RESUMO: A Constituição Federal em seu art. 153, IV, prevê que a União tem competência para instituir impostos sobre produtos industrializados. Em seu §3, prevê que este imposto será seletivo em função da essencialidade do produto, será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Palavras-chave: Imposto. Produtos Industrializados. Operação. Não incidência. Importação. Bens. Pessoa Física.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é uma análise crítica de julgado sobre a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de bens por destinatário final pessoa física, que de acordo com a Constituição Federal, compete a União instituir impostos sobre produtos industrializados, conforme estabeleceu em seu artigo 153, inciso IV. Mas uma parte desta arrecadação vai para os Estados e Municípios. A União mantém a cobrança nos portos no momento do desembaraço aduaneiro, que é a liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país. Hoje o IPI incide nas operações de que participa o industrial que industrializou o produto e não na venda do comerciante ao consumidor.
1 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS(IPI)
1.1 BENS MÓVEIS
Conforme o artigo 82 do Código Civil, bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeiras, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automóveis, entre outros.
Continuando no artigo 83 do Código Civil, considera-se bens móveis, as energias com valores econômicos; os direitos reais sobre os bens móveis e suas respectivas ações; os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações.
2 A NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR DESTINATÁRIO FINAL PESSOA FÍSICA
Antes de assim ser chamado, o imposto sobre produtos industrializados era denominado de imposto sobre consumo de mercadorias, previsto na Constituição Federal de 1946, pois era pago pelos consumidores, hoje é preciso que se trate de operação com produto que tenha sido industrializado por um dos contratantes. Já numa venda entre comerciante e consumidor não incide IPI, pois não se trata de operação de produto industrializado por nenhuma das partes.[1]
A arrecadação do IPI é um dos maiores valores dos impostos federais, perdendo apenas para o imposto de renda, que embora seja competência da União tributar o IPI, parte desta arrecadação vai para os Estados e Municípios, como descreve a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 159, incisos I e II.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
A importância do IPI decorre do seu caráter extrafiscal e sua natureza seletiva, ou seja, o imposto serve de instrumento para a implementação de políticas monetárias, econômicas, de comércio exterior, de incentivo à produção, de determinados setores, entre outras e a seletividade, é que o legislador pode ajustar o impacto tributário que terá cada classe social, sendo capaz de suportar.
No artigo 153, §1º da Constituição Federal se tem a atenuação ao princípio da legalidade, possibilitando ao Poder Executivo a alteração das alíquotas, respeitando a anterioridade nonagesimal.
Uma das características fundamentais do IPI, é a seletividade, que acaba tornando o imposto um instrumento de justiça social, na medida em que o legislador ajusta o impacto tributário que cada classe social é capaz de suportar.[2]
O produto terá alíquotas diferenciadas dependendo de sua essencialidade. O que é essencial é consumido por toda a população, então terá uma alíquota menor, o que for supérfluo, desnecessário terá uma alíquota maior.[3]
Outra característica importante é a não cumulatividade, que também está prevista na Constituição Federal, o valor cobrado em cada operação de venda deve ser compensado com aquele montante pago nas etapas anteriores. Este princípio é obrigatório inclusive na importação[4]
Para que haja a incidência do IPI, necessita-se a existência de uma mercadoria, ou seja, a busca pelo lucro com a circulação de um produto, o que de fato não ocorre quando se trata de importador pessoa física, que não pratica atos de comércio com habitualidade, o qual se equipara ao consumidor final, se submetendo ao princípio da não-cumulatividade, na forma do artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal. Uma vez que pessoa física importa o veículo para uso pessoal, não pode compensar o valor do IPI recolhido nem repassar depois.
Há previsão no Código Tributário Nacional de três fatos geradores para as operações de produtos industrializados, conforme prevê em seu artigo 46. O desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira, a saída do produto industrializado de qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante e a sua arrematação, quando for apreendido ou abandonado e encaminho a leilão. O contribuinte do imposto pode ser o importador, o industrial, o comerciante e o arrematante de produtos leiloados, que foram apreendidos ou abandonados.
É ilegal a cobrança do IPI para o procedimento de desembaraço aduaneiro de produto importado por pessoa física, pois, não é o importador, o destinatário da mercadoria contribuinte do imposto, ele é incapaz de aproveitar o crédito advindo da operação, o que fere o princípio da não cumulatividade.[5]
Configura-se a não incidência quando não se tem previsão normativa para determinada situação atípica, o que prejudica a ocorrência do fato gerador e a formação da relação jurídica tributária.
Não se pode confundir a não incidência com a isenção, uma vez que na isenção a incidência do tributo acontece, mas a obrigação principal é dispensada por uma lei infraconstitucional, denominada de “lei isentiva” [6]
3 Análise do acórdão
Já houve uma orientação por parte do Supremo Tribunal Federal de que não há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de veículo realizada por pessoa física, que não é comerciante e nem empresária é apenas para uso próprio.
Assim o Superior Tribunal de Justiça acompanha este posicionamento do STF em sua jurisprudência, no sentido de que não incide este imposto sobre a importação por pessoa física de produtos industrializados para uso próprio. Como é o caso do Agravo em Recurso Especial 245.312, do Estado do Paraná, de 9 de abril de 2013. Na qual o Ministro Ari Pargendler é o relator.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
É inexigível o imposto sobre produtos industrializados na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.
Agravo regimental desprovido.
Não se tem distinção por parte do legislador entre pessoa física ou jurídica ao se tratar do importador como contribuinte do imposto. Refere-se apenas ao importador ou quem a lei a ele equiparar, seja comerciante, industrial, prestador de serviço ou pessoa física, conforme argumentos da Fazenda Nacional no Agravo.
Assim como este acórdão do STJ como outros e também do STF, percebe-se que os precedentes afastam a cobrança do IPI nessas operações, sob o único fundamento da necessidade de aplicação do princípio da não cumulatividade, por ser inerente ao IPI.
A partir da leitura do acórdão, entende-se que o critério material para incidência do IPI não decorre do simples ingresso do produto no país, já que não é um imposto próprio do comércio exterior, mas sobre a produção de produtos industrializados. Pouco importando se o importador é pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, o que é preponderante é que tanto a pessoa física ou a jurídica não sejam contribuintes habituais.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há incidência de Imposto de Produtos Industrializados na importação de bens por pessoa física, não comerciante e nem empresária com destinação a uso próprio. Essa não incidência é constitucional e legal.
A Receita Federal exige o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de qualquer bem industrializado, não dependendo se o importador é ou não contribuinte do imposto. Constata-se que o importador pessoa física, não é contribuinte do imposto, pois vai contra o princípio da não cumulatividade. A pessoa física não pode usufruir dos créditos gerados pela exação.
Todos devemos obediência à Lei. A legalidade é um princípio que constitui pressuposto constitucional para a instituição de direitos e deveres do contribuinte. O Princípio da Legalidade no sistema tributário nacional tem objetivo de limitar o poder de tributar da União e Estados Federados. Se houver dúvida sobre o dever de se recolher ou como recolher determinado tributo, se é ou não devido, deve estar em lei complementar.
Logo, a Lei é o ponto de partida para a regulamentação do tributo, todos os atos devem estar submetidos ao Princípio da Legalidade e, no caso específico do IPI, somando-se o Princípio da não-cumulatividade, justifica-se sua não incidência em importações de produtos industrializados feitas por pessoas físicas.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de bens que o destinatário final é pessoa física.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEJARRA, Luis Eduardo Oliveira. A não incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de importação por pessoa física.
Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11932&revista_caderno=26>. Acesso em 29 de agosto de 2015.
ALENCASTRO, Carlos Henrique dos Santos. O IPI, o princípio da não cumulatividade e a importação de veículo para uso pessoal. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/36042/o-ipi-o-principio-da-nao-cumulatividade-e-a-importacao-de-veiculos-para-uso-pessoal> Acesso em 19 de setembro de 2015.
Código Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm> Acesso em 19 de setembro de 2015.
Constituição Federal de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 29 de agosto de 2015.
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 8ª Ed. Rev. Atual. Porto Alegre: Livr. do Advogado. 2013
STF. Importação sobre produtos industrializados por pessoa física. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28tribut%E1rio+ipi+pessoa+fisica%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/pzreemh> Acesso em 27 de setembro de 2015.
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STJ. Importação sobre produtos industrializados por pessoa física. Disponível em: <http://stj.jus.com.br/jurisprudencia/23340871/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-245312-pr-2012-0220718-9-stj/inteiro-teor-23340872> Acesso em 21 de agosto de 2015.
STJ. Importação sobre produtos industrializados por pessoa física. AgRg no AREsp 204.994-PR. Relatoria Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em outubro de 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/36042/o-ipi-o-principio-da-nao-cumulatividade-e-a-importacao-de-veiculos-para-uso-pessoal#ixzz3mzeAomd6> Acesso em 22 de setembro de 2015
STJ. Importação sobre produtos industrializados por pessoa física. Disponível em <
http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/477284/STJ-REsp-411478-PR-RECURSO-ESPECIAL-2002-0014704-0> Acesso em 27 de setembro de 2015
SILVA FILHO, Márcio Clemente Lima de Barros; CAMPOS, Hélio Sílvio Ourém. A incidência do ipi na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1918/1916> Acesso em 20[1] PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 8ª Ed. Rev. Atual. Porto Alegre: Livr. do Advogado. 2013. Pg.89-92.
[2] ALEJARRA, Luis Eduardo Oliveira. A não incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de importação por pessoa física. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11932&revista_caderno=26>. Acesso em 29 de agosto de 2015.
[3] PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 8ª Ed. Rev. Atual. Porto Alegre: Livr. do Advogado. 2013. Pg.94-97.
[4] ALENCASTRO, Carlos Henrique dos Santos. O IPI, o princípio da não cumulatividade e a importação de veículo para uso pessoal. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/36042/o-ipi-o-principio-da-nao-cumulatividade-e-a-importacao-de-veiculos-para-uso-pessoal> Acesso em 19 de setembro de 2015.
[5] ALEJARRA, Luis Eduardo Oliveira. A não incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de importação por pessoa física. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11932&revista_caderno=26>. Acesso em 29 de agosto de 2015.
Servidora Pública do Estado e graduação em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVIENES, Daniela Soares. A não incidência do imposto sobre produtos industrializados na importação de bens por destinatário final pessoa física Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45300/a-nao-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados-na-importacao-de-bens-por-destinatario-final-pessoa-fisica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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