Resumo: O presente trabalho está ligado diretamente a responsabilidade civil, com enfoque ao dano moral à luz dos juizados especiais sob os princípios constitucionais, no que tange a dignidade da pessoa humana e a banalização do instituto. Dentre estas perspectivas doutrinarias temos que o dano moral é uma agressão aos objetos extrapatrimoniais. É especialmente uma violação ao direito da dignidade não somente de uma dor intensa, um vexame, um sofrimento ou uma humilhação, mas tudo que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico, moral e intelectual do indivíduo. O objetivo do projeto é apontar as causas que contribuem para a banalização do instituto danos morais nos Juizados Especiais Cíveis de Macapá. A metodologia utilizada foi o hipotético dedutivo, baseando-se em doutrinas e pesquisas. O resultado esperado é o esclarecimento dos fatores que propulsionam a demanda nos juizados especiais, no que corresponde ao pedido de danos morais.
Palavra-chave: Responsabilidade civil. Dano moral. Juizado especial.
Abstract: This work is linked directly to civil liability, focusing the Moral damage in the light of special courts under the constitutional principles with respect to human dignity and the trivialization of the institute. Among these doctrinal perspectives we have the moral damage is an assault on off-balance sheet objects. It is especially a violation of the right of dignity not only of intense pain, an embarrassment, suffering or humiliation, but all flee to normal and interferes with the psychological behavior, moral and intellectual individual. The project's goal is to point out the causes that contribute to the trivialization of the institute punitive damages in Special Courts Civil Macapa. The methodology used was deductive hypothetical, based on doctrines and research. The expected result is the clarification of the factors that propel demand in special courts, as corresponds to the claim for damages.
Keyword: Liability. Moral damage. Special court.
Sumário: Introdução. 1 Responsabilidade Civil. 1.1. Funções da Responsabilidade Civil. 2. Dano moral. 2.1. Quantificação do dano moral. 3. O dano moral nos Juizados Especiais. 3.1.Assistência jurídica gratuita. 4. A banalização do dano moral em Macapá. 5. A subjetividade do Juiz. Conclusão. Referências.
Introdução
Este artigo foi elaborado com o intuito de abordar a seguinte temática: o processo como pedidos de reparação de dano moral submetido ao Juizado Especial, corresponde à uma real reparação de um dano ou à uma ação lucrativa? Embora a preocupação de se compensar a vítima pelo dano sofrido seja antiga, sua inserção como garantia é recente. Felizmente, este direito agora é consagrado, bastante utilizado, e surgem novas medidas para não se permitir que a vítima de ato ilícito deixe de ser ressarcida do prejuízo que lhe é causado. Indenizar vai muito além do quê reparar o dano material, a legislação evoluiu e garantiu a partir da Constituição Federal de 1988, a indenização aos danos extrapatrimoniais, nascendo o dano moral. Como afirma Cavalieri Filho (2012, p. 2): “a violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta um dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano”.
A questão é que a indenização por danos morais não tem a mesma função reparadora do dano material. A função da indenização por este dano é o de compensação, pois tem o fim de amenizar o sentimento ruim experimentado pela vítima em face da ação ou omissão do causador, de caráter punitivo e de desmotivação social da conduta lesiva, para que não se repita o fato danoso. Mas, a sua alegação deve sempre ser pautada em fatos que realmente demonstre o dano.
E sob essa perspectiva, desenvolveu-se este estudo baseado nas seguintes problemáticas: quais as causas de banalização do instituto dano moral e qual a dificuldade do magistrado para sentenciar ação de dano moral? A grande questão está relacionada a distinção do que é de fato dano moral por parte da sociedade, onde a demanda tem aumentado em função deste direito extrapatrimonial. E utilizando o método de pesquisa hipotético dedutivo em doutrinas e autores que escreveram sobre o instituto dano moral, bem como, análise de jurisprudências combinadas com pesquisas.
1 Responsabilidade Civil
O tema central deste artigo é o dano moral, no entanto, para entendermos esse instituto é necessário adentrarmos em responsabilidade civil. E de acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2015), mencionam que etimologicamente a palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere, responder à alguma coisa, obrigação de assumir com as consequências jurídicas de sua ação, ou seja, a responsabilidade é um dever sucessivo em virtude de uma atividade ilícita, onde este tem por obrigação reparar o dano.
“Noção jurídica de responsabilidade civil pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se dessa forma, as consequências do seu ato (obrigação de reparar).” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2015, p.53)
Tratamos então a responsabilidade civil como fundamentação teórica do dano tomando como base os elementos da responsabilidade civil, considerado pelos renomados doutrinadores Gagliano e Pamplona Filho (2015, p. 69), onde mencionam que “os pressupostos básicos da responsabilidade em geral são: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade”.
Sobre o pressuposto conduta humana, ela pode ser positiva, ou seja, movimento corpóreo comissivo; ou negativa, restando na omissão de não agir como deveria. Esse elemento “conduta” é o comportamento humano expressado através da ação ou omissão, onde a mesma corresponde à parte física e a voluntariedade é a parte psicológica, tendo como fundamentação desta conduta o Art. 186 da Lei. 10406/02, “aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Temos o dano, este elemento da responsabilidade civil que é indispensável para configuração. Como consequência da conduta humana, o dano deve ser efetivamente demonstrado, sua ocorrência indispensável para o dever de reparação, pois sem prejuízo não há responsabilidade, neste sentido manifesta-se o jurista Cavalieri Filho (2012) que ressalta o dano como “o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem ressarcimento, se não houvesse o dano”.
Temos dois tipos de danos: o extrapatrimonial (moral) e o dano material. Este último diretamente ligado ao patrimônio da vítima. Sendo que a alegação deve ser devidamente comprovada em ambos os casos.
Como último pressuposto temos o nexo de causalidade, que leva em consideração a conduta humana, que pode ser positiva ou negativa, e o resultado que é o dano propriamente dito experimentado pela vítima, onde sem este elo, não há de se falar em responsabilidade e reparação. Sendo assim, é imprescindível a ligação entre a conduta humana ou comportamento do agente e o dano. Segundo Brito (2011) “Para o ato ilícito ser fonte da obrigação de indenizar é preciso uma relação de causa e efeito entre o ato (fato) e o dano. A essa relação chama-se nexo causal”.
Na ausência de qualquer destes pressupostos, não há de se falar em responsabilidade civil. E, por conseguinte, não existe a possibilidade de reparação de dano.
1.1 Funções da Responsabilidade Civil
Neste ramo da responsabilidade civil, esta se volta para a vítima, onde de forma a se compensar pelo mal sofrido, bem como, impor uma sansão ao agente de forma que desestimule o mesmo a não praticar mais ofensas a outrem, mantendo sempre um equilíbrio entre a sanção, para que não seja considerada enriquecimento ilícito para a vítima e que não seja injusta com o autor ou responsável. Neste sentindo, Nader (2015, p.17) menciona “que a função primordial da responsabilidade civil é de restaurar o equilíbrio das relações sociais, no limite do possível; é de natureza reparatória”.
Uma das principais funções da responsabilidade é a compensatória, como o próprio nome já diz, o intuito é a reparação do dano causado de forma abrangente, com o objetivo em devolver a vítima para o status em que se apresentava, o mais próximo possível, antes da ofensa aos seus direitos.
“A responsabilidade civil visa, precipuamente, ao ressarcimento da lesão sofrida pelo ofendido; com ao retorno ao statu quo ante, seguindo-se o principio da, restitutio in integrum. A indenização pecuniária se justifica quando o tipo de dano causado não comporta aquela reparação, como se verifica nos danos de natureza moral ou quando a coisa é destruída.” (NADER, 2014, p.14)
Neste aspecto a reponsabilidade preocupa-se não somente em reparar o dano, mais também em cessar a sua ocorrência. Assim, se tem a função preventiva de inibir a atividade danosa do agente, como dispõe o jurista:
“Aqui, uma função preventiva da Responsabilidade Civil nada mais seria do que uma medida de cunho procedimental, pela qual o magistrado poderá ordenar a imediata cessação da conduta que produz o risco. Essa tutela inibitória sequer precisa estar em conexão com uma demanda de reparação, podendo ser requerida de forma independente, em ação de obrigação de fazer ou não fazer.” (LEVY, 2012, p.156)
O proposito desta é de impor uma sansão negativa ao agressor, seja ela de caráter pecuniário (indenização) ou obrigação de fazer, de forma que, a conduta a priori ilícita, não volte a ocorrer, tendo em vista que estas são reprovados pela sociedade, ou seja, esta tem caráter pedagógico sobre aquele que responde pelo ato ilícito.
“Entre nós, a função punitiva da Responsabilidade Civil tem sido canalizada pela ampliação interpretativa do dano moral, que passou a abranger uma compensação destinada não apenas a tentar suprir a violação aos direitos da personalidade da vítima, mas também a desestimular a conduta ofensiva do agente. É o caráter de desestímulo do dano moral que, no Brasil, tem refletido essa função da disciplina.” (LEVY, 2012, p. 67)”
No que tange as funções da responsabilidade, observa-se que as supracitadas funções atuam sempre que possível em conjunto, preocupando-se sempre em manter o equilíbrio nas relações de convivência, bem como, garantindo os direitos da sociedade de modo em geral.
2 Dano moral
O sustentáculo deste artigo é o dano moral, tendo em vista que a sociedade ainda não utiliza este instituo de forma correta, que é da paz social resguardando a dignidade da pessoa humana, garantido o seu direto a honra, pois nos dias atuas a sociedade não sabe distinguir essa ofensa de mero dissabor. Neste sentido esclarece o autor:
“Muitos doutrinadores consideram árdua a tarefa de separar o joio do trigo, isto é, delimitar, diante do caso concreto, o que vem a ser dissabores normais da vida em sociedade ou danos morais. Essa questão é das mais temerosas exatamente por não existirem critérios objetivos definidos em lei, de modo que o julgador acaba por buscar supedâneo na doutrina e na jurisprudência para aferir a configuração ou não do dano moral. O que precisa haver na avaliação do dano moral é prudência e bom senso, para que se possa, considerando o homem médio da sociedade, ver configurada ou não a lesão a um daqueles bens inerentes a dignidade humana de que a Constituição nos fala.” (MELO, 2012, p. 105)
Considerando que este direito não é algo palpável, sendo esta uma dificuldade de distinção do dano moral, haja vista, que o norteador para identificar este direito está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana e sua personalidade, onde este princípio diz respeito a honra, auto estima, imagem, reputação, pois, dignidade nada mais é que a base de todos os valores morais. E neste sentido:
“O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2015, p. 107)
Assim, a violação à dignidade da pessoa humana não se configura em qualquer aborrecimento do cotidiano. Mas, na agressão que vai de encontro com os valores morais da vítima. Do mesmo modo, a lesão deve configurar de tamanha gravidade, que justifique a indenização, a fim de reparar o dano, bem como, a sansão deve exercer sua função de modo a desestimular o autor a não praticar tal ato.
Consagrado na Constituição Brasileira de 1988, onde encerrou as especulações sobre a possibilidade de reparação do dano exclusivamente moral, trazendo em seu artigo 5º a previsão legal para garantir os direitos individuais do cidadão, traz o seguinte contexto:
Art. 5º.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;
Desde eu reconhecimento constitucional, o instituto dano moral passou a ser valorado pelos aplicadores do direito, tendo em vista que este reconhecimento abriu caminhos para a sociedade pleitear indenizações ao ato ilícito de caráter exclusivamente moral, devidamente fundamentado na carta magna.
Assim como a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro de 2002, ratificou a fundamentação para a busca de uma reparação de danos morais. O grande avanço deste código foi a expressão “exclusivamente moral”, pois não deixou dúvidas quanto a este direito.
O artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 positivou este direito extrapatrimonial, não deixando qualquer dúvida sobre a existência deste direito, o que já estava presente na constituição brasileira, em seu artigo 5º, que trata de direito e garantias fundamentais, apresentando a seguinte redação:
“Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os danos morais se classificam em direto e indiretos, e tem como requisito básico para distinção das mesmas a relação de causa entre o dano e o fato. O dano direto ocorre quando uma conduta que vai de encontro ao: direito da personalidade, dos valores e a dignidade da pessoa humana, à vida, à integridade psíquica, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à honra, ao decoro, intimidade e à imagem. Como menciona Gagliano e Pamplona Filho (2015, p.119), onde afirma que “o primeiro se refere à uma lesão especifica de um direito extrapatrimonial, como os direitos a personalidade”.
Sendo o dano indireto aquele que “ocorre quando há uma lesão especifica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2015, p. 119). Esta modalidade de dano, se diferencia do direto, pois este ocorre quando uma violação ao direito patrimonial se estende à natureza moral.
2.1 Quantificação do dano moral
Conforme exposto, a indenização por danos morais é uma forma de compensar a vítima do mal injustamente sofrido de forma que o valor recebido possa proporcionar a vítima uma amenização a dor. Mas, compensar alguém por um mal sofrido precisa ser muito bem avaliado, a fim da indenização arbitrada possa efetivamente exercer o seu papel, nem tão irrisória nem tão elevada, apenas justo. Cavalieri comenta:
“Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, § 1º, arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (CAVALIERI FILHO, 2012, p.103)
Quantificar o valor a ser pago ao ofendido pela ofensa sofrida não parece ser uma tarefa fácil, especialmente no que tange ao dano moral, pois não há como fazer uma real equivalência da dor ou vexame sofrido pelo valor a ser pago.
A indenização deve considerar o critério básico de sua função, que é de devolver à vítima o seu estado anterior, o que, devido a peculiaridade do dano moral, certamente não é possível, pois não há como indenizar uma vítima de danos morais restituindo-lhe a condição anterior. É algo incabível. Pois, não há como voltar ao passado, apagando da memória do lesado os efeitos do mal injusto sofrido.
A questão da indenização do dano moral é fixar um valor de forma que este exerça ao mesmo tempo a função compensatória e punitiva adequadamente. Ainda que não haja na Constituição Federal um limite estabelecido para a aplicação da indenização por danos morais, o papel do magistrado é fundamental, deve este sentenciar aplicando o princípio da razoabilidade, investindo-se na condição de árbitro, sem desprezar os parâmetros sugeridos pelas partes, adotar critérios para fixação do valor do dano de acordo com a sua consciência e noção de equidade, observando o que preconiza o Código Civil de 2002, de forma que o valor seja o mais próximo possível do justo, ou, pelo menos, do equivalente a efetiva compensação, dispõe:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.”
A seguir segue um rol, embasado no Código Civil de 2002, de fatores que devem ser levados em conta para prolação de uma sentença de cunho indenizatório:
“a) o grau de culpa da vítima. Se a vítima concorreu para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do ofensor;
b) a condição social da vítima (não se poderia proporcionar, por exemplo, alojamento em hotel cinco estrelas a quem sempre se utilizou morada rústica ou vice-versa) e do ofensor (fixado um valor modesto a ser pago por quem é detentor de grande fortuna, não cumprirá a indenização sua finalidade secundária de inibir a prática de novos ilícitos);
c) os padecimentos causados à vítima, bem como as sequelas, sua duração e as circunstâncias traumáticas da conduta do ofensor;
d) o juiz deve considerar a realidade social que o cerca (como, por exemplo, o contexto econômico do país) e das máximas de experiência (em se tratando de dano moral, a mesma situação pode atingir de forma diversa pessoas diferentes);
e) considerar a idade da vítima. Uma indenização muito vultosa a quem já tem idade avançada poderá beneficiar, em tese, seus herdeiros, não atingindo a finalidade;
f) não aceitar indenizações meramente simbólicas, mantendo-se, porém, o equilíbrio para evitar o enriquecimento injusto.”
A importância do papel juiz neste momento é fundamental, porque este não se baseará em meios que lhe proporcione o exato valor do dano indenizável, sua decisão será dada com base na sua consciência de justo, sua formação cultural e de sua capacidade técnica, devendo este ter em mente que sua decisão será a resposta para a sociedade sobre o fato que lhe foi submetido à análise.
Vê-se que a questão fundamental e ao mesmo tempo intrigante é de se fazer um convencimento individual para cada caso de dano moral, pois como está sob análise é o subjetivo do ser humano, o magistrado não pode deixar de levar em conta a individualidade, de modo a garantir que a indenização arbitrada exerça com capricho o seu papel, compensando a vítima de forma a não causar um enriquecimento ilícito ou, ainda, de forma que o valor arbitrado não possa ser suportado pelo autor do fato, pois acaso isso ocorra não será uma decisão justa.
O quantum parece ser a grande questão da indenização de danos morais, especialmente numa sociedade em que o capital parece ser a chave para quase todos os problemas, dizer o valor sobre um fato ou sobre quanto vale para aquela pessoa não é tarefa fácil. O valor deve ser pautado em parâmetro no mínimo merecedores de garantia de justiça, nem o mínimo e nem o máximo, apenas o justo.
3 O dano moral nos Juizados Especiais
Uma justiça mais célere, acessível e eficiente, este foi o propósito dos Juizados Especiais, um novo modelo de justiça em que a sociedade buscasse de forma mais simples a solução de seus conflitos. Desde o início os Juizados se mostraram viável diante deste modelo, as demandas apresentadas mostraram que a população entendeu seus princípios.
Os Juizados, porém, tem ultimamente enfrentado os mesmos problemas das Varas comuns, a sobrecarga de demandas judiciais que, de algum modo, vem inviabilizando a celeridade proposta. O grande número de processos merece atenção, especialmente os casos com maior número de litigiosidade, que em Macapá visivelmente é o pedido de danos morais.
Das demandas apresentadas a maioria certamente versa sobre relação de consumo, cumulado com pedido de danos morais, depois de contratos bancários, que também vem acompanhado de danos morais, esta questão hoje merece uma reflexão, pois esta demanda sempre dificulta a realização de acordos; observa-se que os processos com pedidos de dano moral têm um percentual considerado se levantado com o número de demandas que dão entrada nos Juizados. Assim relata o autor:
“O papel do direito é ainda mais fundamental se considerarmos que os mecanismos de acesso ao Poder Judiciário tornaram-se, hoje, ferramentas ao alcance de todos. Seja pela atuação das Defensorias Públicas, seja por meio das ações coletivas de todo gênero, ou ainda pela implantação dos Juizados Especiais, ficou mais fácil e menos custoso reclamar os seus direitos perante o Estado. Tal situação promoveu um crescimento exponencial no número de demandas, com a democratização do Poder Judiciário.” (LEVY, 2012. P, 21)
O dano moral ganhou status de direito tutelado pela Constituição Federal, logo sua ocorrência ganhou relevância no mundo jurídico, gerando a partir de sua tutela uma gama de ações, especialmente perante os Juizados Especiais, talvez pela facilidade do acesso que a Lei 9099/95 proporciona aos jurisdicionados, ocasionando um verdadeiro amontoado de processos em busca do direito a indenização por danos morais.
A questão hoje é dizer a quem efetivamente cabe a indenização, pois dano moral pode ser caracterizado como todo aquele que resulta de uma ofensa que atinge os valores abstratos humanos e que tem como causa impulsiva uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente produz um prejuízo ou transgride direito de outrem, por dolo ou culpa.
Como base jurídica este direito tem sua reparabilidade expressa em vários textos legais e encontra fundamento na teoria da responsabilidade civil, porém, o seu principal preceito está na Constituição Federal de 1998 - artigo 5°, incisos V e X.
O dever de indenizar surge quando estão presentes os seus pressupostos: a ilicitude, manifestada pela ação ou omissão do causador, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, o direito obrigacional de reparar o dano, seja ele material ou moral, está embasado no tripé jurídico, qual seja a existência inconteste e provada de um fato lesivo, de que deste tenha resultado, como nexo causal, um dano e que, no caso específico do dano moral, o dano não é visível, posto está no íntimo do ser humano, aquele que hoje, segundo Cavalieri Filho (2012, p. 88), “é violação do direito à dignidade, seguindo os princípios Constitucionais”.
Os Juizados Especiais foram criados em 1999 e seu artigo 2º indica os princípios que o norteiam, os quais visam facultar o amplo acesso ao Judiciário, quais sejam o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação; Como finalidade o processamento e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo; no que tange a competência foi estabelecido como um dos critérios o valor da ação, assim, regra geral, as ações em que o valor for até quarenta salários mínimos são de competência dos Juizados, o que provocou um grande número de processos com pedido de indenizações por danos morais, considerando que os pedidos estão sempre nesse critério, limite dos Juizados.
As demandas sobre este tema têm sobrecarregado os Juizados, especialmente os processos oriundos da relação consumerista que vem sempre acompanhados de pedido de indenização de dano moral, talvez em face de ausência de eventual sucumbência e a isenção de qualquer pena dela decorrente, posto que a Lei nº. 9099/95, em seus artigos 54 e 55 textualmente aduzem que:
“Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas;
Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé [...]”.
Sabe-se que nem todo contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana pode gerar uma indenização, tem-se que o dano moral deve ser fruto de um direito lesado, ou seja, aquele que efetivamente produz efeitos no subjetivo do lesado, pois o valor arbitrado é para compensar o abalo psíquico sofrido e não para criar um ganho, pois assim estaria sendo injusta.
Nesse entendimento tem-se que os Juizados Especiais não vieram para ensejar uma irresponsabilidade processual, mas para garantir que a sociedade pudesse buscar seus direitos de forma mais simples e célere.
Há de se ter em mente que dano moral é algo que foge a normalidade, que cause efeito no subjetivo do lesado, para assim garantir a devida reparação, pois se assim não for certamente será algo banal e este não é o objetivo da Lei 9099/95, esta lei não veio para encher os balcões da Justiça de ações em busca de indenizações, na verdade é uma lei que proporciona ao cidadão o direito de buscar o que lhe é devido, de receber do Estado a tutela devida e não para direitos temerários, em face da ausência do risco sucumbencial.
Logo se vê que não se trata de uma irresponsabilidade processual, mas de uma lei que proporciona ao cidadão a facilidade de acesso ao judiciário, não podendo servir como objeto de busca de ganho fácil, assim há de se ter em mente que o dano moral é um direito do lesado, cabendo-lhe usar os Juizados também para a sua devida reparação, não podendo, todavia, confundir com problemas cotidianos, pois o simples desgosto pessoal não significa que a pessoa tenha abalada a sua dignidade a ponto de ensejar reparação por danos morais.
Assim os danos morais na Lei 9.099/95 são certamente uma possibilidade positiva para a sociedade, cabendo ao Magistrado, diante de cada caso, dizer quem efetivamente deve receber a tutela jurisdicional da indenização por danos morais.
Neste aspecto não pode o princípio da gratuidade dos Juizados Especiais servir para o aumento de ações totalmente infundadas, buscando indenização por dano moral, esta questão na verdade deve ser mais bem orientada ao cidadão de forma que seu pedido não seja olhado como uma ação de negócio, mas, como forma de reparação por um mal injusto sofrido.
3.1 Assistência Jurídica Gratuita
A Assistência jurídica é uma garantia constitucional, a gratuidade é um benefício concedido pelo Estado através da Lei 1.060/1950 ao litigante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as taxas, custas e despesas judiciais e extrajudiciais, bem como honorários advocatícios.
O artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de fundos”, esta Norma constitucional permite que cidadão tenha acesso ao Judiciário, usando do princípio da igualdade, para fazer valer seus direitos. Além dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, citados no capítulo anterior que apontam o princípio da gratuidade.
Assim as ações impetradas perante os Juizados gozam do benefício da gratuidade, servindo este como encorajador do cidadão de demandar junto aos Juizados ações de toda ordem de competência destes, inclusive as de danos morais, tanto com fundamentos jurídicos, pautadas nos elementos essenciais da responsabilidade civil de ação ou omissão, culpa, nexo causal e dano, como ações totalmente infundadas, haja vista que nos Juizados Especiais além de não haver custas, exceto no caso de litigância de má-fé, não há também o rigor processual, o que talvez seja o ponto forte de tanta demanda com pedido de indenizações por danos morais abarrotando os escaninhos a espera de um julgamento.
Não há como deixar de receber iniciais de processos, que no rito ordinário seriam consideradas ineptas, haja vista os princípios da oralidade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Especialmente porque suas reclamações e registros são feitas nos quarenta e cinco balcões, nem sempre por funcionários que tenham conhecimento técnico jurídico. O atendimento primário indica na inicial a vontade do cidadão, onde se pede a indenização que acredita ser justa. Embasada em sua gratuidade em requerer, esta é lançada em seu petitório, ficando a cargo do magistrado a competência para julgar procedente ou não o pedido formulado naquela inicial, pois assim dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, neste aspecto foi garantido ao cidadão o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados ou prejudicados por condutas praticadas por outros, devendo o Juiz, no exercício de sua jurisdição, decidir o conflito”.
É neste sentido é que se aplica o princípio da banalização do dano moral requeridos nos processos jurídicos.
4 A banalização do dano moral em Macapá
A Constituição Federal ao proporcionar ao cidadão brasileiro o instituto do dano moral o fez de forma a proporcionar a sociedade uma segurança jurídica diante de mal sofrido, com certeza não o fez para que fosse invocada de forma a não lhe dar o valor devido, afinal não foi fácil vencer os legisladores para que este instituto fosse definitivamente colocado na Legislação Maior e ratificado nas infraconstitucionais, com razão este instituto deve primar pelo seu objetivo maior que é o de efetivamente reparar um mal injusto sofrido.
Observa-se, no entanto, que após esta grande vitória, a sociedade não poupou em usá-la, a sua maioria com grande categoria, por servir de suporte a um fato que realmente merece ser reparado, é a cidadania exercida em sua plenitude com valorização ao bem maior que é a dignidade da pessoa humana, entretanto de outro lado surgiu, também, uma grande demanda de ações em busca de indenizações nem sempre pautadas em seus pressupostos e de forma coerente, muitas desprovidas de qualquer suporte, eis que os alegados danos não passam de meros aborrecimentos quotidianos, outras justas, mas desproporcional ao fato que originou o dano, que tornam a Justiça um meio de pleitear ações por um lado desnecessária, batendo de frente com o princípio constitucional da celeridade processual, especialmente dos Juizados Especiais que tem neste princípio sua base fundamental, outras desproporcionais, emperrando outro princípio ainda que é o da Conciliação, pois tem-se observado que a Conciliação nestes tipos de ação é quase nula, pois a expectativa de ganho em uma indenização sempre gira em torno do limite e não de uma proporcionalidade ao dano
A grande demanda em face deste instituto tem causado um amontoado de processos conclusos para sentença, gerando uma morosidade ainda maior para o Judiciário, que já carrega há anos este peso.
As causas de sua invocação de maneira tão exagerada e de algumas vezes desprovidas de qualquer fundamente jurídico, especialmente na cidade de Macapá, talvez esteja ligada aos balcões de atendimento dos Juizados, onde são elaboradas as peças, haja vista que estes funcionam como parceiros do Tribunal de Justiça do Amapá, sem que haja qualquer capacitação na área jurídica aos que ali desenvolvem suas atividades, e que certamente agem com impulso intuitivo de ajudar aos jurisdicionados, invocando este direito, sem levar em conta qualquer fundamentação que o justifique, gerando uma expectativa após o seu registro, que ao final dificulta conciliação e termina por engrossar o rol dos processos que necessitam da audiência de instrução e julgamento, a cargo do magistrado.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração e que contribui para a grande demanda de ações com pedidos de indenizações por danos morais é a gratuidade da Justiça proporcionada pela Lei 9.099, onde não há qualquer responsabilidade sucumbencial ao litigante dos Juizados Especiais até a sentença, exceto por litigância de má-fé, conforme se vê da Lei:
“Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas;
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”
Uma das causas de aumento de pedido de danos morais em Macapá é o princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, que, a priori, veio para facilitar o acesso da população ao Judiciário, em especial daquelas pessoas de classes menos abastadas, porque como não há custa em primeiro grau de jurisdição, nada obsta ao usuário dos juizados que o pedido principal venha cumulado com o de danos morais, pois nada terá a perder, caso a sua ação seja julgada improcedente, isso porque o juiz não poderá condená-lo em custas e honorários advocatícios da parte contrária, salvo, como já dito, por litigância de má-fé, e do jus postulandi, posto que este favorece e encoraja o cidadão ir até o balcão dos Juizados e fazer sua própria reclamação, pedindo tudo sem qualquer fundamentação jurídica aos seus pedidos, sendo por grande maioria justa, mas desproporcional a origem, gerando uma verdadeira confusão sobre este direito postulatório.
A grande demanda por danos morais nos Juizados Especiais pode ser em face dos princípios que regem a própria Lei n.º 9.099/95, como da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, pois não havendo custa há estímulo para ajuizamento de ações infundadas, pois o autor não terá nada a perder caso sua demanda seja julgada improcedente, ressalvado se condenado em litigância de má-fé, somado a isso a particularidade de que no dano moral a legislação pátria é omissa quanto a regras objetivas para a fixação do quantum.
5. A subjetividade do Juiz
A questão hoje do dano moral é a sua justa quantificação, especialmente diante da subjetividade do Juiz, pois este deve julgar de acordo com seu livre convencimento, entretanto para se ter um livre convencimento muitos princípios devem ser levados em conta, para, ao final, se ter uma ideia mais próxima do justo.
Esta questão é merecedora de atenção, pois nela se acha todo o questionamento sobre os que muitos dizem, indústria do dano moral, diante de seus inúmeros pedidos sem qualquer critério, especialmente nas ações de competência dos Juizados Especiais em que um percentual considerável das ações vem cumulado com pedido de danos morais, o que leva o magistrado a demandar uma atenção melhor no caso de sentenciar uma demanda com este pedido, haja vista que o íntimo do ser humano é algo que não pode ser indenizado, como já bem colocado pelos doutrinados, apenas compensado, assim deve o magistrado ter um desprendimento maior de tempo para causar nas partes a sensação de decisão injusta.
Pois bem, a efetivação do dano moral na realidade jurídica e social brasileira, com a possibilidade de se buscar junto ao Poder Judiciário uma compensação pecuniária em fase de um mal injusto sofrido, especialmente quando ferido a dignidade da pessoa humana, sustentáculo da Carta Maior, culminou com um monte de ações impetradas com esta finalidade, primeiro em face da democracia exercida em sua plenitude, segundo pela falta de critérios objetivos que determinem com precisão seus fundamentos e, em terceiro, pela acessibilidade adquirida pelo cidadão diante dos Juizado Especiais, cabendo ao magistrado, diante da falta de acordo entre as partes envolvidas, a faculdade de decidir o quantum da compensação deve ser dado ao que pleiteia este direito, sendo lógico, todavia, que qualquer que seja o valor este nunca será exatamente o valor referente ao dano moral, somente uma compensação, pois não há como medir com exatidão a extensão de um dano moral, logo não há como tabelar ou limitar, pois cada caso será único e para cada processo uma única sentença, levando-se em conta que cada cidadão é único e sua dor não pode servir de parâmetro a um outro, pois suas peculiaridades serão diferentes.
A questão então é de compensar da melhor forma, já que a legislação não esclarece critérios objetivos, cabendo aos magistrados à árdua tarefa de quantificarem o valor da indenização, mesmo quando requerido de forma previamente mensurada pelo lesado, deve, o juiz, em caso quantificar de forma compensadora a vítima, punitiva ao ofensor, mas não de forma a causar enriquecimento ilícito a vítima e causar uma injusta pena ao ofensor.
Os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro servem de norteadores, cabendo ao magistrado utilizá-los para melhor fundamentar a sua decisão:
“Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Assim, os artigos servem apenas de norteadores, pois não há na legislação brasileira questões objetivas do quantum, esta é uma tarefa que cabe ao magistrado, na coerência e no seu livre convencimento, dizer o quantum o lesado deve receber do autor do ato lesivo, de forma a compensar, punir e desestimular, devendo ser observando que nos casos de indenização por dano moral não se pode buscar uma equivalência entre o dano e o valor da satisfação, pois não há como atribuir um valor que compense de forma total um dano moral, já que este é imensurável, ou seja, absolutamente insusceptível de valoração exata, cabendo, apenas ao juiz dizer de forma pedagógica o quanto deve ser a compensação em valor monetário ou até mesmo em obrigações de fazer ou não fazer, de forma que a sentença cumpra o seu papel social na sociedade e cause nas partes a justiça.
Observe-se que o magistrado deve, de acordo com o princípio da razoabilidade, estabelecer, com equilíbrio, a responsabilidade de um em prol da satisfação do outro, para não incorrer em uma decisão desastrosa de forma em conceder uma indenização mínima ou exorbitante, totalmente em contrário com seu princípio.
O magistrado, diante da ausência de parâmetros nas ações de indenizações por danos morais, após verificar a efetiva existência do dano, passar para a segunda etapa qual seja: mensurá-lo por aproximação, utilizando-se de critérios já consagrados pela doutrina e em alguns julgados pelo Tribunal, em especial ao que pertence, de forma que ao prestar a jurisdição esta sirva de forma compensadora e não de enriquecedora, pois ao usar de sua subjetividade em determinar o quantum não pode fazê-lo de forma livre, mas embasada em princípios que norteiam a legislação brasileira, especialmente na razoabilidade e proporcionalidade.
Certamente que não se quer que sejam fixados pela lei valores máximos e mínimos para a compensação do dano moral, mas certamente indicadores de forma que estes oferecessem ao magistrado margens de avaliação judicial, para uma reparação equitativa. Se assim fosse, por certo se diminuiria extraordinariamente a ocorrência de diferenças em decisões sobre caso semelhantes, ou, ainda, as decisões seriam mais justas e o instituto não estaria sujeito a comentários desagradáveis.
Como já frisado, a indenização por danos morais não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofrida pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, deve o valor compensatório ser de forma mais justa, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, ainda, o magistrado levar em conta a capacidade econômica do ofensor.
A questão dos inúmeros processos não pode servir de desculpa para uma sentença não seja embasada em princípios capazes de proporcionar a justiça adequada, este deve servir apenas como preocupação administrativa no sentido de adequar os Juizados com melhores condições de atendimento aos cidadãos.
Conclusão
A questão suscitada neste trabalho gira em torno da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas junto aos Juizados de Macapá, a questão não é o direito deste, mas especialmente a sua desvalorização, haja vista que em muitas ações os pedidos são desprovidos de qualquer fundamento, sem observar se quer os pressupostos da responsabilidade civil qual seja (conduta humana, dano, nexo de causalidade), tendo em vista que estes são imprescindíveis para a caracterização do dano moral, onde na ausência de qualquer pressuposto não há de que se falar em indenização. Por vezes somente um atropelo do cotidiano do cidadão na sociedade, o que certamente é normal em face das inúmeras atividades que se realiza no enfrentamento do dia-a-dia, levando em consideração a dificuldade que a sociedade distinção do que é de fato dano moral, e situações que, em regra, não geram qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não se configura o dano moral.
Dano moral deve ser entendimento como uma dor que cause um desequilíbrio de forma a interferir no bem estar do homem, que vai de encontro a sua dignidade e sua personalidade, assim motivos que não se enquadram neste aspecto não podem servir de embasamento no pleito deste tipo, pois o que se observa é que, nos Juizados, estes pedidos sem fundamentação, fruto da falta de orientação de um advogado, movido pelo jus postulandi garantido na lei dos juizados, bem como, a certeza de que em caso de improcedência da ação, não será condenado a pagar custa processuais e honorário advocatícios. Estes entraves interferem na busca de uma conciliação, um dos princípios que regem os juizados especiais, onde a sociedade poderia solucionar de forma menos drástica o litígio, e não abarrotando a pauta de instrução e julgamento do magistrado, dignando-se o mesmo em julgar procedente ou não os pedidos de danos morais, comprometendo um dos principais objetivos dos juizados que é o da celeridade e economia processual.
Neste aspecto o que se espera é uma conscientização da sociedade na busca de seus direitos efetivamente lesados, evitando o acionamento desnecessário da máquina do poder público em demandas com expectativas de um lucro sem causa, observando a necessidade de se preservar o instituto do dano moral que, ao longo de muitos anos, foi buscado com muito esmero por legisladores preocupados com a dignidade da pessoa humana e especialmente pela devida compensação a uma lesão de ordem moral, não podendo agora, servir aqueles que, de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, na qual aquele que presta serviço na unidade de atendimento Super Fácil, não tem conhecimento técnico e jurídico para produzir uma peça inicial. Ou para enriquecer gananciosos em detrimento de alguma instituição ou pessoa, pois o Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de vingança ou investimento, mas como direito de qualquer cidadão buscar nele o acesso para a correção de um mal injustamente sofrido, de forma célere, simples e informal, e sempre que possível valer-se da melhor forma de resolver um conflito que é sem sombras de duvidas a conciliação, onde o que prevalece é a vontade das partes de maneira que as duas fiquem satisfeitas.
Referências
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei dos Juizados Especiais. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília: Senado Federal, 1995.
BRASIL. Lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950. Brasília: Senado Federal, 1950.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Atlas, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
LEVY, Daniel de Andrade. Responsabilidade civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Editora: Atlas, 2012.
MELO, Nehemias Domingos de Melo. Dano moral nas relações de consumo: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. 5 ed. vol. 7. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
Acadêmico de Direito na Faculdade Estácio de Macapá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Eriberto da Silveira Barbosa. O dano moral no Juizado Especial Cível de Macapá: reparação de um dano ou ação lucrativa? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45694/o-dano-moral-no-juizado-especial-civel-de-macapa-reparacao-de-um-dano-ou-acao-lucrativa. Acesso em: 23 dez 2024.
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