RESUMO: O presente trabalho visa analisar o papel da dogmática como pilar no auxílio da aplicação do Direito, tendo sob enfoque a problemática da inexistência de figuras dogmáticas na seara do Direito Ambiental e Urbanístico. Pretende-se demonstrar que a dogmática se presta a abreviar o trabalho do jurista que diante de um caso concreto não precisa começar sua argumentação do nada, evitando-se o esforço hermenêutico diante de casos repetidos. A aplicação do direito implica em decisão, importa na escolha de qual norma aplicar, bem como do preenchimento do conteúdo dessas normas. Assim, para que essas escolhas não escapem ao objetivismo e abram espaço para que toda e qualquer decisão racional possa ser aplicada, gerando instabilidade e insegurança, é premente que sejam fornecidos aos intérpretes horizontes compartilhados de entendimentos, os quais são comunicados e cultivados, sobretudo, através da dogmática jurídica. Não há dúvidas de que quase todos os casos concretos permitem que duas ou mais decisões racionais sejam tomadas, eis que os métodos de interpretação e argumentação jurídica não bastam para se chegar a uma única solução correta, mas, pelo contrário, alcançam-se soluções possíveis, soluções defensáveis. Assim, diante de uma questão pouco estudada e pouco trabalhada o intérprete terá, sem dúvida, margem muito maior de decisão, sendo impossível aferir-se aprioristicamente qual será a solução tomada pelo intérprete para aquele caso. É este o ponto central da importância da dogmática: a criação de soluções uniformizadas, tornando previsível a aplicação das normas jurídicas. Mas não só. A dogmática possui ao menos seis funções delimitadas por Robert Alexy, que serão oportunamente analisadas. Não é demais ressaltar que o conceito de dogmática trabalhado nesta pesquisa não coincide com o aspecto formalista e intransigente, precipuamente preso às normas, com que o termo tem convivido nos últimos tempos. É bem verdade que a dogmática trabalha com o direito positivo, isto é, com as normas postas, mas não se limita a elas. Uma ciência dogmática parte da lei e da jurisprudência, para construir o repertório de casos a serem aplicados, sem desconhecer o ato de aplicação como produto de conflitos econômicos e sociais, como ato da razão prática, orientado por valores, inclusive extra-sistêmicos. A norma é, pois, o substrato teórico inicial, o ponto de partida apenas.
Palavras-chave: Dogmática – Decisão Jurídica – Direito Ambiental e Urbanístico.
INTRODUÇÃO
Para regular de forma geral o maior número de situações possíveis, os textos normativos veiculam uma linguagem que tem alto grau de generalidade, abstração, indeterminação e vagueza. Não há uma regulação casuística das condutas, pelo que o ato de aplicação do Direito redunda, no mais das vezes, em várias soluções possíveis para um mesmo caso. Para evitar que a decisão se transforme num ato arbitrário de escolha, que prejudicaria a segurança jurídica, surgiram teorias com o fito de conferir racionalidade à decisão jurídica. Nessa perspectiva, a Teoria da Argumentação Jurídica de Robert Alexy, na busca de dar racionalidade à aplicação do Direito, cria um conjunto de condições que, se cumpridas, dão origem a uma decisão racional.
Ao tratar das condições do discurso racional, Alexy defende que o discurso jurídico difere do discurso prático em geral por estar sujeito às limitações impostas pela lei, pelos precedentes e pela dogmática. Sem desconsiderar a importância da lei e dos precedentes – que, aliás são pontos de partida inegáveis para uma construção dogmática sólida – o objeto do presente trabalho centra-se na análise da importância da dogmática para a aplicação do Direito, sobretudo do Direito Ambiental e Urbanístico.
Modernamente, a dogmática pode ser conceituada como a formulação de enunciados, frutos de reiterados estudos e aplicações práticas, que formam bases sólidas de decisão para determinados casos, conferindo segurança ao intérprete no momento da aplicação do direito. Tem como fonte a sedimentação da aplicação do discurso jurídico em casos de sua perfeita subsunção, ou melhor, que mais se aproximem da aplicação ideal. Assim, a dogmática reuniria todos os valores e elementos a serem aplicados para determinado caso, aliviando o intérprete de enfrentar tais questões sempre quando for aplicar a norma.
Dessarte, prova-se ser demasiado valiosa a dogmática jurídica para a aplicação do Direito, muito embora a falta de figuras dogmáticas precisas seja questão afeta a todos os seus ramos. Até mesmo o Direito Constitucional não se furta a imprecisões e incertezas, não obstante seja área saturada de estudos sobre sua aplicação, como, por exemplo, no caso dos princípios constitucionais. Nesse sentido, pode-se citar a aplicação indiscriminada pelo Supremo Tribunal Federal do princípio da proporcionalidade, como mero topos ou argumento retórico apto a justificar qualquer decisão, sem se ater ao real conteúdo jurídico deste princípio[1].
Este trabalho tem como escopo demonstrar a relevância de criação de postulados dogmáticos, mormente na seara ambiental, como forma de estabelecer avaliações críticas de interpretação para o aplicador que atualmente se vê desamparado quando se depara com um caso envolvendo legislação ambiental. Sem uma verdadeira dogmática que esgote o conteúdo jurídico das normas, que se debruce no ir e vir da aplicação dessas normas em casos reais, e verifique analiticamente a adequação dessa subsunção, sob um enfoque multilateral, a proteção ambiental estará fadada ao insucesso.
Isso porque, sem uma dogmática não há bases sólidas que tornem reprodutíveis decisões já alcançadas em casos semelhantes, forçando o intérprete a ter que reconstruir, a cada caso, toda a argumentação partindo quase que do zero, o que leva invariavelmente a conclusões (decisões) díspares, opostas. O quadro só piora se levarmos em consideração a pressão do tempo que recai sobre os ombros dos julgadores, em face da multiplicação de demandas ambientais na sociedade moderna.
Com isso, a falta de uma dogmática amplia sobremaneira as possibilidades de decisão de um caso, impede a estabilização das decisões jurídicas sobre dada matéria, permitindo que praticamente qualquer decisão se situe dentro da margem do que é discursivamente possível, o que significa o mesmo que negar a segurança e a Justiça, deixando na mão do intérprete a escolha aleatória e contingencial da proteção ambiental.
1. RACIONALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
A busca pela racionalidade das decisões jurídicas sempre foi tema de bastante preocupação e estudo na Teoria do Direito e na Filosofia do Direito. Diante da imprecisão da linguagem do Direito, da possibilidade de conflitos normativos, da existência de casos para os quais não há nenhuma norma jurídica válida existente e, ainda, da possibilidade de decisões que contrariem a literalidade da norma[2], abre-se espaço às valorações subjetivas do aplicador do direito na solução de um caso concreto, o que dá margem a várias possibilidades de decisão para um mesmo caso[3]. Para evitar o decisionismo em que o aplicador do direito escolheria arbitrariamente a decisão para o caso, diversas teorias tentam limitá-lo através de aspectos racionais, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a confiança no sistema normativo, evitando que o Judiciário torne-se um superpoder.
Nesse panorama, a Teoria da Argumentação de Robert Alexy[4] apresenta-se como uma das teorias desenvolvidas acerca da racionalidade do discurso. Reconhecendo as várias possibilidades de que dispõe o julgador para tomar uma decisão, o autor se presta à proposta de elaborar um conjunto de condições que, preenchidas, dão origem a uma decisão racional[5]. As várias possibilidades abrem espaço a juízos de valor, posto que a ciência jurídica não pode funcionar sem atos de valoração. Todavia, “para o autor, é enganoso inferir do fato da ciência jurídica não funcionar sem atos de valoração para uma prevalência das convicções morais subjetivas dos aplicadores do Direito”[6]. Segundo Alexy, a racionalidade das decisões judiciais estaria na obediência às regras do discurso e não no resultado encontrado pelo aplicador do direito – resultado este que dependerá das premissas de que se parte.
É de se ver que as regras do discurso propostas por Robert Alexy não reinam absolutas na Teoria do Direito. Entre as correntes opostas, encontra-se o pragmatismo defendido por Adrualdo Catão, que tenta desconstituir as tentativas racionalizantes da decisão jurídica[7]. Para Catão, “a multiplicidade de usos a que os processos de decisão jurídica podem servir não admite que se pense na racionalidade como critério único de correção e segurança das decisões jurídicas”[8].
A postura universalizante, pretendida por Alexy, não se coaduna com a postura pragmatista, que pretende superar a procura de critérios universais de racionalidade, defendendo que o homem estaria inserido dentro de diversos ambientes discursivos (jogos de linguagem), sendo a correção e a verdade dos discursos medidas por critérios dentro de cada jogo de linguagem, e não por critérios universais, ou por regras prévias de justificação[9].
Sobre o tema, é digna de nota a concepção de Hans Kelsen. O autor defende que no ato de aplicação do direito sobra sempre uma margem, maior ou menor, de livre apreciação, tal como se houvesse uma moldura, dentro da qual várias soluções fossem possíveis. Portanto, a interpretação de uma lei não deveria conduzir necessariamente a uma única solução, mas a várias soluções de igual valor, dentre as quais, caberia ao intérprete escolher, por ato de vontade, uma determinada decisão. O ato de escolha não seria um problema de Teoria do Direito, mas sim de Política do Direito. O julgador poderia, inclusive, decidir criando norma que se situasse completamente fora da moldura da norma que se aplica[10].
Ao colocar a aplicação do direito como ato de vontade pela escolha de uma dentre as várias soluções possíveis, dentro ou fora da moldura, Kelsen inviabiliza a busca pela racionalidade da decisão, que seria sempre um ato arbitrário. Abre-se margem à insegurança jurídica.
O registro de algumas das diferentes concepções sobre a racionalidade/correção das decisões judiciais fez-se necessário para que se tome a teoria da argumentação proposta por Alexy como uma das propostas possíveis, mas não a única. A análise pormenorizada de tais teorias, todavia, não constitui objeto do presente trabalho, que toma a obra de Alexy como norte.
2. DOGMÁTICA JURÍDICA E RACIONALIDADE PARA ROBERT ALEXY
Para alcançar seu objetivo de criar condições para uma decisão racional, Alexy constata que o discurso jurídico é um caso especial[11]-[12] do discurso prático geral, pois apresenta também uma pretensão de correção, mas, diferentemente do discurso prático geral, ocorre sob condições limitadoras, quais sejam: a lei, o precedente e a dogmática[13]. A pretensão de correção a que Alexy se refere é a pretensão de que o enunciado formulado seja fundamentado racionalmente, pela obediência às regras do discurso[14]. A solução racional de um caso é aquela que melhor se possa fundamentar com base nas normas de direito vigentes, considerando os critérios interpretativos estabelecidos na jurisprudência e os conceitos da ciência jurídica[15].
Dentre as condições limitadoras do discurso, a dogmática jurídica assume posição de preponderância para consecução dos objetivos aqui traçados. A dogmática, no decorrer de sua evolução histórica, deixou de ser ciência meramente descritiva e explicativa – como o positivismo enquadrava as ciências – para ser uma ciência prescritiva, voltada para a prática e para a solução de conflitos, de modo que,
partindo da interpretação das normas jurídicas produzidas pelo legislador (material normativo) e recolhendo-as individualmente na construção sistemática do Direito, a Dogmática Jurídica conserva e desenvolve um sistema de conceitos que, resultando congruente com as normas, teria a função de garantir a maior uniformização e previsibilidade (certeza) possível das decisões judiciais e, consequentemente, uma aplicação igualitária (decisões iguais para casos iguais) do Direito que, subtraída à arbitrariedade, garante essencialmente a segurança jurídica[16]
Nesta perspectiva, fica clara a função da dogmática de preparar decisões jurídicas racionais, através da limitação das possibilidades decisórias, o que garantiria não só a racionalização, mas também a estabilização da aplicação do direito, imperativo da segurança jurídica. Tratando do assunto, Tércio Sampaio Ferraz Jr. encara a dogmática como um saber tecnológico que fornece condições para a tomada de uma decisão que se imponha[17].
De tudo isso se vê que a dogmática jurídica é elemento indispensável à promoção da racionalidade na interpretação jurídica e, por conseguinte, da racionalidade das decisões jurídicas[18]. O saber dogmático se origina a partir da obrigatoriedade de decidir, julgar, valorar e justificar, trabalhando a partir da legislação, interpretando-a, sistematizando-a e harmonizando-a, a fim de tornar racional e previsível a aplicação de normas, com o uso uniforme do direito[19]. Daí advém a inegabilidade dos pontos de partida: a dogmática trabalha a partir das normas postas, ponto de partida inegável.
Segundo Andreas Krell, “a dogmática jurídica consiste em propostas de interpretação ou sistematização do Direito que a doutrina desenvolve e recomenda para utilização na prática”[20]. Evidentemente essas propostas não são desenvolvidas de maneira aleatória; mas advém de textos normativos já existentes, que se constituem como pontos de partida das soluções a serem preparadas e que não podem ser negados numa argumentação que se pretenda racional e dogmática. Os enunciados dogmáticos, portanto, estão sempre relacionados à legislação e à jurisprudência, mas não se limitam a descrevê-las. Estas são pontos de partida inegáveis de que se vale a dogmática para preparar decisões para os casos concretos, aliando teoria e prática.
3. FUNÇÕES DA DOGMÁTICA E A INEGABILIDADE DOS PONTOS DE PARTIDA
A importância da dogmática para a racionalidade da decisão jurídica pode ser vislumbrada através das funções que ela cumpre no sistema. Além da função básica e precípua de fornecer meios de verificação racional de uma decisão, há que considerar as funções da dogmática apresentadas por Robert Alexy. Primeiramente, cumpre uma função de estabilização porque fixa determinadas soluções que se fazem reprodutíveis para outros casos semelhantes, haja vista sua institucionalização. Nas palavras de Andreas J. Krell, “quando um modelo dogmático chega a um nível razoável de consenso, ele desonera o aplicador do Direito por ofertar respostas tipificadas, tornando a jurisprudência mais estável, controlável e previsível”[21]. Daí a importância de uma dogmática bem desenvolvida, que permite maior segurança jurídica (estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas).
A função dogmática de descarga, por sua vez, torna possível adotar enunciados dogmáticos já comprovados e aceitos, independente de nova comprovação, evitando-se que, a cada caso, todas as questões venham a ser novamente discutidas. Alivia-se, com isso, a pressão do tempo que recai sobre os aplicadores do direito, que são obrigados a decidir uma infinidade de casos postos à sua análise (vedação do non liquet).
Já a função heurística significa que “a dogmática contém uma série de modelos de solução, distinções e pontos de vista que não apareceriam se se tivesse de começar sempre novamente”[22].
Essas três funções da dogmática – estabilização, descarga e heurística – remetem ao tema da inegabilidade dos pontos de partida. Vislumbra-se que, cumprindo referidas funções, a dogmática cria conceitos, regras, princípios, soluções e modelos que servem para abreviar o trabalho do jurista, haja vista que seria impossível rediscutir todos os pontos que envolvem todos os casos partindo sempre do zero. A dogmática, portanto, cria pontos de partida que se referem a toda a construção sob a qual se erigiram e delimitam a decisão que será tomada, em típica função prescritiva. Daí sua importância para a tomada das decisões jurídicas, sobretudo no Direito Ambiental e Urbanístico, onde ainda é insipiente o trabalho dogmático face à escassa doutrina e legislação.
O professor Andreas Krell chama atenção para o fato de que, no Brasil, a construção dogmática ainda é insuficiente em vários ramos do Direito, tais como o Direito Administrativo[23] e Ambiental, o que deixa os juízes desamparados, a mercê dos atos lavrados pelos órgãos ambientais, haja vista a ausência de sistematização doutrinária e jurisprudencial que viabilize a tomada de decisões objetivas e racionalmente fundamentadas. Para o autor, o desenvolvimento de uma dogmática setorial específica é condição fundamental para melhor racionalização das decisões, através do fornecimento de regras para fundamentação coerente e convincente das escolhas do julgador no caso concreto[24]. O desenvolvimento de uma dogmática proporcionará aos aplicadores desses ramos do Direito a sistematização capaz de tornar mais claras as possibilidades de decisão, a partir dos pontos de partida previamente fixados.
Esses pontos de partida previamente fixados, no Estado de Direito, ligam-se, sobretudo, às leis. É por isso que João Maurício Adeodato deixa claro que um dos requisitos principais da dogmática é a “obrigatoriedade de argumentar tomando por base uma norma alegadamente preexistente e elemento componente do sistema ou do ordenamento jurídico, a ‘inegabilidade dos pontos de partida’”[25].
Portanto, a dogmática serve à resolução de casos concretos, com racionalidade, o que dá ao Direito cientificidade. É claro que não consegue eliminar as valorações e os aspectos subjetivos na tomada de decisões. No entanto, ao ficar no ponto de intermédio entre a lei e a solução de um caso concreto, consegue limitar os aspectos subjetivos e valorativos que influenciam o processo de interpretação e decisão jurídica, através de horizontes solidificados e compartilhados de ideias e entendimentos[26].
4. DOGMÁTICA E O DIREITO AMBIENTAL
Analisada doutrinariamente importância da dogmática e, por conseguinte, da inegabilidade dos pontos de partida dogmáticos para a fundamentação racional das decisões jurídicas, passa-se a uma análise prática acerca da construção dogmática no âmbito do Direito Ambiental e Urbanístico, através da análise de decisões judiciais sobre o tema. Em face dos estreitos limites impostos pelo trabalho, optou-se pela análise pormenorizada dos argumentos de um único julgado, que representa a importância da dogmática já construída e de uma dogmática a se construir no Direito Ambiental.
A decisão analisada é um Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp nº. 1114398/PR. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgamento 08/02/2012), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O caso trata de dano ambiental decorrente do derramamento de nafta por um navio da Petrobrás, que provocou a paralisação das atividades pesqueiras na região do Porto de Paranaguá (PR) por período de um mês, decretada por órgãos municipais e estaduais. Os pescadores entraram em juízo contra a Petrobrás requerendo indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente.
Por ocasião da fixação da tese geral, o STJ afastou a tese da defesa de culpa exclusiva de terceiro e de caso fortuito, em face da incidência, no caso, da teoria do risco integral. Outrossim, para fundamentar seu voto, o relator utilizou-se do princípio do poluidor-pagador, bem como da expressa previsão legal da responsabilidade objetiva por dano ambiental (art. 225, § 3º, CF/88 e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81). Fixou-se a tese de que caberia indenização por danos materiais, pelo período em que os pescadores ficaram impedidos de pescar (e auferir renda) por causa do dano ambiental provocado pela ré, além de danos morais, fundamentados no sofrimento causado pela privação das condições de trabalho.
Na fundamentação do julgado, é marcante o recurso aos precedentes da mesma Corte. O relator cita várias decisões anteriores do STJ e a jurisprudência consolidada do Tribunal no que se refere à responsabilidade objetiva por danos materiais do poluidor ambiental. É de se ver que o precedente, tal como a dogmática e a lei, é condição limitadora do discurso jurídico, o que lhe torna diferente do discurso prático em geral. Assim, o recurso aos precedentes, no caso analisado, cumpre a função de limitar a margem do que é discursivamente possível[27], ou seja, reduzir as possibilidades de decisão, uma vez que se apoia em matéria reiteradamente decidida pela corte, sobre a qual descabem maiores aprofundamentos, por já estar pacificada.
O recurso aos precedentes faz parte de uma argumentação dogmática, já que os enunciados dogmáticos tomam por ponto de partida, impreterivelmente, a legislação e a jurisprudência, não se limitando a descrevê-las, mas vinculando-se a elas (inegabilidade dos pontos de partida). Daí se infere que o STJ prestigia, com essa argumentação, a função estabilizadora e de descarga da dogmática, haja vista que reproduz soluções já tomadas para casos semelhantes (enunciados dogmáticos já comprovados e aceitos), independente de nova comprovação, evitando-se que, a cada caso, todas as questões venham a ser novamente discutidas, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade (previsibilidade) do Direito.
Além do recurso aos precedentes, a decisão recorreu a outros enunciados dogmáticos do Direito Ambiental, tais como o princípio do poluidor pagador e a responsabilidade objetiva por danos ambientais fundada no risco integral. Segundo a doutrina, o Princípio do Poluidor Pagador “parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação”[28], portanto, os custos econômicos necessários à recuperação do meio ambiente devem recair sobre quem utiliza os recursos, e não sobre toda a coletividade. Esse princípio, portanto, significa que o utilizador dos recursos ambientais deve empregar técnicas para evitar lesões ao meio ambiente e, mesmo assim, caso se concretizem tais lesões, cumpre-lhe o dever de reparar o dano em todos os seus aspectos, recompondo, quando possível, o status quo ante[29]. Essa construção dogmática foi prestigiada pela decisão analisada, tornando desnecessária extensa argumentação.
No que se refere à teoria do risco integral para fundamentar a responsabilidade ambiental objetiva, também há construção dogmática dando suporte à decisão do STJ. Segundo a doutrina, ”na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora”[30]. A teoria do risco integral, que fundamenta esse tipo de responsabilidade, não permite que o poluidor invoque excludentes do dever de indenizar como caso fortuito, força maior ou cláusula de não indenizar[31]. Trata-se de teoria adotada pela maior parte da doutrina ambiental e consagrada pelo STJ, que, no caso, respeitando a construção dogmática, afastou as excludentes do dever de indenizar invocadas.
O recurso a esses enunciados dogmáticos consolidados permitiu que fosse reduzida a carga de argumentação do julgado, além de possibilitar que se argumentasse tão-somente com base em regras, sem recorrer a princípios, valores, interesses ou ponderação. Outrossim, a atividade empreendida pelo aplicador do direito, cingiu-se à interpretação literal do comando contido no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que, conforme entende a doutrina, cuida do princípio do poluidor pagador. Não houve recursos aos cânones clássicos da interpretação; ocorrendo apenas a subsunção da norma ao caso concreto.
Observada essa linha argumentativa descrita acima, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela condenação da recorrente (Petrobrás) ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, estes, fixados em um salário-mínimo.
É de se observar, no entanto, que a matéria dos danos morais ambientais não encontra o desenvolvimento dogmático observado, por exemplo, no princípio do poluidor pagador. Não obstante, a decisão analisada, numa postura acrítica e desconsiderando a escassez de doutrina e legislação neste particular, tomou a questão sem maiores cuidados argumentativos, dando-lhe o mesmo fundamento (teoria da responsabilidade objetiva por risco integral) que serviu para a condenação por danos patrimoniais. Apenas limitou-se a dizer que o dano ambiental impediu os pescadores de exercerem seu labor, o que causou sofrimento passível de indenização.
Ao condenar por danos morais com base nos fundamentos supra, o tribunal transpassa uma teoria criada para tutelar um bem jurídico de natureza difusa (direito ao meio ambiente), para a tutela de um direito estritamente individual – moral abalada pelo acidente que privou os pescadores de seu trabalho – sem o cuidado de fundamentar adequadamente a conclusão a que chegou. Ressalte-se que o tema de danos morais ambientais não é objeto de análise por todos os doutrinadores ambientais. A própria expressão causa surpresa, uma vez que é difícil identificar onde estariam os sentimentos de dor, angústia, desgosto e aflição espiritual no plano do meio ambiente[32]. Não obstante, a parte da doutrina que trata da questão, defende a existência de danos morais ambientais com base na afetação de um sentimento coletivo, de valores culturais, éticos e morais, coletivamente apurados, no seio de uma determinada comunidade[33].
No entanto, ao decidir a causa, o STJ justificou o dano moral como sofrimento intenso causado ao pescador profissional artesanal, pelo que, claramente se referiu ao pescador individualmente considerado e não como integrante de uma coletividade, portador de um sentimento coletivo. Fundamentou-se que a indenização era devida pela infringência à moral individual do pescador, ao passo que a doutrina trata do dano à moral coletiva. O Tribunal tomou uma figura dogmática que é aceita apenas por parte da doutrina e como decorrência de da violação de um direito difuso (moral coletiva), para justificar a afetação de um direito individual (moral individual). Com isso, não se desincumbiu o Tribunal de expor carga argumentativa condizente com sua orientação, que não se enquadra em sua inteireza naquilo que a doutrina expõe sobre o tema.
De se ver, ainda, que as posições doutrinárias esparsas não significam a existência de uma firme dogmática acerca do tema, o que dificulta sobremaneira o trabalho dos aplicadores do direito na busca de uma decisão racionalmente justificada. É que, como visto, a dogmática sólida é condição limitadora e ponto de partida do discurso jurídico racional, já que elabora um sistema de enunciados, com base na lei e nos precedentes, que prepara as soluções para os casos concretos, tornando mais previsível e estável a aplicação do Direito. Sem uma dogmática sólida no campo do Direito Ambiental, amplia-se a margem do que é discursivamente possível, levando a que, em outros casos, o mesmo órgão julgador possa chegar a conclusões distintas, comprometendo a segurança jurídica.
CONCLUSÃO
A primeira conclusão a que se chega é que o Direito – e a dogmática – estão voltados para a solução de conflitos e que uma decisão judicial é um ato de escolha, entre várias opções possíveis, de modo que o aplicador do direito não pode se livrar de valorações subjetivas. Nesse sentido, a dogmática tem função eminentemente prática e até normativa, dizem alguns, posto que é voltada para preparar as decisões jurídicas, para orientar a atividade do julgador, limitar seu subjetivismo, objetivar sua atividade e permitir a uniformização na aplicação do Direito ao caso concreto, a fim de evitar decisões díspares. É este aspecto que os juristas devem sempre ter em mente, sempre que a aplicação do Direito se veja ameaçada por interesses extrajurídicos. Evita-se que o juiz se deixe levar por impressões subjetivas, afastando-se dos postulados dogmáticos.
Nesse diapasão, chega-se a uma segunda conclusão, trazida pela análise jurisprudencial feita: apesar de haver algumas figuras de certo modo consolidadas na seara ambiental, a consolidação de uma dogmática no Direito Ambiental e Urbanístico, ainda de escassa doutrina e legislação, condicionará a atuação dos decididores nessa seara do Direito, limitará seu subjetivismo, bem como possibilitará a discussão crítica das decisões a que chegaram os órgãos julgadores, a fim de saber se foram racionalmente fundamentadas ou não.
Por fim, com seu escopo de decidir conflitos, a dogmática volta-se para a prática e cumpre, conforme visto, diversas funções que garantem a estabilização dos enunciados dogmáticos e a reprodução de soluções já aplicadas a casos semelhantes, evitando que o julgador rediscuta tudo novamente. Fornece, assim, pontos de partida inegáveis que orientam o jurista, evitando que se perca diante dos subjetivismos e das várias possibilidades de decisão que um caso enseja. Forma-se um conteúdo mínimo que o julgador deve analisar para fundamentar a conclusão a que chegou. Nos casos mais simples, este conteúdo mínimo fornecerá soluções que serão praticamente reproduzidas pelo julgador, todavia, nos casos mais complexos, que exigem maior esforço interpretativo e hermenêutico, tal conteúdo funciona com base para que o aplicador possa construir a solução para o caso. A inegabilidade dos pontos de partida reflete a busca da dogmática pela criação de soluções uniformizadas, racionais e universais, que traduzam o que hoje se conhece por princípio da segurança jurídica, sendo imprescindível ao julgador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (em contraposição à ontologia de Nicolai Hartmann). 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ALEXY, Robert. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Trad. Manuel Atienza (pp. 139-151). Disponível em http://www.miguelcarbonell.com/artman/uploads/1/sistema_jur__dico__principios_y_raz__n_practica.pdf Acesso em: 12 ago 2013.
ALEXY. Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
ANDRADE, Vera Regina Pereira. Dogmática Jurídica: Escorço de sua Configuração e Identidade. 2º Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
ATIENZA, Manuel. Entrevista a Robert Alexy. In: Cuadernos de Filosofía del Derecho. Espagrafic. Disponível em http://www.miguelcarbonell.com/artman/uploads/1/Entrevista_a_Robert_Alexy._Manuel_Atienza.pdf Acesso em: 12 ago 2013.
CATÃO, Adrualdo de Lima. Decisão Jurídica e Racionalidade. Maceió: EDUFAL, 2007.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 310.
GORRA, Daniel G. Teoría de la Argumentación Jurídica de Robert Alexy: Sistema de Ponderación de Princípios. Disponível em: http://www.miguelcarbonell.com/artman/uploads/1/teoria_de_la_argumentacion_juridica_alexy.pdf Acesso em 12 ago 2013.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 8ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
KRELL, Andreas Joachim. A “teoria padrão” da argumentação jurídica de Robert Alexy. No prelo. 2012.
KRELL, Andreas Joachim. Os méritos da dogmática para a promoção da racionalidade na interpretação jurídica. No prelo. 2012.
KRELL, Andreas Joachim. Interesse Público (primário) e Interesses Difusos no Direito Ambiental: o aspecto político de sua concretização. In: Revista de Direito Ambiental, Vol. 63, Ano 15, julho-setembro 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. pp. 11-48.
KRELL, Andreas Joachim. Interpretação da norma de proteção ambiental pelos tribunais; o perigo da “ponderação” distorcida de princípios e valores. No prelo. 2012.
OLIVEIRA, Felipe. Entre el no-positivismo y el positivismo jurídico: notas sobre el concepto de derecho em Robert Alexy. In: Lecciones y ensaios. nº 88, 2010. pp;. 101-135. http://www.miguelcarbonell.com/artman/uploads/1/entre_el_no_positivismo.pdf Acesso em 12 ago 2013.
SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2012.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2011.
SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. In: o mesmo (org.). Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 115-143.
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais. v. 798, p. 23-50. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
UNAM, La Teoría del Discurso de Robert Alexy. Disponível em: http://www.miguelcarbonell.com/artman/uploads/1/la_teor__a_del_discurso_de_Robert_Alexy.pdf Acesso em 12 ago 2013.
VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2010.
[1] SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais. v. 798, p. 23-50. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 31.
[2] ALEXY. Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, P. 19/20.
[3] Em sentido contrário, Ronald Dworkin defendia a existência de um juiz ideal, o juiz Hércules, com características sobre-humanas, capaz de encontrar a única solução correta, mesmo para os casos mais difíceis (“hard cases”). A questão foi analisada por Alexy em texto que aborda diferentes teorias dos sistemas jurídicos: ALEXY, Robert. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. O autor contrapõe esse pensamento de Dworkin, afirmando que não há como chegar ao consenso que permita uma única decisão jurídica para cada caso (p. 150-151).
[4] Há quem defenda a inconsistência lógica da argumentação proposta por Alexy na Teoria da Argumentação Jurídica, sob o argumento de que implicaria uma espécie de direito natural encoberto, por postular um marco de referência a valores e princípios objetivos, que serviria como base teórica para que o juiz pudesse resolver conflitos entre direitos fundamentais. Nesse sentido: GORRA, Daniel G. Teoría de la Argumentación Jurídica de Robert Alexy: Sistema de Ponderación de Princípios. p. 01.
[5] ALEXY. Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 284/285
[6] KRELL, Andreas Joachim. A “teoria padrão” da argumentação jurídica de Robert Alexy. No prelo. 2012, p.02.
[7] CATÃO, Adrualdo de Lima. Decisão Jurídica e Racionalidade. Maceió: EDUFAL, 2007, p. 17.
[8] CATÃO, Adrualdo de Lima. Decisão Jurídica e Racionalidade. Maceió: EDUFAL, 2007, p. 99.
[9] CATÃO, Adrualdo de Lima. Decisão Jurídica e Racionalidade. Maceió: EDUFAL, 2007, p. 109
[10] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 8ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 388-394.
[11] Segundo Alexy, em entrevista concedida a Manuel Atienza, a tese do discurso jurídico com caso especial do discurso prático geral, “lleva a la doble naturaleza del Derecho. Las vinculaciones a la ley, al precedente y a la dogmática definem su carácter institucional y autoritativo. La apertura a lar argumentación práctica general le añaden uma dimensión ideal y crítica. La conexión entre estos dos aspectos lleva a uma vinculación entre ele Direcho y la moral que es algo excluido por el concepto positivista de Derecho” (p. 7). ATIENZA, Manuel. Entrevista a Robert Alexy. In: Cuadernos de Filosofía del Derecho. Espagrafic.
[12] Segundo Oliveira, Alexy tomava a pretensão de correção como um elemento conceitualmente necessário do conceito de Direito, ligando-o a moral. De acordo com ele, por exemplo, “el legislador, al producir um texto legislativo, pretende que esse texto sea correcto (o sea, justo), aunque tal pretensión no implique necesariamente que esse texto tenga que expressar necesariamente certo contenido. Eso es así porque la pretensión de corrección es um elemento constitutivo del concepto de um ‘legislador’” Da mesma forma o juiz, ao decidir um caso, pretende que sua decisão seja correta. (p. 107). In: OLIVEIRA, Felipe. Entre el no-positivismo y el positivismo jurídico: notas sobre el concepto de derecho em Robert Alexy. In: Lecciones y ensaios. nº 88, 2010. pp;. 101-135.
[13] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 548.
[14] ALEXY. Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 32/33.
[15] UNAM, La Teoría del Discurso de Robert Alexy, p.150.
[16] ANDRADE, Vera Regina Pereira. Dogmática Jurídica: Escorço de sua Configuração e Identidade. 2º Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 79.
[17] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 310.
[18] A necessidade da dogmática jurídica resulta de debilidade do processo legislativo, incapaz de prescrever normas para todos os possíveis casos, em razão da vagueza e imprecisão da linguagem jurídica. Por isso, é necessário o desenvolvimento de uma dogmática para permitir o entendimento do alcance das prescrições normativas, que dispõem sobre o que é proibido, obrigatório ou permitido pelo Direito, já que o discurso da Ciência Jurídica é não institucionalizado, o que permite que os juristas cheguem a diferentes resultados. Esse ponto de vista é defendido pela UNAM, La Teoría del Discurso de Robert Alexy, (p. 150).
[19] KRELL, Andreas Joachim. Os méritos da dogmática para a promoção da racionalidade na interpretação jurídica. No prelo. 2012, p. 1.
[20] Idem, p. 1.
[21] KRELL, Andreas Joachim. Os méritos da dogmática para a promoção da racionalidade na interpretação jurídica. No prelo. 2012, p. 1.
[22] ALEXY. Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 265.
[23] KRELL, Andreas Joachim. Interesse Público (primário) e Interesses Difusos no Direito Ambiental: o aspecto político de sua concretização. In: Revista de Direito Ambiental, Vol. 63, Ano 15, julho-setembro 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. pp. 11-48.
[24] KRELL, Andreas Joachim. Interpretação da norma de proteção ambiental pelos tribunais; o perigo da “ponderação” distorcida de princípios e valores. No prelo. 2012, p. 03.
[25] ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (em contraposição à ontologia de Nicolai Hartmann). 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 13.
[26] KRELL, Andreas Joachim. Os méritos da dogmática para a promoção da racionalidade na interpretação jurídica. No prelo. 2012, p. 08.
[27] ALEXY. Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 279-280
[28] ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 49.
[29] VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 60.
[30] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 321.
[31] VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 101.
[32] VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 137.
[33] VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2010 e SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2012.
Graduado em Direito na Universidade Federal de Alagoas. Assessor Judiciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, David Gomes de Barros. A dogmática baseada no princípio da "inegabilidade dos pontos de partida" e a finalidade prática dos modelos dogmáticos no campo do direito ambiental e urbanístico: análise doutrinária e jurisprudencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45938/a-dogmatica-baseada-no-principio-da-quot-inegabilidade-dos-pontos-de-partida-quot-e-a-finalidade-pratica-dos-modelos-dogmaticos-no-campo-do-direito-ambiental-e-urbanistico-analise-doutrinaria-e-jurisprudencial. Acesso em: 02 nov 2024.
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