Resumo: os Direitos Humanos sofreram evolução no seu conceito, com o passar do tempo, nesse trabalho abordaremos os seguintes marcos da evolução dos Direitos Humanos: I) antiguidade; II) idade média; III) idade moderna e IV) idade contemporânea.
Palavras-Chave: Evolução dos Direitos Humanos; direitos humanos de segunda dimensão; a lei das XII tábuas; Direitos Humanos contemporâneos.
1 – Fundamentação Teórica
Será empregado, nesse artigo científico, a divisão clássica da história: antiguidade, idade média, idade moderna e idade contemporânea.
i) antiguidade: período compreendido entre 4000 a.C. e 476 d.C., com a tomada do Império Romano pelos povos bárbaros. Na antiguidade, não havia normas para regular a convivência das pessoas em sociedade. Ou seja, cada pessoa protegia seus direitos como bem lhe aprouvesse.
Muitas normas importantes surgiram na antiguidade, como a Lei das XII Tábuas, o Código de Hamurabi etc. Para a tutela dos direitos humanos foram importantes as seguintes leis: o Código de Hamurabi foi elaborado no século XIII a.C., para regular a vida na sociedade sírio-babilônica. Seu grande problema eram as sanções cruéis, com ampla aplicação da pena de morte. As penas diferenciavam-se em relação às diferentes classes: na classe mais alta, as penas atingiam o patrimônio; em relação às classes intermediárias, as penas atingiam o patrimônio e o corpo do ofensor; nas classes mais baixas, a pena de morte era largamente aplicada.
A lei das XII Tábuas era composta de regras para reger a vida da sociedade romana e foi criada entre os anos 451 e 450 a.C. Inicialmente recebeu essa denominação porque suas regras foram esculpidas em doze peças de madeira, que foram expostas diante do foro romano, para conhecimento da população. Surge, nesse momento, o princípio da publicidade das normas, ou seja, ninguém pode descumprir uma lei alegando que não a conhece. Era revestida de igualdade, pois todas as pessoas que pertencessem à sociedade romana eram tratadas da mesma forma. A compilação foi feita por Justiniano.
ii) idade média: houve a edição de diversos tratados cuidando de direitos humanos. Merece destaque a Magna Carta, elaborada em 1.215, no território onde hoje se encontra a Inglaterra. Prima facie, a Magna Carta foi criada para solucionar contenda entre o rei João Sem Terra (filho mais novo, que não recebeu terras em herança) e o Papa Inocêncio (envolvia Estado e Igreja). Havia submissão do rei à lei e isso foi uma inovação, pois antes dela o rei agia da forma que lhe aprouvesse.
Surge, também, o devido processo legal, bem como a garantia de propriedade e o direito ao habeas corpus. É importante destacar, no entanto, que esses direitos poderiam ser usufruídos apenas pelos nobres ingleses, ou seja, não atingia toda a população.
iii) idade moderna: período compreendido entre 1.453, com a tomada de Constantinopla pelos turco-otomanos até 1789, com a revolução francesa.
O primeiro diploma importante em relação aos direitos humanos foram os tratados de Westphalia. Cuidava-se de dois diplomas: tratados de Munster e de Osnabruck, criados para colocar fim à guerra dos 30 anos.
Foram elaborados em 1638, no território onde hoje se encontra a Alemanha e traziam o conceito de Estado moderno (aquele que leva em consideração a existência de elementos objetivos, quais sejam, território, povo e governo soberano e subjetivos, que é o reconhecimento de sua existência pelos demais atores do sistema internacional) e de soberania (qualidade que caracteriza o poder político supremo de um Estado como afirmação de sua personalidade independente, autoridade plena e governo próprio, dentro do território nacional e em suas relações exteriores).
Isso é importante para os direitos humanos, pois um Estado com esses elementos poderá celebrar tratados de direitos humanos.
Ainda na idade moderna, deve-se mencionar a Bill of Rights (Carta de Direitos), que foi elaborada no território onde hoje se encontra a Inglaterra, em 1689. Repetiu todos os direitos previstos na Magna Carta e previu a independência do Parlamento. Isso é importante para os direitos humanos, pois a doutrina entende que nesse momento houve a divisão de poderes de um Estado. Também previa o direito à liberdade de expressão, política e tolerância religiosa.
Importante mencionar também a Declaração de Virginia, de 1776, promulgada no território onde hoje se encontra os Estados Unidos. Não é a declaração de independência do povo americano, mas levava em consideração ideais libertários e liberais. Previa que todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido. Também previa que todo ser humano é titular de direitos fundamentais.
iv) idade contemporânea: iniciou-se em 1789, com a Revolução Francesa e alcança os dias atuais. O primeiro diploma foi elaborado em 1789 e cuida-se da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, na França. Foi fortemente influenciada pela Revolução Americana, por isso a presença de ideais libertários e liberais. Havia previsão de um estado laico, direito de associação política, princípio da reserva legal, da anterioridade, do estado de inocência, além da livre manifestação do pensamento.
O estado laico é o estado que não tem religião oficial.
O direito de associação política pode ser entendido como o interesse das pessoas se reunirem e se organizarem para a participação do povo na vida pública do Estado.
A reserva legal e a anterioridade dispõem que a norma jurídica deve ser prévia e a atuação do Estado deve estar consignada em lei. Reserva legal e anterioridade, para Alexandre de Morais são conceitos distintos: o conceito de reserva legal deve ser dirigido exclusivamente ao legislador, pois cabe a ele obedecer formalidades para a criação das leis e a anterioridade é dirigida a todos, que devem cumprir as leis.
Para a maioria da doutrina, entretanto, os conceitos são coincidentes. Em termos de direitos humanos, no Brasil, o mais correto é falar em estado de não culpabilidade e não estado de inocência, pois ninguém pode ser considerado culpado até sentença condenatória com trânsito em julgado.
Em relação ao direito à livre manifestação do pensamento, é importante observar que é mais amplo que a liberdade de expressão.
A Constituição Mexicana, de 1917 e a Constituição Alemã (Weimar), de 1919, são dois importantes diplomas para os direitos humanos, pois elevaram os direitos trabalhistas e previdenciários ao mesmo nível dos direitos fundamentais. Fazem parte da 2ª dimensão dos direitos humanos (direitos sociais).
A constituição alemã foi assinada logo após a assinatura do Tratado de Versalhes e levou a Alemanha à bancarrota, pois foi obrigada a ressarcir os Estados da 2ª guerra mundial.
Hitler, em 1923, intentou um golpe de estado contra a Alemanha. Não logrou êxito, foi julgado e condenado por 5 anos. Tornou-se tão popular que no inicio da década de 1930 alcançou a posição de chanceler. O presidente da Alemanha faleceu e Hitler ascendeu ao poder e, com a invasão da Alemanha, em 1939, eclodiu a 2ª guerra mundial.
Nesse período, os interesses fundamentais foram verdadeiramente colocados de lado. Com o término da 2ª guerra, verificou-se a necessidade da edição de normas que protegessem os direitos humanos e a criação de tribunais internacionais para o julgamento de crimes contra a humanidade. Surgiram, então, os tribunais de exceção de Nuremberg e de Tóquio, após indicação e sugestão dos EUA.
Em 1948, houve a criação da DUDH, que contempla as três dimensões de direitos humanos. É um importante instrumento do movimento de internacionalização dos direitos humanos.
No entanto, não possui natureza jurídica de um tratado internacional, pois se for violada não prevê a possibilidade de aplicação de sanções internacionais. A DUDH não possui essas características, por se tratar de uma recomendação. Foi elaborada pela Resolução 217 da ONU.
Em vista dessa dificuldade, alguns Estados se reuniram e elaboraram dois tratados internacionais para conferir executividade para a DUDH, em 1966: o PIDCP e o PIDESC.
Atenção, pois o PIDCP é dirigido aos indivíduos, enquanto o PIDESC é dirigido aos Estados. Assim sendo, o PIDCP possui em seu bojo regras de aplicação imediata. Já o PIDESC é diploma que contém regras de aplicação progressiva. No entanto, apesar dessa diferença, ambos são exigíveis juridicamente.
2 – Conclusão
Denota-se que os Direitos Humanos sofreram grande evolução com o advento de eventos significantes na ordem mundial, notadamente as atrocidades ocorridas durante a segunda grande guerra que trouxeram ao debate internacional as medidas necessárias para evitar a repetição daqueles atos. Outrossim, após a segunda guerra surgiram os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão, os quais possuem a finalidade de efetivar os preceitos da igualdade material.
Referências
FARIA, José Eduardo. Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1994.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995.
GIANNELLA, B, CASTANHEIRA, B. Mecanismos de Interpretação dos Direitos Humanos no Âmbito da ONU e da OEA. In: SÃO PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: 1998, p. 168 – 199.
Oficial de Justiça Avaliador, Pós - graduado lato sensu em Direito Notarial e Registral, professor e palestrante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Caio Souza Pitta. Evolução histórica dos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45327/evolucao-historica-dos-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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