Resumo: O presente artigo aborda a inclusão social do preso provisório e o direito garantido de votar que é lhe assegurado pela Constituição Federal do Brasil em seu Art. 15. A cidadania política foi fruto de uma longa luta no mundo inteiro. O voto trouxe uma efetiva cidadania política na constituição com o direito de escolher seus representantes políticos. O sistema político brasileiro é baseado no regime representativo, através do sufrágio universal e do voto direto e secreto, obrigatório para os maiores de 18 anos alfabetizados. A cassação ou suspenção dos direitos políticos, que impede a participação no processo eleitoral é vedada, salvo nos casos de condenação criminal é o que estabelece o inciso III do artigo 15 da CF/88. O preso provisório como ser humano está em constante processo de relacionamento não apenas consigo mesmo, mas também com o presídio, ambiente em que vive protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana amparado no artigo 1º inciso III da CF/88 pelo simples fato de existir e o princípio constitucional da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII como garantia processual de não ter sido ainda considerado culpado já que não houve sentença de condenação criminal transitada em julgado, ou seja, o preso provisório deverá ser considerado isento de culpa. Sendo assim a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente é decretada a título cautelar. É inadmissível sua exclusão social devendo o preso provisório participar da democracia. A participação do preso na votação é oportunidade que o preso tem de garantir seu direito exercendo a cidadania através de sua manifestação da vontade. Deve haver compromisso do Estado na garantia desse direito, pois a constituição não exclui o preso provisório de votar ela protege.
Palavras-Chave: Cidadania, política, democracia, preso provisório, garantias, inclusão social.
Introdução:
A Constituição Federal traz todos os direitos e deveres do cidadão. Exerce a cidadania como pressuposto determinante da vida social de todos. O povo tem o direito e o dever de votar manifestando assim seus anseios. O preso provisório também tem o direito de votar participando da democracia do país, pois a Constituição Federal lhe dar o direito do voto. Assim o preso passa a ter valor essencial na sociedade através da democracia almejando melhores condições de vida, pois todo poder emana do povo. O respeito à dignidade da pessoa humana encontra-se na base de qualquer regime. É necessário que se desenvolva na comunidade um legítimo espírito de honestidade para poder assim fazer o bem comum. O sufrágio é a essência dos direitos políticos representados no voto por seu exercício da soberania popular. É através do voto que o preso cautelar ajuda na concretização da vontade popular, ou seja, é a efetiva cidadania posto que todos tenham o direito de manifestar sua vontade na democracia produzindo uma maior legitimidade aos eleitos. É importante destacar que o preso faz parte do povo brasileiro e devem ser respeitados como todos os cidadãos e principalmente aqueles presos que não tem sentença criminal condenatória transitado em julgado, pois nesse caso se aplica a presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. O preso cautelar precisa exercer o direito de votar para que assim possa lutar de acordo com a lei pelos seus direitos, precisa de representação fora dos presídios e isso é possível através do voto. O Brasil é um Estado Democrático de Direito e nem por isso respeita as leis. Sabe-se que muitos presos não têm a oportunidade de votar desrespeitando assim os direitos garantidos à legalidade no Estado. A inclusão social do preso é a participação na democracia, é no direito de decidir, de escolher, de ser ouvido dando seu voto fazendo a diferença. Incluí-los nas decisões de representação do país para que cada vez mais a cidadania seja garantida aos cidadãos mesmo aqueles que estão presos. O princípio fundamental da cidadania abrange o direito do voto mais a responsabilidade do poder judiciário fica inerte e não dão importância ao cidadão preso ficando assim invisível em todo o estado sem poder votar o que lhe é um direito garantido. Embora se fale em cidadania não se tem noção exata do que seja no Brasil, pois é violada pelo próprio Estado que esconde suas máscaras e não tentam resolver os problemas das instalações de seções eleitorais nos presídios para que assim os presos possam votar, pois o exercício do direito político não pode ser subordinado a qualquer condição. O artigo foi elaborado através de pesquisas objetivando o conhecimento a respeito do direito do voto do preso provisório juntamente com a sua reinserção na sociedade.
DESENVOLVIMENTO:
A participação na democracia é princípio fundamental da Constituição, o direito de votar é obrigatório para a cidadania, sua ausência pode trazer vários transtornos na vida social do cidadão ausente sem se quer garantir a justificação de não ter votado. É o que sempre acontece com os presos cautelares que muitas vezes nem podem votar porque o Estado não se importa com eles ficando inerte e também não colocam nos presídios seções eleitorais o que dificulta, por exemplo, a justificação do voto.
Reflete-se esse entendimento a obra Motivações Ideológicas da Sentença de Rui Portanova.
“Logo, se a igualdade jurídica assegurada pela Constituição não corresponde à igualdade real da vida concreta do povo brasileiro, então a ordem jurídica não está assegurando, na prática, a igualdade que apregoa. “Ao contrário, alimentando a perspectiva de uma ilusória igualdade, contribui para perpetuar as injustiças” (Kato, 1989, p. 169)”. (p. 60)
A luta incessante contra o abuso do poder faz parte da história dos povos, desde o início da vida política. O mandado de segurança então é ação introduzida por pessoa para garantir um direito correto ameaçado por ato de autoridade, nitidamente inconstitucional e ilegítimo. Veja-se:
Artigo 5º LXIX CF/88 conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto pode-se observar que não é garantido o voto do preso, pois o Estado não atua como deveria em que pese o artigo 5º, LXIX que fala sobre mandado de segurança onde deveria ser usado nesses casos específicos, pois em que pese a Constituição Federal trazer os direitos fundamentais da nação o que de fato ocorre é abuso de poder.
Para Rui Portanova em sua obra Motivações Ideológicas da Sentença o autor mostra o direito sendo compreendido como ideal de honestidade e adequado para a seu agrupamento. A forma sólida de constituir parâmetros do convívio igualitário se concretiza no conjunto de regras e normas, respeitada a hierarquia das leis, justamente para impedir que direitos de maior alcance não sejam excedidos por direitos e regramentos baixos.
“Ademais, sendo todos iguais perante a lei, o juiz aplica a lei neutramente, mesmo aquela injusta. Tal aplicação deve ser restrita aos limites da ciência jurídica (sem cogitações de ordem econômica, social, política ou ideológica)”. (PORTANOVA p. 26, 2013)
Sendo direito garantido por lei, o preso provisório deve votar, mais para que isso aconteça é preciso que a justiça eleitoral junto com o Poder Judiciário tome todas as providencias necessárias para que o pleito seja realizado dentro do que determina a Constituição e a Justiça Eleitoral como a transferência do registro eleitoral que depende de manifestação de interesse do eleitor, deve ser em local acessível com uma rigorosa fiscalização dos partidos políticos e instalar sessões eleitorais nas cadeias provisórias com a proteção da polícia para que assim possa tornar efetivo o direito de voto do preso provisório. Para aqueles que não participarem por não ter realizado a transferência deve-se justificar o voto.
A lei nº 9.504/97 estabelece normas para as eleições. O artigo 136 do Código Eleitoral preceitua:
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde
haja, pelo menos, 50 (cinquenta) eleitores.
As seções eleitorais necessitam ser colocadas nos locais que estão os presos para que os mesmos possam exercer o exercício do direito de voto incluindo-se socialmente na cidadania. Importante destacar que de acordo com a Resolução do TSE só serão permitidas instalações das zonas eleitorais nos presídios com no mínimo 50 presos provisórios em uso de seus direito de exercer o voto. É constrangedor para o preso provisório ao sair da prisão ter que justificar seu voto ou pagar multa porque estava preso provisoriamente. Se de fato esses presos pudessem ter votado eles não teriam que passar por esse tipo de situação, ainda mais aqueles que são inocentes sem sentença condenatória transitada em julgado.
Prescreve o art. 1º da Constituição Federal que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, mais na verdade não se aplica ao caso em questão. Como pode um país democrático não viabilizar as votações nas prisões, são pessoas comuns que trazem em suas trajetórias os direitos inerentes de todo seus valores sociais como a dignidade da pessoa humana. É de fato um absurdo que um país em pleno século XXI esteja sendo conivente na invisibilidade dos presos provisórios. É preciso lutar, é preciso fazer valer a pena a cidadania que o próprio país espera quanto determina no inciso II do mencionado artigo 1º da CF/88. Afirma Michael Sandes em sua Obra Justiça o que é fazer a coisa certa:
“A vida em sociedade democrática é cheia de divergências entre o certo e o errado, entre justiça e injustiça. Algumas pessoas defendem o direito ao aborto, outras o consideram um crime. Algumas acreditam que a justiça requer que o risco seja taxado para ajudar o pobre, enquanto outras acham que não é justo cobrar taxas sobre o dinheiro recebido por alguém como resultado do próprio esforço.” (SANDES p.36, 2014)
Há de esperar que o Estado possa resolver de forma bastante contundente esse triste quadro de votação dos presos cautelares mais há também uma grande preocupação do poder judiciário dentro das cadeias no que se refere ao voto de cabresto que pode ser uma grande arma para as facções criminosas, onde o preso não teria a livre escolha de votar em quem deseja mais sim em quem o crime organizado determinasse para eleger seus candidatos e beneficiar-se individualmente com os resultados.
A soberania é reconhecida pela Carta Magna, o povo é livre para expressar suas vontades, seus anseios, ou seja, essa soberania é sem dúvida pressuposto do Estado Democrático de Direito em que pese não ser parcialmente atendido pelo Estado. Essa inércia contribui para que os presos não participem da votação nas eleições, ficando assim descriminalizados pela controvérsia de um país que diz ser Estado Democrático de Direito quando na verdade fica ausente de questões dos interesses do povo. Esclarece GOMES:
“O poder soberano deve ser democrático. Conforme acentuado, o Estado Democrático de Direito é aquele que se submete às normas por ele próprio criadas, é aquele que respeita os direitos e garantias fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos.” (p. 44, 2013)
As preocupações sociais devem estar inseridas na sociedade, é preciso que haja inclusão social de todos os brasileiros inclusive do preso provisório já que está previsto esse direito na Constituição Federal. Não se podem excluir os presos provisórios do meio social em razão de estarem presos. Essa inclusão deve estar ligada a todos na sociedade respeitando sempre todos os princípios. O Estado Brasileiro não se pode fechar os olhos para essas mudanças, pois os presos têm os mesmos direitos que os outros cidadãos sem distinção e sem preconceitos exercendo assim a cidadania.
Michael Sandel, traz um vasto conhecimento sobre cidadania, o autor mostra a decisão moral e filosófica de motivar e definir o que é verdadeiramente lícito para a sociedade, buscando vincular a cultura da coragem e a busca do bem comum destacando a obrigação de pensarmos sobre o que é uma vida adequada, apreciando especialmente uma política de engajamento ético. A busca por um direito comum se apresenta apropriado no alcance em que não infrinja direitos particulares.
“A forte noção de cidadania de Rousseau e as desconfianças que tinha em relação ao mercado podem não se mostrar muito adequados aos padrões atuais. Somos inclinados a considerar o estado, com suas leis e regras rigorosas, a expressão da força e a considerar o mercado com suas trocas voluntárias, a expressão da liberdade [...].” (SANDEL p. 112, 2014)
Dessa forma o autor relata os absurdos da realidade. Assim sendo, o preso provisório é tido como inocente até que se tenha sentença contrária há essa afirmação e goza de todos os direitos inerentes a eles, é o que aborda a presunção de inocência, de acordo com esse princípio o acusado não pode jamais ser exposto de maneira humilhante á sociedade.
A obra de Alexandre Morais da Rosa Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos aborda o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º da CF/88 como garantia processual atribuída ao acusado pelo exercício de uma violação penal. O autor traz uma importante abordagem sobre a Declaração dos Direitos Humanos.
“Presumir a inocência, no registro do Código de Processo Penal em vigor, é tarefa hercúlea, talvez impossível, justamente pela manutenção da mentalidade inquisitória. A presunção de inocência, embora com alguns antecedentes históricos, encontrou reconhecimento na Declaração dos Direitos do Homem, em 1789, seu marco ocidental, segundo o qual se presume a inocência do acusado até prova em contrário reconhecida em sentença condenatória definitiva [...]”. (ROSA p. 99, 2014)
O grande problema é que os presos apesar de estar dentro do princípio constitucional de presunção de inocência não estão inseridos nas discussões políticas e com isso são descartados automaticamente das eleições. Muitas vezes os presos só são ouvidos quando se manifestam através de rebeliões, matando policiais e até mesmo colegas que cumprem pena na mesma prisão. O que se observa é falta de interesse por parte dos g. governantes. Basta fazer junção das entidades interessadas e habilitadas para fazer valer esse direito de votar, é necessária uma melhor interpretação dos artigos constitucionais já mencionados no presente artigo para que futuramente se possa ter o exercício do sufrágio pelo voto, pois ao garantir a participação na democracia é alcançado o objetivo da cidadania integrando de certa forma o preso à sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se, no decorrer deste tema, que a inclusão social do preso provisório na democracia é bastante difícil apesar de serem direitos garantidos na Constituição. São muitas as dificuldades do Estado se sensibilizar e fazer cumprir com esse direito. A nação tem o poder de eleger os seus representantes e esses mesmos representantes elegidos pelo voto direto do povo não faz seu papel procurando garantir os direitos de votar que o preso cautelar dispõe. Existe de fato a cidadania e a soberania popular nos direitos políticos através do voto. O que está faltando é vontade política dos elegidos que tentam excluir a participação dos presos privando os direitos políticos. O direito do voto do preso provisório é um direito fundamental, pois o cidadão preso vai reinserir-se socialmente aos poucos e de forma democrática. É bastante esperançoso que se encontre representantes legítimos que busquem alternativas para essa questão sem interesse do Estado, pois é negado o exercício dos direitos políticos ao eleitor regular com sua titularidade por estar provisoriamente presos. Assim se antecipa a suspensão dos direitos políticos o que mais uma vez desrespeita o princípio da presunção de inocência. No entanto os presos provisórios precisam exercer o direito de votar, mas para isso é importante ter a vontade do Estado e do Poder Judiciário. Cabe uma melhor cobrança a justiça eleitoral através dos juízes eleitorais, pois os mesmos não têm apenas que dizer que o preso provisório tem o direito de votar mais também fazer com que eles votem, pois os juízes são os principais representantes desse direito. A comunidade inicia um processo de mudança, precisa tratar o povo como preconiza a constituição federal cumprindo os preceitos constitucionais que lhe são determinados. Não se pode deixar que os presos além de não ter voz não tenham lá fora representações. O voto é a expressão da soberania popular, é a valorização da vontade do cidadão. De acordo com a Constituição só estão proibidos de votar apenas presos com sentença condenatória transitada em julgado, sendo assim os presos provisórios tem o dever de votar, de participar da democracia, é um direito garantido em que pese a deficiência dos governantes que não medem esforços para fazer os procedimentos que são necessários para a efetiva votação nos presídios. São direitos políticos íntegros como de todos que estão fora da cadeia e o Estado deve promover esse dever, pois o preso é responsabilidade dele. Não se pode de forma alguma excluir os presos, deve-se incluir socialmente na sociedade, pois a liberdade de expressão deve ser respeitada tanto fora como dentro das prisões.
Referências BIBLIOGRÁFICAs:
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9. Ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2013;
PORTANOVA. Rui. Motivações Ideológicas da Sentença. 5ª ed. – porto alegre: Livraria do Advogado, 2013;
ROSA. Alexandre Moraes da. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos jogos. 2ª ed. – revista e ampliada. Editora Lumens júri. Rio de Janeiro;
Sandel, Michael J. Justiça o que é fazer a coisa certa. 15ª
ed. Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2014.
curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Adaltro de. Inclusão social do preso provisório na democracia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45495/inclusao-social-do-preso-provisorio-na-democracia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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