RESUMO: O presente trabalho traz uma abordagem bastante discutida no meio jurídico, pois os recursos no Processo Penal são caracterizados por exigir, em comum previsão legal, forma prescrita em lei e tempestividade, assim o trabalho vem traçar uma dinâmica onde tentará promover aos leitores uma visão em geral dos recursos criminais no âmbito social o qual nos encontramos. Dessa forma apresento-lhe alguns critérios dos recursos.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal, Tempestividade e Critérios de Recursos.
ABSTRACT: This work brings a much discussed approach in the legal environment, for the resources in the Criminal Procedure are characterized by demanding, in common legal provision, the manner prescribed by law and timing, so the work has to draw a dynamic where attempts to promote readers an insight into general of criminal appeals in the social sphere which we find ourselves. Thus, I present some criteria of resources.
KEYWORDS: Criminal Procedure, Timeliness and Resource Criteria.
INTRODUÇÃO
Nos dias atuais a sociedade tem se levado a buscar pelos os seus direitos cada vez mais. Assim trazendo o art 5º da Constituição Federal como base legal dessa busca. Dessa forma a busca por esse direito está alocada em todas as áreas seja ela no abito penal, tributário em fim em todas âmbito o qual atinge o direito. Quando o ser humano sentir-se injustiçado diante de qualquer situação ele terá todo o direito de recorrer, ou seja, buscar provar uma coisa que acredite que foi injustiçado diante da sentença do jurista. Os prazos para recorrer iniciam-se a partir da intimação da parte, a partir da audiência em que foi proferida a decisão, a partir do dia em que foi tomada inequívoca ciência da sentença ou do despacho, ou do dia de juntada da carta precatória de intimação. Se houver demora ou erro, por parte do funcionário da justiça, no encaminhamento do recurso tempestivamente interposto, tal fato não reverterá como prejuízo à parte recorrente.
Possuem legitimidade para concorrer as partes, seus representantes, a vítima, aquele que prestou fiança em favor do acusado que a tenha quebrado ou perdido, o condenado e o Ministério Público (sendo que este não poderá desistir ou renunciar a recurso que tenha interposto , e nem apresentar fundamentação restrita em relação à petição de interposição .
2- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O recurso pode-se destacar como forma de remédio-jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. De regra esse reexame é levado a cabo por um órgão jurisdicional superior. Assim a parte vencida, ou prejudicada pede por meio de recurso a anulação ou a reforma total ou parcial da decisão.
Segundo VAULEDIR ( 2009, p. 265)
“A previsão dos recursos da existência implícita na Constituição Federal do principio do duplo grau de jurisdição. Diz-se implícita porque foi atribuída aos tribunais uma competência primordialmente recursal e porque o direito duplo grau de jurisdição não é assegurado de forma irrestrita a todo tipo de decisão judicial ( por isso é que nas execuções fiscais até o valor igual ou inferior a 50 OTNs admite-se somente embargos infringentes e embargos de declarações dirigidos ao próprio juiz prolator da decisão – art. 34 da Lei 6.830/ 1980)”.
Os recursos para sua existência têm que existir um pressuposto logico onde ocorra uma decisão. Afinal, sem a mesma (decisão) não terá motivo para recorrer. Assim também todos esses recursos têm que ter um pressuposto fundamental, que é a prolação de uma decisão desfavorável, em algum ponto, a parte.
De acordo com LUIZ GUILHERME (2014, P.500)
A irresignação quanto a uma decisão é algo bastante natural, e, por isso mesmo, os sistemas processuais normalmente apresentam formas de impugnação das decisões judiciais, autorizando a revisão dos atos judiciais. Existe inúmeras formas de impugnação de atos judiciais, mas nem todas configuram hipóteses de recursos”.
Embora os recursos sejam uma via de impugnação de ato judicial, existe outros caminhos que podem ser utilizados para essa mesma finalidade, tais como o mandado de segurança, os embargos de terceiros e a ações rescisórias.
De acordo com FERNANDO ( 2004, P. 804): A petição conterá a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso especial e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
2.1 As Classificações dos Recursos
a) Constitucional
b) Legal
c) Regimentais
d) Voluntários
e) Necessários
f) Ordinários
g) Extraordinários
Assim trago como alguns exemplos dos recursos que são divididos nas categorias: os ordinários, onde basta a insubordinação (por exemplo – a apelação), e os extraordinários, onde além da insubordinação, são exigidos outros requisitos (por exemplo – o recurso especial ou extraordinário, que exige o pré-questioamento da matéria). Haverá exame de admissibilidade dos recursos tanto no juízo a qual (juízo de interposição - por exemplo: o juiz de direito, na apelação) como no juízo ad quem (juízo de recebimento – por exemplo: o Tribunal de Justiça). Não havendo má-fé ou erro grosseiro subjetivo aplica-se o princípio da fungibilidade dos recursos (diferenciação: erro subjetivo – apenas aquele da parte que não soube interpretar corretamente a lei; erro objetivo – aquele que acomete a doutrina e a jurisprudência). Porém só será aceito o recurso correto caso ele tenha sido interposto dentro do seu prazo. O acusado sempre desistir de qualquer recurso que tenha interposto, a qualquer tempo. Porém, como visto acima, o Ministério Público não pode desistir de nenhum recurso.
De acordo com VAULEDIR RIBEIRO (2009, P.271):
“O juiz de admissibilidade ou Juiz de prelibação é a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. Em regra, ele é realizado pelo próprio juiz prolator da decisão a ser combatido”.
Segundo LUIZ GUILHERME (2014, P.503) Além desses recursos, disciplinados diretamente pelo Código de Processo Civil, outros também correspondem ao principio da taxatividade, porque previstos em lei federal.
2.2 Efeitos
Ainda de acordo com LUIZ GUILHERME (2014, P.515)
“ A interposição de recursos opera, no plano processual e também no plano fático, inúmeros efeitos, alguns com maior, outro com menor intensidade. Esses efeitos são sentidos, por vezes, logo na interposição do recurso, eventualmente em momentos anterior a este, e por outras vezes somente com o julgamento da impugnação”.
De acordo com VAULEDIR RIBEIRO (2009, P. 272) os efeitos dos recursos são:
I - devolutivo, limitado pela proibição da reformatio in pejus;
II- suspensivo, em regra, não possui este efeito. A lei tem que prevê-lo expressamente para que exista e surta efeitos;
III- extensivo, onde o recurso aproveitará o co-réu que não tenha recorrido, se o fundamento não for exclusivamente de caráter pessoal;
IV- diferido, que possibilita a retratação do juízo prolator da decisão, antes da sua remessa ao Segundo Grau. Este efeito também deve ser previsto expressamente.
CONCLUSÃO
O recurso em sentido estrito sempre admitirá duplo grau diferido, que é a possibilidade de o juiz reformar ou manter a sua decisão. Vale ressaltar que a lei dispõe, que o réu não poderá recorrer da pronúncia sem se recolher ao cárcere, a não ser que preste fiança, quando permitido em lei.
Dessa forma pode-se observar que os recursos criminais é um direito pertinente a parte, na relação processual, de insurgir contra as decisões judiciais, requerendo sua revisão, total ou parcial, em instancias superiores.
Como supracitado os recursos para sua existência tem que existir um pressuposto lógico onde ocorra uma decisão. Afinal, sem a mesma (decisão) não terá motivo para recorrer.
O recurso tem caráter benéfico para a parte interessada, pois só ocorre o recurso quando uma das partes ficou insatisfeita com a decisão. Exemplo de um assassinato o réu pode achar que foi prejudicado na sentença e recorre não que ele seja absorvido mais que reveja a pena decidida, tudo depende do motivo, ou seja, o porque de recorrer.
REFERENCIA
LEI 6.830/80
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento/Sergio Cruz Arenhart. – 12, ed. – são Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. – (Curso de Processo Civil; v. 2)
SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame de ordem, 1. ª fase: processo penal/ Vauledir Ribeiro Santos, Arthur da Motta Trigueiros Neto. – 7. ª ed. – Rio de Janeiro : Forenso; São Paulo: METODO, 2009.
TOURINHO, Filho, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. -6. Ed. Ver., atual. E aum. – São Paulo: Saraiva, 2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, DOUGLAS JOSE JESUS DE. Uma visão voltada para os recursos criminais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45257/uma-visao-voltada-para-os-recursos-criminais. Acesso em: 31 out 2024.
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