1- INTRODUÇÃO
O presente artigo trará aos caríssimos leitores, onde de acordo com as mudanças no mundo moderno, o homem um ser racional vem transformando o espaço geográfico do qual ele vive.
No mais, é muito importante, frisar que, as transformações surte efeito em suas vidas, uma vez que, quando o mesmo corta ou poda uma árvore esta causa trará para si e para outrem uma conseqüência que seja ela como um desastre ambiental ou estética do espaço no qual ele se relaciona, com a natureza e com seu semelhante. Uma vez só dá para concluir esta reflexão afirmando que ele, o homem não é mais o centro e sim uma vez e sempre surge a centralidade da natureza.
Neste trabalho a intenção é mostrar que, se o homem está danificando a natureza, o mesmo pode assim antes de mais nada para sua felicidade, preservar e evitar danos ambientais. Na constituição de 1988, no Brasil, a carta cidadã, o povo pode através de ação popular, defender uma árvore, uma praça de seu bairro, de sua cidade e de seu pais, ele pode defender seu espaço, este instrumento é de legitimidade do cidadão, este consciente, com as causas ambientais.
Diante do que já foi exposto, esta obra intitulada como ação popular em defesa das praças, das árvores e do meio ambiente, traz em bojo teórico e também que é de legitimidade ativa do Ministério Público, agir em favor do meio ambiente, praças e árvores, através de Ação Civil Pública, através de termo de ajustamento de conduta, quando encontrar atividades lesivas contra o meio ambiente e patrimônio público, lesado pelo poder público e outro danificador e causador do ato lesivo ao meio ambiente.
No transcorrer do trabalho, veremos que, assim que o cidadão entrar e em seguida ser o mesmo autor da ação Popular, este quando desistir ou estiver de forma negligente conduzindo este instrumento em favor do meio ambiente, o Ministério ou membro do Ministério Público pode entrar na causa em favor do patrimônio e bem comum de todos.
E para concluir este marco introdutório, temos de fato, a demonstração e escritos onde dará ênfase a importância, das árvores, das praças e do meio ambiente.
Esta importância, se em beneficio que cada árvore traz para o ser humano, para o clima, para a estética da cidade, para a função psicológica da cidade, para a saúde dos seus habitantes e evitar danos maiores ao meio ambiente da cidade.
2- PRAÇA PÚBLICA E SUA FUNÇÃO PARA O MEIO AMBIENTE.
Inicialmente, o presente artigo demonstra ser interessante o conceito e definir a função em que as praças exercem. No entanto, Pacheco (2010), conceitua a praça como lugar, um belo lugar publico, de uso comum é claro do povo, prescrito no artigo 99 do código civil, com determinadas funções como as; de higiene e estética para uma cidade, contendo também aproveitando o ensejo com espaço de função psicológica, onde desestressa a população, com seu lazer e harmonia.
Contudo, pode ser entendido para Machado (2013), que a praça possa ser um largo cercado de edifícios e construções, com funções de embelezamentos das cidades, conforme a citação abaixo:
“Lugar público, grande largo, ordinariamente cercado de edifícios para embelezamento de uma cidade, vila, etc... e como meio ambiente higiênico para melhorar a circulação do ar e plantação de arvores” (MACHADO, P. 430, 2010).
Entretanto, conforme a citação do autor acima, a praça, passa a ser um local para a prática de reuniões e práticas de cidadania, no mais para disseminar boa qualidade de vida para as pessoas que dela usufrui seus melhores momentos e sentimentos. Uma vez que, as áreas verdes servem para a melhoria da qualidade da saúde física e mental da população, assim descrito por (PACHECO, 2013).
Para contribuir com as contribuições e funções das praças ou áreas verdes, os autores Loboda e Angelis (2005), de fato considera-se, como funções para a cidade e assim concomitantemente para o meio ambiente. Uma vez que os autores Loboda e Angelis (2005), afirmam, que as áreas verdes ou praças com funções e contribuições descritas como estética, social e ecológica. Esta ultima função vai está pautada no meio ambiente em geral e o clima urbano, uma vez taxado como meio ambiente urbano.
As contribuições ecológicas ocorrem na medida em que os elementos naturais que compõem esses espaços minimizam tais impactos decorrentes da industrialização. A funções estética está pautada principalmente no papel de interação entre os espaços construídos e os destinados a circulação. A função social está diretamente relacionada á oferta de espaços para o lazer da população. (LOBODA, ANGELIS, 2005).
Dando continuidade ao presente trabalho, as praças possuem de fato, contribuições e funções simultaneamente ecológicas, para assim transmitir melhor vivencia as pessoas que nela circula e habitam. Estas funções e contribuições ecológicas é , lembradas as das árvores e assim lembra a sua importância, para o meio ambiente urbano. É através deste lugares e espaços geográficos da cidade que, a população realizam seu lazer e praticam sua mobilidade.
E com o desenvolvimento industrial a praça será um amenizador da poluição surgido nas cidades.
3- AÇÃO POPULAR, UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DAS ÁRVORES E DAS PRAÇAS PÚBLICAS.
Diante do que se pretende expor, este trabalho trará neste tópico, a ação popular como um direito subjetivo inerente ao cidadão, para servir como instrumento, e assim instrumentalizar no poder judiciário a defesa ao meio ambiente.
De fato, é um direito voltado ao cidadão, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da famosa carta cidadã de promulgação de 1988, onde garante que, qualquer pessoa é parte legitima a propor ação popular. (TAVARES, 2010).
Contudo é muito oportuno, apreciar o tema de ação popular, como uma ferramenta para uma propositura de defesa, da qual o cidadão tem para a proteção do meio ambiente, garantido por um direito positivo previsto na constituição, com previsão artigo 225 e a lei de ação popular, de número 4. 717/1965, onde é disposto no artigo 1º, onde qualquer cidadão poderá ser autor da ação. Com cabimento desde quando se tenha ato lesivo ao patrimônio público e ambiental. (MACHADO, 2013).
Dando continuidade ao trabalho, de acordo com os escritos na carta magna de 1988, Ulisses Guimaraes, afirma que, a ação popular, será um meio de impugnar atos lesivos ao meio ambiente, proporcionado pelo poder público, (Miranda, 2011), será assim também considerado o povo como um fiscalizador dos atos poder público.
Com base na pesquisa, fica elencado, que o meio ambiente deve ser preservado. No entanto, o cidadão, que se beneficiar deste, é legitimo como já escritos nos parágrafos anteriores, para impugnar atos lesivos do estado, quando ocorrer contra o meio ambiente e ao patrimônio público, como as praças e o meio ambiente urbano em si.
Diante do exposto, a ação popular, como é o objetivo deste trabalho em mostrá-la como instrumento de defesa ambiental. Faz com que, seja importante em base com Silva (2010), que a ação popular tem como o seu objeto, o mediato e o imediato, sendo assim o ultimo, segue para os responsáveis para os danos em até recuperar o meio degradado, ou seja o resultado do determinado remédio ou meio processual de agir em favor do meio ambiente e do patrimônio, segue até a recuperação, enquanto, para José Afonso da Silva, em sua obra intitulada, “ Direito Ambiental Constitucional”, tem a ação popular temo como o objeto mediato, caracterizado como um meio de proteção da qualidade ambiental.( SILVA, 2010), sendo assim prevenir para não remediar.
Este meio é um processo de continuação de defesa para o meio ambiente, conforme cita, Silva (2010), para então evitar antes de ocorrer o dano, o quando assim não evitar, a propositura seja levada até a recuperação da área degradada.
“A responsabilidade pelos danos ambientais apura-se por maios processuais, segundo o principio da legalidade e principio da garantia de acesso a jurisdição. Mas, se os meios processuais constituem, por regra, em sistema de controle sucessivo da proteção ambiental, algumas vezes podem servir de instrumentos de controle preventivo, mas hipóteses em que se admite a tutela cautelar, como na ação popular, ou ação cautelar destinada a evitar o dano ambiental. (lei 7.347 de 1985, artigo 4º) (SILVA, P, 320, 2010)
Contudo, é com base em autores com MACHADO (2013), os meios de processos para a proteção ambiental é muito importante para evitar o dano, lógico a responsabilidade pelo risco e o dano, deve se aplicar os princípios legais, para se evitar ação degradadora ao meio ambiente, patrimônio este que, todos seres humanos precisa para sua sobrevivência, e que todo cidadão é possuidor comum deste, garantido constitucionalmente e pelas leis infraconstitucionais.
E é importante, afirmar quando o autor fala de acesso a jurisdição, o mesmo quer passar a idéia de que é, um meio em que os acusados serão responsabilizados, assim como penalmente, administrativamente ou civilmente. Para o direito penal, tende-se a ser aplicado a relação da jurisdição, como um meio de pleitear direitos, o cidadão ou pessoa jurídica, que cortar ou danificar árvores em logradouros públicos, o mesmo responderá penalmente, inclusive o artigo, 49 da lei 9.605/1998, prever esta tipificação, do crime ambiental.
Claro e lógico garantindo a cautelar, para que não surja situações no processo que impeça os resultados esperados, lógico é como José Afonso da Silva, demonstra em seus escritos, conforme a citação acima, que a ação cautelar poderá também ser proposta para se evitar um dano a natureza, ou seja ao meio ambiente.( SILVA, 2010).
3- MINISTÉRIO PÚBLICO, NA DEFESA DAS ÁRVORES, PRAÇAS E DO MEIO AMBIENTE.
É importante, afirmar segundo Tavares (2010), que pessoa jurídica, não pode propor ação popular, esta afirmativa e imperativa informação, se localiza e tem previsão no que está de acordo com a súmula 365 do (STF), Supremo Tribunal Federal, lógico assim como o Ministério Público passa ser vedado sua ação, como propositura de ação popular.
Também onde é dado a ele de acordo com a lei 7.347/1985, a ação civil pública, para assim ter a aplicabilidade na sua propositura com o mesmo objetivo, defender patrimônio e meio ambiente. (BULOS, 2011). No entanto, este órgão fará jus sua importância dada constitucionalmente que é defender os direitos difusos e coletivos da sociedade.
Para em relação ao Ministério Público, Bulos (2011), afirma que o mesmo em alguns casos possui legitimidade ativa, conforme sua citação abaixo, escrita, de fato afirma o autor supramencionado que ao membro do Ministério Público lhe é atribuido:
“ Também lhe incumbe prosseguir no curso da ação popular, desde quando seu autor inicial desista de intenta-la ou dê ensejo á extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono de causa ou negligência. (BULOS, P. 785, 2011).
O que Bulos (2011) e os autores Praxedes et al (2012), abordam é que o acesso a justiça, feito pelo cidadão e este chegando a desistir, compete ativamente ao órgão como Ministério Público, fiscalizador das leis, torna-se autor da ação popular quando o cidadão desistir do processo e também quando o magistrado extinguir o feito com base do 267 do CPC. (PRAXEDES et al, 2012).
No entanto, um Ministério Público atuante, transforma uma celeridade da justiça que beneficie a sociedade em geral, assim como uma ferramenta em favor das causas ambientais. Contudo, para ação civil pública se concretizar deve ser instaurado o inquérito civil, este segundo Mazzilli (1991), denomina-se instrumento de investigação, concedido com determinada exclusividade ao Parquet, este fiscalizador e competente em favor do meio ambiente, que acolherá provas com seu promotor para apurar atos ou não lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio, como as praças. Sendo este tendo um dever de publicar este ato administrativo que é o Inquérito Civil Público.
Em face da sabedoria do dano ambiental e da lesividade ao patrimônio público, o Ministério Público, deve de imediato ingressar em juízo a ação civil pública ou instaurar o inquérito civil, para assim concretizar a apuração dos fatos.
O órgão ministerial poderá sim em defesa da ordem ambiental, a Constituição pelo seu artigo 129, esta irrogou ao Ministério Público em ser o guardião do meio ambiente com isso pode promover o Inquérito Civil Público, fundamentado na lei complementar 75/1993.
Feita as mais variadas digressões acerca ao que concernem as questões ambientais, além de ser veemente definida pela carta cidadã e por órgão que é de inteiro louvor mencionar que a CF, incumbiu ao Parquet para a proteção que é o Inquérito Civil para fins de instaurar as investigações (Bezerra, 2013).
O que enseja o tema, a lei 75/1993, que trata que esta organização do Ministério Público poderá ser competente para propor o inquérito, verificando assim no artigo 6º da supracitada lei.
Na oportunidade fundamental para a construção da pesquisa, o autor Freitas (2006), sintetiza dizendo que o inquérito é uma ferramenta proposital para ajuizamento de uma futura Ação Civil Pública, isto posto é baseado e fundamentado em uma legitimidade conferida pela lei 7.347/85, em seu artigo 5º, atribuída ao Ministério Público que assim passo a descrever:
O artigo 5º da lei 7347/85, atribui legitimidade para propor a ação civil pública ao Ministério Público, a união, aos Estados, aos Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, às sociedades de economia mista e as associações(Freitas, 2006, p. 354)
Correlato ao tema é importante salutar que no Brasil o MP tem legitimidade para a propositura da ação defensiva diferente da Itália que se incumbe aos Estados e entes Regionais.
Destarte uma das mais relevantes e inegáveis características do Inquérito é firmar entre as partes um TAC, que desafogará o judiciário com a medida, ora louvável para a satisfação do direito coletivo, resolvido assim no meandro extrajudicial assim como descreve nos escritos de (Bezerra, 2013, p.83), no enfrentamento das mais diversas e complexas situações lesivas e ameaçadoras a biota.
4- A IMPORTÂNCIA E BENEFÍCIOS DAS ÁRVORES E DAS PRAÇAS, ASSIM COMO JUSTIFICANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR.
Diante do presente século, a expansão urbana vem crescendo e justificando o desenvolvimento e evolução das cidades no Brasil e no mundo.
De fato, com crescimento urbano, justamente com a malha urbana, é de conseqüência desta evolução das cidades que vem o surgimento da construção de edifícios e outras edificações como praças e outros equipamentos urbanos.
Segundo o autor Machado (2013), em sua brilhante obra intitulada de Direito Ambiental Brasileiro, conceitua este equipamento urbano como, um lugar publico por excelência para reunião de pessoas, para exercícios de diversas atividades, para embelezamento da cidade e é considerada um meio higiênico da mesma, atinente a isso o autor fala da praça pública.
Neste trabalho, será apresentado a importância das áreas para o ambiente urbano, assim como para a vida humana e dos mais diversos tipos de animais, plantas e para seus próprios habitantes.
É oportuno falar que, não se pode apenas pensar que, as árvores servirá apenas para estética e sombreamento da cidade, ao determinado espaço geográfico dela, e assim entende Oliveira (2011).
Complementando a discussão do tema, sobre benefícios das árvores, como exemplo de justificativa da importância da propositura da ação popular em defesa do meio ambiente e do equipamento urbano ou seja o patrimônio público que é a praça. Logo, tem que se pensar que com grande desenvolvimento econômico nas cidades, com grande fluxo de pessoas e de capital, cumpre-se o bom dever de se pensar na defesa do meio ambiente, e com o desenvolvimento no urbano surge mais construções de edifícios e de residências, a tendência das áreas verdes é de diminuir.
Neste sentido da preocupação expressa no parágrafo anterior, deve-se também, lembrar de um ambiente equilibrado e ecologicamente correto para as cidades,bem como onde os municípios devem seguir a lei 10. 251/ 2001, estatuto da cidade. Ou seja para ser uma cidade sustentável, no mínimo deve se ter praças, por alguns autores ilhas de frescor e estes por Machado (2013), como bem de uso comum do povo e lugar de plantação de árvores e socialização com beneficio para o clima natural da área urbana, ficando assim outra dinâmica do tema.
Recentemente, nos Estados Unidos, no estado de Abbama, registros apontam que foram ganhas de 12% de aumentos nas vendas em lojas, que ficam localizadas em áreas arborizadas ou com calçadas com arvores plantadas em relação as não existente a vegetação.
Com base no que foi escrito, no parágrafos anteriores e assim para a justificar os problemas ambientais e evitar os danos e atos lesivos procedente do poder publico, em desfavor do meio ambiente, é interessante embasar-se em Carlos Minc (2005), quando ele caracteriza a cidade como um verdadeiro organismo doente, entendendo assim, como uma urgência que cidadão e poder publico e entidades fiscalizadoras e protetoras do meio ambiente para propor a ação, seja ela popular, civil pública e outros meios processuais para gerenciar a proteção. Entretanto, Carlos Minc, (2005) afirma:
A grande cidade é um organismo vivo, muito doente. Ela é a expressão de desequilíbrios econômicos, ecológicos e espaciais que fazem do pais um disforme: um corpo atrofiado com macrocefalia ( uma imensa cabeça). (MINC, p,49, 2005).
O que Carlos Minc (2005), afirma é que com o crescimento das cidades, a mesma se submete ao desenvolvimento urbano, e assim junto com o industrial, a mesma, considera-se como um organismo doente, surgindo assim como um exemplo de desequilíbrio econômico e principalmente ecológico, verdadeiro organismo “enfermo”.
E quando o autor fala de desequilíbrios espaciais, são exemplo de áreas degradadas, incluindo praças e outros espaços, assim como os fatores, que os espaços geográficos das cidades encontram-se com problemas ambientais.
Destarte, quando se fala de espaço geográfico da cidade, podemos lembrar de Santos (1997), o qual conceitua espaço, e relaciono com os desequilíbrios espaciais do qual Minc (2005) discute.
Pois no entender de Santos(1997) o espaço é:
“ o espaço é formado por um conjunto indissociável, solidário e também contraditório de sistemas de objetos e sistemas de ações, não considerados isoladamente, mas como o quadro único no qual a história se dá”. (SANTOS, p, 51, 1997).
Com base na citação acima, apesar de que para Santos(1997), ser indissociável, os espaços passam a não ser também isoladamente, uma vez que, o presente trabalho ver necessário apresentar os benefícios das árvores, que assim segue:
Áreas sem árvores, possui a tendência a esquentar mais durante o dia, que assim levam os impurezas para o alto, portanto, torna-se importante a árvore, que pois assim, elas são capazes de reter e filtrar os gases da atmosfera, afirmado por Heirler, 1974, Akbari, 2002). Um dos grandes benefícios mais observados é a amenização do rigor térmico. (Mascaró, 2005). Assim como a conservação do asfalto.
Vejamos ainda outros exemplos na visão dos autores Mascarós, Mascaró (2005).
[...] pela absorção do som (elimina-se o som) pela desviação ( altera-se a direção do som), pela reflexão (o som refletido volta a sua fonte de origem), pela refração (as ondas sonoras mudam de direção ao redor do objeto, [sic] por ocultamento(cobre-se o som indesejado com outro mais agradável). (MASCARÓ, MÁSCARÓ,p 52, 2005).
Compreende-se que, os valores podem contribuir para redução de sons nos grandes centros urbanos, graças ao desenvolvimento da urbanização.
Entre, outros benefícios, as arvores propiciara redução dos impactos das enxurradas das chuvas diante do solo, uma delas podem nas 2, primeiras horas de chuvas, liberar apenas 40% e reter 60% das águas, ou seja segundo Assis (2013), o vegetal liberará aos poucos esta água evitando enchentes.
O homem, sendo inteligente, protege a natureza, pois especialistas no assunto, alerta-os de que, as árvores libera para atmosfera, através da evapotranspiração 400 litros diário de água em área geográfica da cidade, gerando umidade do ar, sendo este mesmo efeito de um ar condicionado de médio porte. (ASSIS, 2013).
Segue assim como exemplos de fatores benéficos ofertado pelas arvores, diante dos fatores climáticos para a cidade, mas deve ser destacada a importância delas para o equilíbrio da cadeia alimentar ao propiciar um bem à vida silvestre principalmente o saudável aspecto urbano, sendo ajustado pela diminuição de roedores e agentes provocadores de doenças para as pessoas que, fazem da cidade um organismo vivo. (SANTOS, 2011).
Filtrar e desintoxicar o solo, são outros fatores benéficos, que as árvores nos trás, as raízes filtram as águas contaminadas, liberadas dos esgotos das residências e agrotóxicos usados na lavoura, além de metabolizar gases tóxicos da atmosfera, como dióxido de carbono, dióxido de enxofre e dióxido de nitrogênio.( PILOTTO, 1997). Além é claro de recuperar a biologia do solo.
Contudo, além de mencionar os benefícios para a cidade e a vida humana ofertada pelas árvores. Fica sendo importante, os benefícios das praças para o homem e para o meio urbano.
Entretanto, pode concluir que, assim como as plantas possui benefícios, incluindo as árvores, fica evidente que, como a praça é um logradouro publico, existentes. Com estes elementos, o bem ofertado são evidentes e igualáveis aos das praças ou áreas verdes.
Para Lima (1991), as áreas verdes, que podem ser praças, possui importância para o ponto visual paisagístico e assim como psicológico, de fato apresenta como sem duvida o bem estar físico e mental, podendo atender algumas necessidades do homem. Em beneficio a isso, as cidades devem seguir os artigos 225 e 29 da CF/88, este ultimo dispositivo, confere aos municípios a elaboração de suas leis, e assim promover um ambiente equilibrado e saudável para todos, conforme o artigo 225 da carta magna.
Com o mundo moderno o homem com os problemas ambientais, aproveite e preserve o meio ambiente urbano de forma sustentável. (COSTA, 2010). No entanto, a vida cotidiana do homem ele se depara com pressões e desgastes físicos e mentais, pois logo assim é necessário a presença de praças e árvores na vida cotidiana deste organismo e pessoas que habita ele.
Segundo o autor já mencionado, nesta obra, como o Costa (2010), combinado com um benefício a saúde, o mesmo vem a escrever que, nas cidades o desenvolvimento acelerado e a vida cotidiana de seus habitantes, promove, estresse, sendo assim justificando que qualquer cidadão, possui legitimidade ativa e deve ter consciência do por que propor, a ação popular em defesa deste bem comum a todos, que é a praça, garantido pela lei 4. 717/1965, a famosa “LAP” ( lei de ação popular), que assim serve em defesa do meio ambiente.
Certamente, as áreas verdes, como praças não são apenas para habitar plantas e animais, mas sim para por exemplo um fator importantíssimo, quando Machado (2013), afirma que ela tem um função psicológica, onde as pessoas se sentem bem em está em contato com a natureza, assim combinado com o que, (COSTA, 2010), afirma em seus escritos.
Áreas verdes não é somente para plantas e animais, mas também funcionam como lugares da recreação e lazer, servindo para neutralizar os fatores urbanos estressantes, como ruído, calor e poluição do ar. O exercício do lazer e da recreação em espaços adequados funciona como antiestressante, já que as pessoas relaxam com o contato com os elementos naturais nessa áreas. (COSTA, 2010).
O que o autor citado acima afirma é que, as praças são estimulantes para a pratica do lazer e do bem estar das pessoas.
Entre outros benefícios que, as pessoas recebem das praças, uma destas vantagens é o alivio do estresse, uma vez que, com o desenvolvimento da cidade e as contribuições, por exemplo em bairros industriais e com casas insalubres, afirmando assim por Costa (2012), a praça pode ser uma das áreas verdes, que trará o bem e qualidade de vida para a população de forma sustentável.
Por conclusão, as praças possuem tais contribuições ao espaço geográfico da cidade e para que o constrói e quem habita, desta forma se faz necessário propor a ação popular, sendo o titular o cidadão e o Ministério Público, garantido pela lei 4. 717/65, este ultimo quando cidadão desistir da ação popular e ação civil pública é de legitimidade ativa das entidades, inclusivo ao MP, assim que houver ato lesivo aos bens comuns do povo, sendo praças e árvores.
5- O DIREITO AMBIENTAL EM RELAÇÃO A OUTROS RAMOS DO DIREITO.
A propedêutica do direito ambiental, guarda a relação das áreas com outros ramos do direito, assim como com outras ciências, (FARIAS, 2006).
No direito penal e processual penal, tende-se de afirmar que, temos a relação do direito ambiental, quando faremos a relação do artigo 322 do CPP e artigo 49 da lei 9.605/98, na aplicação das penas afiançáveis ou não pela autoridade policial.
No direito civil e processual civil, temos os instrumentos aqui elencados, como a ação popular e ação civil pública, esta ultima ação é de competência do Ministério Público, como já frisado neste artigo, esta no artigo 72 da lei 9.605/98, parágrafo 8º inciso V, terá pena de não contratar com a administração pública, quem for condenado por crime ambiental.( GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2014).
Lógico, temos também relação do direito ambiental com o processual do trabalho, quanto a relação trabalhista e esta não se cumpre com as normas técnicas de preservação ambiental e saúde no local de trabalho para o trabalhador, estas apuradas através de ação individual trabalhista e outras como ação popular, estas ações quem competente julgar é a justiça do trabalho, conforme a Súmula 736 do STF. (FARIAS, 2006).
No entanto, conforme lei 8666/93, temos a relação com estado e a sua organização no sentido de contratar com o particular e promover suas despesas, no mais atinente a questão é que se tem uma possibilidade de que o estado ou administração pública, deverá garantir a promoção do desenvolvimento sustentável na base da lei, como se aduz a citação da letra da lei abaixo:
A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.(BRASIL,1993)
No tocante da mesma temática, anota-se que o direito administrativo que é uma das ferramentas do poder público é objeto de relação no qual neste artigo é um ramo do direito ambiental que se interligam.
Assim como pode-se fazer uma ligação é com o direito Penal, principalmente quando se trata de crime praticado por pessoa jurídica. Na continuidade deste texto, o STF, tem entendimento que a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada independentemente ou não da condenação penal for contra pessoa física. E no mais, como um dos muitos ramos do direito que assim se relaciona com o direito ambiental é o do consumidor, pelo fato de estimular o consumidor se proteger da produção e destinação e de procedência da produção se é de exploração ao não de matéria prima ilegal.
7- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considera-se, que o presente trabalho, trará uma breve contribuição, para todos o cidadãos, uma vez que, todos precisam de um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, este garantido a todos os cidadão, na carta magma de 1988.
No entanto, traz a conclusão de que os remédios constitucionais, seja eles coletivos ou não, só será eficaz tendo um Ministério Publico ativo, independente e um cidadão ativo, com os assuntos políticos e ético ambientais de seu lugar.
De fato, a ação popular e ação civil pública, são dois instrumentos eficientes na defesa do meio ambiente, desde quando seja estes seus legitimados ativos e bem intencionados, para a defesa do bem comum a todos, que é o meio ambiente, assim como as árvores e praças públicas.
No entanto, é importante, que o povo tenha o ministério Público para ajudá-los na propositura da ação popular, assim como no processo de apuração dos fatos, quando estes forem denunciados pelo cidadão, e o Ministério publico para assim iniciar uma ação civil pública, ele além de precisar que o povo denuncie o ato lesivo, ele contará com instrumento denominado inquérito civil, instrumento que concede a ele, investigar e colher provas que der convicção ao promotor, em favor do meio ambiente e do patrimônio. Na realidade é de fato que o meio ambiente necessita de um guardião como então este é conferido pela carta cidadã ao Ministério Público.
Considera-se que o trabalho pesquisado é de grande valia para a sociedade em geral e grupos de pesquisadores.
Importância esta que serve para as presentes e futuras gerações que ao ler trabalhos iguais a este e bem como o mesmo ofertará condições de ensinar que as árvores são para serem preservadas e aproveitar seus benefícios tanto para o homem quanto para a natureza em geral.
Na pesquisa considera que o meio ambiente já é titulado em nossa constituição vigente, então cabe por meios de iniciativas particulares bem como via judicial na ação popular fazer valer este direito coletivo para garantirmos nossa sobrevivência e a permanência de um meio ambiente equilibrado para as nossa futuras gerações.
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TAVARES, Andre Ramos, CURSO DE DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL, ed. Ver e atual. São Paulo, 2010.
Professor de geografia; graduado pela faculdade José Augusto Viera, especialista em território, desenvolvimento e meio ambiente pela mesma instituição; funcionário público na Prefeitura Municipal de Campo do Brito-SE, requisitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na comarca de campo do Brito-SE e é graduando em Direito pela Faculdade de AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Fernando João de Jesus. A aplicação da Lei 4.717/65, em favor das praças públicas das árvores e seus benefícios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45686/a-aplicacao-da-lei-4-717-65-em-favor-das-pracas-publicas-das-arvores-e-seus-beneficios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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