Resumo: Este artigo consiste em um estudo sobre a legalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos de financiamento de veículos aplicados pelas instituições financeiras sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: Juros Remuneratórios; Contrato de Financiamento de Automóvel; Legalidade; Posicionamento do STJ.
As ações revisionais de contratos de financiamento de automóvel, em regra, pugnam pela decretação da ilegalidade das taxas de juros convencionadas entre os contrates. A fundamentação mais comum tem assentamento no pedido de sujeição das instituições financeiras às disposições do Decreto 22.626/33, o qual limita as taxas de juros em 12% (doze por cento) ao ano.
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação do aludido Decreto, estabelecendo uma regra para aferição da legalidade dos juros remuneratórios, qual seja, a média das taxas aplicadas globalmente pelas instituições financeiras conforme a faixa de ano do automóvel.
2.1. O decreto 22.626, de 7 de abril de 1933
Diante da crise financeira que assolava o mundo em 1929, somada à ausência completa de regulamentação do mercado de crédito, surgiu o Decreto 22.626/33, também conhecido como Lei da Usura, afastando, em tese, do direito brasileiro o princípio da livre pactuação (BAPTISTA, 2008).
O mencionado decreto, em seu art. 1º Caput estabelece: “Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1.062)”.
A taxa legal a que se refere o artigo retro é a prevista no art. 1.062 do Código Civil de 1916, in verbis: “a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, será de 6% (seis por cento) ao ano” e complementada pelo art. 1.063 do mesmo diploma que prevê: “serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada”.
Assim, a taxa só seria limitada se as partes contratantes não convencionassem o percentual a ser fixado na avença. Fica patente que a norma tinha caráter suplementar. Contudo, o Decreto 22.626/33 limitou a cobrança de juros ao dobro da taxa legal, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano em qualquer contrato, substituindo-se a vontade das partes.
De fato, até o advento da lei 4.595/64, a jurisprudência dominante aplicava os dispositivos da lei da Usura a todos os contratos, limitando os juros convencionais à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
2.2. A Lei 4.595 de dezembro de 1964
O limite estabelecido pela Lei da Usura teve seu termo com a promulgação da lei 4.595 de 1964, denominada de Lei da Reforma Bancária. A referida lei passou a dispor sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e instituiu o Conselho Monetário Nacional conferindo-lhe poderes para limitar as taxas de juros, conforme previsão do art. 4º, caput e inciso IX, in verbis:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
[...]
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: [...].
Diante da nova lei, entendeu parte da jurisprudência que as instituições financeiras, desde que autorizadas pelo Conselho Monetária Nacional, podiam cobrar juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, fixado pelo Decreto 33.626/33, uma vez que pelas regras de hermenêutica jurídica, lei específica posterior revoga lei geral anterior.
A limitação aos juros remuneratórios, imposta pelo Decreto 22.626/33, se aplicava a todos os contratos. Contudo, com a edição da Lei 4.595/64, por ser norma especial com desiderato de regulamentar as taxas de juros nos contratos mantidos com as instituições financeiras, a Lei da Usura restou derrogada.
Nesse sentido, o magistério de Baptista (2008, p.78) “o advento da Lei 4.595/64 submeteu as instituições integrantes do Sistema Financeiro às disciplinas normativas do Conselho Monetário Nacional, com competência para estabelecer a taxa de juros”.
É de se considerar as ponderações de Scavone Junior (2009, p. 269): “Cumpre assinalar que a Lei 4.595/64 apenas afastou a incidência do art. 1º do Decreto 22.626/33 e somente às instituições Financeiras [...]”.
O tema, contudo, nunca foi pacífico. Parte significativa da doutrina e jurisprudência inclinava-se para o não reconhecimento da vigência e eficácia da norma contida no art. 4º, caput e inciso IX da Lei 4.595/64.
Depois de considerável celeuma jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 596, nos seguintes termos: “As Disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional”.
A fixação das taxas de juros remuneratórios é incompatível com o funcionamento da economia. E este foi o entendimento que guiou o legislador brasileiro ao atribuir a um órgão específico, Conselho Monetário Nacional, o controle do mercado de crédito, haja vista que um mercado tão complexo não poderia ser disciplinado de modo tão simplório, com a fixação peremptória das taxas. Alias, como pode se conceber uma fixação das taxas, se os elementos que a compõem são sensíveis às conjunturas econômicas, sofrendo, portanto, variações. Nessa esteira de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal consubstanciou seu entendimento, editando a súmula 596.
2.3. O Art. 192, § 3º da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 40/2003.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003, asseverava, em seu art. 192, § 3º, in verbis:
Art. 192 – O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive sobre:
[...]
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta e indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Esse dispositivo constitucional gerou muita controvérsia na jurisprudência, no que tange à sua aplicabilidade. De tal sorte que Levou o Partido Democrático Trabalhista a ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionasse acerca da eficácia do § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Embora o instrumento usado, para provocar o Supremo, tenha sido inadequado, por não visar à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a ADI foi julgada pelo STF em seu Tribunal Pleno, que assim se posicionou:
6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no ‘caput’, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do dispositivo em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas de ‘caput’, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. (DISPONÍVEL EM: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266153>)
Em face do entendimento exposto na ADI 4 acerca da inaplicabilidade imediata do art. 192, § 3º, da Constituição federal, que deliberou pela necessidade de norma que discipline a aplicação do referido dispositivo legal, somado à omissão legislativa do Congresso Nacional ao não editar a necessária norma regulamentadora, foram impetrados diversos mandados de injunção no Supremo Tribunal Federal (BAPTISTA, 2008).
Colimando evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, foi editada a Emenda Constitucional nº 40 de 2003, que não só suprimiu o citado § 3º do art. 192, como também passou a permitir, expressamente, a edição de leis complementares para diversas matérias englobadas no sistema financeiro nacional (SCAVONE JUNIOR, 2009).
Não obstante o entendimento de grande parte da doutrina acerca da auto aplicabilidade do antigo art.192, § 3º, da Constituição Federal e da inconstitucionalidade do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, certo é que o Excelso Pretório manteve o seu posicionamento, antes exposto no julgamento da ADI 4, e ratificado pela súmula 648, na recente Súmula Vinculante nº 7 de 2008. Senão vejamos: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Dessume-se, portanto, que, no entendimento do Excelso Pretório, a norma contida no art. 192, § 3º não teve eficácia em momento algum durante todo o iter compreendido da sua constituição, em 1988, até a sua revogação pela emenda nº 40/2003.
2.4. Contrato de Mútuo no Código Civil de 2002
No âmbito do novo código civil, há também fixação das taxas de juros em 1% (um por cento) ao mês do contrato de mútuo, conforme determinação do art. 591, acorde com o art. 406 (ambos do Código Civil de 2002), que trata dos juros legais moratórios, e, na interpretação em bona partem da doutrina e jurisprudência, por analogia, disciplina os juros legais compensatórios.
No magistério de Baptista (2008, p. 260) “Essa taxa de juros, insista-se é de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da interpretação do art. 406 em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional”.
O limite imposto às taxas de juros no contrato de mútuo, pelo Código civil de 2002, não vem sendo aplicados por parte da jurisprudência, entre elas a do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de norma geral posterior, prevalecendo a norma contida na Lei 4.595/64, conforme o critério da especialidade.
2.5. Posicionamento do STJ
Após vasta discussão acerca da limitação das taxas de juros imposta pela 22.626/33 e sua aplicabilidade às instituições financeiras, a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça, mediante Recursos Especiais oriundos de ações de revisão de contratos sob a alegação de juros abusivos.
O Superior Tribunal de Justiça, corte que zela pelo cumprimento da lei infraconstitucional, vem entendendo que a limitação dos juros convencionais, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplica aos contratos bancários, com fulcro na Lei 4.595/64. A referida Lei conferiu ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de fixar um limite para a remuneração das instituições financeiras, decorrentes da concessão de crédito.
O entendimento consolidado naquela corte superior é o de que, não cumprindo o Conselho Monetário Nacional a tarefa que lhe foi confiada, a taxa de juros terá como limite balizador a taxa média de mercado. Em outros termos, restará afastada a tese de abusividade das taxas de juros, quando estas estiverem gravitando entre a taxa média praticada no mercado de crédito.
Digno de nota é o informativo nº 373 da Segunda Seção do STJ, pertinente ao tema:
Informativo nº 373
Período: 20 a 24 de outubro de 2008.
Segunda Seção
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (grifos nosso). Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 (DISPONÍVEL EM <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre= revisional&&b=INFJ&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=10>).
Nessa perspectiva, o magistrado, ao examinar o caso concreto, deverá levar em conta o cenário econômico contemporâneo à celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações. Desta forma, a demanda visando à redução dos juros, por meio da revisão dos contratos, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.
Ao nosso entender, esse parece ser o pensamento mais razoável, visto que a intervenção de forma objetiva, fixando as taxas de juros a ser obedecida por todos os entes que compõe o Sistema Financeiro Nacional, pode esvaziar o mercado de crédito, gerando efeitos nefastos à economia.
2.6. Considerações Finais
O contrato é um instituto jurídico de extrema relevância para a organização social e imprescindível ao desenvolvimento das relações comerciais, ao dar segurança aos negócios. O que não significa dizer que uma vez celebrado, deve ele permanecer incólume. Mas, diante de situações excepcionais e plausíveis, podem ser revisados, mediante intervenção judicial. Entretanto, alguns julgadores de primeira e até segunda instâncias tem, de forma temerária, revisado contratos de financiamento de veículos, limitando os juros remuneratórios em doze por cento ao ano, mesmo havendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há respaldo legal para a referida limitação.
A revisão do contrato é autorizada quando fica patente a excessiva onerosidade na prestação de um dos pactuantes. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, fica afastada a necessidade de se demonstrar a imprevisibilidade de fato superveniente ensejador da alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivamente oneroso ao consumidor.
Em verdade, sob o manto da vulnerabilidade do consumidor, tem-se infringido o princípio da boa-fé que norteia os enlaces contratuais, com o escopo de dar guarida a condutas desajuizadas de alguns consumidores. Alias, não é raro encontrarmos no judiciário pedido de revisão de contrato recém pactuado. Fazendo-nos pensar que o contratante já estava propenso a não adimpli-lo, valendo-se de uma gincana processual para se manter o maior tempo possível com o veículo, sem, para tanto, honrar com a obrigação assumida.
Ademais, com a Resolução 3517 de 2008, expedida pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras passaram a informar o custo efetivo total (CET) das operações que realiza. Através deste documento o consumidor toma conhecimento, de forma objetiva, dos detalhes do financiamento. Diante deste fato, não parece razoável que se alegue em seguida a desproporcionalidade das obrigações, haja vista que se a parte não concorda com os termos do contrato, basta não efetivar o negócio.
Por outro lado, os pedidos de revisão dos contratos fundamentam-se, em regra, na ilegalidade das taxas de juros nos termos do Decreto-Lei nº 22.626/33, o qual limita os juros em doze por cento ao ano.
Não obstante, com o advento da Lei nº 4.595/64, por ser uma norma especial com desiderato de regulamentar as taxas de juros nos contratos mantidos com as instituições financeiras, o Decreto-Lei nº 22.626/33, denominado de Lei da Usura, restou revogado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 596 asseverando que o Decreto-Lei nº 22.626/33 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional.
De bom alvitre registrar que o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, norma de eficácia limitada, jamais produziu efeitos, por omissão legislativa em editar norma regulamentadora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na sumula vinculante nº 7.
Acreditamos que a fixação dos juros remuneratórios em doze por cento ao ano, como querem os que defendem a aplicação da Lei da Usura, é incompatível com o funcionamento do mercado de crédito. Afinal, como pode se conceber uma fixação das taxas, se os elementos que a compõem são variáveis, sujeitando-se aos ventos da economia. E realce-se que o próprio Governo, ao fixar a taxa básica de juros, SELIC, até 2008, estabelecia percentual superior ao que se quer impor às financeiras.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a limitação dos juros, no patamar de doze por cento ao ano, não se aplica aos contratos bancários. Segundo aquela corte, com supedâneo na Lei nº 4.595/64, cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar um limite para a remuneração das instituições financeiras. E, na omissão deste órgão, os juros serão balizados pela taxa média praticada no mercado de financiamento de veículo.
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Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSI, Carlos Henrique. Legalidade dos juros aplicados pelas instituições financeiras e entendimento do STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45347/legalidade-dos-juros-aplicados-pelas-instituicoes-financeiras-e-entendimento-do-stj. Acesso em: 23 dez 2024.
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