1) Introdução
O artigo segundo do Código Civil de 2002 (CC/02), se lido de forma apressada, parece não ser alvo de dúvidas sobre qual seja o momento do surgimento da personalidade civil da pessoa natural. “In verbis”:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ocorre que, não obstante o Código falar, de forma expressa, que a personalidade começa com o nascimento com vida, surgiram alguns correntes para explicar o tema.
Longe de tentar encerrar o debate sobre o assunto, esse artigo visa expor as principais correntes acerca do tema em epígrafe, de modo a sinalizar qual delas é adotada pela doutrina de forma majoritária, além de qual é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
2) Teorias acerca do surgimento da personalidade civil da pessoa natural
O momento em que surge a personalidade civil da pessoa natural é de suma importância para o Direito, principalmente para o Direito Civil. Apenas para exemplificar, uma mãe poderia requerer o pagamento do seguro DPVAT em caso de morte do seu feto, em acidente automobilístico? A resposta irá depender da corrente que se adota.
Nesse sentido, existem três principais teorias acerca do tema. Vejamos:
2.1) Teoria natalista
Ensina-nos que a personalidade jurídica é adquirida apenas com o nascimento com vida. Nesse sentido, o nascituro teria apenas expectativa de direitos. Em relação a essa teoria, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 4ª edição, 2013, página 79)[1] o seguinte:
“a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem”.
Essa é a tese adotada, por exemplo, por Silvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio Venosa e San Tiago Dantas.
2.2) Teoria da personalidade condicional
Essa teoria leciona que o nascituro tem determinados direitos, mas que estes estão sujeitos a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento deste com vida. Desse modo, essa teoria, assim como a natalista, entende que a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida. A diferença é que enquanto a natalista nega qualquer direito ao nascituro, a teoria da personalidade condicional resguarda os direitos do mesmo, desde que ele nasça com vida (evento futuro e incerto).
Adotam essa teoria, por exemplo, Washington de Barros Monteiro, Arnaldo Rizzardo, Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua.
Flávio Tartuce (página 79 da mesma obra)[2], salienta o seguinte em relação a essa teoria:
“O grande problema da corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não respondendo ao apelo de direitos pessoais ou da personalidade a favor do nascituro. Ressalte-se, por oportuno, que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo, como propugna a corrente. Além disso, essa linha de entendimento acaba reconhecendo que o nascituro não tem direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva, ou seja, também mera expectativa de direitos.”
2.3) Teoria concepcionista
Retrata que a personalidade civil da pessoa natural já existe no nascituro, sem necessidade do preenchimento de nenhum outro requisito (como o nascimento com vida, por exemplo). Desse modo, a personalidade jurídica da pessoa natural é adquirida desde a concepção.
Esse é o entendimento doutrinário majoritário, em relação à doutrina contemporânea. Adotam essa teoria: Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Cristiano Chaves, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, Silmara Chinellato, além de outros.
Em relação a essa teoria, tem-se o 1º Enunciado da I Jornada de Direito Civil:
“1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.”
Recentemente (informativo 547/2014) o STJ adotou essa teoria em um julgamento que dizia respeito ao direito, ou não, de uma mãe receber o seguro DPVAT (pago, entre outras hipóteses, aos herdeiros do falecido em caso de morte em acidente de trânsito), tendo em vista aborto sofrido por ela, em razão de acidente de trânsito. O benefício foi deferido a ela, sendo que o Ministro Relator afirmou o seguinte:
“o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea” [3].
3) Conclusão
Apesar de, à primeira vista, em uma leitura simplista, o Código Civil de 2002 (CC/02) aparentar adotar a teoria natalista, no que tange ao momento de surgimento da personalidade jurídica da pessoa natural, conclui-se, com fulcro na doutrina majoritária, sufragada pelo entendimento do egrégio STJ, que a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 foi a concepcionista.
4) Referências bibliográficas
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4ª ed. São Paulo – SP: Método, 2014, p. 79.
[2] Ibid.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.415.727-SC. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270547%27>. Acessado em: 11/01/2016.
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