INTRODUÇÃO
A Carta Magna, em seu art. 7º, preconiza:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
Nesse mesmo diapasão é o entendimento do Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, no sentido da mencionada impenhorabilidade.
Vejamos:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.
Diverso não é o entendimento exarado em nossos Tribunais pátrios, conforme mais adiante se verá, vez que no julgamento do Agravo de Instrumento Nº 70024708620, proferido pela 19ª Câmara Cível do TJRS, o relato e desembargador José Francisco Pellegrini, assim ementou:
“EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. Rejeitada.
É possível a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente. No entanto, demonstrado que se trata de provento decorrente da aposentadoria, inviável acolher o pedido de constrição. Decisões proferidas em sede de cognição sumária não fazem coisa julgada material.” [1] (grifo e sublinhado nosso).
E ainda:
“EMENTA-MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PENHORA ON-LINE EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do ART. 649, inc. IV, do CPC, os salários percebidos pelo trabalhador, em respeito à sua natureza alimentícia, são impenhoráveis. Dessa forma, restando demonstrado que as contas correntes apontadas na exordial destinam-se ao pagamento da remuneração do impetrante, tem-se como patente o seu DIREITO líquido e certo em não sofrer qualquer bloqueio judicial sobre os valores depositados a título de contraprestação pelos serviços prestados aos seus empregadores. Ação conhecida e segurança parcialmente concedida. NUMERO ÚNICO: 00296-2006-000-16-00-5-MS - IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR BEZERRA NEVES - DES(A). RELATOR(A): AMÉRICO BEDÊ FREIRE - DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE - DATA DE JULGAMENTO: 31/05/2007 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/06/2007. (grifo e sublinhado nosso).
Em situações semelhantes, nossa jurisprudência tem se posicionado da seguinte maneira:
“Conta salário. Bloqueio de conta. Recaindo a determinação de bloqueio e penhora em conta salário do impetrante, manifesta a violação ao seu DIREITO líquido e certo. O ART. 649, IV, do CPC, qualifica os salários, a qualquer título, como absolutamente impenhoráveis. A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da ação de emprego. Segurança que se concede. (TRT da 6ª Região. PROCESSO n.º 00832-2002-000-06-00-3. RELATOR: Valdir José Silva de Carvalho). (grifo e sublinhado nosso).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL: DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROVIDO. CONTA-CORRENTE DESTINADA A RECEBIBENTO DA APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE. OS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS SÃO IMPENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. Processo: AGI 20080020139748 DF. Relator(a): JOÃO MARIOSA Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: DJU 16/12/2008 Pág.: 53”. (grifo e sublinhado nosso).
Dessa forma, sabe-se que os saldos existentes em contas bancárias provenientes de salários, bem como os de aposentadorias são legalmente considerados impenhoráveis ante o seu caráter alimentício, ou seja, serem imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora/constrição.
DESENVOLVIMENTO
A impenhorabilidade dos salários encontra-se determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC que determina a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias etc.
Trata-se de direito líquido e certo do devedor. Se assim não fosse, sua própria subsistência ficaria comprometida, o que se pode interpretar como desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Se conteúdo as contas ilegal e arbitrariamente penhoradas comprovam judicialmente que destinam-se exclusivamente ao recebimento mensal de salários e soldos de aposentadoria daquele que sofreu a constrição, não se destacando outros depósitos além daqueles oriundos dos salários e proventos de aposentadoria, mas apenas saques, débitos oriundos de pagamentos de contas necessárias á subsistência deste, denotando-se que as contas bancárias não ostentam numerários que exorbitem dos valores percebidos á título de salários e proventos de aposentadoria, destinado ao suprimento das necessidades básicas do prejudicado pela penhora, poderá pleitear a ilegalidade dessa constrição, sanada judicialmente via Mandado de Segurança, requerendo o imediato desbloqueio dos valores ilegalmente contristados e a consequente autorização para levantamento de todos os valores penhorados.
È de amplo conhecimento que na Justiça do Trabalho, vem sendo aplicada largamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no procedimento executório, atingindo, na satisfação do crédito exequendo, o patrimônio dos sócios das empresas reclamadas, caso os bens destas últimas não sejam suficientes para o pagamento do total devido aos reclamantes.
Essas circunstâncias levam a crer que, havendo necessidade, o magistrado poderia, amparado por lei, fazer uso da penhora on-line de valores depositados em nome do devedor em qualquer banco do país, agilizando dessa forma, o trâmite processual, entretanto, essa possibilidade não recai sobre os vencimentos nem tampouco remunerações ou proventos de aposentadoria, protegidos legalmente pelo manto da impenhorabilidade disciplinada no artigo 649, inciso IV do CPC.
Caso haja a penhora sobre vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria, caracterizar-se-á a ilegalidade de tal ato vez que, nos casos específicos dos aposentados, a percepção mensal de suas aposentadorias são a suas únicas fontes de renda e subsistência/renda, e, por serem idosos e dependerem exclusivamente dessa renda para sua sobrevivência própria e muitas vezes de sua família, estes certamente passarão por necessidades básicas prementes, inaceitável sob a ótica constitucional!
Assim, diante da natureza alimentícia dos proventos de salário e de aposentadoria, bem como das disposições legais acerca da matéria, temos como irrefutável a ilegalidade das penhoras que recaem sobre contas salário e de proventos de aposentadoria, legalmente impenhoráveis!!!
De mais a mais, ressalta-se que tais bloqueios são ilegais por violarem frontalmente dispositivos de lei que asseguram a impenhorabilidade dos salários e aposentadorias, causando transtornos irreparáveis para qualquer aposentado, geralmente mantenedor do seu lar, pois, sua aposentadoria é fonte de sustento de própria e toda família, e, tais sustentos, se ilegalmente BLOQUEADOS causarão prejuízos irremediáveis ante as inúmeras dificuldades financeiras, restando suprimido ilegal e arbitrariamente todos os meios necessários á uma vida digna e saudável, violando por conseguinte, a Constituição Federal e o dispositivo que trata da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, especificamente o artigo 1º, inciso III, que aduz, “ex vi”:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...) III - a dignidade da pessoa humana.”
Quando se é quebrado um princípio jurídico, o ato violador não é só o direito do ofendido ou da pessoa prejudicada, mas do sistema como um todo, pois, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, 2000, p. 748:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".
Geraldo Ataliba, em sua obra República e Constituição, alerta para o papel determinante dos princípios constitucionais como condicionantes da interpretação e eficácia das demais regras e para a gravidade da violação a estes impingida.
Apoiado em lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, consignou o autor:
"Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, precisamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. (...) Qualquer disposição, qualquer regra jurídica (...) para ser constitucional, necessita estar afinada com o princípio (...) realizar seu espírito, atender à sua direção estimativa, coincidir com seu sentido axiológico, expressar seu conteúdo. Não se pode entender corretamente uma norma constitucional sem atenção aos princípios consagrados na Constituição e não se pode tolerar uma lei que fira um princípio adotado na Carta Magna. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra." (Ataliba, República e Constituição, Malheiros Editores, 1998, p.34/35).
Cumpre trazermos á baila os entendimentos atualizados e majoritários de nossos Tribunais pátrios abaixo transcritos, vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE 20% DOS PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A indigitada autoridade coatora determinou a penhora de 20% dos proventos do impetrante, razão pela qual decidiu o Tribunal Regional conceder a segurança, com base no preceito contido no artigo 649, VII, do CPC, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, cassando o apontado ato coator. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da aplicação integral do disposto no artigo 649, IV, do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, ainda que limitada a um determinado percentual. Precedentes. Incidência da Orientação Jurisprudencial 153 desta c. Subseção. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 11989-75.2010.5.02.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/06/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012)”. (destacamos e grifamos).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal-, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a compatibilidade da norma processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho, tanto que aprovada a edição da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, impõe-se a aplicação subsidiária da norma. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção do ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, -caput-, e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 649 do CPC e da inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RO - 3226-90.2010.5.09.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 22/06/2012)”. (grifo e sublinhado nosso).
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE 30% DA REMUNERAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA PERCEBIDA DE SEU EMPREGADOR. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de remuneração são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 30% sobre a remuneração do impetrante. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO - 155-57.2011.5.05.0000 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 26/06/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). (destacamos e grifamos).
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO DA EXECUTADA. Diante da possível violação do artigo 7º, inciso X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO DA EXECUTADA. É ilegal a ordem de penhora de valores existentes em conta de salários, no caso concreto de proventos de aposentadoria, em face do princípio constitucional da proteção dos salários insculpido no art. 7º, X, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido”. (RR - 138000-15.2003.5.04.0009, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 13/06/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2012). (destacamos e grifamos).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. Os proventos de aposentadoria são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC. Portanto, constitui ato ilegal a determinação de bloqueio e penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Impetrante, ainda que limitado a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente e a ser cumprido diretamente pelo órgão pagador. Assim sendo, deve ser cassado o ato impugnado. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário provido. (RO - 305-38.2011.5.05.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/06/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/06/2012). (destacamos e grifamos).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELOS EXECUTADOS CONTRA DESPACHO DO JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS, QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO. Impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 659, IV, do CPC. Contrariedade à OJ n.º 153 da SBDI-1 do TST. Ilegalidade. Recurso Ordinário a que se dá provimento para conceder a segurança pretendida. (RO - 851-93.2011.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/06/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/06/2012). (destacamos e grifamos).
De mais a mais, não nos esqueçamos de que no que se refere aos bloqueios “on line” dos valores dos proventos de aposentadoria, bem como das ordens judiciais que o precedem, dizem respeito ao fato de que esse sistema propicia a quebra do sigilo bancário do devedor via Internet, fato impedido pela Constituição Federal.
Trata-se evidentemente, a penhora "on-line", de medida extrema, que deverá ser adotada tão somente após a citação e possibilidade de nomeação de bens (art. 652 do C.P.C.), visto que a execução será feita exclusivamente "pelo meio menos gravoso para o devedor" (art. 620 do C.P.C.), sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Entretanto, ressalta-se que na justiça do trabalho corriqueiramente essas constrições vem sendo efetivadas em desacordo com o elencado acima, tornando assim, completamente ilegais e arbitrárias que incidam sobre vencimentos, subsídios, soldos salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios, montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos moldes do inciso IV do artigo 649 do CPC.
O reconhecimento da invalidade/nulidade dessas constrições sobre contas salários e de proventos de aposentadoria já se encontram pacificadas no Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial 153, aprovada em dezembro de 2008, bem como nos mais diversificados julgados acima e abaixo colacionados, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. ILEGALIDADE. Os salários são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-se de ilegal a determinação de penhora dos salários recebidos por sócio da empresa Executada, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Recurso ordinário conhecido e provido” (TST – SDI-II – ROMS nº 284.2006.000.10.00 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – j. 20/11/2007 – DJ 14/12/2007). (grifo e sublinhado nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. Se a penhora no processo de execução recaiu em conta-salário do devedor (servidora pública municipal), violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o artigo 649, IV, do CPC qualifica como absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos funcionários públicos, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego. Segurança que se concede parcialmente. (Mandado de Segurança nº 10972 (Ac. 2003003558), SDI do TRT da 2ª Região, Rel. Nelson Nazar. j. 21.11.2002, unânime, DOE 14.02.2003). (grifo e sublinhado nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE CONTA SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV do CPC., os créditos de natureza salarial, tornando a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 10829 (Ac. 2003000311), SDI do TRT da 2ª Região, Relª. Sônia Maria Prince Franzini. j. 26.11.2002, unânime, DOE 28.02.2003). (grifo e sublinhado nosso).
No mesmo diapasão, temos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAS EXECUTADAS. CABIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO INCISO IV DO ART. 649 DO CPC. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por considerar incabível no caso dos autos o mandado de segurança contra ato da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a penhora e o bloqueio de 10% (dez por cento) dos proventos mensais das Executadas, considerando haver recurso próprio para atacá-lo. Este TST tem admitido que se ultrapasse a barreira de cabimento do writ em hipóteses excepcionais onde a inexistência de remédio jurídico imediato possa causar dano de difícil reparação e seja flagrante a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. O art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, no sentido de se permitir a penhora de salários e proventos do executado, para pagamento de créditos trabalhistas, ainda que considerada a sua natureza alimentar. Recurso Ordinário provido” (TST – SDI-II – ROMS nº 407.2005.000.18.00 – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – j. 13/3/2007 – DJ 23/3/2007).
E mais:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. ILEGALIDADE. Os salários são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-se de ilegal a determinação de penhora dos salários recebidos por sócio da empresa Executada, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Recurso ordinário conhecido e provido”. (TST – SDI-II – ROMS nº 284.2006.000.10.00 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – j. 20/11/2007 – DJ 14/12/2007). (grifo e sublinhado nosso).
No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR 941/1992-018-10-40.4, reafirmou ser inválida a retenção ao passo que o ínclito ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que o princípio da proteção do salário está explicitamente declarado na Constituição. Além de previsto nos artigos 462 da CLT e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
“Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa (apropriação indébita)”, afirmou.
CONCLUSÃO
Observa-se, em conclusão, que a chamada "penhora on line", da maneira como se vem praticando principalmente na seara trabalhista, sem comedimentos e em extremado desvio dos limites impostos pelo interesse econômico e social, constitui em INEGÁVEL ATO ILÍCITO, ARBITRÁRIO E MEIO DE COERÇÃO ILÍCITA E DESMEDIDA - a teor do artigo 187/CCB/2002.
Assim, impõe-se a sua imediata proibição, bem como a decretação da ilegalidade do malsinado "convênio da Justiça e Bacen" ou então, ao menos, o ajustamento, por freios e contrapesos, de modo a não permitir que este (convênio) sirva, pela utilização extremada e desvirtuada, de constrangimentos ilegais, pelos excessos, violência contra a ordem econômica e social, sob pena de incorrer, em paralelismo, na figura da morte civil, (aqui econômica) como posta no artigo 116 e seguintes da Carta Constitucional "polaquinha" de 1937, fascista e imposta pela Ditadura de Getúlio Vargas.
De modo que resta clara e evidente a ilegalidade das penhoras realizadas sobre contas salário e de proventos de aposentadoria, bem como ilegal os atos que determinam os bloqueios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, 2000, p. 748.
Ataliba, República e Constituição, Malheiros Editores, 1998, p.34/35.
[1] Grifo nosso.
Advogada, inscrita na OAB/GO. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Lorena Carneiro Vaz de Carvalho. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, alvos da Justiça do Trabalho na satisfação do crédito exequendo e particularidades do instituto "penhora on line" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45302/da-impenhorabilidade-dos-proventos-de-aposentadoria-alvos-da-justica-do-trabalho-na-satisfacao-do-credito-exequendo-e-particularidades-do-instituto-quot-penhora-on-line-quot. Acesso em: 23 dez 2024.
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