Tatianny Pinheiro Aguiar: Especialista em Direito Ambiental. Advogada.
RESUMO: O artigo analisa o instituto da guarda compartilhada como regra em virtude do advento da Lei 13.058/2014 que promoveu alteração do artigo 1.584, § 2º do Código Civil Brasileiro de 2002. Tendo como objetivos analisar o instituto da Guarda Compartilhada desde a sua inserção no ordenamento jurídico com a Lei n. 11.698/2008 até a atualidade, com uma perspectiva embasada na Nova Lei da Guarda Compartilhada. Realizou-se um estudo baseando-se na família contemporânea, com breve histórico sobre o Poder Familiar, as espécies de guarda existentes no ordenamento jurídico com ênfase no modelo de guarda compartilhada, em seus aspectos jurídicos quando não é somente subordinada ao acordo dos genitores, sendo decretada pelo juízo, de forma coercitiva. Trata-se do modelo de guarda padrão por imposição legislativa em que se prioriza o convívio e o bem estar dos filhos, atentando ao principio do melhor interesse da criança e do adolescente. Adotaram-se como metodologia as pesquisas bibliográfica, documental e na legislação.
PALAVRAS-CHAVE: Guarda Compartilhada. Poder Familiar. Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Imposição Judicial.
ABSTRACT: The article analyzes the institute of joint custody as a rule due to the enactment of Law 13.058/2014 promoted amend article 1584, § 2º of the Civil Code 2002. Taking is to analyze the institute of Joint Guard since its inclusion in the legal system to Law n. 11.698/2008 to the present, with an informed perspective on the New Law of Joint Guard. We existing species of guard in the legal system with emphasis on shared custody model, conducted a study based on the contemporary family , with brief history of the family branch, on its legal aspects when it is not only subject to the agreement of the parents , it is ordered by the judgment of coercion. This is the standard guard model for legislative enforcement in that prioritizes the living and the welfare of children, considering the principle of the best interests of the child and adolescent. Were adopted as methodology the bibliographical research, documentary and legislation.
KEYWORDS: Shared custody. Family power. Principle of Best Interest of the Child and Adolescent. Judicial enforcement.
INTRODUÇÃO
O Direito de Família está em constante evolução e acompanha as mudanças da sociedade, para tanto, aplica-se um modelo de guarda em que as funções parentais serão exercidas por ambos os genitores. O instituto da guarda, decorrente da separação dos pais é uma das mais delicadas situações na vida forense. Devendo assim, ser estudado minuciosamente frente ao princípio fundamental do melhor interesse da criança haja vista a necessidade de amparo aos filhos no desfazimento dos vínculos conjugais ou convivenciais.
O advento da guarda compartilhada, como regra geral, reflete uma norma que permitirá aos pais decidir com mais cautela todos os passos da criança. Isso fará com que se tenha mais equilíbrio entre o tempo que pai e mãe passam com seu filho, em atenção às necessidades específicas da criança, para que exista o reconhecimento da necessidade de tutelar a manutenção dos laços afetivos, ainda que o eventual liame amoroso entre os pais tenha se rompido.
Surge o interesse por esta pesquisa, uma vez que a efetiva mudança ocorrida com o advento da Lei 13.058/14 é a possibilidade da decretação da guarda, coercitivamente pelo magistrado, em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente, e, não somente em virtude do acordo ou desejo de ambos os pais. Contudo, a determinação da guarda compartilhada sem a aquiescência dos genitores enseja inúmeras discussões, tendo em vista que a sua viabilidade não depende, somente, do consenso do casal,
Embasando o presente estudo nas doutrinas pertinentes ao instituto da guarda compartilhada e estabelecendo uma reflexão crítica sobre as idéias e conceitos pertinentes a Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/14) e aos aspectos relacionados à alteração do artigo 1.584, § 2º do Código Civil Brasileiro de 2002 – CC/02 (Lei 10.406/02), dentre outros instrumentos de pesquisa.
Expondo-se a questão primordial norteadora da pesquisa: De que maneira o magistrado determinará a divisão equitativa das reponsabilidades entre pai e mãe, uma vez que ambos os genitores possuem responsabilidades igualitárias e detêm o poder familiar, independentemente do convívio harmonioso e dos laços afetivos? Desta forma, o presente artigo busca demonstrar que, sobretudo, nas relações familiares conflituosas, a guarda compartilhada decretada de ofício não é o instrumento viável para o incremento de uma nova forma de convívio familiar. Que este modelo de guarda, sendo imposto pelo magistrado não favorece a obediência aos princípios da proteção integral e da convivência familiar. E, que a sociedade não está preparada para conviver com a guarda compartilhada como preceito, em litígio, ainda que seja para preservar o melhor interesse da criança e do adolescente.
Assim sendo, esse artigo foi desenvolvido sob o enfoque da Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/14) que promoveu alteração do artigo 1.584, § 2º do Código Civil Brasileiro de 2002. Adotou-se a pesquisa bibliográfica, documental e da legislação nacional vigente e para desenvolver o tema o presente artigo é dividido em capítulos que fazem um panorama acerca da família, com um breve histórico sobre a evolução da família contemporânea e do poder familiar relacionando com as suas formas de suspensão, perda e extinção. Aborda-se a evolução da guarda no direito brasileiro e as suas modalidades com ênfase no instituto da guarda compartilhada e enfoque sobre a aplicação coercitiva com o advento da nova lei.
Espera-se que a guarda compartilhada seja um modelo de cooperação entre os genitores, partindo-se da premissa que se refere ao planejamento da guarda, na qual ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significando que, ambos os pais, possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores.
1. A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA
A idéia de família é um tanto quanto complexa, uma vez que variável no tempo e no espaço. Em outras palavras, cada povo tem sua idéia de família, dependendo do momento histórico vivenciado (FIUZA, 2001, p. 601).
Etimologicamente, a expressão família vem da língua dos oscos, povo do norte da península italiana, famel (da raiz latina famul), com o significado de servo ou conjunto de escravos pertencentes ao mesmo patrão. Esta origem terminológica, contudo, não exprime a concepção atual de família, apenas servindo para demonstração da idéia de agrupamento. Com o passar dos tempos, porém, o conceito de família mudou significativamente até que, nos dias de hoje, assume uma concepção múltipla, plural, podendo dizer respeito a um ou mais indivíduos ligados por traços biológicos ou sócio-psico-afetivos, com intenção de estabelecer, eticamente, o desenvolvimento da personalidade de cada um (FARIAS, ROSENVALD, 2013, p. 45).
O conceito de família passou por importantes mudanças, transformando-se de uma sociedade conservadora e autoritária, baseada em um conceito de família hierarquizado e matrimonializado, até que se chegasse a uma família democrática, humanizada na qual predomina a dignidade da pessoa humana, como qual ela é hoje considerada (FIGUEIREDO et al, 2015, p.58).
A evolução da família contemporânea é abarcada pela Constituição Federal de 1988 e enseja várias alterações legislativas, pois instaura a igualdade entre o homem e a mulher, ampliando o próprio conceito de família, assim como também dedica a igualdade dos filhos como garantia de direitos e qualificações. Percebe-se, portanto, que a família vigora como o centro da sociedade e o Estado deve regular a proteção aos novos modelos familiares. Nesse sentido Farias e Rosenvald (2013, p. 47) afirmam que:
A família do novo milênio, ancorada na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural (não mais necessariamente casamentária), protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços de solidariedade.
Entender a ampliação do conceito de família e a sua evolução é fundamental para compreender a própria construção da sociedade contemporânea, já que suas relações são baseadas no principio norteador da afetividade, que serve de parâmetro normativo de proteção das entidades familiares, ensejando na quebra do formato hierarquizado de família para se chegar à sua democratização atual.
2. O PODER FAMILIAR
A expressão “poder familiar” adotada pelo Código Civil corresponde ao antigo pátrio poder, termo que remonta ao direito romano: pater protestas – direito absoluto e ilimitado conferido ao chefe da organização familiar sobre a pessoa dos filhos (DIAS, 2013, p. 434).
No Brasil colonial, persistiu o poder do pater famílias sob as Ordenações e Legislação do Reino de Portugal, em que a mulher e os escravos, permaneciam como objeto dos poderes do pater. Subsequentemente, no código civil de 1916 (Lei 3.071/1916), a expressão alterou-se para “pátrio poder”, ainda assim denotando a idéia de que ditos deveres e direitos cabiam tão-somente e exclusivamente ao progenitor, desprezando-se a função e o papel da genitora na interferência direta sobre a prole. Dotado de influencias cristãs, a partir da Constituição Federal brasileira de 1988 o pátrio poder passou a ser conceituado como complexo de direitos e deveres pertinentes a ambos os genitores, impondo o artigo 229, aos pais, o dever de assistir, criar e educar a prole (FERREIRA, 2012, p. 248).
Por seu turno, coube ao art. 227 da Constituição Federal de 1988 prezar pela formação integral dos filhos, como um dever da família (como um todo), da sociedade e do Estado. Destarte, o Poder Familiar, em sua atual acepção, constitui-se em um verdadeiro “poder-dever” sui generis, em um complexo de direitos e deveres especificados aos genitores no exercício da função parental, abrangente (LUZ, 2009, p. 81).
Atualmente, o conceito do instituto patria potesta[1] visa estabelecer um conjunto de direitos e obrigações, tanto à pessoa quanto aos bens do filho menor não emancipado, almejando o seu interesse e bem estar. Podendo ser exercido por ambos os pais, ressalvando, desta maneira um direito verdadeiro de proteção da prole.
Saindo da égide patriarcal do Código Civil de 1916, o poder familiar, no Código Civil vigente (CC/02), atua como direito subjetivo, sendo de responsabilidade dos pais, da família e da sociedade os interesses do menor. É na Constituição Federal de 1988 que se vislumbra a igualdade de direitos e deveres dos pais, sem distinção e sendo titulares do poder familiar.
O poder familiar é tradicionalmente conceituado pela doutrina como um múnus público[2], representando um encargo atribuído aos pais, uma função específica que vige enquanto durar a menoridade de seus filhos. Sua natureza jurídica é de um poder-dever exercido pelos pais em relação aos filhos, com vistas a sua educação e desenvolvimento. Representa, ainda, um dever dos pais em relação aos filhos e um direito em relação a terceiros (ROSA, 2015, p. 15).
Com isso de objeto de poder, o filho passou a sujeito de direito. Essa inversão ensejou modificação no conteúdo do poder familiar em face do interesse social que envolve. Não se trata do exercício de uma autoridade, mas de um encargo imposto por lei aos pais (VENOSA, 2012, p. 367).
Ocorre que através da lei confere-se um caráter instrumental da função privada, na qual a titularidade de direitos e deveres sobre os filhos é irrenunciável, assim, as relações familiares são resguardadas pela Constituição Federal de 1988 e através do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/1990 que há a representatividade do marco jurídico que instaurou a proteção integral e uma carta de direitos fundamentais à infância e à juventude.
Na concretização da dignidade humana da criança e do adolescente é que reside a função social da autoridade parental, ou seja, é o melhor interesse da criança e do adolescente que deve balizar o exercício da autoridade parental (ROSA, 2015, p. 15).
O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º. “O melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como ‘basic interest’, como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los” (FACHIN, 2002, p. 133).
Os artigos 226 a 230 da Constituição Federal de 1988 disciplinam sobre a família, a criança, o adolescente e o idoso, consagrando proteção especial na relação entre pais e filhos. No mais, cumpre enfatizar que a Constituição não somente visa proteger a família e suas relações, mas sim, cada membro da família individualmente considerado (FIGUEIREDO et al, 2015, p. 60).
A tendência das famílias contemporâneas se concretiza na mais universal extensão do poder familiar, visto que seus rearranjos familiares são baseados e tutelados na afetividade como alicerce basilar, assim, a proteção constitucional do núcleo familiar se revela na valorização do ser humano.
2.1 Suspensão do Poder Familiar
O poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do filho. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no âmbito da família, a fim de defender os menores que aí vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender ou até excluir o poder familiar (DIAS, 2013, p. 444). A suspensão retrata o impedimento transitório do exercício do poder familiar, sendo assim considerada como a sanção aplicada aos pais pelo juiz e somente pode ser utilizada quando não houver outra medida que alcance os mesmos efeitos desejados (FIGUEIREDO et al, 2015, p. 62).
A suspensão da função parental está legitimada no artigo 1.637 do Código Civil de 2002, sendo o seu procedimento regulado pelo ECA nos artigos 24 e 155 a 163. Desta maneira se for verificado qualquer abuso ou omissão por parte dos pais quanto à pessoa dos filhos menores e/ou patrimônio destes, o magistrado poderá determinar medidas que assegurem a integridade das crianças e adolescentes e de seus bens.
A suspensão da função parental não significa que os pais não possam visitar os filhos ou que fiquem isentados de alcançar-lhes (pagar) alimentos. A Lei n. 12.010/2009 esclareceu a respeito do artigo 33, §4º[3] do ECA. Os pais podem propor ações judiciais ou recursos para evitar a suspensão do poder familiar e/ou com isso assegurar a visitação, mas podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos, seja na tramitação do processo, seja no curso da suspensão (ROSA, 2015, p. 25-26).
A suspensão do poder familiar é uma medida menos grave, tanto que se sujeita a revisão. Superadas as causas que a provocaram, pode ser cancelada sempre que a convivência familiar atender aos interesses dos filhos, sendo, portanto, facultativa (DIAS, 2013, p. 445).
Vale ressaltar que uma vez iniciado o exercício do poder familiar há deveres próprios concernentes aos incumbidos de exercê-los, assim, o descumprimento deste poder-dever além da responsabilização consistente em suspensão ou destituição do poder familiar, constitui infração administrativa prevista no artigo 249 do ECA, em que os pais estão sujeitos a pagamento de multa que será revertida ao fundo municipal para a defesa dos direitos da infância e juventude, conforme preconiza o artigo 214 do referido diploma legal.
2.2 Perda do Poder Familiar
Exercer o poder familiar sobre os filhos acarreta um emaranhado de direitos e obrigações. Devem os pais buscar atender os superiores interesses dos jovens, cuidando deles adequadamente, providenciando sua educação e, quando necessário, tomando medidas cabíveis perante o Estado para resguardar o patrimônio dos filhos ou lhes garantir a convivência familiar (LAMENZA, 2013, p. 1374).
Contudo, nas relações familiares podem ocorrer situações fáticas em que os pais ultrapassam os limites garantidos pelo poder familiar, e, em casos assim, dada a gravidade da atitude, ocorre a destituição do pai e/ou da mãe do exercício do poder familiar a fim de se proteger os direitos dos filhos nos termos do principio do melhor interesse da criança e do adolescente. A perda do poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde à infringência de um dever mais relevante, sendo medida imperativa e não facultativa (DIAS, 2013, p. 446).
A perda do poder familiar pode ser definitiva caso venha abranger todos seus atributos que estão previstos no artigo 1.638[4] do Código Civil de 2002. Lamenza (2013, p. 1378) afirma que o rol de condutas que justificam essa destituição é numerus clausus em razão de constituir sanção, com previsão disposta também no artigo 22 do ECA, não comportando analogias.
Verifica-se, que a perda do poder familiar está baseada em causas mais gravosas do que aquelas que ensejam a suspensão. As causas não permitem interpretação extensiva, uma vez que a sanção é medida excepcional, devendo sempre visar aos interesses do menor.
Não existe perda nem suspensão de poder familiar que não sejam em processo judicial contencioso. Deve-se obediência ao contraditório e todos os recursos previstos em lei, tal como preconizam os artigos 155 a 163 do ECA, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – CPC em consonância com o principio do acesso à justiça.
2.3 Extinção do Poder Familiar
Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo, conforme previsto no artigo 1.635[5] do Código Civil. Nos três primeiros incisos deste artigo são apontadas as causas naturais de extinção do poder familiar (morte dos pais ou do filho, emancipação, advento da maioridade). O inciso IV se refere à adoção em si – na sentença que a concede, há a extinção do poder familiar dos pais de sangue e consequentemente estabelecimento para os novos genitores. A última hipótese trata da extinção do poder familiar por decisão judicial proferida em ação destitutória (LAMENZA, 2013, p. 1375).
A extinção do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco. Porém, destituído o genitor do poder familiar, não dá para admitir que conserve o direito sucessório com relação ao filho. No entanto, o filho permanece com direito à herança do pai. Ainda que esta distinção não esteja na lei, atende a elementar regra de conteúdo ético (DIAS, 2013, p. 445).
Constata-se que a extinção do poder familiar pode se dar tanto por causas naturais quanto por uma decisão judicial e por mais que haja previsão legal, sua generalização permite ao magistrado ampla liberdade na identificação de situações fáticas que podem ensejar em afastamento definitivo das funções parentais, sempre levando em consideração a premissa maior da preservação do melhor interesse da criança e do adolescente.
3 A EVOLUÇÃO DA GUARDA NO DIREITO BRASILEIRO
As transformações históricas e sociais no Brasil repercutiram também nos institutos jurídicos, inclusive no que diz respeito à guarda. Até meados do século XX, o casamento era considerado um instituto consagrado, em que homens e mulheres tinham obrigações distintas no âmbito familiar. Após a promulgação da Lei n. 6.515/77, que instituiu o divórcio no Brasil, o matrimônio começou a tomar novos rumos em face da dissolução de vínculos conjugais e consequente necessidade de definição de guarda dos filhos (ALVARENGA, CLARISMAR, 2015, p. 13).
No campo da vivência cotidiana em varas de família, não é incomum perceber a tendência natural de enxergar que a erosão do afeto nas relações de casamento e de união estável – marcada pelos solavancos naturais da ruptura afetiva – implicaria também na necessidade atávica de acertamento do destino dos filhos, como se os efeitos dissolutórios atingissem, além dos cônjuges ou companheiros, os pais e seus filhos (FARIAS, ROSENVALD, 2013, p. 487).
Assim, o instituto da guarda se destina a proteger legalmente os filhos, surgindo como um direito-dever natural dos pais para que os conflitos familiares inerentes ao casal, não desvinculem a proteção integral de amparo ao menor. Sendo, portanto, um direito e ao mesmo tempo se revestindo em um dever dos pais para com os seus filhos. Nas palavras de Carbonera (2000, p. 64) a guarda é:
Instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.
Há muito que se evoluir e acolher no campo do direito com as mudanças da sociedade contemporânea, principalmente no Direito de Família, assim, na guarda dos filhos ainda que se deva respeitar a deliberação dos genitores, não de pode deixar de atentar para o momento de absoluta fragilidade emocional em que eles se encontram quando da separação.
No Brasil, a primeira legislação que regulamentou a situação dos filhos menores após a separação dos pais foi o Decreto 181 de 1890, por este instrumento normativo, havia previsão de que o cônjuge inocente ficaria com os filhos e o culpado estaria obrigado a participar da educação deles (ALVARENGA, CLARISMAR, 2015, p. 16).
O instituto da guarda foi previsto no Código Civil de 1916, ao qual define que ainda que houvesse a dissolução do casamento pelo chamado “desquite”, a mesma seria dada ao cônjuge inocente. A culpa, portanto, era um elemento essencial na atribuição da responsabilidade pelo menor, assim, o cônjuge que não fosse considerado responsável pelo fim do casamento seria, portanto, o detentor da guarda da criança (FIGUEIREDO et al, 2015, p. 62).
No ano de 1941, veio o Decreto Lei nº 3.200 que alterou a regulamentação das guardas, nesta época o progenitor que reconhecera o filho tinha o direito de ficar com sua guarda e quando era reconhecido pelos dois, ficaria em poder do pai. Em 1971, o Decreto foi alterado pela Lei 5.582/70, estabelecendo que nas situações em que ambos reconhecessem o filho, ele deveria permanecer com a mãe, contudo, foi com a edição do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962) que se garantiu a prioridade na guarda para a mãe. A Lei do Divórcio (nº. 6.515/1977) manteve muitas regras do Código Civil de 1916, entre eles o acordo quando a separação fosse consensual (ALVARENGA, CLARISMAR, 2015, p. 16-17).
Com a Constituição Federal de 1988, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 perceberam-se inovações em relação à igualdade dos genitores nos aspectos inerentes a guarda, muito em função do principio da isonomia e da igualdade entre os pais.
O Código Civil de 2002 destaca ainda mais o instituto da guarda, trazendo direitos e deveres advindos do casamento ou até da união estável, e os relacionados com a proteção dos filhos em caso de dissolução do casamento, a disciplinando nos artigos 1583 a 1590. A Lei 11.698/08 insere a guarda compartilhada no contexto das famílias, e a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o instituto do divórcio, não sendo mais critério para sua decretação a busca pelo cônjuge culpado (FIGUEIREDO et al, 2015, p. 62-63).
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da igualdade e assegurar ao homem e à mulher os mesmo direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (art. 226, § 5º), baniu discriminações, produzindo reflexos significativos no poder familiar. Da mesma forma, o ECA, ao dar prioridade absoluta a crianças e adolescentes e o Código Civil que sob o título da proteção da pessoa dos filhos, estabelecia algumas diretrizes com referencia à guarda (DIAS, 2013, p. 451).
Na atualidade a Lei n. 13.058/2014 determina a guarda compartilhada como regra, em que os seus fundamentos são de ordem constitucional e visam basicamente garantir os interesses da prole, após a dissolução do vínculo matrimonial, para que as responsabilidades que estavam sendo atribuídas na constância do casamento permaneçam após a separação.
4 MODALIDADES DE GUARDA
Faz-se imperioso, por primeiro, estabelecer as diferentes espécies de guarda previstas no ordenamento jurídico. Algumas delas estão positivadas na legislação civil como a guarda unilateral e a guarda compartilhada, outras são reconhecidas pela doutrina e jurisprudência como, por exemplo, a guarda alternada e a nidação ou aninhamento (ALVARENGA, CLARISMAR, 2015, p. 17).
Antes da aprovação da lei sobre a guarda compartilhada, prevalecia no Brasil, o modelo de guarda única, contudo, cabe conceituar outros modelos de guarda existentes, levando-se em consideração que nos dias atuais, o que mais se busca é o melhor interesse da prole.
A guarda é disciplinada nos artigos 33 a 35 do ECA, no qual são previstas duas modalidades quais sejam, definitiva e provisória. A guarda definitiva regulariza a posse de fato do menor, podendo ser deferida cautelar, preparatória ou incidentalmente, nos processos de tutela e adoção, salvo nos de adoção por estrangeiro, onde tal medida é juridicamente impossível, de acordo com o artigo 33, §1°. Por sua vez, a guarda provisória é também denominada de precária ou especial, e se destina a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, fora dos casos de tutela ou adoção, e até que sejam tomadas as medidas adequadas para a defesa de seus interesses, segundo o artigo 33, §2° (FILHO, 2014, p. 55).
A situação terminativa da guarda é relativa, pois pode ser modificada a qualquer tempo, segundo previsão do artigo 35 do ECA, desde que a decisão seja fundamentada e por ato fundamentado. Sua concessão não faz coisa julgada, Assim, a sentença só permanece imutável enquanto a situação fática permanecer, do contrário, havendo modificação na situação (tanto de fato quanto de direito) o magistrado pode, a pedido da parte, reverter a situação.
4.1 Guarda Unilateral
A guarda unilateral, de acordo com o artigo 1.583, § 1º, de nossa codificação civil, é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, possuindo o guardião não apenas a custódia física do filho, mas também o poder exclusivo de decisão quanto às questões da prole (ROSA, 2015, p. 56).
A guarda a um só dos genitores é estabelecida quando decorrer do consenso de ambos. Ainda assim, na audiência, deve o juiz informar aos pais o significado e a importância da guarda compartilhada, conforme prevê o artigo 1.584, § 1º do Código Civil de 2002 (DIAS, 2013, p. 458).
O que antes era regra passa a ter caráter excepcional com a alteração do § 2º do artigo 1.584, trazida pela Lei 13.058/14, que passou a determinar a guarda unilateral como via restritiva (ROSA, 2015, p. 57).
Neste modelo de guarda ao outro genitor é assegurado o regime de visitas e supervisão aos interesses dos filhos, a sua escolha serve para definir com quem o menor viverá em companhia, não retirando do outro os atributos inerentes ao poder familiar. De acordo com a nova redação do artigo 1.583, § 5º/CC, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
A fim de preservar os princípios constitucionais da igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana Welter (2009, p. 62) se posiciona no sentido de que:
A concessão da guarda unilateral tornou-se exceção, devendo ser devidamente comprovada nos autos, mediante prova documental, testemunhal e pericial, porque ela não condiz mais com a realidade da família contemporânea, ao não garantir à criança ou ao adolescente o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Isso quer dizer que, no (re) canto afetivo e familiar, os princípios constitucionais da igualdade, da proteção integral e absoluta, da cidadania e da dignidade humana reclamam a intangibilidade do princípio da convivência integral em família.
Com a evolução comportamental da sociedade contemporânea brasileira percebe-se que não se pode compartimentar as relações de afeto entre os pais, portanto, este modelo de guarda unilateral tende a ser substituído pela guarda compartilhada para melhorar a convivência familiar, na busca pelo melhor interesse da criança e do adolescente.
4.2 Guarda Alternada
A guarda alternada ocorre quando os filhos ficam sob a guarda material de um dos pais por períodos alternados, por exemplo, o filho passaria uma semana com a mãe e outra com o pai (LEVY, 2008, p. 60).
A guarda alternada caracteriza-se pela alternância da guarda dos filhos menores entre o pai e a mãe, por determinados períodos de tempo pré-estipulados que poderá ser semanal, mensal, anual ou conforme acordo realizado. Após o período estipulado, os poderes e deveres da guarda passam a ser exercidos de forma alternada pelo outro pai. O modelo implica no fracionamento da companhia do menor em períodos de tempo fixados no acordo ou decisão judicial e importa, ainda, a exclusividade temporária do poder familiar (ALVARENGA, CLARISMAR, 2015, p. 19-20).
Nesta modalidade de guarda se evidencia a alternância de períodos em que os genitores ficam com o filho, pois, diferentemente da guara unilateral, neste modelo, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar se alternam por períodos pré-estabelecidos, enquanto um cônjuge estiver como o guardião, deve zelar pelas necessidades do filho, cabendo ao outro cônjuge (o não guardião) a fiscalização, o direito de visitas e a contribuição para prestação de alimentos. Sendo que tal situação inverte-se ao longo do tempo.
Com o advento da Lei 13.058/14 espera-se que se possam apresentar novos ares à temática, acima de tudo para proporcionar o final do mito dos filhos “mochilinhas”, típico daquilo estabelecido na guarda alternada (ROSA, 2015, p. 59).
Desta forma, tal espécie de guarda não é positivada pela legislação civil brasileira e nem é bem vista pela doutrina, com a justificativa de que não oferece estabilidade e segurança para a prole, já que se trata de um modelo que implica em rotinas variadas ao cotidiano da criança e do adolescente.
4.3 Guarda Nidal[6] – Aninhamento ou Nidação
É uma modalidade segundo a qual os filhos permanecem em casa fixa e quem se muda para ela em determinados períodos de tempo são os pais. É um tipo raro, devido a uma serie de inconvenientes, entre eles a necessidade de três residências, ou seja, uma para os filhos que permanecem em residência fixa e uma para cada um dos pais (ALVARENGA, CLARISMAR, 2015, p. 21).
Uma das vantagens do estabelecimento dessa modalidade é que a criança não precisará alternar entre as residências paterna e materna. Agora o custo envolvido e a dinamicidade das relações são fatores que desincentivam. O fato é que, caso exista o entendimento entre os genitores – e capacidade econômica para isso -, poderá o juiz homologar a fixação da guarda nidal (ROSA, 2015, p. 60).
Este modelo de guarda não possui previsão expressa na legislação civil brasileira, mas é reconhecida pela doutrina, apesar de encontrar divergências quanto a sua classificação, uma vez que é considerada como uma subespécie da guarda alternada, outros ainda como uma subespécie da guarda unilateral, como aqueles que a consideram uma modalidade única. De qualquer forma, a sua raridade de concessão é baseada nos rearranjos familiares distintos que ela necessita, além de uma evolução no comportamento humano dos pais, que necessitam colocar os interesses dos filhos acima de qualquer outro.
4.3 Guarda Compartilhada
Por fim, o último modelo de guarda e também o mais recente com a modificação legislativa advinda com a Lei 13.058/14, trata-se da guarda compartilhada, na qual os genitores participam igualmente da guarda dos filhos, em que os direitos e deveres atribuídos ao poder familiar são de ambos os pais.
A guarda compartilhada está definida na lei, no capítulo XI do Código Civil de 2002, intitulado da proteção da pessoa dos filhos, no §1º do art. 1583. Nesse sentido:
O referido diploma legal é declaratório, não constitutivo. É que a guarda compartilhada não foi criada pela lei, mas, tão, só, admitida de modo expresso, com escopo de evitar distorções ou negativas indevidas. O ponto alto da inovação legislativa é deixar claro que mesmo havendo conflito entre os pais, o juiz poderá compartilhar a guarda em respeito aos interesses infanto – juvenis de ofício (FARIAS, ROSENVALD, 2013, p. 488 - 489).
Trata-se de uma modalidade criada para possibilitar benefícios aos filhos e também aos pais que de forma conjunta e equilibrada assumem a responsabilidade legal pela criação e cuidado dos filhos, sendo as decisões tomadas em conjunto e de forma igualitária e contributiva. É o equilíbrio dos papéis, possibilitando o exercício comum da maternidade e paternidade, efetivando-se a coparticipação parental, com destaque para a qualidade paterno e materno – filial (ALVARENGA, CLARISMAR, 2015, p. 21).
Conforme preconiza Rosa (2015, p. 73-74), a noção de guarda compartilhada surgiu da necessidade de reequilibrar papéis parentais e garantir o melhor interesse do filho, especialmente as suas necessidades afetivas e emocionais. De um lado, revalorizam o papel da paternidade, trazem ao centro das decisões o destinatário maior do tema em debate, a criança ou adolescente, oferecendo-lhe um equilibrado desenvolvimento psicoafetivo e garantindo a participação comum dos genitores em seu destino.
É através da visão interdisciplinar que se busca uma compreensão de institutos, como o da guarda compartilhada, com o propósito de respeitar os comandos oriundos da Constituição Federal em que se prezam os princípios da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar, da igualdade entre os genitores, da doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Ademais, é relevante ser considerado que a norma constitucional deve ser interpretada de forma a se lhe emprestar a maior eficácia possível:
Com a guarda conjunta, propicia-se à criança ou adolescente o exercício do poder familiar com a maior amplitude possível e também participação direta dos pais, em igualdades de condições na criação e educação dos filhos. Seu sentido ultrapassa a distribuição de tarefas, garantido duplo vínculo filiatório. Há, portanto, um inescondível fundamento constitucional na guarda compartilhada, materializando a proteção integral infanto-juvenil (FARIAS, ROSENVALD, 2013, p. 488).
Para atender tal finalidade, a redação do art. 1584, § 1º/CC, desde 2008, impõe ao juiz o dever de informar ao pai e à mãe, na audiência de conciliação, o significado deste modelo de guarda, as vantagens e sua importância bem como a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções oriundas de seu descumprimento. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência, conforme demonstra o recurso especial da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos. (...) A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma postetade inexistente por um dos pais. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta (STJ- 3ª T., REsp 1.251.000/MG, Min. Nancy Andrighi, j. 23.8.11, DJ 31.8.11 In: NEGRÃO et al, 2014, p. 589).
Com a Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 13.058/14), o diploma passou a estabelecer que “na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Pode-se destacar, que dentre os direitos dos pais em relação à custódia, percebe-se primeiramente a redução dos encontros com o antigo consorte, o que é facilitado pela existência de dois lares e, o segundo diz respeito aos pleitos de redução ou exoneração de valores alimentícios, o que vem ocorrendo perante o Poder Judiciário sob a vigência da nova lei (TARTUCE, 2015, p. 3).
No que enseja o poder familiar adstrito a ambos os genitores se aconselha os aspectos jurídicos da Convenção dos Direitos da Criança (1989) em que o objeto da guarda compartilhada seja focado nas relações entre pais e filhos e não nos vínculos mantidos pelo casal. Desta maneira, Ramos (2009, p. 19), entende que a guarda compartilhada é uma alternativa aplicável não somente aos casos em que há uma certa preservação do relacionamento entre as partes, mas também, como solução para os litígios mais acirrados nos quais as partes não estejam conseguindo separar os conflitos e dificuldades advindas da conjugalidade desfeita do exercício da parentalidade. Com isso, afasta-se a falsa compreensão de que a guarda compartilhada somente seria cabível nas ações consensuais.
Para Dias (2013, p. 454) a guarda compartilhada significa mais prerrogativas para os pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida de seus filhos, participando do processo de desenvolvimento integral da prole e estabelecendo verdadeira democratização dos sentimentos. Este é o modo de garantir, portanto, de forma efetiva, a corresponsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação destes na formação e educação do filho. Assim, o compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar.
Percebe-se, portanto, que este modelo de guarda apesar de manter os mesmos direitos e deveres do poder familiar a ambos os genitores, necessita de uma intrínseca relação harmoniosa entre os ex-casal. Já que cabe a ambos os pais a participação efetiva na vida cotidiana dos filhos, sendo que na ingerência da guarda compartilhada não se fala em direito de visitas e sequer em prestação de alimentos. Por mais que privilegie a igualdade entre os pais no direito de convivência com os filhos, em respeito ao principio do melhor interesse da criança e do adolescente, fica nítido a necessidade latente de uma convivência pacífica e consensual entre os pais.
5 APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COERCITIVAMENTE COM ADVENTO DA LEI 13.058/2014
Agora, com a edição da Lei n. 13.058/14, além de o compartilhamento da guarda passar a ser regra em nosso ordenamento jurídico, de forma expressa, o magistrado, de acordo com a nova redação do art. 1.584, § 2º, do Código Civil de 2002, deverá aplicar a guarda compartilhada mesmo sem consenso, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, “salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho” (ROSA, 2015, p. 84).
Procura-se verificar a impossibilidade de deferimento da guarda compartilhada pelo juízo em processos litigiosos, em virtude das desavenças entre os pais, o que resultaria em uma duplicidade de autoridade aos filhos, impedindo a adoção da guarda conjunta. Esclarece Thomé (2013, p. 17638-17639) que a grande notícia trazida pela Lei da Guarda Compartilhada foi a possibilidade do juiz decretar o compartilhamento da guarda, em atenção às necessidades específicas do filho e não mais em razão do consenso dos pais.
A doutrina e a jurisprudência majoritária dos tribunais entendem que é requisito essencial para aplicação da guarda compartilhada o consenso entre os pais, pois sem este não haverá diálogo acerca da educação da criança, inviabilizando a guarda conjunta. Os pais que tem disputas constantes e não cooperam para o cuidado dos filhos, contaminam a sua educação, impossibilitando qualquer diálogo, e por consequência os arranjos de guarda conjunta são desastrosos (FERNANDES, SOUZA, 2014, p. 10).
Em verdade, a nova norma até pode parecer bem intencionada, sob o argumento de trazer a ideia de igualdade parental, superando o modelo monista da guarda unilateral. Percebe-se que a despeito da existência de previsão legal, a guarda compartilhada, para atender às prioridades do menor, necessita de uma comunhão dos pais a fim de unirem esforços para que a convivência harmônica seja possível, o que seria cabível tão somente em ações consensuais (TARTUCE, 2015, p. 3). Há certos entraves para a efetivação da guarda compartilhada, isto porque, para que seja possível a concreção dessa modalidade de guarda, há necessidade de uma convivência pacífica mínima. Nessa linha, já entendia o Tribunal de Justiça Gaúcho, antes mesmo da alteração legislativa de 2008, cabendo trazer à colação a seguinte ementa: “Guarda compartilhada. Caso em que há divergência entre as partes quanto à guarda. A guarda compartilhada pressupõe harmonia e convivência pacífica entre os genitores” (TJ/RS, processo 70008775827, 12.08.2004, 8ª Câmara Cível, rel. Juiz Rui Portanova, origem Porto Alegre).
A jurisprudência recente demonstra o mesmo entendimento, conforme se observa no acórdão nº 8008487 de 20/01/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo que ressalta a necessidade de existência de certo grau de pacifismo no relacionamento dos pais:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA DE MENOR, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. Guarda. Pretensão do pai à transferência para si da guarda do filho ou, ao menos, da guarda compartilhada. Impossibilidade. Guarda compartilhada inadequada no caso, em especial diante da relação conturbada do ex-casal. Recurso do autor não provido. 2. Alimentos. Pretensão da mãe à majoração. Admissibilidade. Binômio necessidade-possibilidade. Pedido acolhido. Recurso da ré provido. (TJSP, Apelação n. 0025974-26.2011.8.26.0302, Acórdão n. 8008487, Jaú, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 11/11/2014, DJESP 20/01/2015).
Mesmo que expressamente prevista como regra geral do sistema jurídico brasileiro, a guarda compartilhada sofre entraves à sua concessão. Deste modo, entender o instituto da guarda compartilhada é fundamental para os operadores do direito, para que a sua repercussão seja de modo a proteger o menor e não se configure como uma continuação do vínculo entre os genitores, só que na esfera processual. Ademais, a concessão coercitiva pelo magistrado não se torna eficaz, uma vez que para a eficiência deste modelo de guarda se faz imprescindível laços de harmonia entre os pais. Este é o entendimento jurisprudencial recente, da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. Em se tratando de discussão sobre guarda de criança, é necessária a ampla produção de provas, de forma a permitir uma solução segura acerca do melhor interesse da infante. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, mas, no caso, diante da situação de conflito, a guarda compartilhada é descabida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70066152943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/08/2015).
Muitas das vezes, se reveste no interesse do menor e da sua proteção integral de direitos, certos liames amorosos que não foram rompidos. Assim, é salutar que a guarda compartilhada coercitiva seja em respeito da criança com a igualdade de convivência entre os genitores para um crescimento saudável. Tais alterações legislativas oriundas com o advento da Lei n. 13.058/14 decorrem e dependem ainda de mudanças comportamentais na sociedade brasileira:
Considerando as particularidades dos conflitos familiares, como a criação desse campo neutro não é regra, o compartilhamento da guarda tem como premissa geral um fator de transformação social. Dessa forma, entendemos que a aplicação da guarda compartilhada como premissa geral terá, como efeito, a médio prazo, a modificação no pensamento daqueles que enfrentarem dissoluções de relacionamentos afetivos (ROSA, 2015, p. 85).
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência, no Agravo de Instrumento nº 700065701716 da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. EVIDENTE INCONVENIÊNCIA DA MODALIDADE NO CASO. 1. Não se justifica antecipar os efeitos da tutela para modificar a modalidade de guarda se, com os elementos já existentes nos autos, resta evidenciado o clima de litigiosidade entre os genitores. Desde o acordo judicial que estabeleceu a guarda à genitora e visitas do pai, foram ajuizadas ação de busca e apreensão e de nova regulamentação de visitas 2. Quanto à incidência da nova legislação (Lei 13.058/2014), há que interpretá-la à luz dos princípios constitucionais superiores, em harmonia especialmente com o disposto no art. 227 da CF/88, que consagra o princípio do melhor interesse da criança. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70065701716, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/09/2015).
No entanto, este modelo de guarda, aplicado pelo magistrado, acaba por delegar a um terceiro, o Estado-Juiz, a decisão sobre o melhor interesse da criança ou do adolescente. Assim, a nova lei ao estabelecer a obrigatoriedade do sistema a ambos os genitores, salvo se um deles declarar que não quer a guarda compartilhada ou não esteja apto para exercê-la, dependerá de aspectos subjetivos oriundos da equipe multidisciplinar para a ingerência deste modelo de guarda.
Não se questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela e o Judiciário não pode se eximir da realidade dos fatos, desta forma, a ingerência das alterações promovidas pela guarda compartilhada na dissolução do vínculo matrimonial ou convivencial é assegurada com o advento da lei 13.058/14, independentemente do consenso entre os pais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O instituto da guarda compartilhada sofreu profundas modificações com o advento da Lei nº 13.058/14, que veio a estabelecer como regra geral, tendo a possibilidade de ser uma norma decretada como obrigatória ou compulsória. Embora presente na legislação desde 2008, a guarda compartilhada exigiu novo regramento, não apenas para sua efetividade, mas, acima de tudo, para apresentar novos esclarecimentos e diretrizes.
Entretanto, mesmo que seja para preservar direitos e deveres das crianças e dos adolescentes previstos tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, a atuação conjunta dos pais é necessária para a sua efetividade. Assim, a nova lei da guarda compartilhada trouxe aos profissionais de direito uma releitura em relação à noção deste modelo de guarda, como também um novo estudo do instituto do poder familiar, do direito de convivência e acerca do pagamento de pensão alimentícia à prole.
Contudo, a guarda compartilhada de forma coercitiva, como imposição do magistrado, nos processos de divórcio ou dissolução da união estável, sem o consenso ou anuência dos pais, não promove uma convivência salutar. Mesmo que seja para promover o melhor interesse dos filhos, sem a harmonia para a atuação conjunta dos genitores, este modelo de guarda se mostra ineficaz.
O poder familiar, neste modelo de guarda, deve ser exercido por ambos os pais, em regime de igualdades e condições. No entanto, esta divisão de encargos que visa assegurar a maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos os genitores, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, de forma coercitiva, quando não houver acordo entre pai e mãe em relação à guarda, não contribui para a efetivação dos princípios do bem estar e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Uma vez que o magistrado deve dar preferência à guarda compartilhada para a responsabilização conjunta dos pais, a doutrina majoritária e algumas decisões jurisprudências recentes confirmam o entendimento de que a harmonia entre o ex-casal é condição primária para a melhor ingerência da guarda compartilhada.
Mesmo que o objetivo da guarda compartilhada seja a reestruturação das relações familiares após o desfazimento dos laços matrimoniais ou convivenciais, o exercício do poder familiar, visando o bem estar da criança e do adolescente, sendo determinado por imposição do juiz, não ignora a busca do melhor interesse do menor, mas exige uma reestruturação de toda a maquina judiciária, para que seu implemento seja eficaz.
Tendo em vista que o judiciário e a sociedade em geral não se encontram preparados para a aplicação deste modelo de guarda, uma vez que a rotina da família deverá ser determinada e acompanhada pela equipe multidisciplinar. Assim, o avanço na legislação caminha paralelamente a evolução da sociedade, e, a judicialização da família é um embate polêmico.
REFERÊNCIAS
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[1] Patria Potestas é o complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens dos filhos, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições (FIUZA, 2001, p. 634).
[2] Múnus Público se refere ao encargo público, ônus ou função imposta pela lei e pelo Estado a certos cidadãos em benefício coletivo ou no interesse da ordem social (DINIZ, 2010, p. 405).
[3] Art. 33, § 4º- ECA: Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
[4] Art. 1.638 – CC: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - Praticar atos contrários à moral e os bons costumes; IV - Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo.
[5] Art. 1.635 – CC: Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
[6] A expressão “nidal” vem do latim nidus, que significa ninho (ROSA, 2015, p.59).
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