O levantamento anual do programa “Justiça em Números”, feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgado no dia 15 de setembro de 2015, registram que em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7 milhões de processos. Isso significa que hoje, este número já supera 100 milhões de processos, estimando-se que 103,1 milhões de processos judiciais vão abarrotar o judiciário. Com isso a média é de que a cada cinco segundo uma nova ação ingressa no judiciário. Existia um acúmulo de 70,8 milhões de processos, que somando aos 28,9 milhões de casos novos em 2014, se repetiu a taxa média de 3,4% de crescimento nos últimos cinco anos. A média é de um processo para cada dois brasileiros. Como em cada processo, atuam pelo menos duas partes, e muito caso mais de três, somados aos processos em que são impetrados recursos, (Mandado de Segurança Ação Cautelar, Rescisória e Embargos de Terceiros), estima-se eu existem 130 milhões de processos tramitando no judiciário brasileiro.
A justiça do Trabalho que deveria figurar como a mais célere entre todas, é a grande decepção do trabalhador. Há quem sustente que as próprias empresas (empregadores) preferem a solução de pronto das ações, apara não deixar judicializar, devido à tendência dos juízes laboristas em favorecer sempre o empregado. Neste segmento as ações que discutem direito do trabalho representam 5.281.354 (22.3%, Trabalho/Processual 2.081.758 (8,8%) e Dano Moral Trabalhista 700.595 (3,0%). Um acúmulo de 8.387.090 processos, dos quais 4.396.583 pendentes de decisão. O maior complicador do desempenho da primeira instância são os processos de execução (63%). Embora tenha capacidade para julgar praticamente o número de casos novos que chegam às varas e juizados (cerca de 6 milhões), os juízes têm de enfrentar um acervo cerca de seis vezes maior. Alegam, entre vozes que desdenham a reclamação dos magistrados, de que muitas vezes é impossível resolver, diante da dificuldade de localizar os devedores ou seus bens.
Os números do CNJ indicam que o poder público é responsável por 15% dentre 23,7 milhões de ações que ingressaram na Justiça e que se referem a matéria tributária, previdenciária ou de Direito Público, em todas as áreas que envolvem a administração pública em seus diferentes níveis - federal, estadual e municipal.
A máquina judiciária brasileira é voraz, em 2014, consumiu o orçamento total de R$ 68,4 bilhões. (89,5% consumido com sua folha e salários). Um crescimento de 4,3% em relação ao ano anterior, o que corresponde, a 1,2% do PIB e a 2,3% do total dos gastos públicos do país. Na avaliação do CNJ. Dividindo pelo número de brasileiros, o Judiciário custou R$ 337 para cada um em 2014. Em média, cada processo em tramitação teve um custo de R$ 686. A Justiça do Trabalho gastou 20,8% (R$ 14,3 bilhões). Mas o Judiciário não é tão pobre, embora extrapole, ele arrecadou em 2014, R$ 26,9 bilhões. As receitas se referem aos recolhimentos com custas, emolumentos e taxas, do imposto causa mortis nos inventários, receitas da execução fiscal e outras. Quando se ataca a morosidade na prestação jurisdicional, figura no polo da passividade o juiz, o serventuário e o Estado que retardam a justiça e a remetem como atividade jurisdicional que traz prejuízos para os litigantes. Dentro deste quadro beligerante, pode o particular que sofreu as angústias e os prejuízos patrimoniais, em razão da excessiva duração de um processo, ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados?
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A esculpida nota parece não ter encontrado respaldo quanto à prestação jurisdicional no país. Pelo que se avalia, “as ações sobem pelo elevador e a solução pela escada”. Lembro aqui que Itália, Portugal, Espanha e França já sofreram condenações no âmbito da União Europeia por não cumprirem o princípio da razoável duração do processo. O novo CPC já está sendo ultrajado, a ponto de se propor (via magistrados os únicos interessados), data venia, num claro e acintoso procedimento de exclusão da comunidade.
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