Resumo: No presente trabalho são elucidados os aspectos teóricos do Poder Familiar sendo, instituto que foi alvo de inúmeras mudanças devido aos avanços da Família em relação à Sociedade e Ordenamento Jurídico, deste modo inicialmente é estudado a Origem da Família e seu Conceito, bem como as Noções de Modernidade e Contemporaneidade aplicada a este Conceito, além das Características do Poder Familiar, Exercício, Conteúdo, e as medidas de Extinção, Suspensão e Perda desse instituto.
Palavras-Chave: Família; Origem; Poder Familiar; Código Civil; Modelos de Família.
Resume: In this work are elucidated the theoretical aspects of Family and Power, an institute that has undergone numerous changes due to advances in Family in relation to the Company and legal system in this way is first studied the family origin and its concept as well as the basics Modernity and Contemporary applied to this concept, in addition to characteristics Family Power, Exercise, Content, and Termination of measures, suspension and loss of this instrument.
Keywords: Family; origin; Family power; Civil Code; Family models.
Sumário: 1 Da Família. 1.1 Origem. 1.2 Conceito. 1.3 Família Moderna. 1.4 Família Contemporânea. 2 Poder Familiar. 2.1 Titulares do Poder Familiar. 2.2 Características do Poder Familiar. 2.3 Do Exercício do Poder Familiar. 2.4 Conteúdo do Poder Familiar. Da Extinção. 2.5 Suspensão e Perda do Poder Familiar.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo analisar os aspectos teóricos do Poder Familiar com base no estudo da origem da família e modificações que ocorreram no ordenamento jurídico brasileiro.
Inicialmente é realizada analise sobre a origem da família, sendo estudado o surgimento do primeiro modelo de família que foi a consanguínea, em que imperava a relação entre irmãos uterinos. Posteriormente temos o surgimento da Punaluana, sendo o casamento coletivo de irmãos e irmãs, carnais e colaterais, no seio do mesmo grupo.
Depois da Punaluana temos o surgimento da família Sindiásmica, os irmãos consanguíneos deixam de contrair matrimônio, homem e mulher vivem em conjunto, sendo exigida de forma rigorosa a fidelidade das mulheres enquanto perdurar o vínculo conjugal. Em seguida temos o surgimento da família Monogâmica, neste modelo temos a figura paterna dominando todo seio familiar.
Também é estudado o modelo de família Romana que é pautada pelo império do Pátrio Poder a figura do homem dominando todo ambiente familiar, deste modo, o ascendente mais velho tinha poder sobre os descendentes controlando toda da família.
Com a Revolução industrial ocorrem mudanças no modelo da família devido à desfuncionalização econômica da mesma, criação das grandes cidades e mudança no modelo de educação das crianças.
É analisado o conceito de família, também a família Moderna que surge com a modernidade, iniciada em meados do século XV e que perdura até o surgimento da família Contemporânea na metade do século XX impulsionada pela pós-modernidade.
Ainda na família Moderna encontramos os resquícios do Pátrio Poder, tendo apenas o genitor pai no domínio de todo seio familiar, diante disso com as revoluções e movimentos como o Feminista e movimento Homossexual, bem como com as mudanças que foram ocorrendo no ordenamento jurídico à mulher ganha espaço o exercício do Poder Familiar.
A família Contemporânea é um marco na modificação do núcleo familiar, haja vista os novos modelos de família serem reconhecidos, tendo a mulher espaço total na administração da família, bem como a formação de novas entidades familiares, como exemplo da família homossexual, recomposta, estendida, anaparental e dentre outras que foram aparecendo com o advento da pós-modernidade.
Em seguida temo o estudo do Poder Familiar que é dividido em cinco tópicos. Primeiro é elucidado os Titulares do Poder Familiar, tendo regra expressa no artigo 1634 do Código Civil, sendo do pai e da mãe a titularidade deste instituto.
Outro tópico são as características, que se definem por irrenunciáveis, indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis, tendo ainda como característica a proteção e temporariedade.
O Exercício do Poder Familiar compete a ambos os genitores tendo regra expressa no artigo 1634 do Código Civil, bem como o Conteúdo do Poder Familiar que é o complexo de direitos e deveres que incumbem aos progenitores com relação aos filhos.
Por fim é analisada a Extinção, Suspenção e Perda estão previstos nos Arts. 1635, 1637 e 1638, a suspensão caráter temporário e a Perda e Extinção caráter definitivo em relação aos direitos e obrigações dos genitores com os filhos.
A família é um dos sustentáculos da sociedade, tendo em sua estrutura os valores, os costumes, as crenças e tradições. Junto com esses atributos que compõem sua forma temos ainda seu caráter mutável, vez que, ela se modifica conforme a sociedade vai evoluindo, a liquidez, o dinamismo, a pluralidade, está tanto na família como na sociedade.
Com efeito, por mais que o caráter dinâmico da família tenha acarretado em severas mudanças na sua base, estrutura, forma e composição, a essência continua sendo a mesma, deste modo, o ideal de relação de afeto, poder, respeito e convivência ainda perdura.
Muito se fala em falência, modificação, ou extinção da família tradicional, entretanto haja vista o caráter dinâmico da família, o que ocorre é um processo de modificação de suas bases devido à evolução da sociedade.
A princípio, a sociedade constituída pelos seus moldes tradicionais, estes que se definiam pela vida monótona, agricultura de subsistência, valores e costumes sólidos, uma vida pragmática em que a mulher e os filhos viviam sob o domínio do chefe da família representado pelo homem, nesta ótica ela era constituída pelo homem e a mulher como genitores e seus filhos, esse era o modelo da família tradicional.
Com a evolução da sociedade, destacando a chegada da pós-modernidade, com a ocidentalização do mundo, inicia-se uma maior modificação na família, vale dizer, os valores, os costumes, o fato social que para Durkheim (2008, p.33) podiam ser entendidos como coisa, as crenças e tradições perderam sua natureza sólida e engessada, dando origem à liquidez e ao dinamismo.
Na sociedade moderna tudo flui em constante mudança, não se tem mais o caráter sólido das coisas, com isso suas raízes são menores, às arvoes da sociedade moderna brotam frutos alternativos e diferentes. Nesse diapasão, Zygmunt Bauman destaca que:
“A vida na sociedade líquido-moderna é uma versão perniciosa da dança das cadeiras, jogada para valer. O verdadeiro prêmio nessa competição é a garantia (temporária) de ser excluído das fileiras dos destruídos e evitar ser jogado no lixo. (BAUMAN, 2007b, p. 10)”.
Por fim, sucumbe o modelo de família tradicional e emerge novos modelos, uma evolução da família moderna para família contemporânea. Em verdade, não se pode falar em apenas um modelo de família, mas em uma pluralidade de modelos.
A origem da primeira família é bastante controversa, vez que não se sabe quando de fato ela surgiu e qual era seu modelo estrutural. Deste modo, nos primórdios da sociedade, a relação humana era constituída de maneira diferente, posto que, o único motivo que ligava as pessoas era o instinto de sobrevivência, a necessidade de juntar alimentos, habitação e até mesmo a continuidade da espécie.
Segundo Friedrich Engels (2005) nas sociedades primitivas, precisamente na pré-história, existia a dificuldade de estabelecer a paternidade devido à promiscuidade sexual que imperava entre as pessoas, razão qual só se tinha certeza do vínculo maternal entre a mulher e a criança, o que acarretava em um maior poder da mulher sob a família, isso no estado selvagem.
Com o passar dos tempos às figuras mudam, o homem se moderniza, a população aumenta, assim surge o manuseio da cerâmica, domesticação de animais, cultivo de plantas, até chegar à fundição do minério de ferro, ocorrendo uma mudança no modelo da sociedade, vale dizer, a evolução do estado selvagem para a barbárie.
Os parâmetros que mudam com a evolução do estado selvagem para a barbárie é o domínio da propriedade, vez que o homem emerge na sociedade, passando a dominar os bens, escravizar as pessoas, controlar a família, surgindo assim à sociedade patriarcal, com a preponderância da figura do homem.
Neste diapasão, podemos destacar a Família Consanguínea como primeira noção de família. Com esse modelo, às praticas de relações sexuais ocorriam entre irmãos e irmãs uterinos, e estes eram considerados cônjuges, Friedrich Engels traduz o entendimento de que:
“Nela, os grupos conjugais classificam-se por gerações: todos os avôs e avós, nos limites da família, são maridos e mulheres entre si; o mesmo sucede com seus filhos, quer dizer, com os pais e mães; os filhos destes, por sua vez, constituem o terceiro círculo de cônjuges comuns; e seus filhos, isto é, os bisnetos dos primeiros, o quarto círculo. Nesta forma de família, os ascendentes e descendentes, os pais e filhos, são os únicos que, reciprocamente, estão excluídos dos direitos e deveres (poderíamos dizer) do matrimônio. Irmãos e irmãs, primos e primas, em primeiro, segundo e restantes graus, são todos entre si, irmãos e irmãs, e por isso mesmo maridos e mulheres uns dos outros. O vínculo de irmão e irmã pressupõe, por si, nesse período, a relação carnal mútua (ENGELS, 2005, p. 37-38)”.
Em contraposição à família consanguínea surge a Punaluana, que significa o casamento coletivo de irmãos e irmãs, carnais e colaterais, no seio do mesmo grupo, este modelo de família determina a criação das categorias primos e primas, sobrinho e sobrinhas.
A família Punaluana é destacada pelo progresso no que se diz respeito à organização da família, com ela a relação carnal mútua que existia na família consanguínea deixa de existir para dar lugar a uma relação que excluía os pais e os filhos do comercio sexual recíproco, a exclusão dos irmãos uterinos e em seguida dos irmãos colaterais, nesse contexto:
“Se o primeiro progresso na organização da família consistiu em excluir os pais e filhos das relações sexuais recíprocas, o segundo foi a exclusão dos irmãos. Esse progresso foi infinitamente mais importante que o primeiro e, também, mais difícil, dada a maior igualdade nas idades dos participantes. Foi ocorrendo pouco a pouco, provavelmente começando pela exclusão dos irmãos uterinos ( isto é, irmãos por parte de mãe), a princípio em casos isolados e depois, gradativamente, como regra geral ( no Havaí ainda havia exceções no presente século) e acabando pela proibição do matrimônio até entre irmãos colaterais ( quer dizer, segundo nossos atuais nomes de parentesco, entre primos carnais, primos em segundo e terceiro graus) ( ENGELS, 2005, p. 39)”.
Posteriormente, temos o surgimento da família Sindiásmica, sendo ela um modelo de família formada no limite divisor entre a sociedade selvagem e a barbárie, nesse modelo os irmãos consanguíneos deixam de contrair matrimônio, homem e mulher vivem em conjunto, sendo exigida de forma rigorosa a fidelidade das mulheres enquanto perdurar o vínculo conjugal e o adultério era cruelmente castigado, a infidelidade era permitida apenas para homem. Segundo Engels:
“Neste estágio, um homem vive com uma mulher, mas de maneira tal que a poligamia e a infidelidade ocasional continuam a ser um direito dos homens, embora a poligamia seja raramente observada, por causas econômicas; ao mesmo tempo, exige-se a mais rigorosa fidelidade das mulheres, enquanto dure a vida em comum, sendo o adultério destas cruelmente castigado. O vínculo conjugal, todavia, dissolve-se com facilidade por uma ou por outra parte, e depois, como antes, os filhos pertencem exclusivamente à mãe ( ENGELS, 2005, p. 49)”.
Após a família Sindiásmica surge a Monogâmica, neste modelo temos a figura paterna dominando todo seio familiar, a sua finalidade é procriar filhos, sendo que a paternidade destes é indiscutível, tendo à prole, direitos sucessórios sobre os bens do pai. Na família Monogâmica predomina uma maior durabilidade no matrimônio, a união é mais sólida e diverge da Sindiásmica no que diz respeito à dissolução do vínculo, vez que somente o homem pode romper o matrimônio ou repudiar sua mulher.
Em Roma, a família tem uma estrutura diferente, posto que, surge o Pátrio Poder, a figura do homem dominando todo ambiente familiar, deste modo, o ascendente mais velho tinha poder sobre os descendentes controlando toda da família.
O modelo da família romana tinha em sua forma a função biológica, função educacional, função econômica, função assistencial, função espiritual e função afetiva. Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2006, p. 05 - 08):
“Função biológica: relacionada à preservação e ao aprimoramento das espécies: com a proibição do incesto, a família romana garantia os benefícios da diversidade genética para as gerações subseqüentes; Função educacional: pertinente a preparação dos filhos menores para a vida em sociedade, mediante a introjeção dos valores que possibilitavam a organização da estrutura social dos moldes então existentes; Função econômica: que compreende a produção dos bens necessários à vida humana; Função assistencial: pela qual a família amparava seus principais membros nas enfermidades e velhice: após a morte do marido, a mãe e tios ficavam sob os cuidados do primogênito; Função espiritual: sendo a família o local das praticas religiosas: não havia religião no espaço público; Função afetiva: indispensável à estruturação psíquica do ser humano, construção de sua identidade, auto-estima: a família é condição essencial para a felicidade”.
Na Revolução Industrial ocorreu a desfuncionalização econômica da família, vez que a concentração de pessoas nas grandes cidades devido à necessidade de mão-de-obra para suprir a necessidade das fabricas fez com que a família perdesse a concentração do poder econômico.
O pai passa a ter menor influência sobre os filhos e começa a dividir as obrigações de Poder com a mulher, deste modo à mãe passa a ter uma maior influência em relação aos filhos, sucumbindo o Pátrio Poder e emergindo o Poder Familiar, que englobava ambos os genitores.
O pátrio poder que imperava na relação familiar vai cada vez mais perdendo força, a mulher começa a ter um lugar na sociedade, por conseguinte dentro da família, a concentração de poder que estava na mão do pai passa a ser dividido com a mãe, surgindo então o Poder Familiar.
O conceito de família não é universal, sobretudo absoluto, vez que ao decorrer dos tempos encontramos inúmeras denominações e definições. É difícil trazer um conceito eficaz de família, um que englobe todo o instituto, que seja integral, em verdade. Existem definições mais eficazes para os tipos de família, seja ela consanguínea, extensa, monoparental, combinada, homoafetiva, monogâmica, anaparental, e assim por diante.
Com efeito, buscando uma definição sucinta de forma até genérica no dicionário encontramos a seguinte definição:
“família s. f. (sXIII cf. FichIVPM) 1 grupo de pessoas vivendo sob o mesmo teto (esp. O pai, a mãe e os filhos) 2 grupo de pessoas que têm uma ancestralidade comum ou que provêm de um mesmo tronco 3 pessoas ligadas entre si pelo casamento e pela filiação ou, excepcionalmente, pela adoção 3.1 fig. grupo de pessoas unidas por mesmas convicções ou interesses ou que provêm de um mesmo lugar (uma f. espiritual) (a f. mineira) 3.2 grupo de coisas que apresentam propriedades ou características comuns (porcelana chinesa da f. verde) 4 BIO categoria que compreende um ou mais gêneros ou tribos com origem filogenética, comum e distintos de outros gêneros ou tribos por características marcantes [Na hierarquia de uma classificação taxonômica, está situada abaixo da ordem e acima da tribo ou do gênero.] 5 GRÁF conjunto de tipos que apresentam em seu desenho as mesmas características básicas 6 MAT conjunto de curvas ou superfícies indexadas por um ou mais parâmetros 7 QUÍM m. q. GRUPO • cf. tabela periódica • f. de instrumentos MÚS conjunto de instrumentos semelhantes que se distinguem pelo tamanho e pela afinação (‘nota’) • f. de palavras LEX LING grupo de palavras que se associam por meio de um elemento comum, a raiz • f. linguística LING grupo de línguas geneticamente aparentadas (derivadas de uma mesma protolíngua), cuja origem comum, inferida por estudos comparativos de gramática, filologia e linguística histórica, é atestada por grande número de cognatos e de correspondências sistemáticas e regulares de ordem fonológica e/ou gramatical (f. linguística indo-europeia, fino-úgrica, sino-tibetano etc.) cf. grupo, tronco, filo, ramo • f. natural DIR. CIV família formada pelos pais, ou apenas um deles, e seus descendentes • f. nuclear o grupo de família composto de pai, mãe e filhos naturais ou adotados residentes na mesma casa, considerado como unidade básica ou núcleo da sociedade • f. radiativa FÍS. NUC m. q. SÉRIE RADIATIVA • f. substituta DIR. CIV família estabelecida por adoção, guarda ou tutela • Sagrada ou Santa F. quadro ou outra representação artística figurando José, a Virgem e o Menino Jesus • ser f. ser honesto, recatado (nada de abusos, aquela garota é f.) • ETIM lat. Família, ae ‘domésticos, servidores, escravos, séquito, comitiva, cortejo, casa, família’; ver famili- • SIN/VAR ver sinonímia de linhagem ( HOUAISS, 2001, p. 1304)”.
Neste diapasão, podemos destacar o conceito trazido por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2012, p.39), tal qual se perfaz de forma simples e ao mesmo tempo completo, em que segundo os autores a “família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”. In verbis:
“Nessa linha, é possível sistematizar o nosso conceito da seguinte maneira: a) núcleo existencial composto por mais de uma pessoa: a ideia óbvia é que, para ser família, é requisito fundamental a presença de, no mínimo, duas pessoas13; b) vínculo socioafetivo: é a afetividade que forma e justifica o vínculo entre os membros da família, constituindo-a. A família é um fato social, que produz efeitos jurídicos14; c) vocação para a realização pessoal de seus integrantes: seja qual for a intenção para a constituição de uma família (dos mais puros sentimentos de amor e paixão, passando pela emancipação e conveniência social, ou até mesmo ao extremo mesquinho dos interesses puramente econômicos), formar uma família tem sempre a finalidade de concretizar as aspirações dos indivíduos, na perspectiva da função social (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2012, p.39)”.
Com efeito, Paulo Nader (2009, p.3) afirma que a família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum.
Segundo Caio Mario (2007; p. 19 e p.20), família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos, deste modo, afirma que em sentido universal é considerada a célula social por excelência.
Já para Silvio Rodrigues (2004, p. 4 -5), a família, de forma ampla, é a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consanguíneos. Entretanto, de forma estrita, constitui a família, o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole.
Todavia, inúmeros são os conceitos atribuídos à família, logo, cumpre destacar que em sua base, seja qual for sua definição, sempre existira o afeto e as relações de poder e dever. Por fim, podemos destacar a família como um instituto formado por mais de uma pessoa, tendo essas de forma reciproca uma relação habitual de laços afetivos e consanguíneo, ou apenas afetivo.
Com o advento da modernidade, iniciando em meados do século XV, impulsionado pelo Renascimento, ocorre uma grande modificação na sociedade, vale dizer, nesse período a Europa encontra-se impulsionada sobre novas condições econômicas e sociais.
Assim, temos as transformações evolvendo aspectos culturais, políticos e econômicos.
Culturais devido à preponderância do Renascimento, trazendo consigo o fortalecimento da arte, da ciência, uma visão individualista, antropocentrista, racional e impulsionadora do progresso.
Políticos no sentido do surgimento dos Estados Absolutistas e a queda dos Feudos, posteriormente a existência dos Estados Liberais com a ascensão da burguesia ao poder.
Econômico devido ao surgimento do capitalismo, que veio a impulsionar o surgimento do Estado Liberal, e deu ensejo a Revolução Francesa e a Revolução Industrial.
Com efeito, a modernidade acarretou mudanças consideráveis na família, mudam as funções da família, sua composição, por conseguinte os ciclos da vida e os papeis dos pais.
Deste modo, as funções educacionais que cumpriam as famílias na época dos Feudos são outorgadas a instituições particulares ou estatais. O trabalho que era realizado dentro da família, passa a ser realizado fora dela, não obstante, ocorre um processo maior de modificação da família movido pela Revolução Industrial.
A modernidade não só mudou as funções da família, como também modificou as relações de poder nela existentes, vez que, com o seu advento, o Pátrio Poder que era a figura do pai dominando todo seio familiar, deu espaço para o Poder Familiar que se constituía pelos direitos e deveres iguais para ambos os cônjuges.
Na segunda metade do século XX a pós-modernidade abalou totalmente as estruturas da família, vez que, acarretou na mudança dos valores, costumes, relações afetivas, de poder, do ambiente familiar. Com ela, a família chega ao dinamismo ou a pluralidade do seu modelo, logo, temos novas relações familiares, surgimento de movimentos como o feminista, movimento homoafetivo, que contribuíram para modificação da família.
Deste modo, segundo Castells:
“Um novo mundo está tomando forma neste fim de milênio. Originou-se mais ou menos no fim dos anos 60 e meados da década de 70 na coincidência histórica de três processos independentes: revolução da tecnologia da informação; crise econômica do capitalismo e do estatismo e a conseqüente reestruturação de ambos; e apogeu de movimentos sociais culturais, tais como liberalismo, direitos humanos, feminismo e ambientalismo. A interação entre esses processos e as reações por eles desencadeadas fizeram surgir uma nova estrutura social dominante, a sociedade em rede; uma nova economia, a economia informacional/global; e uma nova cultura, a cultura da virtualidade real. A lógica inserida nessa economia, nessa sociedade e nessa cultura está subjacente à ação e às instituições sociais em um mundo interdependente (CASTELLS, 1999, p.412)”.
Com a pós-modernidade temos o surgimento dos novos modelos de família. A família contemporânea, não se restringe apenas as famílias nucleares, seu conceito é mais amplo, abarcando a ideia de família recomposta, homoafetiva, monoparental, dentre outras inúmeras formas.
Com efeito, além das mudanças ocorridas com o advento da Modernidade, destacando a Revolução Industrial, temos o movimento feminista que alterou de forma bastante significativa o mundo da mulher, por conseguinte o movimento da juventude com a busca de novos valores, e o movimento homossexual buscando direitos e garantias fundamentais aos homossexuais.
Em 1960 com a criação da pílula anticoncepcional, o sexo foi separado da reprodução, deste modo, ocorreu uma interferência na sexualidade feminina, abalando o conceito sagrado da maternidade. A mulher passou a poder desvincular a maternidade da sexualidade, passando a escolher ser mãe ou não.
Já em 1980 tem-se a criação da inseminação artificial, dando a opção de procriar sem realizar o coito. A mulher tem a opção de ser mãe com o simples ato de fazer uma fertilização, desassociaram-se a gravidez da relação sexual, afetando assim a identificação da família com o mundo natural.
No ano de 1990 surge o exame de DNA, conferindo novas possibilidades e dando um novo impulso as mudanças familiares. Com seu surgimento, qualquer criança provinda de relações consensuais ou matrimoniais passou a ter reservado seus direitos de filiação por parte do pai e da mãe.
Por conseguinte, temos a diminuição das configurações familiares, tendo um menor numero de pessoas na composição da família e o aumento da diversidade dos grupos familiares, ademais a diminuição dos casamentos, por conseguinte o aumento de relações sem registro, casamentos tardios, idosos se casam mais, uniões precoces, aumento das pessoas morando sozinhas, casais sem filhos, famílias monoparentais, menos casamentos e mais uniões rompidas, recasamentos, tudo fruto da pós-modernidade.
Segundo Maria Berenice Dias (2001):
"As famílias modernas ou contemporâneas constituem-se em um núcleo evoluído a partir do desgastado modelo clássico, matrimonializado, patriarcal, hierarquizado, patrimonializado e heterossexual, centralizador de prole numerosa que conferia status ao casal. Neste seu remanescente, que opta por prole reduzida, os papéis se sobrepõem, se alternam, se confundem ou mesmo se invertem, com modelos também algo confusos, em que a autoridade parental se apresenta não raro diluída ou quase ausente. Com a constante dilatação das expectativas de vida, passa a ser multigeracional, fator que diversifica e dinamiza as relações entre os membros (DIAS, SOUZA, 2001, p.3)".
Contudo, a família contemporânea aborda uma pluralidade de formas, deixando de ter apenas um núcleo, formando famílias plurais. A figura da família Matrimonial era tutelada pelo Código Civil Brasileiro de 1916, com uma visão Católica existindo apenas com o casamento, em que segundo Maria Berenice Dias (2013, p.44) tinha um perfil matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual.
Também temos a família informal ou união estável prevista incialmente na Constituição Federal de 1988, posteriormente sendo regulados os direitos de alimentos e à sucessão na lei no 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que por muito tempo não tinha amparo jurídico, entretanto com o passar dos tempos foi ganhando respaldo legal, acabando por se consolidar como modelo de família, deste modo cristalina previsão do conceito de união estável no artigo 1° da lei 9.278 de 1996, bem como do artigo 1.723 do Código Civil de 2002:
“É reconhecida como entidade familiar a convivência, duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Sobre a união estável, Maria Helena Diniz (2005) traz a seguinte definição:
“União respeitável entre homem e mulher que revela intenção de vida em comum, tem aparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família desde que não haja impedimento matrimonia (DINIZ, 2005, p. 795)”.
Temos ainda como modelo contemporâneo de família, a homoafetiva, tendo como base a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. Esse modelo de família é alvo de grandes criticas devido à falta de amparo constitucional sobre o assunto, vez que, a constituição brasileira determina que família seja constituída pela união de homem e mulher, entretanto a jurisprudência vem entendendo que a união homoafetiva também é família, ficando equiparada a união estável no que diz respeito aos direitos e garantias. Todavia, para Maria Berenice Dias:
“As uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não podem ser negadas, estando a reclamar tutela jurídica, cabendo ao Judiciário solver os conflitos trazidos. Incabível que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à marginalidade determinadas relações sociais, pois a mais cruel conseqüência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças. (DIAS, 2005, p. 17)”.
Um modelo de família que é alvo de preconceitos e impedimentos legais é o de família Paralela ou Simultânea, isso devido à figura da concubina ser alvo de repúdio social. Ocorre que a jurisprudência vem reconhecendo a existência das duas entidades familiares, concedendo amparo legal, vez que a Constituição Federal de 1988 optou por proteger todas as formas de família, segundo Maria Berenice Dias (2013, p.48) são relações que repercutem no mundo jurídico, pois os companheiros convivem, muitas vezes têm filho, e há construção patrimonial em comum.
Do mesmo modo, as famílias poliafetivas recebem a mesma carga de preconceito, segundo Maria Berenice Dias (2013, p.53) a escritura pública declaratória de união poliafetiva de um homem com duas mulheres repercutiu como uma bomba. Todavia, ainda que existam impedimentos legais para esse modelo, sua existência é inegável.
Conforme o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 a entidade familiar é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, deste modo, Maria Berenice Dias afirma que:
“O enlaçamento dos vínculos familiares constituídos por um dos genitores com seus filhos, no âmbito da especial proteção do Estado, atende a uma realidade que precisa ser arrostada. Tais entidades familiares receberam em sede doutrinária o nome de família monoparental, como forma de ressaltar a presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar (DIAS, 2013, p.54)”.
O modelo de família recomposta, pluriparental ou mosaico, segundo Maria Berenice Dias (2013, p.55) é constituída depois do desfazimento de relações afetivas pretéritas, sendo elas reconstruídas, recompostas e até mesmo ensambladas. Nesta ótica, Silvio de Salvo Venosa entende que:
“Os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o número de divórcios. As uniões sem casamento, apesar de serem muito comuns em muitas civilizações do passado, passam a ser regularmente aceitas pela sociedade e pela legislação. A unidade familiar, sob o prisma social e jurídico, não tem mais como baluarte exclusivo o matrimônio (VENOSA, 2009, p.6)”.
Outro modelo de família é o Natural ou Extensa, que conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) em seu artigo 25° é uma comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Maria Berenice Dias (2013, p.57) destaca que “a Lei 12.010/09 introduziu o conceito de família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afetividade”.
Quando os pais não podem, não querem ou não conseguem criar a criança, a família substituta tem o papel de ocupar o lugar da família biológica, deste modo, conforme artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
Por fim, temos a figura da Família Eudemonista esse modelo se preocupa com a realização plena dos seus integrantes, vez que prevalece a comunhão de afeto recíproco, e independente do vínculo biológico, o que tem como pressuposto principal é a consideração e o respeito mútuo.
A sociedade e a família estão juntas no processo de evolução, bem como no contexto histórico, não obstante, a família é um dos pilares da sociedade, nada estranho que os avanços sociais interfiram severamente no seio familiar.
Com efeito, o Poder Familiar é um instituto que representa papel fundamental na família, vale dizer, é através dele que os pais exercem conjuntamente o poder de comando, guarda e proteção aos filhos. No entanto, esse poder confere aos pais mais deveres do que direitos, obrigações de dar afeto, educação, lazer, alimentos, saúde, tudo para que a criança tenha uma vida digna.
No direito romano encontramos a primeira ideia do exercício do poder sobre o ambiente familiar. Contudo, ocorre que o instituto se portava de forma diferente, sobretudo sua terminologia, significado era dessemelhante a ideia atual.
Temos então o instituto do Pater Poder, que em Roma era o pai dominando todo seio familiar. O Patria Potestas (poder do pai) não havia obrigação com bem-estar dos submissos, tendo caráter perpetuo e só poderia ser extinta em duas situações: capitis diminutio (perda da capacidade) sofrida pelo paterfamilia (pai da família) e com a emancipação.
Silvio Rodrigues traz o seguinte entendimento sobre o Pater Poder:
“No direito romano o pátrio poder é representado por um conjunto de prerrogativas conferidas ao pater, na qualidade de chefe da organização familiar, e sobre a pessoa de seus filhos. Trata-se de um direito absoluto, praticamente ilimitado, cujo escopo é efetivamente reforçar a autoridade paterna, a fim de consolidar a família romana, célula base da sociedade, que nela encontra o seu principal alicerce (RODRIGUES, 2004, p.353)”.
Deste modo, ao ideal machista provindo da sociedade patriarcal, a figura do homem estava no centro de tudo, sobretudo no centro da família, Maria Berenice Dias (2013, p.434) assevera que a conotação machista do vocábulo pátrio poder é flagrante, pois só menciona o poder do pai com relação aos filhos.
No Brasil o Código Civil de 1916 trazia da ideia de pátrio poder com as mesmas acepções provindas do direito romano, vale dizer, imperava a figura do pai dominando todo seio familiar, neste enfoque temos a seguinte transcrição do artigo 233 do CC 16:
“Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe: I - a representação legal da família; II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, I, c, 274, 289, I e 311); III - o direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, n. IV); IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III); V - prover a mantença da família, guardada a disposição do art. 277”.
Na mesma ótica o artigo 379 do Código Civil de 1916 determinava que os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estariam sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores, e, no artigo 380 que durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
Não obstante, com o movimento feminista que surgiu em 1848 nos Estados Unidos a mulher veio a ganhar um maior espaço na sociedade, em que pese seus reflexos só ter logrado êxito no tocante a legislação brasileira em 1962.
No ano de 1962 surge o Estatuto da Mulher Casada que veio a conferir prerrogativas à mulher, inserindo-a no campo jurídico como figura indispensável para administração da família, vez que acabou por alterar o artigo 233 do Código Civil de 1916 confiando ao pai e a mãe a chefia da sociedade conjugal.
Posteriormente ao Estatuto da Mulher Casada o fato de maior importância, isso no âmbito jurídico e social, foi à promulgação da Constituição Feral de 1988 reconhecendo a mulher como sujeita de direito, que no artigo 5° concedeu tratamento isonômico ao homem e à mulher, todavia no artigo 226, § 5° determinou que ambos os genitores desempenhassem o poder familiar com relação aos filhos comuns.
Em 1990 com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança passou a ter um maior amparo, posto que o surgimento de princípios como proteção geral, proteção integral, proteção especial, garantia prioritária, prevalência dos direitos dos menores, indisponibilidade do direito da criança e do adolescente, reintegração e reeducação do menor acarretam em uma maior proteção ao infante no seio da família.
Nessa vertente o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente antes da vigência do Código Civil de 2002 já estabelecia que o poder fosse exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
No Código Civil de 1916 a titularidade do Pátrio Poder pertencia ao pai, e na ausência dele a mãe passava a ter a titularidade do seu exercício, não obstante, com o advento da Lei n. 4.121/62, acarretou na alteração do artigo 380 do Código Civil de 1916, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência”.
Deste modo, a titularidade do Pátrio Poder foi conferida a ambos os progenitores, em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, trouxe a disposição de que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", com esta disposição foi reforçada a ideia de Poder Familiar atribuído ao homem e a mulher simultaneamente.
Em 2002 com o Novo Código Civil a ideia do Pátrio Poder perde espaço para o Poder Familiar, instituto que engloba não os progenitores pai e mãe, bem como aquele que ficar responsável pelo múnus de fato ou de direito, como se da o irmão que é chefe da família ou ao tio em relação aos sobrinhos que com ele vivem.
O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.634 determina que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Silvio Rodrigues assevera que:
“O novo Código Civil, atento à igualdade entre os cônjuges, atribui o poder familiar durante o casamento (ou na constância da união estável) a ambos os pais, só assumindo um como exclusividade na falta ou impedimento do outro. E nesse exercício conjunto, divergindo os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo (art. 1.631) (RODRIGUES, 2004, p.357)”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu alteração no seu artigo 21 com advento da Lei 12.010/2009, antes da Lei, o artigo assegurava o exercício do Pátrio Poder a ambos o pais, no entanto, após a alteração do art. 21 em detrimento da Lei 12.010 de 2009, o artigo passou a dispor que o Poder Familiar será exercido a ambos os pais.
As características do poder familiar são inerentes à proteção da relação entre os progenitores e os filhos, deste modo, são irrenunciáveis, indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis, tendo ainda como característica a proteção e temporariedade.
Com efeito, Maria Helena Diniz traz a seguinte definição e as características do poder familiar:
“O poder familiar constitui um múnus publico, isto é, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever,... é irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão dele; é inalienável ou indisponível, no sentido de que não pode ser transferido pelos pais a outrem, a título gratuito ou oneroso, salvo caso de delegação do poder familiar, desejadas pelos pais ou responsáveis para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor,... é imprescritível, já que dele não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo, sendo que somente poderão perdê-lo nos casos previstos em lei; é incompatível com a tutela, não podendo nomear tutor a menor cujo pai ou mãe não foi suspenso ou destituído do poder familiar; conserva, ainda, a natureza de uma relação de autoridade por haver vínculo de subordinação entre pais e filhos, pois os genitores têm poder de mando e a prole o dever de obediência.” (DINIZ, 2008, p. 539).
Todavia, importante destacar que essas características têm como objetivo primordial a proteção do menor e a permanência deste no seio familiar, vez que é dever da família assegurar a criança à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.634 é taxativo ao destacar que cabe a ambos os pais em qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do Poder Familiar, deste modo mesmo estando separados os pais, nada afeta ao exercício deste direito, cabendo o pleno gozo aos progenitores.
Importante transcrever o artigo 1.634 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
Nelson Godoy Bassil Dower (2006, p. 210), assevera que “quem exerce o poder familiar responderá pelos atos do filho menor não emancipado que estiver em seu poder e em sua companhia, pois, como tem obrigação de dirigir a sua educação deverá sobre ele exercer vigilância”.
Contudo, o exercício do poder familiar pode ser destacado como um complexo de atos pelos quais os progenitores determinam conduta e direção dos filhos, bem como a administração dos seus bens, sobretudo devendo zelar pela dignidade e exercício dos direitos fundamentais da criança.
O conteúdo do Poder Familiar pode ser visto como o complexo de direitos e deveres que incumbem aos progenitores com relação aos filhos. Silvio Rodrigues (2004) entende que é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes.
O Poder Familiar denota-se de grande relevância e importância para nossa sociedade, posto que, através deste instituto que os genitores exercem o poder além de determinar os direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos.
O exercício desse Poder pode sofrer restrições ou sanções, sendo elas: extinção; suspensão e perda/destituição. Conforme expresso no artigo 1635 do CC:
“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”.
Além da extinção do Poder Familiar, tem-se como sanção a Perda ou Destituição prevista no artigo 1638 do CC, ocorrendo quando o Pai ou a Mãe: a) castigar imoderadamente o filho; b) deixar o filho em abandono; c) praticar atos contrários a moral e aos bons costumes.
Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2012, p.524) pode ocorrer que em virtude de comportamentos (culposos ou dolosos) graves, o juiz, por decisão fundamentada, no bojo de procedimento em que se garanta o contraditório, determine a destituição do poder familiar.
Segundo Maria Helena Diniz (2010, p.577) a destituição do poder familiar é uma sanção mais grave do que a suspensão, operando-se por sentença judicial, assim de forma taxativa, o Código Civil Brasileiro determina que:
“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.
No entendimento de Carlos Roberto Bittar (2006, p.227) suspensão do Poder Familiar se comporta como a cessação temporária do exercício do poder, por ordem judicial, em processo próprio, e sob causa definida em lei. Segundo Maria Helena Diniz a suspensão do Poder Familiar é:
“sanção que visa a preservar os interesses do filho, privando o genitor, temporariamente, do exercício do poder familiar, por prejudicar um dos filhos ou alguns deles; retorna ao exercício desse poder, uma vez desaparecida a causa que originou tal suspensão(DINIZ, 2007, p. 533-534)”.
Ainda, sob a ótica constitucional, o artigo 277 da carta magna destaca que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Contudo, sendo descumpridas as exigências do artigo 277 da Constituição Federal, o magistrado fica livre de proferir sentença de mérito decretando a destituição do Poder Familiar. Como exemplo da decisão judicial que determina a Perda do Poder Familiar, necessário trazer a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Apelação – Destituição do poder familar julgada procedente – Admisibildade – Provas produzidas nos autos que são contundentes, no sentido de justificar a medida extrema adotada pelo d. Juízo – Criança que se encontra acolhida institucionalmente, há três anos, abandonada em tenra idade na pose de avó materna – Criança achada em casa de terceiros, com sinais de violência, após prisão da avó – Avó que utilizava os filhos para mendicância nas ruas – Ausência de condições emocionais para dispensar ao filho os cuidados inerentes ao poder familar – Quadros de violência e não cumprimento de regras, por parte da genitora, também abrigada – Residência inapropriada – Relatos de uso de drogas – Brigas constantes em família – Poder familar que é, sobretudo, um dever, não somente direito - Destituição admitida - Artigos 2 e 24 do ECA - Privilégio ao melhor interese do infante – Abrigamento que é medida excepcional, caracterizada pela brevidade - Direito à convivência familar saudável – Imposibildade de inserção na família extensa – Recurso ao qual se nega provimento. (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, Ap. 012909-42.2012.8.26.006, Relatora: Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 2013)”.
Entretanto, importante destacar que o juiz analisará a situação no particular, e, por conseguinte aplicará a sanção cabível ao caso concreto, sendo a suspensão ou perda.
Por fim, é sabido que a relação familiar é essencial para as crianças, neste caso, destituí-la de seu lar primordial pode acarretar conflitos ou problemas em sua vivência. Todavia, os casos devem ser analisados minuciosamente pelos Magistrados, e, constatada a impossibilidade da permanência da criança no seio familiar, deverá ser decretada a sentença de mérito determinando a Perda do Poder familiar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em vista aos argumentos apresentados, percebe-se que a Família sofreu ao intercorrer dos tempos relevantes mudanças que acarretaram diretamente no instituto do Poder Familiar, isto devido seu caráter inicial, em que se perfazia apenas pelo seu Exercício na figura do genitor Pai com o Pátrio Poder, e, com os avanços e mudanças do ordenamento jurídico este instituto acarretou por englobar novas figuras, como a mãe, ou mesmo dois pais, duas mães.
As principais mudanças ocorreram com o advento da Constituição Federal de 1988, em que imperou a ideia da igualdade entre Homem e Mulher na administração da família, além do Princípio do Convívio Familiar em que a Criança passou a ter um maior respaldo no ordenamento jurídico e no âmbito familiar, passando a ser sujeito de direitos.
A mulher foi equiparada ao homem nos direitos e deveres referentes à família e suas proles, isso devido a todo processo de lutas e movimentos que acarretaram nas mudanças do ordenamento jurídico e na aquisição de direitos.
A Contemporaneidade foi marcada pelos novos Núcleos Familiares, novos Modelos de Família e na composição do Exercício do Poder Familiar, existe uma atenção maior voltada a criança, em que o Múnus Público deste instituto pode ser exercido por qualquer indivíduo que posso fornecer a criança uma vida digna e saudável.
Por fim, cumpre destacar que grandes foram os avanços da Família, sobretudo do Poder Familiar, em que ambos os genitores ganham maior respaldo no ordenamento jurídico, inclusive na garantia dos Direitos Fundamentais da criança e na manutenção do convívio familiar, além da igualdade de gênero que imperou com o advento da Constituição Federal de 1988 trazendo inúmeros benefícios à administração da família.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAUMAN, Zygmunt. Vida Líquida. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007b.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.
BRASIL. Código civil. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei Federal n. 8069, de 13 de julho de 1990. ECA _ Estatuto da Criança e do Adolescente. BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916.
CASTELLS, M. Fim de milênio. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006;
CROCE, Delton, ET ali. Manual de Medicina Legal. São Paulo: Saraiva, 1995
DIAS , Maria Berenice . Manual de Direito das Famílias. 9 ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais , 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. E atualizada de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
DOWER, Nelson Gody Bassil. Curso moderno de direito civil: direito de família. São Paulo: Nelpa, 2006.
DURKHEIM, David Émile. As regras do método sociológico. 3. ed.. São Paulo: Martin Claret, 2008.
ENGELS, Friederich. A Origem da Família, da propriedade privada e do estado. 17. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
HOUAISS, Antônio & Mauro de Salles Villar (2001). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. 28ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
WALD, Arnoldo. O novo direito de família: de acordo com a jurisprudência e com o novo Código Civil. (Lei n. 10.406,de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004.
Acadêmico do Décimo Semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CABRAL, Mario Silva. Aspectos teóricos sobre o poder familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45696/aspectos-teoricos-sobre-o-poder-familiar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.