RESUMO: A globalização do mercado e o aumento nas taxas de produção de bens e serviços, associado ao consumismo, torna a concorrência extremamente agressiva e forma um ciclo economicamente ativo. Com isso, o impacto da atividade humana sobre o meio ambiente vem provocando variações nas condições de vida da população, exigindo céleres mudanças nos setores econômicos, tecnológicos, sociais, culturais e políticos, que possam colaborar com desenvolvimento nos países do MERCOSUL. Para melhor compreensão da complexidade da temática, a pesquisa utilizou de métodos quantitativo e qualitativo, tendo como ponto inicial uma abordagem do método dialético, haja vista que se pauta na investigação do desenvolvimento social e econômico. Com base no objetivo central e específico, buscou-se o embasamento das discussões de cunho teórico essenciais para o fundamento da pesquisa a partir de coletas de dados. Desta forma, procurou-se verificar os meios de promoção do desenvolvimento sustentável, o conceito de sustentabilidade e a adoção de políticas públicas que possam contribuir para uma cultura e prática da sustentabilidade nos países do MERCOSUL. Por fim, a partir da revisão bibliográfica e documental, com base na metodologia aplicada, procura-se explicar o problema a partir de referências teóricas publicadas em documentos, acumulado na doutrina, na legislação especifica e artigos publicados, informações e conhecimentos prévios acerca de um problema para o qual se procura resposta.
Palavra-chave: MERCOSUL, Sustentabilidade, Produção de bens e consumo.
INTRODUÇÃO
Um dos mais importantes atentados contra a qualidade de vida é cometido pela sociedade pós-industrial que vê na exploração dos recursos naturais uma fonte inesgotável de lucros. A conduta de poluir e degradar o ambiente tornou-se comum a partir da Revolução Industrial, quando o homem descobriu instrumentos de produção capazes de melhorar a qualidade de vida, mas passíveis de alterar o equilíbrio ecológico do seu habitat.
Com o advento das máquinas, das indústrias e das fontes de produção que alteram em larga escala as matérias-primas, a natureza passou a fornecer material para o desenvolvimento da espécie humana em volume muito superior à sua capacidade de reconstituição, e ao mesmo tempo passou a servir de repositório de produtos fruto de degradações cometidas contra a fonte deste mesmo desenvolvimento.
Desta forma, com o crescimento da economia, a globalização e a prática de comércio, visando apenas os lucros, os recursos naturais passaram a ser agredidos em razão da sua inter-relação com os próprios meios de produção, e o ambiente passou a ser um valor nada absoluto se comparado com o valor progresso.
Assim, o objetivo central da pesquisa é demonstrar, como os países do MERCOSUL cumprem os princípios e regras do direito ambiental para adquirir harmonia entre o desenvolvimento econômico, concretização dos direitos sociais e o equilíbrio ambiental nos blocos econômicos. Com isso, pretende-se verificar se as iniciativas, principalmente as advinda dos acordos realizados, propõe soluções conjuntas e efetivas a sobrevivência da civilização, visando à justa composição do desenvolvimento na economia, sociedade e meio ambiente, como preponderante desenvolvimento sustentável.
Neste impasse, buscou-se a fonte principiológica na legislação ambiental por meio dos princípios do Direito ambiental, a sustentabilidade, instrumentos jurídicos e tecnológicos eficazes e eficientes para a formação de uma sociedade sustentável. Ainda, por meio de leitura cientifica busco-se algumas colocações de doutrinadores, como Pacheco Fiorillo, Haroldo Pabst, Édis Milaré, Afonso da Silva, Bessa Antunes, Romeu Thomé e outros, que aduzem que o Direito Internacional do meio ambiente guia-se pelo antropocentrismo, ou seja, a dignidade humana é o centro das preocupações das normas ambientais, visando à construção de um meio ambiente equilibrado, tanto no presente, quanto no futuro, garantindo o desenvolvimento econômico. Não obstante, por meio de coletas de dados, evidenciou-se que o crescimento econômico necessário nos países do Mercosul, garante a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento social.
Ademais, a partir da revisão bibliográfica e documental, procurou-se explicar o objeto, a partir de referências teóricas publicadas em lei, doutrina e documentos, no intuito de recolher informações e conhecimentos prévios acerca de um assunto para o qual se procura resposta, através da bibliografia já tornada pública, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico.
A escolha do tema se deu, pelo fator pessoal com a pretensão de usufruir de um planeta saudável. Outro aspecto é o fator profissional para contribuir de forma contundente, para o Direito Ambiental, bem como estabelecer limites essenciais para o desenvolvimento ambiental. E por fim o social, que torna a pesquisa relevante, pois relata a preocupação com equilíbrio no setor de produção de bens e serviços, para que possam organizar a forma que utilizam os recursos ambientais, estabelecendo métodos e critérios apropriados economicamente.
O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como ALVA (1997), FIORILLO (2012), MILARÉ (2011) e SIRVINSKAS (2001) entre outros.
2 TUTELA CONSTITUCIONAL
Meio ambiente pode ser conceituado legalmente segundo a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, art. 3º, I – “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.[1]
Segundo Fernando Capez,[2] numa concepção estrita corresponde é o ambiente natural propriamente dito existindo por si só, mas numa visão mais ampla, indo além do que sejam recursos naturais, abrangendo toda natureza original e artificial, que decorre da ação humana, assim como os bens culturais correlatos. Corrobora Celso Fiorillo,[3] quando se refere ao meio ambiente do trabalho que se equilibra na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade física-psiquica dos trabalhadores. Está positivado pela Carta Constitucional, art. 200, VIII:[4]
A tutela dos valores ambientais foi consagrada na Constituição Federal de 1988 não como bem público, muito menos privado, atribuindo características próprias que a desvincula do instituto da posse e da propriedade consagrando uma nova concepção, ligadas a direito transindividuais, no qual o meio ambiente viabiliza a vida do ser humano interessando direta ou indiretamente a todos. Essa visão foi permitida por conta do art. 225 da CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Segundo Celso Fiorillo, este dispositivo pode ser analisado segundo quatro pontos de vista. O primeiro que se referem a todos, cuja concepção esta relacionada ao art. 1º, III que brasileiro e estrangeiros ou estrangeiros residentes no Brasil são titulares deste direito, preenchendo requisitos de direito positivo necessários ao exercício dos direitos ambientais em nosso país.[5]
Compreende também o bem ambiental que está vinculado à hipótese de um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Esta finalidade está traduzida no objetivo da tutela do ser humano, na fixação de um piso vital mínimo que se reporta ao princípio da dignidade da pessoa humana, concebida sob valores do ponto de vista fisiológico e cultural, base estrutural para compreensão do que é ser humano.
O último aspecto a ser analisado nos permite compreender não só o que está resguardado ao interesse dos que estão vivos, mas também as gerações futuras. Primeira vez que a CF se reporta os direitos futuros, a preocupação veio com o intuito de preservação do patrimônio genético, estrutura básica da vida humana.
2.1 Breve histórico da legislação ambiental no Brasil
A proteção do meio ambiente, de há muito se constitui em assunto que causa preocupação, em maior ou menor escala, de todos os povos. No Brasil, essa preocupação com o meio ambiente começa com as primeiras formulações normativas encontradas na legislação portuguesa que aqui esteve em vigência não só durante o período colonial, mas mesmo após a independência, continuou a vigorar no Império a legislação do Reino, que foi revogada pelo art. 1.807 do Código Civil de 1916.
Edis Milaré relata que por ocasião do descobrimento vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, editadas sob o reinado de Dom Afonso V, cujo trabalho de compilação, baseado no Direito Romano e no Direito Canônico, foi concluído em 1446, foi o primeiro Código Legal europeu e já denotava preocupação com o meio ambiente, pois tipificava o corte de árvores de fruto como crime de injúria ao rei, o que levava a crer que, acima dos interesses ambientais objetivos, havia maior preocupação com a propriedade da nobreza e da Coroa.[6]
Desta forma alguns avanços começam a surgir em 1521, proibindo a caça de certos animais como perdizes, lebres e coelhos com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento; coibindo a comercialização de colméias sem a preservação da vida das abelhas, mantendo tipificado como crime, o corte de árvores frutíferas, punindo o infrator com o degredo para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados, isso no mandato das Manuelinas.
E em 1603 Dom Filipe II aprova as Ordenações Filipinas, obrigatórias no Reino e nas colônias portuguesas que já contemplavam o conceito de poluição, pois proibiam que jogassem nos rios e lagos material que pudesse matar os peixes e sua criação ou sujar as águas, a pesca com determinados instrumentos e em certos locais e época estipulados.
Afirma que o período imperial registrou alguns elementos novos na legislação que se ocupava de recursos naturais, a exemplo do primeiro Código Criminal de 1830, em seus artigos 178 e 257, apenava o corte ilegal de madeiras, a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, inovava significativamente no uso do solo, disciplinando a ocupação do território, atenta às invasões, aos desmatamentos e aos incêndios criminosos, entre outros ilícitos.[7]
Na prática, somente eram punidos os delitos que atingissem a Coroa ou os interesses fundiários das classes dominantes, não por falta de doutrina, mas por força do estreito e fechado círculo dos interesses familiares, feudais ou oligárquicos, embora a abolição da escravatura, em suas etapas sucessivas, preocupava e acirrava os ânimos.
No entanto, as leis que visavam a conservação do meio ambiente de nada valiam, pois não existia uma conscientização coletiva, no sentido de respeitá-las, fazendo com que as mesmas fossem cumpridas, ocasionando assim um conflito bilateral imerso tanto na falta de civismo do corpo administrativo, quanto na falta de civilidade por parte da população. Porém a “Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão”.[8]
A primeira Constituição, após a proclamação da República, também foi omissa sobre a proteção do meio ambiente. Como expressa Édis Milaré, “o Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras”. Aparentemente, questões que não dissessem respeito às minas e terras da União, estavam sob a competência legislativa dos Estados-Membros, como se nota, também não existe um tratamento adequado em relação à proteção do meio ambiente.[9]
O que nos leva a inferir que não houve por parte das constituições que antecederam a de 1988 qualquer preocupação com a proteção do meio ambiente de forma especifica e global, revelando desse modo, total despreocupação com o espaço em que vivemos.
Diante disso, que do confronto entre as várias Constituições brasileiras, é possível extrair alguns traços comuns, onde todas cuidaram da proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do País, desde a Constituição de 1934, com constante indicação no texto constitucional da função social da propriedade, na de 1946, previsão dos arts. 147 a 148, na de 1967, art. 157, III, e na de 1969, art. 160, III, o que não era suficiente para proteger efetivamente o patrimônio ambiental.[10]
E como exemplo dessa tomada de consciência, pode-se destacar a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo na Suécia, em 1972, com participação de 113 países, onde foram estabelecidos princípios básicos de um novo ramo do direito, o Direito Ambiental. Essa mudança de consciência vem reafirmar que não há mais espaço político e social para que se possa sequer imaginar os rumos da humanidade dissociados de um crescente envolvimento com a proteção ambiental.
Percebe-se que a Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental dos cidadãos. Observa o autor que foi a partir da década de 1980 que a legislação ambiental passou a desenvolver-se com maior consistência e celeridade, preocupada em proteger o meio ambiente de forma específica e global.
Um marco dessa nova proteção do patrimônio ambiental em nosso país foi a edição da Lei 6.938, de 31.08.1981, lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que com competência instituiu o SISNAMA, (Sistema Nacional de Meio Ambiente), que tem como objetivo planejar ações integradas de diversos órgãos governamentais através de uma política nacional para o setor, entre outras atribuições, e com a inserção de um capítulo sobre meio ambiente na Constituição, sem falar em diversas outras normas localizadas em outras partes do Texto Constitucional.
Mas, com a Carta Política de 1988 é que temos um marco histórico da proteção ambiental no Brasil, substituindo a antiga Carta Constitucional por uma ampla previsão que passa a nortear e delimitar o sistema jurídico ambiental, a ele dedicando todo um capítulo, complementado por dispositivos esparsos. A norma fundamental do sistema encontra-se no caput do artigo 225.[11]
Neste dispositivo, observa-se que o texto constitucional impôs incumbências tanto ao Poder Público, quanto aos particulares, conforme se depreendem dos seus parágrafos 1º e 2º, além de sujeitar os autores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados previstos no seu parágrafo 3º.
No âmbito da perspectiva protecionista que traz a Constituição Federal, ela relaciona medidas que devem ser tomadas pelo Poder Público para a efetivação de direito, como a preservação e a restauração dos processos ecológicos, a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético, bem como a defesa do meio ambiente visto com um principio geral da ordem econômica e financeira ao lado dos princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades sociais e da busca do pleno emprego, conforme dita o artigo 170, da CF/88.[12]
Nota-se, portanto, que o direito ao meio ambiente equilibrado não se pleiteia exclusivamente ao Estado, ou especialmente a outras pessoas como se esses devessem alguma prestação àqueles. Sendo um direito-dever erga omnes, existe uma situação de solidariedade jurídica e de solidariedade ética em que os sujeitos encontram-se em pólos difusos.
Por isso, definitivamente o direito ao meio ambiente está fundado na solidariedade, pois só será efetivo com a colaboração de todos. A demanda que se faz neste momento não é que se proteja a propriedade do outro, ou a sua liberdade, ou seu direito de assistência frente ao Estado, mas o respeito ao outro, à pessoa e à vida em geral, que não se circunscreve ao espaço delimitado pelos direitos civis, políticos ou sociais, mas abrange todo o seu relacionamento com o meio ambiente e com o futuro, uma vez que o outro não é mais apenas aquele que se conhece agora, mas também aquele que está por vir, ou seja, são as futuras gerações.
A Constituição Federal de 1988 no teor do art. 225 trata o meio ambiente como patrimônio da coletividade e bem de uso comum do povo, e por envolver nítidos interesses sociais, o Poder Público e a coletividade devem zelar por ele, tutelá-lo de várias maneiras e fomentá-lo. Neste impasse, o Direito Ambiental ganha importância nesse contexto, como um ramo responsável pela fiscalização e aplicação de normas que regulamentam e controlam as atividades humanas que tendem a degradar o meio ambiente, constituindo os direitos de terceira geração que surgiram no paradigma do Estado Democrático.
É o que vai denominar a sustentabilidade, cujo conceito padece, por enquanto, de um certo rigor conceitual e, muitas das vezes, é conceituado sob o aspecto excessivamente econômico, nesse sentido, Eduardo Neira Alva assim conceitua sustentabilidade:[13]
A sustentabilidade pode ser entendida como um conceito ecológico- isto é, como a capacidade que tem um ecossistema de atender às necessidades das populações que nele vivem – ou como um conceito político que limita o crescimento em função da dotação de recursos naturais, da tecnologia aplicada no uso desses recursos e do nível efetivo de bem-estar da coletividade.
Pontua neste quesito Edis Milaré, que do ponto de vista ecológico, sustentabilidade refere-se aos recursos naturais existentes numa sociedade que, segundo Neira Alva, representam a ‘a capacidade natural de suporte’ às ações empreendedoras locais.
A sustentabilidade inerente aos próprios recursos da natureza prende-se às cadeias ecossistêmicas, nas quais a existência e perpetuação de alguns desses recursos dependem naturalmente de outros recursos. Sem essa sustentabilidade haveria o comprometimento da própria biodiversidade, com a aceleração da sua perda, culminando em riscos ao ecossistema planetário
3 SUSTENTABILIDADE
3.1 conceito e aplicabilidade
O tema nos reporta às multiações que devem ser praticadas pelo mundo de modo geral, no sentido de preservar os recursos naturais, desalinhando-os do desenvolvimento econômico, para garantir a sobrevivência humana nos dias de hoje e futuramente, pois a sustentabilidade é um atributo necessário a ser respeitado no tratamento dos recursos naturais.[14]
Esse entendimento está na linha de pensamento de Celso Milaré, ademais, o tema sofre por enquanto de imprecisões conceituais, ou, às vezes, de uma visão excessivamente econômica. Inerente aos próprios recursos da natureza prende-se às cadeias ecossistêmicas, nas quais a existência e perpetuação de alguns desses recursos dependem naturalmente de outros recursos. Sem essa sustentabilidade haveria o comprometimento da própria biodiversidade, com a aceleração da sua perda, culminando em riscos ao ecossistema planetário. Como se pode ver, a sustentabilidade vai mais além dos destinos da espécie humana: ela alcança a perpetuação da vida e o valor intrínseco da criação ou do mundo natural.[15]
Afirma ainda, que tal estratégia corrobora para que no final da década de 60, o debate sobre o crescimento econômico se refletia apenas, nos indicadores de crescimento do produto real ou crescimento do produto real per capita, assim sendo, os países desenvolvidos eram aqueles que possuíam maior taxa de crescimento do produto real e os termos desenvolvimento e crescimento eram usados de forma indistinta.
Isso nos dizeres de Celso Fiorillo, era patente porque o liberalismo tornou-se um sistema inoperante diante do fenômeno da revolução das massas. Não obstante, o avanço do debate trouxe como conseqüência a necessidade de distinguir os dois termos em face da transformação sociopolítica-economica-tecnológica, houve a necessidade de um modelo estatal intervencionista, com a finalidade de reequilibrar o mercado econômico e socorrer os valores ambientais de modo a fazerem parte de um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento e crescimento econômicos, sociais, culturais e de proteção ambiental.[16]
O modelo que estava posto, segundo o autor, ampliava a desigualdade entre regiões e países, assim como entre regiões e classes sociais de um mesmo país, o alastramento desse modelo coloca em risco o equilíbrio e a harmonia não só de um determinado país ou de uma região, como o equilíbrio do ecossistema planetário. Com as mudanças ocorridas o crescimento econômico é entendido como o crescimento contínuo do produto nacional em termos globais ao longo do tempo, enquanto desenvolvimento econômico representa não apenas o crescimento da produção nacional, mas, também, a forma como está distribuída social e setorialmente.
Entretanto, a partir dos anos 70, começam a surgir críticas sobre os efeitos prejudiciais ao meio ambiente, decorrentes da atividade industrial e do crescimento econômico e o alerta para a gravidade desses efeitos foi dado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento e o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, que se consagrou como um grande marco ambiental, uma vez que chamou a atenção do mundo para a gravidade da situação nesse setor e pela primeira vez, introduziu na agenda política internacional a dimensão ambiental como condicionadora e limitadora do modelo tradicional de crescimento econômico e do uso dos recursos naturais.
Contribui com essa narrativa, Paulo Machado que nesse evento, alguns países chegaram mesmo a propor uma política de “crescimento zero”, visando a salvar o que não havia sido ainda destruído. Todavia, o resultado final dessa política seria, indubitavelmente, desastroso, uma vez que, os ricos continuariam sempre ricos e os pobres condenados a permanecer sempre e irremediavelmente pobres.[17]
O Brasil liderou um grupo de países que pregavam tese oposta, isto é, a do “crescimento a qualquer custo”, cuja perspectiva fundava-se na equivocada idéia de que as nações subdesenvolvidas e em desenvolvimento, por enfrentarem problemas socioeconômicos de grande gravidade, não deveriam desviar recursos para proteger o meio ambiente, isso levou o brasileiro a uma impiedosa, e ainda não estancada agressão à natureza, que exaurida começa a cobrar seu preço.
A partir dessa Conferência, quase todas as nações industrializadas promulgaram legislações e regulamentos ambientais, criaram organismos ou ministérios encarregados do meio ambiente para enfrentar de maneira eficaz a degradação da natureza, as organizações intergovernamentais incorporaram a questão ambiental em seus programas, os ambientalistas e as organizações não- governamentais proliferaram em todo o mundo e os empresários passaram a considerar importantes os assuntos ecológicos.
Em 1987, a integração dos conceitos meio ambiente e desenvolvimento recebeu um novo impulso com o relatório da Comissão Brundtland : “Nosso Futuro Comum”. Este relatório alertava as autoridades governamentais a tomarem medidas efetivas no sentido de coibir e controlar os efeitos desastrosos da contaminação ambiental, com o intuito de alcançar o desenvolvimento sustentável, conforme os ensinamento de Antunes:[18]
Mas isto não basta. A administração do meio ambiente e a manutenção do desenvolvimento impõem sérios problemas a todos os países. Meio ambiente e desenvolvimento não constituem desafios separados; estão inevitavelmente interligados. O desenvolvimento não se mantém se a base de recursos ambientais se deteriora; o meio ambiente não pode ser protegido se o crescimento não leva em conta as conseqüências da destruição ambiental. Esses problemas não podem ser tratados separadamente por instituições e políticas fragmentadas. Eles fazem parte de um sistema complexo de causa e efeito.
Diante o exposto, verificou-se que a política ambiental não deve se constituir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um dos seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material. Independente de pragmatismos e do uso que as gerações atuais fariam desses recursos e serviços, o meio natural deve ser ajudado em sua sustentabilidade porque está subordinado à lei maior da vida.
A esse respeito, adverte o Professor José Carlos Barbieri:[19]
Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de uma geração a outra, para que todas possam prover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ad aeternum dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles.
Nessa concepção, o autor demonstra preocupações que vêm sendo formuladas de diferentes maneiras, e nos mais variados foros, o que manifesta seu caráter abrangente e a sua complexidade intrínseca. Com isso, o relatório conclusivo da Comissão mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, “Nosso Futuro Comum”, que resume as colocações que vinham sendo elaboradas a respeito do assunto, serviu de base para a temática da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, a conhecida ECO 92 ou Rio 92, realizada no Rio de Janeiro.[20]
Nessa Conferência, o desenvolvimento sustentável foi adotado como meta a ser buscada e respeitada por todos os países, podendo ser empregado com o significado de “melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas”.
Como atributo, a sustentabilidade dos recursos está associada à sua durabilidade, ou seja, um bem ou recurso é sustentável na medida em que pode ou deve durar para atender às necessidades dos ecossistemas naturais e às demandas dos ecossistemas sociais, em particular nos processos de produção e consumo, dando origem a uma constatação importante que abala as teorias e as práticas simplistas: a sustentabilidade dos recursos naturais não é absoluta, é relativa, depende de sua disponibilidade real e do quanto e de como eles são explorados, transformados e utilizados, até serem reduzidos à condição última de rejeitos finais.
O que se nota, que a sustentabilidade é critério básico para a Gestão do Meio Ambiente e para a aplicação de normas legais destinadas a proteger ou preservar os ecossistemas com seus recursos, em beneficio do Planeta e da família humana. Entretanto, trata-se de um ideal de natureza utópica porque é praticamente impossível reparar os estragos feitos pelo homo praedator, levando-se em conta as incomensuráveis dificuldades cotidianas para cercar o mal.
Contudo, esse contexto extremamente desfavorável não exime nossa sociedade, desde os governos até o cidadão comum, passando pelos empreendedores e as licenças ambientais, de envidar todos os esforços para alcançar a sustentabilidade possível.[21]
Como se pode ver, a sustentabilidade vai além dos destinos da espécie humana. Ela alcança a perpetuação da vida e o valor intrínseco da criação ou do mundo natural.
O conceito de sustentabilidade engloba não apenas os aspectos ecológicos, mas também o econômico, o político, o social e o tecnológico. Assim, a sustentabilidade sob a ótica política, representa a capacidade de a sociedade organizar-se por si mesma, e isso ele chama de ‘capacidade de sustentação’.
O que faz com que existam duas precondições para o desenvolvimento da sustentabilidade: a capacidade natural de suporte que compreende os ecossistemas, os biomas e todos os tipos de recursos naturais existentes nas comunidades e sociedade e a capacidade de sustentação que são as atividades sociais, políticas e econômicas geradas pela própria sociedade em seu próprio benéfico.
É obvio que os estilos de civilização e seus hábitos de produção e consumo comprometem a sustentabilidade dos ecossistemas, estabelecendo-se um círculo vicioso entre os ecossistemas naturais e os sociais. Portanto, sustentabilidade é um atributo necessário a ser respeitado no tratamento dos recursos ambientais, em especial dos recursos naturais.
Com efeito, a sustentabilidade dos recursos naturais não é absoluta, é relativa, isto é, depende de sua disponibilidade real, quanto, ou como são explorados, transformados e utilizados, até serem reduzidos á condição última de rejeitos finais, não podendo ser considerada fora do quadro das suas diferentes condições de recursos renováveis e não-renováveis. Ainda assim, é preciso ter em conta que nem todos os recursos ditos renováveis são, na prática, efetivamente renováveis, uma vez que depende muito da quantidade da demandada e do modo como são manipulados. [22]
3.2 Sustentabilidade hodiernamente
O desenvolvimento brasileiro, como regra, sempre se fez com pouco respeito ao meio ambiente, pois calcado na exploração intensiva de produtos primários com vistas ao mercado externo, sem qualquer preocupação mais profunda quanto à sua conservação.[23]
Investigações históricas mais recentes demonstram que não é, em absoluto, invenção das últimas décadas a idéia de que o uso das condições naturais para a produção de mercadorias deve ser feito de forma politicamente planejada, de forma a controlar o imediatismo inerente a uma economia de acumulação de riqueza abstrata.
De fato, inicialmente a preservação ao meio ambiente era simplesmente uma conseqüência da proteção à propriedade, à matéria prima ou a um modo de produção, ou seja, o principal objetivo era proteger um aspecto econômico.
Nesse aspecto, comenta Antunes Bessa, que só após a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, começou a se formar uma nova maneira de pensar as relações entre a atividade econômica e o meio ambiente, em função da introdução do conceito de sustentabilidade e a constatação de que os recursos naturais não são infinitos, esclarecendo que essa Política tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no País, condições de desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. [24]
Esta Política, para Celso Fiorillo ganha destaque na Carta Constitucional, ao ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado, porquanto isso exige harmonia em todos os aspectos facetários que compõem o meio ambiente e a tutela tanto do Poder Público como de toda a coletividade, tutela essa consistente num dever de defender e preservar não só às presentes como também às futuras gerações e não somente em mera norma moral de conduta.[25]
Nesse contexto, a noção de sustentabilidade implica, portanto, uma inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental e a ruptura com o atual padrão de desenvolvimento. Pois, a sustentabilidade como novo critério básico e integrador precisa estimular permanentemente as responsabilidades éticas, na medida em que a ênfase nos aspectos extra-econômicos serve para reconsiderar os aspectos relacionados com a equidade, a justiça social e a ética dos seres vivos.
Ressalta Édis Milaré que nos últimos tempos, têm sido notórios os avanços da sociedade brasileira em termos de absorção de noções fundamentais sobre direitos individuais e coletivos, sistemas de cobrança social em relação aos agentes e às instâncias dos Poderes do Estado, formas de gerenciamento da coisa pública, sistemas de defesa da cidadania, instituições e instrumentos de participação coletiva, formas de organização associativa e tudo mais que leve o cidadão a se integrar ao espaço público, que, em última instância, lhe pertence.[26]
A sociedade brasileira aprendeu, finalmente, não só a reclamar e a participar, como também a cobrar e a exigir e em tão pouco tempo passamos de um absoluto conformismo, diante dos que depredam o meio ambiente e devastam a natureza, para uma cobrança renhida e obstinada em favor da qualidade de vida em geral e da própria vida em particular.
Discorre o autor que o direito à informação inscrito como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, e tendo por base instrumental o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instituído pelo art. 9º, VII, da Lei 6.938/81, o direito de acesso à informação previsto no art. 5º, XIV, da Constituição Federal surge como significativa conquista da cidadania para a participação ativa na defesa de nosso rico patrimônio ambiental.
Vale lembrar que o princípio da participação comunitária, primariamente fundado no caput do art. 225 da Constituição Federal, que impõe à coletividade o dever de zelar pelo equilíbrio ecológico do Planeta, constitui um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental e dele decorre também, a educação ambiental na tutela do meio ambiente e segundo Celso Fiorillo, buscou-se trazer consciência ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente, permitindo a efetivação do princípio da participação na salvaguarda desse direito.[27]
Para ele educar ambientalmente significa reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; efetivar o princípio da prevenção; fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.
4 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
Os princípios gerais de Direito são definidos como “[...] enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”. Deste conceito tem-se que tratam-se de instrumentos que confirmam a integralidade do próprio direito, permitindo a visualização ampla dos sistemas jurídicos para a aplicação concreta das normas, além de contribuírem para a interpretação do Direito.[28]
Em se tratando de Direito Ambiental, seus princípios têm uma finalidade específica, além daquelas atribuídas aos princípios dos demais ramos do Direito.
Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado. [29]
Presente, portanto, o caráter eminentemente social dos princípios em comento, qual seja a preservação da vida a partir do bem-estar social, tratando-se, ainda, como assevera Paulo Affonso Leme Machado de alicerces ou fundamentos do Direito Ambiental.[30]
Ainda com relação à finalidade dos princípios, a contribuição de José Adércio Leite Sampaio:[31]
Os princípios de Direito Ambiental têm a ossatura dos demais princípios; como eles, gozam das peculiaridades de sua dinâmica e relativa abertura semântica. E, quando alçados ao patamar constitucional, ganham maior vitalidade de fonte (fonte de primeiro grau) e configuram a “Constituição da Cooperação e da Amizade”, “a Constituição do ambiente”.
Estes princípios de Direito Ambiental não se esgotam por si só, pois não há um número determinado de princípios; cada autor traz à colação aqueles que julga mais importantes tendo em vista a abordagem que lhe conferem. Ademais, tais princípios não são oriundos apenas da norma constitucional, mas, também, de documentos internacionais, a exemplo da Declaração de Estocolmo (1972), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) dentre tantos outros, além da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, donde cita-se dois princípios, a título de exemplificação.
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. [...] Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.[32]
A partir destes princípios da Conferência, José Adércio Leite Sampaio traz o desenvolvimento sustentável como princípio primordial do Direito Ambiental.
Há um prima principium ambiental: o do desenvolvimento sustentável, que consiste no uso racional e equilibrado de recursos naturais, de forma a atender às necessidades das gerações presentes, sem prejudicar o seu emprego pelas gerações futuras. Significa, por outra, desenvolvimento econômico com melhoria social das condições de todos os homens e em harmonia com a natureza. [33]
Desta forma alguns doutrinadores trazem em Direito Ambiental, diversos princípios basilares para as normas ambientais. A citar como exemplo tem-se Paulo de Bessa Antunes em sua obra Direito Ambiental, relaciona os princípios seguintes: a) Princípio do direito humano fundamental; b) Princípio democrático; c) Princípio da precaução (prudência ou cautela); d) Princípio da preservação; e) Princípio do equilíbrio; f) Princípio do limite; g) Princípio da responsabilidade e h) Princípio do poluidor pagador.[34]
Por seu turno, Paulo Affonso Leme Machado, em uma abordagem mais detalhada, coloca em evidência nove princípios como princípios gerais de Direito Ambiental: a) Princípio do direito à sadia qualidade de vida; b) Princípio de acesso equitativo aos recursos naturais; c) Princípios do usuário-pagador e poluidor-pagador; d) Princípio da precaução; e) Princípio da prevenção; f) Princípio da reparação; g) Princípio da informação; h) Princípio da participação; i) Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público.[35]
Prosseguindo com Guilherme José Purvin de Figueiredo, citando a obra de Álvaro Luiz Valery Mirra, relaciona onze princípios norteadores do Direito Ambiental: a) Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; b) Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; c) Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; d) Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente; e) Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; f) Princípio da garantia da função social e ambiental da propriedade; g) Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais nas atividades de qualquer natureza; h) Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; i) Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; j) Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores de sociedade; k) Princípio da cooperação internacional em matéria ambiental.[36]
A estes princípios somam-se os trazidos por José Adércio Leite Sampaio (2003): a) Princípio da equidade intergeracional; b) Princípio da precaução; c) Princípio da prevenção; d) Princípio da responsabilidade ecológica; e) Princípio da informação; e, finalmente, f) Princípio da participação.[37]
Observa-se que os autores citados trazem princípios diversificados em sua doutrina, fato que decorre da amplitude de aplicação do Direito Ambiental. Por outro lado, há aqueles princípios comuns aos autores e, por esta razão, objeto de exposição mais detalhada.
4.1 Princípio da Precaução
Também conhecido como Princípio da Prudência, teve seu reconhecimento devido à edição da Declaração do Rio que, no Princípio nº 15, prega o seguinte:[38]
Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme as suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente.
Daí tem-se alguns aspectos que conferem ao princípio relevante importância, levando-se em consideração a relação existente entre progresso científico, inovação tecnológica e risco ambiental: em primeiro lugar, traz o princípio o aspecto da exigibilidade de Estudo de Impacto Ambiental, com a finalidade de avaliar os efeitos da implantação de determinado empreendimento e do projeto ambiental a ele relativo. [39]
Trata-se de instrumento utilizado como medidor da potencialidade de dano da atividade a ser realizada, também presente na Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, na forma do princípio 17, preceituando que: [40]
A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.
Outro aspecto do princípio da precaução diz respeito ao lançamento de substâncias desconhecidas ou não estudadas suficientemente no meio ambiente, o que também prescinde de Estudo de Impacto Ambiental, embora possa ser relacionado a qualquer outra atividade potencialmente danosa, inclusive à construção de empreendimentos. [41]
Guilherme Purvin de Figueiredo traz um aspecto polêmico do princípio com relação ao entendimento de corrente denominada ambiental-mercantilista, segundo a qual a utilização do princípio da precaução reflete uma forma de cerceamento da introdução de novas tecnologias e produtos que só poderia acontecer no caso de comprovada lesividade ao meio ambiente e não, somente, no caso de incerteza quanto a essa lesividade, como prega o princípio.[42]
É dizer que a incerteza quanto à ocorrência do dano seria forma de imposição de obstáculos aos preceitos constitucionais quanto à liberdade de mercado, à livre iniciativa, à livre expressão da atividade científica, ao direito de propriedade e à ordem econômica Por óbvio que esta corrente não se sustenta, uma vez que a utilização do princípio não ocorre de forma taxativa, pois que a exigência do Estudo de Impacto Ambiental revela, de logo, uma relativização da aplicação do princípio da precaução dado a possibilidade de dano ao ambiente, conforme se entende das assertivas de José Adércio Sampaio sobre as concepções a respeito das interpretações do princípio: [43]
A concepção forte postula o impedimento das ações lesivas e a máxima in dúbio pro natureza, quase sempre amparada na idéia de que os sistemas naturais têm direitos e valores intrínsecos, que não podem ser apurados e postos na balança ao lado de outros interesses. [...] A precaução, nesse sentido, coincide com uma operação de benefício global razoável, apurado entre os componentes financeiros e imateriais e logo, entre a previsibilidade e a dúvida do risco, entre o risco e o retorno social esperado com o empreendimento. É essa a perspectiva dominante entre os teóricos.
Este princípio é analisado por Paulo Affonso Leme Machado com olhar mais voltado para a obrigatoriedade da Administração Pública em implementá-lo: [44]
O Estado que, tradicionalmente, se encarrega da salubridade, da tranqüilidade, da segurança, pode e deve para este fim tomar medidas que contradigam, reduzam, limitem, suspendam algumas das liberdades do homem e do cidadão: expressão, manifestação, comércio, grandes empresas.
Significa dizer que o princípio da precaução prescinde o poder de polícia e em nome desse princípio o Estado pode suspender determinadas liberdades, mesmo que sua decisão não possa ser apoiada em uma certeza científica.
A inobservância desse princípio ocasionará punição, conforme Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 54, dispondo que aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, estará sujeito a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
4.2 Princípio da Prevenção
Definido como o princípio que “aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles”, o princípio da prevenção guarda relação muito próxima com o princípio da precaução, pois é princípio informador do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental previsto no princípio da precaução. Assim é que, o princípio da prevenção traz como requisito para sua aplicação a informação, o conhecimento e pesquisas sobre o objeto da prevenção, não se relacionando apenas à previsibilidade do dano, mas, à certeza de sua ocorrência. [45]
Nesse sentido, Paulo Affonso Machado relaciona cinco itens da aplicação do princípio da prevenção: [46]
1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a colaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental.
Evidente, portanto, a principal diferença entre os princípios da precaução e da prevenção relacionada ao conhecimento e à possibilidade de ocorrência ou não do dano ambiental por determinada atividade/empreendimento. Enquanto o princípio da precaução diz respeito à potencialidade do dano, o princípio da prevenção considera o prejuízo ambientalmente conhecido e a certeza de que a atividade provocará o prejuízo. Assim também com relação aos instrumentos preconizados por ambos os princípios: o licenciamento ambiental como forma de “[...] prevenir os danos que uma determinada atividade causaria ao ambiente, caso não tivesse sido submetida ao licenciamento ambiental” e o Estudo de Impacto Ambiental pelas razões já demonstradas. [47]
Assim é que José Adércio Sampaio se manifesta quanto à aplicabilidade dos princípios até aqui expostos: [48]
A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências do estudo de impactos ambientais. Já a precaução se acha relacionada com danos ambientais irreversíveis ou a incertezas científicas, obrigando à realização de, pelo menos, duas perícias antes da liberação ou autorização de uma atividade ou prática.
Na opinião de Édis Milaré, o estudo de impacto ambiental, previsto pelo ordenamento jurídico pátrio em seu art. 225, §1º, VI, reflete uma preocupação do legislador em controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
O advento da Conferência sobre Mudanças do Clima/Conferência da Terra (ECO 92) introduziu expressamente na legislação brasileira o princípio da precaução. Vale ressaltar que este princípio foi adotado com base na incerteza científica, que não deve servir de pretexto para procrastinação da adoção de medidas efetivas, visando a evitar a degradação do meio ambiente.[49]
4.3 Princípio do Poluidor-Pagador
O princípio do poluidor-pagador tem origem na limitação imposta ao mercado quanto à utilização dos recursos naturais, numa situação de práticas econômicas em detrimento da qualidade ambiental. Segundo Paulo de Bessa Antunes, este princípio “[...] parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação”. [50] .
Daí as justificativas para utilização do princípio do poluidor-pagador apresentadas pelos doutrinadores:
Os recursos ambientais como água, ar, em função de sua natureza pública, sempre que forem prejudicados ou poluídos, implicam em um custo público para a sua recuperação e limpeza. Este custo público, como se sabe, é suportado por toda a sociedade. Economicamente este custo representa um subsídio ao poluidor. O PPP busca, exatamente, eliminar ou reduzir tal subsídio a valores insignificantes. [51]
Aqui o autor remonta à necessidade de reparação do dano ambiental causado em níveis econômicos, o que não se pode negar que impõe uma sanção pecuniária, podendo assumir também a forma de reparação in loco do prejuízo causado ao ambiente. Paulo Affonso Leme Machado justifica o princípio, por seu turno, expondo o seguinte:[52]
O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia..
Assim é que se observa o objetivo primordial do princípio, qual seja o de fazer com que os custos passem a ser suportados pelo poluidor e não pelo Estado ou por terceiros, cuja implementação incentive menores níveis de poluição e, até mesmo, de uso dos recursos naturais.
O princípio em tela tem fundamento, ainda, nas disposições da Lei 6.938/81, a Política Nacional de Meio Ambiente que estabelece, em seu art. 4º, VII:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
E, mais adiante, no art. 14, § 1º:
43 Art. 14 - ...
[...]
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Entende-se, portanto, que as disposições normativas citadas, acompanhadas do preceito constitucional do art. 225, § 3º que dispõe que “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, implicam, conforme Guilherme Purvin de Figueiredo, num sistema de responsabilização do poluidor nas esferas administrativa, penal e civil, levando ao entendimento de que o princípio do poluidor-pagador pressupõe a concretização dos princípios da precaução e da prevenção. [53]
4.4 Aplicabilidade do princípio do desenvolvimento sustentável
Como discorrendo a Revolução Industrial, onde as atividades humanas e a implantação de técnicas de produção com as distorções do consumo, em diferentes graus e modalidades têm gerado sérios impactos sobre os sistemas naturais e uma ameaça global para o meio ambiente, cujo modelo de sustentabilidade excessivamente voltado para o âmbito do desenvolvimento econômico responde grandemente aos marcantes desequilíbrios ecológicos de quase todo o planeta.[54]
Destarte, Edis Milaré traz a construção de uma sociedade sustentável deve assentar-se numa clara estratégia mundial resumida através dos seguintes princípios: [55]
Logo, respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos, diz respeito ao principio ético que reflete o dever de nos preocuparmos com as outras pessoas e outras formas de vida; melhorar a qualidade da vida humana, sendo o objetivo do desenvolvimento sustentável, permitindo que as pessoas realizem o seu potencial e vivam com dignidade em todos os aspectos, com acesso a educação, com liberdade política, com garantia de direitos humanos e ausência de violência, pois simples crescimento econômico e aumento de riquezas não significam desenvolvimento harmonizado.
O que significa conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra, atrelado ao desenvolvimento processos ecológicos que tornam o Planeta apropriado para a vida, assim como a biodiversidade de todas as espécies e variedades de genéticos.
O que compõe o uso sustentável dos recursos renováveis, ou seja, delimitado pela capacidade de regeneração do recurso, seja do solo, dos organismos selvagens e domesticados, das florestas, campos e terras cultivadas e os ecossistemas marinhos e fluviais que sustentam a pesca.
Ainda, minimizar a degradação o esgotamento de recursos não renováveis, onde se observa a utilização desenfreada dos minérios em geral, petróleo, gás e carvão. Implica dizer que a capacidade de suporte dos ecossistemas e da biosfera é limitada. Esse limite varia de região para região e os impactos dependem da quantidade de pessoas, alimento, água, energia e matéria-prima que cada pessoa usa e desperdiça havendo necessidade de políticas complementadas por tecnologias que melhorem e respeitem essa capacidade.[56]
Continua ratificando, que a modificação das atitudes e praticas pessoal podem contribuir com vida sustentável, cujo reexame axiológicos do homem alterar seu comportamento por meio de informação através da ética, educação formal e informal. Permitindo que as comunidades tratem do seu próprio meio ambiente e crie bases solidas para sociedades sustentáveis.
Com este propósito poder gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação, com programas de sustentabilidade alicerçados de informações e conhecimentos de uma estrutura de leis e instituições e de políticas econômicas e sociais solidas para progredir de forma racional. Construir nesse modelo uma aliança global.
Essa sustentabilidade global vai depender de uma firme aliança entre todos os países, onde os países de menor renda devem ser ajudados a se desenvolver de maneira sustentável e a proteger seu meio ambiente, já que os níveis de desenvolvimento do mundo são desiguais, pois nenhuma nação é autossuficiente, a ética de cuidados se aplica tanto na esfera internacional como nas esferas nacional, local e individual, onde todos lucrarão com a sustentabilidade mundial e todos estarão ameaçados se não conseguirem atingi-la.[57]
Assim, uma aliança global exige que todas as nações aceitem suas responsabilidades e atuem na medida em que seus recursos permitam que na realidade, se busca, conscientemente ou não, é um novo paradigma ou modelo de sustentabilidade, que supõe estratégias bem diferentes daquelas adotadas no processo de desenvolvimento autofágico, sob a égide de ideologias reinantes no início da Revolução Industrial, o qual é responsável pela insustentabilidade do mundo de hoje.
5 MERCOSUL E SUSTENTABILIDADE: REFLEXO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM PRESERVAÇÃO.
O Mercosul (Mercado Comum do Sul) enfrenta sérios problemas para avançar no processo de integralização das economias nos Estados signatários do Tratado e Assunção. Assim, apesar das sérias desconfianças dos Blocos, funciona como valioso mecanismo para o intercâmbio comercial, sendo fundamental para o desenvolvimento sub-regional desses países. [58]
A temática ambiental vem sendo discutida intensamente nas negociações multilaterais sobre comércio internacional nos principais blocos econômicos regionais, tais como: GATT/OMC, União Européia, NAFTA, Mercosul e ALCA.[59]
Para construir uma sociedade sustentável, é essencial entender que um meio ambiente saudável é condição necessária para nosso bem estar, o funcionamento da economia e da vida na terra. No entanto, a vida individual e social, não pode ser reduzida somente às funções biológicas e as de produção de consumo, assim como a coparticipação, a participação consciente e a solidariedade, que proporcionam direitos e oportunidades eqüitativas para o acesso a informação, trabalho, serviços básicos sociais e culturais, não são suficientes para a sustentabilidade. [60]
Nesse aspecto, os economistas preceituam sobre a sustentabilidade, afirmando que a noção de eficiência do uso dos recursos do planeta deve ser com o fulcro na relocação eficiente dos recursos, acatando a prioridade dos indivíduos, executada em panorama institucional competitivo. Então, o dever de correção pela internalização dos custos ambientais e as reformas fiscais, seja no processo de arrecadação dos tributos poluentes ou implementação da racionalidade econômica em escala local, nacional e planetária, é uma solução para alcançar a sustentabilidade nos países do Mercosul.[61]
Os efeitos desse diversificado comércio sobre os recursos naturais disseminam as práticas de distribuição injustas, dependência financeira e falta de controle sobre a tecnologia, comércio e o fluxo de investimentos. Isso indica que é fundamental a ligação entre sustentabilidade e equidade, ema vez que, a classe baixa são as principais vítimas da degradação ambiental. [62]
É importante observa que, a influência dos diversos sistemas jurídicos e as trocas de informações entre as várias nações são fundamentais para o desenvolvimento do Direito Ambiental, isso porque, apesar do êxito do processo de integração comercial do Mercosul, verifica-se pouco progresso no que diz respeito à consideração das questões ambientais.[63]
A criação da Rema (Reunião Especializada em Meio Ambiente) no contexto institucional do Mercosul tem se revelado insuficiente como foro adequado para comprometer os países com os objetivos ambientais comuns, pois existem grande diferenças entre as legislações ambientais dos países membros, em que a legislação brasileira é considerada desenvolvida, a da Argentina intermediária e as do Uruguai e do Paraguai apenas incipientes.[64] Essa disparidade nas legislações ambientais, dificultam as negociações ambientais, impossibilita o processo de integração comercial, que acarretará um impacto ambiental.[65]
Neste momento relevante trazer a Declaração de Canela/1992:[66]
Para atingir plenamente seus objetivos, os programas ambientais multilaterais têm de definir adequadamente as responsabilidades, respeitar as soberanias nacionais no quadro do Direito Internacional e tornar realidade uma interdependência que garanta benefícios eqüitativos às partes. [...]. complementa afirmando que os recursos biológicos são inequivocamente recursos naturais de cada país e, portanto, sobre eles é exercida a soberania nacional.
Diante o exposto, o que se pretende na verdade, é a implementação de políticas de regulamentações, seja de produto, que são estabelecidas pelo país importador e têm como objetivo a proteção dos padrões sanitários e ambientais no país onde ocorrerá o consumo determinando o acesso ou não a um determinado mercado.[67]
Da mesma forma, seja nas regulamentações de processo de produção tem como objetivo a proteção do meio ambiente no país de produção; podem afetar os custos de produção e, portanto, a posição competitiva de produtos determinados produzidos com métodos específicos de produção.
O que se entendeu, que normalmente tais regulamentações são estabelecidas pelos próprios países produtores (exportadores) para sua própria proteção. Contudo, esse tipo de regulamentação tem sido usado como forma de pressão para que outros países adotem padrões ambientais tem-se como o caso da pesca do atum entre Estados Unidos, México e outros.
A variedade de flora e fauna na área do MERCOSUL (58% da América Latina) traduz-se numa variedade de ecossistemas: florestas tropicais e sub-tropicais, prados temperados e climas frios subárticos. De entre os quatro países, o Brasil ocupa o primeiro lugar em grau de biodiversidade bem como em número de espécies ameaçadas, devido aos latifúndios ou explorações de larga escala, às monoculturas e à desflorestação das florestas tropicais.[68]
No Uruguai, a agricultura intensiva causou a perda de alguns ecossistemas e ameaçou outros (florestas). A recente política de reflorestação massiva com espécies exóticas de madeira (coníferas e eucaliptos) tem sido criticada devido ao seu impacto ambiental negativo.
O Paraguai está dividido em duas regiões: a região ocidental (Chaco) e a região oriental.
Atualmente, o país enfrenta problemas decorrentes das alterações na utilização do solo, da desflorestação excessiva, da redução da biodiversidade, da contaminação dos solos e da água bem como da fragilidade das instituições ambientais.
A Argentina enfrenta problemas semelhantes, que incluem a gestão da água em bacias hidrográficas partilhadas e a gestão dos ecossistemas correspondentes. A nível local, a Argentina enfrenta problemas de perda de biodiversidade e poluição associados a 14 aglomerados humanos, os quais estão estreitamente relacionados com a expansão das fronteiras agrícolas e urbanas.
A bacia hidrográfica do Amazonas, por um lado, e a bacia do Rio de la Plata, por outro, (rios Paraná e Uruguai) constituem fontes únicas de água para consumo humano, bem como para a produção de energia hidroelétrica e para navegação, apresentando tanto oportunidades econômicas como ameaças para os ecossistemas, bastante sensíveis, dos terrenos pantanosos.
Infelizmente, foram tomadas pouquíssimas medidas na área do MERCOSUL para evitar a poluição das águas causada pelos resíduos domésticos e industriais. A drenagem e a reciclagem das águas residuais ainda estão numa fase muito atrasada. Por exemplo, a poluição do rio Uruguai, partilhado pela Argentina e pelo Uruguai, é causada por uma central termo elétrica e pela desflorestação do lado brasileiro. Até à data, os três países não conseguiram encontrar soluções conjuntas. Também há uma questão pendente entre o Uruguai e a Argentina em relação à construção de uma fábrica de pasta de papel no rio Uruguai, do lado uruguaio.
A recente iniciativa tomada pelos quatro países do MERCOSUL com a “Carta da Foz do Iguaçu” é um sinal bastante encorajador. Esta iniciativa diz respeito a uma das reservas de água mais importantes do mundo partilhada pelos quatro países: o Aquífero Guarani. A Carta, ou declaração de princípios em relação à água, é particularmente interessante e inovadora. Os países declararam que o Aquífero Guarani é "um bem ambiental e social para os povos dos países em que se encontra".[69]
Os temas ambientais estão presentes na agenda do MERCOSUL desde a sua fundação, uma vez que o Tratado de Assunção menciona a proteção ambiental no seu preâmbulo Desde o início da história do MERCOSUL, os seus membros começaram a coordenar as suas posições para as grandes conferências em matéria de ambiente (por exemplo, com a Declaração de Canela de 1992, coordenaram as suas posições para a Conferência do Rio.[70]
Em 1995, foi criado um grupo de trabalho específico para o ambiente (SGT6), cujo objetivo geral consiste em fazer propostas para garantir a integridade do meio ambiente nos países membro do MERCOSUL, no contexto da união aduaneira. Assim, segue os seguintes objetivos especifico desse acordo: [71]
Promover a integração em matéria de relações ambientais, comerciais e econômicas; evitar restrições e distorções comerciais; levar a cabo estudos e propor ações e práticas para evitar a poluição e incentivar a conservação; promover medidas e fetiva do ponto de vista ambiental e econômico. Foram criados diversos grupos ad-hoc no âmbito do SGT6, incluindo um grupo sobre biodiversidade e um outro, recente, sobre bens e serviços ambientais.[72]
Em Março de 2001, em Florianópolis, o MERCOSUL adaptou o Acordo-Quadro sobre Ambiente (ratificado em 2004), em que reitera o seu empenhamento em relação aos princípios da Declaração do Rio de 1992 e se compromete a cooperar no âmbito da proteção do ambiente e a realizar ações que garantam a utilização sustentável dos recursos naturais.
De outro lado, ficariam incompletos todos os procedimentos preventivos adotados para efetivar a responsabilidades desses países, sendo necessário[73] adotarem um procedimento de monitoramento ambiental, que possa avaliar as ações de políticas para o meio ambiente. Esse monitoramento se dá por dois ângulos, tanto pelo automonitoramento, feito por quem é o causador da poluição, quanto pelo órgão público controlador.
No entanto, como previsto, outras tentativas de promover o bem estar social, ascederam mais modelos de políticas ambientais. Assim, com o objetivo de criar um foro próprio para as questões ambientais, porque a atuação dos Subgrupos de Trabalho tem natureza essencialmente setorial, foi criada a Reunião Especializada de Meio Ambiente (Rema), pela Resolução 22/92, com o objetivo último de formular recomendações ao Grupo Mercado Comum (GMC) para assegurar uma adequada proteção ao meio ambiente no processo de integração do Mercosul.
Como objetivo específico principal da Rema, destaca-se a elaboração de normativa ambiental para assegurar condições de adequada competitividade entre os países membros; traduzindo, portanto, o reconhecimento da necessidade de tratar conjuntamente as questões comerciais e ambientais.
Desde o seu momento de criação até o presente, os resultados ambientais do trabalho da Rema foram bastante modestos e não superaram o estágio de meras intenções, que se identificam com: a) formular recomendações que assegurem uma adequada proteção do meio ambiente no marco do processo de integração regional; b) identificar e acordar os critérios gerais e operativos para o tratamento da questão ambiental no âmbito do Mercosul; c) contribuir para estabelecer condições adequadas de competitividade entre os Estados partes do Tratado de Assunção; d) formular e propor diretrizes básicas em matéria de política ambiental que contribuam para o desenvolvimento de uma gestão concertada entre os Estados membros do Tratado de Assunção.
Mais concretamente, as atividades das várias Remas ocorridas até agora podem ser resumidas pela elaboração do documento Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental, cujos objetivos principais se descrevem no que se segue: .
Segue-se o conteúdo do documento Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental (Rema/REC/nº 1/94), que devera nortear a elaboração da política ambiental dos países integrantes do Mercosul, pesquisado no site de direito ambiental.[74]
a) Assegurar a harmonização da legislação ambiental entre os Estados partes do Tratado de Assunção, entendendo-se que harmonizar não implica o estabelecimento de uma legislação única. Para fins de analise comparativa de legislações serão consideradas tanto as normas vigentes como sua real aplicação. Em caso de lacunas nas legislações ambientais, será promovida a adoção de normas que considerem adequadamente os aspectos ambientais implicados e garantam condições equânimes de competitividade no Mercosul.
b) Assegurar condições equânimes de competitividade entre os Estados partes pela inclusão do custo ambiental na análise de estrutura de custo total de qualquer processo produtivo.
c) Garantir a adoção de práticas não-degradantes do meio ambiente nos processos que utilizam os recursos naturais.
d) Assegurar a adoção do manejo sustentável no aproveitamento dos recursos naturais renováveis a fim de garantir sua utilização futura.
e) Assegurar a obrigatoriedade da adoção da prática de licenciamento/ habilitação ambiental para todas as atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente nos Estados partes, tendo como um dos instrumentos a avaliação de impacto ambiental.
f) Assegurar a minimização e/ou eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, tecnologias limpas e de reciclagem, e do tratamento adequado dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
g) Assegurar o menor grau de deterioração ambiental nos processos produtivos e nos produtos de intercâmbio, tendo em vista a integração regional no âmbito do Mercosul.
h) Assegurar a coordenação das ações objetivando a harmonização de procedimentos legais e/ou institucionais para o licenciamento/habilitação ambiental e a realização dos respectivos controles das atividades que possam gerar impactos ambientais em ecossistemas compartilhados.
i) Estimular a coordenação de critérios ambientais comuns para a negociação e implementação de atos internacionais de incidência prioritária no processo de integração.
j) Promover o fortalecimento das instituições para a gestão ambientalmente sustentável mediante o aumento da informação substantiva para a tomada de decisões; o melhoramento da capacidade de avaliação; e o aperfeiçoamento das instituições de ensino, capacidade e pesquisa.
l) Garantir que as atividades relacionadas ao desenvolvimento do turismo entre os Estados partes considerem os princípios e normas que assegurem o equilíbrio ambiental.
Neste impacto, o que se pode observar que alguns países procurar aumentar o nível de regulamentação para as atividades comerciais e requerer práticas ambientais corretas, visando à preservação dos recursos naturais. Com isso promover a adoção de políticas, processos produtivos e serviços não degradantes ao meio ambiente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante todo exposto aqui promovido, é plausível revelar que a sustentabilidade, além de ser um atributo a ser respeitado no tratamento dos recursos ambientais, em especial dos recursos naturais, foi também um sinalizador de que esses recursos são esgotáveis e por isso era preciso repensar, urgentemente, os critérios de desenvolvimento.
Por isso, a Lei 6938/81 denominada de Política Nacional do Meio Ambiente, tem o objetivo precípuo focado no estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção harmonizada com o que preceitua a Constituição Federal em seu art. 225 e parágrafos, pois o meio ambiente passou a ser considerado como bem de uso comum do povo e sua proteção ganhou status de direito fundamental.
Neste dispositivo, observa-se que o texto constitucional impôs incumbências tanto ao Poder Público, quanto aos particulares, conforme se depreende dos seus parágrafos 1º e 2º, além de no parágrafo 3º, sujeitar os autores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Com isso, a pesquisa foi desenvolvida com vistas à aplicabilidade da sustentabilidade nas atividades econômica dos países da América Latina, apontando, todavia, que o Mercado Comum do Sul (Mercosul) não se esgota em um projeto econômico, e sim, na maior justiça, visando o mais eficaz aproveitamento dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e a eficiente interrelação fiscais.
Assim, o objetivo primário do estudo foi verificar se essa aplicabilidade está vinculada a necessidades sociais que se originam da percepção de que a sociedade não mais aceita que externalidades negativas sejam lançadas sobre ela impunemente, pois uma sociedade sustentável deve assentar-se em princípios que reflitam os cuidados e respeito às pessoas e a outras formas de vida, melhoria da qualidade da vida humana, menor utilização dos recursos não-renováveis, modificação de atitudes e práticas pessoais, tudo isso alicerçados em políticas econômicas, sociais e ambientais sólidas.
Ademais, buscou-se com os objetivos específicos verificar a tutela constitucional do Direito Ambiental, consagrado pela Constituição de 1988, que estruturou uma composição dos valores ambientais, bem como o equilíbrio ecológico. Desse jeito, tratou, em apertada síntese, das preocupações centrais dos Blocos econômicos, que é a eliminação dos riscos ambientais.
Diante disto, procurou demonstrar por meio dos princípios específicos do direito ambiental, os efeitos em escala, causados pela produção excessiva de bens e consumo, sem o devido planejamento e monitoramento e a recolocação dessa produção, que poderia acarretar efeitos negativos ou positivos.
Nesse contexto, observou-se o esforço no contexto Mercosul para incorporar as questões ambientais, que pode esclarecida pela relevância com conteúdo do tema, onde se analisou as proposta de solucionar a questão ambiental, por meio do REMA, Mercosul, Protocolo de Kioto, ALCA e etc.. Contudo, o resultado não é ainda o esperado devido a relação de consumo e competitividade comercial.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 67.
ALVA, Eduardo Neira. Metropóles insustentáveis. 1. ed. Rio de janeiro: Relume Dumará, 1997, p.76.
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[1] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 67.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. P.47.
[3] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80-81.
[4]Art.200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...)VIII – colaborar na proteção do meio ambiente,nele compreendido o do trabalho.”
[5] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.63-65.
[6] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 201, p. 607-608.
[7] MILARÉ MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 152.
[8] MILARÉ MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 151.
[9] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 152.
[10] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 153.
[11] Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
[12] Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] - VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
[13] ALVA, Eduardo Neira. Metropólis insustentáveis. 1. ed. Rio de janeiro: Relume Dumará, 1997, p.76.
[14] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 98-102.
[15] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 98-102.
[16] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.79.
[17] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165-167.
[18] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 20-25.
[19] BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudanças de Agenda. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 25.
[20] Eco-92. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento. (CNUMAD), realizada nos dias 3-14 de junho de 1992. www.infoescola.com/ecologia/eco-92/ . Acesso em 01 de junho de 2012.
[21] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 81.
[22] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 235-240.
[23] THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. Salvador: jusPODIVM, 2011, p. 31-34.
[24] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 97-98.
[25] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.63-65.
[26] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 235-240.
[27] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.132.
[28] REALE, Reale. Licões preliminares do direito. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002 p.95.
[29] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 43-48.
[30] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 65.
[31] SAMPAIO, José Adércio Leite, et all. Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.47.
[32] SAMPAIO, José Adércio Leite, et all. Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.51.
[33]SAMPAIO, José Adércio Leite, et all. Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.47.
[34] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 29.
[35] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 47-87
[36] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 120-121,
[37] SAMPAIO, José Adércio Leite, et all. Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.42-49.
[38] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 33.
[39] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 33.
[40] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 76.
[41] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 42.
[42] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 134.
[43] SAMPAIO, José Adércio Leite, et all. Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p p.59-62.
[44] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 74-78.
[45] THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. Salvador: jusPODIVM, 2011, p. 97-100.
[46] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 97.
[47] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 49.
[48] SAMPAIO, José Adércio Leite, et all. Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.53.
[49] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. ver., atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 106
[50] ANTUNES, ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 49.
[51] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. ver., atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 107.
[52] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 70.
[53] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 130.
[54] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. ver., atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 104.
[55] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiente em foco. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p.87.
[56] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 24.
[57] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. ver., atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 637.
[58] TRINDADE, Otávio AugustoDrummond Cançado. O Mercosul no direito brasileiro: incorporação de normas e segurança jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.18.
[59] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. ver., atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 631.
[60] RATTNER, Henrrique. Mercosul e Alca: o futuro incerto dos países sul-americano. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p.57.
[61] RATTNER, Henrrique. Mercosul e Alca: o futuro incerto dos países sul-americano. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p.49.
[62] RATTNER, Henrrique. Mercosul e Alca: o futuro incerto dos países sul-americano. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p.50.
[63] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.275.
[64] Gazeta Mercantil (18/8/97) – Boletim de informação tecnolófica- vol. 1., BIT DESIGN. São Paulo, p.1-4.
[65] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.276.
[66] Declaração de Canela dos Presidentes dos Países; IN: MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p.1150.
[67] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental p. 313
[68] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.353.
[69] FERRANTE, Vera Lúcia Botta: et all. Alternativas de sustentabilidade e desenvolvimento regional. Rio de Janeiro: Uniara, 2007, p. 25.
[70] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p.1154.
[71] Todos os países do MERCOSUL ratificaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as
Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto.
[72] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. Ed. ver., atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 632.
[73] MACHADO, Paulo Affonso leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011, p.1159.
[74]jus.com.br/.../consideracoes-acerca-do-direito-ambiental-do-mercosul. Acesso em 11 de junho de 2012.
Advogada, Ordem dos Advogados da Bahia. Pós Graduanda em Direito Ambiental pela UCAM. Graduanda em Geografia pela UFBA. Membro do Observatório de Estudos Criminais. Membro da Associação dos Jovens Advogados da Bahia. Membro do Greenpace/Brasil. Membro da Associação Brasileira de Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Renata Lorena Santos. Mercosul e sustentabilidade: reflexo no desenvolvimento econômico e a preservação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45139/mercosul-e-sustentabilidade-reflexo-no-desenvolvimento-economico-e-a-preservacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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