RESUMO: Grande visionário da sua época Cesare Bonesana – mais conhecido como Marquês de Beccaria ou somente por Beccaria, publicou a obra intitulada, Dos delitos e das penas na cidade italiana de Milão em 1764, com ideais iluministas humanísticos despertou o lado social em que buscava um alinhamento entre os níveis de sociedade buscando coloca-los no mesmo patamar, não os diferenciando pela sua renda ou posição social que segundo o mesmo era adjetivos apenas para a burguesia, tornando Beccaria como principal expoente para o estabelecimento da justiça criminal e humanitária no contexto do Direito Penal Brasileiro, ele demonstra de forma clara como ocorria no sistema penal de sua época e propôs modificar e trazer penas mais humanas e eficazes para os delitos acometidos na época e que são ate hoje tese de estudos mesmo em tempos atuais. Tratar de crime para Beccaria era a buscar a paz coletiva, sua paz é a minha paz, portanto estamos todos em paz a quebra deste contrato traz a tona a ideia de crime que por sua vez tem a pena como o resultado da quebra de contrato trazendo assim o Direito Penal nas linhas que se seguem.
PALAVRAS-CHAVE: Alinhamento, Modificar, Crime, Pena, Direito Penal. .
ABSTRACT: Great visionary of his time Cesare Bonesana - better known as Beccaria Marquis or only by Beccaria, published a work entitled, Of the offenses and penalties in the Italian city of Milan in 1764, with humanistic Enlightenment ideals awakened the social side in seeking an alignment between levels of society seeking puts them on the same level, not differentiating by their income or social position according to the same era adjectives just for the bourgeoisie, making Beccaria main exponent for the establishment of criminal and humanitarian justice in the law context Brazilian criminal, it demonstrates clearly as it did in the penal system of his time and proposed to modify and bring more humane and effective penalties for offenses affected at the time and are to this day studies thesis even in modern times. Deal with crime for Beccaria was to seek collective peace, his is my peace, so we are all alone to break this contract brings up the idea of crime which in turn has worth as a result of breach of contract thus bringing Criminal Law to verse to the lines that follow.
KEYWORDS: Alignment, Modify, Crime, Feather, Criminal Law.
1. INTRODUÇÃO
A importância deste estudo esta relacionada a alguns links ou citações a serem encontradas a seguir, pois sua compreensão é de vital capacidade para a compreensão dos ideais de Beccaria para tanto sanadas tais questionamentos temos a seguir alguns conceito. Para alinhamento temos a noção clara de alinhar se manter reto ou manter segundo o estudo da obra um direcionamento único não só entre lei e sociedade de menor poder aquisitivo, mas também com as classes mais abonadas, contudo era necessário também modificar alterar sair de um estado de zona de conforto onde havia apenas uma classe e colocar todos em um só nível de atenção social jurídica. O conceito formal de crime é aquele que segue o que a lei diz, sendo assim o legislador define uma conduta como crime, já existira o crime por si só, sem entrar em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria. Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime.
Portanto, é na própria consciência coletiva que se deve buscar as explicações para aquilo que é considerado um crime em determinada sociedade, afinal o crime é aquilo que coloca em risco a validade dessas representações que constituem essa consciência, que é a maior fonte de autoridade moral e a condição de possibilidade da própria sociedade. (Weiss, 2013. p. 46)
Segundo Greco em citações a Beccaria informa que tais ideais modificaram completamente a maneira de tratar o ser humano, que tem em seu favor, como um direito inato sua dignidade.
Tais princípios colidiam frontalmente com os interesses dos administradores despóticos, que, em geral, não se preocupavam com o bem-estar de seus administrados. Sua consciência se é que existia não os incomodava. Por isso, infelizmente é que o livro de Beccaria é tão atual. (Greco, 2015. p. 28)
Buscando a compreensão mais aguçada temos ainda a visão e ou o esclarecimento do que venha a ser pena ou a sanção de ordem punitiva criada pela sociedade para dispor à ordem jurídica a imposição da população sobre o individuo que transgrediu a regras.
O vínculo de solidariedade social a que corresponde o direito repressivo é aquele cuja ruptura constitui o crime. Chamamos por esse nome todo ato que, num grau qualquer, determina contra seu autor essa reação característica a que chamamos de pena. (Durkheim, 1999. p. 39).
Em seguida temos o papel do Direito Penal que segundo os juristas, com fins didáticos, costumam chamar o todo do Ordenamento Jurídico de árvore jurídica. Nesse sentido, poderia-se dizer que Direito Penal, assim como tantos outros a exemplo de Direito Administrativo, constitui-se como um dos ramos da Ordem Jurídica ou Árvore Jurídica, como é chamada por muitos.
Cuida-se do ramo do Direito Público, que se ocupa de estudar os valores fundamentais sob os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança. (Id. Ibid. p. 33).
Temos então neste instante uma ideia da formação revolucionaria de um grande pensador que reportar de sua época novas formas de visão do que venha ser crime, pena e Direito Penal.
2. A CONTRIBUIÇÃO DE CESARE BECCARIA PARA O DIREITO PENAL.
Os pensamentos de Beccaria, ainda hoje, servem de inspiração. Não se pode pensar em processo penal ou ate mesmo em garantismo penal sem buscar fundamentos na obra de Beccaria. Não se pode questionar segundo Greco, seriamente o sistema prisional sem antes se aprofundar nos estudos do mestre de Milão. A sociedade do século XVIII estava em tal situação em que o processo penal era imposto por meio de inquisição sendo realizado secretamente sem que o individuo acusado tivesse conhecimento sobre as provas contra ele e por fim para obtenção de confissão o uso da tortura pois tal artificio gerava prova irrefutável de confissão. Neste momento Beccaria já atuava de forma contemporânea, pois já estava indo de encontro à classe burguesa que dominava o pleito jurídico. A busca de alinhamento social é hoje uma das claras evidências da preocupação do autor que em momentos atuais ainda podem ser de fato comprovado nos nossos dias onde a sociedade é regida por uma minoria, claro uma minoria composta por representantes populares que por sua vez representam a vontade popular ou ainda ou diferente do que se imaginam trazem a vontade de modificação, mas com interesses próprio ou decorrente de suas vontades particulares que diferente de Beccaria, visava o humanismo, buscando modificar a maneira de inserção da justiça para com a sociedade.
O direito de castigar ainda continua sendo necessário, porém sem necessidade desmedida, com o mal imperando juntamente com a desigualdade com que era aplicado na sua época e que ainda persiste em tempos atuais. Greco cita sobre o pacto social de Beccaria.
A teoria do pacto social nos levava a acreditar que todos nós, integrantes de determinada sociedade, havíamos acordado, tacitamente, com esse pacto, que significava que abriríamos mão de uma parcela de nossos direitos para que o direito de todos pudesse prevalecer. (Greco, 2015. p. 28).
Por conta desse ideal varias doutrinas e princípios foram sendo criados é notória a capacidade de Beccaria, pois o mesmo conseguiu transcender sua época e expor seus ideais enfrentando assim publicamente, no seu tempo a perigosa classe que detinham o poder. Tais princípios colidiam frequentemente com os interesses dos administradores, portanto temos um quadro atual onde os administradores buscam hoje atender suas necessidades e não o bem comum, nossos atuais legisladores criam leis que jamais atingiram as pessoas de classes mais altas, mas que por outro lado oprimem os menos favorecidos. Beccaria justificando a teoria do contrato social cita.
As leis representam as condições sob as quais homens independentes e separados se uniram em sociedade, cansados de viver em um contínuo estado de beligerância e de gozar de uma liberdade que resultava inútil diante da incerteza de poder conservá-la. Dessa mesma liberdade, sacrificaram uma parte, para poder gozar o resto com segurança e tranquilidade. A soma de todas essas porções de liberdade sacrificadas ao bem de cada um constitui a soberania do povo, e o seu soberano é o seu depositário e legitimo administrador. (Beccaria, 2005. p. 106).
Assim temos que somente a lei é que deve impor ao individuo fixar penas em relação aos delitos cometidos pelo o mesmo, com isso ocorreria contra partida que seria perder o seu direito de ir vir ou parte dela.
Verificamos então de acordo Greco o principio da legalidade onde informa sob o pilar central do Estado de Direito.
Todos serão tratados de maneira igual perante a lei, onde os ricos e pobres, cultos e analfabetos, independentemente de raça, cor, religião, sexo, serão tratados igualmente, de acordo com suas desigualdades. (Greco, 2015. p. 29).
Beccaria percebeu que a lei mesmo sendo um basilar central, sua publicação somente ocorria de fato quando um acontecimento vinha publico e com isso as regras para atendê-las eram apenas reconhecidas por aqueles que tinham o conhecimento de interpretação, pois nem todos conseguiam alcançar o conteúdo.
Por conhecer ou possuir vasta instrução das leis e como se adequavam a sua época ele afirma:
Se a interpretação das leis é um mal, é evidente que o é, da mesma forma, a obscuridade que arrasta consigo necessariamente a interpretação, e assim igualmente será um grande mal, se as leis são escritas em linguagem estranha ao povo, e colocados, assim, apenas na dependência de uns poucos, não podendo a maioria dos cidadãos julgar por si mesma qual seria o limite de sua liberdade ou dos demais membros da sociedade; uma língua que faz de um livro solene e publico, algo particular e domestico. (Beccaria, 2005. p.29).
Ele se importava não com conhecimento ali empregado e sim na forma na qual era introduzido para a sociedade, não bastava, dessa forma, que a lei fosse um diploma que tivesse sido confeccionado pelo poder competente nem muito menos que seguisse a normas comuns para sua criação ele propunha a lei simples e clara para o seu entendimento.
A lei foi feita para a sociedade, portanto a clareza deve prevalecer de forma a sucumbir toda imperfeição nela inserida, pois a inserção nesta sociedade requer renunciar a um pouco de sua liberdade.
A clareza da lei, principalmente após a Revolução Francesa, ocorrida em 1789, passou a ser identificada pelo brocardo nullum crimen nulla poena sine lege certa. Assim, existe, atualmente, a exigência daquilo que se convencionou denominar taxatividade da lei penal. (Greco, 2015. p. 30).
Outro ponto importante diz respeito à proporcionalidade da pena nas quais o individuo deve responder proporcionalmente ao delito cometido. Beccaria assim como em dias atuais visava proporcionar os crimes e as penas. Na lógica atualmente nota-se como o legislador trata de forma rígida casos que não exigiam e, por outro lado, de forma branda fatos que mereciam um rigor maior como isso ele cita:
Para que uma pena alcance o seu efeito, é suficiente que o mal proveniente da pena supere o bem que nasce do delito; e nesse excesso de mal deve-se calcular a infalibilidade da pena e a perda do bem que o crime viria produzir. Tudo, além disso, é, portanto, supérfluo, e, ao mesmo tempo tirânico. (Beccaria, 2005. p. 179)
Verifica-se a importância de se aplicar a pena para que se veja a demonstração da gravidade do fato. Assim teremos que quanto maior o dano causado maios devera ser a sanção aplicada, para assim atentar par o fator dignidade humana.
Nos dias de hoje nos países onde a dignidade humana prevalece e não existe a pena de morte o que pode em sua instancia maior será a perda da liberdade, ficando privado de liberdade e preservando seus demais direitos. Resguardando as garantias do acusado, que culminaram em um oferecimento de denuncia a Justiça Criminal que, através de um processo contraditório, respeitando a ampla defesa, condenou-o à pena proporcional, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador. Temos então aplicação de pena que tenha sido previamente conhecida de forma clara e precisa, pelo agente que, mesmo sabendo das consequências do seu delito não deixou de praticar colocando o Estado como mandatário designado para a ação.
A pena por sua vez devera ser o meio de comunicação, isto é informar e demonstrar não somente a população, mas também ao infrator que venha praticar novos crimes, seja na forma de prevenção segregando ou privando-o de liberdade ou ressocializando-o, bem como, ainda, como espécie de prevenção geral.
Beccaria em conclusão de sua obra cita:
Para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente publica, eficaz, necessária, a mínima da possível nas circunstâncias dadas, proporcionada aos crimes, ditadas pelas leis. (Beccaria, 2005. p. 315)
Como grande pensador iluminista suas lições continuam atuais, é possível, ou melhor, com muita certeza vivemos em um tempo um pouco ou se não muito pior da qual viveu Beccaria, pois vemos hoje o infrator como um animal que alem de ser privado de liberdade perde também seus demais direitos aos quais são legítimos a qualquer ser vivente diga-se ser racional que exista na sociedade, pois ele participa de um contrato tacito, que busca normatizar e fazer entender os direitos e deveres não havendo influencia da humanidade, pois o mesmo ira responder porem dentro daquilo que justo correto destro das leis vigentes. Daí sua importância para a principiologia da criação do Direito Penal, pois vislumbra em dias atuais os efeitos de uma justiça para poucos onde o detentor do conhecimento buscar solucionar, se baseado no momento naquilo em que o legislador achar mais cômodo.
Hoje, as discussões de tais temas são o que há de mais avançado no direito penal, sendo que em vários países há divergências sobre o tema morte, tais princípios embasadores destas penas são frutos remanescentes do que se aplicava na Lei de Talião, como sendo uma espécie de vingança contra os atos realizados pelos criminosos, só que agora é a vingança estatal.
Cada um o faz pela pura e simples necessidade de sobreviver em sociedade, diante da qual aquele que não se enquadra em seus parâmetros e não participa de sua manutenção, cumprindo seu papel social, é marginalizado e elencado para fora do convívio com a mesma, seja por cumprir uma sanção jurídica, ou através da sanção velada, da exclusão social. Penetrando um pouco mais fundo nesse raciocínio, Beccaria navega em seu delírio até o momento histórico que marca o início da criação do Estado como ente individual de cada sociedade, onde os homens abrem mão do estado de guerra como único meio de ascensão das nações, para elaborarem leis que vinculem todos entre si, elegendo o soberano representante das vontades do povo que deve guardá-las e administrar a nação.
Em se tratando das penas, devem, pois estas ser escolhidas entre aquelas que tragam maior impressão e por maior tempo no espírito público e menos cruel ao corpo do acusado. Sempre o mal causado pela pena deve vir em maior quantidade que o benefício trazido pelo crime, além da perca das vantagens deste decorrente. Segundo Beccaria, os delitos dividem-se entre aqueles que tendem diretamente contra a sociedade ou aqueles que a representam, contra a vida, os bens ou a honra de um indivíduo ou simplesmente atos contra o que a lei prescreve para o bem público. Em suma, cada cidadão pode fazer tudo que não seja contrário às leis. Dentre algumas fontes de erros e injustiças na legislação, Beccaria aponta o fato de alguns legisladores se ocuparem mais com inconvenientes particulares do que com os gerais. Também o espírito de família é uma fonte de injustiça, por acabar por corromper os cidadãos entre si mesmos.
3. CONCLUSÃO
Durante sua obra Beccaria trouxe uma nova concepção de mundo dentro do Direito penal. Seu trabalho vislumbra circunstancias que reafirmam a capacidade humana de vivência em sociedade e seu vislumbre para com a obtenção do poder, defende, com todas as suas forças, a introdução de um caráter humanitário e pragmático para as penas, principalmente garantindo que elas não violem a dignidade do indivíduo, uma vez que o pacto social estabelecido deve mantê-la intacta. Dessa forma, pode-se se dizer que Beccaria retoma antigos ideais de valorização do homem e de seu bem-estar, amplamente evidenciados na Antiguidade e que se perderam no decurso de toda Idade Média. Deparamo-nos com a dimensão reconstrutora de Beccaria para o sistema penal: fazendo uso do contrato social, divisão de poderes, humanidade das pena e máxima liberdade com o mínimo de sacrifício (a semente do princípio da intervenção mínima do Direito Penal atual). A sociedade vem de um período regido pelo absolutismo e a teoria do contrato social ofereceu uma ideologia adequada para a proteção da burguesia nascente, já que, acima de todas as coisas, insistia em recompensar a atividade proveitosa e castigar a prejudicial.
A principal lição pregada por Beccaria é a de que o homem se esqueceu das lições do passado, e por isso sofre no presente. Os ideais de Beccaria remontam uma preocupação de que a virtude do saber ser deve sempre esta acompanhada de conhecimento, para poder atender toda a sociedade.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. 3ª edição. Tradução de Lúcia Guidicini, Alessandro Berti Contessa; revisão de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2005. (Clássicos).
DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 2ª edição. Tradução de Eduardo Brandão; revisão da tradução de Carlos Eduardo Silveira Matos. São Paulo: Martins Fontes, 1999. (Coleção tópicos).
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
WEISS, Raquel. Sociologia e direito na teoria durkheimiana. In: SILVA, Felipe Gonçalves; RODRIGUEZ, José Rodrigo (Org.). Manual de sociologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.
Bacharel em Ciências Contábeis, pela FAT (Faculdade Anísio Teixeira), em Feira de Santana - BA, Bacharelando em Direito pela FTC (Faculdade de Tecnologia e Ciências). Profissional militante da área contábil.<br> <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Yam Atanazio Campos de. A contribuição de Cesare Beccaria para a formação principiológica do Direito Penal Moderno Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45719/a-contribuicao-de-cesare-beccaria-para-a-formacao-principiologica-do-direito-penal-moderno. Acesso em: 23 dez 2024.
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