RESUMO: Este artigo aborda o estudo do princípio da supremacia do interesse público, onde é feita a sua análise e aplicação no âmbito do direito privado, apresentando uma comparação entre a real aplicação desse princípio e o que deveria ser feito de acordo com a teoria. O objetivo é fazer uma análise fundamentada do princípio e sua atuação atual no direito privado para a satisfação da sociedade.
Palavras chaves: princípio da supremacia do interesse público – direito administrativo – desconstrução.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Princípio da supremacia do interesse público - 2.1. Interesse público - 2.2. Relação com outros princípios do direito administrativo - 2.2.1. Princípio da indisponibilidade do interesse púbico - 2.2.2. Princípio da legalidade - 2.2.3. Princípio da razoabilidade - 2.2.4. Princípio da impessoalidade - 2.3. Desconstrução do princípio - 3. Conclusão - 4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A constituição, estabelece em seu preâmbulo que, um Estado Democrático é destinado a assegurar ao cidadão, o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça, firmada em cima de valores fraternos, pluralistas e sem preconceitos.
A Lei 9.784/99 coloca a supremacia do interesse público como um dos princípios básicos da Administração Pública, no qual o interesse público tem supremacia sobre os interesses individuais, entretanto só há legitimidade quando o interesse público for devidamente atendido.
Este princípio nos faz refletir sobre até que ponto o interesse público deve ser dirigido de modo a haver sua completa satisfação, e ainda, de que modo a Administração Pública pode observar o interesse individual se a sua finalidade é atender à coletividade, pois, caso contrário, o ato seria nulo. Deve, portanto, haver um equilíbrio entre os dois interesses, ocasionando a satisfação parcial do caso concreto.
2. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
De acordo com definição, de Hely Lopes Meirelles, para este princípio:
“A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado”
A supremacia gera duas consequências:
a) Supremacia do órgão público;
b) Posição privilegiada para zelar e exprimir o interesso público na sua relação com outros de interesses privados.
Celso Antônio Bandeira de Mello, em uma excelente definição, diz que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se encontra em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.
2.1. INTERESSE PÚBLICO
O interesse público constitui-se em uma norma jurídica implícita no sistema constitucional brasileiro. É a soma do interesse particular e do interesse público. O interesse particular refere-se aos direitos e garantias individuais do cidadão, e o interesse público, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, nada mais é que a soma de interesses individuais, representados por uma instituição jurídica comum: o Estado, o Poder Público.
O interesse público pode ser classificado de duas formas, segundo o procurador Alexandre Aboud:
a) Interesse público primário deve ser compreendido como um transporte para a realização dos interesses de todos e de cada um de nosso corpo social, ou seja, constitui os legítimos interesses da coletividade, chamada de vontade geral por Rosseau;
b) Interesse público secundário reflete a vontade da Administração, não desfrutando, portanto, de supremacia sobre o interesse privado, isto é, subordinando-se aos princípios fundamentais de regência.
2.2. RELAÇÃO COM OUTROS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O princípio da supremacia está inteiramente ligado a outros princípios básicos do direito administrativo. Analisaremos alguns deles a seguir.
2.2.1. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da supremacia do interesse público decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, para o qual a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral, pois ela não é titular do interesse público e sim o Estado. Não há possibilidade de haver renúncia de poderes que a lei lhe deu para tal tutela. A Administração Pública, como representante eleito, somente ela, poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia.
2.2.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade está inteiramente ligado ao da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigação de praticar atos que atendam à sociedade como um todo e estes atos têm que ser convenientes para esta sociedade, ou seja, além da atuação seguida por lei, a legalidade é uma maneira de observar os princípios administrativos.
Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade significa que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo se afastar ou se desviar delas.
2.2.3. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Para Antônio José Calhau de Resende o princípio da razoabilidade consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.
Na administração pública, no exercício da sua função, deve prevalecer a razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as condutas, sendo utilizadas como melhor forma de atender às necessidades da administração e às necessidades coletivas.
2.2.4. PRINCÍPIO DA IMPESSOABILIDADE
O princípio da impessoalidade, referido no artigo 37, caput da Constituição Federal, ou mais conhecido como princípio da finalidade, segundo Hely Lopes Meirelles, impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal, e este é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Este princípio tem o objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo – o interesse público, isto significa dizer que todo ato deve ser praticado sempre com uma finalidade pública, não sendo possível a prática dele com interesse próprio ou em favor de terceiros. Não quer dizer que não poderá haver uma coincidência do interesse público com o de particulares, a exemplo dos atos administrativos negociais e nos contratos públicos.
2.3. DESCONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO
O princípio da supremacia do interesse público determina que há a preferência absoluta do interesse público dentro de uma colisão com um caso onde há o interesse privado, terminando suprindo as lacunas.
O princípio não encontra respaldo normativo pelas razões de não decorrer da análise sistemática do ordenamento jurídico, por não admitir o interesse privado dissociado, e por algumas colisões com normas constitucionais.
Há um atrito com o princípio da dignidade da pessoa humana, que protege os interesses do indivíduo quando há alguma ameaça decorrido dos interesses promovidos pelo Estado. Os interesses privado e público estão interligados de tal maneira que não podem ser separados na análise da atividade estatal e seus fins, ou seja, quando há o confronto entre os interesses inexiste o desvio de finalidade, já que eles também são fins públicos.
O princípio, ao rejeitar as especialidades a depender do caso concreto, impõe uma invariável e única forma de prevalecer o interesse público, distanciando-se, assim, do princípio da proporcionalidade. A partir das suas acepções - adequação (deve-se atingir o fim que se é almejado através do meio escolhido), necessidade (analisa se há uma maneira menos gravosa em relação aos bens envolvidos) e a proporcionalidade no sentido estrito (a escolha feita deverá trazer uma ponderação dos dois) – o princípio da supremacia do interesse público funcionaria como um postulado normativo, isto é, como um elemento explicativo do fato jurídico.
3. CONCLUSÃO
Após a leitura deste artigo, foi possível ter razoável conhecimento do princípio da supremacia do interesse público e do interesse privado, onde ficou claro que toda atividade da administração pública deve ser orientada para efetivação do bem comum da coletividade administrada. Foi possível entender o que é o interesse público, suas distinções entre primário e secundário e os princípios que se relacionam com o foco do artigo.
O princípio da supremacia do interesse deve servir como uma ponderação do conflito no caso concreto, a partir do princípio da proporcionalidade, que tentaria realizar, ao máximo, os direitos envolvidos a partir da Administração Pública. Conclui-se que o interesse público não deve se submeter a uma determinada condição em detrimento do interesse privado.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito administrativo brasileiro. 38ª edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012. 910 p.
BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. 378 p.
http://ebanoteles.blogspot.com.br/2010/11/interesse-publico-supremacia-e.html
http://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/214716429/interesse-publico-significado-juridico
Universitária, academica de direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE- Aracaju - SE<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: YASMIN SILVA BARRêTO, . A atuação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45401/a-atuacao-do-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-sobre-o-interesse-privado. Acesso em: 23 dez 2024.
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