SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL. 2.1 O Visto temporário. 2.2 O visto permanente. 3 DO CONTRATO DE TRABALHO DO ESTRANGEIRO. 3.1 Dos direitos trabalhistas. 4 DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO IRREGULAR. 5 CONCLUSÃO.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, ao tratar dos direitos da nacionalidade, em seu artigo 12, institui que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Carta Magna.
Partindo do argumento de que o trabalho do estrangeiro no Brasil é permitido pela CRFB/88, posto que por ela não vedado – exceto aos cargos privativos de brasileiro nato, rol exaustivo apresentado no parágrafo 3º do artigo supracitado -, este artigo objetiva delinear os traços gerais, sob o enfoque jurídico, deste tipo especial de trabalhador.
2 O REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
Inicialmente, faz-se necessário pincelar o regime jurídico ao qual está sujeito o estrangeiro no Brasil, conforme a lei 6.815/80, chamada de “Estatuto do Estrangeiro”. A entrada do estrangeiro no território brasileiro é amplamente permitida, em tempos de paz, desde que satisfeitas as condições exigidas pela lei, e, regra geral, mediante visto. A exceção materializa-se pelos chamados “acordos internacionais de reciprocidade”, permitidos pelo art. 10 do Estatuto do Estrangeiro, que assim dispõe: “Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento”.
Ressalta-se que os acordos internacionais de reciprocidade apenas abrandam a entrada do estrangeiro turista, quer dizer, aquele que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.
O artigo 4º da referida lei define quais são os tipos de visto que poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional. São eles:
a) Visto de trânsito;
b) Visto de turista;
c) Visto temporário;
d) Visto permanente;
e) Visto de cortesia;
f) Visto oficial; e
g) Visto diplomático.
A este artigo não cabe o estudo dos diferentes tipos de visto, mas apenas aqueles que dizem respeito ao estrangeiro que visa exercer atividade remuneratória no território brasileiro, quais sejam, o visto temporário e o visto permanente.
2.1 O Visto temporário
O visto temporário poderá ser concedido em diversas hipóteses. Para análise, é importante a leitura do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro:
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
Aqui se encontram os primeiros casos de trabalho do estrangeiro no Brasil, objeto de interesse deste estudo: os incisos III, V, VI e VII.
Para o estrangeiro que venha ao Brasil na condição de artista ou desporto (inciso III), o visto temporário será concedido para o prazo de estada de 90 dias. Para o estrangeiro que venha ao Brasil na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira (inciso VI), o prazo será de até um ano. Nos demais casos (incisos V e VII), o prazo será correspondente à duração da missão, do contrato ou da prestação do serviço, devendo ser comprovada perante a autoridade consular.
O Conselho Nacional de Imigração - CNIg regulamenta as exigências para concessão dos vistos, bastante importantes para selecionar profissionais qualificados, e também para proteger a mão de obra brasileira.
2.2 O visto permanente
O visto permanente, por sua vez, está regulado no artigo 16 da lei 6815/80, que assim dispõe:
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.
O detentor do visto permanente tem o direito de morar e trabalhar no Brasil indefinidamente. Porém, para obter o visto permanente, segundo o artigo 17 da mesma lei, o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos exigidos pelos regulamentos do Estatuto do Estrangeiro, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
3 DO CONTRATO DE TRABALHO DO ESTRANGEIRO
Destaca-se, mais uma vez, que nenhuma empresa poderá contratar estrangeiro com visto de turismo ou em trânsito, mas apenas aqueles portadores de visto temporário ou permanente, nas condições explicitadas acima.
Segundo Vólia Bomfim (2011, p. 350),
A empresa contratante solicita a autorização para o trabalho diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego (Coordenação Geral de Imigração), de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração. A autorização é concedida para o trabalho nesta empresa. Se o estrangeiro desejar ser contratado por outra (processo de mudança de empregador) deverá ter autorização expressa do Ministério da Justiça. Caberá à empresa solicitante efetuar, também, o cancelamento da autorização no caso de extinção do trabalho, quando o estrangeiro não se apresentar ao trabalho ou quando o prazo do visto se expirar.
Portanto, para se efetivar a contratação de trabalhador estrangeiro, além do visto deste, será necessário, ainda, a autorização para o trabalho concedida pela Coordenação de Imigração. O trabalhador deverá ter, ainda, a CTPS.
Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos artigos 451, 452, 453 da CLT. [1]
Vale destacar que, em dois casos específicos, não se aplicará a lei trabalhista ao estrangeiro. Segundo o artigo 104 do Estatuto do Estrangeiro,
Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.
§ 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.
§ 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.
§ 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Há, ainda, uma outra situação peculiar, que é o caso dos trabalhadores fronteiriços. As pessoas que vivem em países que fazem fronteira com o Brasil, em cidades contíguas ao território brasileiro, podem adentrar o país apresentando apenas prova de identidade. O estrangeiro fronteiriço que pretenda exercer atividade remunerada ou frequentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracteriza sua condição, e, ainda, CTPS, quando for o caso. O estrangeiro, porém, não poderá se afastar dos limites territoriais do município que faz fronteira. A situação está disciplinada pelo artigo 21 do Estatuto do Estrangeiro.
3.1 Dos direitos trabalhistas
De acordo com o artigo 95 da Lei no 6.815, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. Portanto, o trabalhador estrangeiro terá direito às férias, ao recolhimento do FGTS, à jornada máxima de 44 horas semanais ou oito horas diárias, ao descanso semanal remunerado, e outros.
4 DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO IRREGULAR
Há uma discussão doutrinária acerca da natureza do contrato de trabalho do estrangeiro irregular. Haveria nulidade de contratação? A jurisprudência, entretanto, tem decidido que o trabalho de estrangeiro irregular, sem visto ou CTPS, é proibido, porém, não é ilícito. Sendo assim, não é justo que o trabalhador, que despendeu sua força de trabalho, fique desamparado, sem receber os direitos trabalhistas.
RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO ESTRANGEIRO IRREGULAR NO BRASIL - INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 359 DA CLT E 21, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80 - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ARTIGO 3º DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL, INCORPORADO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 2.067/1996.
Trata-se a presente controvérsia de se saber se há ou não nulidade da contratação de estrangeiro decorrente do fato de não ser ele portador de documento de identidade previsto pelos artigos 359 da CLT e 21, § 1º, da Lei nº 6.815/80. Com efeito, são fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, -a dignidade da pessoa humana- e -os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa- (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal de 1988), bem como consta dentre seus objetivos fundamentais -promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação- (art. 3º, IV), sendo ainda mais contundente a enunciação do princípio constitucional da isonomia, que se refere expressamente -aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País- (art. 5º, caput) e igualdade em direitos e obrigações, salvo expressa disposição em lei (incisos I e II daquele mesmo artigo). Feitas essas considerações, e tendo-se em vista que seria absolutamente inconcebível que um contrato de trabalho envolvendo trabalhador brasileiro pudesse vir a ser judicialmente declarado nulo por causa da mera inexistência de um documento de identidade, é inequívoca a conclusão de que assiste razão ao Reclamante. Acrescente-se que, conforme indicado com precisão na revista, o artigo 3º do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, cujos signatários são os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em 1992 na cidade de Las Leñas, província de Mendoza, Argentina, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 55, promulgado, por sua vez, pelo anexo do Decreto nº 2.067, de 12.11.96, dispõe que -os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão,NASMESMASCONDIÇÕESDOSCIDADÃOSe residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses- (grifos não constantes do original). Esclareça-se que o excelso STF, desde sempre o órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro e guardião da Constituição, tem tradicionalmente demonstrado uma sensibilidade para com o cumprimento de atos normativos editados em razão da conjuntura internacional que tenham reflexos nas relações trabalhistas internas, motivo outro pelo qual há que se reformar o r. decisum ora recorrido. Nesse sentido, e a título de ilustração, precedente da e. 2ª Turma daquele Augusto Pretório que julgou improcedente o pedido de reintegração de empregado italiano dispensado em razão de sua nacionalidade por força do Decreto nº 4.638/42, que permitia a rescisão do contrato de trabalho dos empregados -súditos das nações com as quais o Brasil rompeu relações diplomáticas ou se encontra em estado de beligerância- (STF-RE-33.938/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa, DJU de 24.7.1957). Ainda como reforço de argumentação, tem-se que a eventual manutenção do v. acórdão do Regional implicaria uma dupla injustiça - primeiro com os trabalhadores estrangeiros em situação irregular no País que, não obstante tenham colocado sua força de trabalho à disposição do empregador, ver-se-ão privados da devida remuneração em razão de informalidade de cuja ciência prévia o empregador estava obrigado pelo artigo 359 da CLT; e segundo, com os próprios trabalhadores brasileiros, que poderiam vir a ser preteridos pela mão-de-obra de estrangeiros irregulares em razão do custo menor desses últimos, como tragicamente sói acontecer nas economias dos países do Hemisfério Norte. Finalmente, há que ser salientada a notória jurisprudência do excelso STF, segundo a qual os decretos que inserem tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro têm a mesma hierarquia das leis ordinárias, o que afasta, no particular, o entendimento deste c. Tribunal no sentido de que normas infralegais não se enquadram na hipótese do artigo 896, c, da CLT. Nesse sentido, a título de ilustração, arestos do Pleno do excelso STF, nos termos da Súmula nº 401 daquele c. Tribunal (STF-ADIn-MC-1480/DF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJU de 18.5.2001, p. 429, e Ement. Vol. 2031-02, p. 213; STF-Ext-662/Peru, Extradição, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJU de 30.5.97, p. 23.176, e Ement. Vol. 1871-01, p. 15). Recurso de revista provido. (Processo: RR 7500940520015245555 750094-05.2001.5.24.5555; Relator(a):Horácio Raymundo de Senna Pires; Julgamento: 06/09/2006; Órgão Julgador: 6ª Turma;Publicação:DJ 29/09/2006)
[grifo nosso]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A eg. Turma, apreciando a prefacial de carência de ação, rejeitou-a ao lume dos seguintes fundamentos: O trabalho de estrangeiro irregular no país, sem possuir visto e CTPS, quando muito seria proibido, mas não ilícito. Portanto, não há impedimento para que seja reconhecido o vínculo empregatício e todas as vantagens trabalhistas, em razão da impossibilidade de restituição ao -status quo ante-.CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.O recurso, no tópico veio destituído de fundamentação. A recorrente se limita a discorrer sobre sua insurgência e a pedir a reforma do decisum, mas não aponta a devida e necessária fundamentação.Agravo conhecido e não provido. (Processo: AIRR 9946900382003504 9946900-38.2003.5.04.0900; Relator(a): José Ronald Cavalcante Soares; Julgamento: 05/04/2006; Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação: DJ 28/04/2006.)
[grifo nosso]
Este entendimento do TST é bastante coerente, pois leva em conta os princípios da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem; e da isonomia conferida a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
5 CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que não é fácil para um estrangeiro cumprir todas as obrigações necessárias para que seja permitido a ele trabalhar no Brasil. Inicialmente, o trabalhador precisa ser bastante qualificado, de modo a cumprir os requisitos exigidos. Deverá, ainda, obter o visto e a Autorização de Trabalho emitida pelo Conselho Nacional de Imigração, órgão que analisa toda a política de imigração. A empresa contratante deve submeter o contrato de trabalho à análise do referido órgão.
O trabalhador estrangeiro estará submetido às leis brasileiras, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, e terá os mesmos direitos trabalhistas de um brasileiro nato, como 13o salário e FGTS. Apesar da lei brasileira expressamente proibir o trabalho de estrangeiros em situação irregular no país, o trabalhador irregular poderá postular perante a Justiça do Trabalho e exigir os direitos que por ventura não tenham sido cumpridos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASSAR, V. B. (2011). Direito do Trabalho. Niterói, RJ: Impetus.
GONZALEZ, A. (s.d.). Contratação de trabalhador estrangeiro. Acesso em 31 de outubro de 2012, disponível em www.alexandragonzalez.com.br/pdfs/trabalhador_estrangeiro.pdf
Portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Acesso em 31 de outubro de 2012, disponível em www.portal.mte.gov.br
Portal do Ministério Público do Trabalho. Acesso em 31 de outubro de 2012, disponível em www.portal.mpt.gov.br
[1] GONZALEZ, Alexandra. Contratação de trabalhador estrangeiro. Acesso em 31 de outubro de 2012, disponível em www.alexandragonzalez.com.br/pdfs/trabalhador_estrangeiro.pdf
Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT; Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci; Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Camilla Holanda Mendes da. O trabalho do estrangeiro no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45250/o-trabalho-do-estrangeiro-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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