Glauce Suely Jácome da Silva: professora orientadora. Especialista em Direito Civil e do Consumidor pelo Centro Universitário de João Pessoa. Advogada e professora da Faculdade de Maurício de Nassau – FMN – CG. Coordenadora do Núcleo de Estudos e Orientação do Consumidor da Universidade Estadual da Paraíba e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Campina Grande.
RESUMO: O presente trabalho através da análise e revisão bibliográfica tem a finalidade de levantar as semelhanças entre as duas esferas jurídicas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental. Para com isso, estabelecer parâmetros de soluções em prol do consumo consciente. O estudo mostrará porque a educação da sociedade, unindo os dois ramos do direito, viabiliza e torna a conscientização mais eficaz. Fazendo o levantamento do que está sendo discutido atualmente na educação ambiental, e mostrando possibilidades que corroborarão com a educação para o consumo sustentável. Essas novas possibilidades abrangem de uma forma que se dividem e se confundem entre os dois ramos, consumerista e ambientalista.
1 INTRODUÇÃO
Conforme Edgar Morin - considerado o pai da teoria da complexidade -, escreveu em seu artigo publicado no Boletim da SEMTEC-MEC:
“O crescimento da ameaça letal se expande em vez de diminuir: a ameaça nuclear, a ameaça ecológica, a degradação da vida planetária. Ainda que haja uma tomada de consciência de todos esses problemas, ela é tímida e não conduziu ainda a nenhuma decisão efetiva. Por isso, faz-se urgente a construção de uma consciência planetária. “[1]
É urgente a necessidade de conscientização mundial para um consumo sustentável, visto que os problemas enfrentados mundialmente não tem sido solucionado, nem amenizados. Para isso, se faz necessária uma maior atenção voltada a educação para o consumo, de forma multidisciplinar e em toda sociedade.
Com base na legislação atual, e na doutrina chegaremos ao ponto crucial da discussão do presente trabalho, a saber, a fragilidade do consumidor frente ao seu desconhecimento parcial ou total, da trajetória que o produto que adquire faz antes de chegar as suas mãos, e qual será o trajeto desse mesmo produto quando sua vida útil acabar. O déficit informacional que acarreta diversos problemas tanto para o consumidor, quanto para o meio ambiente, como isso atinge tanto a si próprio, quanto a comunidade em que vive, e as gerações futuras.
2 A Conexão entre o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental
A ciência jurídica que estuda as questões e os problemas ambientais tem como finalidade a proteção e melhoria tanto do meio ambiente – natural, cultural, artificial, e do trabalho - como também das condições de vida do planeta terra.[2] Além disso, o Direito Ambiental se preocupa em reunir os esforços e empenhos de seus cultores, em prol de melhor adequação da tutela jurídica da esfera ambiental. [3]
O Direito Ambiental é autônomo em relação aos outros ramos do direito, pois possuem princípios e normas jurídicas próprias,[4] porém, valendo-se de sua multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, busca aprimorar sua melhor aplicação, na busca pela reparação e proteção do meio ambiente estabelece uma conexão com outros ramos.
Na esfera consumerista, o direito ambiental estabelece uma conexão não apenas normativa, que a esse respeito falaremos posteriormente, contudo os dois ramos estabelece conexão, no sentido de que, o meio ambiente é inerente a quase todas as etapas do ciclo de consumo, desde a produção dos objetos para o consumo, utilizando-se dos recursos naturais como matéria prima, até processo de fabricação em si, reunindo mão-de-obra, recursos naturais e ferramentas, quando estamos falando de ambiente laboral, chegando a fase de comercialização, que além do ambiente laboral, anteriormente mencionado, existe a preocupação com a figura do consumidor.
Além da união dos ramos do direito desde sua conceituação e essência. O ordenamento jurídico traz paridades na proteção e normatização para o consumo e o meio ambiente. Com isso, o legislador faz a importante junção das duas matérias, confirmando a conexão entre ambas.
Em matéria constitucional, a constituição de 1988 foi a lei maior pioneira na matéria de Meio Ambiente, ainda que de forma tímida, tivemos leis que tratavam da temática, neste sentido temos os códigos da água, da pesca, de minas, da caça e o código florestal ambos de 1967, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), assim em meados nos anos 80 a proteção do meio ambiente ganhou força com a Ação Civil Pública.
Quando falamos de Direito do Consumidor, as constituições anteriores tratavam apenas do tema do direito econômico como um todo, e a questão da intervenção estatal na economia vem desde o Brasil-Colônia[5], contudo, a defesa do consumidor ganha notoriedade pois vem assegurada na CF de 1988.
O legislador escolheu reservar um capítulo de nossa carta magna ao tema que é de suma importância, elevando o meio ambiente a categoria de direitos fundamentais.[6] Nesse sentido se pronunciou:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”[7]
Em se tratando do direito consumerista, o legislador constituinte trouxe em seu artigo 5, o trecho que ensejou a defesa do consumidor, e posteriormente como ordenava o artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias, a criação do Código de Defesa do Consumidor de 1990.
“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”[8]
“O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.” [9]
Como definido em lei maior, o assunto tratado ascendeu ao rol dos direitos fundamentais, que devem ser resguardados pelo estado, como mencionado acima.
Ainda neste sentido, teve-se a preocupação de elenca-los em mesmos dispositivos, corroborando com a ideia de conexão das esferas temos ainda na lei maior o seguinte texto:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”
A competência concorrente da União, dos Estados, e do Distrito Federal contribui com a ideia de paralelismo das esferas jurídicas, no sentido da importância que se dá ao tema em tela, visto que a competência quando concorrente permite suprir a inercia de um dos entes, e que em virtude disso não ficará desprotegido os bens tutelados.
A constituição federal menciona a defesa do consumidor e a informação, a fim de obter justiça e assegurar a todos existência digna na ordem econômica, que é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, dentre outros tem como princípios, a defesa do consumidor e do meio ambiente.
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;” [10]
Considerando as informações anteriores e a legislação correlata, reconhecemos a conexão entre as duas esferas jurídicas, e consequentemente a necessidade de estuda-las conjuntamente para obtermos um melhor aproveitamento diante de suas paridades.
3 A Educação direcionada ao consumo consciente
A vulnerabilidade do consumidor é a base para o estudo do consumo consciente,[11] e ela se inicia exatamente na falta de informação do consumidor, e isso traz consequências tanto para ele - enquanto consumidor - como também para toda a sociedade. No sentido de que o consumidor desinformado é influenciado e seduzido facilmente pela publicidade, tornando-se um consumista, gerando na maioria das vezes endividamento, perda do poder de compra, dentre outros problemas. O que acarretará transtornos a sociedade na falta de melhores condições de descarte e também contribui na escassez dos recursos naturais.
Essa vulnerabilidade se dá de duas formas, uma ligada diretamente com a questão da desinformação, essa que seria a falta de conhecimento do consumidor como a forma de produção e outras características do produto, serviço e o contrato.[12] Para igualar a situação temos o Código de defesa do consumidor, que no seu capítulo dois da política nacional das relação de consumo, (art. 4º, II, d, IV) diz:
“Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”
Assegura também que a informação é um direito básico do consumidor (Art. 6º, III):
“São direitos básicos do consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
A vulnerabilidade, nesse primeiro momento, impossibilita o consumidor de optar por produtos que tenham um tratamento mais benéfico ao meio ambiente.
A segunda forma que se dá a vulnerabilidade do consumidor está ligada diretamente a questão ambiental, pois é a fragilidade das gerações futuras no sentido de que elas sentirão todos os impactos causados pela geração consumerista atual, tornando-se vulnerável em relação a proteção de seu ambiente e de exigir uma forma de consumo sustentável.[13]
No entanto, as Diretrizes das Nações Unidas sobre a Proteção do Consumidor conceitua o consumo sustentável e aduz que:
“Consumo sustentável significa que as necessidades de bens e serviços das gerações presentes e futuras satisfazem de modo tal que possam sustentar-se desde o ponto de vista econômico, social e ambiental.”
A questão da informação impulsiona esses dispositivos, e torna eficaz a proteção do consumidor e a defesa do meio ambiente, agindo conjuntamente. Sabendo que, por exemplo, quando o consumidor conhece a durabilidade de seu produto, saberá se precisará repor em menor tempo, com isso gastará mais dinheiro, e também terá mais um produto inutilizado no ambiente. Porém, se o mesmo preferir um produto mais durável, ele evitará todo esse processo. Isso em longa escala faz com que as próprias empresas ofereçam uma melhor qualidade em seus produtos, para assim manter seu consumidor – agora consciente -, por mais tempo.
Por fim, temos que a educação do consumidor sobre os produtos e serviços que utiliza é o que mais movimentará todo o consumo sustentável. Sabendo o que utiliza, o mesmo poderá escolher a melhor opção para si e para o mundo. Como consequência, as empresas promoveram produtos que atendam s exigências desse consumidor mais consciente.
4 Principais temas para o estudo do consumo sustentável
a. Temas mais discutidos atualmente
i. Poluição das águas e do ar
Por serem tão debatidas, apesar de terem mais repercussão no âmbito ambiental, não nós ateremos demasiadamente a discutir essas temáticas. Continuaremos a demonstrar a importância de se aumentar a instrução da população a respeito, e inserindo-as no dois âmbitos jurídicos.
Visto que o consumidor, deve ser informados não somente do produto que está adquirindo, como também sobre a indústria que o fabrica, no sentido de obrigar as industrias a além de fornecer um bom produto e atrair diversos clientes, manter a segurança de respeitar a pureza das águas brasileiras, no que diz respeito ao depósito de lixo no rios, mares e lagos, e a quantidade menor possível de emissão de gases.
ii. Modificação do habitat
Quando se fala em modificação de habitat, se tem o transporte totalmente nocivo a saúde de seu ecossistema. Falamos não somente da vida animal, mas da vida humana, pois quando se constroem grandes industrias ou grandes conjuntos habitacionais modifica-se aquele habitat, esse fator necessita de grande informação por parte dos consumidores e investidores. A relação custo-benefício deve ser avaliada a curto e longo prazo, visto que os maiores impactos serão sentidos apenas futuramente.
iii. Alterações climáticas
As alterações climáticas se interligam com o mercado de consumo pelo fato de que, não somente as industrias tem proporcionado o fenômeno, mas os consumidores optam, muitas vezes, por produtos que causam essas alterações a longo prazo.
A informação não chega ao consumidor, que compra e utiliza sem medida o ar condicionado, este que também poderia ser substituído apenas pelo ar das janelas de sua residência. O conforto e o luxo, quando se tem as informações necessárias podem ser substituídos por uma consciência tranquila por não estar contribuindo para o aumento nas alterações climáticas e por não estar mais uma vez endividado, contribuído assim para a proteção do consumidor.
iv. Extinção das Espécies
Nessa temática, o consumo entra como causador direto. A compra e venda de espécies em extinção, prática essa que possui regulamentação, não é apenas a única causadora de extinguir espécies. A comercialização de produtos fabricados com partes de animais, feitos com animais e sua difusão torna-se tão agressivo quanto. A informação mais uma vez é o caminho para uma utilização com reposição, lembrando que isso é visto também na indústria alimentícia. Essa indústria e todas as outras, deve não apenas cuidar da reprodução de seus animais-produtos, mas zelar pelo transporte desses e dos outros, como por exemplo o transporte marítimo, este que foi cenário de eliminação de animais marinhos inúmeras vezes.
O consumidor deve buscar além de alternativas de substituição, empresas com relevantes proteção e defesa das espécies animais, patrimônio mundial.
b. Temas propostos para a ampliação do estudo
i. Binômio: Desejo x Necessidade
Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos estudiosos preocupados com o consumo sustentável seria o consumo desmedido. Ao tempo em que o governo brasileiro preocupa-se em criar políticas públicas que tem como objetivo a radicação da pobreza, aumenta o poder de compra da sociedade.
O que se obtêm com o aumento do poder de compra de uma sociedade pouco informada é o consumismo, quando o que se tem como finalidade é apenas o fim da situação de miséria. A resposta para esse paradoxo é a falta de informação de qualidade, ou seja, a educação para o consumo. As pessoas conquistaram o poder de compra, mas isso não garante que comprarão o essencial que garanta uma existência digna.
O problema do consumismo gera superendividamento, e isso poderia ser tratado como consequência do tratamento e extinção do próprio consumismo. Se faz necessário um direito voltado, de forma especial, para a preparação, e instrução do consumidor consumista, e a prevenção e proteção do consumidor superendiviado.[14] A orientação a respeito dos danos causados pelo consumismo ao meio ambiente seria um dos pontos a serem abordados nesse estudo. Com foco em todo o ciclo do consumo, desde a extração da matéria orgânica ao descarte, tendo como base a determinação do que realmente se precisam, e o que apenas se deseja, e o quanto esse mero desejo custará a todas as sociedades presentes e futuras.
Determinar o que é desejo ou necessidade para o consumidor não é uma tarefa fácil. Segundo Zygmunt Bauman, o comportamento do consumidor que torna-se compulsivo é regida por um ambiente sem regras que o induz, este é seduzido e levado por desejos crescentes e não se tem regulamentação inserido no processo.
“Como não há normas para transformar certos desejos em necessidades e para deslegitimar outros ‘desejos como ‘falsas necessidades’, não há teste para que se possa medir o padrão de conformidade.”[15]
A educação não define o que é o não é desejo ou necessidade, mas orienta e mostra caminhos. A escolha deve apenas a sociedade, sem a orientação, não existe opção, nega-se a sociedade o direito de se esclarecer, entregando-a aos seus meros desejos.
ii. Reutilização e reciclagem
A reutilização é uma forma eficaz de tratamento do consumismo, porém, essa opção não é tão difundida, nem existe tantas possibilidades para o consumidor de se valer dessa técnica.
A reutilização de frascos de vidro e plástico tem sido vistas em empresas de cosméticos, com eficiência, todavia, não se vê muita divulgação, controle e incentivo nem para empresas aderentes, nem para consumidores, nem para as empresas que poderiam aderir à prática.
Não apenas existe esse exemplo citado, e em outros exemplos a reutilização evitaria a compra excessiva, e os danos causados por causa do descarte, no que diz respeito aos acúmulo de lixo, e também o mal manuseamento desse lixo.
A reciclagem segue em seguida, como uma das formas de tratamento dos danos causados pelos consumistas. No sentido de que diariamente são recicladas toneladas de papéis, metais e vidros, que são reciclados por que ainda possuem maneiras de serem reutilizados, ou seja, sua vida útil não foi totalmente encerrada. Em muitas situações vemos que muitas pessoas físicas e jurídicas poderiam substituir o gasto demasiado com papéis, adquirindo formas eletrônica de processamento de dados. De imediato surgiria a dúvida quanto ao investimento, nesse momento que surgiriam os incentivos governamentais, mesmo sem ajuda do governo em longo prazo se veria uma diminuição no custo com esses papéis. Poderemos citar dois exemplos, a substituição de inúmeras impressões de relatórios e de arquivos de funcionários, por um sistema computadorizado, que arquivaria sem custo com impressão. Como também, a substituição de horas gastas com impressão de materiais para estudo dos alunos, por um dispositivo tablete, que levaria consigo todas as informações de forma prática, agendando os compromisso e evitando uma agenda anual por pessoa.
Essa maneira de gerir o gasto com papéis não acarretaria desemprego, nem falência na indústria de os produz, visto que muitas tarefas não podem serem substituídas. A questão é saber fazer a reutilização e reciclagem com todas as informações possíveis que são necessárias a comunidade.
iii. Segurança Alimentar
A questão alimentar além de estar conectada diretamente aos dois ramos do direito que estudamos nesse trabalho, o estudo dessa temática também se preocupa com a saúde do indivíduo, e a eficácia do aprofundamento da segurança alimentar traria benefícios em vários outros aspectos.
O primeiro aspecto, como mencionamos seria a saúde. Uma má alimentação traz ricos a saúde e doenças tais como a obesidade, diabetes e doenças cardiovasculares são a principal causa de morte no Brasil, doenças que seu custo para a prevenção, que daria de forma educacional, seriam mais barato ao estado do que o tratamento dessas doenças, com a questão de distribuição de medicamentos por exemplo. A hipertensão é outra doença decorrente de má alimentação, e de acordo com o IBGE[16], a maioria dos apoiados pelo programa Farmácia Popular para tratar dessas doenças são de níveis de instrução baixos. Esse entendimento corrobora com o objeto desse estudo, a real necessidade da educação, até mesmo alimentar par minimizar os transtornos.
A questão ambiental vem em seguida, objeto do nosso debate, tem uma grande pertinência na questão da Segurança Alimentar. A busca por uma alimentação mais saudável eliminaria a crescente e demasiada criação de lixo. Diminuiria também a níveis significativos a emissão de gases maléficos ao meio ambiente resultantes apenas da produção de embalagens para o comércio. Facilmente substituídos por alimentos saudáveis, de fácil decomposição, e com poucos recipientes para os embalar. Quanto a essa parte comercial, de embalagens e de produtos industriais, o direito do consumidor poderia se dispor a regulamentar as informações de maneira mais clara sobre os ricos daquelas embalagens ao meio ambiente – como vemos nas embalagens de cigarros -, e exigir dos comerciantes, embalagens alternativas para o consumidor, renováveis ou de fácil degradação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O consumo sustentável é a resolução para os problemas mundiais ambientais: a escassez dos recursos, poluição, alterações climáticas, dentre outros; Isto porque o consumo está diretamente ligado ao meio ambiente, consequentemente as esferas jurídicas do direito do consumidor e a do direito ambiental se conectam.
A questão do consumo consciente torna-se urgente, devido as alterações ambientais – muitas delas irreversíveis - que o mundo enfrenta, de forma que, unindo essas duas esferas em um estudo mais aprofundado é uma estratégia eficaz para se utilizar os recursos naturais e manter o ambiente sadio até as gerações futuras.
As ações governamentais em regulamentação e fiscalização são perceptíveis e estão presentes em quase todo o mundo, envolvendo os dois âmbitos do direito, inclusive. Contudo, não se consegue obter um resultado satisfatório, isso se dá pela falta efetiva da população.
A educação é fundamental ao processo de conscientização, mas a informação não deve ser superficial e filosófica, deve-se tratar da temática de forma urgente, abrangendo as mudanças prejudiciais que o meio ambiente enfrenta atualmente, e as formas de reverter e prevenir, mostrando soluções possíveis a todas as pessoas. Nesse entendimento, seguimos com o presente trabalho, abordando os principais temas estudados, e que são necessários, mas levantamos possibilidades, outros temas podem ser agregados com a finalidade da educação para o consumo consciente, temas que visam corroborar com os que estão sendo estudados, para aprimorar e massificar o entendimento de o que se deve fazer para minimizar a distância entre um ambiente ideal e o consumo mundial. Acabando com a ideia filosófica que acompanha o tema, e tratando-o como sendo o que realmente é: Um problema de todos.
REFERÊNCIAS
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[1] MORIN, Edgar. Os setes saberes necessários à educação do futuro. Disponível em: <http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/educacao/0022g.html.> Acesso em: 8 ago 2015.
[3] GOMES CANOTILHO, José Joaquim apud Silva, Vasco Pereira da. Verde cor de direito: lições de direito do ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. p. 52.
[4] BELTRÃO, Antônio F. G. Manual de direito ambiental. São Paulo: Método, 2008. p. 25.
[5] OLIVEIRA, Dinara de Arruda. A intervenção do Estado na ordem econômica e a Constituição de 1988. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 29 ago. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.33127&seo=1>. Acesso em: 30 jul. 2015.
[6] SILVA, José Afonso da. apud ARAÚJO, Alana Ramos. Direito Ambiental do Consumidor: Argumentos para um Diálogo de Fontes de Relevância Jurídico-Social. In:______(Org.) et al. Proteção Jurídica do Consumidor em Perspectiva Transversal. João Pessoa: Arepb, 2014. p. 63.
[7]BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em 30 de julho de 2015.
[8]BRASIL, Constituição Federal de 1988. Art. 5, XXXII. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em 30 de julho de 2015.
[9]BRASIL, Constituição Federal de 1988. ADCT. Art 48. op. cit.
[10]BRASIL, Constituição Federal de 1988. Art. 170, V e VI. Disponível em:<http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em 01 de julho de 2015.
[11] BRASIL. Secretaria Nacional do Consumidor. Consumo Sustentável: Caderno de investigações científicas. Disponível em: <http://www.vidaedinheiro.gov.br/ docs/Caderno_ConsumoSustentavel.pdf> Acesso em: 04 de agosto de 2015.
[12] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 248
[13] MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. 1. ed. Livro eletrônico. São Paulo: Ed. RT, 2012. Item 3.5.
[14] COSTA, Geraldo de Faria Martins. Superendividamento: A proteção do consumidor de crédito em Direito Comparado Brasileiro e Francês. São Paulo: RT, 2002.
[15] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
[16] BRASIL, Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia – IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde. Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/PNS/2013/pns2013.pdf> Acesso em: 08 de ago de 2015.
Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande. Membro do grupo de pesquisa de criminologia da FMN/CG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Ilana Driele Mendes da Cunha. Direito do consumidor e meio ambiente: educação para o consumo sustentável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45577/direito-do-consumidor-e-meio-ambiente-educacao-para-o-consumo-sustentavel. Acesso em: 23 dez 2024.
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