Resumo: O presente texto busca demonstrar como a criação do RENAJUD – Registro Nacional Judicial -, sistema que autoriza que o magistrado insira restrições sobre bens automotores em circulação, apesar de ter demandado grande interlocução entre o DENATRAN, DETRANs de todo o país, Conselho Nacional de Justiça, e Ministério de Justiça, através da Secretaria de reforma do judiciário, restou ineficiente pelo “esquecimento” do simples fato de que os órgãos de execução não foram sequer instados a participar do processo. Na espécie, traremos um esboço da situação no DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal -, o que demonstrará a carência de fundamentação jurídica ao se determinar que agentes da autoridade de trânsito executem atos, senão próprios de oficiais de justiça, que demandariam entabulação por meio de convênio, acordo de cooperação ou instrumento congênere, o que não foi feito por parte dos poderes e órgãos envolvidos na criação do sistema.
Palavras-chave: RENAJUD. Deficiência na interlocução. Carência de atribuição dos órgãos de execução. Ausência de depósito judicial. Ofensa à separação dos poderes. Direito individual se sobrepondo ao direito público. A situação no DPRF.
1. Introdução. Conceito
De início, importante termos em mente o que é o RENAJUD[1], e mais, o porquê do seu surgimento. Para isso, nada melhor do que o conceito extraído do próprio site do CNJ, vejamos:
“O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). (...)”
Acrescentamos que tal sistema foi implementado através de um Acordo de Cooperação Técnica[2] celebrado pela União por intermédio dos Ministérios das Cidades, Ministério da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, sendo o penúltimo participante representado pela Secretaria de Reforma do Judiciário.
Seu objetivo consiste em facilitar o tráfego de informações entre o Poder Judiciário, DENATRAN e DETRANs, que coordenados pelo Ministério das Cidades, gerenciam a inserção e exclusão de gravames nos bens automotores que trafegam pelo país.
O acordo tem como finalidade portanto, que os questionamentos e ou decisões judiciais acerca de restrições de busca e apreensão (restrição de circulação), ou mesmo de impedimento de transferência de veículos (restrição de transferência) seja inserido pelo próprio magistrado do processo em tramitação.
Anteriormente à criação do RENAJUD, era necessário consulta, via ofício, a cada um dos Estados da Federação, para que o juízo tivesse conhecimento se determinada parte no processo possuía ou não veículo, e mais, após u,a resposta positiva, remetia-se novo expediente ao DETRAN a fim de incluir a restrição judicial no sistema DENATRAN, observemos a justificativa exposta no site do CNJ:
“Antes, para obter informações sobre os veículos, o juiz tinha que enviar um ofício, em papel, para os 27 DETRAN'S de todo o país. Somente depois de ter resposta ao ofício, o magistrado conseguia fazer restrição judicial, o que levava meses para se concretizar.”
O Sistema RENAJUD permitiu então ao Poder Judiciário a inclusão da restrição judicial via programa de dados, dispensando o envio de ofícios aos Departamentos de Trânsito Estaduais, nada mais coerente, em época de grande avanço da informática e de disseminação do princípio da eficiência do poder público.
As restrições acrescidas pelo magistrado ao sistema informatizado podem ir desde o simples impedimento de transferência de propriedade, até mesmo à restrição de circulação do automotor. Dúvidas não há que essa ferramenta veio substituir os antigos mandados físicos, passando então a serem tratadas como mandados virtuais.
Fixada a premissa quanto à natureza jurídica do RENAJUD, verdadeira ordem virtualizada, passemos ao estudo da legalidade do recolhimento de veículos, oriundos de restrição cível ou trabalhista, pelos órgãos executivos, em especial as Polícias.
Assinala-se que a matéria comporta dois viés, o primeiro, aponta para a discussão acerca da legalidade do cumprimento da ordem judicial por agentes policiais, a segunda, trata da obrigatoriedade de tais órgãos recolherem e guardarem os veículos com restrição judicial decorrente de ação cível ou trabalhista por simples consulta ao RENAJUD, fazendo as vezes de depósito judicial.
A questão posta é de extrema e vital importância. A título de exemplo do impacto das nossas conclusões, exemplificamos que no DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal[3], já são mais de 2.637 veículos recolhidos por restrição judicial. Esse número pode dobrar, se considerarmos as restrições inseridas após a data do recolhimento do bem. Só na 20ªSRPRF/SE, 49 veículos foram recolhidos por restrição, mas atualmente, 127 automotores se encontram com restrição judicial.
Regional |
Quantidade |
Regional |
Quantidade |
1ª SRPRF/GO |
189 |
14ª SRPRF/PB |
131 |
2ª SRPRF/MT |
47 |
15ª SRPRF/RN |
95 |
3ª SRPRF/MS |
6 |
16ª SRPRF/CE |
44 |
4ª SRPRF/MG |
21 |
17ª SRPRF/PI |
7 |
5ª SRPRF/RJ |
34 |
18ª SRPRF/MA |
13 |
6ª SRPRF/SP |
484 |
19ª SRPRF/PA |
102 |
7ª SRPRF/PR |
239 |
20ª SRPRF/SE |
49 |
8ª SRPRF/SC |
204 |
21ª SRPRF/RO |
170 |
9ª SRPRF/RS |
76 |
1º DRPRF/DF |
25 |
10ª SRPRF/BA |
337 |
2º DRPRF/TO |
46 |
11ª SRPRF/PE |
198 |
3º DRPRF/AM |
3 |
12ª SRPRF/ES |
6 |
4º DRPRF/AP |
19 |
13ª SRPRF/AL |
70 |
5º DRPRF/RR |
22 |
TOTAL |
2637 |
A primeira questão restou pontuada após provocação da Superintendência Regional em Sergipe, tendo a Consultoria Jurídica da União exarado o parecer nº 312/2009 AGU/CONJUR/DPRF/MJ, concluindo pela ausência de atribuição da instituição policial federal, entendimento outrora adotada também pela AGU/CGU/NAJ/SE Nota nº 58/2009, ambos encartados nos autos do processo nº 08672001700/2009-67.
Segundo os Advogados da União, compete aos oficiais de justiça, e não aos Policiais Rodoviários Federais, forte nos art. 830 a 843 do CPC, a atribuição de executar mandados judiciais de natureza cível, vejamos:
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
(...)
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
(omissis)
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
(grifo nosso)
Assim dispôs o parecerista, Dr. Wendel Landim B. Sampaio:
“Ademais, da leitura do artigo 20 da lei 9503, e 23 de setembro de 1997, e do Decreto nº 1655, de 03 de outubro de 1995, que definem competências da Polícia Rodoviária Federal, não está expressa a competência para a retenção/apreensão de veículos mediante consulta aos sistemas indicados”
No mesmo sentido, a Coordenadora da AGU/CONJUR/SE, Dra. Adriana Limoeiro, in verbis:
“(…) não existe competência expressa para a Polícia Rodoviária Federal realizar a Busca e Apreensão de veículos determinada por Juízo Cível.”
Considerando a problemática, a CONJUR/DPRF confirmou o entendimento por meio do parecer nº 312/2009 AGU/CONJUR/DPRF/MJ, e aduziu:
“(…) restituo os autos a essa 20ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, ratificando o posicionamento adotado pelos nobres Advogados da União que opinaram pela impossibilidade de busca e apreensão em veículo pela Polícia Rodoviária Federal por intermédio de consultas aos sistemas Detrans e Tribunais de Justiça.”
Não bastasse, pacífico é o entendimento jurisprudencial, expresso nos excertos abaixo, de que a realização deste tipo de diligência não é atribuição da Polícia Rodoviária Federal:
“As funções das polícias rodoviárias estadual e federal são exercidas na defesa exclusiva dos interesses da segurança pública. Não se cuidado de matéria atinente a descumprimento de ordem judicial, nem ocorrência de ilícito penal, ou mesmo questão relativa a legislação administrativa de trânsito, inviável a expedição de ofício a elas, diante de caráter de mero inadimplemento contratual da questão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033.564-0/ GUARULHOS. TJ-SP, 34ª CÂMARA, 05/04/2006)
“Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Expedição de Ofícios à Policia Rodoviária Estadual. Inviabilidade. Questão que foge às funções policias, cuja atribuição é exercida no interesse da segurança pública e não se dedicar à elucidação de questões meramente patrimoniais e particulares. Decisão mantida.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO 905.409-0/0, TJ-SP, 34ª CÂMARA )
“ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS POLÍCIAS RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO – INADMISSIBILIDADE. Inadmissível o concurso da Polícia Rodoviária, mediante ordem judicial, na apreensão do bem objeto de arrendamento mercantil. “ (AGRAVO DE INSTRUMENTO 67.803.00/5. 11ª CÂMARA. TJ-SP. 04/12/2000)
Do exposto, é possível extrairmos que não compete aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, tampouco aos integrantes das demais forças policiais, federal ou estadual, a execução da ordem virtualizada, ao menos NÃO nos moldes como posto o Acordo de Cooperação Técnica nº 105/2009.
As conclusões advindas dos pareceres AGU acima mencionados, no sentido da não “competência” do órgãos policiais, a exemplo do DPRF, são motivadas pela ausência de acordo de cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere que autorize a agentes do Executivo implementarem a ordem judicial.
Ao nosso singelo entendimento, há grave falha no Acordo de Cooperação Técnica nº 105/2009. não suprida até o momento, uma vez que o Ministério da Justiça, conforme já acima explicitado, fez-se presente por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, e não como órgão de execução. Essa é a conclusão que advém do parecer nº 118/2013/MVM/CJU-SE/CGU-AGU e despacho do coordenador geral da CJU-SE nº 138/2013.
Neste contexto, temos que, para inserção do MJ/DPRF ou outros órgãos policiais no Acordo de Cooperação Técnica, necessárias serão reuniões de trabalho, a fim de se delimitar as atribuições de cada um, explicitando-se inclusive, a quem compete a guarda do bem, problema abaixo tratado.
Pois bem, de natureza solar o equívoco constante no Acordo que originou o RENAJUD, uma vez que, implementada a ordem de busca e apreensão, suplantando a discussão quanto à possibilidade de execução dessa ordem, questionamos: a quem compete o encaminhamento e a guarda do bem?
A resposta nos parece óbvia, uma vez que a ordem de busca e apreensão advém de demanda judicial de natureza cível ou trabalhista, cabendo o ônus pela guarda de atribuição do depositário fiel, ou mesmo do Poder Judiciário, se não houver a nomeação do primeiro.
O que não se revela possível é que o judiciário imponha aos órgãos do Poder Executivo a responsabilidade pela remoção e guarda de bens oriundos de processos de natureza indiivual e privada, muitas vezes capitaneados inclusive, por instituições financeiras, impondo à toda sociedade o ônus, socializando as perdas, e ferindo de morte a separação dos poderes (art. 2º da CF/88[4]).
Saliente-se que, por muitas vezes, os autores das ações judiciais (Instituições financeiras em sua maioria) após o recolhimento do veículo, ao se depararem com o estado de conservação do mesmo, simplesmente pedem desistência, motivo pelo qual os automóveis são abandonados, permanecendo por tempo indefinido nos postos de polícia, batalhões e delegacias, mormente porque tais bens, por possuírem restrição NÃO PODEREM SER INCLUÍDOS EM LEILÃO, forte na Resolução do CONTRAN[5] nº 331/09.
Art. 3o. (…)
Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado.
É preciso salientar que, apesar do esforço hercúlio deste CNJ e dos magistrados que compõem o Judiciário, por vezes, demandas se alongam no tempo, permanecendo os veículos por prazo muito superior ao que previsto no CTB para inclusão dos veículos em leilão (60 dias - art. 328, alterado pela Lei 13.160/2015)
Por fim, ainda em relação ao aspecto da responsabilidade da guardo do bem, temos que, em todo o país, há milhares de veículos em pátios dos órgãos policiais, ainda apreendidos por ordem de mandado físico (busca e apreensão), dos quais, muitos com processo já extinto e em arquivo, e sem que o M.M. Juízo tenha determinado a retirada da restrição ou mesmo a venda do bem.
A realidade atual é que, ao apreender um veículo objeto de constrição judicial, a instituição policial tem assumido o dever de guarda e vigilância do bem, transferindo ao Poder Executivo a responsabilidade por qualquer dano, isso porque, em face do elevado custo de manutenção, a maioria, senão todos os tribunais do país NÃO DISPÕEM DE DEPÓSITO JUDICIAL.
É certo que, assim como o Poder Judiciário, todos os demais poderes têm buscado reduzir custos, e no caso do Executivo, em especial os órgãos de trânsito. O grande aumento da frota nacional, não vem acompanhado do acréscimo de repasse.
A caótica situação, também no âmbito do DPRF, por exemplo, deu ensejo à regulação da matéria (recolhimento de veículos ao pátio), e esclarecimento que NÃO COMPETE AO PRF atuar como vigilante de tais veículos, isso já no início de 2008, havendo sido publicadas instruções normativas internas a regulamentar o tema, vejamos:
Instrução Normativa[6] nº 02/08 da Direção Geral:
Art. 5º A partir do prazo definido no artigo 2º, os pátios das Delegacias e Bases Operacionais do DPRF não podem mais ser utilizados como depósito de veículos enquadrados nas situações elencadas na presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. A guarda e segurança dos veículos não poderão ser realizadas por Policiais Rodoviários Federais. (grifo nosso)
Esse entendimento também restou esposado na Instrução Normativa Nº 02/08, agora da Coordenação Geral de Operações – CGO, a qual instituiu o Manual de Procedimentos Operacionais, dispondo no artigo 21 que, para manter veículos sob guarda, as regionais da PRF deverão dispor de vigilância 24hs, cercamento, iluminação, controle de entrada e saída, e limpeza, tudo com vistas a resguardar a Administração de eventuais responsabilidade perante o extravio do patrimônio de terceiros.
Nesse diapasão, se estabeleceram requisitos mínimos para guarda e vigilância de bens recolhidos em virtude medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro!
Saliente-se que a cooperação entre órgãos, poderes é essencial à eficiência, contudo, o “repasse de responsabilidade”, e somente do seu ônus, não representa medida democrática, ofendendo a separação dos poderes, e mais, impondo à sociedade o custo que deveria ser suportado pela parte ativa ou passiva do processo judicial.
A realidade demonstrou que, apesar dos esforços no sentido de cumprir o previsto no Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos de trânsito no país não têm sido capazes de absorver as demandas externas, sobretudo, pelo aumento vertiginoso da frota (cerca de 119% nos últimos 10 anos[7]).
Em face desse panorama é que se faz necessário um realinhamento do Acordo que originou o RENAJUD, agora a envolver os princípais órgãos de execução (a ponta do iceberg), tratando a problemática de maneira macro, definindo assim procedimentos operacionais juridicamente alinhados.
3. Conclusão
O problema relativo ao recolhimento/apreensão dos veículos com restrição de circulação exige diálogo entre TODOS os envolvidos, sendo atores principais os órgãos que realizam a atividade fim. Nesse sentido, equívoco o que acordo celebrado (RENAJUD), que apesar de representar um avanço substancial, agilizando o conhecimento por parte dos órgãos de execução, restou prejudicado no seu principal mister de tornar a decisão judicial eficiente, mormente esses interlocutores não terem sequer sido consultados acerca da implementação do sistema e suas consequências.
A vedação à atuação dos agentes de polícia encontra óbice nos dispositivos do CPC, de forma que somente por meio de tratativas (acordo, convênio) por parte do Ministério da Justiça, entendemos possível sanar essa irregularidade.
Por fim, faz-se necessária a interlocução entre os atores (judiciário – Denatran – Ministério da Justiça), este último por meio da SENASP, de forma a que fixem atribuições, entre elas aquela de guarda do veículo. Esse ônus deve ser suportado pelo Poder Judiciário, com repasse às partes litigantes em juízo, e não pelo Poder Executivo, sob pena de sermos eficiente do ponto de vista da medida administrativa de recolhimento e ineficiente economicamente, repartindo com toda a sociedade os gastos, os quais que devem ser privativos das partes em litígio.
4. Referências
Mobilidade Urbana – o automóvel ainda é prioridade. 2011.Ano 8. Edição 67 – 20/09/2011. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2578:catid=28&Itemid=23. Acesso em 25/10/2015.
Conselho Nacional de Justiça. Sistemas. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/documentos-renajud .Acesso em 20/12/2015.
Polícia Rodoviária Federal. Legislação Interna. Disponível em: https://www.prf.gov.br/portal/processo-eletronico/aspectos-legais/legislacao-relacionada/legislacao-interna .Acesso em 20/12/2015.
DENATRAN. Resoluções do CONTRAN. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/download/resolucoes/resolucao_contran_331_09.pdf .Acesso em 03/08/2015.
B. Sampaio, Dr. Wendel Landim - Nota nº 58/2009, AGU/CGU/NAJ/SE.
Limoeiro, Dra.Adriana - Parecer nº 312/2009 AGU/CONJUR/DPRF/MJ.
Argolo, Dr. Francisco - Parecer nº 118/2013/MVM/CJU-SE/CGU-AGU.
[1]http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud
[2]http://www.cnj.jus.br/images/programas/renajud/1-termo-aditivo.pdf
[3]Dados extraídos da Comissão Nacional de Leilões do DPRF. Ano 2014.
[4]Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[5]http://www.denatran.gov.br/download/resolucoes/resolucao_contran_331_09.pdf
[6]https://www.prf.gov.br/portal/processo-eletronico/aspectos-legais/legislacao-relacionada/legislacao-interna
[7]http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2578:catid=28&Itemid=23
Advogado da União. Consultor Jurídico da União no Estado do Acre.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Leonardo Toscano de. RENAJUD - um sistema ineficiente por falta de diálogo entre os poderes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45946/renajud-um-sistema-ineficiente-por-falta-de-dialogo-entre-os-poderes. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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