Resumo: O artigo tem como objetivo analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei de Biossegurança que postula sobre pesquisas com células-tronco embrionárias. A partir dessa análise, fazer um estudo sobre a laicidade do Estado brasileiro e quais consequências tal decisão poderá trazer para o futuro do direito brasileiro.
1. Introdução
A pesquisa com células-tronco embrionárias é uma área promissora, mas muito complexa, principalmente em um país como o Brasil, uma vez que é uma questão que envolve o conceito do início da vida humana, nunca determinado por consenso no cenário brasileiro. É uma questão que lida com conceitos religiosos que abarcam outros assuntos polêmicos, tais como o aborto.
Os conceitos religiosos não deveriam ser utilizados para justificar ações estatais, mas acabam influenciando grande parte da sociedade brasileira.
Portanto, é importante que o judiciário defina logo o conceito de início da vida para evitar a inoportuna influência religiosa nos assuntos de Estado.
Assim, presente artigo tem como objetivo entender melhor a fundamentação da decisão do Supremo Tribunal Federal (REDAÇÃO STF, 2008), que consagrou como constitucional a Lei de Biossegurança (DINIZ, AVELINO, 2009), estudando as particularidades de tal norma. Além disso, trazer a problemática do motivo da polêmica existente por trás de tal lei e quais implicações ela traz para outras questões atuais. Afinal, é uma questão que se relaciona com a laicidade do Estado e com pesquisas científicas, por isso é importante estudar se essas serão vantajosas para a sociedade, logo, se tais estudos manterão em ordem o interesse público.
2. Desenvolvimento
2.1. O caso concreto
Em 2005, foi aprovada na Câmara dos Deputados brasileira a Lei da Biossegurança, que regula procedimentos com organismos geneticamente modificados (OGM), normatizando e legalizando a pesquisa com células-tronco embrionárias. Esse regulamento postula que tais pesquisas poderão ser realizadas desde que sejam feitas com embriões inviáveis ou congelados há três ou mais anos, sempre com o consentimento dos genitores e devem ser aprovadas pelos comitês de ética. A comercialização permanece proibida. (BRASIL, 2005)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) postulava que pesquisas utilizando células-tronco embrionárias violavam o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, justificando que a vida se inicia a partir da concepção, da união do óvulo e do espermatozóide, logo, a Lei da Biossegurança seria inconstitucional. Tal afirmação não é aceita de maneira consensual no Brasil, é uma verdade absoluta somente para instituições religiosas como a Igreja Católica. (REDAÇÃO STF, 2008; LEITE, 1983) A ADI foi julgada pelo STF e tal decisão gera efeitos vinculantes para os órgãos do judiciário. (BRASIL, 1988)
O caso chegou até o STF, que por maioria simples, seis ministros, decidiu, em maio de 2008, que tais pesquisas não violariam os direitos postulados pelo autor da ADI, Claudio Fonteles. Esses ministros afirmam que ainda não há vida, e que seria muito mais proveitoso aprimorar tais pesquisas, que poderiam salvar a vida de tantas outras pessoas. (REDAÇÃO STF, 2008)
Os votos, de maneira geral, utilizaram diversos conceitos de vida, de nascituro e diferentes interpretações de princípios constitucionais como o direito à família, à saúde, ao planejamento familiar, à pesquisa científica. Alguns ministros (Gilmar Mendes, Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Lewandowski) votaram que tais pesquisas poderiam ser feitas, desde que tivessem controle rigoroso ou que fossem feitas somente em embriões que não seriam destruídos para realização de tais pesquisas. (REDAÇÃO STF, 2008)
Logo, os onze votos falam que é constitucional a Lei da Biossegurança, mesmo que alguns tenham feito algumas ressalvas. Foi uma decisão marcante por se tratar de um caso complexo envolvendo diversos direitos e conceitos. Por isso o estudo da decisão e de suas consequências no cenário brasileiro é tão importante.
Isso nos mostra que apesar de toda a participação popular, os ministros decidiram se ater a critérios mais objetivos, quais sejam, os direitos constitucionais já citados e o início da vida, tentando sempre se manter longe de justificativas religiosas, afinal o Brasil é um Estado laico e tais justificativas não seriam válidas.
2.2. Resultados de pesquisas
As células-tronco são um tipo de célula que são capazes de grande adaptação, podendo gerar, então, regeneração de tecidos. Com maior aprimoramento de pesquisas, cada vez mais, será possível a utilização de tais células para o tratamento de lesões, que se mostram plausíveis e eficazes. (LUNA, 2007)
As pesquisas com células-tronco embrionárias demonstraram que tais células são muito mais adaptáveis do que as células-tronco adultas, por isso trabalhar com as embrionárias poderia ser revolucionário. (LUNA, 2008) A mídia teve grande papel na divulgação tanto dos resultados promissores das pesquisas quanto da polêmica de trabalhar com embriões de uma maneira que poderia até destruí-los. (LUNA, 2007)
Existem dois tipos de células-tronco: as adultas, que podem ser retiradas da medula óssea, do cérebro, do mesênquima de vários órgãos e do sangue do cordão umbilical (LUNA, 2008), e as embrionárias, que podem ser retiradas de blastócitos presentes a partir de, mais ou menos, o quinto dia do desenvolvimento. (LUNA, 2007)
Contudo, existem algumas problemáticas em relação as células-tronco adultas, elas são mais raras e servem, muitas vezes, somente para o tratamento do próprio paciente. Seria como uma autorregeneração do tecido. Ademais, o poder de transformação e adaptação dessas é pequeno, principalmente comparada às células-tronco embrionárias, se adaptam somente a determinado grupo de tecidos. Mesmo assim, em uma iniciativa muito bem-vista em aspectos gerais, o Brasil incentiva a utilização de tais células, criando, por exemplo bancos de cordões umbilicais. (LUNA, 2007)
Pode-se dizer que tal preocupação brasileira de incentivar o uso de células-tronco adultas vem da ideia, que até alguns pesquisadores têm, de que ao trabalhar com células-tronco embrionárias estamos lidando com vidas, que podem ser destruídas a qualquer momento nessas pesquisas. Isso justifica, que apesar dos resultados favoráveis a maior exploração das células-tronco embrionárias em relação às adultas, prioriza-se o uso das encontradas em seres humanos completamente desenvolvidos. (LUNA, 2007) O interessante da decisão do STF é justamente a autorização de utilização de células-tronco embrionárias mesmo existindo as adultas, mostrando que os resultados das pesquisas que revelam a capacidade diferenciada das embrionárias foram considerados. Uma mescla de questões jurídicas, científicas e religiosas, onde prevaleceu uma interpretação científica e objetiva.
2.3. O valor sagrado da vida humana: início da vida
Uma das justificativas para a grande polêmica acerca do tema é o fato de estarmos lidando com o conceito de vida.
A vida, dentro de algumas religiões, teria um valor sagrado, logo inviolável, além de ter um valor pessoal e um valor intrínseco, que vai além da importância subjetiva para a pessoa, seria um significado que a arte e a cultura também possuem. A vida estaria no grau mais alto do sagrado, por isso todas polêmicas que envolvem prejudicar algo que poderia ser uma futura vida humana tem uma grande participação de religiosos. (DWORKIN, 2003) A Igreja Católica postula que a vida tem início a partir da fecundação. Mas, como presente no voto do ministro relator Ayres Britto, alguns, como os que apoiam a doutrina kardecista, sustentam que a o embrião que surgiu a partir da fertilização in vitro só teria vida ao ser implantado no útero humano. (REDAÇÃO STF, 2008; LUNA, 2007)
Pesquisas naturalísticas que consideram a vida a partir somente da junção de gametas criando uma variedade genética vai contra alguns preceitos já permitidos no Brasil como a “pílula do dia seguinte”. É uma tentativa de se afastar de pressupostos religiosos falha, afinal, ainda não há nenhuma atividade humana, principalmente quando analisamos embriões criados in vitro, que sua fecundação no útero feminino ainda não é uma certeza. (LUNA, 2010)
Interessante perceber como a maioria dos países que já legislavam sobre o assunto não questionavam a constitucionalidade das pesquisas a partir do critério do início da vida, como visto no caso brasileiro, mas sim sobre os limites de tais pesquisas. Até Israel, país extremamente religioso e não laico, portanto diferente do Brasil, comparava os embriões congelados a gametas, logo, não existiria vida ali. Já o caso italiano foi diferenciado. Apesar de constitucionalmente um país laico, a Itália não regularizou as pesquisas científicas com embriões, acredita-se que tem relação a participação da Igreja nos espaços e decisões públicas do país. (DINIZ, AVELINO, 2009)
Deve-se entender que a diferenciação do Estado e da Igreja é importante, já que são espaços diferentes, logo, utilizam de comunicações diferentes. O sistema religioso cria um sistema de referências próprios que não deve ser utilizado em questões estatais. Por mais que esse sistema produza meios para interconectar o individual e o comunitário, ele não atinge a todos, diferente do Estado, que está regulando toda a população que se encontra em sua jurisdição. (LUHMANN, 2007)
2.4. Relação com direitos fundamentais: problemática do conflito de interesses
A ADI em relação as pesquisas embrionárias postulava que o embrião teria direitos por já ser uma vida humana. Um nascituro teria direito a preservação da sua dignidade e da sua vida. (REDAÇÃO STF, 2008) Esses seguem uma posição diferenciada da jurisprudência brasileira que assume que nascituros já teriam capacidade de direito a partir da concepção, afinal, para eles a vida começaria a partir desse momento. Isso difere da jurisprudência brasileira que acredita que o nascituro só teria capacidade processual ou a capacidade de fato e que os direitos de personalidade só surgem quando existe a primeira entrada de ar nos pulmões. (PEREIRA, 2014)
É uma questão complexa justamente por ter variados interesses, direitos e princípios se contrapondo. Se ficasse acordado que tais direitos do suposto nascituro estavam sendo violados, os ministros do STF deveriam utilizar mecanismos como o princípio da proporcionalidade para alcançar uma decisão válida e justa.
Como ficou entendido que não há vida nos embriões em análise, o conflito ficou um pouco mais simples, afinal, não haveria direitos do nascituro em risco.
Passa-se então para a questão se tais pesquisas iriam contra o pensamento de grande parte da população brasileira, cidadãos que têm suas questões morais respondidas a partir de conceitos religiosos.
Contudo, o Estado Social Democrático de Direito que é o Brasil deve considerar as minorias, logo, deficientes que poderiam ter grandes melhorias nos quadros clínicos deveriam ser ouvidos. Além disso, falando de interesse público, é papel do Estado entender que é sim de interesse público ter avanço nessas áreas de pesquisa para poder auxiliar o máximo de pessoas no futuro. É necessário que os juristas entendam que até mesmo a parcela da sociedade que era contrária às pesquisas um dia poderá ser beneficiada por ela e mudar de opinião.
2.5. Papel do Estado laico em situações complexas como essa
O Estado surge a partir da Constituição. É o texto constitucional que dita como o Estado irá funcionar, controla os exercícios dos poderes e dá base para a criação dos outros códigos que regularizarão a sociedade. O constituinte, que nasce de uma lacuna, deve sempre respeitar o Estado de Direito e construir um texto constitucional que ligue o eu com o outro, afinal, esse sujeito não deve ter uma identidade determinada, deve representar todos que compõe o Estado. Contudo, o constituinte não é capaz de solucionar antecipadamente todas as situações que serão demandas pela população. Por isso é importante que o constituinte preserve a Constituição sempre com princípios abstratos que devem nortear as decisões futuras que não tem solução prevista pela Constituição. (ROSENFELD, 2003; DWORKIN, 2010)
A simples interpretação literal do texto gera o originalismo, que pode ser tanto semântico ou de expectativas. Contudo, interpretações como a interpretação construtiva defendida por Dworkin, são mais aceitas, afinal, consideram o cenário atual, o contexto atual que a sociedade se encontra, quesito que nem o melhor constituinte pode imaginar sempre. Atualmente, por exemplo, não se interpreta a democracia somente como a opinião da maioria, mas sim uma situação em que há igualdade e respeito para todos, situação diferente da época de vários constituintes. (DWORKIN, 2010)
Em todas as sociedades surgem conflitos, esses são desinteressantes para todos, inclusive para o Estado, logo é papel do Estado solucionar conflitos. É papel estatal garantir o bem-estar e o interesse público. Então, se novas demandas surgem da sociedade, é dever estatal dar uma solução válida e principiológica para tais demandas, sempre se atendo ao contexto moderno e atual, mas sem desrespeitar a Constituição, senão o Estado entra em colapso. (SUNDFELD, 2014)
O Estado brasileiro é laico, ou seja, suas justificativas e decisões não podem ser baseadas em preceitos religiosos. Isso é positivo no sentido de que a não separação do Estado da religião abre espaço para o fundamentalismo. (BORRADORI, 2006) Deve haver a aceitação de todos, mas sempre com alguns limites de tolerância para que não ocorra o fundamentalismo. (DWORKIN, 2005) Logo, com a separação do Estado dos dogmas religiosos gera uma maior representatividade e, portanto, uma solução mais justa dos conflitos.
2.5.1. Importância da decisão do STF no cenário brasileiro atual
Algumas questões são mais complexas do que as outras por envolverem diversos princípios e direitos, logo, muitas dessas acabam chegando até a Supremo Tribunal para uma decisão definitiva sobre a constitucionalidade da questão, afinal, o STF é o guardião da Constituição no Brasil e deve sanar todas os problemas apresentados a ele.
A decisão do STF irá nortear decisões judiciais em todas as instâncias, afinal é o Tribunal de maior grau no cenário jurídico brasileiro. As questões relacionadas a constitucionalidade são levadas até ele, por isso, o Supremo Tribunal deve sempre resguardar a Constituição. (BRASIL, 1988)
Uma decisão polêmica e que envolve tantos princípios feita por um Tribunal Superior em um país cria uma jurisprudência diferenciada, que muitas vezes pode influenciar futuras decisões dos Tribunais, afinal, uma linha de pensamento tende a ser mantida em um tribunal. A decisão postula sobre princípios constitucionais, deve-se lembrar então, que o constituinte não é capaz de pensar em todas as situações futuras que deverão ser supridas pelo texto constitucional, por isso, deixa uma lacuna que será preenchida pelos futuro juristas que deverão se ater ao que os constituintes quiseram dizer e também qual decisão se encaixa melhor no contexto atual. (ROSENFELD, 2003)
2.5.2. Relação com a problemática do aborto
O aborto é tema muito discutido na atualidade e que pode ter grande relação com a decisão do STF em relação às pesquisas com material genético embrionário. Como vimos, uma das problemáticas de tais estudos científicos seria o conflito de princípios e interesses supostamente existentes nessas pesquisas. Essa problemática também está presente no mérito relativo a legalização de práticas abortivas.
Atualmente, é legalizada o aborto quando a gravidez é derivada de estupro, ou quando a gravidez põe em risco a vida da mãe e, atualmente, fala-se em aborto de fetos anencéfalos. (BRASIL, 1940) Em todos os casos previstos em lei, a escolha é feita pela gestante, que pode ou não escolher pela realização do procedimento abortivo.
Contudo, a luta pela legalização de procedimentos abortivos em qualquer gravidez (a principal vertente, já presente em diversos países, postulam que esses procedimentos devem ser feito em até três meses de gestação) está crescendo, uma vez que abortos ilegais ocorrem diariamente no Brasil e podem colocar em risco a vida da gestante - é a quinta maior causa de morte entre mulheres. (CASTRO, TINOCO E ARAÚJO, 2014)
Existe uma grande relutância em descriminalizar mais casos de aborto, visto que a cultura e influência religiosa no país é muito grande. O catequismo da Igreja Católica, por exemplo, condena qualquer tipo artificial de contraceptivos e o aborto é visto como homicídio. (LEITE, 1983)
É possível pensar que o maior motivo para a criminalização de diversas modalidades de aborto tem uma justificativa religiosa, já que, pelo lado econômico, ponderando os bens da vida, preservar a vida da mãe concedendo uma clínica legal para a realização do aborto é bem mais viável do que a criminalização. Ainda, com a legalização do aborto é possível que o tabu existente sobre o assunto diminua e o aconselhamento das gestantes para os médicos cresça, movimento que pode até diminuir os casos de aborto. Com isso, pode-se citar o caso do Uruguai, país que legalizou o aborto, mas proíbe clínicas particulares para a realização dos procedimentos de interrupção de gravidez e apoia o aconselhamento médio para as pacientes; nesse cenário, o número de abortos diminuiu 30%. (REDAÇÃO FORUM, 2015)
Contudo, é interessante perceber até que ponto essa influência religiosa afeta as decisões do Estado laico brasileiro, atualmente diversos contraceptivos são legalizados, inclusive a “pílula do dia seguinte”, com grande eficácia até o terceiro dia após a relação sexual. (REDAÇÃO FORUM, 2015) Além disso, as pesquisas com células-tronco embrionárias, foco desse trabalho, também já são legalizadas, mesmo essas só existindo após o quinto dia da fecundação. (LUNA, 2007)
Então, talvez, essas decisões favoráveis a maior liberdade científico-genética favoreçam a uma decisão futura em relação a legalização de outros casos de procedimentos para interrupção da gravidez.
Outro aspecto que é possível de mudança é a definição do início da vida, vimos que na decisão do STF diversos ministros concordaram com a ideia de que a vida do embrião gerado através da fertilização in vitru só se inicia a partir da fecundação ao útero materno, mas é possível que novos estudos sejam feitos que comprovem que o início da vida ocorre em outro momento, mudando decisões já feitas.
3. Conclusão
Ante o exposto é possível concluir que a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, que legaliza a pesquisa científica com células-tronco embrionárias foi um marco na jurisprudência brasileira por reafirmar a laicidade do Estado brasileiro prevalecendo o interesse público.
Foi um passo muito importante para as pesquisas brasileiras, que vêm mostrando resultados mais do que satisfatórios em pesquisas com essas células. Tal atitude pode incentivar outras pesquisas científicas, que podem contribuir para a sociedade brasileira de maneira imensurável.
Ao falar um pouco sobre o momento de início da vida, a decisão do STF pode ajudar a solucionar várias questões futuras envolvendo essa problemática ainda não definida consensualmente no Brasil.
A análise de tal decisão é importante justamente porque essa postulação do STF ajuda na argumentação de outros méritos. Alguns nem deveriam mais ser discutidos, tais quais se a democracia é, somente, a opinião da maioria.
É necessário ponderar o interesse público representado pelo Estado e as crenças morais e religiosas da sociedade. Na decisão em análise, houve uma preponderância de aspectos científicos e objetivos, o que mostra uma mudança substancial na jurisprudência brasileira que pode trazer vantagens imensuráveis à população.
4. Referências
ANTONIO LEITE, S.J. “Código Canônico”. Lisboa, 1983.
BORRADORI, G. “Fundamentalismo e terror: diálogos com Habermas e Derrida”. Trad. Roberto Muggiati. Rio de Janeiro. Zahar, 2006, p. 37-92.
BRASIL, Código Penal, Dezembro de 1940.
BRASIL, Constituição Federal, 1988.
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CASTRO, C. O., TINOCO D. E ARAÚJO V. “Tabu nas campanhas eleitorais, aborto é feito por 850 mil mulheres a cada ano”. Setembro de 2014. Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/tabu-nas-campanhas-eleitorais-aborto-feito-por-850-mil-mulheres-cada-ano-13981968 . Acesso em: 30 de junho de 2015.
DINIZ, D. e AVELINO, D. “Cenário Internacional da pesquisa em células-tronco embrionárias”. Rev. Saúde Pública vol.24 no. 3, São Paulo, Maio/Junho 2009.
DWORKIN, R. “A justiça de toga”. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: 2010. P. 167-198.
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DWORKIN, R. “Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais”. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003. P. 95-140.
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LUNA, N. “Aborto e células-tronco embrionárias na Campanha da Fraternidade, Ciência e ética no ensino da Igreja”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 25, no.74, p. 91-105, junho/2010.
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LUNA, N. “Religiosidade no contexto das terapias com células-tronco: uma investigação comparativa entre pesquisadores “iniciantes e iniciado” e seus pacientes”. Relig. soc. vol.28 no.2 Rio de Janeiro 2008.
PEREIRA, C. M. S. “Instituições de Direito Civil” Vol. I, 27 Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2014
REDAÇÃO FORUM. “Após legalização, desistência de abortos cresce 30% no Uruguai”. Março de 2015. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/03/apos-legalizacao-desistencia-de-abortos-cresce-30-no-uruguai/ . Acesso em 26 de junho de 2015.
REDAÇÃO STF, “STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias”. Maio de 2008. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=89917 . Acesso em 20 de junho de 2015.
ROSENFELD, M. “A identidade do sujeito constitucional”. Trad. Menlick de Carvalho Netto. Belo Horizonte, 2003, p. 29-48.
SUNDFELD, C. A. “Fundamentos de direito público”. São Paulo: Editora Malheiros, 2014.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Brasília .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Isabela Maria Rosal. A pesquisa de células tronco e o estado laico brasileiro: estudo sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal e suas consequências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45773/a-pesquisa-de-celulas-tronco-e-o-estado-laico-brasileiro-estudo-sobre-a-decisao-do-supremo-tribunal-federal-e-suas-consequencias. Acesso em: 23 dez 2024.
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