RESUMO: O presente artigo objetiva, de forma geral, discutir sobre as implicações previdenciárias decorrentes dos infortúnios que diariamente a classe trabalhadora está sujeita através de uma contextualização histórica, teórica e legal acerca dos institutos jurídicos que envolvem o tema e sob a ótica de uma abordagem interdisciplinar entre o Direito Previdenciário e a Medicina Legal.
Palavras-Chave: Infortunística. Acidente de Trabalho. Previdência Social.
RESUMÉN: Este artículo tiene como objetivo, en general, discutir las implicaciones de seguridad social de la desgracia cotidiana que la clase obrera está sujeta a través de un contexto histórico, teórico y legal sobre las instituciones jurídicas que involucran el tema y desde la perspectiva de un enfoque interdisciplinario entre la Ley de Seguridade Social y Medicina Legal.
Palabras-Clave: Infortunistica. Accidente de trabajo. Seguridad Social.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo dos séculos ao instituto 'trabalho' foram atribuídos conceitos diversos. Inicialmente a sociedade observava-o como atividade praticada por servos e escravos, indivíduos marginalizados e discriminados. Contudo a partir do fim da escravidão, o trabalho começou a ser visto com maior importância e ainda mais após as Revoluções Industriais entre os séculos XVIII e XX.
Com o advento tecnológico, o trabalho passa a depender cada vez mais de máquinas e da técnica. Com isso os acidentes e as doenças aumentaram consideravelmente em meio aos proletariados, acarretando na impossibilidade física de exercer sua força de trabalho para o empregador, ficando, em consequência, sem a contraprestação que garantiria a sua subsistência e de sua família, o salário.
Nesse contexto, é ao Estado, a quem compete o bem estar social, que cabe a criação de leis e medidas de proteção e seguro social em face de infortúnios que impeçam o empregado de ganhar seu sustento com seu próprio esforço. Surge então mais um ramo da ciência do Direito: a Seguridade Social; e com ele mais um ramo das ciências médico-legais: a Infortunística.
Pela grande importância do amparo estatal à sociedade trabalhadora quando incapacitada para o trabalho por motivos de doença, acidente ou invalidez, o estudo interdisciplinar em torno do assunto Seguridade Social e Infortunística é de grande repercussão e valor no meio jurídico.
Destarte, há a necessidade de discutir, considerando paradigmas jurídico-legais, a incidência de implicações previdenciárias perante os infortúnios que diariamente a classe trabalhadora está sujeita, tendo como base a Legislação sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com o objetivo de esclarecer as consequências jurídicas específicas de cada espécie de infortúnio, utilizando uma contextualização histórica e teórica dos conceitos e institutos jurídicos que rodeiam a Infortunística.
Para cumprir com o propósito de investigação supracitado, foram também estabelecidos como objetivos deste trabalho: analisar os conceitos jurídicos de acidente do trabalho e doenças ocupacionais e abordar o posicionamento do texto legal no que concerne às consequências jurídicas dos infortúnios que acometem o trabalhador.
Como metodologia aplicada a este trabalho, desenvolvemos uma pesquisa descritiva e explicativa a partir do uso de procedimentos técnicos da pesquisa bibliográfica. O método utilizado foi o analítico-descritivo e a técnica utilizada foi a revisão bibliográfica.
2 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS
No decorrer da história o conceito em torno do termo ‘trabalho’ modificou-se intensamente. Na Antiguidade Clássica e na Idade Média o trabalho era repelido a um plano inferior, exercido apenas por servos e escravos. Conforme ensinamentos de Aristóteles, para se obter cultura era necessário o ócio, razão pela qual deveria existir o escravo (MORAES FILHO; MORAES, 1993). O trabalho, portanto, era visto com desprezo, porquanto traduzia uma modalidade de exploração humana, e até mesmo era utilizado como uma forma de castigo.
Contudo, ao longo dos anos, mormente com a extinção da escravidão, o trabalho começou a ser valorizado, agora os indivíduos trabalhavam sob a condição de receber uma contraprestação, um pagamento, pela força de trabalho desprendida. Dessa forma, o trabalho deixou de ser forma de castigo para ser meio de sustento e sobrevivência.
Inicialmente, a relação de emprego moderna baseava-se na ideia de prestação e contraprestação, isto é, trabalha-se para poder receber algo em troca. Ocorre que, por vezes os trabalhadores encontravam-se impossibilitados, involuntariamente, de disponibilizar sua força de trabalho, por motivos de doença, invalidez, acidente, etc., situações estas em que os trabalhadores ficavam completamente desamparados, haja vista que não trabalhavam, e, por conseguinte, não recebiam salário.
Assim, uma grande insatisfação surgiu em meio a classe proletarizada, que fez emergir greves e revoltas. É a Revolução Industrial. A reforma industrial fez o Estado preocupar-se com os infortúnios que acometiam os trabalhadores e suas famílias deixando-as desamparadas sem trabalho e, consequentemente, sem meio de subsistência.
Além disso, no final do século XIX, há um aumento exponencial de acidentes de trabalho a medida que o labor se torna mais dependente das máquinas e da técnica, com isso e com as constantes revoltas e greves, a atenção mundial é voltada para o valor que o trabalho passa a representar no conjunto da sociedade, e, em consequência o Estado cria as primeiras leis de proteção e seguro social visando amparar todos aqueles que forem vítimas de infortúnios que os impeçam de trabalhar. Surge então mais um ramo da ciência do Direito: a Seguridade Social; e com ele mais um ramo das ciências médico-legais: a Infortunística.
Para Frederico Amado (2014, p. 35) “a Seguridade Social no Brasil consiste no conjunto integrado de ações que visam assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social, de iniciativa do Poder Público e de toda a sociedade.”. A Previdência Social, por sua vez, é o braço da Seguridade Social que ampara a classe trabalhadora quando acometida por infortúnios que impossibilitem os empregados de trabalhar.
Ainda, nas palavras de Amado (2014, p. 97), “a previdência social pode ser definida como um seguro com regime jurídico especial, pois regida por normas de Direito Público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes, que virão a depender do plano de cobertura.”.
A infortunística trata-se do ramo da medicina legal que estuda os acidentes de trabalho latu sensu. Para Plácido e Silva (2008, p. 741) cuida-se do “conjunto regras e princípios que se adotam para o estudo dos riscos e acidentes ocorrentes no trabalho, bem como das doenças profissionais, isto é, das doenças consequentes ou derivadas do exercício de certas atividades.”. Outrossim, para França (2008, p. 205) “é a parte da Medicina Legal que estuda os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e as doenças do trabalho.”
Acidentes de trabalho, por sua vez, são eventos (acidentes ou doenças) que, possuindo um nexo causal com o exercício do trabalho de natureza empregatícia, que um indivíduo desempenha para terceiros, resultam para ele lesão corporal ou funcional (AMADO, 2014). Além disso, consoante previsão do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, acidente de trabalho é:
[...] o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ademais, ressalte-se que cada infortúnio específico acarretará em uma consequência determinada e para a concessão dos benefícios concedidos pela legislação previdenciária às vítimas de tais eventos, é imprescindível, por proteção do interesse público, o exame feito pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social, no escopo de estabelecer “o nexo de causa e efeito entre a doença e a lesão, entre a doença e o trabalho e entre a causa mortis e o acidente” (FRANÇA, 2008, p. 205).
A Infortunística, portanto, é um ramo da ciência médico-legal, que estuda os acidentes de trabalho latu sensu, seus efeitos e consequências para o Estado, para o empregador e para o empregado, e ainda o papel do médico perito para a efetivação dos direitos resultantes dos infortúnios para as vítimas, a qual unida a Seguridade Social, ramo da ciência do direito, ampara o proletário diante de situações que, involuntariamente, não possa continuar disponibilizando sua força de trabalho.
3 TEORIA DO RISCO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade civil comporta duas vertentes: a negocial, derivada de descumprimento de obrigações firmadas em negócios jurídicos; e a extranegocial ou aquileana, decorrente da prática de atos ilícitos ou da inobservância do dever geral de cuidado (VENOSA, 2004).
A responsabilidade extranegocial, por sua vez, é bipartida, podendo ser subjetiva ou objetiva. A primeira emanou das teorias clássicas da responsabilidade civil, e deve necessariamente possuir quatro elementos para que seja caracterizada, são eles: a conduta, o nexo causal, o dano e a culpa (TARTUCE, 2013). Em relação a responsabilidade civil objetiva prescindível é o elemento da culpa e, por isso é esta espécie de responsabilidade que constituí a teoria do risco.
A Teoria do Risco, para Garcez Neto (2000), vem dos Códigos filiados ao Código Napoleônico, contudo está positivada no art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual prevê que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”, e mais especificamente no parágrafo único do referido artigo arremata que, igualmente, “haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, […] ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos de outrem.”.
Conforme disposto no citado parágrafo único do art. 927, existem determinadas atividades que de forma inerente geram risco, assim, aquele que se propõe a realizá-las assume o risco de, eventualmente, suportar consequências. Por isso, tais atividades geram o dever objetivo do empregador indenizar seus empregados, nas atividades laborativas, caso venham a ocorrer acidentes de trabalho (VENOSA, 2004). Neste caso específico, o risco é doutrinariamente conhecido por risco profissional.
O risco profissional, nas lições do Professor França (2008), triparte-se em genérico, específico e genérico agravado. O primeiro deles é aquele que pode afetar indivíduos atuantes em qualquer tipo de atividade laborativa; o risco profissional específico, a contrario sensu, é aquele que pode incidir apenas sobre profissões específicas; e, o risco profissional genérico agravado resulta de condições especiais não usuais para o exercício do labor a que se submete determinado sujeito.
Observe-se, dessa forma, que a Teoria do Risco, de forma geral, garante às vítimas o direito a indenizações ressarcitórias ou compensatórias, independentemente de existir dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.
O risco profissional, como exposto, nada mais é que a teoria do risco aplicada especificamente ao ambiente de trabalho, onde não busca-se apurar a culpabilidade do empregador, do operário, de terceiros ou atribuí-la a causas estranhas, porquanto o risco do negócio/empreendimento é atribuído a pessoa do empregador com base no princípio da alteridade que rege as relações trabalhistas.
Assim, a legislação atual assegura aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais indenização a ser paga pelo empregador, que submete-se a referida Teoria do Risco Profissional que lhe atribuí responsabilidade objetiva frente aos danos que ocasionalmente a atividade desenvolvida cause aos empregados.
Ressalte-se que a indenização/pensão paga pelo empregador não confunde-se com os benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Estes têm natureza jurídica diversa daqueles. Portanto, significa dizer que o aparato jurídico-legal ampara o trabalhador acidentado de duas formas distintas: pela responsabilidade do empregador e pelo seguro social.
4 ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
De acordo com a Constituição Federal o ambiente de trabalho deve ser hígido, tanto no que se refere a saúde dos trabalhadores, quanto à segurança e higiene no trabalho, esta é a previsão dos incisos XXII e XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Todavia, não obstante a citada previsão constitucional, toda e qualquer relação de emprego está sujeita a ocorrência de danos à segurança e a saúde do trabalhador, estes danos podem ser decorrentes de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais, as quais subdividem-se em doenças do trabalho e doenças profissionais.
Dessa forma, faz-se necessário definir o que são acidentes do trabalho, doenças do trabalho e doenças profissionais. Estes três institutos jurídicos são objetos de estudo da Infortunística e têm conceitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, que trata do plano de benefícios da previdência social.
Genival Veloso de França (2008) leciona que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade laborativa, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, “perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária” (FRANÇA, 2008, p. 206) desta capacidade para o trabalho.
Por outro lado, considera-se doença do trabalho (art. 20, II) a enfermidade adquirida ou desencadeada por certas condições especiais em que o trabalho venha a ser realizado, as doenças do trabalho também são chamadas de “doenças indiretamente profissionais”. Já as doenças profissionais são aquelas que advêm pelo exercício de um trabalho peculiar a determinada atividade. Ambas estarão constantes em lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que sejam enquadradas nesses conceitos (art. 20, I, II, in fine).
Ademais, ressalte-se que a Lei n. 8.213/91 equipara as doenças profissionais e as doenças do trabalho aos acidentes do trabalho para fins de aplicação de consequências semelhantes a todos estes infortúnios.
O Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a referida Lei traz a previsão, no art. 337, de que para que haja a caracterização do acidente de trabalho, da doença do trabalho ou da doença profissional é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho, e, a causa mortis e o acidente. Vejamos:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
Para França (2008) a caracterização do acidente de trabalho dependerá da existência dos seguintes elementos:
I. Existência de uma lesão pessoal: tem sua origem no “trabalho e como causa produtora todas as modalidades de energia, as quais, incidindo sobre o corpo, redundam em: acidente-tipo (de forma abrupta, involuntária, violenta e externa)” (FRANÇA, 2008, p. 206); bem como há “doenças das condições do trabalho (circunstancias especiais ou excepcionais em que o trabalho é realizado)”.
II. Incapacidade para o labor: é “aquela que afasta o individuo do trabalho” ou reduz sua capacidade laborativa, permanentemente ou temporariamente.
III. Nexo de Causalidade: o próprio nome já faz referencia a conteúdo exposto, pois o acidente, para ser considerado de trabalho, deve se vincular a atividade laborativa.
IV. Existência de certas condições de tempo e lugar: a existência de determinadas condições de tempo e lugar ter reflexos no grau de responsabilização do empregador, bem como para a concessão do benefício supostamente devido, concluindo-se acerca de eventual dolo, culpa, concausas, ou para que seja indicada o tratamento correto a ser submetida a vítima.
Para efeito de averiguação, importa ainda exibir os conceitos de ação direta do trabalho e ação indireta do trabalho, vez que ambos podem redundar em acidentes.
A ação direta do trabalho é aquela resultante de ações típicas do desempenho do serviço, nas condições usuais de labor. Tal tipo de ação poderá cominar em acidentes, doenças profissionais ou doenças das condições do trabalho.
Ação indireta do trabalho, por sua vez, são quaisquer ações que, mesmo paralelas ao ambiente de trabalho e à sua natureza teleológica, inclusive fatos de terceiro, fatos de força maior ou caso fortuito, acontecem ainda em locais diversos daquele de trabalho, como, verbi gratia, em viagem a serviço etc.
Ressalte-se ainda que aqueles atos praticados por terceiro são indenizáveis, vez que deveria o empregador fornecer segurança no interior de suas instalações, bem como aqueles sofridos pelo empregado em viagem a serviço da empresa.
Não obstante a divergência por parte de França (2008), o ordenamento jurídico brasileiro não comporta a teoria do risco integral (CARVALHO FILHO, 2013), motivo pelo qual não há como se cogitar a responsabilização do empregador por fato da natureza (força maior), uma vez que restaria excluído da situação o elemento da conduta. Não se pode olvidar que a responsabilidade do empregador, por ser objetiva, prescinde unicamente do elemento da culpa.
5 DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À INFORTUNÍSTICA
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91:
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os acidentes do trabalho e/ou doenças ocupacionais podem gerar efeitos trabalhistas quando o empregador se vê na obrigação de indenizar o empregado pelos danos materiais (caráter ressarcitório), morais (caráter compensatório) ou estéticos ocasionados a ele, e/ou efeitos previdenciários, quando o trabalhador necessita e faz jus às prestações da previdência social.
Portanto, esses acidentes repercutem em mais de uma ordem jurídica. Quanto aos efeitos trabalhistas, acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente devendo arcar com os custos econômicos da relação de emprego (Art. 43, §2º e Art. 60, §3º, da Lei 8.213/91). Por isso, o acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, conforme previsão do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Além disso, por vezes, o empregador terá que indenizar o empregado acidentado para ressarcir eventuais danos emergentes[1] e/ou lucros cessantes[2], fato este que repercute na esfera cível do direito. Quando houverem lucros cessantes, estes serão ressarcidos por meio de pensionamento que deverá ser arbitrado pelo juiz levando-se em consideração o grau e o período da perda da capacidade laborativa, bem como a existência ou não de culpa concorrente.
Dessa forma, dependendo do caso concreto, o trabalhador poderá receber, cumulativamente, pensionamento do seu empregador (responsável pelo dano) e benefício previdenciário, que não confundem-se, pois têm natureza jurídica diversa. Nesse sentido a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Portanto, os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado, pois incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios. A Lei nº 8.213/91 disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, que abrange 10 (dez) benefícios de prestação continuada, são eles: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição especial, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário família, salário maternidade e pensão por morte; e dois serviços, que são a reabilitação profissional e o serviço social.
As vítimas de acidente do trabalho ou seus dependentes gozarão especificamente, independentemente de período de carência (art. 26, Lei 8.213/91), sempre que cumpridos os requisitos especificados em lei, dos seguintes benefícios e serviços em face da Previdência Social: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-acidente e Reabilitação Profissional.
5.1 Do Auxílio Doença
Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social terá direito, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. Este benefício subdivide-se em duas espécies, podendo ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho), neste último caso independerá de carência (art. 26, II, Lei 8.213/91), e terá uma renda mensal inicial de 91% do salário de benefício.
A incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada por meio de exame feito pelo perito médico do INSS, e caso esta venha a ser confirmada, poderá ser definido o período de duração do benefício. A incapacidade para o trabalho ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções específicas de sua atividade ou ocupação profissional, em consequência de alteração no organismo provocada por doença ou acidente.
Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador (art. 60, §3º, Lei 8.213/91). Após esse prazo, não recuperada a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício em comento pela Autarquia Previdenciária. Para os demais segurados (contribuinte individual, trabalhador avulso e segurados especiais), o INSS pagará todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido, se posterior a 30 dias, a data de início do benefício será a de entrada com requerimento.
Ressalte-se que não terá direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão da enfermidade, conforme previsão do parágrafo único do art. 59 da Lei. Nº 8.213/91.
Além disso, para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores à data da concessão do benefício, e deter a qualidade de segurado na data do requerimento. Contudo, como já exposto, o referido período de carência não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
O benefício de auxílio-doença, portanto, para que seja concedido devem ser comprovados três requisitos: deter a qualidade de segurado na data do requerimento; possuir a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, comprovar incapacidade temporária, total ou parcial, para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Todavia, para as vítimas de acidente do trabalho o benefício independe de carência.
5.2 Da Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido aos segurados incapacitados definitivamente (por doença ou acidente) para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, e terá a renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. Além disso, assim como o auxílio-doença, a incapacidade precisa ser confirmada pela perícia médica do INSS.
De forma geral, ao segurado incapacitado primeiro é pago o benefício de auxílio-doença. No decorrer dos meses, o segurado poderá recuperar sua capacidade laborativa, cessando-se o benefício e retornando ao trabalho, ou, pode-se concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade para o trabalho anteriormente exercido, tampouco para outra atividade que possa lhe garantir o sustento, motivo pelo qual o auxílio-doença será transformado em aposentadoria por invalidez.
Contudo, se desde o início for comprovada a perda definitiva da capacidade para o trabalho, a perícia médica poderá imediatamente proceder com a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por ser um benefício por incapacidade, assim como o auxílio-doença, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Da mesma forma, são obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais, realizados a cada dois anos, quando convocados pelo INSS, conforme disciplina o art. 46, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99[3].
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, além da incapacidade total e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado deverá comprovar no mínimo 12 (doze) contribuições anteriores à data da concessão do benefício, salvo se decorrente de acidente de trabalho situação em que o benefício independerá de carência (art. 26, II, Lei 8.213/91), bem como a qualidade de segurado na data da incapacidade.
Ressalte-se que o beneficiário aposentado por invalidez poderá ter um acréscimo de 25% no valor de sua renda mensal sempre que, em decorrência das enfermidades listadas no anexo I do Decreto nº 3.048/99, necessitar do auxílio permanente de uma terceira pessoa, esta é a previsão do art. 45 da Lei nº 8.213/91 e do art. 45 do referido Decreto.
Acrescente-se que este aumento poderá ultrapassar o limite máximo legal dos valores dos benefícios da Previdência Social, bem como será recalculado quando o valor da aposentadoria por invalidez for recalculado, mas não incorporará na pensão por morte que por ventura os dependentes venham a receber em decorrência do falecimento do beneficiário.
Sendo assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de três requisitos, quais sejam: a qualidade de segurado; a carência; e, a incapacidade total e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que possa garantir o sustento do sujeito. Tratando-se de vítimas de acidente do trabalho, não exige-se o requisito da carência.
5.3 Da Pensão por Morte
As vítimas indiretas de acidente de trabalho, isto é, os dependentes do segurado, quando resulte em morte deste, terão direito ao benefício de pensão por morte que tem uma renda mensal inicial de 100% do salário de benefício (art. 75, Lei 8.213). Dessa forma, para a concessão deste benefício deve-se cumprir dois requisitos: 1) ser dependente nos termos da lei; e, 2) ter o instituidor da pensão a qualidade de segurado na data do óbito.
Os dependentes são divididos em três grupos/classes, são eles (art. 16, Lei 8.213/91): 1 – Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade; 2 – Pais; e, 3 – Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Havendo dependentes de primeira classe, os demais não terão direito ao benefício, porque nos termos do Dec. n. 3.048/99 existe preferência entre eles, de modo que, se existem dependentes de primeira classe, estes preferem aos de segunda e de terceira, e os de segunda classe preferem aos de terceira classe. Além disso, os dependentes de segunda e terceira classe devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido, enquanto que os dependentes do primeiro grupo têm a dependência econômica presumida.
O valor da pensão por morte, quando existirem mais de um dependente de uma mesma classe, será dividido em cotas iguais entre eles, e será pago a partir da data do óbito quando o benefício for requerido até 30 dias após a ocorrência dele, se posterior a 30 dias será devido a partir da data do requerimento.
Vale ressaltar que o benefício de pensão por morte possui várias causas de cessação previstas no art. 77, §2º, da Lei 8.213/91, são elas: a morte do beneficiário; ao completar 21 anos de idade, quando o beneficiário for filho menor não inválido; cessada a invalidez, sendo inválido o filho ou o cônjuge dependente; passados 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; ou, para o cônjuge quando transcorridos um dos períodos previstos na alínea c, do inciso V, do referido artigo. A pensão só será vitalícia para o cônjuge dependente que possua 44 anos de idade ou mais na data do óbito do segurado instituidor.
Por fim, não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, porquanto esta prestação independe de carência.
5.4 Do Auxílio Acidente
Auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago ao segurado que sofrer acidente do qual resulte sequela que reduza sua capacidade de trabalho. Normalmente, este benefício é concedido à sujeitos que recebiam auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho), e após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho antes exercido (art. 86, Lei nº 8.213/99).
Ressalte-se que, de acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (1999), sequela é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo.
Não obstante a sequela pressupor uma lesão permanente, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pelo pagamento do auxílio-acidente mesmo que seja reversível a lesão acidentária, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSALE INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. IRREVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 07/STJ À HIPÓTESE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DISCUSSÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A reversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, como ocorre no caso em tela, há de ser concedido o aludido benefício. 2. Em se tratando de hipótese onde há mera valoração do conjunto probatório dos autos, não prevalece a alegação de reexame de provas. 3. Fixados os consectários legais na sentença que julgou procedente a demanda, restabelecida pela decisão ora atacada, não há que se falar em sua reapreciação, invocada apenas em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (AGA 1.108.738, de 16.04.2009)
Por fim, cumpre acrescentar que este benefício, por ter caráter indenizatório, tem uma renda mensal inicial de 50% do salário de benefício e as situações que dão ensejo ao recebimento de auxílio-acidente estão previstas no anexo III do Decreto nº 3.048/99.
5.5 Da Reabilitação Profissional
O acidentado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e as pessoas portadoras de deficiência, quando passíveis de reabilitação profissional, terão fornecidos meios, a cargo da previdência social, para se reinserirem no mercado de trabalho no contexto em que vivem.
Sendo assim, a Reabilitação Profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente[4].
O caráter obrigatório da reabilitação profissional significa que o segurado, após avaliação médico-pericial, se constatada a possibilidade de submissão à reabilitação profissional, ele estará obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.
Terão prioridade no atendimento:[5]
a) segurados que recebem auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho);
b) segurados sem carência para auxílio-doença previdenciário, considerados incapazes para o trabalho;
c) segurados em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenham reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente;
d) aposentados por invalidez;
e) dependentes, de acordo com as disponibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições da unidade de atendimento da Previdência Social;
f) pessoas com deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação técnica.
Ressalte-se que não é exigido tempo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito a este serviço, e, depois de concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emite certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
Além disso, este serviço compreende o fornecimento de recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses[6], órteses[7], taxas de inscrição e mensalidades de cursos profissionalizantes, implementos profissionais (materiais indispensáveis ao desenvolvimento da formação/treinamento profissional), instrumentos de trabalho (materiais imprescindíveis ao exercício de atividade laborativa), transporte e alimentação (Lei nº 8.213/91, art. 89, parágrafo único).
Ademais, a partir do momento do acidente, o trabalhador terá Assistência Médica, não a cargo da Previdência Social, mas sim sob responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS), disciplinado pela Lei nº 8.080/90, o qual nos termos do art. 6º, §3º, I, abrange a “assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;”, bem como, deverá prestar serviços de natureza cirúrgica, ambulatorial, hospitalar, farmacêutica, odontológica, etc.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como exposto o presente trabalho pretendeu discutir as consequências previdenciárias dos infortúnios que os trabalhadores estão sujeitos diariamente, percorrendo um caminho de contextualização histórica e conceitual dos institutos jurídicos que rodeiam o tema e finalmente descrevendo as vantagens disponibilizadas pela Previdência Social em face destas contingências da vida.
Dessa forma, pode-se observar que, de modo geral, o conjunto de leis que regem a previdência social no Brasil não deixa o trabalhador e seus dependentes desamparados quando diante da adversidade chamada ‘acidente de trabalho latu sensu’, enfoque principal deste artigo, prevendo benefícios específicos para cobrir as necessidades básicas do segurado e dos indivíduos que dele dependam, isentando-o, inclusive, de cumprir período de carência.
Por derradeiro, ressalte-se que não se pode afirmar que todas as contingências da vida a que os indivíduos estão sujeitos, no ambiente de trabalho ou não, são amparadas pela legislação previdenciária, afinal é impossível ao legislador prever todas elas, porquanto os fatos sociais mudam constantemente no decorrer do tempo.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 5. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. Ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2012. São Paulo: Atlas, 2013.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Rio de Janeiro. Nova Frenteira, 1999.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.
GARCEZ NETO, Martinho. Responsabilidade civil no direito comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 6. ed. Rev. Atual. São Paulo: Ltr, 1993.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. Ed. Rio de Janeiro, 2008. p. 741.
TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
[1] É a "efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima" (Cavalieri F., 2005, p.97)
[2] Lucros cessantes: trata-se de um bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado. Para GONÇALVES (2005, p. 652) “é a perda de um ganho esperado”.
[3] Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
[4] Conteúdo disponível em: DISTRITO FEDERAL. Inss. Ministério da Previdência Social. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-728.pdf>. Acesso em: 07 maio 2014.
[5] Conteúdo disponível em: DISTRITO FEDERAL. Inss. Ministério da Previdência Social. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-728.pdf>. Acesso em: 07 maio 2014.
[6] Prótese: dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.
[7] Órtese: dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais.
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAGA, Beatriz Nunes Lira. Direito Previdenciário e infortunística Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45850/direito-previdenciario-e-infortunistica. Acesso em: 23 dez 2024.
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