1. INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende analisar os diversos modelos adotados pelo Direito Penal dos Estados no que tange à prostituição, com as suas respectivas consequências jurídicas.
Trata-se de questão palpitante e atual no cenário mundial. Nesse sentido, recentemente, os jornais noticiaram a aprovação, pela Assembleia da França, de projeto de lei que prevê aplicação de multa aos clientes das prostitutas como medida que busca coibir tal prática.
Pretende-se promover, ainda, um debate a respeito dos prós e contras da adoção dos diversos modelos.
Trata-se de questão evidentemente delicada, uma vez que tangencia concepções morais e até mesmo religiosas, além de ser permeado por estigmas, o que faz sobrelevar os preconceitos do intérprete na análise do problema. Daí porque a existência de um consenso é praticamente inviável. Nem por isso, contudo, se pode furtar à análise do problema, que repercute sobre inúmeras pessoas.
2. OS DIVERSOS MODELOS DE TRATAMENTO DA PROSTITUIÇÃO E DE SUAS ATIVIDADES CORRELATAS PELO DIREITO PENAL
As leis dos diversos países tratam a prostituição de maneiras distintas.
Inexiste consenso sobre o tema. O que há, isto sim, são opções legislativas, decorrentes de concepções políticas e muitas vezes morais dos parlamentares, ou até mesmo do lobby de determinados segmentos sociais que detém maior pujança no respectivo Estado.
A literatura sobre o assunto costuma distinguir três opções legislativas acerca da prostituição: a proibição, a abolição, e a regulamentação.
Parece, todavia, como será demonstrado, que a melhor opção é aquela que acrescenta, além desses modelos, o “modelo legalista” e o “modelo sueco”, uma vez que são dotados de certas peculiaridades que os distinguem dos modelos “clássicos” mencionados.
Serão analisados, adiante, cada um destes modelos, revelando os argumentos que os embasam, e eventuais prós e contras.
2.1. O MODELO PROIBICIONISTA
Segundo o modelo proibicionista, a prostituição deve ser reprimida como um todo, o que inclui, além da atividade dos agenciadores do sexo, a dos prostitutos e até mesmo dos clientes. Trata-se, com efeito, do único modelo onde Direito Penal proíbe a atividade dos prostitutos em si.
Conforme Nucci (2014, p. 69), “o modelo proibicionista vê a prostituição como um grave atentado contra os direitos humanos, uma clara manifestação da violência contra as mulheres e um símbolo inequívoco de exploração sexual. Deve-se, então, proibir e sancionar a venda e a compra de serviços sexuais. Não há distinção entre prostituição voluntária ou forçada; entre prostitutas e prostituidores”.
Dentre os Estados que adotam o modelo proibicionista, os Estados Unidos[1] são seu principal expoente, onde tanto a solicitação da prostituição quanto o oferecimento da prestação de serviços sexuais são considerados crimes “de menor potencial ofensivo” (misdemeanor crimes)[2]. Inclusive, neste país, a prostituição é oficialmente classificada como um crime sem vítimas (victimless crimes) (NUCCI, 2014, p. 77), também chamados de consensual crimes, assim entendidos como aqueles crimes que não resultam em danos a uma pessoa ou à propriedade. As leis dos EUA reservam penas mais severas aos agenciadores do sexo.
Tal sistema também é adotado em países como China, Malta, Eslovênia e outros países do Leste Europeu. Portugal adotou este modelo entre 1963 até 1983, quando despenalizou o ato de prostituir-se e passou a incriminar o lenocínio (TAVARES, 2010, p. 3).
Revela-se um modelo de exacerbada conotação moralista, cuja ideia, para fins de repressão da prostituição, gira em torno do princípio da oferta e da procura: proibindo a clientela dos prostitutos de usufruírem dos seus serviços, a prostituição, por consequência, sucumbiria.
Os entusiastas deste modelo defendem que onde a prostituição é legalizada ou tolerada, há maior demanda para o tráfico de pessoas e quase sempre um aumento no número de mulheres e crianças traficadas para o comércio sexual (ESTADOS UNIDOS, 2004, p. 2).
Todavia, essa ligação entre a prostituição e o tráfico de pessoas deve ser vista cum grano salis.
Conforme Guilherme Nucci (2014, p. 101), o que se chama de “tráfico de pessoas” muitas vezes, na verdade, não passa de mero auxílio prestado por alguém a outra pessoa, que se dirige espontaneamente do local da sua residência, com o livre intento de se prostituir ou ingressar na indústria do sexo. Nesse caso, a prostituição é desempenhada de forma individual e livre, com consentimento expresso ou tácito do favorecido, sem envolvimento de organizações criminosas, nem tampouco privação da liberdade ou de outros direitos fundamentais.
Nas palavras do autor:
Mesmo que a mulher siga para outro país buscando a prostituição, nem sempre está inserida no tráfico de pessoas, pois segue voluntariamente ao seu destino e não é presa, nem violentada, e muito menos controlada ao chegar no seu ponto de origem (NUCCI, 2014, p. 102)[3].
Ademais, é preciso analisar a questão sob o prisma da maior visibilidade que a prostituição merece nestes países, o que favorece a identificação dos traficantes de pessoas e dos reais traficados. Afinal, “onde a prostituição é ilegal, o tráfico também existe, mas é igualmente camuflado e os números são obscuros” (NUCCI, 2014, p. 101).
As críticas ao modelo proibicionista não param por aí.
Com efeito, a despeito da pressão estatal em relação à prostituição nos países que seguem tal posicionamento, não há evidências de que ela deixou de existir nestes locais, sendo certo, todavia, que houve o favorecimento da clandestinidade, o que acentua a vulnerabilidade dos prostitutos. Manoela Tavares (2010, p. 3), citando Alexandra Oliveira, relata a experiência de Portugal (quando adotava o modelo proibicionista), no sentido de que
o proibicionismo acentuou a exposição das prostitutas a perigos vários, onde às agressões e assaltos havia que juntar as rugas policiais. O medo da polícia que as levava presas não residia apenas na consequente perda da liberdade, com o que isso significava, nomeadamente o abandono forçado dos filhos e a humilhação. O temor da polícia também advinha das experiências de abusos policiais e da forma discricionária como estes exerciam a autoridade.
Além disso, a criminalização da atividade da prostituição faz com que os trabalhadores do sexo fiquem relutantes em relatar abusos de seus clientes (estupros, roubos, etc.), com receio de que venham, além de tudo, a ter a liberdade de locomoção cerceada.
Ademais, conforme aponta Nucci (2014, p. 69), o sistema proibicionista
simplesmente olvida os desníveis sociais existentes em sociedade, pretendendo que pessoas pobres continuem nesse patamar socioeconômico, em lugar de conseguirem elevar os ganhos por meio de uma atividade individual de comércio do corpo que em nada prejudica terceiros. Consagra, ainda, a hipocrisia de proibir algo menos danoso do que outras atividades e produtos, como a ingestão do álcool (vide o exemplo americano). Além disso, enquanto proíbe a prostituição, a indústria do sexo em todos os seus demais aspectos (sexo pela internet, pelo telefone, camuflado a domicílio, em clubes, nas saunas, etc.) corre solta.
Finalmente, critica-se tal modelo por dar repercussões penais a conotações morais, inquinando a liberdade daqueles que deveriam dispor da possibilidade de escolher os regramentos das suas vidas sexuais, inclusive para poder optar pelo desempenho do sexo mediante paga – mesmo porque nem sempre a prostituição se confunde com exploração sexual (no sentido correto da palavra).
2.2. O MODELO DA REGULAMENTAÇÃO[4]
A concepção de que a prostituição seria um “mal necessário” – seja para a contenção das “pressões sexuais” masculinas, seja para a manutenção do instituto da monogamia, seja para a preservação da “honra” da “mulher honesta” – serviu de base à defesa da prostituição como instituição social de serviço público, que deveria ser tolerada e regulada por meio de leis e atos administrativos (TAVARES, 2010, p. 2).
Aponta Priscilla Gershon (2006, p. 3), que
foi com a consolidação da ordem burguesa e a instituição do capitalismo, quando o mediador de todas as relações sociais passa a ser simbolizado pelo dinheiro, que novas características são imputadas à prostituição. E é nesse mesmo período que o Estado começa a se interessar pela prostituição urbana abdicando de uma postura de tolerância em favor de uma prática regulamentarista.
O modelo da regulamentação, que teve a França como precursora no início do século XIX, parte do pressuposto de que a prostituição é um fato social não erradicável, mas cujos “danos” à sociedade devem ser contidos, o que pressupõe a regulamentação da atividade. Não criminaliza, portanto, o ato de prostituir-se, de fazer uso da prostituição ou mesmo de agenciá-la, desde que envolva pessoas maiores e capazes[5]. Todavia, o Estado exerce severa fiscalização sobre a atividade.
Tal modelo, que vigorou ao longo de grande parte do século XIX em praticamente todos os países europeus, se caracteriza por fortes intervenções do poder público no exercício da atividade da prostituição, a exemplo de exames médicos obrigatórios com internação compulsória no caso de doenças venéreas; registro nominal dos sujeitos que exercem a atividade da prostituição[6]; intensa fiscalização policial em relação à atividade das prostitutas etc. (TAVARES, 2002, p. 2),
No mesmo sentido, aponta Priscilla Gershon (2006, p. 2) que, em todo o mundo burguês, os poderes da polícia sobre a prostituição, calcados no modelo regulamentarista, proporcionavam situações de autoritarismo e controle social associados ao discurso sanitarista, revelando-se inteiramente arbitrários por atingir apenas as prostitutas de condições sociais inferiores, deixando de lado as meretrizes clandestinas e as prostitutas de luxo que, em geral, contavam sempre com a proteção dos homens poderosos e politicamente influentes.
Finalmente, Jaime Brasil (2008, p.9) relata que as prostitutas, nos países onde existe tal forma de regulamentação, continuam a depender das autoridades policiais que as prendem e soltam discricionariamente, cobram-lhes taxas e impõem multas, obrigam-nas a viver em determinados locais e lhes proíbem o trânsito ou a permanência noutros.
Como não poderia deixar de ser, a política regulamentarista revelou-se ineficaz e violenta, produto de uma vontade panótica de domesticação da sexualidade feminina que transgredia os padrões considerados “normais” por meio de poder de polícia repressivo.
A crítica ao modelo regulamentador, obviamente, reside na exacerbada pressão estatal exercida em relação à atividade dos prostitutos. Se no plano jurídico existia liberdade para se prostituir, no plano fático, tal liberdade era severamente contida pelo poder de polícia.
A prostituição, para o modelo regulamentarista, é tida como uma “doença”, cujo vírus não pode ser morto, mas cujos sintomas precisam ser reprimidos. Por consequência, diversos abusos eram praticados, causando sistemática violação aos direitos fundamentais dos prostitutos.
Outrossim, os exames médicos obrigatórios aos quais os prostitutos tinham que se submeter causavam a impressão que estes eram verdadeiros disseminadores de doenças.
Por outro lado, tal pressão estatal fez com que houvesse um número cada vez mais crescente de profissionais clandestinos, o que frustrava o objetivo precípuo do sistema que era o de controlar a atividade.
Ainda, os cadastros dos prostitutos faziam com que o estigma da prostituição restasse indelevelmente marcado nos nomes dos indivíduos.
O modelo regulamentarista passou a ser alvo de forte rechaço pelos movimentos feministas (que consideravam a prática da prostituição uma forma de escravidão humana), a exemplo do que ocorreu na Europa, no final do século XIX – embora não necessariamente para conferir mais direitos às prostitutas em nome da liberdade sexual, mas sim para atacar a atividade em si.
Tais movimentos defendiam que o reconhecimento pelos Estados da legitimidade da prostituição iria deixar de fazer com que os governos investissem em empregos para as mulheres que lhes garantissem uma subsistência “digna”; reforçaria as desigualdades de gênero; além de consubstanciar um atentado à saúde das prostitutas em virtude dos efeitos advindos da prática da prostituição. Significaria, em suma, a legalização de uma forma de escravatura, dado que a prostituição seria, ela própria, um abuso, uma exploração e uma instituição de opressão, de modo que “a prostituição não pode[ria] ser equiparada a uma profissão” uma vez que “o corpo não pode ser objeto de uma transação financeira” (TAVARES, 2010, p. 3).
Surge, com isso, o modelo abolicionista (cujo nome revela, de logo, a conotação sob a qual a prostituição é enxergada, leia-se, como uma forma de “escravidão” que precisa ser “abolida”). E sendo a luta pelo fim da escravatura contemporânea às lutas desencadeadas no final do século XIX contra o regulamentarismo, a corrente feminina se valeu do termo empregado pelos antiescravocratas para legitimar e fortalecer a sua atuação.
2.3. O MODELO ABOLICIONISTA
O modelo abolicionista surge para “libertar” as ditas “escravas brancas” das práticas regulamentaristas e da própria prostituição.
No modelo abolicionista, a prostituta passa a ser considerada como vítima. Sua atividade não é considerada criminosa (como ocorre com o modelo proibicionista), passando-se a penalizar, apenas, o agenciador da prostituição (e, no caso do “abolicionismo sueco”, também os clientes, conforme analisado nas linhas abaixo). Por isso, sob o aspecto penal, as leis dos países adeptos ao modelo abolicionista consideram o prostituto como sujeito passivo, e o lenão como sujeito ativo dos crimes. Nesse sentido, segundo Manuela Tavares (2002, p. 2),
o movimento abolicionista considerava (e considera) a prostituição como uma escravatura incompatível com a dignidade das pessoas, colocando a prostituta na situação de vítima que não deve ser punida, mas sim incentivada a deixar a prostituição e a inserir-se socialmente. A prostituta não é punida, mas sim a exploração comercial da prostituição ou a atividade de proxenetismo.
Deixou-se, portanto, de penalizar os prostitutos, e passou-se a tentar reprimir a conduta daqueles que tentam tirar “proveito” destes.
Necessário, contudo, algumas ponderações sobre tal modelo.
Conforme Nucci (2014, p. 70-71), o modelo abolicionista
sofre a crítica de tratar a prostituição como um ócio sexual, quando na realidade é um trabalho. Não adota uma perspectiva prática, refugiando-se num discurso moral alheio à vida real e, mais concretamente, à vida das prostitutas. Encerra um projeto utópico, pretendendo eliminar a prostituição e, com isso, todas as práticas discriminatórias que mantêm e reproduzem uma imagem diferenciada das mulheres e dos homens.
Diz-se, ainda, que tal modelo, ao assumir posições moralistas de indicar o “caminho” às pessoas, não condiz com a liberdade individual, embora se saiba que a chamada “livre escolha” está condicionada por muitos fatores (TAVARES, 2010, p. 8).
Fala-se ainda em hipocrisia por parte do governo e dos órgãos públicos, pois, a despeito da tipificação da atividade de agenciamento da prostituição, os órgãos que, em tese, deveriam reprimir tais atividades se mostram coniventes com elas. É o que ocorre no Brasil, país que, formalmente, adota o modelo abolicionista[7], mas onde se constata, a não mais poder, que os estabelecimentos em que a prostituição é desempenhada são iluminados por fachadas ostensivas com o pleno conhecimento e a plena conivência das autoridades públicas.
Ademais (e a crítica também se aplica ao Brasil), o abolicionismo, muitas vezes, se limita a não punir a atividade do prostituto enquanto vítima, mas não veicula quaisquer políticas públicas de efetiva proteção a estes profissionais do sexo, o que acaba gerando um abolicionismo utópico: sob o discurso de querer acabar com a prostituição, criminaliza-se a conduta do lenão[8], mas, além de não efetivar as punições em relação a este, não pratica quaisquer atos efetivos em prol dos prostitutos tendentes a dar-lhes oportunidades para largar este ramo de vida, considerado tão “prejudicial”.
Por outro lado, apesar do discurso protetivo, o modelo abolicionista vem, na prática, prejudicando os prostitutos em muitos aspectos. Além de não terem, formalmente, um lugar para trabalhar (a prostituição agenciada é crime, ao menos por parte do lenão), e além de não poderem ter empregadores formais, são negados direitos sociais aos prostitutos, criando, desta forma, uma casta de trabalhadores marginalizados e inferiorizados.
A “proteção”, portanto, opera o efeito reverso, de forma que o Estado abolicionista colaboraria, ele próprio, para a maior exclusão dos seus ditos protegidos.
2.4. O “NOVO ABOLICIONISMO” OU “ABOLICIONISMO SUECO”
O chamado “novo abolicionismo” ou “abolicionismo sueco” deita suas raízes no abolicionismo tradicional, onde a atividade dos prostitutos exercida individualmente não é tida por criminosa, embora o seja a atividade do agenciador da prostituição.
Todavia, o “novo abolicionismo” amplia o espectro na repressão de tais atividades, na medida em que se vale do Direito Penal para punir, também, a clientela das prostitutas (criminalising demand).
Mostra-se um modelo criado a partir de forte influência do movimento feminista antiprostituição, que parte do pressuposto de que a prostituição é decorrência da dominação masculina sobre as mulheres, e que perpetra a desigualdade de gêneros.
Na Suécia, precursor deste modelo desde 1º de janeiro de 1999, comprar ou tentar comprar serviços sexuais constitui delito, passível de multa ou de detenção por até seis meses. Assim, enquanto no abolicionismo tradicional a conduta daquele que usufrui da prostituição é tida como um indiferente penal, no “novo abolicionismo” a sua conduta é tida por criminosa, merecedora da reprimenda penal.
A prostituição é vista como um problema social sério, que deve e pode ser abolido. Segundo o próprio Ministério da Indústria, do Emprego e das Comunicações sueco, em informativo veiculado em julho de 2004,
na Suécia, a prostituição é considerada um aspecto da violência do homem contra as mulheres e crianças[9]. Ela é oficialmente vista como uma forma de exploração de mulheres e crianças e constitui um problema social importante, nocivo não apenas para mulheres ou crianças prostituídas, mas também para a sociedade. (...) A igualdade dos gêneros permanecerá um objetivo inalcançável enquanto os homens continuarem comprando, vendendo e explorando mulheres e crianças por meio da prostituição. (...)
Como outras formas da violência cometidas pelos homens contra as mulheres, a prostituição é um fenômeno específico de gênero; a maioria esmagadora das vítimas é de mulheres e meninas, quando o responsável pelo crime é invariavelmente o homem (SUÉCIA, 2004, p. 01-04).
Tal modelo parte do pressuposto de que não existe prostituição exercida de maneira livre, e se propõe a veicular políticas públicas aos prostitutos a fim de que possam exercer profissões “dignas”.
Todavia, conforme Manoela Tavares (2010, p. 4):
Reconheça-se que, apesar de ainda não existir uma avaliação aprofundada destas medidas, surgem alguns indicadores de que a clandestinidade aumentou, com consequências graves para a vida das mulheres que se prostituem e, ainda, que muitos homens suecos vão procurar este serviço em outros países.
2.5. O MODELO LEGALIZADOR
O modelo legalizador tem como maiores expoentes a Alemanha e a Holanda. Trata-se de modelo que reconhece a prostituição como uma verdadeira atividade profissional, garantindo direitos sociais, civis e trabalhistas aos profissionais do sexo. Retira-se o Direito Penal como instrumento de repressão da prostituição livre e consentida (desempenhada por pessoas maiores e capazes), relegando a atuação do instrumento repressor às situações de efetivo abuso ou exploração sexual (no sentido estrito do termo).
Sendo assim, no modelo legalizador, a prostituição agenciada não é crime, de forma que é possível, licitamente, falar na existência de empreendimentos destinados à intermediação das relações sexuais. Bordéis são aceitos e recebem alvará dos municípios, atendidas normas regulamentares para tanto (dentre outros, de higiene, de localização, etc.).
Como dito, é criminalizada a prostituição exercida por crianças e adolescentes. A Holanda, por exemplo, pune com pena de prisão de até 06 anos e multa àqueles que, dentre outros, induzam um menor a se prostituir ou obriguem alguém a fazê-lo, ainda que maior e capaz.
Também a prostituição autônoma é reconhecida legalmente; a Alemanha, por exemplo, admite expressamente o pacto de prestação de serviços sexuais entre o prostituto e o seu cliente, aquele na condição de free lancer, sendo eventuais dívidas desta relação passíveis de cobrança judicial.
Trata-se, portanto, de um modelo que valoriza a autodeterminação sexual do indivíduo, encarando a prostituição de forma pragmática.
2.5.1. A DISTINÇÃO ENTRE O MODELO LEGALIZADOR E O MODELO REGULAMENTADOR
A distinção entre o modelo regulamentador e o modelo legalizador, como visto, é controvertida. Nucci (2014, p. 19), por exemplo, afirma:
alguns autores diferem a regulamentação da legalização, o que reputamos inoperante, pois sem legalizar não se consegue regulamentar.
Todavia, essa não parece ser a melhor das opções.
Nos textos consultados, o modelo “regulamentador” referia-se ao modelo difundido principalmente pela França do século XIX, onde os prostitutos eram submetidos a fortes pressões estatais, notadamente por parte da polícia. Eram obrigados a se submeter a exames e a sua liberdade de atuação profissional era mitigada por regulamentos incisivos. A despeito da inexistência de repressão penal em relação a tais atividades, a prostituição era tida como um “mal social que deveria ser restringido”.
Tal situação difere do modelo aqui tido por legalizador, cujos maiores expoentes, como dito, são a Holanda e a Alemanha. Nestes países, a prostituição é uma verdadeira atividade profissional, assim reconhecida pelo próprio Estado, onde os prostitutos gozam de liberdade e não se submetem ao subjugo estatal como se as suas atividades fossem uma doença a ser contida.
Assim, não obstante em ambos modelos inexista, no campo do direito positivo, a efetiva repressão penal no que tange à prostituição, no caso do modelo legalizador não há violação aos direitos fundamentais narrados na análise do modelo regulamentarista. Naquele (modelo legalizador), o que se busca é a valorização do profissional do sexo, não propriamente pelo fomento a essa atividade, mas pelo respeito aos trabalhadores que a exercem.
3. O DEBATE SOBRE A ADOÇÃO DO MODELO LEGALIZADOR E SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS
Carmen Vigil e Maria Luisa Vicente (2006, p. 1), lançam, em crítica à concepção liberal sobre a necessidade da legalização da prostituição, a seguinte indagação:
Si la prostitución es una actividad sexual acordada entre personas adultas (...) y si, además, las prostitutas conciertan estos acuerdos con sus usuarios sin que nada ni nadie las fuerce a ello, ¿por qué considera procedente la intervención del Estado para reglamentar esta actividad y proteger los derechos de las prostitutas? ¿No sería más coherente con este punto de vista liberal defender que esos adultos que acuerdan libremente la prostitución hicieran lo que quisieran, cómo, dónde y cuándo quisieran, sin ningún tipo de normativa que estableciera unas reglas y unos cauces para su consensuada práctica sexual?
Essa, contudo, parece ser uma crítica rasa.
Não é porque se deva valorizar a liberdade nas tratativas sexuais nas relações prostituto-cliente ou prostituto-agenciador que não se possa reconhecer, também, a necessidade de certa intervenção estatal nessa atividade.
De fato, não se ignora que a atividade dos prostitutos expõe (mas não necessariamente fere) valores sensíveis inerentes à dignidade da pessoa humana. Daí ser necessária a atuação do Estado para que a linha que separa o livre exercício das atividades sexuais e da dignidade dos profissionais do sexo, de um lado, e da exploração sexual, de outro, mantenha-se incólume.
Da mesma forma, Camilla de Magalhães Gomes (2013) aponta que o argumento é falho, não só pelo fato de a atividade da prostituta envolver questões inexistentes nos outros contratos de trabalho, mas também pelo fato de que o “trabalho” não pode ser tomado como uma categoria única. Ou seja, a prostituição não é um trabalho como “outro qualquer”: é um trabalho que merece ser reconhecido, ao mesmo tempo em que merece ter suas condições próprias levadas em conta.
Dessa forma, não obstante a prostituição deva, sim, ser encarada como uma atividade livre (se exercida de maneira consensual), nada impede a legalização estatal desta atividade, pois o “liberalismo” por parte dos modelos legalizadores, mormente no campo do Direito Penal, não pode se confundir com absenteísmo estatal (vide a minuciosa regulamentação dada pela Holanda no que tange à prostituição).
Assim, nada impede a atuação de outros ramos do Direito para disciplinar a atividade, relegando a atuação do Direito Penal às hipóteses estritamente necessárias, o que vai ao encontro do princípio do fragmentariedade.
3.1. OS ARGUMENTOS CONTRA A LEGALIZAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO
A corrente que vai de encontro à legalização da prostituição defende que não existe prostituição livremente exercida. Segundo Lilian Mathieu (2003, p. 3),
vender o corpo, ou mais precisamente alugá-lo para uso sexual, constitui um dos últimos recursos possíveis quando os meios legítimos de aquisição econômica (principalmente pelo trabalho[10] ou pelo auxílio social) são inacessíveis. (...) Nesse sentido, e ao contrário do que dizem algumas organizações de prostitutas ou certas feministas que defendem a "liberdade de se prostituir", o engajamento na sexualidade venal nunca é um ato voluntário e deliberado. Produto da ausência de meios alternativos de existência, ele resulta sempre de um constrangimento ou, pelo menos, de uma adaptação resignada a uma situação marcada pela miséria, a carência ou a violência.
Ainda sobre essa questão, vale a opinião de Janice Raymond (2003, p. 7):
Não há dúvida de que um pequeno número de mulheres diz que livremente escolheu ser prostituta. Elas admitem sua escolha especialmente no contexto público orquestrado pela indústria do sexo. Do mesmo modo, algumas pessoas escolhem se drogar com drogas perigosas como a heroína. Entretanto, mesmo quando algumas pessoas escolhem usar drogas pesadas/perigosas, nós ainda reconhecemos que esta espécie de droga é danosa para elas: sendo assim, a maioria das pessoas não luta para legalizar a heroína. E nesta situação, é o mal para a pessoa e não seu consentimento que vai determinar a maneira de agir do governo.
A vertente feminista antiprostituição sustenta que a legitimação desta atividade perpetraria uma violência de gênero fruto de milenar dominação exercida pelo sexo masculino em desfavor do sexo feminino.
Defendem ainda que, sobre o tema, não é suficiente a opinião das prostitutas (vez que estas não ousariam defender a mudança do “status quo” em que estão inseridas), mas sim de todas as demais mulheres da sociedade, que seriam desfavorecidas caso essa “violência de gênero” obtivesse a conivência estatal. Sendo assim, os interesses imediatos (de curto prazo) das prostitutas não poderiam ser capazes de sobrepujar os interesses mediatos (de médio/longo prazo) do restante da classe feminina, no sentido de findar com o “patriarcalismo” vigente na sociedade[11].
Ademais, entende a corrente feminista antiprostituição que esta é uma atividade socialmente desnecessária e inútil, cuja finalidade é, apenas, a manutenção do “patriarcado”, de forma que jamais poderá ser encarada como uma atividade “normal”[12].
Ainda, as feministas defendem que o combate à prostituição implica, também, o combate a todo conjunto de atividades montadas ao redor da mercantilização do corpo feminino, e que o discurso da “liberdade sexual” e do “consentimento” no exercício das atividades relacionadas à prostituição só servem para encobrir as relações sociais de desigualdade (entre homens e mulheres, entre habitantes de países ricos e pobres, entre adultos e menores) sobre que recai atualmente o comércio sexual (VIGIL; VICENTE, 2006, p. 17).
Ademais, consideram que eventual regulamentação/aceitação estatal, abarcando a prostituição dentro de estatutos legais, não teria o condão de “dignificar a prostituição”, pois a indignidade na prostituição seria ínsita em si mesma. Vale a transcrição do posicionamento de Carmen Vigil e Mª Luisa Vicente (2006, p. 9), paradigma desta forma de enxergar a prostituição:
La relación entre el comprador de servicios sexuales y la persona que ofrece su cuerpo para satisfacerlos es, siempre, una relación de sujeto a objeto, porque lo que el primero demanda, cualquiera que sea la percepción subjetiva de la segunda, es un cuerpo sin más, cuánto más joven mejor. La prostitución despoja a las mujeres prostituidas de su condición humana, de su naturaleza de seres pensantes dotados de razón e inteligencia, y las reduce a una condición puramente animal: en tanto que prostitutas, ellas son solamente uma anatomia femenina, uma masa de carne, unas tetas, unos agujeros (boca, vagina,ano) en los que introducir los órganos genitales masculinos. Ellas personifican la condición de “sexo”, de placer degustable y consumible atribuida a las mujeres en general. La asunción voluntaria de esta función por parte de algunas prostitutas no sólo no modifica sus relaciones objetivas con los consumidores de servicios sexuales, sino que facilita su utilización por parte de éstos.
Outrossim, a corrente recalcitrante sustenta que a legalização da prostituição, longe de reduzir o tráfico, o favorecerá, pois tornará o negócio mais rentável, vez que poderá ser exercido “abertamente”.
Ademais, alega-se que a legalização da prostituição acarretará aumento do crime organizado (o que se mostra despido de sentido, pois as organizações criminosas, por definição, se relacionam com atividades ilícitas, e, legalizando a prostituição agenciada, esta deixaria de sê-la[13]. Por outro lado, é improvável que os prostitutos optem por trabalhar em locais clandestinos ao invés de trabalharem em locais regulamentados, salvo se estiverem sendo coagidos a isto – e, neste caso, não será a legalização da prostituição o fator determinante da situação em que o coacto se encontra).
Defendem, ainda, que, onde a prostituição é legalizada, houve aumento no tráfico de pessoas para fins de exploração sexual[14], e que a legalização da prostituição não refreia a indústria do sexo, mas só a expande (RAYMOND, 2003, p. 2)[15].
Argumenta-se, ainda, que a legalização da prostituição e descriminação da indústria do sexo aumenta a prostituição infantil (RAYMOND, 2003, p. 4).
Para alguns, a legalização da prostituição acarretaria não uma minoração, mas sim um acréscimo da prostituição exercida nas ruas, pois muitos prostitutos preferirão continuar exercendo suas atividades na clandestinidade, onde não terão que pagar tributos ou fazerem exames médicos. Muitos prostitutos enfermos e irregulares continuariam a oferecera prostituição nas vias públicas[16]
Ademais, legalizada a prostituição, sustenta-se que haverá a criação de um “mercado paralelo”, onde adentrarão os prostitutos mais vulneráveis e em piores condições, que oferecerão seus serviços a preços mais baratos aos clientes que não querem se servir da prostituição legalizada (pois não é o cliente que se adapta à oferta, mas sim o mercado que se adapta à demanda) (GÍMENO, 2008, p. 6).
Sustenta-se, ainda, que a prostituição causa indeléveis danos psicológicos aos prostitutos[17], e que é uma violação aos direitos humanos que, ademais, são universais e indisponíveis.
Alguns entendem, ainda, que a sexualidade pertenceria ao recôndito mais íntimo do ser humano, e vendê-la seria coisificar aquele que a oferece[18].
A legalização da prostituição é vista com recalcitrância até mesmo por alguns profissionais da área. Muitos temem a diminuição do lucro em razão do pagamento de tributos[19], bem como as consequências da imposição de jornadas de trabalhos fixas, as regras a que seriam submetidos, etc.
3.2. OS ARGUMENTOS A FAVOR DA LEGALIZAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO
Por outro lado, não faltam vozes a favor da legalização da prostituição.
“Não causamos dano algum, queremos ser legalizadas”, era o grito unânime que presidiu uma manifestação massiva de prostitutas na Barcelona dos anos 80, quando, todavia, as atividades correlatas à prostituição estavam submetidas ao crivo do Direito Penal que castigava os empregadores do mercado do sexo (ABREU, 2006, p. 1).
Os que são a favor da legalização entendem que, com ela, e com a consequente intervenção estatal em relação à prostituição, haveria a redução do tráfico de pessoas destinadas à exploração sexual, pois permitiria às autoridades conhecer quem exerce a atividade de forma legítima ou não[20].
Outrossim, Maria Luisa Abreu Maqueda (2006, p. 2) critica:
Criminalizando su entorno y sus relaciones no se les protege, sino que se les oculta en la subcultura de lo desviado, garantizando su victimización. La prohibición crea estigma, aislamiento y mayores dosis de vulnerabilidad e indefensión para sus supuestos beneficiarios.
Ademais, o comércio sexual pode ser encarado como decorrência da autonomia da vontade (princípio constitucional implícito[21]), do direito fundamental à intimidade[22] e da liberdade sexual dos indivíduos, não cabendo ao Estado imiscuir-se no âmbito dessas relações se exercidas por pessoas capazes de maneira livre, consciente e desimpedida. Afinal, impor que o único sexo “legítimo” seja o sexo gratuito deságua num intervencionismo estatal inconcebível, que fomenta uma suposta sexualidade “correta”, com resquícios ditatoriais.
Os que defendem a legalização da prostituição entendem, ainda, que a criminalização desta atividade representa traços morais que são inconcebíveis com um intervencionismo penal mínimo.
Por outro lado, como bem sintetiza Paulo Roberto Ceccarelli (2008, p. 9-10):
Evidentemente, não se pode negar que, no Brasil, a miséria seja um dos maiores fatores que leva as mulheres à prostituição. Entretanto, atribuir a entrada e a permanência nessa prática unicamente a questões financeiras é um argumento redutor, além de misógino, pois nega, mais uma vez, o direito à mulher de escolher livremente como quer viver sua sexualidade. Ou seja, se posicionar como sujeito desejante e histórico, fazendo da prostituição uma escolha como qualquer outra. (...) Além disso, a sociedade que cria fiscalizações, sanções e punições às atividades de prostituição em nome da moralidade e dos bons costumes é a mesma que cria subterfúgios para manter esses serviços ativos e disponíveis quando a ocasião, e/ou a necessidade, se apresentar.
Nucci (2014, p. 113), citando Beatriz Gímeno, aponta que a Organização Internacional do Trabalho não somente considera a prostituição como um trabalho que deve ser regulamentado como tal, mas também afirma que esta regulação seria boa para os países pobres que dessa maneira poderiam encontrar, na prostituição, uma importante fonte de ingressos de receita ou aumentá-la com os impostos que seriam cobrados dos prostitutos.
Ademais, numa sociedade capitalista tal qual a atual, nada mais natural que a prestação de serviços sexuais tenha, também, se mercantilizado. E seus consumidores não são, necessariamente, homens prepotentes, machistas, que veem nas mulheres mera mercadoria de consumo e que as subjugam por força de uma suposta violência de gênero.
Certamente, as feministas não consideram que as mulheres que pagam pelos serviços sexuais masculinos subjugam estes rapazes, ou que esta relação paga decorre de algum tipo de “dominação de gênero”, ou que, finalmente, vivamos numa “sociedade matriarcal” não obstante, ontologicamente, não haja nenhuma diferença entre os serviços sexuais prestados por mulheres e por homens[23]. Todas consubstanciam formas lícitas de trabalho, que, em última análise, buscam garantir uma sobrevivência digna (e, sim: há dignidade na vida dos prostitutos, conquanto os mais extremistas não consigam vislumbrá-la).
Ademais, “as pessoas prostituídas não se consideram aviltadas, nem tampouco exploradas sexualmente. Permanecem nessa atividade por motivos variados, a maioria dos quais se centra no ganho financeiro” (NUCCI, 2014, p. 117).
Outrossim, legalizar e regulamentar a prostituição permitiria um maior fomento às políticas públicas preventivas quanto às doenças sexualmente transmissíveis em favor dos profissionais do sexo. Vale, contudo, mencionar a observação de Isabel Holgado Fernández (apud NUCCI, 2014, p. 123), segundo a qual os principais transmissores das DSTs não são os prostitutos, mas sim os seus clientes, que chegam a pagar quantias mais altas para que façam sexo pago sem o uso de preservativo.
Legalizar a prostituição agenciada geraria, ainda, maior segurança no préstimo dos serviços dos prostitutos, que preferirão exercer as suas atividades nos estabelecimentos legalizados ao invés de se submeterem aos perigos da noite e das ruas. As exigências de higiene e salubridade passariam a ser passíveis de fiscalização pelos Auditores Fiscais do Trabalho, que deixariam de se deparar com o paradoxo que existe atualmente, qual seja, o de saber sobre a existência destes locais (que são de conhecimento público e notório), mas não fiscalizá-los por se tratarem de “comércios clandestinos” aos olhos da lei.
Por fim, legalizar a prostituição agenciada representaria um estímulo para que estes sujeitos buscassem seus direitos em face de eventuais violências – não a suposta “violência de gênero”, mas sim a violência real e efetiva, como estupros, homicídios, lesões corporais, etc. Poderiam, então, buscar a tutela da segurança pública, e não teriam que buscar socorro nos “cafetões” e “cafetinas” em prol de proteção, uma vez que a sua atividade sairia das sombras da clandestinidade.
4. CONCLUSÃO
A pertinência da atuação do Direito Penal no campo da repressão da prostituição (modelo proibicionista e abolicionista) é alvo de antiga divergência. Como se pode observar, bons argumentos pesam a favor de ambos os lados, tanto da corrente recalcitrante quanto da corrente que pugna pela legalização da prostituição.
Pelas pesquisas que foram realizadas, não foi possível encontrar dados consistentes a respeito dos benefícios e malefícios de uma ou de outra corrente (o que, ademais, não representa a finalidade deste singelo trabalho).
Ocorre que, mesmo diante deste quadro de insegurança, a omissão estatal e o costume de fazer “vistas grossas” a essa realidade podem se revelar ainda pior.
Dessa forma, não há como deixar de criticar a postura adotada pelo Brasil, que se diz um país abolicionista, mas que pouco ou nada faz em prol dos prostitutos, deixando-os num verdadeiro limbo jurídico: o Estado nem regulamenta a prostituição individual, nem a proíbe, nem se admite o agenciamento da prostituição (pois tal conduta é penalmente tipificada), nem se envidam esforços efetivos para contê-la.
Ademais, a questão da legalização da prostituição não perpassa apenas pelas vantagens ou desvantagens objetivas quanto uma ou outra opção. Paulo Roberto Ceccarelli (2008, p. 8) assim concluiu:
eis as dificuldades subjetivas para erradicar ou legalizar a prostituição: erradicá-la traria problemas, pois tal prática funciona como uma válvula de escape aos limites impostos pela moral sexual ocidental; oficializá-la seria igualmente complicado, pois corresponderia a reconhecer a falência e a hipocrisia da moral vigente
O certo, todavia, é que no atual estado das coisas, os agenciadores da prostituição se encontram em posição visivelmente cômoda: apesar de serem “criminosos”, as leis penais destinadas a puni-los são pouco efetivadas na prática. As suas atividades, portanto, são exercidas na “clandestinidade”, embora conte com a conivência do Estado e da própria sociedade. Sendo assim, muitos não recolhem os tributos pelos lucros que auferem (consubstanciando uma casta privilegiada na sociedade brasileira, que muitas vezes não é onerada pelos pesados encargos tributários a que se submetem os demais empregadores e trabalhadores), não se submetem às normas protetivas do trabalho (pois há parca fiscalização sobre as suas atividades empresarias) e, principalmente, não têm que arcar com quaisquer direitos sociais em favor daqueles sujeitos que lhes dão lucros (os prostitutos).
Muitas vezes, a inércia e a letargia do Estado são piores do que a tomada efetiva de alguma posição, conquanto não haja pacificidade social sobre qual deva ser a postura adotada.
5. REFERÊNCIAS
ABREU, María Luisa Maqueda. Feminismo y prostitución. 2006. Disponível em: [http://elpais.com/diario/2006/04/01/opinion/1143842412_850215.html]. Acesso em 23 de janeiro de 2016.
BRASIL, Jaime. História da Prostituição. Disponível em: [http://www.antropologia.com.br/pauloapgaua/trab/prosti.PDF]. Acesso em 23 de janeiro de 2016.
CECCARELLI, Paulo Roberto. Prostituição – Corpo como mercadoria. Disponível em: [http://ceccarelli.psc.br/pt/wp-content/uploads/artigos/portugues/doc/prostitui-cao.pdf]. Acesso em 22 de janeiro de 2016.
ESTADOS UNIDOS. The link between prostitution and sex trafficking. Disponível em [http://2001-2009.state.gov/documents/organization/38901.pdf]. Acesso em 22 de janeiro de 2016.
GERSHON, Priscilla. Profissionais do sexo: da invisibilidade ao reconhecimento. Revista Sociológica Jurídica. ISSN: 1809-221, N. 02 - jan-jun 2006. Disponível em: [http://www.sociologiajuriica.net.br/numero-2/168-profissionais-do-sexo-da-invisibilidade-ao-reconhecimento-?format=pdf]. Acesso em 24 de janeiro de 2016.
GÍMENO, Beatriz. La prostitución: aportaciones para um debate abierto. Disponível em: [http://www.ciudaddemujeres.com/articulos/La-prostitucion-aportaciones-para]. Acesso em 22 de janeiro de 2016.
GOMES, Camilla de Magalhães. Nem toda prostituta é Gabriela Leite: prostituição, feminismo e leis. Disponível em: [http://blogueirasfeministas.com/2013/12/nem-toda-prostituta-e-gabriela-leite-prostituicao-feminismo-e-leis/]. Acesso em 22 de janeiro de 2016.
MATHIEU, Lilian. Ninguém se prostitui por prazer. Disponível em: [https://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=908]. Acesso em 21 de janeeiro de 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva. 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prostituição, lenocínio e tráfico de pessoas. Aspectos Constitucionais e Penais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014.
RAYMOND, Janice. 10 razões para a prostituição não ser legalizada. Disponível em: [www.catwinternational.org/Content/Images/Article/132/attachment.doc]. Acesso em 22 de janeiro de 2016.
SUÉCIA, Ministério da Indústria, do Emprego e das Comunicações. Prostituição e tráfico de mulheres. Disponível em: [http://www.ebiblioteka.lt/resursai/Uzsienio%20leidiniai/Countries/Sweden/Integration/2004/mi2004_09.pdf]. Acesso em 21 de janeiro de 2016.
TAVARES, Manuela. Prostituição: diferentes posicionamentos no movimento feminista. 2002. Disponível em: [http://www.umarfeminismos.org/images/stories/pdf/prostituicaomantavares.pdf]. Acesso em 23 de janeiro de 2016.
VIGIL, Carmen; VICENTE, Maria Luisa. Prostitución, liberalismo sexual y patriarcado. 2006. Disponível em: [http://webs.uvigo.es/pmayobre/textos/varios/liberalismo.pdf]. Acesso em 22 de janeiro de 2016.
[1] Contudo, é curioso notar que é justamente este país que possui a maior indústria do sexo do mundo, a mais rentável, a que mais proporciona opções de pornografia, seja em revistas, livros, lojas e, principalmente, na internet (NUCCI, 2014, p. 173).
[2] Visto em: [http://sex-crimes.laws.com/prostitution/prostitution]. Acesso em 23 de janeiro de 2016..
[3] Os países proibicionistas, todavia, não admitem essa realidade. Nos Estados Unidos, o simples ato de cruzar fronteiras estaduais ou federais para fins de desempenhar atividades correlatas à prostituição é considerado tráfico de pessoas.
[4]Parte dos textos que abordam o tema não fazem distinção entre os modelos regulamentaristas e os modelos legalizadores. Nucci (2014, p. 69), por exemplo, menciona que “o sistema regulamentador tem por finalidade legalizar a prostituição, dar-lhe benefícios como a outro trabalhador qualquer, registrando os trabalhadores do sexo e fiscalizando suas atividades. Concentra-se no livre consentimento e na autodeterminação da pessoa que se prostitui, a qual decide por vontade própria oferecer serviços sexuais, qualificando-se como um trabalho qualquer que, portanto, há de contar com as mesmas obrigações fiscais e os mesmos direitos trabalhistas e sociais: seguros em geral e tributos”.
Note-se que tal narrativa destoa, por completo, do que aqui se chama de “modelo regulamentarista”, calcado em um exacerbado poder de polícia repressivo.
Pareceu mais adequado dividir a questão em dois polos: “o modelo regulamentarista”, que tem como característica um poder de polícia incisivo e repressivo em relação aos prostitutos, analisado neste tópico; e o modelo legalizador, analisado adiante, de forma que o sistema citado por Nucci se enquadraria, na verdade, neste último.
[5] Não se tem notícia de estados de Direito que admitem a prostituição de incapazes.
Inclusive, a Lei 12.978/2014 acresceu o inciso VIII ao art. 1º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) para constar, no seu rol, o crime previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal, que trata do favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.
O conceito de “criança” e “adolescente” é extraído do art. 2º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim entendido como a pessoa de até 12 anos de idade incompleto, e aquela entre 12 e 18 anos de idade, respectivamente.
Também passaram a ser consideradas hediondas as condutas descritas nos §§ 1º e 2º do mesmo art. 218-B, que pune aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para a prática do ato; e o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a prostituição infantil ou de vulnerável. Inclusive, o § 3º prevê, como efeito obrigatório da condenação desta última conduta, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
É de se mencionar que o inciso VI da Lei dos Crimes Hediondos já previa como tal a conduta descrita no art. 217-A, do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável, assim entendido como a conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Nesses casos, o STJ entende que há presunção absoluta de violência, ainda que o menor consinta ou já seja iniciado sexualmente.
[6] Ambas as práticas são rechaçadas pelos modelos aqui tidos como “legalizadores”, conforme se pode observar na postura adotada pela Holanda, onde os exames médicos não têm caráter cogente, mas são apenas recomendados pelas autoridades, além de ser vedado o registro nominal dos prostitutos, a fim de garantir os dados pessoais destes indivíduos, conforme detalhado nas linhas seguintes. A própria Convenção e Protocolo Final para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, adotada por diversos países (inclusive o Brasil), veda o registro nominal dos prostitutos.
Daí, dentre outros motivos, a pertinência em distinguir o modelo “regulamentarista” do modelo “legalizador”.
[7]Alguns, todavia, apontam que o modelo brasileiro não se enquadra, propriamente, em nenhum dos modelos supracitados. Nesse sentido, afirma Nucci (2014, p. 72) que “no Brasil, temos um sistema misto, pois não se pune a prostituta, nem o cliente, mas todos os que favorecerem, auxiliarem ou obtiverem lucro dessa atividade. Não se reconhece a prostituição como atividade laboral em lei, mas isso é feito em ato administrativo do Ministério do Trabalho. Em suma, nem está regulamentada, nem se está buscando, autenticamente, a sua abolição”.
[8] Por “lenão” entende-se aquele que favorece, de qualquer modo, a “libertinagem” alheia, com ou sem proveito pessoal.
[9] Uma crítica a tal concepção gira em torno do fato de que a prostituição não é exercida apenas por mulheres.
[10] Ora, se a prostituição não é trabalho, o que seria então?
[11] Maria Luisa Maqueda Abreu (2006, p. 2), retruca: “¿Cómo explicar entonces esos movimientos sociales de apoyo a las prostitutas, las propias declaraciones de éstas, aquí y en otros países, abiertamente favorables a la regulación de sus derechos y obligaciones, las crecientes manifestaciones de su ejercicio autónomo sin que nadie les imponga régimen coactivo alguno?”.
É contraditório que as feministas, ao longo dos tempos, tenham conclamado a sociedade para valorizar a opinião da mulher e, posteriormente, rechacem as opiniões daquelas que mais têm interesse (ainda que “imediato”) sobre o assunto. É questionável propor políticas públicas sem considerar a opinião daquelas que serão mais afetadas. Como bem aponta Camilla de Magalhães Gomes (2013), “sob o pretexto da proteção, o movimento feminista, muitas vezes, fala em nome de todas essas mulheres no lugar de lhes dar voz.”
[12] “Para que sea un trabajo defendible desde el punto de vista progresista deberíamos preguntarnos si es un trabajo necesario o socialmente útil. Desde el punto de vista feminista ambas opciones no se mantienen. Sólo es útil para el mantenimiento del sistema sexual del patriarcado. No es posible entenderlo como un trabajo normal” (GÍMENO, 2008, p. 5).
[13] “Inexistem dados concretos, em lugar algum, apontando a nítida ligação da prostituição com o crime organizado, não passando de especulação” (NUCCI, 2014, p. 143).
[14] Nucci (2014, p. 140) sobre o assunto, argumenta que “as pesquisas, na verdade, não são confiáveis. Uns dizem que, após a legalização na Alemanha, por exemplo,o tráfico de pessoas aumentou na direção desse país; outros dizem que, ao contrário, diminuiu. Cada qual expõe suas razões”.
[15]Se é certo que a legalização não refreia a indústria do sexo, a proibição também não gera tal efeito. Nos Estados Unidos, por exemplo, que adota o modelo proibicionista, é justamente onde existe uma das maiores indústrias pornográficas do mundo, que movimenta milhões de dólares todo ano.
[16] Todavia, como bem afirma Guilherme Nucci (2014, p. 139), na pior das hipóteses, a legalização manteria quem está na rua no mesmo lugar, permitindo várias outras pessoas a trabalhar em lugar certo e seguro.
[17] Conclusões gerais desta ordem, todavia, não parecem ser condizentes com as vicissitudes e subjetividades que os diversos trabalhadores têm em relação às atividades por eles desempenhadas. Danos psicológicos podem ocorrer em quaisquer atividades, não só na prostituição.
[18] Vale, todavia, a opinião de Beatriz Gímeno (2008, p. 4): “en mi opinión, hace tiempo que la sexualidad ha perdido esa condición. No queda nada íntimo, todo se expone y se vende. El mundo se ha convertido en un mercado en el que las personas son mercancías y de ellas se puede extraer todo: sangre, úteros, esperma, óvulos, órganos, niños, sexo”.
[19] Tributos estes que, mesmo no presente estado das coisas, já são, em tese, obrigados a pagar – regra que se aplica também aos agenciadores da prostituição, hoje tidos como criminosos, em razão do princípio do non olet, corolário do Direito Tributário, insculpido no art. 118, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticadas pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos”.
Dessa maneira, eventuais rendas provenientes de atividades consideradas ilícitas nem por isso deixam de se sujeitar, por exemplo, ao Imposto de Renda. Nesse sentido, o STF já entendeu pela “irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação”, pois “a exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética” (HC 77530, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522).
[20] Note-se que o mesmo argumento embasa a tese de uma e de outra corrente – um lado, sustentando o aumento do tráfico de pessoas; o outro lado, defendendo que haveria uma diminuição. A confirmação por estatísticas, todavia, se revela obviamente difícil. Aliás, é muito difícil encontrar dados estatísticos seguros da prostituição, notadamente em virtude da sua clandestinidade, ou da clandestinidade das atividades que lhes são correlatas, na maior parte do mundo.
[21] Conforme Gilmar Mendes e Paulo Branco (2013, p. 177), “o princípio da autonomia da vontade, mesmo que não conste literalmente na Constituição, acha no Texto Magno proteção para seus aspectos essenciais. A Carta de 1988 assegura uma liberdade geral no caput do seu art. 5º e reconhece o valor da dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III, CF) – dignidade que não se concebe sem referência ao poder de autodeterminação. Confirma-se o status constitucional do princípio da autonomia do indivíduo”.
[22] É a lição de Guilherme Nucci (2014, p. 109), para quem “comerciar o sexo, entre adultos, nada mais é do que faceta do direito fundamental à intimidade. Satisfazer seus desejos sexuais, na intimidade, constitui desdobramento natural da vida privada. O Estado deve abster-se de intervir nessa relação, a pretexto de garantir a dignidade humana, pois tal uso da expressão dignidade humana é nocivo e deturpado. A dignidade da pessoa humana diz respeito à sua autoestima e respeitabilidade, no aspecto subjetivo, e nada mais justo que isso se dê, no âmbito da sua intimidade e da vida privada, de modo livre, sem qualquer cabresto estatal, a pretexto de defender a moral e os bons costumes”.
[23] Muitos sustentam que a prostituição masculina difere da feminina, pois, dentre outras razões, o desempenho da sua atividade não é tão penosa como o é para a mulher; os homens não são objetos de tráfico para fins sexuais; não são submetidos à violência física nem constrangimentos; e não dependem de rufiões, pois não correm risco físico ao aceitarem se deitar com suas/seus clientes. Nesse sentido, defende Beatriz Gímero (2008, p. 4) que “no es útil ni justo comparar a las mujeres dedicadas a la prostitución con los hombres que se dedican a lo mismo. Los hombres dedicados a la prostitución podrán ser explotados económicamente, pero no lo serán en la misma medida, ni su actuación es una actuación del poder patriarcal. Además de la diferencia incomparable en las cifras de unos y otras, los hombres (o transexuales) que se dedican a la prostitución no son traficados, niengañados, ni tienen chulos, ni son encerrados, ni vendidos de un propietario a otro ni trasladados. Se quiera o no se quiera a los hombres no se les puede cosificar sexualmente, es imposible; éste es un axioma patriarcal, son las mujeres las que son cosificadas. Además si se trata de chaperos para prostitución homosexual el estigma recae sobre el cliente y también el riesgo físico. Tratar de comparar a las mujeres que utilizan la prostitución es uma estrategia para saca rel problema del ámbito del género y presentarlo como simétrico”.
Analista Judiciário - Área Judiciária do Supremo Tribunal Federal. Graduado em Direito pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Graduando em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Darlon Costa. Os modelos da disciplina penal acerca da prostituição, a problemática da sua legalização e suas possíveis consequências sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45934/os-modelos-da-disciplina-penal-acerca-da-prostituicao-a-problematica-da-sua-legalizacao-e-suas-possiveis-consequencias-sociais. Acesso em: 23 dez 2024.
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