JORGE KLEITON REIS DE ARAÚJO: docente da Faculdade Estácio de Macapá.
Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a desmaterialização dos títulos de crédito, tendo como base os princípios do título de crédito. Os títulos de crédito se caracterizam por possuírem os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. Atualmente com o avanço da tecnologia e a globalização, os documentos tradicionais com suporte de papel têm sido substituídos ou replicados pelos denominados documentos eletrônicos, processo pelo qual é chamado de desmaterialização. Todavia, um documento desmaterializado deve ter o mesmo significado e alcance jurídico de um documento eletrônico. Assim, a desmaterialização de acordo com a literatura pesquisada, é o processo pelo qual o documento de suporte material transforma-se em um documento eletrônico, o que se denomina em matéria de títulos de crédito em transmutação de suporte. Pesquisas mostram que os títulos virtuais começaram a ganhar força e espaço. O método utilizado para a construção deste trabalho será a revisão bibliográfica. E com esse tema, espera-se encontrar respostas satisfatórias para melhor compreender o processo de desmaterialização dos títulos de crédito.
Palavras- chave: Desmaterialização. Título de crédito. Documento eletrônico.
Abstract: This article proposes to review the dematerialization of, based on the credit security principles. Credit titles are characterized by having the principles of credit bonds, literalness and autonomy. Currently with the advancement of technology and globalization, traditional documents with paper have been replaced or replicated by what is called electronic documents, process that is called dematerialization. But a dematerialized document must have the same meaning and legal effect of an electronic document. So, dematerialization according to the literature, is the process by where the material support document turns into an electronic document what is called in the field of securities in support of transmutation. Research shows that virtual bonds started to gain strength and space. The method used for the construction of this work is the literature review. And with that theme, is expected to find satisfactory answers to better understand the dematerialization process of debt securities.
Key words: dematerialization. Credit title. Electronic document.
1 INTRODUÇÃO
O Direito, como forma de adaptar-se para caminhar com a evolução social, que estão relacionadas com as leis brasileiras, devendo analisar-se estão adequadas para um aproveitamento e aspiração da sociedade. A tecnologia evolutiva que ocorre no meio da informatização, vem sendo um dos grandes motivos para que sociedades modernas adaptem suas leis à realidade subjacente, visto o crescimento da informática em nosso meio, seria impossível não incorporá-la a legislação pátria.
Os títulos de crédito assumem a modernidade e a necessidade de estarem no meio cotidiano torna-se cada vez mais presente, para que possa ser gerada uma maior circulação de riqueza no Brasil. Visto isso é relevante a previsão de emissão na forma eletrônica no atual Código Civil. Na era virtual, em que as operações são marcadas pela informatização, não seria possível que a matéria ainda continuasse a ser tradada como o defasado modelo de título de crédito incorporado ao papel, não tirando a sua importância no passado, haja vista que hoje não mais pode nem deve ser tratado como fundamental à produção de riquezas.
Mas, o papel vem perdendo espaço para os meios magnéticos, no qual Fontes e Nunes (2007) apontam que servem de suporte mais prático e econômico para o armazenamento de informações. A essa prática dar-se o nome de desmaterialização dos títulos de crédito, que segundo Fontes e Nunes (2007) desvinculou-os da sua tradicional definição de documento cartular, fazendo-os integrar, cada vez mais, os meios eletrônicos de riqueza, não se pode mais negar, nos dias atuais, a estreita relação entre o progresso econômico e a realidade virtual.
No entanto nos dias atuais, tendo em vista se tratar de ramo do direito comercial, que está sujeito a mudanças constantes advinhas da vida prática dos que dele se utilizam, o instituto dos títulos de crédito não pode permanecer petrificado, haja vista as rápidas transformações que ocorreram nas décadas passadas. Desta forma a legislação e a doutrina dos títulos de crédito devem passar por uma revisão de conceitos e dogmas para que adaptação em sintonia com a realidade econômico-social atual, sob pena de passar a ser empecilho para efetividade do instituto.
Diante do que fora explanado, pretende-se responder a seguinte questão: o que vem gerando a desmaterialização dos títulos de créditos, quais os fatores positivos e negativos de tal fato para a sociedade e a sua relevância no atual cenário legislativo brasileiro?
1 TÍTULOS DE CRÉDITO: CARACTERÍSTICAS, CLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIOS
Os títulos de crédito, segundo Fontes e Nunes (2007), se consolidaram como instrumentos responsáveis pela circulação e transferência dos direitos, neles incorporados, com maior certeza e segurança. Sendo a certeza quanto à existência do direito e a segurança quanto à sua eficácia jurídica.
Para Boschetti (2014, p.06) o título de crédito “é um documento necessário para que o credor exerça os direitos literalmente nele contido, de forma autônoma. O título, como documento, em princípio, mostra-se indispensável para o exercício dos direitos nele insertos e dele decorrentes”.
Nesse contexto, pode-se dizer que,
O título de crédito é um instrumento, devendo atender às exigências legais para que seja válido e, mutatis mutandis, perdendo sua validade caso não atenda a essas balizas, no mínimo em função do que consta o artigo 104, III, primeira parte do Código Civil, bem como em face do princípio do formalismo cambiário (MAMEDE, 2009, p. 6).
Nas palavras Boiteux apud ( RIZZARDO, 2011, p. 8):
O título de crédito tem as funções de meio de pagamento e instrumento de crédito ou de investimento. Essas funções interessam não só à atividade empresarial, como também aos atos da vida civil, de modo geral, valendo notar não só o uso dos cheques, títulos de crédito eminentemente comerciais, por não comerciantes, como também o uso de crédito rural, tidos pelo legislador como civis, na atividade empresarial.
No entendimento de Negrão (2012, p. 24) “há de se ter em mente que os títulos são documentos que se reportam exclusivamente a relações que envolvam crédito e sua disciplina legal provê instrumentos ágeis de transmissibilidade, de segurança e de cobrança em juízo”.
Já o Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB) adotou a definição concisa e precisa de Vivante in GONÇALVES, ROBERTO, (2007, p. 595), expressa no art. 887 “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
De acordo com Coelho (2014, p. 447) são classificações dos títulos de crédito:
a) Quanto ao modelo:
Títulos de crédito livres - podem adotar qualquer forma, desde que atendidos os requisitos da lei; são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória.
Títulos de crédito vinculados - devem atender a um padrão obrigatório, o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do título; é o caso do cheque e da duplicata.
b) Quanto à estrutura:
Ordem de pagamento - o saque do título enseja três relações distintas: a do sacador (que dá a ordem), a do sacado (destinatário da ordem) e a do tomador (beneficiário da ordem); nessa modalidade o cheque, a duplicata e a letra de câmbio.
Promessa de pagamento - dá ensejo apenas a duas situações jurídicas, a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa; exemplo, a nota promissória.
c) Quanto à emissão:
Títulos causais – os que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei; como a duplicata mercantil que só pode ser gerada para a documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil.
Títulos limitados – são os que não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei; exemplo a letra de câmbio que não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil.
Títulos não Causais – podem ser criados em qualquer hipótese. São dessa categoria o cheque e a nota promissória.
d) Quanto à circulação:
Títulos ao portador – não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição; isto é, basta a entrega do documento para que a titularidade do crédito se transfira do antigo detentor da cártula par o novo.
Títulos nominativos à ordem – o emitente identifica o titular do crédito e se transferem por endosso, que é ato típico da situação cambiária;
Títulos nominativos não à ordem – que também identificam o credor, porém circulam por cessão civil de crédito.
Sendo assim, os títulos de crédito representam uma enorme contribuição do direito comercial na economia moderna, “embora atualmente venham sofrendo críticas em função dos avanços tecnológicos, que procuram, principalmente, afastar a sua existência física, enquanto cártula” (FERNANDES E TOLEDO, 2014, p. 04).
O Código Civil brasileiro considera o título de crédito não apenas como um instrumento ou mero elemento de prova da obrigação nele representada, mas como bem móvel conforme previsto em seus arts. 83, III, e 895.
“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”. “Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa” (BRASIL. Lei nº 11.101, de 2005 apud FERNANDES E TOLEDO, 2014, p. 04).
O título de crédito, bem móvel, é o instrumento mais utilizado para a difusão do crédito, em razão “da certeza da obrigação neles mencionada e da segurança de que se revestem em sua circulação” (VERÇOSA 2006, p.96)
Para Coelho (2014, p. 371) o título de crédito, enquanto documento, “prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras.”
O mesmo autor aponta ainda três aspectos que diferenciam os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações. Como primeiro, “os títulos referem-se exclusivamente a relações creditícias. Por segundo, facilitam a cobrança do crédito em juízo, pois são definidos como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Por fim, como terceiro aspecto representa o atributo da negociabilidade” (COELHO, 2014, p. 372).
A “negociabilidade, consistente na mobilização imediata do seu valor, permitindo ao portador recebê-lo antes do vencimento mediante operação de desconto “(ROSA JUNIOR, 2009, p.52).
Segundo Fontes e Nunes (2007), o regime jurídico cambial permite extrair três princípios fundamentais que são responsáveis pela celeridade e dinamicidade do crédito. Dentre esses:
1º) Cartularidade: Segundo Oliveira (2014) a expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta a ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito.
O princípio da cartularidade contempla segundo Oliveira (2014) principalmente as seguintes ideias: O crédito deve estar materializado em um documento (título); para a transferência do crédito, é necessária a transferência do título; Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.
A expressão cartularidade ou direito cartular (de chartula, do baixo latim) é empregada para significar tanto a incorporação do direito ao documento, como o direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular (na Espanha, extracartaceo). Pelo direito cartular, o documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente (função de legitimação). Portanto em decorrência da incorporação do direito no título:
1) quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação;
2) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (BULGARELI 2003, p.30).
Pelo princípio da cartularidade, “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado” (COLEHO, 2014, p. 439).
Nesse contexto, Gomes (2014) apud Grahl (2003, p. 25) apontam que:
A cartularidade, ou documento necessário, foi a alternativa necessária encontrada pelos comerciantes da Idade Média para conferir segurança às relações mercantis. A cártula, em verdade, passou a substituir os acordos verbais, fazendo com que os comerciantes passassem a dispor de um meio material para provar a existência do crédito.
Portanto, fica claro que o princípio da cartularidade manifesta-se em razão da necessidade de apresentação de um documento, o qual segundo Gomes (2014, OLINE) por meio do qual o portador provará o direito nele mencionado. Assim, entende-se que o direito incorporado ao título materializa-se por meio do papel ou cártula, o que viabiliza a instrumentalização da circulação do crédito.
2º) Literalidade: Etimologicamente, a palavra literal significa rigorismo, ou seja, algo está subordinado ao rigor das palavras ou restrito a uma questão formal (GOMES 2014 OLINE).
Este é um princípio que leva em consideração exatamente o que consta por escrito na cártula, Segundo Gomes (2014), possui relevante caráter formal vez que, obrigatório o preenchimento completo do título, significa que todas as informações quanto à obrigação cambial devem estar expressamente reveladas no documento para que produza os seus efeitos. Pelo princípio da literalidade só tem validade para o Direito Cambiário aquilo que está literalmente constando escrito no título de crédito.
“O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo, se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra” (REQUIÃO 2003, p. 29).
Outra definição é a trazida por Bulgareli (2003, p.30) é a “medida do direito contido no título. Vale, assim, o documento pelo que nele se contém, exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado”.
Ainda falando a respeito da literalidade, Negrão (2012, p. 44) afirma o seguinte:
Em todos esses casos a lei exige a inscrição da operação cambial na própria cártula porque desse ato é que se extraem o crédito, sua modalidade e tratamento jurídico, o quantum exigível, quem está obrigado a pagar e, ainda, a existência ou não de direito de crédito de uns contra os outros, conforme ordem de intervenção lançada no título.
Assim, de acordo com Oliveira (2014) observa-se que pelo princípio da literalidade só tem validade para o direito cambiário aquilo que está literalmente escrito no título de crédito. Como aponta Ramos (2012, p. 433) “que a literalidade é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência do entre o teor do título e o direito que ele representa”. Portanto, a importância desse princípio está na circulação do crédito, ou seja, a certeza que o portador do título tem, ao ler o seu conteúdo, do seu crédito.
Deste modo, o credor tem a possibilidade de exigir a totalidade do conteúdo do título e o devedor tem a prerrogativa de somente ser cobrado pelo que livremente se propôs a expressar na cártula, não se admitindo cobrança além dos limites expressos no documento cambial (GOMES 2014 OLINE).
3º) Autonomia: segundo o princípio da autonomia, quando um único título representa mais de uma obrigação, a eventual invalidade de uma delas não prejudica as demais obrigações (GONÇALVES, 2007, p. 599).
Para Negrão (2014, p. 40) “a autonomia é o princípio que melhor garante a plena negociabilidade dos títulos de crédito, concedendo-lhe agilidade, dada à segurança jurídica com que se reveste o escrito cartular”.
De acordo com Oliveira (2014) com o princípio da autonomia as relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes entre si. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Em razão do princípio da autonomia o vício em uma das relações não compromete as demais obrigações assumidas no título. A segurança que o credor tem para receber o título é que pouco importa o que aconteceu nas relações anteriores (a causa que deu origem).
Bulgareli (2003, p.30) define o princípio da autonomia como sendo:
A autonomia é requisito fundamental para a circulação dos títulos de crédito. Por ela, o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores. Em conseqüência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário.
O autor Requião (2003, p.29) ao tratar do assunto discorre:
Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existente entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
O princípio da autonomia se desdobra em dois outros subprincípios, o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.
De forma didática o autor Negrão (2014, p.42) define por força da “ABSTRAÇÃO as obrigações mantêm-se independentes umas das outras” e, por decorrência da “INOPONIBILIDADE das exceções pessoais, os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida”.
Para Mamede (2009, p.02) “o princípio da abstração traduz uma ausência de causa necessária para a emissão da cártula, que, destarte, pode decorrer de qualquer tipo de negócio jurídico e não de um negócio em especial”.
“A abstração somente aparece quando o título é posto em circulação, ou seja, quando ele passa a vincular duas pessoas que não contrataram entre si (possuidor atual e devedor emitente do título), de modo que são unidos apenas pela cártula” (GONÇALVES, 2011, p. 15).
Para Coelho (2014, p. 55), “a abstração prescreve que, após o título ser posto em circulação, ele se desliga da relação negocial originária e, em consequência, eventuais vícios desta relação não são óbices à cobrança do título”.
1.1 ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Atualmente, de acordo com Gomes (2014) o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) é o responsável por regular os títulos de crédito em nosso ordenamento jurídico, elenca as normas gerais no que tange às chamadas obrigações cambiais, tal regulamentação está presente nos artigos 887 a 926, porém não contempla a totalidade dos títulos de crédito vigente no país, ou seja, trata-se de um rol exemplificativo.
Os títulos de crédito propriamente ditos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata) se destacam como tópico privilegiado no universo do direito econômico porque são agraciados pelo sistema jurídico-positivo, simultaneamente, com regras materiais que implementam sua circulação segura e regras processuais que lhes outorgam a possibilidade de realização forçada pela via jurisdicional da execução (FAZZIO JÚNIOR 2010, p. 318).
De acordo com Santos (2012) letra de câmbio e a nota promissória estão reguladas também, pelo Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (Lei Saraiva), e pelo Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966, o qual introduziu as disposições da Convenção de Genebra, realizada em 07.05.1930, tendo o Brasil somente aderido em 26.08.1942, à chamada Lei Uniforme de Genebra (LUG), que esta em vigor no país, só corresponde em parte ao texto da Convenção de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias. O cheque é regulado por legislação especial (Lei do Cheque) Lei nº 7.357 de 1985, como também as duplicatas mercantis, pela Lei nº 5.474 de 1968 (Lei das Duplicatas).
Com a utilização da informática, os atos comerciais e os títulos de créditos evoluíram, como aponta Santo (2012) o Código Civil de 2002, em seu art. 212, II, c/c art. 22, prevêem a juridicidade de documentos mecânicos e eletrônicos, ao referir-se a reproduções mecânicas ou eletrônicas de fato ou de coisas, aceitando-os como meio para se fazer prova plena, de fatos, se a parte, contra quem for exibido, não lhes impugnar com exatidão.
Igualmente, segundo Albernaz (2005) o art. 332 deste mesmo diploma legal, admite que sejam aptas como formas de prova, todos os meios legais, mesmo não elencados no Código Civil. Tais disposições servirão para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicação de relações que se dão através do mundo eletrônico. Os documentos eletrônicos estão devidamente aparelhados no ordenamento pátrio.
Coelho (2014) aponta que o princípio da equivalência funcional ou da não discriminação emana a regra de que nenhum ato jurídico pode ser considerado inválido somente por ter sido celebrado por transmissão eletrônica de dados. Esse princípio serve para preencher a lacuna existente no ordenamento, no que diz respeito aos documentos emitidos por meio eletrônico.
Atualmente, pouco a pouco vai desaparecendo a duplicata materializada em papel, em cártula, substituída pelo título eletrônico, os benefícios que a virtualização dos títulos pode trazer, segundo Santos (2012 é uma extensa via de mão dupla, que deve ser coordenada por legislação própria e especifica de títulos dessa natureza. A agilidade em que se dá a transação feita por duplicata virtual, em conjunto com a segurança em que alguns implementos como a assinatura digital tornam a duplicata escritural no título pioneiro, de uma série de outros.
A assinatura eletrônica através das chaves públicas consegue exercer as funções declarativa, declaratória e probatória, provê a autenticidade e integridade de determinado título de crédito emitido eletronicamente, então em consequência, a validade e eficácia dos títulos eletrônicos, previstos pelos arts. 887 e 889, do novo Código Civil. (SANTOS 2012, ONLINE).
De acordo com Falconeri (2005), a assinatura eletrônica assegura aos documentos suas funções declarativa, de dizer quem é o autor da assinatura; probatória, que determina a veracidade dos dados e a vontade declarada; e a declaratória, que garante que o que há expressado no documento condiz com a vontade do contratante.
2 A DESMATERIALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO
Segundo Boiteux (2001, p. 46-47) o fenômeno da desmaterialização iniciou-se na França, por um sistema lá implantado, no ano de 1967, aperfeiçoado em 1973 que introduziu a chamada Lettre de Change-relevé, que seria uma letra de câmbio eletrônica remetida ao banco por meio de fitas magnéticas, acompanhadas de um borderô de cobrança, não havendo circulação material da mesma. Sendo posteriormente adotado pela Alemanha, através do LastschriHuerrehr (Desmaterialização dos Títulos de Crédito) tal fenômeno é responsável pela criação dos chamados títulos escriturais, que são aqueles armazenados em meio eletrônico, sendo este último, na definição de Fernando Netto Boiteux "qualquer meio de armazenamento ou documentação de dados por via eletrônica".
Na visão de Dias (2006) os títulos de crédito foram criados com o objetivo de
promover a circulação de capital, mas devido aos fenômenos da globalização e informatização
ocorridos nos últimos anos, os títulos também se desenvolveram para se adequarem às
mudanças.
Para Dutra e Lemos (2013, p.164) “desmaterialização ou a inexistência da cártula não descaracteriza o título de crédito”,
O título escritural é aquele que não tem cártula; nasce e atua por via de computador, por e-mail, por Internet, não possui assinatura usual. Na assinatura digital há a transformação da comunicação criada e, com isso, surge o que autores costumam chamar de cártula eletrônica, conjunto de dados do título consubstanciado na memória do sistema eletrônico (MARTINS 2010, p.437)
A tecnologia está fazendo com que os documentos físicos estejam cada vez mais escassos. Para Oliveira (2014) com a introdução no nosso Direito dos títulos de crédito virtuais questionou-se se houve mitigação ao princípio da cartularidade, uma vez que não haverá sempre papel a ser apresentado. Este princípio vem perdendo espaço há
cada dia.
Os avanços tecnológicos têm demonstrado a necessidade de se repensar a doutrina sobre a cartularidade ou a incorporação, como, ocorre, por exemplo, com os cartões de banco com tarja magnética, que permitem a retirada de dinheiro da conta corrente bancária em substituição ao cheque. O mesmo ocorre com as duplicatas
virtuais, correspondentes a registros eletromagnéticos transmitidos via computador por empresário ao banco, que, também através do computador, pode processar a cobrança ao devedor. (ROSA JR, 2009, p.66)
Alves (2009) salienta que o princípio da cartularidade busca impedir a cobrança
indevida dos títulos de crédito, ou seja, evita o pagamento por quem não é seu titular. No
entanto, no caso dos títulos de crédito eletrônico, este princípio vem perdendo o seu espaço, pois a informação sempre será atualizada sobre o titular do crédito.
O registro da concessão e circulação do crédito em meio eletrônico tornou obsoletos os preceitos do direito cambiário intrinsecamente ligados a condição de documento dos títulos de crédito. Cartularidade, literalidade (em certa medida), distinção entre atos “em branco” e “em preto” representam aspectos da disciplina cambial desprovidos de sentido, no ambiente informatizado (COELHO 2014, p. 460).
Oliveira (2014 apud COSTA 2008,) discorre que apesar da importância de tais papéis e de toda a sistematização feita, nos nossos dias já encontramos situações que refutam e contradiz a definição clássica de títulos de crédito, com o nascimento do Direito Comercial Virtual, qual seja o que decorre dos elementos da cibernética, considerada esta, como aquela que tem por objeto vários estudos, entre eles a programação das máquinas de computação eletrônica, os sistemas automáticos de controle, a teoria da informação, o processamento de dados e outros elementos.
O meio de realização por meio eletrônico fez com que houvesse uma grande velocidade no envio e recebimento de informações para a efetuação das transações. Segundo Melo (2013) o que se torna ainda mais interessante é que para o título ser cobrado ou até mesmo protestado, não há a necessidade de materializá-lo, pois o mesmo poderá ser cobrado e protestado por meio eletrônico e magnético, e o que dá a liberdade para realizar tais atos é o que está disposto na Lei 9.492, onde em seu artigo 8º, no parágrafo único dispõe que:
Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (BRASIL 1997).
Com isso, verificamos, por exemplo, que a assinatura do próprio punho do obrigado vem sendo gradualmente substituída. Hoje, não há mais necessidade de um cheque, devidamente preenchido e assinado, para sacar dinheiro em Banco.
Atualmente, por existirem meios muito mais eficientes para transportar informações, Boschetti (2014, p.13) assinala que com relação aos “títulos de crédito virtuais, há que se exigir do legislador a normatização específica da matéria, de modo à regular os institutos decorrentes e as formas de transação dos títulos”.
Embora se reconheçam os avanços tecnológicos e legislativos neste particular aspecto do Direito Empresarial, contribuindo para a celeridade dos negócios realizados por meio eletrônico, há passos a serem dados para a plena conquista da segurança jurídica na emissão e circulação de títulos de crédito por meio desmaterializado. Medidas que conduzem à plena adoção e aceitação no meio jurídico, em especial nos meios forenses, dos títulos virtuais podem ser estudadas em quatro categorias: segurança de dados, assinaturas digitais, prova da operação e efeitos jurídicos (NEGRÃO 2014, p. 47-48)
Entretanto, Boschetti (2014) aponta que se necessita de regulação a assinatura eletrônica (digital), em que credor possa emitir o título de crédito e enviá-lo ao credor para aceite, possibilitando que o título circule inteira e exclusivamente por meio eletrônico. Isso possibilitará, também, a dispensa da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria/prestação do serviço a acompanhar a duplicata.
Na visão de Bertoldi e Ribeiro (2011, p. 365), há necessidade de se repensar os princípios informativos dos títulos de crédito, em especial “o princípio da cartularidade”, na medida em que convivemos “com títulos criados em meio eletrônico”, como é o caso frequente e cada vez mais disseminado da duplicata virtual, criada em meio magnético pelo empresário-credor, que a transmite, também em meio magnético, via internet, ao banco para que este proceda à cobrança.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo foram citados os três princípios do regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia, como também as várias espécies existentes de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica.
Ao termino deste estudo pode-se afirmar que ele atingiu aos objetivos a que se propôs, tendo em vista que atingiu o objetivo geral, uma vez que o processo de Desmaterialização dos Títulos de Crédito está passando por mudanças nas regras jurídicas para regular a nova realidade, pois, na forma física estão perdendo o seu espaço no mercado financeiro, com o surgimento de meios eletrônicos.
Entendeu-se com as pesquisas que o título de crédito é uma promessa de pagamento futura onde o devedor se compromete a pagar a sua dívida com o credor na data combinada, as pesquisas também apontaram que embora se reconheçam os avanços tecnológicos, há passos a serem dados para a plena conquista da segurança jurídica na emissão e circulação de títulos de crédito por meio desmaterializado. As pesquisas mostraram ainda que a emissão dos títulos de crédito pela forma eletrônica foi um grande avanço na área empresarial.
Considera-se ainda que a desmaterialização, na modernidade e a transformação do uso do título em papel para meio eletrônico, fez bem ao meio ambiente, uma vez que economiza a questão de material e produção deste, passando a serem apenas dados eletrônicos. Pode-se incluir este meio de desmaterialização como um auxílio à luta de proteger o meio ambiente. Como também, não é necessário o contato pessoal entre credor e devedor e em qualquer lugar do mundo uma transação pode ser realizada com o uso de assinatura digital e sua inserção no título eletrônico com existência apenas virtual.
REFERÊNCIAS
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Disponívelem:<http://www.ibrademp.org.br/img/UserFiles/File/ARTIGO%20CONTRATO%20ELETRONICO.pdf> Acesso em: 11 set. 2015.
BERTOLDI, Marcelo M e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 6ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo. 2011.
BOITEUX. Fernando Netto. Títulos de Crédito: em conformidade com o novo código
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Estudante; graduando em direito pela faculdade Estácio de Macapá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Rafael Afonso Neves. Desmaterialização de título de crédito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45689/desmaterializacao-de-titulo-de-credito. Acesso em: 23 dez 2024.
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