Resumo: Este artigo consiste em um estudo sobre os elementos que compõem a formação do spread bancário e, por seguinte, a fixação dos juros remuneratórios nos contratos de financiamento pelas instituições financeiras.
Palavras-chave: Spread Bancário; Juros Remuneratórios; Elementos de Precificação.
1 Introdução
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicada aos contratos de financiamento de automóvel, firmou o entendimento de que, para sua análise, deve ser levada em consideração a taxa média aplicada no mercado financeiro para os aludidos contratos.
Destarte, exsurge a relevância para o operador do direito conhecer os elementos que compõem a precificação dos mútuos feneratícios, mormente os relativos aos contratos de alienação fiduciária tendo como garantia veículos automotores.
Neste artigo abordaremos as variáveis que são consideradas na formação do spread bancário e, consequentemente, da composição das taxas de juros média praticadas no mercado financeiro, comparando com as taxas ofertadas para financiamento de automóvel.
2 Desenvolvimento
2.1. Spread bancário
Para compreendermos o spread bancário precisamos antes entender o funcionamento das relações financeiras.
Basicamente, o mercado financeiro é formado pela relação de duas classes de agentes econômicos. A primeira é constituída por indivíduos que, por ter um saldo superavitário entre suas rendas e despesas, ofertam sua poupança para o uso de terceiros e adquirem, nesta operação, ativos financeiros. Na segunda classe de agentes econômicos, por sua vez, encontram-se os indivíduos que tem pretensão de gasto maior que a renda, demandando assim os recursos ofertados pela classe poupadora, assumindo obrigação futura. Assim, simplificadamente, se dão as relações financeiras.
Em outros termos:
Relações financeiras são aquelas que envolvem como agentes fundamentais unidades superavitárias e deficitárias, as quais transacionam meios que permitem a realização imediata de gastos desejados em troca de direitos sobre rendas futuras. Relações financeiras, portanto, envolvem a negociação de contratos em que se registram obrigações ativas e passivas por parte de unidades superavitárias e deficitárias, respectivamente (DA SILVA apud CARVALHO, 2006, p. 13).
Feitas essas considerações iniciais, passaremos ao estudo do spread bancário e seus componentes.
Quando alguém deposita seu dinheiro no banco, através de conta poupança, ou realiza uma aplicação qualquer, faz na verdade um empréstimo à instituição financeira, recebendo em troca uma remuneração como pagamento pelo mútuo, que nada mais é que os juros pelo uso do dinheiro. Da mesma forma, quando o banco concede um empréstimo, o tomador também paga uma taxa de juros pelo mútuo. O spread bancário, por sua vez, é resultado da diferença entre o que o banco paga para tomar um empréstimo, chamado de captação, e o que ele cobra ao concedê-lo.
Ao contrário do que muitos imaginam, o spread bancário não representa, diretamente, o lucro decorrente das operações de crédito. O lucro auferido pelos bancos, tecnicamente chamado de margem líquida, é apenas um dos elementos que compõem o spread. Para melhor compreensão passaremos a decompor o spread bancário, discorrendo, rapidamente, sobre seus elementos determinantes.
O Banco Central do Brasil, desde 1999, publica anualmente um relatório de economia bancário e crédito, onde estima e divulga a decomposição do spread bancário no segmento livre do mercado de crédito brasileiro com taxas prefixadas, onde no ultimo relatório, com as recentes modificações pontuais, foram considerados os seguintes fatores: a) custos administrativos; b) inadimplência; c) custos de direcionamentos (custos da manutenção de recolhimento compulsórios mais os dos subsídios concedidos ao crédito rural e habitacional); d) encargos fiscais (impostos e Fundo Garantidor do Crédito); e) margem líquida, erros e omissões (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2009, p. 26).
2.1.1. Determinantes do Spread Bancário
Não chegaremos a dissecar cada fator supramencionado, pois extrapolaríamos o escopo deste estudo, contudo vejamos, rapidamente, o que cada um deles significa:
2.1.1.1 Custos Administrativos
Neste elemento estão inseridas as parcelas correspondentes à manutenção do processo produtivo das instituições financeiras em todos seus aspectos, tais como salários, honorários, treinamentos, benefícios, marketing, despesas com água, energia, comunicações, material de escritórios, entre outros custos operacionais (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2008, p. 26).
2.1.1.2 Inadimplência
Este item corresponde à expectativa de perdas decorrentes do não adimplemento por parte dos tomadores de crédito, em outras palavras, refere-se ao montante que deve ser provisionado para resguardar o patrimônio das instituições financeiras e para proteção do sistema financeiro (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2008, p. 27).
2.1.1.3 Custo de Direcionamentos
Nesta parcela é levado em consideração o custo nominal de captação de cada espécie de depósito recebido pelas instituições financeiras, deduzidas as receitas obtidas em virtude dos respectivos recolhimentos compulsórios (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2008, p. 27).
2.1.1.4 Encargos Fiscais e Fundo Garantidor do Crédito
Compreendem o resultado dos efeitos das contribuições compulsória para o fundo garantidor do crédito e de tributos aplicados sobre as concessões de crédito e sobre os resultados provenientes das operações (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2008, p. 28).
2.1.1.5 Margem Líquida, Erros e Omissões
Neste item se computa o resultado líquido obtido pelas instituições financeiras, abarcando eventuais erros de estimação e/ou de mensuração que podem ocorrer durante o interregno planejado (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2008, p. 28).
Em seguida veremos o quanto cada uma dessas variáveis representam para a formação do spread bancário de acordo com o último relatório divulgado pelo Banco Central do Brasil referente ao resultado de 2008 (até a elaboração deste estudo, o resultado de 2009 ainda não havia sido divulgado). A tabela 1 apresenta a participação de cada um desses componentes no spread bancário dos bancos particulares no período de 2004 a 2008.
TABELA 1 - COMPOSIÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO NO BRASIL (EM PROPORÇÃO % DO SPREAD)
Discriminação |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
1- Spread Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2- Custo Administrativo |
19,80 |
16,59 |
21,47 |
20,09 |
19,31 |
17,80 |
16,73 |
11,77 |
3- Inadimplência |
28,33 |
29,78 |
33,32 |
28,82 |
33,06 |
35,87 |
32,70 |
33,60 |
4- Custo de direcionamento (compulsório + subsídio cruzado) |
6,81 |
4,68 |
5,72 |
4,41 |
3,21 |
2,14 |
1,94 |
1,86 |
5- Encargos Fiscais e FCC |
4,57 |
4,72 |
4,63 |
4,66 |
4,54 |
3,70 |
3,87 |
3,64 |
Impostos |
3,33 |
3,26 |
3,10 |
3,31 |
3,11 |
2,98 |
3,12 |
3,08 |
Custo do FCC |
1,24 |
1,46 |
1,53 |
1,35 |
1,42 |
0,72 |
0,75 |
0,56 |
6- Margem bruta, erros e omissões (1-2-3-4-5) |
40,48
|
44,23 |
34,85 |
42,03 |
39,89 |
40,50 |
44,75 |
49,13 |
7- Impostos diretos |
13,99 |
15,17 |
12,12 |
14,52 |
13,66 |
13,86 |
15,53 |
19,70 |
8- Margem liquida, erros e omissões (6-7) |
26,49 |
29,06 |
22,73 |
27,51 |
26,23 |
26,64 |
29,22 |
29,43 |
Fonte: Banco Central do Brasil, 2008
Fica patente, ao examinar a tabela acima, que a inadimplência e os impostos têm uma relevante participação negativa na composição do spread, impingindo um custo muito pesado para a formação do juro, fazendo com que as taxas sejam alçadas para cima.
Assim, apenas os elementos inadimplência e impostos (diretos e indiretos), tomando por base o ano de 2008, foram responsáveis por 56, 38 % (por cento) do spread médio do referido ano, enquanto a margem líquida, ou lucro, das instituições financeiras correspondeu a 29,43 % (por cento) do total do spread daquele ano.
Sem o escopo de ensaiar uma defesa em favor dos bancos, não podemos de forma açodada culpá-los isoladamente pelo fato das taxas de juros praticada no mercado de crédito brasileiro serem tão elevadas. É preciso conhecer a sua estrutura, para uma discussão plural desta problemática.
2.1.1.6. Custo de oportunidade
Expressão vastamente utilizada na seara econômica para exprimir os custos que o empreendedor terá em face de outra alternativa empresarial sacrificada. Em outros termos, representa a perda que o agente econômico, abstratamente, terá por escolher uma atividade em face de outra. Asseveram Passos e Nogami (2008, p. 51) “O Custo de Oportunidade é definido como o valor da próxima melhor alternativa que deve ser sacrificada quando uma escolha é feita”. Isto significa que sempre que realizamos uma escolha estamos diante de um custo de oportunidade.
É cediço que todo investidor, ao promover o estudo de viabilidade do empreendimento colimado, inclui o custo de oportunidade na sua análise empresarial, impactando inclusive no planejamento de preços a serem praticados.
A instituição financeira, portanto, ao escolher o mercado de financiamentos de automóvel como nicho para investimento, sacrificou os benefícios que obteria ao fazer qualquer outra atividade. Como, por exemplo, emprestar dinheiro ao Governo, através de aquisição de títulos públicos federais. Operação esta que se por um lado pode lhe render menor resultado, por outro atenua os riscos, já que estes são quase nulos, sem se olvidar da liquidez elevada. Dessa forma, o investidor ao se deparar com um portfólio de aplicações possíveis, terá que ponderá e optar por uma delas de acordo com sua expectativa de rentabilidade.
Somados aos custos de captação de recursos, pessoal, estrutura física, tecnologia, logística, mão-de-obra e seu treinamento, marketing entre outros custos operacionais, são ainda levados em conta na fixação das taxas de juros, os custos de oportunidade no mercado de crédito (DA SILVA apud COUTO, 2007, p. 14).
Desse modo, o componente Custo de Oportunidade é um fator relevante não apenas como farol para o investimento, mas também para o estabelecimento do preço ao ser inserido no calculo do spread bancário.
2.2. Juros
A taxa de juros pode ser utilizada como mecanismo de controle da economia e da inflação, vez que a redução das taxas de juros pode gerar uma ampliação do consumo e conseqüentemente da atividade produtiva implicando alteração nos níveis de inflação. Diante desse poder de afetar a economia, o Estado vem se utilizando deste instrumento para calibrar a economia na busca do crescimento, através das políticas monetárias.
Assevera Baptista (2008, p.15) que “os juros são o rendimento do capital, remuneração que o credor pode exigir por se privar de uma quantia em dinheiro. Assim, gradativamente, conforme o prazo de duração da obrigação, os juros retribuem o capital”.
2.2.1. Natureza Jurídica
Segunda a doutrina, os juros estão inseridos na classe das coisas acessórias. O art. 92 do Código Civil de 2002, define coisa principal como sendo aquela que existe sobre si, abstrata ou concretamente; e, coisa acessória, como aquela cuja existência supõe a da principal.
Na lição de Scavone Junior (2009, p. 47), “os juros são a remuneração ou os frutos civis de um determinado capital do qual são acessórios”. Assim o capital sobre o qual incide o juro é coisa principal, ao passo que o juro é acessório.
Na qualidade de fruto civil, recebe o tratamento que o direito dá aos frutos: acessório da coisa principal, segue-a. Não obstante, da mesma forma como ocorre com os frutos naturais, podem converter-se em coisa principal, deixando de ser frutos. Deste modo, o juro pode ser transformado em ação autônoma. E não será mais juro, neste caso, pois perde esta qualidade para traduzir coisa ou quantia autônoma (SACAVONE JUNIOR, 2009).
2.2.2. Classificação dos Juros
Conforme a perspectiva da abordagem, encontramos na doutrina diversas classificações para os juros. Sem o propósito de esgotar o tema, apresentaremos a classificação mais usual.
Quanto à sua origem os juros podem ser legais ou convencionais; quanto ao seu fundamento encontramos juros moratórios ou remuneratórios; e quanto à sua aplicação temos simples ou composto (BAPTISTA, 2008).
2.2.2.1 Juros Legais e Convencionais
Os juros legais, como se pode extrair da própria expressão, são aqueles previstos em lei. Devem ser aplicados na ausência de convenção entre as partes quando da elaboração do instrumento contratual.
Os juros convencionais são aqueles estipulados, em comum acordo, pelas partes contratantes.
Pereira (2004, p. 123), define com precisão essas duas espécies de juros. Senão vejamos:
Podem os juros ser convencionais ou legais, conforme a obrigação de pagá-los se origine da convenção ou da lei. No primeiro caso, juntamente com a obrigação principal ou subseqüentemente, as partes constituem a obrigação relativa aos juros, acompanhando a outra até a sua extinção. No segundo, é a lei que impõe a obrigação acessória quanto a eles, como por exemplo o ressarcimento das perdas e danos nas obrigações em dinheiro.
2.2.2.2. Juros Moratórios e Remuneratórios
Os juros remuneratórios ou compensatórios, como também são conhecidos, corresponde à retribuição pelo uso do capital alheio. Ou nas palavras de Scavone Junior (2009, p. 111), “são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado”.
Quando o devedor fica inadimplente, não cumpre com a prestação a que está obrigado, dizemos que está em mora. Como forma de “indenizar” o credor, pelo atraso no pagamento da obrigação, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a cobrança de juros de mora, que será acrescido ao valor da parcela não adimplida.
Acerca da mora, o art. 394 do Código Civil vigente aduz que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Assim, não só o inadimplemento do devedor caracteriza a mora, mas, também, a recusa injustiçada, pelo credor, para receber a prestação devida.
Lembra Baptista (2008, p. 21) que “os juros moratórios e os remuneratórios podem ser tanto convencionais quanto legais, por terem sido estipulados ou serem provenientes de lei”.
2.2.2.3 Juros Simples e Compostos
Quanto à capitalização, os juros podem ser simples ou lineares e, ainda, compostos ou exponenciais.
Os juros simples podem ser assim conceituados:
Juros simples são aqueles que não se capitalizam, tendo em vista serem apenas calculados sobre o capital principal. Nesse caso, o capital inicial permanece inalterado durante todo o tempo em que vigorar a obrigação, ou seja, até a liquidação do débito. Essa espécie não gera acumulação de juros da mesma natureza, pois não se incorpora ao capital, jamais incidindo juros sobre juros. Os percentuais incidem somente sobre o capital primitivo indicado na obrigação, assim, a taxa é aplicada apenas sobre o capital inicial, não incidindo sobre os valores nominais acumulados por força dos juros já vencidos (BAPTISTA, 2008, p.29).
Nos juros simples a taxa de juros segue sempre linear em relação ao prazo. Como ilustração: diante de uma taxa de juros de 10% (dez por cento) ao mês incidindo sobre determinado capital pelo prazo de doze meses teríamos 120% (cento e vinte por cento) de juros; num prazo de trinta e seis meses, seria gerado 360% (trezentos por cento) de juros, e assim sucessivamente.
Os juros compostos, por sua vez, apresentam comportamento diferente. Ensina Baptista (2008, p.33) que “são os computados sobre o capital acrescido dos juros já produzidos, ou seja, aqueles integrados ao capital periodicamente, visando produzir novos juros no período posterior”.
E, complementa:
[...] A adoção dos juros compostos acarreta em um comportamento exponencial do capital ao longo do tempo, ou seja, seu valor se altera conforme uma progressão geométrica, pois os juros são calculados sempre sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados os juros dos períodos anteriores (BAPTISTA, 2008, P.33).
2.3. Taxa Selic
Conforme está definido no art. 2º, § 1º da Circular 2900/99 editada pelo Banco Central do Brasil, “a taxa SELIC é definida como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais”. A sua estimativa fica a cargo do Comitê de Política Monetária do Banco Central (COPOM).
No Sítio do Banco Central encontraremos também a seguinte definição:
É a taxa apurada no Selic, obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. Esclarecemos que, neste caso, as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, concomitante com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no dia útil seguinte. Ressaltamos, ainda, que estão aptas a realizar operações compromissadas, por um dia útil, fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas, tais como bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (BANCO CENTRAL DO BRASIL).
Vejamos a variação da taxa SELIC nos últimos dez anos:
TABELA 2 - TAXA SELIC (1999 – 2009)
|
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Jan |
2,18 |
1,46 |
1,27 |
1,53 |
1,97 |
1,27 |
1,38 |
1,43 |
1,08 |
0,93 |
1,05 |
Fev |
2,38 |
1,45 |
1,02 |
1,25 |
1,83 |
1,08 |
1,22 |
1,15 |
0,87 |
0,80 |
0,86 |
Mar |
3,33 |
1,45 |
1,26 |
1,37 |
1,78 |
1,38 |
1,53 |
1,42 |
1,05 |
0,84 |
0,97 |
Abr |
2,35 |
1,30 |
1,19 |
1,48 |
1,87 |
1,18 |
1,41 |
1,08 |
0,94 |
0,90 |
0,84 |
Mai |
2,02 |
1,49 |
1,34 |
1,41 |
1,97 |
1,23 |
1,50 |
1,28 |
1,03 |
0,88 |
0,77 |
Jun |
1,67 |
1,39 |
1,27 |
1,33 |
1,86 |
1,23 |
1,59 |
1,18 |
0,91 |
0,96 |
0,76 |
Jul |
1,66 |
1,31 |
1,50 |
1,54 |
2,08 |
1,29 |
1,51 |
1,17 |
0,97 |
1,07 |
0,79 |
Ago |
1,57 |
1,41 |
1,60 |
1,44 |
1,77 |
1,29 |
1,66 |
1,26 |
0,99 |
1,02 |
0,69 |
Set |
1,49 |
1,22 |
1,32 |
1,38 |
1,68 |
1,25 |
1,50 |
1,06 |
0,80 |
1,10 |
0,69 |
Out |
1,38 |
1,29 |
1,53 |
1,65 |
1,64 |
1,21 |
1,41 |
1,09 |
0,93 |
1,18 |
0,69 |
Nov |
1,39 |
1,22 |
1,39 |
1,54 |
1,34 |
1,25 |
1,38 |
1,02 |
0,84 |
1,02 |
0,66 |
Dez |
1,60 |
1,20 |
1,39 |
1,74 |
1,37 |
1,48 |
1,47 |
0,99 |
0,84 |
1,12 |
0,73 |
Fonte: Receita Federal.
Conforme se extrai da tabela acima, a taxa SELIC média nos últimos dez anos correspondeu a 17,35 % ( por cento)ao ano.
É contraditória, diante da conjuntura econômica nacional, a limitação das taxas de juros num patamar de 12% (doze por cento) ao ano, ao passo que o próprio Governo, através do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, ao fixar a taxa básica de juros, SELIC, estabelece percentual superior ao que se quer impor às financeiras.
2.4. Risco
Corresponde à álea intrínseca a todos os contratos de mútuo. Quando se concede um empréstimo, tem-se apenas expectativa de receber o emprestado somado aos juros pactuados, o que reiteradas vezes não acontece. Por isto, o risco de não receber o crédito concedido, não pode ser desprezado ao se computar os custos e precificar os empréstimos.
O risco afeta diretamente as taxas de juros. No mercado de financiamento de automóvel é feita uma segmentação por ano dos veículos, e até por montadoras, com o propósito de definir o grau de risco que incidirá na operação de financiamento. Deste modo, é identificado, estatisticamente, o perfil no qual mais se observa inadimplência, bem como o índice de recuperação do valor emprestado. Assim, a taxa de juros será maior na proporção do risco.
Ao financiar um veículo com dez anos de uso e outro zero quilometro, a financeira aplicará uma taxa de juros maior no primeiro caso. Pois nas suas estatísticas, aquele ano de automóvel representa um índice mais elevado de inadimplência. E, ainda, como o veículo é dado em garantia do empréstimo, quando o credor apreende o carro para satisfação do crédito, é comum que o encontre em estado deplorável, frustrando o recebimento da dívida, pois só consegue vendê-lo por preço vil.
Discorrendo acerca dos riscos contratuais que envolvem a fixação da taxa de juros, Scavone Junior (2009, p.52) identifica os seguintes riscos [...] “risco inflacionário, risco cambial, risco de restituição e risco de transferência de custo”.
O risco inflacionário representa desvalorização da moeda, de tal sorte que a expectativa maior de inflação reflete um aumento nas taxas de juros (SCAVONE JUNIOR, 2009).
O risco cambial está atrelado à probabilidade de desvalorização da moeda em relação à moeda estrangeira. Como ocorre nos contratos de leasing, onde o devedor pagará juros menores, caso haja desvalorização da moeda nacional (SCAVONE JUNIOR, 2009).
No risco da não restituição percebe-se que à medida que se incrementa a mora na restituição do capital ou a insolvência, a taxa de juros aumenta. E, o aumenta da taxa de juros tem como conseqüência a elevação da inadimplência (SCAVONE JUNIOR, 2009).
Por fim, o risco da transferência de custos que representa a transferência dos custos administrativos, de seguros, de comissões, trabalhista e fiscal para o preço. Sempre que há variação positiva esta é transferida para a taxa de juros (SCAVONE JUNIOR, 2009).
2.5. Taxa média de mercado para financiamento de automóvel
A taxa de juros representa o preço que o ofertante de empréstimos cobra do tomador por cada operação creditícia. Desta forma, a taxa média de mercado resulta da média entre a maior e a menor taxa praticada no mercado de crédito.
Na doutrina econômica diz-se que o preço flutua conforme a demanda e oferta dos agentes econômicos. Nesse sentido, lecionam Passos e Nogami: “em uma economia de mercado, tanto os bens e serviços quanto os recursos produtivos têm seus preços e quantidades determinados pelo livre jogo da oferta e da procura, ou seja, pela livre competição”.
Os juros correspondem ao preço que se cobra pela moeda. Deste modo, a taxa de juros é determinada pela oferta e demanda agregadas de moeda. Havendo uma demanda maior de moeda do que sua oferta, os agentes financeiros elevarão as taxas até que se estabeleça uma condição de equilíbrio. O governo pode, mediante políticas monetárias, interferir nos níveis de oferta de moeda, estabelecendo um novo nível de equilíbrio (VASCONCELOS E GARCIA, 2008).
Em arremedo de conclusão, podemos dizer que é a dinâmica de mercado que determina os níveis de juros. Contudo, o Estado pode influenciar no mercado monetário, fazendo flutuar os níveis das taxas de juros conforme o seu interesse, através de políticas monetárias.
O Banco Central do Brasil, nas informações consolidadas do sistema financeiro nacional, passou a divulgar, desde junho de 2000, com periodicidade mensal, a taxa média de mercado para financiamento de automóvel, conforme ilustrado em tabela abaixo:
TABELA 3 - TAXA DE JUROS MÉDIA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (2000 – 2009)
|
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Jan |
|
34,93 |
41,94 |
53,85 |
36,13 |
36,52 |
35,27 |
32,68 |
31,22 |
34,66 |
Fev |
|
34,45 |
41,94 |
53,19 |
35,66 |
36,18 |
35,18 |
32,00 |
31,24 |
31,75 |
Mar |
|
33,64 |
40,76 |
53,46 |
35,08 |
36,65 |
34,43 |
31,21 |
29,81 |
29,67 |
Abr |
|
36,17 |
37,10 |
50,31 |
34,96 |
36,95 |
34,09 |
30,48 |
30,61 |
29,88 |
Mai |
|
37,42 |
38,86 |
47,44 |
35,29 |
37,42 |
33,34 |
29,80 |
31,09 |
29,15 |
Jun |
35,54 |
38,61 |
42,71 |
45,09 |
36,32 |
36,91 |
33,25 |
29,43 |
33,46 |
26,85 |
Jul |
35,95 |
41,95 |
50,38 |
42,94 |
36,10 |
36,14 |
32,58 |
28,66 |
33,34 |
26,92 |
Ago |
34,79 |
44,32 |
50,02 |
41,36 |
36,34 |
35,66 |
32,90 |
28,68 |
33,05 |
26,21 |
Set |
35,22 |
44,32 |
47,37 |
38,78 |
35,73 |
35,88 |
32,99 |
28,63 |
34,15 |
24,94 |
Out |
34,24 |
45,69 |
52,98 |
37,30 |
35,55 |
35,59 |
32,98 |
28,44 |
36,91 |
25,56 |
Nov |
34,30 |
40,35 |
54,94 |
36,55 |
35,63 |
34,89 |
33,09 |
28,53 |
37,71 |
25,30 |
Dez |
35,05 |
38,24 |
55,53 |
36,85 |
35,63 |
34,80 |
32,32 |
28,76 |
36,51 |
25,37 |
Fonte: Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201002.xls)
Esclarece o próprio Banco Central:
As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis (BANCO CENTRAL DO BRASIL).
Nesse sentido, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central acima colacionadas, a taxa para contrato de financiamento para aquisição de automóvel, em dezembro de 2009, seria de 25,37% (por cento) ao ano, ou seja, a grosso modo, implicaria uma taxa mensal de 2,11%.
Tendo em vista o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da análise da legalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos de financiamento de veículos, usando como parâmetro a taxa de juros média de mercado, tencionou esse estudo trazer uma compreensão perfunctória dos elementos integrantes do cálculo dos juros pelas instituições financeiras e, portanto, oferecendo subsídios para que o operador do direito possa aferir a legalidade, em concreto, dos juros remuneratórios incidentes em determinado contrato de financiamento de automóvel.
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Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSI, Carlos Henrique. Precificação dos empréstimos para financiamento de automóvel Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45358/precificacao-dos-emprestimos-para-financiamento-de-automovel. Acesso em: 23 dez 2024.
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