RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso visa analisar a regra do teto constitucional, prevista no artigo 37, inciso XI, CF/88, recentemente abordada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de vedar o pagamento de excessos, mesmo em relação às vantagens adquiridas antes do poder de reforma constitucional. Após analisar casuisticamente o teto remuneratório, bem como sua aplicação, avalia-se a questão da verba indenizatória, excluída do abateteto.
Palavras-chave: Teto, Remuneratório, Verba, Indenizatória, Emenda Constitucional 41/03.
Introdução
A regra do teto remuneratório, prevista no artigo 37, XI, da Constituição Federal/88, foi estabelecida pela Emenda Constitucional n. 19/98. Contudo, somente com o advento da Emenda Constitucional n.41/2003 é que se tornou obrigatório o respeito pelo teto constitucional.
Por conseguinte, a presente pesquisa tem como finalidade precípua a análise do teto constitucional, informando quando será aplicado, em quais casos, bem como quais as parcelas e verbas que excetuam o cômputo do teto remuneratório.
Nesta perspectiva, aborda-se na fase propedêutica os aspectos gerais do teto constitucional, enfatizando que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública.
Na sequência, serão abordadas breves considerações sobre o entendimento dos Superiores Tribunais de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, principalmente após o julgamento do RE 609381, com repercussão geral reconhecida. Ao final, a pesquisa será arrematada com um breve histórico das mencionadas parcelas de caráter indenizatório, por serem excluídas do teto remuneratório.
Para alcançar o objetivo proposto, este trabalho será realizado através do método dedutivo, baseando-se em um referencial teórico bibliográfico de vários doutrinadores da área em estudo, legislação e jurisprudências.
Desenvolvimento
1 – Breve Histórico do Teto Remuneratório
A Emenda Constitucional 19/98, ao traçar as regras gerais da reforma administrativa do Estado, instituiu a regra do teto remuneratório, em seu artigo 37, inciso XI, para todos os Poderes da União, Estados Distrito Federal e Municípios, in verbis:
Art. 37. (...)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, o teto remuneratório sofreu alteração promovida pela Emenda Constitucional 41/03, consubstanciado no subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, ainda, subtetos para os Estados e Distrito Federal (dividido por Poder), e um outro para os Municípios, esse último sem qualquer exceção, consistente na remuneração do Prefeito.
Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
Neste sentido, conforme os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho a regra do teto remuneratório é a que consta do art. 37, XI, da CF, com a redação da EC 41/2003. Informou que a Constituição, depois de reformada por esta última emenda, passou a admitir tetos remuneratórios geral e específicos, estes dependendo da respectiva entidade federativa. Assim, estabeleceu, como teto geral para todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por fim, esclareceu que no que concerne aos tetos específicos (ou subtetos), foi fixado para os Municípios o subsídio do Prefeito, e para Estados e Distrito Federal, foram previstos três subtetos: 1º) no Executivo, os subsídio mensal do Governador; 2º) no Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; 3º) no Judiciário, os subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (CARVALHO FILHO; JOSÉ DOS SANTOS, 2005, p. 263).
Portanto, foi com a Emenda Constitucional 41/03, norma de eficácia plena, autoaplicável e de incidência imediata e geral, que ao alterar o inciso XI do artigo 37, tornou obrigatório o respeito ao teto constitucional.
Outrossim, vale ressaltar que no cômputo do teto remuneratório, inclui-se a remuneração, o vencimento, o subsídio, os proventos, as pensões, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto as parcelas indenizatórias e algumas parcelas por sua especial natureza, tais como, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, o adiantamento de férias, dentre outras.
2. Da Polêmica Aplicação do Teto Remuneratório
Com o advento da EC 41/2003, vários Tribunais de Justiça, notadamente o Mineiro, entendeu que somente os benefícios auferidos após a referida emenda constitucional estavam sujeitos à incidência do teto constitucional:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVENTOS - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41/2003 - SENTENÇA REFORMADA.
- Toda a remuneração do servidor, aposentado e pensionista, incluindo-se as vantagens pessoais, passaram a integrar o montante da remuneração para os fins do cálculo do teto constitucional, conforme o art. 8º da EC nº41/2003.
-Assim, se antes de sua vigência não podiam ser abrangidas as parcelas integrantes da remuneração e já adquiridas, nada obsta que o teto seja aplicado, a partir de então, sobre o que o servidor venha a auferir, em excesso, a título de reajuste remuneratório e que supere o referido teto.
v.V. EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19.12.2003. VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORMENTE ADQUIRIDAS. DIREITO ADQUIRIDO INATINGÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. As vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, constituem direito adquirido pelo funcionário público e não integram o cálculo do teto remuneratório.
2. Os descontos relativos ao excedente do teto remuneratório não podem abranger as vantagens mencionadas.
3. Remessa oficial conhecida.
4. Sentença que concedeu em parte a segurança confirmada no reexame necessário[1].
Destoando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, já havia fixado entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC nº 41/03, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. O STJ informou, ainda, que inexiste preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17. Senão vejamos a decisão:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC Nº 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. 2. Inexiste preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. 3. As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. 4. Agravo regimental a que se nega provimento[2].
3. Da Repercussão Geral sobre a matéria do Teto Constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, em outubro de 2014, com repercussão geral reconhecida, sedimentou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo, portanto, a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Neste sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.
4. Recurso extraordinário provido.
Do excerto do voto do senhor Ministro Relator Teori Zavascki, verifica-se que não há transgressão ao postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, tendo em vista ser inconstitucional a verba remuneratória que ultrapassar o valor do teto e não devem escapar ao comando redutor do inciso XI, do artigo 37, da Constituição da República/88:
Ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a literalidade destes dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Portanto, nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição.
(...)
A garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações nominais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, que, como seguidamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode provocar perda de retribuição. E é o que sucede, também, quando os entes federativos deliberam instituir tetos de retribuição inferiores àqueles estabelecidos pela Constituição Federal, os chamados “subtetos”. Na vigência da redação originária do art. 37, XI, da CF, o STF possuía jurisprudência que apontava claramente no sentido desta última conclusão (...)
(...)
Nesses precedentes, a Corte afirmou, com propriedade, que leis locais instituidoras de “subtetos” não poderiam provocar alteração negativa na remuneração nominal que estivesse sendo percebida pelos servidores. Isso tem todo o sentido, porque a diferença entre o teto anterior, previamente fixado pela Constituição Federal, e o novo patamar máximo, fixado a título de subteto pelo respectivo legislador ordinário, deve observar a garantia constitucional da irredutibilidade, para impedir
que flutuações legislativas infraconstitucionais prejudiquem o padrão remuneratório dos servidores públicos.
O mesmo não ocorre, porém, quando a alteração do limite remuneratório é determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. Isso porque, como visto, a cláusula da irredutibilidade possui âmbito de incidência vinculado ao próprio conceito de teto de retribuição, operando somente dentro do intervalo remuneratório por ele definido.
Não há dúvida de que, como acentuou o Min. Sepúlveda Pertence no MS 24.875 e em outros precedentes, a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seuâmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
Os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão amparados pela regra da irredutibilidade. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público.
Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário. Justamente por isso, o artigo 9º da EC 41/03 fez remissão ao art. 17 do ADCT, dispondo o seguinte:
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
É verdade que a constitucionalidade desta norma é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3184) cuja apreciação, por essa Suprema Corte, se encontra suspensa. Isso não impede, contudo, que o Supremo Tribunal Federal faça impor a força normativa do próprio art. 37, XI, da Constituição, cujo enunciado é suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva. Isto, aliás, foi ressaltado pelos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso em 29/11/2011, por ocasião dos debates realizados na última sessão de julgamento da ação direta acima referida.
(...)
De fato, na linha daquilo que já havia sido observado pelo Min. Cezar Peluso no voto proferido no MS 24.875, o preceito constitucional do teto de retribuição possui comando normativo claro e eficiente, que veda o pagamento de excessos, ainda que adquiridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, mesmo que a norma do art. 9º da EC 41/03 venha a ser invalidada, a mensagem enunciada pela Constituição será a mesma. Vale dizer: os excessos que transbordam o valor do teto são inconstitucionais, e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo art. 37, XI, da CF.
Em suma, ao conceder a segurança para permitir que os recorridos continuassem a perceber verbas de natureza remuneratória além dos limites do teto aplicável aos Estados-membros após a EC 41/03, endossando um regime de retribuição que destoa da norma constitucional do teto de retribuição, o acórdão recorrido infringiu o inciso XI do art. 37 da CF, razão pela qual deve ser reformado.
Nesta linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após a repercussão geral no RE 609381, modificou seu entendimento sobre o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CR/88:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TETO REMUNERATÓRIO - SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF EM RECURSO PARADIGMA - RITO DO ART. 543-B DO CPC. I - Sob o rito da repercussão geral, assentou a ex. Suprema Corte Constitucional ser incabível que servidores públicos estaduais percebam vencimentos superiores aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ainda que as vantagens e/ou gratificações tenham sido adquiridas em data anterior à vigência da EC n.º 41/2003. II - A existência de fato superveniente, extintivo do direito reclamado, pode ser alegado e reconhecido na via dos embargos de declaração. (TJMG, Embargos de Declaração nº 1.0024.11.281427-2/003, Relator Des. (a) Peixoto Henriques, Julgamento 24/03/2015, Súmula 30/03/2015)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - TETO - VANTAGENS DE COMISSIONAMENTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - DESCONTOS - LEGALIDADE - STF: REPERCUSSÃO GERAL. 1. No período posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens de comissionamento recebidas pelo servidor público integram o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório. 2. Se os vencimentos do servidor ultrapassam o teto após a Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que computadas as vantagens pessoais anteriores, é legal o desconto do excedente para adequação ao limite remuneratório dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. 3. Em julgamento no qual reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior" (TJMG, Apelação Cível/Reex. Necessário 1.0024.13.024420-5/001, Relator Des. (a) Oliveira Firmo, Julgamento 24/03/2015, Publicação 30/03/2015).
EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO ADMINISTRATIVO - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41, DE 2003 - NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA - SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA ALTERAÇÃO - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Conforme firmou entendimento o STF em regime de repercussão geral, os servidores públicos não têm direito adquirido à preservação do regime jurídico anterior, devendo se submeter ao teto constitucional de remuneração do serviço público, em razão da aplicação imediata da alteração promovida pela Emenda Constitucional 41, de 2003 (TJMG, Embargos Infringentes n. 1.0024.12.060457-4/006, Relator Des. Marcelo Rodrigues, Julgamento 10/03/2015, Publicação 24/03/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES ESTADUAIS - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - VANTAGENS PESSOAIS - NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - OBSERVÂNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação do teto remuneratório pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 tem o condão de restringir as vantagens pessoais obtidas pelos servidores e já incorporadas ao seu patrimônio, donde incabível o acolhimento da pretensão de que fossem excluídas daquele teto, sob a invocação do direito adquirido, as vantagens adquiridas antes do poder de reforma constitucional.
2. Não subsiste a alegação de ofensa à garantia da irredutibilidade dos vencimentos se não se pode inferir, a partir da documentação juntada aos autos, que, na data da implantação do teto remuneratório da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o somatório das parcelas remuneratórias percebidas pelos requerentes não extrapolava o limite constitucional.
(TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.14.102897-7/001, Relator Des. (a) Edgard Penna Amorim, Julgamento 05/03/2015, Publicação 16/03/2015).
Portanto, a partir da vigência da EC nº 41/2003, em conformidade com a jurisprudência do Excelso STF, não há violação do direito adquirido e da segurança jurídica, em razão da irredutibilidade de vencimentos em razão do teto constitucional (art. 37, inciso XI, CF/88).
4. Da Exclusão da Verba Indenizatória em relação ao Teto Constitucional
Conforme asseverado, as parcelas indenizatórias foram excluídas do teto remuneratório, de acordo com o §11, do artigo 37, CR/88, acrescentado pela Emenda Constitucional 47/05, a qual estabeleceu, em seu artigo 4º, que:
Enquanto não editada a lei a que se refere o §11 do art. 37, da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
Trata-se o referido parágrafo de norma de eficácia transitória. Isto significa dizer que, enquanto não promulgada lei que defina de modo uniforme as hipóteses legais das parcelas indenizatórias excluídas do teto remuneratório, valem aquelas cujas normas definiram como tal.
Assim, a definição das parcelas indenizatórias continua sendo realizada por cada ente. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 13/2006, taxou as possibilidades do recebimento de verba indenizatória, sendo em linhas gerais: ajuda de custo para mudança e transporte, auxílio alimentação, auxílio moradia, diárias, auxílio funeral, auxílio reclusão, auxílio transporte, indenização de férias não gozadas, indenização de transporte, licença prêmio convertida em pecúnia, outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal aquelas devidas em razão do trabalho em outra comarca, auxílio mudança, etc.
De igual modo, o Conselho Nacional do Ministério Público disciplinou a matéria, por meio da Resolução 09/2006, em seu artigo 6º, que além de estabelecer que as verbas indenizatórias não estão sujeitas ao teto constitucional, informou quais, a saber, ajuda de custo para mudança e transporte; auxílio alimentação; auxilia moradia, diárias, auxílio funeral, indenização de férias não gozadas, indenização de transporte, licença prêmio convertida em pecúnia, outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Para José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 263) as verbas indenizatórias servem para compensar gastos efetuados pelo servidor, que não estejam atrelados à atividade inerente do cargo ou função:
Primeiramente, sujeita-se ao teto remuneratório qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Entretanto, não serão computadas no referido teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, conforme dispõe o art. 37, §11, da CF, introduzido pela já referida EC 47/2005. Em consequência, só se inserem no limite constitucional as parcelas de caráter remuneratório, e isso pela simples razão de que somente estas se configuram efetivamente com rendimentos. As primeiras, como expressa o próprio vocábulo, espelham indenização, não seno cabível que sejam incluídas no limite estipendial, ou de ganhos.
Referido entendimento foi corroborado, reiteradas vezes, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Cite-se, como exemplo a consulta 725.867, de Relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa:
“A parcela indenizatória, que seria a compensação pecuniária de gastos efetuados pelo agente político no exercício de suas atribuições, pressupõe que tenha havido um gasto, que este gasto tenha sido devidamente comprovado e que a sua compensação se faça de acordo com este valor comprovado, por meio de regular prestação de contas. A possibilidade de indenização alcança a todos que são estipendiados mediante subsídio único e que tenham de realizar despesas que não são típicas das funções que legitimam o referido subsídio, atividades excedentes e que demandam gastos extras, sempre que ocorrentes, pagos mediante prestação de contas”.
Desta feita, o sistema remuneratório dos servidores públicos não define, com precisão, quais hipóteses pertencem à categoria da gratificação, do adicional e da indenização. Permite-se, com isso, que a lei infraconstitucional estabeleça seus próprios critérios de verbas indenizatórias, o que muitas vezes, escondem-se verdadeiros aumentos de salários, realizados de modo simulado, para tentar burlar o teto constitucional.
Conclusão
O presente trabalho teve por escopo ressaltar que o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, CF/88, embora tenha sido instituído pela EC 19/88, somente veio a ser de fato aplicado com a Emenda Constitucional 41/03.
Neste sentido, o teto remuneratório foi um avanço à concretização da moralidade, transparência e controle dos denominados “supersalários”, tanto é que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que o teto de retribuição se aplica às referências de valor máximo nele discriminadas em relação a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos, ainda que adquiridas antes da EC 41/03. Assim, em razão da ordem pública, o abateteto não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e nem o direito adquirido.
Por conseguinte, a Emenda Constitucional n. 47/2005 introduziu que do teto remuneratório excluíam-se as parcelas de caráter indenizatório, conforme previsão no artigo 37, §11, CF/88. Neste contexto, aproveitando-se da dificuldade na identificação do que seria verba indenizatória, justamente no fato da inexistência da precisão de seus conceitos, cada legislação trata a matéria a seu modo, o que pode permitir a inclusão equivocada de espécies indenizatórias, muitas vezes, como brechas para legitimar segundo subsídio.
Portanto, não obstante ter sido uma grande conquista a regra do teto constitucional, principalmente diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que refutou as teses que vinham sendo levantadas em razão do princípio da irredutibilidade salarial de do direito adquirido, a questão ainda é bastante tormentosa em razão da não definição do que seria verba indenizatória, excluída teto remuneratório.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual do Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2002.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional . 12ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª ed. Revista e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
STF – Supremo Tribunal Federal – disponível em. Acesso em: 11 de agosto de 2015.
STJ – Superior Tribunal de Justiça – disponível em. Acesso em:14 de julho de 2015.
TCEMG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – disponível em. Acesso em: 22 de julho de 2015.
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – disponível em. Acesso em: 07 de setembro de 2015.
Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Graduada em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna - FUI, no ano de 2004. Pós Graduada em Direito Administrativo pela FIJ - Faculdades Integradas de Jacarepaguá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Daniela Sousa Gomes do. O dever de aplicar a regra do teto constitucional com o advento da EC 41/03 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45171/o-dever-de-aplicar-a-regra-do-teto-constitucional-com-o-advento-da-ec-41-03. Acesso em: 23 dez 2024.
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