submetidas à situação de tráfico, as mulheres lidam com diversas dificuldades para se desvencilhar da rede criminosa, pois como os traficantes retêm seus passaportes, elas se encontram em situação irregular no país; percebem que as atividades não correspondem às expectativas e o tratamento é desumano, além das condições precárias nas quais acabam vivendo; a vida está sob constante ameaça, sem possibilidade de desligar-se da tarefa imposta; submissão a um rígido monitoramento de seguranças; sofrem violência física e psicológica e, a situação que mais dificulta a desvinculação é o receio de colocar a vida dos familiares e amigos em risco.
As mulheres traficadas comportam-se de maneira diferente das demais vítimas de outros tipos de violência. Muitas vezes possuem sentimentos confusos e contraditórios sobre a situação, algumas chegando a acreditar que é apenas uma situação temporária e que logo conseguirão quitar a dívida e conseguir permanecer livremente no local de destino, ao passo que outras sequer reconhecem que a situação em que vivem constitui grave violação aos seus direitos, acreditando ser normal a situação vivida para poder alcançar seus objetivos.
Há de se considerar também que como muitas vezes o traficante está “protegendo” a vítima das autoridades por se encontrar aquela em status ilegal, a vítima pode se sentir dependente e ligada ao traficante, o que dificulta ainda mais o entendimento claro, por parte das mulheres, dessa situação de exploração.
Segundo relatório do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de 2012, apenas 24, 11% dos casos de tráfico de pessoas são judicializados, o que quer dizer que, do total de documentos classificados, 872 casos são extrajudiciais (Conselho Nacional do Ministério Público, 2012)! Isso ocorre porque há pessoas traficadas que não se autodeclaram vítimas pelo medo de serem repreendidas pelas autoridades e tem receio – como já visto – de recorrer às autoridades pelo fato de sua condição ilegal ou pelo envolvimento em atividades ilegais.
Por fim, vale destacar que o tráfico de mulheres no Brasil infelizmente encontra terreno fértil, por ser um país com facilidades de entrada em vários outros sem a necessidade de visto, além da diversidade de “portas de entrada”, como aeroportos, portos, rodovias; por isso, o Brasil é um país de trânsito, origem e destino de mulheres traficadas.
5. Casos de tráfico de mulheres
- Caso Simone Borges, 23 anos. Destino: Espanha (Folha de São Paulo, 2012).
A jovem de 23 anos deixou o Brasil em busca de melhores condições de vida na Espanha, em 1996. Pretendia trabalhar num bar e juntar R$6.000 para seu enxoval de casamento. Aliciada por uma quadrilha que trafica mulheres para fins sexuais, ao chegar a Bilbao, viu-se obrigada a se prostituir e pediu à família que avisasse à Polícia. Simone morreu misteriosamente no país desconhecido, apenas três meses após sua chegada (Folha de São Paulo, 2012).
- Caso Kelly Fernanda Martins, 26 anos. Destino: Israel (Folha de São Paulo, 2012).
Kelly saiu do subúrbio de Guadalupe com a promessa de US$ 1.500 por mês em Israel e deixou para trás a mãe e os dois filhos. Sem falar uma única palavra de hebraico ou inglês e acreditando que trabalharia em lanchonetes ou casas de família, ela acabou sendo mantida em cárcere privado, obrigada a se drogar e a se prostituir em boates. .Relatou ter sido forçada a manter relações com dez homens por dia, em jornadas de até 13 horas.
Para manter as jovens brasileiras em Israel, os passaportes eram retidos na chegada a Tel Aviv pelos integrantes da máfia russa que exploravam o tráfico de escravas sexuais. Em novembro de 1998, oito cariocas foram resgatadas pela polícia israelense na casa de prostituição.
- Caso Ana Lúcia Furtado, prima de Kelly Fernanda Martins (PORTO; AHMED, 2013).
Ana Lúcia Furtado era empregada doméstica e sustentava três filhos quando, aos 24 anos, recebeu uma proposta para o que sonhava ser um futuro melhor: trabalhar como garçonete em Israel, mas acabou virando prostituta numa boate.
Em depoimento, Ana Lúcia conta que foi com Kelly – sua prima – e ambas estranharam quando chegaram ao local, acharam tudo muito estranho, até que outras meninas que ali estavam explicaram do que realmente se tratava. Relata que viveu três meses de inferno.
Este caso serviu de inspiração para a novela “Salve Jorge”, que tratou do tráfico de mulheres, cuja personagem principal interpretou Ana Lúcia.
- Casos do Ceará (ROCHA, 2014).
Em 1998, a cearense Silvania Cleide Barros Vasconcelos foi condenada pela Justiça Federal a quatro anos de reclusão por traficar mulheres para o estrangeiro. No inquérito, duas vítimas relatam como foram abordadas por ela na Beira Mar, em Fortaleza, e receberam convites para trabalharem como garçonetes no restaurante de seu suposto marido em Paris. As duas fortalezenses viajaram juntas, com todas as despesas pagas por Silvania, incluídos os custos com a emissão dos passaportes e passagens áreas. Mas quando chegaram à capital francesa, foram encaminhadas a uma casa de prostituição em Tel-Aviv, Israel. A fuga de uma das mulheres foi o que revelou o esquema.
A cearense foi condenada. No entanto, outras dificuldades na investigação, incluindo até a escassez de tradutores no Ceará da língua hebraica, inviabilizaram a condenação dos estrangeiros envolvidos no crime, a exemplo do suposto marido de Silvania, um israelense que trabalhava como segurança na casa de prostituição em Tel Aviv e que teve seu crime prescrito em 2009.
De 1998 pra cá (março de 2014), apenas outros 4 casos foram julgados pela Justiça Federal no estado, todos com características parecidas de aliciamento e exploração sexual em território estrangeiro.
- Caso emblemático (Procuradoria Geral da República, 2012)
Um caso importante de condenação por tráfico de pessoas em Goiás foi o das irmãs Angélica e Adriana Fassini, que aliciavam goianas para se prostituírem na Suíça. O esquema levou pelo menos 19 mulheres, principalmente as de origem humilde das cidades de Anápolis, Goiânia e Trindade, para a prostituição em um bar na Suíça. Em depoimento, uma das vítimas contou que quando chegou a Zurique, a colocaram em um quarto e ela só ficou sabendo o que realmente faria quando outra mulher que trabalhava no bar falou da prostituição. “Eu desabei quando soube o que realmente deveria fazer”, declarou a vítima.
A rotina de prostituição mantida no Help Bar, em Zurique, era de segunda a sexta-feira, das 17h às 2h, e nos fins de semana, das 17h às 4h. A dívida da viagem era só o começo de um endividamento sem fim para as vítimas. Elas precisavam pagar pelo aluguel dos quartos e ainda eram multadas como forma de punição, em caso de desobediência.
Adriana Fassini pegou cinco anos e seis meses de prisão em regime semiaberto. Angélica Fassini pegou seis anos e três anos de prisão em regime fechado.
- Paraense vítima de tráfico de mulheres (Jornal Globo, 2013)
Uma paraense, que preferiu não se identificar na entrevista concedida à TV Liberal por medo das represálias, conta que foi obrigada a se prostituir durante dois anos em Garimpo na Guiana Francesa. Segundo seu depoimento, a mulher pensou que iria trabalhar como cozinheira ou em algum supermercado, mas chegando lá viu que era pra se prostituir, era obrigada a isso porque tinha, assim como as outras que ali se encontravam na mesma condição, que pagar tudo o que consumia, comida, remédios. Também relata que ao tentarem fugir, algumas morriam queimadas e outras, degoladas.
Mesmo após 14 anos de ter fugido do garimpo, ainda não denunciou o caso à polícia por medo e trauma que ainda sofre.
- Do Ministério Público Federal em São Paulo – O tráfico de mulheres por meio de agência de modelos (NASSIFI, Luís, 2013).
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) protocolou ação civil pública - para a qual foi estabelecido o sigilo - para que duas agências de modelos (Dom Agency Model’s, de Passos - MG e Raquel Management, de São José do Rio Preto - SP) sejam impedidas de recrutar e encaminhar modelos brasileiras para o exterior em virtude das três jovens enviadas que estavam sendo mantidas em cárcere privado e foram resgatadas na Índia em 2010.
Em dezembro de 2010, o Consulado Brasileiro na Índia recebeu o pedido de ajuda da família de duas modelos, uma delas de apenas 15 anos, que estariam em Mumbai, vivendo em situação de risco, mantidas em cárcere privado e ameaçadas de agressão. O Consulado solicitou ajuda da polícia local para que as três jovens fossem resgatadas.
Contratadas para trabalhar como modelos fotográficas, as três jovens chegaram em Mumbai em novembro de 2010 e foram obrigadas a contrair dívidas com o agenciador, passando a trabalhar sem salários, unicamente para pagar os débitos. Segundo relatos das vítimas e do consulado brasileiro, elas ficaram hospedadas em local sem condições adequadas, sofreram agressões verbais, ameaças, assédio sexual e cárcere privado.
O procurador lamenta que as duas agências, em busca de lucro fácil, “atuem com oportunismo e irresponsabilidade” valendo-se dos sonhos das jovens de alcançarem o “sucesso” na carreira de modelo para enviá-las para “trabalhos impróprios, indignos e degradantes”. Segundo ele, há indícios de que outras jovens tenham sido enviadas ao exterior nas mesmas condições.
- Entrevista durante o evento Redefinindo a Paz – Tráfico de Mulheres (FOLTRAN, 2013)
Mulher mulata e pobre – a qual não quis se identificar por medo da máfia do tráfico -, da cidade de Lages, aos 13 anos mudou-se para Florianópolis e começou a se prostituir. No entanto, encantada por uma vida melhor no exterior, aos 18 anos aceitou a proposta de trabalhar como cabeleireira na Espanha. Ao chegar no país, viu que não conseguia mais sair. Afirmou ter sido estuprada várias vezes, apanhou do “gerente da casa” para quem devia e, até hoje, aos 39 anos, não sabe ler nem escrever. Segue parte da entrevista abaixo:
Diário Catarinense: Como foi que você se deu conta que estava sendo traficada?
Mulher traficada: Foi um desespero. Chegava às três da tarde e não conseguia levantar da cama, o corpo doía e vinha o desânimo. Ai eles ofereciam cocaína, eu tinha que cheirar pra levantar da cama.
- Foi assim que você se viciou?
- Sim. As amigas usam, a gente fica envolvida e acaba achando que é melhor assim. O cliente também pagava mais se rolava droga.
- E o dinheiro? Você não recebia?
- Não chegava na nossa mão. Eles ficavam com o dinheiro e diziam que estavam mandando pra família. Depois descobri que era tudo mentira. Cobravam multa e a dívida nunca acabava. A gente também não podia falar italiano para não se comunicar com os clientes e não podia sair com o mesmo cliente mais de três vezes pra não criar um vínculo.
- E como o gerente da casa tratava vocês?
- Logo quando cheguei, "passei pela mão dele", todo mundo passava por ele. Depois ele batia e maltratava. Mas a carência era tanta que a gente acabava se apegando para ter uma segurança, ganhar a confiança deles.
- Quem eram "eles"?
- Era um casal, ele era de lá e a mulher do Brasil, isso é comum para ter dupla cidadania e ter trânsito livre entre os países.
- Qual o perfil destas meninas brasileiras?
- A maioria é do nordeste, tem 18 anos, são pobres e mulatas.
- Você viu meninas que morreram ou adoeceram?
- Sim, várias. Muitas adoeciam e eles jogavam na rua porque não tinha mais serventia.
- Quanto tempo você ficou lá?
- Fiquei oito anos, sem passaporte. Depois consegui a confiança deles, mas tinha vergonha de voltar para o Brasil. Fiquei lá para continuar tentando ganhar dinheiro.
- Como você estava quando voltou para Florianópolis?
- Voltei muito doente, com tuberculose, fiquei três meses internada no Nereu Ramos. Estava muito magra, sem cabelo porque eles cortaram em uma briga lá.
- E depois?
- Me recuperei e voltei. Fiquei entre a Espanha e Itália por mais quatro anos. Já conhecia o esquema, sabia como me virar. Assim consegui dinheiro para comprar minha casa aqui. Pelo dinheiro que consegui juntar percebi o quanto eles ganham em cima da gente... É muito dinheiro.
- Qual seu conselho para as meninas de hoje que recebem propostas de trabalho no exterior?
- É preciso ficar muito atenta com as falsas promessas. Não existe emprego fácil fora do país. Eles oferecem propostas de trabalho como modelo ou então se a menina não é bonita, como camareira. A máfia do tráfico é muito poderosa, eles fazem muita tortura psicológica. Tem que prestar muita atenção, agências credenciadas e não se iludir com promessas.
- Sua família soube o que aconteceu com você?
- Sim, mas tudo é muito vergonhoso e alguns só queriam saber do dinheiro. Hoje tenho meninas na minha casa que quem pagou a passagem foi o pai. É um tráfico também. No Brasil, pais vendem os filhos.
- Você se arrepende de alguma coisa?
- De não denunciar, até hoje tenho medo deles. Nunca vou esquecer, fiz terapia, retomei minha vida, mas as lembranças sempre voltam.
6. Considerações Finais
Pelo estudo feito e pela breve análise dos casos apresentados, podemos notar que falta mais informação à população, uma vez que há pessoas – como vimos na entrevista – que sequer acreditam na existência do tráfico de mulheres, não é um assunto tão divulgado ou que cause debate de grande repercussão.
Sendo assim, cabe à imprensa e à mídia em geral não apenas informar os casos, como também veicular campanhas e programas, promover debates dos quais a população possa participar, interagir e com isso descobrir os inúmeros fatos que levam à ocorrência do crime, o modus operandi, pois é a conscientização a principal ferramenta para diminuir a situação de vulnerabilidade que acomete as vítimas.
Entretanto, malgrado reduzir a vulnerabilidade seja um bom começo, são também necessárias medidas legislativas mais severas e abrangentes, que não causem sensação de impunidade. A esse respeito, está em trâmite no Senado – já foi aprovado pela Câmara – projeto de Lei 7.370/2014 que faz mudanças na legislação para coibir o tráfico. A proposta simplifica o acesso da polícia ou do Ministério Público a dados de telefonia e internet para fins de investigação, aumenta penas para tráfico de pessoas, entre outras medidas, sendo sua ideia principal evitar possíveis demoras que poderiam impedir a polícia de localizar com agilidade a vítima ou o suspeito.
Em suma, chegamos ao entendimento de que todas as classes sociais devem, juntamente com o Estado, compartilhar a política de enfrentamento ao tráfico de pessoas para que resultados imediatos e permanentes possam ser alcançados e, também vincular forças para implementação de medidas que promovam a efetiva liberdade, justiça social, ruptura dos padrões que ensejam desigualdades e, primordialmente, a proteção da dignidade humana, para que – em médio prazo, talvez - possa ser erradicada essa conduta considerada um dos crimes mais desprezíveis contra a humanidade.
Referências:
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Advogada, pós-graduanda em Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Renato Saraiva (CERS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARANDA, Isabela Danese. Tráfico de Mulheres: As consequências jurídico-sociais para as vítimas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2015, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44973/trafico-de-mulheres-as-consequencias-juridico-sociais-para-as-vitimas. Acesso em: 23 dez 2024.
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