RESUMO: Este artigo esboça um breve panorama do Direito Autoral no cenário internacional, tomando como principal referência os estudos de Pedro Mizukami. Apresentou-se o contexto de surgimento dos principais tratados internacionais sobre a matéria (Convenção de Berna, Convenção de Roma, Acordo TRIPS e ACTA), dando-se destaque às questões políticas e econômicas que influenciaram a regulamentação. Ademais, ressaltou-se a vinculação das normas de direitos autorais à política de comércio exterior, empreendida a partir da década de 80. Observou-se, por fim, uma orientação internacional maximalista na proteção dos direitos autorais, encabeçada principalmente por interesses das grandes indústrias de conteúdo nos Estados Unidos, suscitando-se, a título de conclusão, uma possível interferência do sistema da Economia sobre o Direito, a Arte e a Ciência.
Palavras-chave: direito autoral; direito internacional; economia e direito.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo traça um breve panorama do cenário internacional relativo ao Direito Autoral, destacando os principais tratados na matéria, desde o surgimento da Convenção de Berna, no século XIX, ao acordo TRIPs. Deu-se destaque, ainda, à vinculação das normas de direitos autorais à política de comércio exterior, com a inserção da matéria no âmbito da OMC e as pressões econômicas dos Estados Unidos por meio do Special 301.
Sob uma perspectiva crítica, serão apontadas, sucintamente, as preocupações econômicas subjacentes que alavancaram a proteção das obras intelectuais, com o objetivo de demonstrar as interferências da Economia sobre o Direito Autoral e desconstruir, assim, a ideia de que o Autor é uma figura central nas preocupações sobre o tema.
2 REGULAMENTAÇÃO VIGENTE E ORIENTAÇÕES POLÍTICO-ECONÔMICAS NO ÂMBITO AUTORAL INTERNACIONAL
Em um contexto histórico de expansão da instrumentalização jurídica sobre a difusão comunicativa e informacional[1], especialmente com a internacionalização do comércio de livros, no século XIX, surge a primeira regulamentação jurídica internacional sobre direitos autorais, a Convenção de Berna de 1886. Até hoje, incorporadas modificações sucessivas, trata-se de um importante documento normativo internacional na matéria, especialmente quando se invoca a figura do autor como sustentáculo da proteção da propriedade intelectual.
A Convenção de Berna surge como um acordo multilateral voltado à unificação do tratamento antes feito por via de acordos bilaterais que conflitavam entre si. A iniciativa decorreu dos esforços de sociedades de autores europeias (FRAGOSO, 2012, p. 198), especialmente a Association Littéraire et Artistique Internacionale, presidida por Victor Hugo, ganhando a Europa e alastrando-se internacionalmente.
Historicamente, contudo, a adesão à Convenção não ocorreu sempre de modo voluntário. Nos países em desenvolvimento (antigas colônias), Mizukami (2007, p. 273) destaca que os padrões estabelecidos pelo tratado foram impostos, sendo questionados apenas a partir da década de 50, quando as colônias começaram a conquistar gradualmente a independência. O “sistema de Berna, afinal, havia sido estabelecido por e para países com uma forte indústria do conteúdo” (MIZUKAMI, 2007, p. 274), após já terem usufruído livremente do conteúdo de obras internacionais, como ocorreu nos Estados Unidos. Nesse sentido, a pertinente observação de Mizukami de que
é uma boa estratégia de desenvolvimento não oferecer proteção a interesses estrangeiros sobre propriedade intelectual (em geral), e depois de se alcançar um nível de desenvolvimento adequado, “chutar a escada” que permitiria a outros países atingir uma situação equiparável, a partir da imposição de rígidas normas de propriedade intelectual. O mercado editorial e autores brasileiros, por exemplo, muito se beneficiaram da publicação de edições piratas de obras estrangeiras. O melhor exemplo, entretanto, de um país se beneficiando a partir da não-adoção de normas de proteção a obras intelectuais estrangeiras é o dos EUA [...], (cuja) adesão a Berna ocorreria quase um século depois do primeiro acordo bilateral, em 1989. (MIZUKAMI, 2007, p. 274-275)
Seguindo uma orientação autoralista (isto é, uma orientação voltada, ao menos simbolicamente, à proteção dos interesses dos autores) derivada do movimento francês de Droit d’Auteur, um dos principais pontos da Convenção é a garantia de um direito patrimonial originário dos criadores sobre as suas obras, em qualquer país signatário, sem a exigência de formalidades. Por força do o artigo 6bis da Convenção[2], há ainda a garantia, acrescida no ano de 1928, dos direitos morais de paternidade e integridade, irrenunciáveis, inalienáveis e perpétuos (vitalícios e após a morte, enquanto durarem os direitos patrimoniais).
Uma retrospectiva histórica mostra que a garantia do direito de reprodução de obras intelectuais pelas corporações econômicas foi a preocupação central da juridicização dos atos relativos à difusão de conteúdo. No plano internacional, tal direito apenas foi regulado pela Convenção de Berna em 1971, em razão, segundo Mizukami (2007, p. 273), da dificuldade em se estabelecerem restrições a este direito. Neste sentido, com o objetivo de limitar os direitos autorais frente a um uso considerado legítimo, adotou-se, mais tarde, o Berne three-step test (teste em três etapas de Berna)[3], inserido no art. 9(2) do tratado, que reza:
Art. 9
1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que seja.
2) Às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor. [...]
[grifos acrescidos aos três critérios]
Tal artigo, também reproduzido nos acordos que integram a diretiva internacional de copyright (TRIPs, WCT, WPPT, EUCD), funciona como uma norma geral que outorga aos países signatários a faculdade de limitação normativa aos direitos autorais, desde que respeitados os dois critérios materiais, de textura aberta[4]: a “exploração normal da obra” e o “prejuízo injustificado”. A referida norma geral de direito internacional requer, pois, a densificação a partir dos valores e programas eleitos pela Constituição Federal e a partir dos acoplamentos da área autoral com outros sistemas, tais como a Arte, a Ciência e a Economia.
No cenário internacional, importa destacar, ainda, a Convenção de Roma, de 1961, que instituiu um sistema paralelo voltado à proteção dos direitos conexos, titularizados por “artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão”. É interessante observar, neste particular, que diversos atores industriais, antes considerados “piratas” por reproduzirem obras sem permissão, foram estabelecendo-se no mercado como empresas dominantes, em paralelo à ampliação substancial da proteção jurídica autoral a obras intelectuais de diversas naturezas e à criação dos direitos conexos (LESSIG, 2004).
A partir dos anos 80, Mizukami (2007, p. 292 e ss.) entende ter ocorrido um processo de reestruturação dos direitos do autor, caracterizada pela vinculação entre os direitos autorais e normas relativas ao comércio exterior. Por meio desta estratégia, os países dominantes da indústria de conteúdo, em especial os Estados Unidos, têm conseguido impor a adoção, pela comunidade internacional, de normas de proteção aos seus interesses.
Tal movimento foi construído sobre uma doutrina de vitimização dos países exportadores de conteúdo, os quais estariam sofrendo prejuízos em razão dos “saques” promovidos por “países piratas”. Esta defesa doutrinária apenas se mostrou conveniente após a consolidação de uma indústria de conteúdo já beneficiada pela ausência de proteção às obras estrangeiras e pela regulação dos direitos conexos, como já delineado acima. A partir daí, por iniciativa das indústrias do ramo, o fórum de negociações multilaterais sobre propriedade intelectual foi transferido para o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade ou Acordo Geral de Tarifas e Comércio), substituído em 1995 pela OMC (Organização Mundial do Comércio), o que se justificava pela ausência de adoção de sanções eficazes pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI. As deliberações sobre propriedade intelectual passaram a compor, assim, o projeto internacional de regulação das políticas aduaneiras, intentado pelo GATT e, atualmente, pela OMC.
Na Rodada do Uruguai (1986-1993) do GATT, que originou a OMC, as discussões a respeito do texto normativo a ser aprovado foram feitas por “círculos de consenso”, que funcionavam como grupos informais de negociação entre os países dominantes da indústria de conteúdo (EUA, Comunidade Europeia, Japão e Canadá, principalmente), isolando-se, quando conveniente, os países em desenvolvimento. Como salienta Mizukami (2007, p. 298), o processo foi conduzido por setores industriais que “bloquearam a participação de outras partes interessadas nas negociações, mas ao mesmo tempo mantiveram vínculos simbólicos com os excluídos, de modo a conferir um lastro de legitimidade às decisões”. Foi nesse contexto que surgiu o acordo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights ou Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), ao qual se exige adesão para a filiação à OMC, sendo, pois, um importante instrumento normativo a respeito da propriedade intelectual no cenário internacional.
Em matéria de direitos autorais, o TRIPs adotou as diretrizes da Convenção de Berna, inclusive quanto ao teste em três etapas, excluindo, no entanto, a disposição referente aos direitos morais (artigo 6bis) [5]. Além disso, estendeu a proteção aos softwares e a “compilações de dados”. Todavia, o fundamental é perceber, como marca Mizukami (2007, p. 299), a inserção do sistema de proteção aos direitos autorais no campo da OMC.
A execução desta política de vinculação propriedade intelectual/comércio externo iniciou-se com a Caribbean Basin Initiative, em 1984. Os estados caribenhos angariavam privilégios fiscais para a entrada dos seus bens no território estadunidense, desde que atendidos alguns critérios, tal como a fixação de padrões mais rígidos de proteção à propriedade intelectual. A partir de tal experiência, em 1984, ainda, por meio de uma reformulação do US Trade Act, o nível de proteção à propriedade intelectual passou a ser um critério de admissibilidade para a inclusão no sistema de privilégios dos EUA (Generalized System of Privileges ou Sistema Geral de Preferências – GPS), condicionando a concessão de benefícios fiscais aos países estrangeiros.
Em 1988, o US Trade Act foi reformulado para instituir o procedimento Special 301 (IIPA, 2015), o qual consiste na elaboração de uma lista anual identificando os países que não oferecem proteção adequada à propriedade intelectual estadunidense, além de um relatório específico descrevendo a situação de cada um destes países. É importante observar que o relatório é elaborado pela International Intellectual Property Alliance (IIPA), instituição integrada pelas principais associações de setores da indústria de conteúdo – AAP, ESA, IFTA, MPAA e RIAA (IIPA, 2015).
O relatório do Special 301 a respeito do Brasil (IIPA, 2015), em 2015, coloca o país no nível de “watch list”, demonstrando preocupações quanto à “pirataria generalizada de todos os tipos de obras protegidas” gerada pela ampliação do acesso à internet banda larga. Tal relatório merece atenção, pois expõe os exageros de uma política de maximização de direitos autorais intentada pelos EUA no plano internacional, atingindo a soberania nacional das ordens políticas, jurídicas e artísticas, mediante a coerção econômica viabilizada pela vinculação dos direitos autorais ao GPS e à OMC.
Em síntese, observa-se que, mediante uma estratégia de coerção econômica, os Estados Unidos têm conseguido dar marcha a uma política internacional de maximização das normas de direito autoral, garantindo, assim, a atuação soberana das suas indústrias de conteúdo sobre os demais países. Por meio dessas estratégias, conduzidas por um setor social economicamente interessado, implantou-se, internacionalmente, uma sistemática jurídico-econômica de proteção maximizada à propriedade intelectual, em favor das grandes indústrias de conteúdo, em especial a estadunidense. Hoje, após a fundação da OMC e com o acordo TRIPS, há um sistema complexo de tratados internacionais que regulam os direitos autorais e conexos, os quais compõem um sistema de proteção geral à propriedade intelectual, cujos fóruns internacionais atuais são a OMC e a OMPI (MIZUKAMI, 2007, p.276). Neste cenário, destaca-se o Anti-Counterfeiting Trade Agreement ou Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA), um acordo comercial multilateral de combate à pirataria, tido como uma complementação do acordo TRIPs, que possui um capítulo específico sobre propriedade intelectual em ambiente digital. Em 2012, o Parlamento Europeu não ratificou o ACTA, em uma votação contrária massiva que considerou o tratado um atentado às liberdades civis.
Por fim, no plano internacional, a Agenda do Desenvolvimento da OMPI (Development Agenda for WIPO), que consolida 45 propostas sobre propriedade intelectual para os países em desenvolvimento e em vias de desenvolvimento, representa um avanço limitado em matéria de direitos autorais, ao propor a ampliação das restrições aos direitos autorais, de modo a contemplar, especialmente, os recursos educacionais, arquivos públicos, bibliotecas e os portadores de deficiências visuais, impulsionando-se, assim, o desenvolvimento econômico, social e cultural nestes países (FGV – CTS, 2011, p. 48).
3 CONCLUSÃO
A análise empreendida mostrou haver um movimento político internacional de maximização do Direito Autoral, sobretudo quanto ao direito patrimonial de reprodução das obras intelectuais. A associação entre os direitos autorais e política de comércio exterior, empreendida pelos Estados Unidos, representou uma virada estratégica capaz de garantir, por meio de mecanismos de coerção econômica, a imposição de interesses das grandes indústrias de conteúdo, garantindo o seu domínio no mercado internacional.
A inserção da sistemática de propriedade intelectual no plano internacional de negociações entre os países acaba aproximando, ainda mais, o sistema jurídico, na seara autoral, ao sistema político e econômico. Da perspectiva de análise da Teoria dos Sistemas, nota-se uma possível interferência (corrupção) dos sistemas da Economia e da Política sobre o Sistema do Direito, passando-se à atribuição de benefícios e sanções comerciais (não limitados à seara autoral) a depender da postura política e jurídico-normativa adotada (e.g: se o Brasil não adotar as normas mais rígidas de direitos autorais, será excluído do mercado internacional; se o Brasil aprovar normas autorais mais rígidas, será contemplado com benefícios aduaneiros). Ademais, há uma interferência entre as ordens distintas de um mesmo sistema (a ordem política dos EUA interfere na ordem política do Brasil e demais ordens políticas do mundo; a ordem econômica dos EUA interfere na ordem econômica do Brasil e demais ordens econômicas do mundo etc.), o que torna a rede de corrupções sistêmicas ainda mais complexa (a ordem econômica e política dos EUA interfere na ordem política, jurídica e artística do Brasil etc.).
Tal orientação se faz no interesse das grandes indústrias de conteúdo, concentradas nos Estados Unidos, e em detrimento dos países em desenvolvimento, os quais tiveram a influência limitada na formulação das diretrizes internacionais em vigor, a exemplo do TRIPs. Paralelamente, as propostas da Agenda do Desenvolvimento da OMPI ainda são insuficientes no alcance às demandas culturais contemporâneas.
REFERÊNCIAS
FGV-CTS. Direitos autorais em reforma. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2011.
FRAGOSO, J. H. R. Direito de autor e copyright: fundamentos históricos e
sociológicos. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
IIPA. 2015 Special 301 Report on Copyright Protection and Enforcement. Disponível em: http://www.iipa.com/special301.html. Acesso em: 05.06.2015.
______. International Intellectual Property Alliance (IIPA) – representing the U. S. Copyright-Based Industries for 30 Years. Disponível em: http://www.iipa.com/aboutiipa.html. Acesso em: 05.06.2015
LESSIG, Lawrence. Cultura Livre: como a mídia usa a tecnologia e a lei para barrar a criação cultural e controlar a criatividade. Creative Commons, 2004. Disponível em: https://www.ufmg.br/proex/cpinfo/educacao/docs/10d.pdf. Acesso em: 26 mai. 2015.
MIZUKAMI, Pedro Nicoletti. Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88. Dissertação de mestrado – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP), 2007.
SILVA, Joana Maria Madeira de Aguiar. Para uma Teoria Hermenêutica da Justiça – Repercussões Jusliterárias no Eixo Problemático das Fontes e da Interpretação Jurídicas. Tese de doutorado – Escola de Direito da Universidade do Minho, 2008.
[1] Mizukami (2007, p. 271 e ss.) esquematiza a expansão dos direitos autorais em dois movimentos paralelos: expansão territorial (a regulamentação jurídica autoral se alastra pelo mundo) e expansão substancial (ampliação do rol de obras protegidas).
[2] “Artigo 6 bis. 1) Independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra, ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação. 2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do parágrafo 1) antecedente mantêm-se, depois de sua morte, pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e são exercidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que a citada legislação reconhece qualidade para isso. Entretanto, os países cuja legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Ato ou da adesão a ele, não contenha disposições assegurando a proteção, depois da morte do autor, de todos os direitos reconhecidos por força do parágrafo 1) acima, reservam-se a faculdade de estipular que alguns desses direitos não serão mantidos depois da morte do autor. 3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo regulam-se pela legislação do país onde é reclamada a proteção”.
[3] Regra de três passos da convenção de Berna: (i) casos especiais podem ser excepcionados por meio das legislações nacionais; (ii) desde que o uso não prejudique a exploração normal da obra; (iii) nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
[4] “Integrada por Herbert Hart na reflexão jurídica que leva a cabo, nomeadamente, no seu histórico O Conceito de Direito, a noção de textura aberta do Direito vem a fundamentar um aspecto decisivo da sofisticada perspectiva positivista cuja defesa o autor empreende: o reconhecimento da inevitável discricionariedade de que goza o poder judicial. Uma inevitabilidade que se tornou, de resto, imagem de marca do juspositivismo do século XX. A esta discricionariedade se abrem as portas sempre que entra em jogo a textura aberta do Direito, impondo uma determinada zona de penumbra que toda a regra apresenta para lá do seu núcleo de certeza. Isto é, há situações – casos centrais nítidos, na expressão de Hart – em que a aplicação de uma dada regra não oferece dúvidas, pois claramente se enquadram sob o seu domínio de aplicação. Constituem estas, sem dúvida, a maioria dos casos. Outras situações, no entanto, fazem parte daquele grupo de casos em que a norma se apresenta de incerta aplicação, em que ‘há razões tanto para afirmar como para recusar que se aplique’. Situações que podem ou não cair sob a alçada daquela orla de imprecisão que é reconhecida a toda a regra jurídica verbalmente formulada, pelo simples facto de nos empenharmos em ‘colocar situações concretas sob a alçada de normas gerais’. É nestes casos que nos podemos deparar com a necessidade de o juiz ter que decidir sem recurso às regras de Direito existentes, usando da sua capacidade discricionária.” (SILVA, 2008, p. 274-5).
[5] TRIPs. “Artigo 13. Limitações e Exceções
Os Membros restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente os interesses legítimos do titular do direito.”
Advogada graduada pela UFBa com interesse nas áreas de Teoria do Direito, Sociologia do Direito, Filosofia do Direito, Hermenêutica Jurídica, Direito Civil e Direito Autoral.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Larissa Andrade Teixeira. Os direitos autorais no cenário internacional: regulamentação vigente e orientações político-econômicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45743/os-direitos-autorais-no-cenario-internacional-regulamentacao-vigente-e-orientacoes-politico-economicas. Acesso em: 08 dez 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.