RESUMO: Teve como proposta maior o prazo a ser aplicado com relação às pretensões de reparações de acidentes de trabalho em face do empregador ou do tomador de serviços, ante a divergência referente à natureza a partir da competência da Justiça do Trabalho, mediante Emenda de nº. 45/2004 e as variadas decisões e correntes de entendimento. Sua subdivisão asseverou na preocupação visível que se iniciou no inicio do século XX, tanto em medidas preventivas e protetivas, quanto na aplicação de sanções indenizatórias para os danos causados, são eles o moral individual e coletivo, material e estético, bem como a evolução histórica perante a precaução e prevenção dos riscos ao meio ambiente de trabalho na proteção a saúde do trabalhador, o conceito e a fiscalização interligada ao Ministério Público do Trabalho e sua atuação.
A metodologia empregada na preparação deste estudo recorreu à análise bibliográfica, alcançada através da apreciação e comparação das informações coletadas em doutrinas, acervos virtuais, artigos publicados, trabalhos acadêmicos, estudos e teses de pesquisadores, como também, jurisprudências dos Tribunais, a fim de evidenciar a discrepância de diferentes regiões das decisões proferidas em reclamações trabalhistas e a necessidade de atualização legislativa no meio processual trabalhista e sua insegurança jurídica.
Palavras chave: Meio Ambiente do Trabalho; Precaução e Prevenção; Fiscalização; Ministério Público do Trabalho; Reparação de Danos: Moral Coletivo e Individual, Material e Estético; Prescrição; Acidente de Trabalho.
ABSTRACT: Resulted in improvements proposed the term to be applied with respect to claims for reparations against accidents at work in the face of an employer or policyholder services before the divergence concerning the nature from the jurisdiction of the Labour Court, by amendment of paragraph. 45/2004 and the various decisions and current understanding. Subdivision asserted in the visible concern that began in the early twentieth century, both in preventive and protective measures, as in the application of sanctions indemnification for damages, they are individual and collective moral, material and aesthetic, as well as the historical evolution before the precaution and prevention of risks to the working environment to protect workers' health, the concept and connected to the Ministry of Labor and monitoring its performance.
The methodology used in preparing this study resorted to bibliographical analysis, achieved through assessment and comparison of the information collected on doctrines, virtual collections, published articles, academic papers, theses studies and researchers, but also jurisprudence of the Courts in order to highlight the discrepancy of different regions of the decisions in labor claims and the need for legislative update on labor legal remedy and legal insecurity.
Keywords: Environment Labour; Precaution and Prevention; supervision; Ministry of Labour; Reparations: Collective and Individual Moral, Material and Aesthetic; prescription; Accident.
INTRODUÇÃO
A proteção ao meio ambiente que pode ser reconhecido como materialmente um direito fundamental, é um direito de todos, à defesa que assegura também uso comum dos trabalhadores e a qualidade de vida, como reza os artigos 196, 170 VI e 225 da Constituição Federal de 1988. Acarretando, dessa forma, a importância do meio ambiente do trabalho saudável, condizendo o direito ambiental, fundamental, tanto quanto, o enquadramento legal do acidente de trabalho e dos riscos na qual deve se incorporar na participação dos trabalhadores por serem os principais agentes, tendo em vista o papel principal na identificação, eliminação e controle dos riscos; cujo objetivo é a proteção do meio ambiente do trabalho, a preservação da saúde, a higiene e a segurança do trabalhador, evitando a acumulação da indenização com os benefícios acidentários, as hipóteses de exclusão do nexo causal e cabimento da responsabilidade objetiva e a prescrição aplicável, ou seja, a proteção e o exercício de seu direito de ação, em relação ao prazo prescricional para indenizações.
O meio ambiente do trabalho é um conjunto de fatores relacionados às condições dos trabalhadores em seu labor. O desrespeito a segurança é uma agressão não só ao trabalhador como para toda sociedade, por ser um dos mais importantes e fundamentais direitos. Dessa maneira, não existindo a proteção e fiscalização devida, principalmente por parte do Ministério Público do Trabalho por ser o defensor da ordem jurídica perante aos interesses de toda sociedade, dessa maneira, se não existir como tal, acarretará em danos aos trabalhadores que pode ser de ordem patrimonial-material ou extrapatrimonial e moral. Não existindo a possibilidade de reparar, aplica-se sanção indenizatória compensatória. Surgindo a grande problemática que é a divergência referente à natureza das pretensões de reparação em face de acidentes de trabalho, tendo como alvo a vasta variação de correntes e decisões referente ao prazo prescricional a ser aplicado.
Todo esse emblemático conjunto tem como alvo a proteção que possui caráter estrutural e dispõe como um dos objetivos do Estado, restando, assim modelo jurídico de proteção do trabalhador no seu ambiente de trabalho, tendo em vista o baixo ideal moderno e mais sólido, inclinado pelo conceito de um direito ambiental do trabalho; pois, o risco nos locais de trabalho não possui dificuldade exclusivamente técnica, é também de natureza política e ética. A proposta é contribuir para a emergência desse paradigma no cenário brasileiro.
1 O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E SUA APLICAÇÃO
1.1 Evolução Histórica
A historiografia contemporânea pautada na preservação do ambiente do trabalho nos permite uma análise a partir da premissa dos riscos do tipo profissional com o propósito do homem de conseguir sua permanência, bem como preservar a saúde e vida.
Os trabalhos no período da antiguidade, antes de Cristo, eram desenvolvidos manualmente. Hipócrates em seus manuscritos relata doenças entre metalúrgicos e mineiros, Galeno no século II com relatos de doenças de trabalhadores das Ilhas do Mediterrâneo, começando por Paracelso e Georgius Agrícola a preocupação de descrever os sintomas das doenças, entre outros. Porém, destaca-se Bernardino Ramazzini que publicou uma obra pela qual destrinchou de maneira diversa as profissões e os riscos de cada uma, observadas a partir do seu próprio estudo (ROSEN, 1994).
Com o desenvolvimento moderno industrial, surgiu o êxodo rural e a preocupação com a urbanização crescente, modificando todo sistema econômico do mundo, gerando grandes reflexos sociais, principalmente na saúde pública. Por esse aspecto, teve início a revolução industrial, que uniu o capital e o trabalho - muitas fábricas sem a estrutura necessária, máquinas de difícil manuseio e muitos trabalhadores sem qualificações - proporcionando condições humanas degradantes e ocasionando vários problemas de doenças ocupacionais.
No Brasil, a revolução industrial se iniciou por volta de 1930, não muito diferente dos europeus com grandes problemas de acidentes de trabalho. Por volta da década de 70, o País, foi considerado o campeão mundial dos acidentes de trabalho. Devido a esses problemas de ordem negativa, o Ministro do Trabalho Arnaldo Pietro, em discurso, relatou a drástica constatação sobre a problemática (BONCIANI ,1994, p.53-58).
Para tanto, voltemos nossa atenção para 1974, quando o total de acidentes do trabalho atingiu a cifra de 1.796.761, com uma média de 5.891 acidentes por dia útil de trabalho, sendo que daquele total resultaram 3.764 mortes e 65.373 incapacitados permanentemente [...] acarretando perdas de oito (8) bilhões de cruzeiros.
Devido a severas críticas pelo reflexo da própria degradação da saúde do trabalhador, à época, foram criadas medidas intervencionistas que tinham como ponto de partida a aplicação de punição aos adeptos contrários aos permitidos à dignidade e saúde do trabalhador. Com medidas avaliativas de riscos e limites, obtivera-se êxito que acarretou em mudança da própria legislação, promovendo a teoria do risco social, bem como, o amparo da vítima do acidente (MENDES, 1980).
Surge na Inglaterra na primeira metade do século XIX com a revolução industrial a Medicina do Trabalho, enquanto especialidade médica, para tratar as doenças, e, até mesmo, como uma forma para ampliar o campo de pesquisa para o bem estar mental, físico, social e higiene pessoal dos trabalhadores. Nos últimos tempos, especialmente nos países da América do Norte e da Europa, tem existido uma modificação substancial no aspecto dos profissionais que se submetem aos riscos nos locais de trabalho, atuando no controle e eliminação destes na fonte no sistema preventivo, e não após a ocorrência de acidentes e doenças (MENDES & DIAS, 1991). As práticas gerenciais e a organização do trabalho passaram a ser distinguidas como importante foco de apreciação, seja como causativas de acidentes, doenças e sofrimento, ou como integrantes fundamentais das políticas de segurança e saúde nas empresas.
1.2 Meio Ambiente do Trabalho e sua Natureza Jurídica
O conceito de meio ambiente no âmbito jurídico é aberto e definido de maneira ampla, para criar uma ligação e aplicação da norma legal. O advento da Constituição Federal de 1988 consagrou parte especifica, em seu Capítulo VI, ao meio ambiente, tratando como condição de norma de direito fundamental no seu artigo 225, como também no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/91, em que adota a saúde, a segurança e o bem estar do cidadão e a qualidade do meio ambiente em todos seus aspectos, como assevera Norberto Bobbio (1992, p.63), “uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra é garantir-lhes proteção efetiva”.
Para o ilustre doutrinador, José Afonso da Silva (2003, p.5), o meio ambiente do trabalho corresponde: “ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam”.
Amauri Mascaro Nascimento (2003, p. 584) entende que:
O meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.
Diante das acepções citadas, o tema meio ambiente de trabalho é autônomo, não se trata de um mero direito trabalhista pela existência de um vínculo contratual, sendo o seu objeto a preservação do homem no seu ambiente de trabalho contra as formas de deterioração da sua saudável qualidade de vida, como atesta o artigo 196 da Constituição Federal. Portanto, esse conceito é estimado nos campos: doutrinário, legal e constitucional. Sua natureza é difusa, com eficácia imediata, individual e consequentemente para toda coletividade.
1.3 Proteção ao Meio Ambiente
A grande problemática dos riscos causados nos ambientes de trabalho no Brasil e, principalmente, no nosso Estado trata-se diretamente com a prevenção e a relação com a responsabilidade civil. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa (2003) a qualifica como a mais importante inovação em matéria de responsabilidade no Código, embora registre que exigirá um cuidado extremo da nova jurisprudência diante do alargamento do seu conceito e por representar norma aberta. Podendo assim ser diferenciada, representa transferir para a jurisprudência a tarefa de conceituar o que seja atividade de risco no caso concreto e a torna, ainda segundo o seu pensamento, de discutível conveniência.
É visível a grande preocupação que se iniciou no final do século XX, levando o governo investir em medidas protetivas, bem com empresas privadas se incluírem a gestão ambiental com as licenças necessárias. Para orientação e prevenção de futuros riscos, determinam e atestam os artigos 60, 157, 160 da CLT e Súmula de nº. 349 do TST que, para Raimundo Simão de Melo (2010, p.73) dispõe o seguinte:
Os empresários, quanto à prevenção do meio ambiente de trabalho e proteção da saúde do trabalhador, podem ser classificados em três categorias: a primeira é daqueles ignorantes que chegam mesmo a desconhecer os riscos ambientais e regras de prevenção, muitas vezes colocando a sua própria vida em perigo, como acontece com pequenos agricultores rurais, que, juntamente com outros trabalhadores e familiares, labutam em condições totalmente inseguras e também se acidentam; a segunda engloba que, imbuídos unicamente do objetivo de lucrar a qualquer custo, mesmo sabendo dos riscos eminentes em que se encontram seus empregados e da possibilidade de ter que arcar com futuras reparações de várias ordens, nada investem na segurança e medicina do trabalho. Estes, na conceituação de Aristóteles são os avarentos, os quais sofrem da deficiência do dar e excesso no tomar (Ética a Nicômaco, livro I, p.304); a terceira é dos racionais, que friamente analisam as possibilidades lucrativas com e sem investimento na preservação de riscos ambientais, adotando sempre a alternativa que lhes proporcione lucro ou a menos evite perdas. Estes, que podem até não agir movidos por nenhum aspecto humanitário ou social, mas, norteados pela obtenção do lucro, estão aumentando no mundo capitalista, porque, efetivamente, como já aludido mais de uma vez, investir na saúde do trabalhador dá lucro e evita gastos e aborrecimentos futuros.
A Carta Magna é emanada por um conjunto de regras ou preceitos que se fixam aos princípios que norteiam especificamente ao Meio Ambiente de Trabalho, como no principio da dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e na livre iniciativa, privilégios para obter, sobretudo, a vida, a qualidade com proteção e liberdade.
Vale ressaltar os artigos 170 e 225 da Constituição Federal, onde se encontra a ampliação, tornando-se acessível à ordem econômica direcionada à dignidade da pessoa humana, à valorização do trabalho em si e à participação da coletividade na defesa do meio ambiente. Cabe também ressaltar, que existe dispositivos no tocante a esfera penal em relação ao meio ambiente do trabalho, onde criminaliza o ato de exposição de trabalhadores a perigo e iminente, como atesta o artigo 132 do Código Penal. No plano internacional, existem várias Convenções de Organização Internacionais do Trabalho – OIT - em que o Brasil promulgou, com o compromisso de que os objetivos do emprego pleno sejam produtivos e um trabalho decente para todos.
A medicina do trabalho no Brasil mostrou-se declinada aos avanços do mundo moderno, tanto que foi editada a Lei nº. 6.514/77 que modificou os artigos 154 a 201 da CLT mediante Portaria nº. 3.214/70 onde destrinchou sobre serviços especializados em segurança, operações insalubres e perigosas, concomitantemente, com instrumentos de defesa e tutela de cunho administrativo e processual, como: Programa Internacional para Melhoramento das Condições do Meio Ambiente do Trabalho – PIACT; Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Dissídio Coletivo, entre outros. Tendo como base princípios como o de precaução e prevenção, levando principalmente em consideração as empresas que têm como obrigação mediante ao artigo 157 da CLT cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (MELO, 2010).
1.4 Fiscalização do Meio Ambiente de Trabalho
A fiscalização, a adoção de medidas de proteção e aplicação de penalidades é prevista no Capítulo V da Consolidação das Leis Trabalhistas, em que se aborda a segurança e medicina do trabalho, dessa maneira, representou grandes avanços na prevenção, na melhoria das condições de trabalho e na democratização das relações laborais. Vale ressaltar que, por força dos artigos 155 e 200 da CLT, o Ministério Público obteve a criação da Portaria n. 3.214/77, com várias Normas Regulamentadoras que são essenciais e passaram a ser revisadas de forma tripartite como método de resolução de conflitos.
Inicialmente, como previsão legal à inspeção do trabalho, por força do artigo 21, XXIV da Constituição Federal, em que “compete a União: organizar, manter e executar a inspeção do Trabalho”, bem como, mediante artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, onde prevê a competência da regulamentação pelo Ministério do Trabalho, ainda mantém o respaldo legal nas diversas portarias editadas ao longo dos anos: Portarias: 3.158/71; 3.159/71; 3.292/71; 27/77 - Lei 7.855/89; Instrução Normativa 28/2002; Decreto 55.841/65. A fiscalização na relação entre empregador e empregado, pode ser fiscalizada pelo Ministério da Previdência Social ou pelo Ministério do Trabalho, já no âmbito regional tem sua representação pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS e pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
Carmem de Almeida Simões (2013, intenet) em um trabalho sobre a ressocialização do trabalhador escravizado à luz do Projeto Lei n°.5.139/09 elucida a denúncia e órgãos competentes:
O Ministério Público do Trabalho atua, no primeiro momento, como órgão interveniente e agente em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público da União. No assunto em questão, este Ministério atua como órgão agente, instaurando inquéritos civis e propondo Ações Civis Públicas e outras ações; na Justiça do Trabalho defende a ordem jurídica dos direitos e interesses sociais dos trabalhadores, menores, incapazes e indígenas. As Procuradorias Regionais têm sua atuação nas Coordenadorias da Defesa dos interesses Individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos – CODIM-, por meio delas recebem as denúncias que serão analisadas pelo Coordenador, sendo distribuída como Representação. Após a análise o Procurador do Trabalho instaura o inquérito civil para proceder às investigações necessárias. O Procurador do Trabalho poderá firmar Termo de Ajuste de Conduta (Lei nº 7.347/85), com a anuência do empregador, caso não seja aceito, será proposta uma ação judicial perante a Justiça do Trabalho. No Termo de Ajuste de Conduta constam as correções, as irregularidades trabalhistas encontradas, elencadas pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego e impõe valores monetários pelo descumprimento das infrações.
No ano de 2013, no âmbito regional, comparando o estado de Alagoas com o de Pernambuco, em uma estatística que demonstra operações de fiscalização para erradicação do trabalho escravo do Ministério do Trabalho e Emprego juntamente com a Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, Departamento de Fiscalização do Trabalho – DEFIT e a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo – DETRAE, disponibilizaram o seguinte: foram efetuadas 2 (duas) operações em 3 (três) estabelecimentos com 82 (oitenta e dois) autos de infração lavrados, com nenhum contrato formalizado na ação fiscal, sem nenhum trabalhador resgatado e nenhum pagamento de indenização, em Alagoas, já em Pernambuco, foram efetuadas 4 (quatro) operações em 8 (oito) estabelecimentos com 70 (setenta) autos de infração lavrados, com 17 (dezessete) contratos formalizados na ação fiscal, com 8 (oito) trabalhadores resgatados e com R$ 20.446,02 (vinte mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos) de pagamento de indenização (2014, internet).
Cabe enfatizar a Competência mencionando a ementa:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso envolvendo penalidade administrativa imposta aos empregadores por Órgão de fiscalização das relações de trabalho, quando houver sentença de mérito proferida antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 171927 SC 1998/0029750-2 (STJ)).
Dessa maneira, frisa-se que a penalidade administrativa imposta ao empregador pela fiscalização antes da Emenda de nº. 45/2004, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os recursos.
1.4.1 Diferença entre a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e Ação do Ministério Público do Trabalho e programas nacionais
O Ministério do Trabalho e Emprego é empregado através do corpo de auditores fiscais do trabalho, que exercem a verificação do cumprimento da legislação trabalhista, com uma atuação que tem o caráter mais repressivo no sentido de aplicar as multas cabíveis por descumprimento das normas de proteção do trabalho, e também, possuem um diferencial por terem a competência para levantar os débitos do fundo de garantia por tempo de serviço, dentre outras atribuições, como atesta o artigo 162 da CLT, já os procuradores do trabalho os membros do Ministério Público do Trabalho tem uma atuação mais promocional, não se dá só na esfera administrativa, atua-se também judicialmente requerem na justiça do trabalho, por exemplo, Ação Civil Pública para promover a defesa dos direitos sociais e individuais dos trabalhadores.
Podem-se citar Programas Nacionais do Ministério Público do Trabalho que é totalmente transparente e acessível, no entanto, ainda falta uma apreciação na melhoria da legislação e principalmente na fiscalização (2014, internet). Vejamos:
1.4.1.1 Obras de Construção Civil
As fiscalizações integram o Programa Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Indústria da Construção Civil do MPT que teve surgimento a partir da grande necessidade por ser um dos ramos que mais provocam acidentes de trabalho. Buscando como fonte de pesquisa dados da Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho encontra-se em evidência um aumento de 13,4% comparado os acidentes ocorridos nos anos de 2007 e 2008, mesmo com toda essa atuação preventiva e repressiva. Com a criação do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), cujo objetivo é verificar e estimular o crescimento, visando aperfeiçoar a expansão da infraestrutura e investimentos produtivos, o País teve um grande aumento no setor, pelo qual concomitantemente ao risco e a constatação de uma frágil fiscalização, como exemplo, as construções de estádios para copa do mundo, onde ocorreram mortes dos operários, pela falta de equipamentos. Recentemente no dia 29 de março de 2014 Fabio Hamilton da Cruz, jovem de apenas 23 anos que trabalhava nas instalações de arquibancadas provisórias, sofreu um acidente na arena do Corinthians, levando a morte (2014, internet).
De acordo com os últimos dados do levantamento feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Sintracon-SP), o setor de construção civil é o sétimo colocado no ranking de ocorrências de acidentes de trabalho no País. Segundo o especialista e advogado Mauro Scheer Luís, para diminuir esses números é necessário mais normativas, fiscalização e segurança (2014, internet), afirma que:
É necessário que haja maior fiscalização, com atuação educativa por parte do Ministério do Trabalho e sindicatos de empresas, que hoje é deficitária e contribuiria para a tomada de medidas de melhoria. Embora as Normas Regulamentares para o setor deixem claro que a fiscalização é obrigatória, o número de agentes estaduais e municipais de saúde do trabalho é pequeno.
Existem leis, regulamentações e normas, mas não estão sendo suficientes. É necessária uma habitual fiscalização, renovação de treinamento e segurança adequada para os trabalhadores evitando os números de acidentes que são elevados no setor.
1.4.1.2 Frigorifico
Este trabalho exige uma grande necessidade de ser mais humanizado, obterem pausas de recuperação térmica, pausa de recuperação da fadiga porque são atividades repetitivas que tem causado lesões por esforços repetitivos, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, o índice de depressão muito alto, tanto quanto o afastamento relacionado às duas citadas, já se presume relacionado ao trabalho que é o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário no caso da indústria frigorifica.
A necessidade era tamanha que através da Portaria MTE nº. 555, de 18 de abril de 2013 foi publicada a Norma Regulamentadora Frigorifica NR-36, segundo estudo na Revista Proteção o diretor de Produção e Técnico Científico da Ubabef Ariel Antonio Mendes (2013, internet) esclarece:
Os principais objetivos da NR 36 são a adequação dos frigoríficos para proporcionar melhores condições de trabalho e de segurança aos colaboradores e a elevação da qualidade e da segurança dos produtos. Dessa forma, as empresas terão que se preparar para oferecer espaços específicos para esses profissionais. Em alguns casos, os frigoríficos terão que investir, também, na construção de salas para atender a essa determinação.
Um documentário transmitido em 2013 pela globo news, “carne e osso” demonstra a difícil rotina de trabalhadores em frigoríficos e a legislação aplicada no Brasil, relatando que o índice de adoecimento é muito alto em relação aos demais seguimentos do trabalho.
Exemplo disso está a recente decisão do TRT da 4ª Região do Rio Grande do Sul. Decisão esta, que se aplica, quanto à questão da violação dos direitos trabalhistas nos frigoríficos, ao caso em exposto (2014, internet). Vejamos:
TRT-RS condena frigoríficos por violação reiterada de direitos trabalhistas
A Doux Frangosul S.A. e a JBS Aves Ltda. devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos à sociedade (dumping social). Este tipo de dano consiste na violação reiterada de direitos trabalhistas com o objetivo de obter vantagens econômicas, já que, no seu conjunto, os descumprimentos caracterizam concorrência desleal com empresas que seguem a lei. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo [...]
No embasamento de sua decisão, o juiz ressaltou que o reiterado descumprimento da legislação trabalhista prejudica toda a sociedade, e que apenas a regularização do pagamento de verbas contratuais individuais não inibe a conduta danosa por parte das empresas. "Infelizmente, as indenizações deferidas ao próprio trabalhador neste processo são flagrantemente insuficientes a reparar esse agir da empresa e, sobretudo a incentivá-la a não mais descumprir direitos fundamentais", afirmou.
O magistrado também fez referência a um enunciado elaborado durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2007. O texto explica que os fundamentos para a reparação do dumping social encontram-se nos artigos 186, 187, 404 e 927 do Código Civil Brasileiro, além de previsão anterior pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o juiz, o processo não pode mais ser visto apenas como uma lide entre duas partes, ignorando-se os efeitos sociais nocivos de práticas reiteradas de descumprimento por parte dos empregadores.
[...] O voto foi seguido pelos demais integrantes do Órgão Julgador.
As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0000983-94.2012.5.04.0663.
Ainda existe pouca fiscalização e análise das condições de trabalho nas áreas de abate e processamento das carnes, ainda existe um grande índice de acidentes e principalmente doenças ocupacionais dos profissionais deste setor.
1.4.1.4 Sucroalcooleiro
Em 2008, o Estado de Alagoas alcançou um projeto piloto, onde, a partir dele foi criado o Programa Nacional de Promoção do Trabalho Decente no Setor Sucroalcooleiro do Ministério Público do Trabalho, para evitar que a expansão do setor se dê em perda de condições de trabalho decentes, bem como, evitar aplicações de sanções que foram assinados por meio do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TACs). Segundo nota da Procuradoria Regional do Trabalho da 19º Região (2008, internet):
Em apenas seis dias, de 26 de fevereiro a 3 de março, 88 trabalhadores da usina Santa Clotilde, localizada em Rio Largo, município da grande Maceió, foram afastados por acidentes de trabalho. Diante dessa situação, a força-tarefa do Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com pedido de reconsideração da decisão do juiz Alan Esteves, da 7ª Vara do Trabalho da capital, que suspendeu a interdição do corte da cana naquela empresa.
Em pleno século XXI, é inadmissível ainda que se possa morrer por causa do trabalho. A grande característica do ramo sucroalcooleiro é remuneração por produção, onde o trabalhador é obrigado a cortar muitas canas em um ambiente bastante insalubre, exposto a um calor escaldante, ou seja, jornadas exaustivas. Existe uma grande resistência aos equipamentos de proteção individual, não existe o cumprimento das normas de segurança e saúde, concomitantemente a falta de fiscalização para que se tornem obrigatórios e substituídos sempre que necessário.
A FUNDACENTRO informa que "o excesso de trabalho em condições adversas provoca frequentes câimbras nas mãos, nos pés, nas pernas dos trabalhadores". Além disto, durante a ação fiscal, o Auditor constatou um grande número de acidentes de trabalho decorrente do corte de cana (Dissolvendo a Neblina: O Encontro dos Trabalhadores Canavieiros da Região Sudeste: Saúde, Direito, Trabalho. Internet, 2004), afirma que:
Acidentes de trabalho ocorrem frequentemente no corte da cana. Os cortes são mais frequentes nas pernas e nas mãos para onde está direcionada a lâmina cortante do facão no ato do corte da base da cana e no aparamento das ponteiras. Também ocorrem acidentes nos olhos.
É perceptível a necessidade de se tomar medidas preventivas como repressivas, para que o trabalho seja feito de maneira mais humana. É uma escravidão moderna, onde feri a dignidade da pessoa humana. As condições dos trabalhadores no âmbito social e financeiro são de miséria, dessa maneira, os empregadores se aproveitam e exploram os empregados, com situações degradantes do trabalho, muitas vezes sem carteira assinada, e início de dívidas para obter moradia, produtos e alimentos.
Vale ressaltar, que servidão por dívida é uma modalidade que tipifica o trabalho em regime análogo por abstrato. Vejamos o artigo 149 do Código Penal onde relata que:
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).
A Carta Magna concomitante com os seus princípios fundamentais garante a proteção máxima para os trabalhadores, desta forma, qualquer conduta contrária a organização do trabalho é crime.
1.5 Equipamento de Proteção Individual e Uniformes.
O Equipamento de Proteção Individual – EPI - é o principal componente no meio ambiente do trabalho para evitar danos à saúde e facilitar a segurança, pois impede alguns riscos que são capazes de ameaçar a proteção do trabalhador, vale ressaltar, a existência da responsabilidade civil e criminal dos responsáveis, caso seja comprovado dolo ou negligência.
Em relação ao uniforme não é considerado EPI. Mediante precedente administrativo do Ministério Público do Trabalho e Emprego sob nº 99 o uniforme simples tem como finalidade servir de vestimenta para o trabalho e não proteger o trabalhador de acidentes ou exposição a agentes nocivos, já o não fornecimento de uniforme pode configurar transferência indevida do custo da atividade econômica ao empregado e não infração à Norma Regulamentadora nº 6. Tendo este, tem item, que ser fornecido pela empresa para o trabalhador, pois é necessário para que o trabalhador desempenhe suas funções de forma segura, quando tiver algum desconto ou vale pelo equipamento para o trabalho não pode ser cobrado, não pode ter descontos do salário, a não ser o desconto simbólico. Vejamos publicação do Diário Oficial do TST (2014, internet):
Processo Nº AIRR-0001385-41.2010.5.04.0019
[...] A Turma ratificou a condenação quanto à devolução dos descontos efetuados a título de "ADIANT. SALÁRIO FL. 10" , "EXTRAVIO EPI" , "VALE FÍSICO" , "VALE FINANCEIRO" e/ou "VALE FÍSICO/FINANCEIRO" . Consta da decisão: "Segundo o art. 462 da CLT," ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo". Há autorização para descontos salariais no contrato individual de trabalho, como se observa da respectiva cláusula sexta, in verbis:" DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS: A CONTRATANTE, quando comprovada a responsabilidade do CONTRATADO, descontará de seu salário os vales financeiros decorrentes de inexatidão de numerários e/ou produtos entregues a sua guarda, descontos de refugos (vasilhame fora do padrão) e qualquer outro prejuízo que causar à empresa ou a terceiros, conforme preceitua o artigo 462 da CLT". (fl. 138 dos autos). Em relação aos descontos por prejuízos causados pelo empregado ao patrimônio da empregadora ou a terceiros, mesmo que autorizados, a empresa deve comprovar os fatos que motivaram tal ressarcimento [...] em que pese se entenda possível haver descontos salariais relativos a equipamentos de proteção individual (EPI) extraviados pelo empregado, no caso em exame não há documentos nos autos que demonstrem a entrega de EPI ao autor, tampouco há documentos descritivos de EPI extraviados Pelo exposto, mantém-se a sentença no particular. Nega-se provimento. Considerando os fundamentos expostos, não verifico contrariedade à Orientação Jurisprudencial mencionada: DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. Inserida em 26.03.99 É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
Não detecto violação literal ao dispositivo de lei invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.[...] A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
A legislação que trata de EPI é estabelecida por lei, Lei de nº 6514 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências, mediante os artigos 166 e 167, estabelecem a obrigatoriedade á empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de que o EPI deverá estar em conservação e sem nenhum tipo de danificação e só é seguro ser utilizado apenas com o Certificado de Aprovação - CA emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como, a necessidade de haver sempre fiscalização de uso efetivo, bem como providenciar instrumentos de uso e substituição. Vale ressaltar, que a regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas Regulamentadoras 6 e 9, mediante Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
2 REPARAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
2.1 Conceito e características
Dano é todo resultado que altera de um estado para o outro, acarretando prejuízo, com melhor definição De Plácido Silva (2008, p.2):
Dano, do latim daminum, significa um mal ou ofensa que uma pessoa causa a outrem que possa resultar numa deteriorização da causa ou prejuízo do patrimônio. Juridicamente, dano é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem que venha a causar diminuição patrimonial.
Entretanto, pode-se afirmar que a etimologia da palavra no âmbito jurídico resulta em um significado mais amplo, a ofensa de um bem juridicamente protegido, ou seja, dano moral e extrapatrimonial ou a diminuição do patrimônio material.
Em se tratando de dano ambiental, desde a preocupação com as gerações futuras e utilização de um meio ambiente adequado, previstos nos artigos 16 e 17 da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos até a afirmação e a aplicação e preocupação do artigo 225 da Constituição Federal, que trata o bem de uso comum, difuso e fundamental com mínimo existencial, artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, tendo como base o princípio da participação entre o poder público e a coletividade.
O meio ambiente do trabalho é um conjunto de fatores relacionados às condições dos trabalhadores em seu labor. O cerne desse conceito está configurado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, um pressuposto para configuração da responsabilidade é a existência do dano, por conseguinte, a obrigação de ressarcir só se concretiza onde há o que reparar. O dano ambiental apresenta peculiaridades em relação ao dano ecológico, esse dano pode ser de ordem patrimonial-material ou extrapatrimonial e moral.
Na responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, tem um fundamento diferenciado quando se compara com o geral, pelo fato de não importar se a existência do ato é legal/ilegal ou lícito/ilícito e sem a existência de ato danoso, na qual o causador deve arcar com os prejuízos. Na reparação no âmbito do meio ambiente do trabalho quase sempre existe a possibilidade da reposição, não existindo tal possibilidade, aplica-se sanção indenizatória compensatória. Vale ressaltar que, no âmbito da responsabilidade pelos danos à saúde do trabalhador, seguindo a regra é a existência e impossibilidade de reparação do dano, substituindo esta por indenizações por danos moral, material e estético (NERY, p.133).
2.2 Dano Moral Coletivo
O dano moral coletivo é possível conceituá-lo a partir da premissa do dano moral individual mediante artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil onde sofreu grandes alterações e mudanças na teoria que sempre foi limitada e restrita individualmente. Para propósito, considera-se como uma violação transindividual dos direitos da personalidade e em relação a sua aplicação a advogada Juliana Cardoso Nogueira Lei, artigo intitulado Dano Moral Coletivo Trabalhista, publicado em Migalhas (2014, internet), enfatiza que:
Para a configuração do dano moral coletivo, o ilícito e seus efeitos devem ser de tal monta graves que importem na imediata reação social, extrapolando aquela relativa ao descumprimento pelo agente de determinadas normas de conduta trabalhista. A ofensa, neste caso, alcança os valores fundamentais compartilhados pela coletividade que se vê injustamente lesadas. Os bens ou interesses lesados são metaindividuais, de indiscutível relevância social.
Para dano moral coletivo latu sensu são acolhidas leis que regem e asseguram o direito posto, como exemplo, o artigo 1º e incisos da Lei de Ação Civil Pública de nº 7.347/85, o artigo 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 3º, 5º e 17 c/c artigo 201, V, VI e IX da Lei de nº 8.078/90 – ECA (MELO, 2010). De maneira mais ampla Marco Antônio Marcondes Pereira artigo intitulado: Dano moral contra a coletividade: ocorrências na ordem urbanística, (2014, internet) esclarece:
Dano moral coletivo é o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de consequências históricas.
Apesar da doutrina ainda ser bastante pobre em seus estudos em declínio ao dano moral coletivo, a jurisprudência vem se reciclando e aplicando de maneira positiva. A ementa a seguir demonstra a ocorrência e reparação de dano moral coletivo no meio ambiente de trabalho:
DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do dano moral coletivo está ligada à ofensa, em si, a direitos difusos e coletivos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de um prejuízo material, bem como de uma perturbação psíquica da coletividade. Com efeito, o que deve ser analisado é a gravidade da violação cometida frente à ordem jurídica, sendo prescindível a demonstração da repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, uma vez que a lesão moral sofrida por este decorre, exatamente, da injusta lesão a direitos metaindividuais socialmente relevantes. Portanto, não é qualquer desobediência à legislação trabalhista que caracteriza o dano moral coletivo. Nesse passo, no plano coletivo, assim como no âmbito individual o exame do dano moral deve ser realizado com cautela, inclusive para evitar a sua banalização. Por exemplo, quando o descumprimento da legislação trabalhista está relacionado a normas de segurança no trabalho, expondo os trabalhadores daquela coletividade a riscos iminentes, ou outro exemplo, no caso de trabalho escravo e infantil, tais violações consistem em lesões a direitos fundamentais constitucionais - como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho - fundamentos do Estado Democrático de Direito - atingindo toda a sociedade, o que autoriza a imposição de indenização.
(TRT-3 - RO: 00556201309603006 0000556-45.2013.5.03.0096, Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal, Quinta Turma, Data de Publicação: 25/04/2014 24/04/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 146. Boletim: Sim.).
Segundo Renato Saraiva e Aryanna Manfredini (2014, p.716) “a possibilidade de condenação em danos morais coletivos encontra-se em perfeita sintonia com o movimento mais recente do Direito, no sentido na coletivização ou socialização”. Dessa maneira, evidencia a coletividade, contrário ao individualismo, surgindo uma concepção inovadora e liberal.
2.3 Dano Material
Dano patrimonial ou dano material, mediante diversos doutrinadores, tem faculdade em ser definido como aquele que abrange, tão somente, o patrimônio do ofendido de forma a diminuí-lo ou torná-lo inexistente, podendo ser direto ou indireto. Como exemplo, em lesões corporais provocadas por acidente de trabalho, pode atingir os bens patrimoniais, como também, os bens extrapatrimoniais, presentes e futuros.
Para o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Alexandre Nery de Oliveira em seu artigo sobre Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho, (1999, internet) afirma de maneira ampla e objetiva os danos materiais na relação de trabalho:
No concernente aos danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, em campo maior que as meras indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regularmente previstas na legislação social, temos, ainda, casos em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro, havendo, assim, por parte do prejudicado, a procura da reparação correspondente. Diversamente, contudo, quando o fato relativo ao dano material sofrido por patrão ou trabalhador, por ação ou omissão da parte contrária ou de preposto desta, em decorrência ou no curso da relação de trabalho, ainda que a reparação pretendida tenha cunho civil, a competência será da Justiça do Trabalho, ante os contornos próprios da Constituição Federal, artigo 114, no entendimento inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Existem hipóteses em que derivam de acidente de trabalho que se enquadra como dano emergente e lucro cessante. A importância da questão de que o dano material pode decorrer da lesão corporal, existente na doutrina francesa, o que segundo Sergio Cavalieri Filho (2003, p. 90-91) relata que:
A doutrina francesa aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance (perte d’une chance) nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na careira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperara.
Com efeito, em que se contenta o artigo 402 do Código Civil, prevê que deve ser admitido levando em consideração a razoabilidade que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”, concomitante, estabelece o artigo 403 do Código Civil que “ainda ele e inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Segundo Raimundo Simões de Melo (2010, p.424) afirma que: “A solução para se aferir o lucro cessante, dependendo da situação, não apresenta grandes dificuldades para o juiz, porque a probabilidade de atingir aquele lucro é quase real, diferente do que ocorre na chamada perda de chance mediante probabilidades incertas”.
2.4 Dano Moral
O dano moral pressupõe a uma lesão ao direito, vinculada ao direito patrimonial moral, havendo, também, omissão ou silêncio no âmbito da relação contratual, e é dever indenizar ao lesado.
O princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do nosso estado de direito, e sua relação com o dano no trabalho é totalmente interligada, pois, quando valoriza o trabalho como valor social, cria-se um propósito de reduzir a desigualdade social. Existe uma característica do contrato de trabalho que é a subordinação jurídica do empregado ao empregador, expressada por meio do poder de ordens, organização e disciplinar, mediante onerosidade; entretanto, causa também, pela existência da dependência recíproca de obrigações, compatibiliza naquilo que diz respeito às atividades laborais favorecendo qualquer dano causado por empregador a empregado ou vice-versa. Guilherme Augusto Caputo Bastos (2003, p.44) afirma que:
O relacionamento pessoal entre empregado e empregador, conforme abordado alhures, constitui meio propício à ocorrência do dano moral, pois na relação empregatícia torna-se inevitável o confronto entre o poder de direção do empregador, fulcrado no direito de propriedade, que tem assento no art. 5º, XXII, da Constituição da República de 1988, e os interesses do trabalhador, mormente no que tange ao ius resistentiae, ensejador da preservação dos seus direitos personalíssimos, que também são tutelados pelo art. 5º, X, da Lei Maior. Esse confronto, embora seja mais comum a ocorrência de lesão que possa afetar a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do trabalhador, também é perfeitamente possível que o empregador sofra dano de natureza não patrimonial.
Vale ressaltar, que quando se adere à adesão voluntária do contrato de trabalho, demonstra a oposição entre os poderes das suas partes, ou seja, o poder e o dever das partes se compatibilizam no que diz respeito à atividade e desempenho da atividade funcional, de acordo com o artigo 187 do Código Civil “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Dano moral. Pressupostos. Ao prever a reparabilidade de qualquer dano, sem excepcionar classe ou tipo, o art. 5º, XLV da CF/88 sepultou a dissensão até então reinante na doutrina e na jurisprudência sobre a indenizabilidade do dano moral. Ao estatuir que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o art. 114 ampliou a sua competência material para albergar também o dano moral, desde que decorrente da relação de emprego ou conexo ao contrato de trabalho. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista. Dano é - toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos, ou toda diminuição ou subtração de um bem jurídico. TRT-1 - RO: 00002904220125010551 RJ, Relator: José Geraldo da Fonseca, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2014).
O dano moral poderá ocorrer no momento anterior ao da celebração do contrato, durante, na extinção da relação contratual, ou até mesmo após a relação contratual.
2.5 Dano Estético
Dano estético é uma alteração corporal, atingir a aparência da pessoa, por diversas formas, e nos seus mais variados aspectos, pois a integridade corporal abrange a integridade da aparência física. No mesmo diapasão, por oportuno, o seguinte posicionamento:
DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. O dano estético ainda que repercuta na esfera subjetiva da vítima, fere principalmente a imagem do trabalhador, porque corresponde à deformidade decorrente do acidente de trabalho, trazendo uma modificação duradoura ou permanente em algum órgão do corpo humano. Portanto este "enfeamento" ou "deformidade" causa angústia, humilhação ou desgosto, originando a dor moral. E este dano, mesmo leve, deve ser indenizado, conforme ensinamentos do professor Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. (TRT-3 - RO: 01831201104703007-0001831-50.2011.5.03.0047, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 16/06/2014 - 13/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 218. Boletim: Não.).
Sua previsão legal dispõe no artigo 5º, V da Constituição Federal, concomitante com o artigo 949 do Código Civil: “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”, podendo também aplicar o a artigo 402 do Código Civil, assim vazado: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”, não bastasse o artigo 186 do Código Civil que profere o seguinte: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dessa maneira é obrigado a reparar o dano decorrente, como atesta o artigo 927 do Código Civil.
Vale ressaltar, que existe uma divergência jurisprudencial, em relação à cumulação entre o dano estético e moral que são oriundos do mesmo fato. Seguindo tal direcionamento, Sebastião Luiz Amorim, José de Oliveira, e, com relatos de Carlos Roberto Gonçalves (2003, p.691) que dispõe:
Para que se caracterize a deformidade, é preciso que haja o dano estético. A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. Há situações em que o dano estético acarreta dano patrimonial à vítima, incapacitando-a para o exercício de sua profissão (caso da atriz cinematográfica ou de TV, da modelo, da cantora que, em virtude de um acidente automobilístico, fica deformada), como ainda dano moral (tristeza e humilhação). Admite-se, nessa hipótese, a cumulação do dano moral (tristeza e humilhação). Admite-se, nessa hipótese, a cumulação do dano patrimonial com o estético, este como aspecto do dano moral. O que não se deve admitir, porém, é a cumulação do dano estético com o moral, para evitar a caracterização de autêntico bis in idem.
Noutro sentido, sustentam Carlos Alberto Menezes Direito, Sergio Cavalieri Filho (2004, p. 420-421) a orientação que:
O dano estético deve ser autônomo, permitindo a cumulação com outro tipo de prejuízo que o ofendido tenha sofrido, incluindo o dano moral decorrente do mesmo fato. Nessa direção, mesmo aqueles que entendem que o dano estético, em si mesmo considerado, constitui modalidade do dano moral, admitem que isso ’não significa, de sempre e necessariamente, o esgotamento do que seria devido a título de dano moral. Além da dor decorrente do dano estético, pode a lesão acarretar restrições que importem também sofrimento moral. Ambas as manifestações são indenizáveis’, como pôs em julgado de que foi relator o Ministro Eduardo Ribeiro (REsp . n. 94.569-RJ, DJ de 1º.3.99).
Vale ressaltar, que não são todos os casos que aderem à cumulação da reparação por dano estético com outro tipo de dano, mas apenas nas conjecturas em que ambos possuem fundamentos distintos e que são passíveis de apuração em separado, ainda que originários do mesmo fato (MELO,2010).
3 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E SUA DIVERGÊNCIA
3.1 Correntes
Apresenta divergência referente à natureza das pretensões de reparação em face de acidentes de trabalho, tendo como alvo a vasta variação de decisões referente ao prazo prescricional a ser aplicado, surgindo dessa maneira correntes de entendimento sobre o tema.
A primeira corrente ampara a imprescritibilidade dos danos causados durante a atividade laboral, usando como arguição a afetação aos direitos de personalidade, uma categoria de direitos que esta diretamente interligada aos direitos fundamentais, por ter características de ser intransmissível, irrenunciável, inalienável, vitalícios e por fim são imprescritíveis.
Esse entendimento não é muito aceito entre a jurisprudência e doutrina, como exemplo de aceitação, Francisco das Chagas Lima (2006, p.21-22):
[...] A ação seria imprescritível dado ao fato de tratar-se de ação de reparação de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, o seu exercício não está sujeito à prescrição, face aos termos do que disposto no art. 11 do Código Civil (Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária). A ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional - equiparada a acidente de trabalho por força de expressa disposição legal - tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos danos à saúde, à vida, à integridade física ou mental enfim, direitos ligados à personalidade e à dignidade do ser humano. Essa categoria de direitos fundamentais constitucionais é garantida ao ser humano enquanto pessoa e não porque ostenta a condição de cidadão trabalhador ou empregado. Por conseguinte de natureza indisponível, não podendo o seu titular a eles renunciar. Assim, são irrenunciáveis por conseqüência, imprescritíveis. Não se trata, pois, de direito de natureza trabalhista, nem tampouco civil, mas de direito de índole fundamental que diz respeito à dignidade humana.
Entende-se que o direito da personalidade nunca prescreve, mas o que prescreve é a pretensão reparação dos danos patrimoniais.
A segunda corrente possui um entendimento mais conservador que em ações de reparação civil decorrentes de infortúnios laborais, aplica-se mediante o artigo 206 §3º, V do Código Civil o prazo prescricional de três anos. Esse prazo é aplicado em ações de reparação ao dano patrimonial estrito, não é a proposição aplicável, pelo fato de que acidente de trabalho esta diretamente interligado ao trabalhador, ou seja, danos à pessoa humana que é protegido como um direito fundamental. Prazo adotado para as reparações civis, calcadas nas regras de reparação de dano, como atesta o artigo 186, 187, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil.
A terceira corrente atende a prescrição comum trabalhista, com cinco anos retroativos de garantia dos direitos e com prazo de dois anos após encerramento do contrato de trabalho para adentrar com ações de indenizações, previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, que se refere a créditos trabalhistas das relações de trabalho. Com a alteração do artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, firmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de responsabilidade civil de danos, na realidade ampliou a sua competência, entretanto a prescrição não deve ser mensurada pela competência, mas sim, pela razão da natureza da violação do direito à personalidade, ou seja, ações de reparações acidentárias pleiteadas na Justiça do Trabalho por danos a personalidade que é um direito fundamental, como atesta o artigo 5º, V da Constituição Federal, não se trata de crédito trabalhista, como prevê o artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal. Apesar da jurisprudência está pacificada sobre o tema em questão, acolhendo o prazo quinquenal, como também os doutrinadores, Sebastião Geraldo de Oliveira, Sergio Pinto Martins, Alice Monteiro de Barros, entre outros. Como comprova:
PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição a ser aplicada às ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho é trabalhista e não civil.
(TRT-2 - RO: 733006320085020 SP 00733006320085020315 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 03/09/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 10/09/2013).
Indenização por Dano Moral e Material e Prescrição. Nos termos do artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, já reconhecido pelo órgão da Previdência Social. A matéria posta em discussão é eminentemente trabalhista comportando a avaliação do dano, bem como da culpa do empregador pelo evento. Não há dúvida, portanto, que a pretensão da autora possui natureza de crédito trabalhista, estando sujeita, por conseguinte, ao prazo prescricional previsto no artigo 7.º, XXIX, da Constituição da República. Se a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho, a ação da empregada com o objetivo de postular a indenização em exame está efetivamente prescrita, devendo o processo ser extinto com julgamento de mérito, na forma determinada pela r. Sentença recorrida (TRT 3ª R., 2ª T., RO 9.203/01, Rel. Alice Monteiro de Barros, DJ MG 17.8.2001, p. 17).
O STF (CC7.204.1-MG) e o STJ (CC51.712-SP) firmaram o entendimento de que, os feitos regidos pela antiga Competência da Justiça Comum Estadual antes da Emenda Constitucional de nº 45/2004, não serão aplicadas somente para os processos que ainda se encontravam sem sentença prolatada, podendo ser de mérito ou não. Caso contrário, serão remetidos para Justiça do Trabalho. (Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, 2014). Convém ressaltar a Súmula de nº 367 do STJ “A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”.
Cabe acentuar o entendimento do STF concernente que não é a natureza da matéria que determina a competência da Justiça do Trabalho, nem a competência define o prazo prescricional (MELO,2010), vejamos:
À determinação da competência da justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. Ementa: conflito de Jurisdição n. 6.959-6 – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – DJU de 22.2.91,p.1.259 – STF.
Não obstante a prescrição trabalhista, o prazo prescricional para regularização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era de trinta anos, ou seja, o prazo prescricional não era trabalhista, como atesta a Súmula de nº 362 do TST e a Súmula de nº 210 do STJ. Vale ressaltar, que a decisão majoritária para mudança do prazo para quinquenal foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709212 no dia 13 de novembro de 2014 pelo Supremo Tribunal Federal.
A quarta corrente aplica-se o prazo prescricional de dez anos com sustentação que tal aplicação se dá para as que estiverem sem prazo específico. Tendo como base o artigo 205 do Código Civil com importação permitida no artigo 8º da CLT para pretensões sem prazos previstos em lei, além do que a norma trabalhista visa que o trabalhador é hipossuficiente.
Como é sabido, o Direito do Trabalho é um dos mais novos ramos do Direito e tem como premissa e base os princípios, dentre todos os princípios é pertinente ressaltar que tem como norte de todo sistema laboral é o Principio da Proteção ao Trabalhador concomitante ao Princípio da Norma mais Favorável ao Trabalhador, no qual, dispõe que a norma, mesmo que esteja hierarquicamente inferior em sua vigência, poderá ser aplicada para o benefício do obreiro no caso concreto. Segundo o doutrinador Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2014, p.95) afirma que:
Existindo mais de uma norma jurídica valida e vigente, aplicável a determinada situação, prevalece aquela mais favorável ao empregado, ainda que esta norma esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.
Como também é o entendimento:
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FÁVORÁVEL AO TRABALHADOR. O instituto da prescrição é um instrumento de direito material e, portanto, em razão da sua natureza jurídica, não há como se dissociar a sede normativa da pretensão que repousa no direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional da lesão ocorrida. Desse modo, a prescrição deve ser aplicada com base nos princípios e peculiaridades que permeiam o Direito do Trabalho. Assim, em prestígio ao princípio da norma mais favorável que informa esse ramo do Direito, é de ser observada, em regra, a prescrição que for mais benéfica ao trabalhador. Recurso do autor a que se dá provimento parcial.
(TRT-2 - RO: 3629020125020 SP 00003629020125020263 A28, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, 8ª TURMA, Data de Publicação: 10/07/2013).
Ainda existe uma cultura de que o empregado não pode pleitear seus direitos que foram violados ou os danos pessoais que acontecem em seu labor quando o contrato de trabalho ainda esta vigente, isso é devido ao receio de perder o emprego, e, levando em consideração ao atual índice de desemprego, segundo o IBGE nos três primeiros meses de 2014, a taxa de desemprego no Brasil ficou em 7,1%, acima da registrada no trimestre anterior, fato que desfavorece ao empregado pela sua insuficiência econômica e pela subordinação, esse receio permeia até depois do término do contrato pela falta de informação (2014, internet). Como é notório, dificulta o cumprimento da reparação em face prescrição trabalhista, que nem seria a aplicada corretamente por ser dano pessoal.
Cabe vislumbrar que as doenças profissionais são o resultado direto das condições de trabalho, como também o acidente de trabalho, para surgimento de ambas, frisa-se a falta de prevenção dos ricos e a proteção devida aos trabalhadores, cita-se a ementa:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Na ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional desenvolvida dentro das dependências da empresa, esta não pode eximir-se de parte da culpa por ter o dever de diligenciar no sentido de que estão sendo cumpridas as normas de prevenção de doenças laborativas e segurança do trabalho. E, sofrendo a empregada danos materiais e também morais em razão do trabalho que culminaram em sequelas permanentes, faz jus à indenização respectiva" (TRT 3ª Reg. RO 01006-2002-035-03-00-1 (Ac. 8ª T) - Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires. DJMG 17.04.04, p. 17).
Desse modo, a reparação dos danos são consequência da responsabilidade civil dos empregadores, aplica-se sanção indenizatória compensatória para suprir a lesão do direito, portanto, a prescrição mais viável seria a que acarretasse mais benefício ao lesado, ressaltando a proteção da vítima.
Segundo Raimundo Simão de Melo (2010, p.526) afirma que: “No caso dos acidentes de trabalho, os danos causados (materiais, morais e estéticos) são pessoais, com prejuízo a vida, à saúde física e/ou psíquica, etc. do trabalhador”, dessa maneira, as reparações por acidentes de trabalho que é um dano totalmente pessoal, não são de natureza civil e nem trabalhista, pela falta de uma regulamentação legal e estudo específico da prescrição deve ser aplicado o prazo geral de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.
. Enfim, já guisa de conclusão, carreio a jurisprudência construída pelos tribunais acerca do tema desafiado.
3.2 No TST
Existe uma grande variação no TST, as ementas a seguir:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Orienta-se o entendimento recente desta SBDI-I no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução de sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, a lesão ficou configurada com a expedição da CAT, ocorrida em 9/6/2004 - ou seja, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil, com a regra de transição consagrada no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, porquanto não transcorridos mais de dez anos até a data da entrada em vigor do referido Código. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo de lei, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a sua contagem a partir da data da lesão - ou seja, 9/6/2004 - e findando em 9/6/2007. 4. Ajuizada a presente ação em 5/6/2007, não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão à reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. 5. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levou em consideração a gravidade do dano sofrido pela autora, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. os 219 E 329 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. Contraria as súmulas de n.ºs 219 e 329 desta Corte superior decisão mediante a qual se defere honorários advocatícios sem a devida consideração quanto ao requisito da assistência sindical. Na presente hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento dos honorários, com fundamento na Lei n. o 1.060/50, exclusivamente em face da declaração de pobreza apresentada pelo reclamante. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 440001820075040030 44000-18.2007.5.04.0030, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/09/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011).
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E NÃO CIVIL. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais deduzidos perante a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se entender aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente de trabalho, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 4907003820025120030 490700-38.2002.5.12.0030, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/09/2007, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 11/10/2007.).
Decisões que usaram como aplicação tanto a prescrição trabalhista quanto a prescrição civil, levando sempre em consideração a competência a partir da Emenda de nº45/2004 para julgar reparação do dano, entretanto, frisa-se a apreciação deve ser na sua natureza e não pela sua competência.
3.3 Nos TRT’s E nas Varas do Trabalho
Na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, julgados diversos:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Constatada a natureza civil do dano moral, tem-se que a prescrição segue a mesma natureza do direito. Logo, a prescrição a ser aplicada à ação que vise a indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no Código Civil Brasileiro de 1916, artigo 177, vintenária, ou, a prevista no novo Código de 2002, artigo 205, decenal, adequando-se cada caso ao disposto no artigo 2.028 do novo Código Civil, conforme a data em que nasceu o direito à ação. (TRT-1 - RO: 2625004320055010341 RJ , Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 29/10/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 2012-11-08).
Publicado em 30/06/2013.
PROCESSO: 0000474-74.2012.5.19.0008 - SENTENÇA:
[...] Nesse diapasão, especificamente no que atine aos prazos prescricionais, é interessante notar que, conforme S.375 do C.TST, o auxílio doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez não suspensa o prazo prescricional, porquanto a reclamante não estava impossibilitada de se locomover, conforme demonstrou em seu depoimento pessoal. Ademais, cabe esclarecer que, a partir da EC nº 45/2004, o prazo prescricional previsto para pleitos relacionados às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalhou ou situação a ele equiparada é o quinquenal, nos termos do art.7º XXIX, da CRFB. Pontue-se, ainda, que não há o que se cogitar a respeito de regras de transição para contagem do prazo prescricional, pois, de acordo com o artigo 2028 do CCB, quando da edição do CCB/2003, não havia transcorrido metade do prazo prescricional de vinte anos previsto na Lei anterior (CCB/1916). Desse modo, mesmo que o marco prescricional quinquenal seja iniciado somente com o advento da Emenda Constitucional, a prescrição deverá ser pronunciada, pois a ação somente foi ajuizada no ano de 2012. Logo, extinguem-se com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, os pedidos formulados pela parte autora. [...] Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da reclamação trabalhista movida por MÉRI LEITE DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decide o juízo da 8ª Vara do Trabalho do Maceió-AL. NILTON BELTRÃO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR JUIZ DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Tendo o Autor sofrido o acidente de trabalho em 29/01/2002, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 45, há que ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação civil, conforme entendimento pacífico da jurisprudência desta Justiça Especial. Logo, considerando que, quando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo de 3 (três) anos, contado da vigência do novo Código Civil, de 2002, em face da adoção da regra de transição prevista em seu artigo 2.028. Assim, o prazo para a propositura da ação era até 11/01/2006. Tendo ela sido distribuída em 29/07/2009, ou seja, mais de três anos após o transcurso do prazo, correta a sentença ao acolher a prejudicial de prescrição. (TRT-1 - RO: 00943006320095010008 RJ, Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 04/12/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 12/12/2013).
São evidentes as variações de decisões com orientações diversas. Cabe ressaltar que, também existe um Enunciado de nº. 45 da ANAMATRA que segue o entendimento para prescrição no acidente de trabalho ser aplicado mediante os termos do artigo 205 ou 2.028 do Código Civil.
3.4 No STJ
No Superior Tribunal já existem pronunciamentos sobre a prescrição nas reparações, a seguir ementas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DO AUTOR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que reconhece a prescrição de parte da pretensão do autor, sem por fim ao processo, é interlocutória. Assim, o recurso que a desafia não é o de Apelação, mas sim de Agravo de Instrumento. Não se aplica no caso o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1318312 PR 2012/0071575-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. As ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1301122 RJ 2011/0310565-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013).
No superior Tribunal de Justiça adere o sentido de que se existe lesão a integridade física, é um direito fundamental não podendo ser confundido com efeitos diversos.
CONCLUSÃO
Compreendemos através deste trabalho de curso, que a partir da historiografia contemporânea permitiu uma análise dos riscos do tipo profissional e preservação, influenciando as práticas gerenciais e a organização do trabalho para apreciação, seja como causativas de acidentes ou como integrantes fundamentais nas políticas de segurança e saúde nas empresas.
Em virtude dos fatos mencionados, somos levados a acreditar que se deve buscar a adequação apropriada nos locais laborais mediante a eliminação dos riscos à saúde e integridade psíquica e física dos trabalhadores, com ações individuais e coletivas, evitando dessa maneira, as lesões ao meio ambiente que são danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A reparação se dá por meio de indenização de cunho individual como também coletivo, que decorrem da responsabilidade dos empregadores, principalmente por submeter o trabalhador à inadequação laboral, em ambientes insalubres, perigosos e penosos, ou seja, essa inadequação pode ter como causa a falta de medidas coletivas de prevenção ambiental ou pela falta de equipamento individual.
Percebe-se que, a fiscalização possui um papel fundamental, visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalho e das obrigações trabalhistas, especialmente por parte dos empregadores, tendo em vista que os trabalhadores são considerados hipossuficiente sob o ponto de vista econômico. A atuação do Ministério Público do Trabalho é sempre em defesa dos interesses individuais e coletivos, com isso diminui as infrações, porém não é o suficiente, como exemplo, em pleno século XXI, é inadmissível ainda que se possa morrer por causa do trabalho ou manter um trabalhador em condição análoga à de escravo, fato este que ainda ocorre no ramo sucroalcooleiro. É necessário que haja maior fiscalização e seja habitual, que tenha cobranças de renovação de treinamento e segurança adequada.
Em vista dos argumentos, é necessário para a configuração da responsabilidade do empregador ou tomador de serviço, é imperioso a existência do dano, por consecutivo, a obrigação de ressarcir. Dano este que pode ser: moral coletivo que importem na imediata reação social; moral individual que é uma lesão ao direito; material que atinge o patrimônio direto e indireto; e estético que é uma alteração corporal.
Com isso, compreendemos que existe a divergência referente à natureza das pretensões de reparação em face de acidentes de trabalho, pelo fato de existir correntes de entendimento variadas, que são divididas em quatro: a imprescritibilidade; a prescrição da reparação civil, mediante o artigo 206 §3º do Código Civil; a prescrição comum trabalhista, por força dos artigos 7º, XXIX e 114 todos da Constituição Federal; prescrição civil geral, mediante artigo 205 do Código civil; E pela vasta variação de decisões referente ao prazo prescricional a ser aplicado.
Por fim, compreendemos que a corrente a ser seguida, para sanar qualquer óbice, é a que se aplica o prazo prescricional de dez anos para as que estiverem sem prazo especifico previstos em lei, mediante o artigo 205 do Código Civil com importação permitida no artigo 8º da CLT. Levando em consideração os princípios pertinentes ao Direito do Trabalho e a hipossuficiência do trabalhador, compreendemos que os acidentes de trabalho são danos pessoais, não são de natureza civil e nem trabalhista, dessa maneira, por falta de regulamentação legal deve ser aplicado o prazo geral de dez anos.
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Bacharel em Direito - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió - FAMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORTEZ, Jokshan Carvalho Alves e Silva. A inércia na aplicação da legislação e fiscalização no âmbito do meio ambiente do trabalho e sua colaboração na divergência prescricional em relação às pretensões de reparações por acidentes de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45731/a-inercia-na-aplicacao-da-legislacao-e-fiscalizacao-no-ambito-do-meio-ambiente-do-trabalho-e-sua-colaboracao-na-divergencia-prescricional-em-relacao-as-pretensoes-de-reparacoes-por-acidentes-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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