INTRODUÇÃO
A palavra “honorários” significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico. Essa é a conceituação constante no dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000).
O dicionário jurídico de Wagner Veneziani Costa e Marcelo Aquaroli, conceitua os honorários de advogado, que é o que nos importa no presente estudo, como sendo “a remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar ao advogado”. (Madras Ed. São Paulo, 2004).
Todavia, Marcus Cláudio Aquaviva é quem nos dá um melhor contorno ao tema estudado, citando Pereira e Souza, que por sua vez define os honorários como sendo
“a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços”. (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).
O precitado autor cita, ainda, Ruy Azevedo Sodré, que pontifica com exatidão a nobreza de tal remuneração, in verbis;
“O salário é a remuneração paga ao trabalhador pelo serviço prestado. A noção moderna de salário contém, em si, a idéia de esforço manual e a paga tarifada por hora ou por dia. Já a noção de mercê indica prêmio em dinheiro, tendo valor correspondente ao serviço prestado. Os romanos chamavam de mercenário o trabalhador assalariado e de sordidum o ganho por ele auferido. Honorário exprime idéia bem diferente. É o que é feito ou dado por honra. Esta, por exemplo, para Ulpiano, é, antes de tudo, um dom remuneratório. As honras, que são, segundo a velha e tradicional corrente francesa, a paga das atividades profissionais da advocacia, constituem o que Ihering denominava de salário ideal”. (sem glosas no original).(Ob. cit. pág. 747).
DESENVOLVIMENTO
Faz-se esclarecer que, no ordenamento jurídico pátrio, a lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê o cabimento dos honorários advocatícios, nestes termos:
Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Comentando o artigo 133 da CF/88, o professor José Afonso da Silva observa que:
“(...) o princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça (...)”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª edição, pág. 510).
Cumpre trazermos á baila os entendimentos pacificados de nossos tribunais pátrios acerca do cabimento dos honorários advocatícios perante a justiça laboral, senão vejamos:
“(...) Assistência Judiciária. Honorários. São devidos os honorários assistenciais pela aplicação da Lei 1060/50, porquanto a manutenção do monopólio sindical da assistência judiciária, nos termos da Lei 5584/70, afronta a disposição do artigo 5º. Inciso LXXIV, da CF. Declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial. Recurso desprovido (...). (Processo n. 00203-2006-761-04-00-5, (REO/RO), Rel. Maria Helena Mallmann, publicado em 21.5.07)”. (grifo e sublinhado nosso).
“Honorários de advogado na Justiça do Trabalho - A verba de honorários de advogado é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art. 133) e legislação infraconstitucional, como o art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22). Não há se cogitar na incidência da orientação contida nos Enunciados n, 219 e 329 do TST, que somente admitem honorários advocatícios na hipótese de assistência judiciária gratuita prevista na Lei 5584/70, já que esta teve os dispositivos referentes à assistência judiciária gratuita revogados pela Lei 10.288/2001. Nosso ordenamento jurídico não admite o fenômeno da repristinação (LICC) e a Lei 1060/50, nem o par.3º. Do art 790 da CLT, que atualmente regem a matéria, não fazem nenhuma referência à assistência sindical, não havendo, portanto, sentido algum em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho a esta hipótese. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª. Reg. Ac. N. 2034, RO 1619- 2005-026-07-00-9, 1ª. T., DOE/CE 4/7/06, Rel., Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro)”. (grifo e sublinhado nosso).
“Honorários advocatícios. Necessidade do reexame da matéria em decorrência do novo Código Civil. Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389, do novo CC), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça dó Trabalho receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista nada receberá a tal título. O Judiciário Trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame dos Enunciados 219 e 329 do C.TST. (Acórdão n. Processo TRT/15ª. REG.n. 00948-2002-049-15-00-0 - Recurso Ordinário, 3ª. T-6ª., Câm. Rel. Juiz Samuel Hugo Lima)”. (grifo e sublinhado nosso).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu que honorários de sucumbência devidos antes do advento da lei 8.906/94 pertencem à parte vencida, e não ao patrono desta, vez que dispunha o artigo 20 do Código de Processo Civil : Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
O Colendo STF, na ADIN 1.127 – 8 proposta pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil – decidiu que o advogado é indispensável nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais, a Justiça de Paz e a Justiça do Trabalho.
A Súmula 450 da Suprema Corte Federal assegura serem devidos os honorários de sucumbência sempre que a parte vencedora for beneficiária da assistência gratuita. A referida súmula não faz diferenciação de onde deva ser ela aplicada, e nos parece que a intencionalidade do entendimento pretoriano é justamente garantir ao hipossuficiente, a percepção da integralidade de seu direito reconhecido em juízo, não onerando seus ganhos com o gasto despendido na contratação de um advogado.
Levando-se em conta que a melhor doutrina, encabeçada por processualista de respeitabilidade ímpar, como é o caso do multicitado Carlos Henrique Bezerra Leite, entende que:
"todas as ações que vierem a ser proposta na Justiça do Trabalho, mesmo aquelas da nova competência (EC 45/04), obedecerão aos requisitos do artigo 840 da CLT, logo, desgarrados da formalidade excessiva imposta pela lei procedimental civil, mais precisamente nos incisos elencados no artigo 282 do CPC".
O entendimento doutrinário se coaduna na multicitada IN 27/2005 ao dispor em seu 1º artigo que:
“As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento”.
Ao restringir os honorários de sucumbência aos casos em que o Reclamante, percebendo dobro do salário mínimo, esteja devidamente assistido por seu respectivo Sindicato (á despeito de em muitas vezes o Obreiro não ter sindicato que o represente), de suas categorias e, ainda mais, fazendo reverter ao ente sindical os honorários, a jurisprudência trabalhista, no que teve o beneplácito do Supremo Tribunal Federal, está, por outro lado, criando imensurável óbice de acesso à Justiça, o que contravém o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Maior.
E, ao atribuir ao assalariado o ônus de arcar com os honorários de seu advogado particular, atenta, de outra parte, contra o principio da gratuidade que informa a Justiça do Trabalho. Ademais, obrigado a desembolsar dinheiro para os honorários de seu advogado particular, retirando do montante que se espera ser reconhecido por sentença judicial, a reparação obtida pelo trabalhador, conquanto considerado de natureza alimentar, é parcial, incompleta. Embora compelido a recorrer à Justiça, para fazer prevalecer seus direitos constitucionalmente assegurados, mas desobedecidos pelas empresas o Obreiro poderá perceber apenas parte das verbas rescisórias ás quais faz jus, ou seja, parte da reparação pecuniária, porque terá de destinar parcela da mesma para efetuar o pagamento do advogado de sua confiança que fora constituído.
Esse desfalque dos direitos do pleiteante contraria nitidamente os artigos 389, 404 e 489 do atual Código Civil (de aplicação subsidiária à Justiça do Trabalho), o último dos quais dispõe que, não sendo cumprida a obrigação, o devedor responderá:
“por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Por sua vez, o artigo 404 do mesmo Código estatui que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro compreendem:
“juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.
Se, para obter a recomposição do prejuízo sofrido o empregado teve que contratar profissional, é irrecusável o seu direito de ser ressarcido por quem o levou à contratação de advogado, qual seja, a empresa infratoras das normas trabalhista.
Reitera-se que os honorários advocatícios não decorrem apenas do estatuído no Código Civil, consoante o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do mesmo Estatuto), mas principalmente da regra constitucional da indispensabilidade do advogado em qualquer Juízo.
Insta trazermos á baila, alguns entendimentos dos principais Tribunais Regionais ao reconhecer o direito aos honorários de sucumbência.
Entre os TRTs, citam-se:
“O reclamado, segundo o princípio revitalizado pelo novo Código Civil, deve ressarcir todas as despesas que a autora teve para o ingresso da presente ação, e essas despesas não podem representar redução das verbas trabalhistas a que o trabalhador faz jus. Entendo, por isso, que a recorrente deve pagar à recorrida os honorários advocatícios.” Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T. (RO 00393-2003-011-12-00-00), Rel. Juiz Roberto Bsilone Leite, in “Justiça do Trabalho”, 283/HS, pág. 44.
“Honorários advocatícios. Devidos. Inadimplemento de obrigação trabalhista. Aplicação dos arts. 389 e 404 do CC/02. Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento da obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CPC/02, cuja novação deve ser prestigiada como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. De sorte que a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda honorários, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios da ordem de 20%, a favor do reclamante (não se trata de honorários de sucumbência)”. Ac. TRT 15ª Reg. 11ª T. (R0 1381/2003), DOESP de 22/7/2005, “Justiça do Trabalho”, 283/HS, pág. 45
“Honorários advocatícios convencionados - Percentual estabelecido em lei própria – Reembolso das despesas efetuadas – Possibilidade. Os honorários convencionados – uma das formas asseguradas pela Lei 8.906/94 de recebimento, pelos advogados, dos serviços prestados, além dos sucumbenciais e dos arbitrados judicialmente – não podem ser inferiores ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Assim, restando controversa a pactuação verbal no percentual de 30%, incabível a sua fixação em valor menor, com fulcro na norma processual que trata de honorários sucumbenciais. Além disso, optando por contratar advogada que reside e possui escritório em outra cidade, deve a parte reembolsar as despesas efetuadas com deslocamentos e demais gastos com o processo por ela patrocinados. Inteligência do item 3 da Tabela de Honorários da OAB/SP c/c artigo 676 do Código Civil”. Ac.TRT 15ª Reg. 6ª T. (ROPS 946/2005.048.15.85-0), Relª. Maria Cecília Fernandes Leite, DJ 29.02.08, p. 79, “RDT”, 14-03/55.
“Recurso adesivo do Reclamante – Honorários advocatícios concedidos com base no novo Código Civil” - Manutenção da sentença. Com a edição do novo Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003, por meio de seu art. 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorreriam somente da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento da obrigação. Assim, seria violar os princípios elementares de direito, concluir que, para as dividas civis o devedor deveria pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que seja inegável sua natureza alimentar. Considerando-se que o reclamante deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pela reclamada, com base nos arts. 389 e 404, entendo cabíveis os honorários advocatícios”. Ac. TRT 15ª Reg.,6ª C. (R0 0247-2002-003-15-00.3), Rel. Juiz Luiz Carlos Araujo, DOE,15.09.2006, “Justiça do Trabalho”, 274/HS.
Vale dizer que, o deferimento, por parte do juízo do pleito de honorários advocatícios traduzirá no reconhecimento do trabalho exaustivo despendido pelo causídico que se encontrará no patrocínio da parte autora no processo que vier a tramitar perante a égide da Justiça Laboral, prestigiando a norma constitucional disposta no artigo 133 da Lei Maior, bem como a norma insculpida em nossa Carta Federativa, que trata da representatividade sindical prevista no inciso III do artigo 8º, uma vez que uma não limita a outra, ao revés, devem ser interpretadas concomitantemente para que se cristalize o cabimento dos honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.
Vejamos alguns julgados exatamente nesse sentido:
“Tribunal Regional da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – LIDE DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRABALHO – I - Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. II - Reforça esse entendimento, o fato de que, com o advento da EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho alcança as ações de mera relação de trabalho, donde além dos honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material), cabem também os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor da IN-47/2005 do C. TST. III - A concessão de honorários advocatícios por descumprimento de obrigação trabalhista vem ao encontro do novo paradigma da Justiça do Trabalho que abriu a sua Casa para atender a todos os trabalhadores, empregados ou não, independentemente de se tratar de uma lide de relação de emprego ou de mera relação de trabalho. IV - De sorte que, a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, isto é, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios de inadimplemento devidos a favor do trabalhador (não se trata de honorários de sucumbência). Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 00924-2004-028-15-00-1 – (53184/2005) – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005) (Destacado)”.
“Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. TRABALHISTA – PROCESSUAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, ou seja, idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, tem direito o obreiro a equiparação salarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO – A indispensabilidade da intervenção do advogado no processo traduz princípio de índole constitucional. Inconcebível exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurada, sem a presença do causídico. Honorários advocatícios devidos em homenagem ao princípio da sucumbência, em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro. (CF, art. 133; CPC, art. 20, § 3º; Lei nº 8.906/94, art. 23 e Lei nº 5.584/70). Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 22ª R. – RO 01324-2003-003-22-00-5 – Rel. Juiz Wellington Jim Boa Vista – DJU 01.06.2005 – p. 03)”.
“Tribunal Regional da 7ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEMPRE DEVIDOS, HAVENDO SUCUMBÊNCIA) – Independentemente da condição econômico-financeira do Reclamante empregado, os honorários advocatícios, havendo sucumbência do empregador, sempre são devidos, por imposição do art. 20, § 3º e alíneas, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista (R. O. parcialmente provido). (TRT 7ª R. – RO 510/01 – (1150/01-1) – Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 04.04.2001) JCPC.20 JCPC.20.3”.
CONCLUSÃO
O litigante que procura o Poder Judiciário como último refúgio para defesa de seus direitos vê, após longos anos, o seu direito ser sequer retribuído matematicamente, pois do montante que teria direito a receber terá que retirar parte para pagamento de seu advogado revela-se demasiadamente desumano e injusto para com o mesmo.
Sendo assim, faz-se mister que as empresas infratoras das lei trabalhistas que derem causa á proposituras de ações em seus desfavores perante a justiça laboral arquem com a contratação dos profissionais advogados contratados pelos empregados prejudicados, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas á estes e descumpridas, em atendimento aos artigos 389, 927 e 404 do Código Civil, aplicável subsidiariamente á justiça do trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Aurélio da Língua Portuguesa. Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000.
Costa, Wagner Veneziani. Aquaroli, Marcelo. Dicionário Jurídico. Madras Ed. São Paulo, 2004.
Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996.
Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª edição, pág. 510.
Advogada, inscrita na OAB/GO. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Lorena Carneiro Vaz de Carvalho. A condenação de empresas que derem causa á demandas trabalhistas movidas em seus desfavores, ao adimplemento dos honorários de advogados contratados pela parte adversa, perante a Justiça laboral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45340/a-condenacao-de-empresas-que-derem-causa-a-demandas-trabalhistas-movidas-em-seus-desfavores-ao-adimplemento-dos-honorarios-de-advogados-contratados-pela-parte-adversa-perante-a-justica-laboral. Acesso em: 23 dez 2024.
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