Resumo: O presente artigo discorre acerca de dois princípios muito importantes para o Direito Obrigacional, sobretudo após o processo de constitucionalização do Direito Civil, que são os princípios da boa-fé e o da função social dos contratos. Para tanto, se buscará conceituar, desenvolver seu conteúdo e alcance, preocupando-se em demonstrar a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-Chave: Direito Obrigacional; Princípio da boa-fé; Princípio da Função Social dos Contratos; Direito Civil Constitucionalizado.
INTRODUÇÃO
O Direito Obrigacional, como o próprio termo denota, estabelece, em uma relação jurídica, uma obrigação, a partir de vínculos de conteúdo patrimonial, entre uma parte credora e uma parte devedora. A disciplinação dessas relações sempre foi imprescindível para a vida das pessoas, que precisavam umas das outras para satisfazer suas necessidades, sejam elas econômicas ou sociais. Esses vínculos obrigacionais, firmados por meio de convenções, sujeitam uma das partes, ao limitarem uma de suas liberdades, ao cumprimento de uma prestação. (GONÇALVES, 2012, P. 18).
Tradicionalmente, o Direito das Obrigações é a parte do Direito Civil que se preocupa com a regulação das relações jurídicas patrimoniais, assim, pode-se afirmar que ele é o ramo que mais se aproxima de um caráter econômico. Conforme preleciona Gonçalves,
É por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico. Pode-se afirmar que o direito a obrigações retrata a estrutura econômica da sociedade e compreende as relações jurídicas que constituem projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Manifesta-se sua importância prática ainda pela crescente freqüência, no mundo moderno, da constituição de patrimônios compostos quase exclusivamente de títulos de crédito correspondentes a obrigações. (2012, p. 19)
Dessa forma, verifica-se que o Direito Obrigacional desempenhou papel importante na intensificação da vida econômica das sociedades, sobretudo, ao cumprir com a sua finalidade de fornecer meios para que o credor pudesse exigir o cumprimento das prestações sob responsabilidade do devedor.
É nítido, hodiernamente, que o Direito Obrigacional ainda mantém o escopo de proteger o patrimônio do credor. Todavia, assim como os demais ramos do Direito, este também passou por inúmeras mudanças, sobretudo, após o processo de constitucionalização do Direito Civil. A partir deste fenômeno o Direito Obrigacional, considerado um dos “mais refratário a mudanças” (GAGLIANO, 2012, p. 41), passa a suportar um novo paradigma.
Se antes o direito obrigacional era baseado no exercício da autonomia privada, tendo em vista que os indivíduos tinham quase que irrestrita liberdade para externar sua vontade. Hoje, a aplicação do direito deve estar em conformidade com o Estado Democrático de Direito, forma consagrada na Constituição Federal brasileira vigente, que estabelece como princípio norteador a dignidade da pessoa humana.
Fiuza, (2006, p. 87), salienta,
O Código Civil, principalmente o Direito das Obrigações, tinha como fundamento a livre iniciativa, amparada no dogma da vontade e na propriedade privada. É evidente que, diante do art. 1º, II e III da Constituição, o panorama mudou. O suporte do Direito Civil das Obrigações deixa de ser a livre iniciativa, baseada no dogma da vontade livre e a propriedade privada, para ser a dignidade da pessoa humana.
Por meio desse processo, consagrado no Estado Liberal, o ordenamento jurídico deve garantir que o desenvolvimento da sociedade esteja aliado com a promoção das pessoas. Assim, nem mesmo a livre iniciativa expressa no artigo primeiro da Constituição pode ser interpretada como autonomia da vontade, mas como um valor social, da mesma forma que a propriedade privada deverá ser vinculada a sua função social, assim, ambas devem servir de instrumento para a realização do ser humano.
O artigo tem como escopo principal desenvolver dois dos principais princípios consagrados após o processo de constitucionalização do Direito Civil, princípios estes que cumprem com a função de promover a dignidade da pessoa humana no seio de todo interesse econômico que existe nas relações reguladas pelo Direito Obrigacional.
Primeiramente, se fará uma leitura do princípio da função social dos contratos. Sobretudo, por ser o contrato o instrumento consagrador da autonomia da vontade, utilizado para legitimar, na maioria dos casos, interesses econômicos, em detrimento dos valores de promoção da pessoa humana buscados pela nova hermenêutica jurídica constitucionalizada. Demonstrando que essas novas interpretações possibilitam que o princípio da função social do contrato cumpra com a função de estabelecer um equilíbrio de interesses entre as partes na formalização do contrato.
Posteriormente, se buscará elucidar sobre o princípio da boa-fé. Este princípio terá a importante função de frear, juntamente com a função social dos contratos, a autonomia da vontade. Além disso, cria deveres a ambas as partes das relações obrigacionais, limitando os direitos subjetivos desta, efetivando os princípios constitucionais no direito privado. Por isso, ele pode ser um dos princípios que diferencia de melhor forma o Código Civil de 1916 e o seu sucessor e vigente Código de 2002.
Assim pretende este trabalho aclarar os princípios da boa-fé e função social dos contratos, e sua incidência no ordenamento jurídico, valendo-se do método bibliográfico, especialmente através da avaliação do conhecimento que a doutrina tem desenvolvido sobre o tema. Também visa estudar dois julgados pelo tribunal de justiça e verificar sua correspondência com os resultados obtidos da análise doutrinária, valendo-se de pesquisa documental para essa última meta.
1. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O processo de constitucionalização no Direito Obrigacional também foi muito importante para que se repensasse questões relacionadas aos contratos. Esse fenômeno fica claramente evidenciado com o Código de Defesa do Consumir, pois é ele que consagra o processo de humanização das relações contratuais e do Direito Privado como um todo. Objetivos estes almejados pela constitucionalização obrigacional.
O Código de Defesa do Consumidor foi a lei que primeiro se adequou aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé na no âmbito do direito obrigacional. Princípios estes que dão hoje a unidade do ordenamento jurídico e que devem ser pensados na elaboração dos contratos, ou seja, devem, as relações obrigacionais estarem vinculadas as exigências do Direito Civil constitucionalizado.
O Código Civil de 2002, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal de 1988, não conseguiu de forma satisfatória expressar uma evolução com relação ao conceito, finalidade e conteúdo dos contratos. O Código atual não reflete o modelo do Estado Democrático, no sentido de estar bastante vinculado a questões patrimoniais em detrimento do ser humano. Mesmo que tenha sua vigência após a promulgação da Constituição de 88, o código não pode ser considerado pós-constitucional, pois foi elaborado, em sua maior parte, na década de 1960, e retrata somente parcialmente a nova realidade.
O contrato, nas codificações civis do mundo, elaboradas no século XIX, representava a expressão da autonomia da vontade. O Estado Liberal reconhecia as partes contratantes liberdade para estabelecerem acordos o que servia de instrumento para a expansão do capitalismo. A liberdade para contratar, evidentemente, na verdade tratava-se somente de uma liberdade formal, pois nas relações obrigacionais aqueles que detivessem um maior poder patrimonial logo iriam oprimir aqueles com um menos poder aquisitivo.
Com a emergência do Estado Social, ocorre a atenuação da autonomia da vontade. O contrato passa a representar o direito subjetivo sofre limites e o seu exercício deixa de competir somente aos contratantes, o credor deixa de ter o mesmo poder, a autodeterminação da lei entre as partes, sobre intervenções e pode ser submetida a revisão judicial.
Com esse processo o contrato perde a sua conotação clássica de caráter individualista e voluntarista e volta-se para os princípios constitucionais de dignidade e desenvolvimento do ser humano. Dessa forma, o contrato passa a desempenhar sua função social, para além servir como um instrumento da autonomia da vontade.
O Código Civil de 2002 dispõem em ser art. 420 que “a liberdade de contratar será exigida em razão e nos limites da função social dos contratos”. A função social também é lembrada na Constituição de 1988 que elenca a função social da propriedade como um dos princípios constitucionais.
Essas modificações no Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo bem como dos princípios estabelecidos pelo Novo Código Civil, principalmente com relação a função social do contrato, prevista no artigo 421 do CC, permitem judiciário intervenção no contrato restabelecimento de seu equilíbrio.
2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
A noção de boa-fé tem sua mais remota manifestação no Direito Romano, com a figura do fides. Figura vinculada a uma deusa de mesmo nome. Designava uma relação entre o cidadão e sua de clientela, onde o cliens devia obediência em troca de proteção por parte do cidadão. O instituto se desenvolveu e passou a ser utilizado em contratos internacionais, as partes se obrigavam na sua própria a fé a cumprirem o estabelecido.
Com o tempo foi incorporada a ideia de bona fides, ou boa-fé, que representava o cumprimento do que havia sido firmado. Dessa forma, o cumprimento da obrigação ia além do que pudesse estar expresso em um contrato, ele só estaria completo quando o havia sido firmado entre as partes contratantes fosse concluído.
Posteriormente, o conceito sofre novas interpretações com o direito canônico, até chegarmos ao Direito germânico. O conceito então é vinculado a fórmula do “Treu und Glauben”, Martins-Costa:
A fórmula Treu und glauben demarca o universo da boa-fé obrigacional proveniente da cultura germânica, traduzindo conotações totalmente diversas daquelas que a marcaram no direito romano: ao invés de denotar fidelidade ao pactuado, como numa das acepções da fides romana, a cultura germânica inseriu, na fórmula, as idéias de lealdade (treu) e crença (glauben), as quais se reportam a qualidades ou estados humanos objetivados. (apud ALMEIDA, 2008, p. 1)
Nessa concepção, o dever de agir que estivesse em consonância com a lealdade e a crença representaria o total cumprimento dos deveres assumidos. Seguindo o transcorrer histórico do desenvolvimento jurídico do instituto, o princípio, que em sua forma objetiva esteve presente no Código Napoleônico, somente assumiu com o Código Civil alemão (BGB) uma maior amplitude. E após os períodos conturbados da primeira guerra mundial o princípio encontrou espaço para poder ser efetivado no ordenamento daquele país e, de igual modo, passou a influenciar nas codificações civis de outros países.
Dessa forma, a incorporação do princípio da boa-fé foi no ordenamento jurídico brasileiro sofreu influência da legislação alemã.
Conforme Fiuza,
O Código Civil Alemão entrou em vigor em 1900, sobretudo a partir do § 242 juntamente com o estudo de H. Staub sobre a quebra positiva do contrato é que começa a se modificar o conceito tradicional de obrigação. A partir da obra de Staub inaugura-se uma nova leitura das relações obrigacionais, com deveres secundários vinculados à aplicação do princípio da boa-fé. O elemento boa-fé sempre foi exigido nas relações jurídicas, mas foi no Direito Alemão que adquiriu a concepção atualmente adotada. (2006, p. 102)
Na concepção atualmente adotada, é o princípio da boa-fé objetiva que serve de fundamento para a teoria obrigacional, pois estrutura os deveres decorrentes do ato de contratar, desde a informação, a prestação de contas, a proteção para com a pessoa e o patrimônio para ambas as partes contratantes, e principalmente servir de limite para a prática de direitos subjetivos. Dessa forma, o contrato social pode ser capaz de atingir sua função social, que a Constituição lhe condiciona.
Conforme Fiuza “a boa-fé é princípio jurídico porque tem natureza monogenética, constituindo fundamento de regras, isto é, norma que está na base ou constitui a ratio de regras jurídicas” (2006, p.17). Assim, a boa-fé institui-se, em regra, no ordenamento jurídico como cláusula geral, ou seja, constitui uma norma que condiciona e dá legitimidade a toda experiência jurídica.
Para aclarar, Cláudia Lima Marques aborda os conceitos de boa-fé e boa-fé objetiva, como,
(...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. (apud. AMARAL, 2009, p1)
A boa-fé objetiva está estruturada de tal forma que se efetiva como um dever legal, que se conceitua, nas palavras de Fiuza (2006, p. 18) como um “dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura e honestidade para não frustrar a confiança de outra parte”, o autor segue elencando três características a boa-fé objetiva:
1ª) A existência de duas pessoas ligadas por uma determinada relação jurídica que lhes imponha especiais deveres de conduta, de cada uma delas em relação à outra, ou, pelo menos, de uma delas em relação à outra.
2ª) O comportamento exigível do bom cidadão, do profissional competente, enfim, da noção do bonus pater-familias.
3ª) A observância sobre o fato de a situação criada ter produzido ou não na contraparte um estado de confiança no negócio celebrado. (2006, p.18)
No Brasil, por meio das diretrizes da Constituição, ao eleger como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, aliado aos objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, acima dos valores patrimoniais, carece a observância eminente da aplicação da boa-fé nas relações de Direito Obrigacional. De igual modo, na elaboração do Código de Defesa do Consumidor o princípio da boa-fé fez se expressamente presente em dois dispositivos.
Nesse sentido é importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 representa de fato um marco para a aplicação do princípio da boa-fé, pois antes dela, os Tribunais do país, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, levava o princípio em consideração.
Atualmente, o princípio adquiriu força suficiente para justificar a “frustração do fim do contratual objetivo” que gera a extinção das obrigações e resolução de contratos. A boa-fé determina que os contratos que não cumpram com as finalidades pretendidas pelas partes da celebração da relação obrigacional sejam considerados sem efeito.
No Código Civil Argentino, por meio do princípio boa-fé, o artigo 1.198, estabelece que se a prestação da obrigação se tornar onerosa para uma das partes é possível que ocorra a resolução do contrato. Sendo assim, a extinção da relação obrigacional estaria fundamentada na impossibilidade econômica da relação, tendo em vista que o dever de agir deve estar de acordo com a boa-fé.
Posterior ao cumprimento de uma obrigação principal, a que se analisar a pós-eficácia das obrigações atrelada a deveres laterais de lealdade. Os deveres laterais surgem da boa-fé no momento do fim do contrato, mas já não estão vinculados ao cumprimento do dever principal da prestação. Esses deveres são funcionalizados no momento final do contrato e exercem somente uma função auxiliar. Todavia, o seu descumprimento poderá resultar no inadimplemento do dever principal. Fiuza traz alguns exemplos,
Entre os deveres que permanecem, quando termina uma relação obrigacional, está o do sócio que se retira, de evitar prejudicar com sua atividade o funcionamento da sociedade de que participara e de que se retirou. Outro exemplo é a obrigação do ex-empregado de uma empresa em manter em segredo o conhecimento de alguma circunstância relevante para a fabricação de certo produto. (FIUZA, p. 104)
Deveres laterais têm a particularidade de poderem ser acionados de forma autônoma frente às obrigações principais e, ainda, de pendurarem algumas obrigações mesmo com o fim do contrato, pois servem com uma finalidade específica, diferente da obrigação principal.
Esses deveres laterais de conduta de lealdade, que compreendem a pós-eficácia das obrigações, estão diretamente vinculados com a boa-fé que passa a exigir que as partes de uma relação contratual, após o termino do contrato, se eximam de condutas que possam vir a prejudicar as vantagens que a parte oposta tenha garantidas com os dispositivos do contrato. E ainda, terá a pós-eficácia o dever de agir de tal forma que o contrato atinja os seus objetivos contratuais.
No Direito Civil brasileiro atual a pós-eficácia é admitida, diferentemente da codificação anterior onde esta ideia estava vedada devido a noção que imperava com relação à autonomia privada. No Código Civil de 1916, quando as prestações, previstas no contrato, fossem adimplidas as obrigações encerravam-se e, para haver novas relações, como as que existem hoje com o fenômeno da pós-eficácia, era necessário que houvesse uma nova manifestação de vontade que vinculasse as partes. Fiuza, exemplifica,
Um caso importante e consagrado sobre esta questão envolveu dois grandes juristas: Rui Barbosa e J. X. Carvalho de Mendonça.
Versava sobre um acordo negocial realizado em 09 de setembro de 1907 entre o Conde Álvares Penteado e os industriais Jorge Street, Ildefonso Dutra e Alexandre Leslie, cujo objetivo era fundir numa só as fábricas Santana, São João e Santa Luzia, constituindo para esse efeito, uma sociedade anônima. O Conde Álvares alienou sua sociedade, mas um ano depois o conde fundou nova fábrica, a Cia. Paulista de Aniagens, no mesmo bairro em que funcionava a fábrica Santana, no mesmo ramo industrial. A Cia. Nacional de Tecidos intentou, então, ação contra Álvares Penteado. A autora perdeu em primeira instância. O órgão julgador considerou que da escritura não constava cláusula ou condição de não poderem os alienantes se restabelecer com indústria similar e, na ausência de cláusula restritiva, não seria lícito concluir que tal restrição fosse inerente a sua obrigação negativa, como vendedores ou cedentes. O STF também julgou improcedente a ação da Cia Nacional de Tecidos de Juta, sob o fundamento principal de que, não havendo no contrato compromisso expresso de cessão de clientela, não caberia falar em direito a ressarcimento. (2006, p. 105)
Por meio desse exemplo, é possível perceber que a autonomia da vontade era tratada como uma verdade inquestionável e que a vinculação jurídica era fruto exclusivo da vontade das partes devidamente expressa no contrato, assim, ainda que já se compreendesse a existência no ordenamento jurídico do princípio da boa-fé o mesmo não poderia ser aplicado sem que houvesse uma clara disposição sobre ele nos contratos.
Destarte, a existência de cláusula geral de boa-fé, ou, então, o conhecimento por parte da doutrina da existência desse princípio, não eram suficientes, por si só, para efetivar a utilização do princípio da boa-fé. Somente por meio da superação de uma cultura formalista e positivista do Direito, que a boa-fé, na perspectiva objetiva, no sentido de uma norma de correção e lealdade com relação ao vínculo obrigacional, assumiu espaço no ordenamento jurídico e pode ser efetivamente aplicada.
Com o artigo 422, do Código Civil de 2002, a boa-fé conquista expressamente o espaço de um princípio a ser utilizado como instrumento de interpretação e integração. As partes do contrato devem em todo transcorrer do negócio jurídico se utilizarem dos princípios de boa-fé e probidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, portanto, diante do exposto, que a nova realidade do Direito Civil Obrigacional constitucionalizado, representa uma grande evolução para todo o sistema jurídico no Estado Democrático de Direito. Esse fenômeno foi possibilitado com a incorporação dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos que simbolizam os instrumentos utilizados para que se possa consagrar a dignidade da pessoa humana no seio do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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AMARAL, Diego Martins Silva do. O Princípio da Boa-Fé e suas diferenças entre objetiva e subjetiva. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1781 Acesso em: 08/01/2013
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 2: obrigações. 13 ed. rev., atual e apl. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 7° ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Revista de Informação Legislativa, BRASÍLIA, v. 141, p. 99-110, 1999. Disponível em: <http://www.direitofmc.xpg.com.br/TGDC/texto01.pdf>. Acesso em: 2 jan. 2013.
FERNANDES, Carolina Curi. A nova visão do Direito Obrigacional: estudo sobre a Constitucionalização do Direito Civil Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_2114.html >. Acesso em: 2 jan. 2013.
FIUZA, César; MARQUES, Emanuel Adilson. Constitucionalização do direito das obrigações. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 8 – jul./dez. 2006. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-08/RBDC-08-087-Cesar_Fiuza_&_Emanuel_Adilson_Marques.pdf>. Acesso em: 2 jan. 2013.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucionalizado. 3 ed., ver. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande - FURG É Vice-Presidente do Conselho da Comunidade da Vara de Execuções Criminais da Comarca do Rio Grande/RS. Realizou intercâmbio na Faculdade de Direito, da Universidade de Coimbra (UC), em Portugal. Experiência em projetos de extensão e pesquisa com ênfase no Cooperativismo, Economia Popular Solidária, Execução Penal, Direitos Humanos, Gênero, Questões Decoloniais e Sistema Penitenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HATJE, Luis Felipe. Os princípios da boa-fé e da função social dos contratos no Direito Obrigacional analisados sob uma perspectiva constitucionalizada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2015, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45107/os-principios-da-boa-fe-e-da-funcao-social-dos-contratos-no-direito-obrigacional-analisados-sob-uma-perspectiva-constitucionalizada. Acesso em: 23 dez 2024.
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