Resumo: Breve análise acerca da descontinuidade do exercício da atividade rural para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural à luz da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77 de 21 de janeiro de 2015.
Palavras-chave: Descontinuidade, atividade rural, Aposentadoria por Idade rural e IN 77/2015.
Sumário: 1.Considerações iniciais. 2. Novos parâmetros para a análise da descontinuidade no exercício de atividade rural. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
1. Considerações Iniciais
O debate acerca da descontinuidade merece destaque em vista da patente controvérsia estabelecida acerca da melhor interpretação conferida ao termo, sobretudo quando da concretização de direitos fundamentais em favor dos trabalhadores rurais.
Como ponto de partida para este estudo, destaca-se que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor do segurado urbano admite-se, tranquilamente, a soma de períodos de trabalho, independentemente da perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, no tocante ao trabalhador rural, em qualquer das categorias (segurado especial, empregado, contribuinte individual ou avulso), a concessão de aposentadoria rural por idade rural, prevista pela Lei n. 8.213/91, demanda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício[1].
Nesse sentido, estabelece a Lei de Benefícios:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Ponto crítico, portanto, reside no alcance e na escorreita interpretação do termo “descontinuidade”, presente em ambos os dispositivos; sendo certo, porém, que por largo período prevaleceu o entendimento no sentido de que a locução "descontinuidade" não poderia abarcar as situações em que o segurado deixasse de desempenhar a atividade rural por largo período, inviabilizando-se, assim, a soma de períodos mais remotos de exercício de atividade rural a períodos recentes, quando intercalados por expressivo lapso de exercício de atividade urbana.
2. Novos parâmetros para a análise da descontinuidade do exercício de atividade rural.
Em vista do solene alvoroço instaurado por ocasião da paradoxal interpretação atribuída à redação do artigo 48, § 2º da Lei de Benefícios, importa observar que a limitação do alcance da descontinuidade, estabelecida em relação aos trabalhadores rurais não encontra abrigo na Lei de Benefícios e viola flagrantemente a orientação constante da Instrução Normativa nº. 77/2015.
Nesse sentido, ademais da inexistência de expressa vedação legal (circunstância que, por si, denota a impossibilidade de o interprete estabelecer restrição em face de direito social quando o legislador não o fez), observa-se que o próprio regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural.
Nesse sentido, a literalidade dos dispositivos constantes da novel Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, cuja compreensão dispensa exercício exegético:
Art. 157. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.
Art. 158. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas "d" e "i" do inciso VIII do art. 42 observando-se que:
I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
Parágrafo único. Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157.
Art. 230. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Verifica-se, pois, que deslinde da controvérsia instaurada pela jurisprudência não comporta maiores digressões, uma vez que o literalidade estritos termos constantes da IN 77/2015 estabelece que as interrupções das atividades rurais, com ou sem perda da qualidade de segurado, não são causa impeditiva do aproveitamento de períodos de labor rural intercalados, exigindo-se, tão somente que o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento do requisito etário.
Depreende-se, portanto, que diante de interrupções no exercício do labor rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado (seja em virtude de vínculo urbano ou em decorrência da inatividade), permanece incólume o aproveitamento aos períodos intercalados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Considerações finais
Em face dos argumentos ora alinhados, observa-se que para além da ausência de vedação legal à admissão de períodos intercalados de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade, retumba irrefragável o novel ato normativo, expedido pela própria Autarquia Previdenciária, contemplando a descontinuidade do trabalho rural independentemente da perda da qualidade de segurado.
Diante deste pano de fundo, verifica-se que o deslinde da controvérsia dispensa esforço mental, sendo certa e clarividente, à luz da Instrução Normativa nº. 77/2015, a instrução no sentido de admitir a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade rural ao trabalhador que comprovar o exercício de atividade rural no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento do requisito etário, em número de meses idêntico à carência relativa ao benefício, ainda que de maneira descontínua, com ou sem a perda da qualidade de segurado.
4. Referências
BRASIL. Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 07 de agosto de 2015.
BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº. 77 de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 07 de agosto de 2015.
[1] Exceto nas hipóteses de direito adquirido, nas quais o implemento do requisito etário é considerado como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univiçosa - MG. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) - RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Lizarb Cilindro. A descontinuidade do exercício da atividade rural à luz da Instrução Normativa nº. 77/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44980/a-descontinuidade-do-exercicio-da-atividade-rural-a-luz-da-instrucao-normativa-no-77-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
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