RESUMO: Artigo que pretende analisar o Princípio da Solidariedade como vetor que prestigia o Direito Educacional Ambiental. Análise constitucional lógica dos aspectos polêmicos sobre a Educação Ambiental no Brasil e o quanto a solidariedade guarda intrínseca correlação com a sustentabilidade do meio ambiente. Trata-se, noutro dizer, de breves linhas sobre a garantia espacial e temporal da vida humana diante da causa inadiável de proteção dos recursos ambientais que proporcione uma sadia qualidade de vida, tanto para as atuais quanto para as futuras gerações. Será demonstrado que a solidariedade, prevista na Constituição, dá margem para o tratamento da educação ambiental de caráter urgente e inadiável.
SUMÁRIO: i. Introdução. II. Histórico antigo sem a devida repercussão. III. Reflexão ambiental de vanguarda. IV. Princípio arquiteto da causa ambiental. V. Educação com foco. VI. Postura apática do poder público no trato da educação. VII. Considerações finais. VIII. Referências Bibliográficas.
PALAVRAS-CHAVES: solidariedade, educação, cidadania, constitucional, meio ambiente.
I. INTRODUÇÃO
Profissionais do mundo jurídico compartilham o entendimento de que a educação ambiental é um direito constitucional previsto no art. 225, § 1°, VI, onde nota-se que a ideia de desenvolvimento sustentável remete qualquer cidadão ao pleno exercício do direito à educação ambiental. A ideia principal é que esse direito engloba o meio ambiente em vários níveis de ensino, inclusive a educação de pessoas não escolarizadas, sempre com a finalidade de preservar e defender o meio ambiente.
Perceba que o direito à Educação Ambiental não se esgota meramente no oferecimento de informações, como ocorre com a educação tradicional proposta nas escolas, vai além, também na construção de um conhecimento duradouro e que tenha relevância prática, como forma de mudança de comportamentos e atitudes em relação aos problemas ambientais. Neste cenário é que o ensino da Educação Ambiental é muito bem-vindo, posto que prepara o cidadão para agir com pro atividade a favor do meio ambiente equilibrado.
Mesmo anteriormente à Constituição de 1988, havia regulamentação do assunto na Lei 6.938, pois em em seu artigo 2º, X, resta clara referência sobre a educação ambiental em todos níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, com o objetivo de chamar a população para a participação ativa no Meio Ambiente. Em simples análise da norma existente, há mais de 30 anos há previsão de que a educação ambiental é instrumento fundamental para a preservação do meio ambiente. Causa espanto tão pouca efetividade prática na educação ambiental da atual geração, já que o tema é tão antigo.
A conscientização não advém de mera letra de lei, isto é o que se pretende demonstrar nestas linhas. O susto a que todos foram submetidos poderia ser evitado a tempos, já que de fato os recursos naturais são finitos, inclusive a água, daí a importância de educar os indivíduos para que façam o uso correto e moderado destes recursos naturais, tudo em prol das próximas gerações e de uma qualidade do meio ambiente que favoreça nossa vida.
Nestas linhas há oportunidade ímpar de entender que a implantação da educação ambiental deve ocorrer com a construção de “valores sociais, de conhecimentos, habilidades, atitudes e competências” destinadas à proteção dos recursos ambientais para as presentes e futuras gerações. Educação Ambiental é causa de importância imediata e que merece atenção especial, pois é de caráter inadiável para a humanidade.
Causa estranheza e descrença o fato de que duas décadas após a entrada em vigor da Lei de Política Pública de Educação Ambiental, sua aplicação não é condizente com o que se espera e não atingiu seus fins primários. Muitos educadores apontam que existe uma atuação muito tímida do Estado e uma implantação assistemática da matéria nas escolas, o que aparenta gerar efeitos aquém dos esperados e sem qualquer finalidade prática, isto é o que se pretende demonstrar.
II. HISTÓRICO ANTIGO SEM A DEVIDA REPERCUSSÃO
Como se não bastasse o texto constitucional, também a legislação infraconstitucional, no texto da Lei 9795/99, institui a Política Nacional de Educação Ambiental para dar a devida atenção à causa ambiental, questão de grande complexidade para o povo brasileiro, posto que desde 1988 não havia legislação com tamanha expertise. A previsão ali é clara desde sempre, pois operadores do direito e educadores devem garantir a efetivação da educação ambiental, por isso, exige que haja a plena inclusão de pautas ambientais nos mais variados ambientes escolares. Ideia brilhante se tivesse repercussão prática conforme.
Importante a letra fria da lei, pois dita padrões e tem o interesse de estimular a consciência ambiental nos mais variados ramos e atividades, além das instituições propriamente de ensino. Certo é que a educação ambiental é um conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Conceito farto e extremamente bem vindo” em se tratando de educação ambiental plena.
No art. 2º da lei resta menção que afirma que "A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”, ou seja, há amplo alcance da lei com a melhor das intenções. Perceba que o direito à educação ambiental não pode se limitar a questões sem o viés prático e que não acrescente para a população, sendo teórico e abstrato, mas deve confrontar os problemas identificados cotidianamente conforme as peculiaridades de nosso vasto país.
Causa espanto e preocupação não dar o devido aval como disciplina de primeira linha. A causa ambiental é um dos pilares para a formação das futuras gerações, abrindo-se um grande espaço aos mais diversos ramos em todas as fases da educação, seja para o pedagogo e para o administrador público que, juntamente com o sociólogo, podem orientar as crianças, redimensionando nas consciências primárias o meio ambiente como valor de relevância coletiva. Hoje, é de fundamental importância a sensibilidade ecológica que seja influenciada pela ética ambiental, onde tudo possa ser avaliado sob a ótica do prejuízo ambiental, pois só assim se avalia se algo vale a pena.
Por mais abstrato que possa parecer, é urgente uma verificação empírica da consciência ambiental e também a avaliação da implantação desta educação ambiental de qualidade. O trabalho é em sua essência multidisciplinar e indicará deficiências, quais os obstáculos institucionais, se existem déficits de informação e de implementação. Partindo de um quadro completo das deficiências da educação aplicada, será possível superar os obstáculos, concretizando a lei abstrata mediante estabelecimento de metas mínimas, prazos e, eventualmente, sanções para o não respeito ao direito à educação ambiental.
Certamente, o primeiro passo para essa quebra de paradigmas é a preparação dos educadores. Há inúmeras razões para se questionar o modelo de ensino oferecido e se de fato serve ao fim ao qual se destina. Hoje vale uma máxima inimaginada anteriormente, pois o problema grave do nosso tempo, com relação aos direitos do meio ambiente, não é mais o de fundamentá-los, e sim protegê-los e fazer com que seja um valor coletivo.
II. REFLEXÃO AMBIENTAL DE VANGUARDA
Reitero que a Educação Ambiental é verdadeiro instrumento de fundamental importância para a formação da consciência ambiental de todos os cidadãos. Ocorre que para o efetivo alcance dos objetivos de uma política pública comprometida com a Educação Ambiental deve haver uma implementação tanto “em caráter formal” quanto “em caráter não-formal”. Se implantada e multiplicada com qualidade, a Educação Ambiental, através de seu componente pedagógico para todas as faixas etárias da população, possibilitará o efetivo desenvolvimento de uma consciência ambiental e poderá levar a maior participação da sociedade, aqui sim o país ganharia em uma proporção macro.
O espírito final que deve ser alcançado quando a pauta é meio ambiente é chamada de solidariedade ambiental, isto sim seria o objetivo principal dessa jornada de conscientização. Há que se ressaltar que o Princípio da Consciência da Solidariedade Ambiental exige o comprometimento de todos os ramos, não só do direito, para ser alcançado. Existem valores mínimos que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são obrigados constitucionalmente a destinar ao ensino (CF /88, art. 212), entretanto, deve haver também recurso objetivando a Educação Ambiental. Este o comprometimento dos 3 poderes do Estado com a causa.
O ensino formal tem participação importante nesse processo de internalizar a solidariedade, por isso, as entidades públicas devem estimular o cidadão comum para que sejam cumpridos os ditames legais em relação à efetiva implementação desta Educação Ambiental, especialmente no que se refere ao Ensino Formal (Lei nº 9.795 /99, arts. 9º ao 12).
Essa efetiva implementação perpassa, inclusive, no combate preventivo às doenças tropicais, a exemplo da dengue e da cólera; e, dentre muitas outras possíveis conclusões, ou seja, a interdisciplinariedade é real. Por vezes não há lógica no sistema, por exemplo, os gastos do governo municipal com saúde são enormes, ainda assim não há saúde pública preventiva dos munícipes, ora pois, não há vedação do gargalo.
A causa ambiental pro futuro é brilhante e significa minimização das despesas a médio prazo. Inúmeros são os gastos públicos em decorrência da irresponsabilidade ambiental, mas é possível reparar este gargalo com educação na medida certa.
III. SOLIDARIEDADE AMBIENTAL É EXERCÍCIO DE CIDADANIA
A causa ambiental tem arcabouço de tamanha importância que está amparado por uma gama infindável de princípios e, dentre esses, reveste-se de extrema importância o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que objetiva assegurar a conciliação do desenvolvimento com a proteção dos recursos ambientais, tanto para a presente quanto para as futuras gerações. Princípio que dispensa maiores apresentações pois é objetivo e direto.
Nada obstante a relevância da conciliação do desenvolvimento com a proteção dos recursos ambientais, fato é que, por vezes, nos deparamos com a inexistência da consciência e isto é inequivocamente dificultado pela ocorrência de sua extensão temporal. Vale dizer que, por vezes, infelizmente, subsistirá o risco de que os esforços efetuados não resistam à implementação de políticas de governo sem coordenação adequada, ou, quiçá, de políticas públicas voltadas única e essencialmente para o desenvolvimento.
É neste contexto que nos deparamos facilmente com a solidariedade. Perceba que é para garantir a perpetuidade dessa consciência sólida, que deve haver solidariedade nua e crua que permita a proteção ambiental, entre todos e para todos os homens. Quando menciono todos, a intenção é lato sensu, ou seja, em uma pequena vila, no município, no estado federado, seja onde estiver o ser humano, deve haver consciência clara do que vale a pena em detrimento da causa ambiental.
Aqui merece ser citada a autora Helita Barreira Custódio, que dentre várias de suas obras, é de um esplendor impar suas colocações no artigo intitulado Direito à Educação Ambiental e à Conscientização Pública, p. 49, onde ela anota: “A educação ambiental, inseparável da permanente educação geral e da educação científico-ambiental, da educação técnico-ambiental, da educação econômico-ambiental, da educação político-ambiental ou educação jurídico-ambiental em particular,constitui, na verdade, o caminho fundamental, o meio único capaz de conduzir qualquer pessoa ao imprescindível grau de real sensibilidade e de responsável tomada de consciência, aliado ao firme propósito, por meio da efetiva participação, contribuição ou ação no sentido de explorar ou utilizar racionalmente a propriedade.”
Ainda nesse contexto, existem outros autores de um brilhantismo ímpar para seu tempo, deixando lições eternas quando o assunto é a solidariedade ambiental, senão vejamos, Edis Milaré em sua obra Direito do Ambiente, p. 226, considera: ““A educação ambiental deve ser considerada como uma atividade-fim, porquanto se destina a despertar e formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Não é panaceia para resolver todos os males; sem dúvida, porém, é um instrumental valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para garantir a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.”
Por vezes reiteramos a palavra conscientização ao falar do trato ambiental de máxima efetividade, ocorre que em uma análise apurada, em verdade, a consciência parece se constituir em um estágio mais avançado da conscientização. Como se almejar algo fosse inferior ao fato de já alcançado o objetivo. Ora pois, o conceito é nesses termos, pois a conscientização é a ‘tomada de consciência da natureza das relações humanas dentro da sociedade em que se vive’ e a ‘consciência é ‘fazer que alguém seja consciente de algo.
Dada a relevância da Educação Ambiental para a cidadania, convém lembrar é um valor inegável e de relevância sem fim, por isso, podemos entender que ela é declarada constitucionalmente como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil, isto é, trata-se do exercício da democracia, onde todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (art. 1º, parágrafo único, da CF). Numa leitura atenta da constituição é possível fazer essa inferência.
Se enxergarmos as características transfronteiriças do impacto ambiental para o homem, facilmente identificamos a importância de educar para a iniciativa privada, pública e também sociedade civil organizada, isto é, resta evidente que todos devem se irmanar no interesse comum da sustentabilidade. Há que se assegurar que a Educação Ambiental, ainda que implementada localmente na pequena escola de bairro, constitui-se em um componente que em muito transcende o espaço geográfico no qual estiver sendo implementada. É sempre se grande valor e muito bem-vinda a educação em todo e qualquer espaço.
Há, destarte, que se tratar a questão de maneira mais abrangente que alcance mais cidadãos, tudo em prol de ampliar a consciência de um número maior de pessoas e sempre considerando a oportunidade de se clamar por prevenção. Face à relevância da tomada de consciência do cidadão para o problema, uma das alternativas mais consistentes constitui-se na efetiva implementação da Educação Ambiental em todos os níveis de educação brasileira e também campanhas públicas dos governos.
Nesse sentido, desde 1999, espera-se que esta consciência faça parte do estilo de vida do povo brasileiro, por esta razão, o Brasil já dispõe de uma política pública, estabelecida em Lei, para disciplinar a matéria. A Lei de Política Nacional da Educação Ambiental (Lei nº 9.795 /99); que, em bom tempo, consignou expressamente não apenas a atenção à Educação Ambiental no Ensino Formal, mas, também, à Educação Ambiental fora do ambiente acadêmico, tem seu valor pois tem base no princípio da solidariedade, que permite encarar o meio ambiente como causa coletiva, em prol da vida desta e próximas gerações. Os fundamentos são mais claros e objetivos e os interesses bem mais condizentes com os anseios de sustentabilidade e equilíbrio ambiental.
IV. PRINCÍPIO ARQUITETO DA CAUSA AMBIENTAL
Com o estudo apurado das causas ambientais vamos nos deparar com a consciência da solidariedade que consiste, portanto, na arquitetura daquilo que se poderia denominar de Princípio da Consciência da Solidariedade Ambiental. Há que se dar o devido valor a este princípio que na prática muda quase tudo a favor do meio ambiente. Tal princípio engloba todos os demais princípios que norteiam o Direito Ambiental, a exemplo do próprio Princípio do Desenvolvimento Sustentável e do Princípio da Participação.
Partimos do pressuposto lógico que sem consciência e solidariedade tornar-se-ia muito difícil falar em participação e/ou sustentabilidade. Assim sendo, há que se lembra que para garantir sua efetividade torna-se necessária a implementação da Educação Ambiental não apenas no ambiente acadêmico enquanto Educação Ambiental no Ensino Formal, mas, é ainda importante também, nos demais ambientes, ou seja, Educação Ambiental Não-Formal.
Senão vejamos, qualquer que seja a situação, o homem constitui-se como o destinatário da Educação Ambiental. Noutro sentir, tem-se o homem como destinatário da consciência e da solidariedade ambiental, não seria a natureza por si só. Por vezes soa egoísmo pensar em si próprio na defesa de uma causa, mas aqui isso faz muito sentido. A educação direcionada para o meio ambiente sob a ótica da solidariedade visa o conforto e qualidade de vida a todos do presente, indubitavelmente.
Numa análise mais apurada, em nada adianta a mera conscientização da solidariedade. Importante, isto sim, é a consciência da solidariedade, como valor amadurecido e internalizado em uma pessoa ciente de sua responsabilidade. Temos que enquanto a conscientização constitui-se em mera consequência de um posicionamento por vezes cheio de carga ideológica, a consciência passa a fazer parte da formação sociocultural do homem. O valor é mais intrínseco à pessoa, que passa a fazer de sua vida um semeador princípios ambientais a terceiros. Esta é duradoura. Aquela, dada sua genérica fragilidade, parece mais destinada a sobreviver em razão dos acontecimentos. A sustentabilidade estaria, portanto, intimamente correlacionada à consciência da solidariedade ambiental, já que este valor merece estar enraizado na pessoa para que tenha postura conforme em todas atividades do seu dia a dia.
V. EDUCAÇÃO COM FOCO
Em ligeira análise dos princípios básicos da Educação Ambiental há fácil constatação de que eles se encontram-se relacionados no art. 4º da Lei nº 9.795 /99. Tem-se, assim, nos seus 8 (oito) incisos, a discriminação sobre os fundamentos da Educação Ambiental. Mas háes que se admitir que a causa é muito maior do que os 8 princípios e suas vertentes, posto que estes são os princípios expressos.
Nesse sentido, outra constatação que pode ser feita é que todos vão gravitar em torno da solidariedade, como se pretende demonstrar. Observe que o inc. V do art. 4º dispõe sobre “a garantia de continuidade e permanência do processo educativo que verdadeiramente só poderá ser alcançada em sua plenitude através da formação da consciência ambiental. Reiteramos que este o único caminho para dias melhores, posto que educar é sempre melhor que reparar danos.
Este é o contexto que reitero, a compreensão lógica é que a conscientização parece constituir-se em uma das etapas da formação da consciência. No mesmo dispositivo, verificamos ainda, a relevância do “enfoque participativo (inc. I). Assim sendo, após leitura sistemática dos incisos que integram o artigo acima referido, pode-se ter a participação em sua plenitude. A conclusão aqui salta aos olhos, pois de fato, ter-se-á a solidariedade.
Se partirmos da ideia inicial que os objetivos da Educação Ambiental encontram-se, por seu turno, relacionados nos 7 (sete) incisos do art. 5º da Lei nº 9.795 /99, veremos que, de fato, em inúmeros deles a importância dada tanto à formação da consciência quanto à solidariedade são diferenciados, como não podia deixar de ser. Primeiramente, se tratarmos da formação da consciência, cabe compreender mediante a leitura do inc. III do art. 5º tudo sobre o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social. Aqui fica a dica de uma leitura pausada e atenta, de forma que possa haver comprometimento e entendimento da causa que se propõe.
Em um segundo momento, cabe tratar da solidariedade que segue expressa no inc. VII do referido artigo onde é tratado do fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. Não cabe qualquer contestação ou consideração contrária a respeito, ora, pois, meio ambiente estável e sustentabilidade são indispensáveis para o futuro dos homens. Inegável que os recursos naturais são finitos e que passou da hora de se exigir responsabilidade no trato do meio ambiente.
Ainda tendo em vista as diretrizes, em três momentos a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental faz, direta e indiretamente, considerações que merecem destaque. Cabe verificar o que é exposto de forma direta, isto é, ao expressar no art. 15 (inc. I) sobre uma das atribuições do órgão gestor (definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional) e no art. 16 ao impor aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição a definição de diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental. Se for ver o que consta indiretamente, há menção à implantação da Educação Ambiental em caráter formal e não-formal (art. 2º) como uma verdadeira diretriz para se atingir os objetivos da Educação Ambiental (art. 5º).
Não menos importante são os instrumentos da Educação Ambiental e estes podem ser encontrados no art. 8º da Lei nº 9.795 /99. A princípio, seus 4 (quatro) incisos e 3 (três) parágrafos parecem ferramentas relacionadas pelo legislador ordinário para a formação da consciência ambiental, daí a relevância de existência. Trata-se de tentativa do legislador de estimular que o indivíduo comum alcance o estágio de responsabilidade que se espera e isso pode ser utilizado tanto na Educação Ambiental “em caráter formal” quanto na Educação Ambiental “em caráter não-formal” (art. 2º), anteriormente citados.
Numa leitura apurada da lei é possível encontrar regras básicas que pretendem viabilizar a implantação de uma política pública de Educação Ambiental, isto é o que verifica no art. 7º da Lei nº 9.795 /99. O artigo é utópico e torna a palavra bastante clara, quem dera fosse tão simples pôr em prática o que consta na letra fria da lei. Mas a iniciativa é o que conta. Vejamos o expresso: ““Art. 7.º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. ”
VI. POSTURA APÁTICA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DA EDUCAÇÃO
Não é novidade nem causará espanto a informação de que esta é mais uma missão não cumprida pelo poder público, numa razão inversa ao tamanho de sua responsabilidade. Por vezes fica a impressão de que onde tem político ou política quase tudo está fadado ao insucesso, regra que muda se houver interesse político na questão.
Gestor público para liderar educação de qualidade no trato do meio ambiente só teria excelência se houvesse formação para tal e competência, não é essa a regra do jogo nem o modelo de pessoas indicadas politicamente para o cargo. O gosto, puro e simples pela causa ambiental, talvez fosse um divisor de águas importante.
Certo é que o Poder Público não está cumprindo sua obrigação constitucional (CF /88, art. 225, § 1º, inc. VI) e nem mesmo legal, isto posto, para se poder garantir a efetividade da norma, com a consequente formação da consciência e conquista da solidariedade ambiental, todas as “instituições de ensino” e “seus cursos”, das “redes pública e privada”, deverão cumprir o “disposto nos arts. 10 e 11” da Lei de Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795 /99, art. 12) por iniciativa própria. Esse o único caminho para que passos adiante sejam dados.
O que se espera do poder público por vezes não é recurso, mas sim, controle honesto com foco em resultados, que pudesse melhorar o ensino ambiental proposto, ou seja, os segmentos que respondem pelo Controle Interno e Externo da Administração Pública, vale dizer, respectivamente, os próprios órgãos e entidades da Administração Pública, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e até o cidadão, individualmente ou de forma associada, todos devem tomar as medidas para a plena educação e estímulo da consciência ambiental de qualidade no país.
As eventuais alegações de que o referido dever legal não está sendo cumprido em virtude da falta de recursos deverão ser também devidamente analisadas frente ao que dispõe tanto o art. 212 da CF /88, no que se refere à obrigação legal referente aos investimentos mínimos no ensino, quanto ao que expressa o inc. III do art. 5º da Lei nº 7.797 /89 e os arts. 15 (inc. III) e 19 da Lei nº 9.795 /99. Regras claras e por isso, não há o que esperar. Falta interesse de todos agentes e do cidadão consciente de suas responsabilidades, a todos cabe a mudança de postura para exigir educação ambiental de excelência nos ambientes de ensino.
VII.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Resta demonstrado que a educação é condição básica para o desenvolvimento de qualquer nação e que certamente não basta haver crescimento sem responsabilidade ambiental. O tamanho de sua importância está no fato de que o próprio legislador constituinte fez inserir no texto constitucional os percentuais mínimos a serem aplicados “na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Não haverá nação próspera nas próximas décadas sem que o povo respeite o meio ambiente de qualidade, ou seja, necessário um desenvolvimento sólido e investimentos em educação ambiental. O conceito de solidariedade previsto constitucionalmente perpassa pelas ondas do meio ambiente equilibrado e sustentável.
Foi asseverado nestas linhas que quando se trata de educação, certamente, não basta propor para a população conhecimento raso, há que se expor a problemática vivida por nações que não respeitam o meio ambiente, posto que a catástrofe e desgraças são diariamente vividas por cidadãos do mundo. A educação que se espera de contemplar as matizes muito além das tradicionalmente ministradas nos vários níveis de educação.
Meio ambiente tornou-se, ao longo dos tempos e catástrofes naturais, matéria complexa principalmente porque é interdisciplinar. O trato ambiental é inadiável e conscientizar a população educando seus filhos é missão árdua que demandará gerações. É por esta razão que Educação Ambiental passou a ser discutida como disciplina condizente com a prosperidade dos homens e que requer atenção de especialistas.
Há várias décadas, ainda que forçosamente, a humanidade passou a ter maior consciência de que não se há falar em desenvolvimento sem considerar a devida e necessária atenção à proteção dos recursos ambientais e aqui entra a solidariedade como o verdadeiro valor que deve-se incorporar para atingir o que se espera quando o assunto é educação direcionada ao meio ambiente equilibrado e sustentável.
O que se espera nestas linhas é que haja cidadania no convívio humano e a verdadeira noção de solidariedade que permita encarar a vida hoje com respeito ao meio ambiente, seja pelo egoísmo da vida de hoje ou consciência pelos dias de amanhã. Não há razão para não adotar boas práticas sociais em prol da vida, não há razão para não investir na educação de filhos, pois estes filhos só crescerão se adotarem o meio ambiente como condição de sobrevivência.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CUSTÓDIO, Helita Barreiro. Direito à educação ambiental e à conscientização pública. Revista de Direito Ambiental, número 18, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, abril, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação ambiental na legislação brasileira. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
Milaré, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência, Glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 609.
Souza, Paulo Roberto Pereira de. A conflituosidade ambiental do desenvolvimento sustentável. Revista Jurídica. Volume 10, pág. 377, julho, 2010.
Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Eduardo Paixão. Solidariedade: o vetor constitucional da educação ambiental de vanguarda Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2015, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45278/solidariedade-o-vetor-constitucional-da-educacao-ambiental-de-vanguarda. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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