INTRODUÇÃO:
Conceitualmente, nos termos da Lei nº 8.460/92, alterada pela Lei nº 9.527/97, o auxílio alimentação tem nítido caráter indenizatório não integrando, portanto, o vencimento, nem a remuneração ou salário, não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens que um servidor perceba ou venha a perceber.
DESENVOLVIMENTO:
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir a respeito de servidor do Corpo de Voluntários de Militares Estaduais de Reserva do Estado, entendeu que o vale-refeição, à vista da concreta regulação legal no qual fora previsto tem natureza indenizatória, não podendo ser tido como remuneração, não obstante o seu caráter alimentar, pois caracterizava “benesse concedida para otimizar o desempenho da atividade laboral”. (TJRGS, AI nº 597 168 269, Rel. Des. Moacir Adiers, j. em 6 de novembro de 1997).
Nessa mesma esteira de raciocínio, o Decreto nº 3.887/01, que regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da União, determina o caráter indenizatório desse benefício em seu art. 2º, referindo-se a sua não incorporação na remuneração, questão aludida no art. 4º.
Neste entremeio, a fim de complementação, o referido benefício é devido ao servidor que tenha efetivamente trabalhado no exercício de suas funções, sendo inviável o seu pagamento nas hipóteses de exercício ficto, tais como férias e licenças.
Insta salientar que a Lei Complementar nº 101/00, intitulada como Lei de Responsabilidade Fiscal, mais especificamente em seu art. 18, delimita as espécies remuneratórias que integram as despesas com pessoal, não se referindo àquelas de natureza indenizatória.
Ad argumentandum, a Lei de Diretrizes Orçamentárias cumpre, dentre outras, as funções de estabelecer as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente orientando a elaboração do Orçamento. O benefício do auxílio-alimentação por ser, enfim, uma despesa pública, sobretudo de caráter continuado, deve ser precedido de lei e estar previsto na LDO, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
Neste diapasão, alude-se ainda ao Princípio da Isonomia. Tal princípio não admite distinções, tão pouco privilégios entre aqueles que estão num mesmo patamar ou que pertencem a uma mesma categoria, cabendo obtemperar, que se esse benefício lhe for de direito, este deve alcançar a totalidade dos servidores da Administração Pública Estadual.
É de notável relevância, verificar-se os artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que se referem acerca das disposições necessárias à criação de qualquer benefício, como a de haver uma Lei anterior que o defina, bem como estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e ter uma dotação orçamentária própria, sem perder o foco de que em razão do evidente caráter indenizatório do auxílio alimentação, pois este visa apenas ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo integrar sua remuneração, podendo o seu pagamento indevido, caracterizar completa violação aos Princípios da Legalidade e da Isonomia.
Por força do artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A AGR, na qualidade de empregadora não pode descontar de seus empregados, nenhuma espécie de contribuição para nenhum sindicato, caso o faça, configurar-se-á assim a possibilidade de pleiteá-lo via judicial em desfavor da empregadora.
Tanto na doutrina como na jurisprudência, prevalece a teoria mista, em razão da qual os acordos e convenções coletivas só obrigam os empregadores que delas participaram diretamente ou através de sua entidade sindical (TST/SDI-1, OJ nº 55).
Comunga da mesma opinião o renomado jurista e professor Maurício Godinho Delgado, onde aduz que:
“A convenção coletiva de trabalho tem em seus pólos subjetivos, necessariamente, entidades sindicais, representativas de empregados e empregadores, respectivamente. É pacto subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica”.
Observa-se pela leitura dos artigos 511, 570 e 611 da CLT que é inaplicável o instrumento normativo, nos casos em que ficar descaracterizado a atividade fim da autarquia sem a sua participação na elaboração de tais cláusulas, e, como consequência, impossibilitando a cobrança de verbas de tal natureza em seu desfavor nem em razão do vínculo laboral nem tampouco em virtude da existência de responsabilidade subsidiária, se estas restarem-se desconfiguradas.
Ademais, sob ótica diversa, adiante se demonstra que o referido benefício far-se-á indevido por parte da autarquia vez esta não poder se vincular ao disposto nas CCTs.
O artigo 39 da Constituição Federal, mais especificamente seu §3º, dispõe acerca dos direitos sociais previstos no artigo 7º, do mesmo diploma, que são aplicáveis aos servidores públicos. Naquele rol não há menção ao inciso XXVI do artigo 7º, o qual prescreve como direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Deste modo, conclui-se, através de uma interpretação sistemática, que a Carta Magna não concede aos empregados públicos o direito de celebrar negociações coletivas com a Administração Pública.
Assim, a Constituição Federal de 1988, quando conferiu aos servidores públicos vários direitos dos trabalhadores em geral, a eles não garantiu o direito ao “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Tal vedação justifica-se porque as relações entre os servidores públicos, aí incluídos os empregados públicos, e o poder público são regidas por normas legais de caráter público e devem obedecer ao princípio da legalidade. Este entendimento emerge do conteúdo do §3º do artigo 39, combinado com o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
No âmbito do Direito Financeiro, temos o princípio da indisponibilidade das receitas públicas, o qual determina que não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia, vedado, nos termos do artigo 167, incisos I e II, da Constituição Federal, “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”, bem como “a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.
Deste modo, os entes públicos encontram-se proibidos de firmar e de se vincular à negociação coletiva, tendo em vista que não detêm autonomia para dispor sobre despesas, uma vez que esta tem limite fixado na Lei Complementar Federal nº101/2000, ou seja, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 21 do citado diploma legal dispõe ainda que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título pela Administração Direta e Indireta que não observem as exigências impostas pelo artigo 169, §1º, da Constituição Federal, quais sejam: prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, serão nulas de pleno direito.
Ainda que fosse possível à Administração Pública celebrar acordo e convenção coletiva de trabalho, o que de fato não é, caso os termos desses instrumentos de negociação coletiva implicassem em aumento de despesa além do limite legal fixado, encontrariam eles óbice também no artigo 623 da CLT, in verbis:
“Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo, quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”.
Também é importante destacar que a posição do Tribunal Superior do Trabalho é pela não admissibilidade de negociações coletivas entre servidores públicos e pessoas jurídicas de direito público, conforme se extrai do precedente normativo a seguir:
Precedente normativo nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos do TST.“Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, pelo que, por conseguinte, não lhes é faculta a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal”.
CONCLUSÃO:
Em suma, considerando todo o exposto, são havidas como inválidas e ineficazes quaisquer normas coletivas instituidoras, dentre outras, de concessão de auxílio alimentação ou quaisquer outras vantagens que impliquem em aumento de despesas. E, uma vez inválidos e ineficazes tais instrumentos, não possuem eles o condão de vincular a Administração Pública, no caso a AGR, que, por sua vez, não fica obrigada a respeitar as disposições nele contidas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª edição, 1988, Rio de Janeiro, pag. 228.
Advogada, inscrita na OAB/GO. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Lorena Carneiro Vaz de Carvalho. O caráter indenizatório e as particularidades do auxílio alimentação fornecido pelas Agências Reguladoras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45147/o-carater-indenizatorio-e-as-particularidades-do-auxilio-alimentacao-fornecido-pelas-agencias-reguladoras. Acesso em: 23 dez 2024.
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