RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o tributo, os princípios constitucionais que limitam a tributação, a importância de se pagar tributos, as atividades de fiscalização e arrecadação da Administração Tributária, considerando os princípios que regem a atuação das autoridades administrativas, tais quais, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Palavras-Chave: Tributos; Princípios constitucionais; Custos dos direitos; Fiscalização tributária.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Tributo e Princípios Constitucionais Tributários; 3. Princípios Gerais da Administração Pública; 4. Os custos dos direitos e o dever de pagar tributos; 5. Atividade de Fiscalização da Administração Tributária; 6. Considerações Finais; 7. Referências Bibliográficas.
Como se sabe, todos os direitos demandam alguma ação estatal, ou seja, todos os direitos têm custos, o Estado deve buscar arrecadar tributos de forma eficiente e responsável, para que os recursos advindos dessa arrecadação sejam aplicados em políticas públicas, buscando o interesse coletivo.
Será analisada a atividade tributária como um todo, buscando-se estudar em que consiste o tributo, porque se tributa, e como o poder de tributar é limitado, em função das garantias inerentes aos cidadãos brasileiros. Assim, serão tratados os princípios constitucionais tributários, que se traduzem em garantias do contribuinte.
A partir daí analisará a atuação da Administração Pública, procurando-se demonstrar que todas as suas atividades devem se basear na Constituição Federal, tendo em vista que essa reservou o seu artigo 37 para tratar especialmente de como se devem proceder todos os atos administrativos: respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também será feita uma reflexão sobre os custos dos direitos dos cidadãos, a importância de se pagar tributos ao Estado e a atividade de fiscalização da Administração Tributária, visando demonstrar que essa deve buscar sempre uma arrecadação eficiente e responsável.
O Código Tributário Nacional (assim denominada a Lei nº 5.172/66), em seu artigo 3º, conceitua tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada”.
Dessa forma, por ser uma atividade administrativa vinculada, entende-se que havendo tributo instituído em lei, o administrador não tem margem de opção, deve seguir a lei e se valer de todos meios disponíveis para efetuar a cobrança do tributo.
José Alexandre Zapatero entende que o tributo
é fruto da vontade do Estado; antes decorrente da vontade do soberano, hoje resulta da aplicação legislativa, em benefício da coletividade, (...) é gênero do qual decorrem as espécies tributárias (...): os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria”.[1]
Vê-se que o tributo é uma maneira de prover recursos para que o Estado promova a justiça social. Leandro Paulsen afirma que
(...) tributa-se porque há a necessidade de recursos para manter as atividades a cargo do Poder Público ou, ao menos, atividades que são do interesse público, ainda que desenvolvidas por outros entes.[2]
No entanto, a tributação encontra seu limite principalmente nos princípios constitucionais tributários. O vocábulo “princípio” vem do latim “principium” e significa começo, base, alicerce. Os princípios dão norte ao ordenamento jurídico, não admitindo norma que os conteste. Nesse ponto, julga-se importante fazer uma análise acerca dos princípios que rodeiam a atividade tributária, a fim de demonstrar que o contribuinte já goza de uma série de garantias, dentre as quais não se encontram enunciados vedando o uso do protesto extrajudicial da CDA.
A Constituição Federal de 1988, ao trazer limitações ao poder de tributar, regulamenta os princípios tributários, que na medida em que limitam a tributação do Estado, observam os direitos do contribuinte.[3] Segundo Kiyoshi Harada, essas limitações “constituem o escudo de proteção dos contribuintes, atuando como freios que limitam o poder de tributação do Estado”.[4]
Sacha Calmon ensina em sua obra que os princípios encontrados na nossa Constituição “traduzem reafirmações, expansões e garantias dos direitos fundamentais e do regime federal. São, portanto, cláusulas constitucionais perenes, pétreas, insuprimíveis (art. 60, § 4º, da CF[5]).”.[6]
Sendo assim, os princípios oferecidos pela CF/88 garantem aos contribuintes vários benefícios, em virtude dos valores que a Constituição Brasileira tutela, a exemplo da liberdade, isonomia, democracia e o estado de direito.
A Seção II do Capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional na Constituição Federal de 1988[7] apresenta os princípios constitucionais tributários, principalmente nos seus artigos 150, 151 e 152.
Primeiramente, do art. 150, I, da CF é extraído o princípio da legalidade, também previsto no art. 5º da CF (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), sendo este universal e de enorme importância, pois, ao proibir a instituição ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça, impede que a Administração Pública aja sem base na lei. Mas, não deve constar na lei somente a instituição ou majoração do tributo, como mostra Luciano Amaro ao ensinar que:
(...) a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.[8]
Kyoshi Harada mostra em sua obra que o princípio da legalidade tem natureza nitidamente política, ao dizer que a sua origem “está ligada à luta dos povos contra a tributação não consentida”, não mais se resumindo somente à vedação ou majoração do tributo sem previsão em lei. Atualmente, esse princípio objetiva uma ordem jurídico-tributária cada vez mais justa[9], visando conter a avidez do Estado em arrecadar e consequentemente tributar.
Assim sendo, é importante ressaltar que todos os tributos que constituem créditos tributários e são inscritos na dívida ativa, antes de tudo estão previstos em lei e respeitam todos os direitos do contribuinte que a CF/88 prescreve. Merece destaque o fato de que as normas de Direito Tributário não estão previstas somente no Código Tributário Nacional, pois a CF/88 dedica a elas um capítulo inteiro, mostrando a importância da tributação e arrecadação para o Estado.
O inciso II do art. 150 da CF[10] ao vedar o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, traz o princípio da isonomia, que apesar de estar previsto no capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional, também vai além do universo tributário, tendo previsão genérica no caput do art. 5º da CF (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”).
O princípio da uniformidade tributária, previsto no art. 151, I, CF[11], é uma reafirmação do princípio da isonomia e também é chamado de princípio da uniformidade geográfica, como faz Paulo de Barros Carvalho em sua obra, na qual afirma que esse princípio “se traduz na determinação imperativa de que os tributos instituídos pela União sejam uniformes em todo o território nacional”.[12] Esse princípio visa equilibrar o desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do país, tornando uniforme o tratamento tributário entre elas, mas sem suprimir os incentivos fiscais que são dados aos tributos federais.[13]
Resguardado no art. 150, V, CF[14], está o princípio da liberdade do tráfego. Esse proíbe que seja limitado o tráfego de pessoas ou bens através da instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais. É associado aos princípios da igualdade (por proibir a discriminação de pessoas ou bens) e da uniformidade (por vedar a União de dar tratamento tributário discriminatório ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município).[15]
Os princípios da irretroatividade e da anterioridade estão previstos no inciso III do artigo 150 da CF, alíneas “a” e “b”. O primeiro visa proibir a cobrança de tributos no mesmo ano de sua instituição, já o segundo veda a cobrança de tributos referentes a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou.[16]
No art. 150, IV, CF[17] está explícito o princípio da vedação do tributo com efeito de confisco. Para Luciano Amaro: “confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém em proveito do Estado”.[18]
Um tributo só será confiscatório a depender da situação financeira do contribuinte, ou seja, para saber se um tributo tem efeito de confisco, deve ser feita uma análise fundamentada no princípio da capacidade contributiva[19], este previsto no art. 145, § 1º da CF[20], prevendo que os impostos deverão ser instituídos com base na situação econômica do contribuinte.
O art. 150, § 5º, CF[21], abriga o princípio da transparência dos impostos, também chamado de princípio da transparência fiscal. Como a cobrança tributária é imposta ao contribuinte quando investe em bens e serviços, esse princípio garante que ele tenha total informação acerca dessa exigência[22], isto é, pretende que o consumidor obtenha esclarecimento sobre os impostos que incidem nos seus investimentos.[23]
Em suma, toda a tributação deverá respeitar os princípios previstos na Constituição, não só os referentes aos tributos, como os demais princípios constitucionais, visando a total garantia dos direitos dos contribuintes. Instituídos os tributos em lei, presume-se que passaram por todo um controle de legalidade e que não violam nenhum dos princípios. Então, serão fiscalizados e arrecadados pela Administração Pública, que também deverá respeitar princípios referentes às atividades administrativas.
Importante ressaltar que mesmo com tantos princípios constitucionais protegendo os contribuintes, nenhum deles impede o uso do protesto para recuperação de débitos fiscais, muito pelo contrário, assim como será visto adiante, princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, como o princípio da eficiência, obrigam o Administrador, em face do alto índice de sonegação, a utilizar-se de tal medida.
3. PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Todo o procedimento de inscrição e cobrança dos créditos tributários será realizado pela Administração Pública, que terá sua atividade também norteada por determinados princípios.
A expressão “Administração Pública” pode ser entendida em dois sentidos: subjetivo e objetivo. O primeiro faz referência aos entes indicados para desempenhar a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). No segundo sentido, a expressão significa a própria função administrativa.[24]
Em outras palavras, Administração Pública é a gerência de bens do Estado.[25]
A CF/88, em seu art. 37, caput, prevê expressamente como deve agir a Administração Pública, orientando-a a atuar sempre com obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.[26] Apesar de haver expressa previsão constitucional, ficou a cargo da doutrina buscar entender o que vem a ser cada um desses princípios.
O princípio da legalidade é considerado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(...) uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.[27]
Isso significa que a Administração não pode agir por vontade própria, sem que haja previsão expressa na lei, já que a lei nada mais é que a expressão da vontade geral, ou seja, do interesse público.[28]
Nesse ponto, vale frisar que, ao contrário do que se argumenta insistentemente, o protesto extrajudicial de CDA pode e deve ser utilizado, quando for garantir maior eficiência na arrecadação feita pela Administração Pública, tendo em vista que essa possibilidade está abrigada na lei.
Quanto ao princípio da impessoalidade, esse veda a Administração de atuar prejudicando ou beneficiando pessoas, sem levar em consideração o interesse público, que é o que realmente tem que orientar sua conduta.[29] Conforme Raquel Melo Urbano de Carvalho: “Não se admitem favoritismos, nem perseguições, porquanto necessário, sempre, o comportamento mais imparcial possível”.[30] Sendo assim, fica clara a proibição da Administração Pública agir de modo contrário ao interesse público, considerando aspectos pessoais.
A inclusão do princípio da moralidade no caput do art. 37 da CF é bastante criticada na doutrina, por não se tratar de princípio jurídico[31], ou por alguns autores entenderem que o princípio da legalidade já o acolhe.[32]. Porém, como bem mostra Edmir Netto de Araújo:
(...) a Constituição de 1988, de certa forma, o “juridicizou”, tornando-o pressuposto de validade dos atos da Administração e dando realce ao dever de probidade do administrador público, cuja ação deve sempre pressupor a honestidade de propósitos, a imparcialidade e a devoção ao interesse público.[33]
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, atuar com base no princípio da moralidade “implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto”.[34]
Os atos praticados pela Administração Pública devem ser amplamente divulgados, considerando a previsão do princípio da publicidade no art. 37, caput, da CF. Esse princípio garante que os administrados tenham seus direitos resguardados, já que, devido ao dever de transparência dos atos administrativos, os interessados devem ter conhecimento acerca dos comportamentos públicos e poderão se defender em caso de necessidade.[35]
Publicidade, nas lições de Edmir Netto de Araújo, “é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos”,[36] só sendo admissível sigilo quando indispensável à segurança da sociedade e do Estado.
Em sua redação original, o caput art. 37 da CF trazia que:
“A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)”.
Só através da publicação da Emenda Constitucional nº 19/98, que deu a esse artigo uma nova redação, passou a constar também o princípio da eficiência, que determina que a Administração realize suas atividades de modo satisfatório e célere.[37] Sobre esse princípio, Di Pietro leciona que:
(...) pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.[38]
Vale ressaltar que apesar de ser de enorme importância o princípio da eficiência veio para somar aos outros princípios, não se sobrepor. Com isso, fica protegido o princípio da legalidade, no sentido de que não se deve fazer algo contra a lei apenas por imaginar que o resultado será mais eficiente.[39]
Além dos princípios expressos no art. 37 da CF, existem outros princípios que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
(...) mereceram igualmente consagração constitucional: uns, por constarem expressamente da Lei Maior, conquanto não mencionados no art. 37, caput; outros, por nele estarem abrigados logicamente, isto é, como consequências irrefragáveis dos aludidos princípios; outros, finalmente, por serem implicações evidentes do próprio Estado de Direito, e, pois, do sistema constitucional como um todo.[40]
A título de exemplo desses princípios implícitos encontra-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que é intrínseco a qualquer sociedade, podendo ser considerado um princípio geral de Direito e um pressuposto lógico da convivência social.[41] Sendo assim, também é válido para os atos administrativos exercidos pela Administração Pública.
No capítulo referente ao protesto extrajudicial de CDA, será analisado como a Administração, ao protestar as certidões de dívida ativa, está exercendo seu dever de atuar acatando todos esses princípios. Essa medida não só é eficiente, como é legal e garante a publicidade necessária aos atos da Administração, sempre respeitando o interesse público. Sendo assim, impor que a execução fiscal seja o único meio de recuperação de créditos, fere diretamente os princípios da Administração Pública.
Sabemos que o Estado é o garantidor dos direitos da população, pois esse traz os seus objetivos expostos na Constituição Federal. Para garantir os direitos e, consequentemente, atingir os objetivos, devem ser enfrentados diversos desafios. Nesse sentido é que devemos questionar se o Estado tem recursos financeiros suficientes para lograr êxito na realização dos seus fins, e no caso de resposta negativa, pela garantia de quais direitos ele deveria optar.[42]
Os professores norte-americanos Cass Sunstein e Stephen Holmes consagraram em seu livro “The Cost of Rights”, estudos pautados nos custos dos direitos, onde relacionaram esses com a significação social. Essa obra teve como objetivo primordial assegurar que todos os direitos são positivos, exigindo, assim, prestações públicas para que sejam concretizados.[43] Sobre isso, Flávio Galdino discorre que:
(...) enunciam os autores a tese central de que inexistem direitos ou liberdades puramente privadas, senão que o exercício de todo e qualquer direito ou liberdade depende fundamentalmente das instituições públicas, e em grande medida, sendo, portanto, igualmente públicos (e custosos).[44]
Válida se torna a análise do que vem a ser os referidos direitos privados ou negativos. Costumavam ser entendidos como individuais. Defendia-se que para garantir o direito negativo não necessitava gastar os recursos públicos, mas a teoria dos custos dos direitos veio para superar esse entendimento.[45]
Assim sendo, de acordo com a teoria, fica clara a necessidade do Estado para efetivar os direitos, e, tendo em vista que o Estado só funciona devido a arrecadação de recursos financeiros em relação aos seus cidadãos, nota-se que só existem direitos se houver orçamento permissivo. Daí vem a necessidade de saber os custos dos direitos, para que se possa fazer uma melhor escolha acerca das despesas dos recursos públicos escassos.[46]
A exemplo de que todos os direitos dependem de prestação positiva, Sunstein e Holmes utilizam o direito a propriedade, que é considerado anterior ao Estado (portanto, negativo), para alegar que:
(...) não existe a propriedade privada sem a ação pública, sem prestações estatais positivas. Na verdade, a expressão “respeito à propriedade”, enquanto dever negativo do Estado, conduz a uma compreensão equivocada do fenômeno. (...) o Estado não reconhece simplesmente a propriedade; o Estado verdadeiramente cria a propriedade.[47]
Com isso, eles pretenderam demonstrar que a garantia do direito de propriedade está sujeita à ação de agentes governamentais, como bombeiros e policiais, pois esses são pagos com os recursos obtidos através do pagamento de tributos. Sendo assim, o direito de propriedade, que era tido como negativo, é, na verdade, positivo, já que depende totalmente da ação do Estado.[48]
Os remédios jurisdicionais exigem que seja criada uma estrutura pública que assegure o acesso dos cidadãos à defesa de seus direitos. Os direitos, principalmente os considerados fundamentais, custam, inclusive porque os remédios também custam.[49] Sunstein e Holmes sustentam que:
(...) uma correta compreensão dos direitos estimula a responsabilidade em relação aos deveres para com a comunidade. O reconhecimento de que todos os direitos possuem custos quase sempre elevados (isto é, são custeados por escassos recursos captados na coletividade de cada indivíduo singularmente considerado), e de que os recursos públicos são insuficientes para a promoção de todos os ideais sociais – impondo sacrifício de alguns deles, implica também o reconhecimento de que aqueles (os direitos) devem ser exercitados com responsabilidade.[50]
Sendo assim, percebe-se que o Estado tem sua atuação baseada na cobrança de tributos, ou seja, existe uma contraprestação junto ao contribuinte, que precisa exercer o seu dever fundamental de pagar os tributos para que seus direitos sejam garantidos.[51] Desse modo, para que os indivíduos tenham seus direitos garantidos, o Estado deve recolher recursos junto aos cidadãos de forma responsável, fiscalizando a arrecadação, sendo necessário que os cidadãos também tenham a responsabilidade de pagar os tributos cobrados.[52]
Considerando que para que se tenham direitos são necessários recursos, ou seja, uma arrecadação eficiente, será papel da Administração Tributária fiscalizar e arrecadar esses recursos, acompanhando as atividades previstas no CTN.
O CTN, em seu Título IV (artigos 194 a 208), aborda as atividades tributárias da Administração Pública. A composição da administração tributária se dá por diversos órgãos com funções de fiscalização e arrecadação dos tributos. Esses órgãos têm o objetivo de aplicar as leis tributárias em função do interesse público, respeitando todos os princípios anteriormente citados, de modo que sejam resguardados os direitos dos contribuintes e que seja realizada uma arrecadação satisfatória. Nas palavras de Kiyoshi Harada, administração tributária nada mais é do que:
(...) um procedimento que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir as certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo.[53]
É importante lembrar que todos os atos administrativos devem ser praticados em observância da lei e dos princípios da Administração Pública, (principalmente os expressos no art. 37, caput, da CF). Concorda Paulo de Barros Carvalho, ao afirmar que “Nenhum ato pode ser praticado sem autorização expressa da lei e o funcionário não dispõe de liberdade de ação para inovar o quadro das providências legalmente possíveis”.[54]
Quanto ao processo de fiscalização, o art. 194 traz a seguinte redação, in verbis:
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Paulo de Barros Carvalho entende ser confuso esse dispositivo, mas se propõe a simplificá-lo, explicando que o que ele traz é que a legislação tributária definirá a competência e os poderes dos agentes administrativos responsáveis por fiscalizar e aplicar as normas do CTN. Com relação ao parágrafo único desse artigo, revela que as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, devem se submeter aos atos praticados pela Administração Pública, previstos na legislação tributária, só vindo a fazer o que a lei determina.[55]
Em outras palavras, o procedimento de fiscalização por parte da administração tributária consiste na verificação das informações de natureza tributária, buscando comprovar se o contribuinte praticou atos definidos como fatos geradores, gerando uma obrigação tributária do contribuinte perante o Estado, ou mesmo se esse praticou algum dos crimes contra a ordem tributária, a exemplo da sonegação fiscal.
O art. 195[56] permite que sejam examinadas “mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores” e impõe que a Administração Pública não pode se afastar do seu dever, sendo vedada a aplicação de leis (que excluam ou limitem esse direito) relacionadas a outros campos do Direito. Sendo assim, a lei tributária é a responsável por regulamentar o direito do Fisco de examinar bens e documentos.[57]
Já o parágrafo único do mesmo artigo, narra o seguinte:
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A respeito disso, é errado afirmar que os créditos tributários prescrevem em 5 anos (mesmo que esse prazo seja a regra geral), porque podem ocorrer causas interruptivas do curso prescricional, o que reinicia a contagem do prazo.[58]
O CTN, em seu art. 196 e parágrafo único[59], limita a atividade administrativa tributária, expondo que a fiscalização não pode ocorrer por tempo indeterminado, devendo a autoridade administrativa lavrar termo de fiscalização e determinar tempo máximo para as atividades fiscalizatórias. O termo deve ser lavrado em um dos livros fiscais exibidos, e, caso seja feito em separado, o administrador deve entregar uma cópia autenticada por si para a pessoa fiscalizada.
A Administração pode enviar intimação escrita para entidades ou pessoas em busca de informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Essas entidades ou pessoas, que terão a obrigação de fornecer as informações solicitadas (com exceção dos casos em que sejam obrigados em virtude de lei a conferir sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, conforme o parágrafo único), são estabelecidas no art. 197, sendo as seguintes:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Os dispositivos seguintes (artigos 198 e 199) versam sobre o sigilo que deve ser respeitado pela Fazenda Pública e seus servidores, no sentido de não divulgarem “informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades” (art. 198), trazendo como exceções os parágrafos e incisos desse artigo[60], além do disposto no art. 199, acerca da mútua assistência que deve haver entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no sentido de ajudar na fiscalização.
Sobre esse ultimo dispositivo, Harada entende que:
(...) inexiste propriamente uma exceção nesse caso, à medida que as informações recíprocas, prestadas pelas entidades políticas, continuam sob a tutela do mesmo sigilo. Se o agente do fisco destinatário das informações romper o sigilo contra aquele, caberá sanção penal respectiva, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional.[61]
De acordo com o art. 200[62], no caso das autoridades administrativas serem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou eventualmente necessitarem de auxílio para concretizar alguma medida prevista na legislação tributária, essas podem solicitar ajuda da força pública federal, estadual ou municipal.
Dessa forma, observa-se que a arrecadação tributária é a principal fonte de receitas públicas do Estado, sendo estas, segundo Harada “o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”.[63] Em outras palavras, devido o aumento das despesas públicas utilizadas para atender a necessidade da sociedade em geral, o Estado necessitou servir-se de uma fonte de recursos financeiros, arrecadando parte da riqueza dos particulares, mesmo que sem nenhuma contraprestação, foi então que o tributo virou a maior fonte de ingressos públicos, imprescindíveis ao custeio das atividades do Estado, devendo ser arrecadado e, também, ser fiscalizada a sua arrecadação.[64]
Diante de tudo o que foi exposto, pode-se chegar a algumas conclusões. A primeira delas é que o Estado deve tributar em razão da necessidade de gerar recursos para prover as atividades que são de interesse público. Todavia, o poder estatal de tributar sofre limitações, sobretudo de princípios que geram garantias aos contribuintes, dentre as quais não é possível identificar, ressalte-se, vedações ao uso do protesto extrajudicial para cobrança fiscal.
Cass Sunstein e Stephen Holmes, em “The Cost of Rights”, evidenciaram que todos os direitos são positivos, sendo assim, todos necessitam de alguma prestação pública para que sejam concretizados. E para que o Estado possa agir, faz-se necessária uma arrecadação responsável de recursos públicos, onde ficou nítida a importância de se pagar tributos para o Estado.
O Código Tributário Nacional prevê as atividades de fiscalização e arrecadação da Administração Tributária, que tem como objetivo aplicar as leis tributárias em função do interesse público, devendo fiscalizar se os tributos estão sendo pagos corretamente e arrecadá-los de forma responsável. A arrecadação de tributos é a maior fonte de receitas públicas, que são indispensáveis para que o Estado possa colocar em prática as políticas públicas.
Nesse cenário, é obrigação da Fazenda Pública, buscando dar cumprimento aos princípios constitucionais, mormente os expressos no art. 37 da Carta Magna, encontrar meios para concretizar sempre uma arrecadação eficiente.
ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo – 5. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 26, de 15 de dezembro de 2009: Art. 1º. Recomendar aos Tribunais de Justiça, por seu órgão competente, a edição de ato normativo que regulamente a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. Disponível em: <http://www.institutodeprotestorj.com.br/novo/jurisprudencia.php>. Acesso em 15 de jan. de 2016.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário – 22. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da administração. 2. Ed. ver. Amp. E atual. Salvador: Juspodivm, 2009.
CHAVES, Pablo Bonilla. O custo dos direitos e sua relação com as restrições jusfundamentais: aspectos gerais sobre o caso brasileiro. Revista Direitos Fundamentais e Democracia. vol 4. 2008. Disponível em: <www.revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br>, Acesso em: 5 de jan. de 2016.
COMUNICADOS DO IPEA N° 83. Custo unitário do processo de execução fiscal na justiça federal. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf>. Acesso em: 5 de jan. de 2016.
COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional – São Paulo: Saraiva, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes e outros. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed., 2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. – São Paulo: Malheiros, 2010.
SILVA, Anderson Barbosa da. Anamnese da falta de efetividade da Execução Fiscal: diagnosticando mecanismos de tratamento desta patologia. Rio de Janeiro, 2012, p. 4. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/publicacoes/concursodemonografiajuridica_premioricardolobotorres/monografias/Anderson-Barbosa-da-Silva.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2016.
ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e prática de direito tributário e execução fiscal – 4ª edição – Leme: J. H. Mizuno, 2009.
[1] ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e prática de direito tributário e execução fiscal – 4ª edição – Leme: J. H. Mizuno, 2009, p. 68.
[2] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário – 2. Ed. rev. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 28.
[3] ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e prática de direito tributário e execução fiscal – 4ª edição – Leme: J. H. Mizuno, 2009, p. 35.
[4] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 366.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 60, § 4º. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
[6] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 162.
[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
[8] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro – 18. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 134.
[9] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 366/367.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 151 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
[12] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário – 22. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 215.
[13] ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e prática de direito tributário e execução fiscal – 4ª edição – Leme: J. H. Mizuno, 2009, p. 57.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
[15] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro – 18. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 171.
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
[18] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro – 18. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 168.
[19] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 375.
[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
[22] ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e prática de direito tributário e execução fiscal – 4ª edição – Leme: J. H. Mizuno, 2009, p. 52.
[23] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro – 18. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 172.
[24] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 49.
[25] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo – 5. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 149.
[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
[27] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 63.
[28] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo – 5. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 72/73
[29] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 67.
[30] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da administração. 2. Ed. ver. Amp. E atual. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 184.
[31] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo – 5. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 78.
[32] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 76.
[33] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo – 5. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 78.
[34] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 76.
[35] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da administração. 2. Ed. ver. Amp. E atual. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 191.
[36] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo – 5. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 79.
[37] MEIRELLES, Hely Lopes e outros. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed., 2011, p. 98/99.
[38] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 83.
[39] Ibidem, p. 84.
[40] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. – São Paulo: Malheiros, 2010, p. 95.
[41] Ibidem, p. 96.
[42] CHAVES, Pablo Bonilla. O custo dos direitos e sua relação com as restrições jusfundamentais: aspectos gerais sobre o caso brasileiro. Revista Direitos Fundamentais e Democracia. vol 4. 2008. Disponível em: <www.revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br>, Acesso em: 09 nov. 2013.
[43] GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 199/200.
[44] GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 201.
[45] SILVA, Anderson Barbosa da. Anamnese da falta de efetividade da Execução Fiscal: diagnosticando mecanismos de tratamento desta patologia. Rio de Janeiro, 2012, p. 4. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/publicacoes/concursodemonografiajuridica_premioricardolobotorres/monografias/Anderson-Barbosa-da-Silva.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2013.
[46] GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 204/205.
[47] Ibidem, p. 206/207.
[48] GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 208.
[49] Ibidem, p. 209.
[50] Ibidem, p. 213/214.
[51] CHAVES, Pablo Bonilla. O custo dos direitos e sua relação com as restrições jusfundamentais: aspectos gerais sobre o caso brasileiro. Revista Direitos Fundamentais e Democracia. vol 4. 2008. Disponível em: <www.revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br>, Acesso em: 09 nov. 2013.
[52] GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 214.
[53] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 552.
[54] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário – 22. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 657.
[55] Ibidem, p. 658.
[56] Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
[57] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 311.
[58] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário – 22. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 661.
[59] Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
[60] Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória.
[61] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 558.
[62] Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
[63] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 35.
[64] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 294.
Técnico Judiciário - Bacharel em direito pela Universidade Federal de Alagoas - Pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORDEIRO, Carlos Ulisses Lisboa. O tributo, os princípios jurídico-tributários e a importância da arrecadação tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45957/o-tributo-os-principios-juridico-tributarios-e-a-importancia-da-arrecadacao-tributaria. Acesso em: 02 nov 2024.
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