RESUMO: O presente artigo visa analisar as regras específicas aplicáveis ao regime diferenciado de contratação e avaliar suas repercussões no âmbito dos contratos administrativos firmados através dessa nova modalidade de licitação.
I-INTRODUÇÃO
A Lei 12.462/2011 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações, que objetiva conferir máxima aplicabilidade ao princípio da eficiência no âmbito das licitações e contratos públicos.
O RDC foi concebido para atender os anseios pelo aperfeiçoamento do atual regime licitatório, agregando ferramentas que permitam maior agilidade e eficiência na formatação do procedimento de seleção e contratação pública.[1]
II- DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO.
O Regime Diferenciado de Contratação é um novo regime licitatório, que agrega diversas características do regime tradicional da Lei 8.666/93, do regime do pregão, além de outros regimes específicos e ferramentas identificadas na prática das licitações públicas.[2]
O § 1º, do artigo 1º, da Lei 12.462/2011 elenca como objetivos do RDC:
-ampliação da eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
-promoção da troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
-o incentivo a inovação tecnológica; e
-assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
No RDC deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.[3]
Destaque-se que, conforme previsto na lei de regência, a opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos previstos no bojo da Lei 12.462/11.
O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. (art. 5º da Lei 12.462/11)
Assim, pode-se definir RDC, como nova modalidade licitatória, que parte de um modelo básico, bastante inspirado na modalidade pregão, e que permite ao órgão público licitante a utilização de ferramentas diversas, de acordo com a prestação contratual envolvida[4].
III -DAS MATÉRIAS QUE POSSIBILITAM A UTILIZAÇÃO DO RDC.
Há previsão legal inserta na Lei 12.462/11 acerca dos objetos que possibilitam a utilização do regime diferenciado de contratação. In verbis:
" Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
Impende destacar que, com relação aos objetos vinculados aos eventos esportivos é necessária a observância da aplicação transitória das regras do RDC.
Encerrados referidos acontecimentos, não serão mais passíveis contratações com adoção de tal regime diferenciado.
Porém, com o aumento do âmbito de aplicação de tais regras à necessidades estatais não relacionadas aos eventos esportivos elencados ab initio, foi quebrado o caráter temporário da aplicação das normas do RDC, vez que com a inserção de novos objetos por meio de lei, a administração pública poderá adotar tal regime sem limitação temporal.
IV- DAS REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO.
A especificidade das regras afetas ao RDC se dá em relação as previsões insertas na Lei 8666/93, e tem aplicação válida para a União, Estados, DF e Municípios, ante ao disposto no art.22, XXVII, da CF/88.
São classificadas pela melhor doutrina como "regras especiais" dos contratos administrativos firmados com fundamento no RDC[5]:
a) a previsão de prazos contratuais diferenciados;
b) a contratação de eventual remanescente através de dispensa e
c) procedimento previsto para a convocação de licitante remanescente.
O art.40 da Lei 12.462/2011, prevê normas específicas para os casos em que o licitante convocado não assine o contrato ou não o aceite nos termos preestabelecidos. In verbis:
"Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Lei; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório."
Há previsão expressa no sentido de se possibilitar a contratação nos termos das condições oferecidas pelos licitantes remanescentes, não havendo imposição, na contratação, de observância dos termos ofertados pelo licitante mais bem colocado no procedimento licitatório.
No que tange a contratação de remanescente por dispensa, o art.41 da Lei 12.461/2011 enuncia que:
"Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação."
Assim, a ordem de classificação na contratação do remanescente será respeitada. Porém, é possível a contratação do remanescente nas condições pelos licitantes propostas, desde que não ultrapassem o limite do orçamento previsto para tal fim.
Com relação aos prazos processuais, os artigos 42 e 43 da Lei 12.462/11 dispõem que:
Art. 42. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1o desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
Cumpre observar, inicialmente, que, em relação aos contratos, haverá aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, com exceção das regras previstas pela Lei 12.462/11.
Assim, fica claro que, em relação aos contratos para execução de obras objeto de previsão no plano plurianual, haverá sua manutenção durante o prazo nele estabelecido, desde que respeitadas as orientações insertas no art.57 da Lei 8.666/93.
No que diz respeito a contratação de serviços contínuos, os contratos firmados que tenham por objeto ações relacionadas com eventos esportivos, insertas no âmbito do regime diferenciado de contratação, poderão ter sua duração prevista até a data em que for extinta a Autoridade Pública Olímpica (APO)[6].
Face a contratação de serviços contínuos em virtude de matérias alheias a eventos esportivos e previstas na Lei 12.462/11, a doutrina majoritária afirma dever ser observada a regra específica do inciso II, do art.57, da Lei 8,666/93.
Assim, no referido caso, os serviços podem ser prestados, continuamente, por até 60 (sessenta) meses.
V-DAS CONCLUSÕES
Conforme o exposto, fica claro que o Regime Diferenciado de Contratação, nova modalidade licitatória, foi instituído com objetivo de ampliar a eficiência nas contratações realizadas pela administração pública, para satisfação do interesse público primário.
Através das regras específicas insertas na Lei 12.462/11, o legislador concedeu mais flexibilidade ao administrador público no procedimento de contratado com base no RDC, conferindo, consequentemente, maior efetividade ao princípio da eficiência, possibilitando seleção de acordo com o objeto a ser licitado e contrato a ser firmado.
REFERÊNCIAS
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Lei de licitações públicas comentadas. 6ª edição. Salvador: Jus Podium,2014
CHARLES, Ronny e MARRY, Michelle, Regime Diferenciado de Contratações .Salvador: Jus PodiVm,2014
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2009.
SCATOLINO, Gustavo e TRINDADE, João, Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, Salvador: Juspodium,2015.
JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos.11ª edição ,São Paulo: Dialética, 2005.
[1] CHARLES, Ronny e MARRY, Michelle, Regime Diferenciado de Contratações .Salvador: Jus PodiVm,2014,p.21.
[2] CHARLES, Ronny e MARRY, Michelle, Regime Diferenciado de Contratações. Salvador: Jus PodiVm,2014,p.22.
[3] SCATOLINO, Gustavo e TRINDADE,João, Manual de Direito Administrativo, 3ª ed.,Salvador: Juspodium,2015,p587.
[4] [4] CHARLES, Ronny e MARRY, Michelle, Regime Diferenciado de Contratações,Salvador: Jus PodiVm,2014,p.51.
[5] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Lei de licitações públicas comentadas. 6ª edição. Salvador: Jus Podium,2014, pg.444.
[6] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Lei de licitações públicas comentadas. 6ª edição. Salvador: Jus Podium,2014, pg.445.
Advogada da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Deborah Maria de Vasconcelos Gomes. Análise das regras específicas aplicáveis ao regime diferenciado de contratação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45869/analise-das-regras-especificas-aplicaveis-ao-regime-diferenciado-de-contratacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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